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Terça-feira, 19 de outubro de 2021 II Série-A — Número 21
XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 9 e 371/XIV/1.ª, 929/XIV/2.ª e 970/XIV/3.ª):
N.º 9/XIV/1.ª (Estabelece o regime de financiamento permanente do Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos):
— Segunda alteração do texto do projeto de lei. N.º 371/XIV/1.ª (Propõe medidas para o alargamento da gratuitidade das creches e soluções equiparadas):
— Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 929/XIV/2.ª (Assegura que a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e a Entidade para a Transparência
dispõem de uma estrutura orgânica estável e capaz de dar resposta às especificidades e aos desafios que se lhes coloca, procedendo à alteração da Lei Orgânica n.º 2/2005,
de 10 de janeiro, e do Estatuto da Entidade para a Transparência): — Parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos
Deputados e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 970/XIV/3.ª (Determina a proibição das corridas de cães com fins competitivos):
— Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de Lei (n.os 113 e 114/XIV/3.ª): N.º 113/XIV/3.ª [Transpõe a Diretiva (UE) 2019/789, que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e
direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio]:
— Parecer da Comissão de Cultura e Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 114/XIV/3.ª [Transpõe a Diretiva (UE) 2019/790, relativa
aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital]: — Vide parecer da Proposta de Lei n.º 113/XIV/3.ª e nota
técnica elaborada pelos serviços de apoio.
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PROJETO DE LEI N.º 9/XIV/1.ª (*)
(ESTABELECE O REGIME DE FINANCIAMENTO PERMANENTE DO PROGRAMA DE APOIO À
REDUÇÃO TARIFÁRIA NOS TRANSPORTES PÚBLICOS)
Exposição de motivos
A redução dos preços nos transportes públicos e o alargamento do passe social intermodal a todas as
carreiras de todos operadores, objetivo pelo qual o PCP se bateu durante mais de duas décadas, foi um avanço
de um significado inegável para a vida concreta das populações, na sua mobilidade, na sua qualidade de vida,
com tarifários mais justos e acessíveis, beneficiando as crianças e jovens, os reformados, pensionistas e idosos
e a população em geral.
A importância desta medida é tornada evidente desde o primeiro momento pelo seu impacto no publicitado
aumento dos títulos vendidos, quer do Navegante na região de Lisboa (mais de 150 mil novos passes em 2019,
com um aumento de procura de 40% em dezembro de 2019), quer no Andante na região do Porto (mais de 14
mil novos títulos), assegurando a mobilidade, a custo acessível, a milhares de cidadãos.
O alargamento da redução tarifária a todo o país teve igualmente resultados positivos, apesar das várias
limitações na intermodalidade, qualidade e quantidade da oferta, tendo muitas vezes apenas se limitado a uma
redução de custos, mas com um muito menor efeito no necessário aumento de utentes.
O processo de redução do custo para os utentes e de alargamento da intermodalidade, quantidade, qualidade
e fiabilidade oferta, mesmo que com importantes limitações, teve já um alcance e uma dimensão histórica, não
só para as condições de vida das populações, como nos ganhos concretos para o País em termos estruturais,
ambientais, económicos, na gestão dos seus recursos, incluindo recursos financeiros – na promoção do
transporte público e diminuição do uso do transporte individual, combatendo de forma eficaz problemas como
as emissões de gases poluentes, o congestionamento urbano, a dependência energética – tornando evidente a
oportunidade e os benefícios que poderiam ter resultado para o País caso esta medida tivesse avançado logo
em 1997, quando o PCP a propôs.
Ganha assim um valor e atualidade, reforçados, o objetivo para no futuro se avançar no sentido da
gratuitidade do transporte público, na abrangência nacional desta gratuitidade e no reforço do serviço
assegurado.
O PCP tem vindo a intervir e a lutar para criar condições concretas para estabilizar este avanço, desde logo
no financiamento, aumentando a verba prevista para assegurar que a redução dos preços nos transportes se
possa tornar realidade por todo o país. Foi esse o sentido da proposta do PCP, relativamente ao programa de
apoio à redução tarifária nos transportes públicos no âmbito do Orçamento do Estado para 2019, que ao ser
aprovada permitiu esse alargamento a todo o território.
