O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE OUTUBRO DE 2021

23

Artigo 74.º-A

Obra fora do circuito comercial e instituição responsável pelo património cultural

1 – Considera-se que uma obra ou outro material protegido estão fora do circuito comercial quando se

possa presumir de boa fé que a obra ou outro material protegido não estão, na sua totalidade, acessíveis

ao público através dos canais habituais de comércio, depois de se efetuar um esforço razoável para se

determinar a sua disponibilidade ao público.

2 – Um conjunto de obras ou outro material protegido por lei, na sua globalidade, estão fora do circuito

comercial quando for razoável presumir que todas as obras ou outro material protegido que integram o

mesmo estão fora do circuito comercial.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto na presente secção não se aplica:

a) Aos conjuntos de obras ou outros materiais protegidos fora do circuito comercial se, tendo em conta

o esforço razoável a que alude o n.º 1, subsistirem provas de que tais conjuntos consistem,

predominantemente, em obras ou outros materiais protegidos que pela primeira vez tenham sido

publicados, ou, na falta de publicação, difundidos, num país terceiro.

b) A obras cinematográficas ou audiovisuais cujos produtores tenham a sua sede ou residência habitual

num país terceiro;

c) A obras ou outros materiais protegidos por lei de nacionais de países terceiros, caso, após um

esforço razoável, não tenha sido possível determinar o Estado-Membro ou país terceiro.

4 – Mesmo nos casos previstos no número anterior, o disposto na presente secção é, ainda assim,

aplicável, caso a entidade de gestão coletiva referida no artigo seguinte seja suficientemente representativa

dos titulares de direitos no país terceiro em causa.

5 – O esforço razoável para determinar que um conjunto de obras ou outro material protegido na sua

globalidade está fora do circuito comercial incumbe às instituições responsáveis pelo património cultural,

que pretendam prevalecer-se do mecanismo de licenciamento coletivo previsto na presente secção, e não

deve implicar encargos desproporcionados ou ações repetidas ao longo do tempo, devendo, no entanto, ter

em consideração todos os dados facilmente acessíveis sobre a disponibilidade futura de obras ou outro

material protegido nos canais habituais de comércio.

6 – No caso das obras a título individual a avaliação apenas deve ser exigida se tal for considerado

razoável tendo em conta a disponibilidade de informações pertinentes, a probabilidade de disponibilidade

comercial e o custo provável da operação.

7 – A verificação da disponibilidade de uma obra ou outro material protegido deve, por regra, ter lugar

no território do Estado membro onde está estabelecida a instituição responsável pelo património cultural,

exceto se que a verificação transfronteiriça for considerada razoável.

8 – O estatuto de um conjunto de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial pode ser

igualmente determinado através de um mecanismo proporcionado, designadamente a amostragem.

9 – Para efeitos do disposto da presente secção e no artigo 75.º, considera-se:

a) 'Instituição responsável pelo património cultural' uma biblioteca ou um museu que sejam acessíveis

ao público, um arquivo, um estabelecimento de ensino, ou um organismo de investigação e de radiodifusão

do setor público, no que diz respeito aos seus arquivos, ou uma instituição responsável pelo património

cinematográfico ou sonoro;

b) Que uma obra ou outro material protegido, é parte integrante e permanente das coleções de uma

instituição responsável pelo património cultural, quando as cópias dessa obra ou outro material protegido

sejam propriedade ou estejam definitivamente na posse dessa instituição, nomeadamente, na sequência de

transferências de propriedade, acordos de concessão de licenças, obrigações de depósito legal ou acordos

de custódia a longo prazo.

Páginas Relacionadas
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 10 comercial em Portugal com a especificidade
Pág.Página 10
Página 0011:
15 DE OUTUBRO DE 2021 11 maio de 2015, com o objetivo de criar um mercado interno d
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 12 determinação e repartição, tendo como pano
Pág.Página 12
Página 0013:
15 DE OUTUBRO DE 2021 13 a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 14 5 – À determinação do montante da remunera
Pág.Página 14
Página 0015:
15 DE OUTUBRO DE 2021 15 p) [Anterior alínea o)]; q) [Anterior alínea p)];
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 16 ao editor; d) No caso da alínea r) d
Pág.Página 16
Página 0017:
15 DE OUTUBRO DE 2021 17 videogramas, dos editores de imprensa e dos organismos de
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 18 informação ou crítica ou qualquer outro dos
Pág.Página 18
Página 0019:
15 DE OUTUBRO DE 2021 19 para limitar o número de cópias a efetuar pelo utilizador,
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 20 c) […]; d) […]; e) Os atos de
Pág.Página 20
Página 0021:
15 DE OUTUBRO DE 2021 21 contribuição pessoal significativa, ou, quando a sua contr
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 22 Artigo 44.º-D Procedimento de resolu
Pág.Página 22
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 24 Artigo 74.º-B Utilizações de obras f
Pág.Página 24
Página 0025:
15 DE OUTUBRO DE 2021 25 façam parte com caráter permanente das suas coleções, desd
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 26 Artigo 175.º-B Utilização de conteúd
Pág.Página 26
Página 0027:
15 DE OUTUBRO DE 2021 27 3 – O disposto na presente secção não constitui os
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 28 mecanismo de reclamação e recurso eficaz e
Pág.Página 28
Página 0029:
15 DE OUTUBRO DE 2021 29 com base numa autorização ou licença não exclusiva, os dir
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 30 parte da entidade de gestão coletiva em cau
Pág.Página 30
Página 0031:
15 DE OUTUBRO DE 2021 31 Artigo 7.º Alterações sistemáticas Sã
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 32 O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
Pág.Página 32