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15 DE OUTUBRO DE 2021

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a) Programas de rádio;

b) Programas de televisão, que sejam programas noticiosos e programas de atualidade, ou produções

próprias, inteiramente financiadas pelo organismo de radiodifusão.

3 – Não se consideram abrangidos na alínea b) do número anterior as transmissões de eventos desportivos

e das obras e outro material protegido neles incluídas.

4 – Para efeitos da alínea b) do n.º 2, consideram-se produções próprias de um organismo de radiodifusão

as produções que:

a) São realizadas por um organismo de radiodifusão, que utiliza exclusivamente os seus próprios recursos

ou os recursos provenientes de fundos públicos;

b) Não são objeto de encomenda pelo organismo de radiodifusão a produtores independentes, nos termos

da legislação aplicável à atividade de televisão e às artes cinematográficas e audiovisuais;

c) Não são objeto de coprodução.

5 – O princípio do país de origem é aplicável exclusivamente no que respeita à relação com os titulares de

direitos ou entidades de gestão que os representam e apenas para efeitos de acesso ou utilização de serviços

acessórios em linha.

6 – Quando o estabelecimento principal do organismo de radiodifusão se situa em Portugal, aplicam-se,

para efeito dos números anteriores, as disposições sobre radiodifusão, constantes dos artigos 149.º a 156.º,

178.º e 184.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de

14 de março, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Exceções ao princípio do país de origem

1 – O princípio do País de origem previsto no artigo anterior não é aplicável em caso algum, nas seguintes

situações:

a) Às comunicações subsequentes com o público de obras ou outro material protegido, por fio ou sem fio;

b) À disponibilização subsequente ao público, de obras ou outro material protegido, por fio ou sem fio, de

forma que este possa ter acesso aos mesmos em local e no momento por este escolhido;

c) À reprodução subsequente de obras ou outro material protegido, incluídos nos serviços acessórios em

linha;

d) À atribuição, por um organismo de radiodifusão, de licenças a terceiros, incluindo a outros organismos

de radiodifusão, para utilização das suas produções próprias.

2 – O disposto na presente lei não implica qualquer obrigação dos organismos de radiodifusão

comunicarem ou disponibilizarem ao público programas nos seus serviços acessórios em linha, ou de

prestarem esses serviços num Estado-Membro diferente daquele onde se situa o seu estabelecimento

principal ou em Estados terceiros à União Europeia.

3 – Os titulares de direitos e os organismos de radiodifusão podem, no respeito da legislação da União

Europeia, acordar quaisquer limitações, nomeadamente geográficas, à exploração de quaisquer dos seus

direitos de autor e conexos, em derrogação do regime previsto no artigo anterior.

4 – Na fixação do montante da remuneração devida pela utilização de obras e outro material protegido por

direitos de autor e conexos, aos quais se aplique o regime previsto no artigo anterior, as partes devem ter em

consideração todos os aspetos do serviço acessório em linha, designadamente:

a) As características do serviço, incluindo a duração da disponibilidade em linha dos programas ou

conteúdos audiovisuais fornecidos através deste serviço;

b) O público destinatário;

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