Na sua intervenção o PCP procurou garantir que nas áreas metropolitanas o passe social intermodal e o
andante continuassem no futuro, com mais abrangência e preços mais baixos. De igual modo apresentou
propostas para reforçar as verbas para assegurar que estas medidas pudessem chegar ao terreno em todas as
Comunidades Intermunicipais. E finalmente, procurou salvaguardar as medidas que permitam a justa
distribuição de recursos entre as empresas de transportes – para impedir mais «rendas excessivas» para grupos
económicos privados.
O caminho até agora traçado no âmbito do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes
públicos e os benefícios já conseguidos impõe que se tomem medidas para que estas opções sejam
concretizadas e mantidas para o futuro. Para tal é necessário acautelar o financiamento dos custos operacionais
e de investimento, que continuam a ter que aumentar e ser compensados, sem que isso imponha, no futuro
próximo, aumentos nos preços ao público. Sendo certo que a solução de financiamento do PART adotada para
2019, 2020 e 2021 não garante a sua concretização no futuro, já a Contribuição de Serviço Rodoviário (que
garantiu em 2019 um volume de receitas de 693 milhões de euros) pode constituir um elemento concreto para
a base de financiamento deste Programa para o futuro, sendo proposta do PCP que um terço da verba obtida
seja aplicada ao PART, continuando os restantes dois terços a ser transferidos para a IP.
Com o presente projeto de lei, o PCP propõe a redução da CSR, no valor correspondente ao que passa a
ser realizado por via da Contribuição de Serviço Público de Transportes Públicos, permitindo de forma célere
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estabelecer um mecanismo duradouro de financiamento do PART. Esta proposta assegura que não haja
quaisquer aumentos de carga fiscal, mantendo o montante total das taxas nos valores atuais – mas direcionando
uma parte dos recursos para o transporte público com o financiamento do PART.
A redução proposta para a CSR não compromete as necessidades de financiamento da IP, desde logo
porque o Governo a pode compensar através do OE, mas fundamentalmente porque devem ser acionadas três
respostas de fundo: por um lado uma abordagem séria, rigorosa e com coragem política ao problema das PPP
rodoviárias, que interrompa o ciclo vicioso de despesa pública num negócio ruinoso para o Estado e para o
interesse público; e por outro lado uma política de financiamento que garanta a estabilidade, a previsibilidade, a
perspetiva futura de investimento e desenvolvimento nas infraestruturas; sem esquecer a necessidade, que o
PCP sublinha desde a primeira hora, de reverter a aberrante e desastrosa fusão EP/REFER.
No quadro atual do País, a prioridade não pode ser os pagamentos diretos às PPP rodoviárias, devendo
antes assentar na promoção do transporte público e na estabilização de um regime tarifário mais favorável.
Não podemos ignorar que o acréscimo de procura e utilização dos transportes públicos que se mostrava
acentuado antes da pandemia, e que era em si mesmo um objetivo desta medida da redução tarifária, vem gerar
a necessidade de um reforço da oferta de transporte, com mais disponibilidade, qualidade, regularidade. Esse
reforço da oferta obriga a um investimento sério, não só nas infraestruturas e frotas, mas desde logo na
contratação dos trabalhadores necessários nas diversas áreas.
Não podemos ignorar que persistem na aplicação do PART necessidades e problemas que exigem uma
resposta concreta, em particular no que diz respeito às ligações entre regiões, com os tarifários nessas ligações
a não refletir ainda adequadamente as reduções que desde o início defendemos, sem discriminações. Não só o
Governo, enquanto autoridade de transportes com competência no sector ferroviário, não tomou as medidas
necessárias para garantir o financiamento dessa redução tarifária, como por outro lado há uma «poupança» do
Governo que se torna deficitária para o sistema de transportes, quando uma significativa parte das verbas que
eram aplicadas nos passes 4_18, sub_23 e Social+ deixaram de ser transferidas.
Não podemos ignorar ainda que, no atual processo da designada «descentralização», o Estado se está a
demitir de comparticipar os custos do transporte escolar ficando os municípios, em exclusivo, com essa
responsabilidade a que acresce o crescente esforço financeiro dos municípios na concretização do próprio
PART. A presente proposta do PCP visa permitir também uma resposta a este problema, ao salvaguardar que
o aumento de verba a aplicar no OE não signifique um aumento automático e obrigatório de despesa na
comparticipação dos municípios, comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas (tendo em conta a
percentagem de comparticipação mínima obrigatória definida no PART).
