O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE OUTUBRO DE 2021

3

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma consagra o direito ao aumento do número de dias de férias das pessoas com deficiência

de forma proporcional às limitações de usufruto que possam decorrer da sua incapacidade, procedendo à 21.ª

alteração ao Código do Trabalho e à 16.ª alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 238.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis

n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de

agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril,

120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018,

de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de abril, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 238.º

Duração do período de férias

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O trabalhador com 60% a 79% de incapacidade tem uma majoração de dois dias no período anual de

férias.

7 – O trabalhador com 80% ou mais de incapacidade tem uma majoração de cinco dias no período anual de

férias.

8 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 7.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho,

42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 6/2019, de 14 de janeiro, 79/2019, de 2 de setembro,

82/2019, de 2 de setembro e 2/2020, de 31 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 126.º

Direito a férias

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O trabalhador com 60% a 79% de incapacidade tem uma majoração de dois dias no período anual de

férias.

5 – O trabalhador com 80% ou mais de incapacidade tem uma majoração de cinco dias no período anual de

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 2 PROJETO DE LEI N.º 996/XIV/3.ª MAJORA
Pág.Página 2
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 4 férias. 6 – [anterior n.º 4.]
Pág.Página 4