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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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mediante prévia decisão de revisão e confirmação da sentença condenatória.

Artigo 78.º-E

Exceção da nacionalidade

A entrega de nacionais para efeitos de procedimento criminal, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Acordo

entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou da alínea b) do artigo 604.º do Acordo entre a União Europeia

e o Reino Unido, fica sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida a

Portugal para cumprimento da pena ou da medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no

Estado de emissão.

Artigo 78.º-F

Garantias a fornecer pelo Estado de emissão em casos especiais

Quando a infração que determina a emissão for punível com pena ou medida de segurança privativa da

liberdade com caráter perpétuo, a execução do mandado de detenção fica sujeita à prestação das garantias

estabelecidas no n.º 2 do artigo 8.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou na alínea a)

do artigo 604.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido.

78.º-G

Autoridade central para assistência e receção dos pedidos de trânsito

A Procuradoria-Geral da República é designada como:

a) Autoridade central para assistir as autoridades judiciárias competentes, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º

do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do n.º 1 do artigo 605.º do Acordo entre a União

Europeia e o Reino Unido;

b) Autoridade responsável pela receção dos pedidos de trânsito e dos documentos necessários, bem como

por toda e qualquer outra correspondência oficial relacionada com os pedidos de trânsito, nos termos do n.º 2

do artigo 28.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do n.º 3 do artigo 623.º do Acordo

entre a União Europeia e o Reino Unido.

Artigo 164.º-A

Aplicação interna do Título XI da Parte três do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido

1 – Os artigos 659.º, 660.º e 661.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido são alargados, sob

condição de reciprocidade, a contas detidas em instituições financeiras não bancárias.

2 – Aos pedidos a que se referem os artigos 659.º, 660.º e 661.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino

Unido é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 38.º e no n.º 5 do artigo 39.º da

Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto.

3 – A condição da dupla incriminação estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 670.º do Acordo entre a

União Europeia e o Reino Unido não é aplicada, sob condição de reciprocidade, nos casos previstos no seu n.º

2.

4 – A Procuradoria-Geral da República é designada como autoridade central encarregada de enviar e

responder aos pedidos formulados e de os transmitir às autoridades com competência para a sua execução.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos procedimentos relativos à formulação e transmissão e

aos processos de execução dos pedidos de cooperação, incluindo a competência e o regime de recursos, são

correspondentemente aplicáveis:

a) Quanto às decisões relativas às medidas previstas nos artigos 659.º, 660.º e 661.º do Acordo entre a

União Europeia e o Reino Unido, o disposto na Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto;

b) Quanto às decisões relativas às medidas previstas no artigo 663.º do Acordo entre a União Europeia e o

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