A posição do PCP é profundamente contrária ao modelo que ficou consagrado no Regime Jurídico do Serviço
Público de Transporte de Passageiros. Este não é o modelo mais adequado para o regime de organização e
financiamento que se impõe como justo e necessário, mesmo no quadro normativo que veio a dar origem ao
atual PART. Aliás, o PCP não só rejeitou firmemente a proposta de lei do anterior Governo PSD/CDS que deu
origem a esse lamentável regime jurídico consagrado na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, como apresentou uma
iniciativa que propunha alterações profundas a esse regime.
Entretanto, importa lembrar que, à luz da lei em vigor, é o Governo a Autoridade de Transportes para vários
modos de transporte, o que reforça a necessidade de que a Assembleia da República contribua para uma
solução integrada destes problemas.
A presente proposta do PCP visa, assim, contribuir para um quadro legal que desde já permita assegurar
que a redução tarifária, tal como foi alcançada nos termos do PART e a ser garantida pelo Estado, não seja
votada em cada ano em função dos debates orçamentais, mas que antes seja estabelecida de uma forma plena
e estável em força de lei.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária nos
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transportes públicos, com vista à manutenção futura da redução tarifária e do aumento de oferta nos transportes
públicos.
Artigo 2.º
Financiamento
1 – É criada pela presente lei a Contribuição de Serviço Público de Transportes Públicos, adiante designada
por CSPTP.
2 – A CSPTP resulta da diminuição da Contribuição para o Serviço Rodoviário, apurada nos termos da Lei
n.º 55/2007, de 31 de agosto.
3 – A CSPTP constitui uma contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, tal como esta é verificada
pelo consumo dos combustíveis.
4 – A receita da CSPTP é consignada ao financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária, previsto
no artigo 234.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, adiante designado por PART.
5 – O acesso ao financiamento do PART nos transportes públicos está sujeito à comparticipação mínima das
autoridades de transporte, no valor de 10% da verba que lhes for transferida pelo Estado.
Artigo 3.º
Incidência e valor
1 – A CSPTP incide sobre a gasolina e o gasóleo rodoviário, e sobre o GPL auto, sujeitos ao imposto sobre
os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e dele não isentos.
2 – O valor da contribuição de serviço público de transporte público é de (euro) 29/1000 l para a gasolina, de
(euro) 37/1000 l para o gasóleo rodoviário e de (euro) 41/1000 l para GPL auto.
3 – A revisão ou atualização do valor da CSPTP faz-se por portaria conjunta, nos termos do Código dos
Impostos Especiais de Consumo, e é precedida de parecer da AML, da AMP e da ANMP, não devendo concorrer
para o aumento do preço dos combustíveis.
Artigo 4.º
Liquidação e cobrança
1 – A contribuição de serviço público de transporte público é devida pelos sujeitos passivos do imposto sobre
os produtos petrolíferos e energéticos, sendo aplicável à sua liquidação, cobrança e pagamento o disposto no
Código dos Impostos Especiais de Consumo, na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e Processo
Tributário, com as devidas adaptações.
2 – Os encargos de liquidação e cobrança, incorridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos
Especiais sobre o Consumo, são compensados através da retenção de uma percentagem de 1% do produto da
contribuição de serviço público de transporte público.
Artigo 5.º
Titularidade da receita
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da CSPTP constitui receita própria do Fundo
Ambiental, devendo ser distribuído pelo conjunto das Autoridades de Transporte para financiamento do PART.
2 – A receita referida no número anterior deve ser distribuída em cada ano pelas Autoridades de Transporte
tendo em conta a aplicação de critérios relacionados com a complexidade do sistema de transportes, o volume
de utilizadores de transporte público, o tempo médio de transporte e necessidade de reforço do serviço público
de transporte público, critérios esses a estabelecer por Portaria.
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Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto
O número 2 do artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«2 – O valor da contribuição de serviço rodoviário é de (euro) 58/1000 l para a gasolina, de (euro) 74/1000 l
para o gasóleo rodoviário e de (euro) 82 /1000 l para GPL auto.»
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 19 de outubro de 2021.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Alma Rivera — João Dias — Ana Mesquita —
Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Duarte Alves — Diana Ferreira — Paula Santo.
(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 18 de dezembro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 1 (2019.10.25)] e a
19 de outubro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 32 (2019.12.18)].
———
PROJETO DE LEI N.º 371/XIV/1.ª (**)
(PROPÕE MEDIDAS PARA O ALARGAMENTO DA GRATUITIDADE DAS CRECHES E SOLUÇÕES
EQUIPARADAS)
Exposição de motivos
O PCP defende que as crianças e as famílias em Portugal carecem urgentemente da criação duma rede
pública de creches, ou soluções equiparadas, que deve cobrir todo o território nacional.
Portugal está confrontado com grave défice demográfico. O envelhecimento da população por si mesmo,
enquanto aumento da esperança de vida, não é um aspeto negativo, devendo ser valorizado e reconhecido. Já
a queda de natalidade no nosso País é um aspeto negativo que merece preocupação, sendo necessárias
medidas urgentes para o ultrapassar. Todos os estudos demonstram que os portugueses em idade fértil
gostariam de ter mais filhos do que efetivamente têm.
Para o PCP, as medidas que têm de ser adotadas devem ter transversais mas tendo especialmente em conta
duas dimensões: por um lado, o combate ao desemprego e à precariedade, criação de emprego com direitos,
valorização dos salários e redução do horário de trabalho para todos os trabalhadores que assegure o direito de
articulação entre a vida profissional e o acompanhamento das crianças desde o seu nascimento e, por outro
lado, o acesso a equipamentos de apoio à infância, nomeadamente através da implementação da gratuitidade
de acesso às creches para todas as crianças, entre outras medidas de promoção dos direitos das crianças.
A situação excecional que vivemos e as medidas de prevenção do surto epidémico não podem ser pretexto
para lançar a «lei da selva» na vida dos trabalhadores com o aumento da instabilidade laboral e a proliferação
dos despedimentos, cortes nos salários, violação dos direitos laborais, como tem acontecido. Esta realidade tem
efeitos profundamente negativos nas condições de vida das famílias e das crianças.
A gratuitidade da frequência da creche para as crianças até aos 3 anos representa um fator de segurança
para os casais que desejam ter o primeiro filho, bem como para aqueles que tendo já filhos nestes grupos etários
desejam ter mais filhos.
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Com esta iniciativa legislativa concretiza-se a decisão inscrita no Orçamento do Estado para 2020, por
proposta do PCP, que consagra um primeiro avanço na gratuitidade das creches para crianças até aos 3 anos.
Trata-se de clarificar o procedimento célere a adotar para cumprir o que ficou já decidido no Orçamento do
Estado, assegurando que com a sua rápida concretização se efetiva uma redução de despesas dos agregados
familiares num momento tão difícil para muitas famílias, confrontadas com despedimentos, desemprego e perda
de salários e outros rendimentos.
Simultaneamente, o PCP não abdica da criação de uma rede pública de creches com garantia de vaga a
partir do final da licença de maternidade e paternidade e de gratuitidade de acesso para todas as crianças até
aos 3 anos, devendo tal objetivo ser implementado de forma faseada até assegurar a universalidade deste direito
para todas as crianças, garantindo a todas as mães e pais trabalhadores o acesso a vaga após o período de
licença de maternidade e paternidade.
Para o PCP, a valência de creche deve proporcionar a componente de guarda das crianças, enquanto os
pais trabalham, mas igualmente deverá ter os recursos humanos e técnicos adequados e especializados para
cumprir o seu papel no desenvolvimento das crianças dos 0 aos 3 anos.
A creche deve, no seu funcionamento, compatibilizar os tempos de cuidados (higiene, alimentação) com
momentos de troca de interesses e de aprendizagem, com espaços em que a independência e a autonomia se
podem exercer, de acordo com as fases de desenvolvimento das crianças, de acordo com a idade e o seu
próprio ritmo.
A implementação de uma rede pública representa o cumprimento de uma função social do Estado que este
deve chamar a si, na sua gestão e funcionamento, sem prejuízo do papel complementar, de relevância, que
deve caber às instituições de solidariedade social.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um conjunto de medidas para assegurar o alargamento da gratuitidade das creches
e soluções equiparadas.
Artigo 2.º
Gratuitidade da creche
1 – Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, a partir de 1 de abril de
2022 a gratuitidade das creches é assegurada mediante transferência pela Segurança Social para as instituições
públicas ou abrangidas pelo sistema de cooperação dos montantes relativos à comparticipação familiar dos
utentes abrangidos.
2 – O Governo procede à transferência para a Segurança Social dos montantes despendidos nos termos do
número anterior.
Artigo 3.º
Alargamento da gratuitidade das creches
1 – Até 1 de janeiro de 2022 o Governo define um plano de alargamento da gratuitidade das creches e
soluções equiparadas.
2 – O plano de alargamento referido no número anterior tem em consideração os seguintes critérios e
objetivos:
a) Assegurar a gratuitidade da frequência de creche para todas as crianças até 2023;
b) Assegurar até 2023 a disponibilização de, pelo menos, 100 mil vagas em creches ou soluções
equiparadas no sector público;
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c) Planificar o desenvolvimento da rede no sector público de forma a assegurar o seu caráter universal e
gratuito;
d) Estabelecer prioridades para a criação de vagas no sector público a partir da identificação das zonas mais
carenciadas de resposta às necessidades das famílias;
e) Identificar imóveis que sejam propriedade do Estado e que possam ser utilizados para o efeito, bem como
necessidades de construção de novos equipamentos;
f) Identificar os meios de financiamento por via do Orçamento do Estado ou do recurso a financiamento
comunitário.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 19 de outubro de 2021.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — João Dias —
Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita — Bruno Dias — Duarte Alves.
(**) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 19 de outubro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 86 (2020.05.12)].
———
PROJETO DE LEI N.º 929/XIV/2.ª
(ASSEGURA QUE A ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS E A ENTIDADE
PARA A TRANSPARÊNCIA DISPÕEM DE UMA ESTRUTURA ORGÂNICA ESTÁVEL E CAPAZ DE DAR
RESPOSTA ÀS ESPECIFICIDADES E AOS DESAFIOS QUE SE LHES COLOCA, PROCEDENDO À
ALTERAÇÃO DA LEI ORGÂNICA N.º 2/2005, DE 10 DE JANEIRO, E DO ESTATUTO DA ENTIDADE PARA
A TRANSPARÊNCIA)
Parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
PARTE I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
O partido Pessoas-Animais-Natureza tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 929/XIV/2.ª (PAN) – Assegura que a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e a Entidade
para a Transparência dispõem de uma estrutura orgânica estável e capaz de dar resposta às especificidades e
aos desafios que se lhes coloca, procedendo à alteração da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e do
Estatuto da Entidade para a Transparência, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do
artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
O projeto de lei ora em apreço deu entrada, em 10 de setembro de 2021, e foi admitido no dia 14 de setembro,
tendo nessa mesma data baixado, para discussão na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido
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anunciado em sessão plenária em 16 de setembro. Foi redistribuído à Comissão de Transparência e Estatuto
dos Deputados, em razão da matéria, com conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, em 30 de setembro de 2021, baixando a esta Comissão, ainda para discussão na
generalidade.
A iniciativa reúne os requisitos formais previstos no n.º 2 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 120.º, no n.º 1 do
artigo 123.º e no artigo 124.º, todos do RAR, ainda não estando a sua discussão em plenário agendada.
Será de salientar que no projeto de lei em análise, ao estabelecer-se que o pessoal que exerce funções na
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e na Entidade para a Transparência passará a estar sujeito ao
regime de garantias e deveres do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, previsto no Decreto-Lei n.º
11/2012, de 20 de janeiro, e ao prever, no artigo 4.º, a entrada em vigor da iniciativa no dia seguinte ao da sua
publicação, é previsível que o projeto de lei envolva um aumento das despesas no ano económico em curso.
Colidindo com o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, bem como, com o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e
conhecido como «lei-travão».
Não foram solicitados pareceres. Mas, sugere-se que na eventual fase de especialidade se promova a
consulta escrita do Tribunal Constitucional.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
O projeto de lei sub judice visa aplicar ao pessoal que exerça funções na Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos e na Entidade da Transparência, com as necessárias adaptações, o regime de
garantias e deveres a que está sujeito o pessoal afeto aos gabinetes dos membros do Governo, previsto no
Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.
Na exposição de motivos, os proponentes destacam a importância das competências atribuídas às Entidades
das Contas e Financiamentos Políticos e da Transparência na prossecução do interesse público e como
«elemento de reforço da confiança dos cidadãos nas instituições», pelo que defendem que lhes devem ser
«assegurados os meios humanos e financeiros suficientes para garantir o exercício das respetivas
competências».
Nestes termos, consideram que a aplicação a quem exerça funções nas entidades referidas do regime de
garantias e deveres a que está sujeito o pessoal afeto aos gabinetes dos membros do Governo, contribuirá para
«assegurar um quadro de pessoal estável e a fixação dos funcionários destas entidades, de forma a incentivar
a manutenção de pessoal cujos conhecimentos especializados foram, entretanto, adquiridos».
A iniciativa legislativa em apreço contém quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo
objeto; o segundo e terceiro que alteram, respetivamente, a Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e o
Estatuto da Entidade para a Transparência, aprovado em anexo à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro;
e o último que determina o início de vigência da lei que vier a ser aprovada.
I c) Enquadramento legal
Nos termos da Constituição, o Tribunal Constitucional constitui o órgão de cúpula do sistema jurisdicional
interno, competindo-lhe apreciar e pronunciar-se sobre as matérias jurídico-constitucionais, bem como decidir
os recursos sobre decisões do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal
de Contas (artigo 209.º).
No que respeita ao Tribunal Constitucional, os artigos 221.º a 224.º da Constituição acolhem os parâmetros
básicos deste órgão de soberania como a sua definição, composição e estatuto dos juízes, competência e
organização e funcionamento, sendo de a responsabilidade do legislador infraconstitucional desenvolver o teor
dos princípios ínsitos nas normas constitucionais. Por conseguinte, a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
concretiza essa tarefa ao delimitar, no seu articulado, a organização, funcionamento e processo do Tribunal
Constitucional.
A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, é um órgão independente criado por lei, cuja realidade
orgânica se encontra legitimada pelo n.º 3 do artigo 267.º da CRP. A Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos (ECFP) funciona junto do Tribunal Constitucional. A criação da ECFP ocorreu por força do artigo 24.º
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da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (texto consolidado). Tem como funções a coadjuvação técnica do Tribunal
Constitucional na apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais para
Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias
Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais e doutras legalmente previstas, e a instrução
dos processos que o Tribunal Constitucional aprecia e a fiscalização da correspondência entre os gastos
declarados e as despesas efetivamente realizadas.
A Entidade para a Transparência foi criada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro. Nos termos do
n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares
de altos cargos públicos apresentam por via eletrónica junto da entidade legalmente competente, no prazo de
60 dias contado a partir da data de início do exercício das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos,
património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, de acordo com o modelo constante do anexo da
referida lei.
Consequentemente foi publicada a Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que aprovou, em anexo, o
Estatuto da Entidade para a Transparência, órgão independente que deverá funcionar junto do Tribunal
Constitucional e que tem como atribuição a apreciação e fiscalização das obrigações declarativas dos titulares
de cargos políticos e altos cargos públicos (artigo 2.º do anexo).
De acordo com o artigo 5.º, até à instalação da Entidade para a Transparência, as declarações únicas de
rendimentos, património e interesses continuam a ser entregues junto do Tribunal Constitucional e a ser
escrutinadas nos termos do regime anterior.
A Entidade para a Transparência, à semelhança da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos deverá
funcionar junto do Tribunal Constitucional. O estatuto dos membros da Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos constante do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, é aplicável subsidariamente aos
membros da Entidade para a Transparência no Exercício dos Cargos Públicos.
Nos termos do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2019, relativo à «Instalação da Entidade para a Transparência»
«incumbe ao Governo inscrever na proposta de Orçamento do Estado para 2020, nos encargos gerais do Estado
relativos ao Tribunal Constitucional, as verbas necessárias à criação e funcionamento da Entidade para a
Transparência, bem como para a criação da plataforma eletrónica prevista na lei. O Governo disponibiliza as
instalações para a Entidade para a Transparência no primeiro semestre de 2020, preferencialmente fora das
Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto».
No Orçamento do Estado para 2021, face ao adiamento da criação desta foi aprovada a reiteração desta
previsão através do artigo 352.º:
«Artigo 352.º
Instalação da Entidade para a Transparência
1 – Em cumprimento do disposto no artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e ouvido o
Tribunal Constitucional, o Governo, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da justiça, promove a disponibilização, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, de
instalações adequadas para a sede da Entidade para a Transparência.
2 – Até ao limite do prazo referido no número anterior, o Tribunal Constitucional designa os membros da
Entidade para a Transparência, aos quais compete desencadear ou prosseguir a tramitação dos procedimentos
necessários para completar a sua instalação e assegurar o início do seu funcionamento, em articulação com os
serviços administrativos e financeiros do Tribunal Constitucional.
3 – Verificado o cumprimento do disposto no número anterior, o Tribunal Constitucional determina a data de
entrada em funcionamento da Entidade para a Transparência, para efeitos do exercício das suas competências.
4 – A duração do mandato inicial dos membros da Entidade para a Transparência conta-se a partir da data
referida no número anterior».
I d) Enquadramento parlamentar
Encontra-se pendente, tendo baixado para discussão em especialidade, na Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, o Projeto de Lei n.º 516/XIV/2.ª (PSD) – Transfere a sede do
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Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal Administrativo e da Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos para a cidade de Coimbra, procedendo à décima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), à décima terceira alteração ao Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, e à terceira alteração à
Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos).
Relativamente aos antecedentes parlamentares, verifica-se que sobre matéria idêntica ou conexa foram
apreciadas na atual Legislatura as seguintes iniciativas:
• Projeto de Resolução n.º 734/XIV/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que disponibilize as instalações
necessárias para que a Entidade para a Transparência possa começar a funcionar, iniciativa retirada
em 17 de março de 2021;
• Projeto de Resolução n.º 554/XIV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que possibilite a execução da
totalidade da dotação orçamental de 2020 destinada a despesas com pessoal da Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos, iniciativa aprovada a 16 de outubro de 2020 e que deu origem à Resolução
n.º 25/2021, de 1 de fevereiro, que recomenda ao Governo que possibilite a execução da totalidade da
dotação orçamental de 2020 destinada a despesas com pessoal da Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos.
Na XIII Legislatura, foram identificados os seguintes antecedentes parlamentares:
• Projeto de Lei n.º 1205/XIII/4.ª (PSD) – Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Entidade para a
Transparência e procede à 9.ª alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional);
• Projeto de Lei n.º 1228/XIII/4.ª (PS) – Cria a Entidade para a Transparência no Exercício de Cargos
Públicos;
• Ambas as iniciativas deram origem a texto de substituição que foi aprovado em votação final global,
em 19 de julho de 2019, e que deu origem à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que aprova o
Estatuto da Entidade para a Transparência e procede à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;
• Projeto de Lei n.º 708/XIII/3.ª (PSD, PS, BE, PCP e PEV) – 8.ª Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), 2.ª alteração à Lei Orgânica
n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), 7.ª alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
(Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e 1.º alteração à Lei Orgânica
n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos), iniciativa aprovada em votação final global a 2 de março de 2018 e que
deu origem à Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, a qual, entre outras leis, alterou a Lei Orgânica n.º
2/2005, de 10 de janeiro – Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos.
PARTE II – Opinião do relator
Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da assembleia da República, o signatário do presente
relatório entende não manifestar a sua opinião política pessoal sobre o Projeto de Lei n.º 929/XIV/2.ª (PAN),
reservando-a para o debate em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
1 – O partido Pessoas-Animais-Natureza, apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º
929/XIV/2.ª (PAN) –Assegura que a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e a Entidade para a
Transparência dispõem de uma estrutura orgânica estável e capaz de dar resposta às especificidades e aos
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desafios que se lhes coloca, procedendo à alteração da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e do Estatuto
da Entidade para a Transparência.
2 – A iniciativa legislativa sub judice visa aplicar ao pessoal que exerça funções na Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos e na Entidade da Transparência, com as necessárias adaptações, o regime de
garantias e deveres a que está sujeito o pessoal afeto aos gabinetes dos membros do Governo, previsto no
Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.
3 – A Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados é de parecer que o Projeto de Lei n.º
929/XIV/2.ª (PAN), reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2021.
O Deputado relator, Pedro Cegonho — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da
Comissão de 19 de outubro de 2021.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 929/XIV/2.ª (PAN)
Assegura que a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e a Entidade para a Transparência
dispõem de uma estrutura orgânica estável e capaz de dar resposta às especificidades e aos desafios
que se lhes coloca, procedendo à alteração da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e do Estatuto da
Entidade para a Transparência
Data de admissão: 14 de setembro de 2021.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Vanessa Louro (DAC). Data: 28 de setembro de 2021.
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I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
O projeto de lei sub judice visa aplicar ao pessoal que exerça funções na Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos e na Entidade da Transparência, com as necessárias adaptações, o regime de
garantias e deveres a que está sujeito o pessoal afeto aos gabinetes dos membros do Governo, previsto no
Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro1.
Na exposição de motivos, os proponentes destacam a importância das competências atribuídas às Entidades
das Contas e Financiamentos Políticos e da Transparência na prossecução do interesse público e como
«elemento de reforço da confiança dos cidadãos nas instituições», pelo que defendem que lhes devem ser
«assegurados os meios humanos e financeiros suficientes para garantir o exercício das respectivas
competências».
Nestes termos, consideram que a aplicação a quem exerça funções nas entidades referidas do regime de
garantias e deveres a que está sujeito o pessoal afeto aos gabinetes dos membros do Governo, contribuirá para
«assegurar um quadro de pessoal estável e a fixação dos funcionários destas entidades, de forma a incentivar
a manutenção de pessoal cujos conhecimentos especializados foram entretanto adquiridos».
A iniciativa legislativa em apreço contém quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo
objeto; o segundo e terceiro que alteram, respetivamente, a Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e o
Estatuto da Entidade para a Transparência, aprovado em anexo à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro;
e o último que determina o início de vigência da lei que vier a ser aprovada.
• Enquadramento jurídico nacional
Nos termos da Constituição, o Tribunal Constitucional2 constitui o órgão de cúpula do sistema jurisdicional
interno, competindo-lhe apreciar e pronunciar-se sobre as matérias jurídico-constitucionais, bem como decidir
os recursos sobre decisões do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal
de Contas (artigo 209.º)3.
No que respeita ao Tribunal Constitucional, os artigos 221.º a 224.º da Constituição acolhem os parâmetros
básicos deste órgão de soberania como a sua definição, composição e estatuto dos juízes, competência e
organização e funcionamento, sendo da responsabilidade do legislador infraconstitucional desenvolver o teor
dos princípios ínsitos nas normas constitucionais.
Por conseguinte, a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro4,5 (texto consolidado), concretiza essa tarefa ao
delimitar, no seu articulado, a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, é um órgão independente criado por lei, cuja realidade
orgânica se encontra legitimada pelo n.º 3 do artigo 267.º6 da CRP.
A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) funciona junto do Tribunal Constitucional. A
criação da ECFP ocorreu por força do artigo 24.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (texto consolidado). Tem
como funções a coadjuvação técnica do Tribunal Constitucional na apreciação e fiscalização das contas dos
partidos políticos e das campanhas eleitorais para Presidente da República, para a Assembleia da República,
para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias
1 Ligação para o Decreto-Lei retirada do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Salvo indicação em contrário,
todas as ligações para referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico. 2 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/home.html 3 Todas as referências legislativas à Constituição da República Portuguesa nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial da
Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 4 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 5 Este normativo legal foi objeto de nove alterações legislativas operadas pelo artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Lei n.º 143/85, de 26 de novembro; Lei n.º 85/89, de 7 de setembro corrigida pela Retificação, de 21 de setembro de 1989 e Declaração, de 3 de novembro de 1989; Lei n.º 88/95, de 1 de setembro; Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro retificada pela Declaração de Retificação n.º 10/98, de 23 de maio;
pelo artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro; pelo artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril; pelo artigo único da Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto; pelo artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril tendo, no Anexo I, procedido à republicação da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e, por último, pelo n.º 2 do artigo 1.º e artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de
setembro. 6 Na redação vigente e conferida pelo n.º 2 do artigo 181.º da Lei Constitucional n.o 1/97, de 20 de setembro (Quarta revisão constitucional).
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locais e doutras legalmente previstas, e a instrução dos processos que o Tribunal Constitucional aprecia e a
fiscalização da correspondência entre os gastos declarados e as despesas efetivamente realizadas.
Embora a conformação legal deste órgão independente, que funciona junto do Tribunal Constitucional,
resulte da conjugação de dois diplomas legais, a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e a Lei Orgânica n.º 2/2005,
de 10 de janeiro7 (texto consolidado), é no teor desta última que nos é dada a conhecer pormenorizadamente a
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos:
− A natureza, o regime e a sede: artigos 1.º a 4.º;
− A composição, o modo de designação dos seus membros, as incompatibilidades e o estatuto dos seus
membros: artigos 5.º a 8.º;
− As competências: artigos 9.º a 11.º;
− A organização e funcionamento: artigos 12.º a 14.º;
− Os deveres das entidades públicas e/ou privadas para com a Entidade e o Tribunal Constitucional: artigos
15.º a 18.º;
− O controlo das contas – dos partidos políticos e das campanhas eleitorais: artigos 19.º a 24.º, 25.º a 34.º
e 35.º a 45.º;
− O poder sancionatório: artigos 46.º a 47.º.
A Entidade para a Transparência foi criada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro.
Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, os titulares de cargos políticos e
equiparados e os titulares de altos cargos públicos apresentam por via eletrónica junto da entidade legalmente
competente, no prazo de 60 dias contado a partir da data de início do exercício das respetivas funções,
declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, de acordo com o
modelo constante do anexo da referida lei.
Determinam, também, os n.os 1 e 2 do artigo 14.º que nova declaração, atualizada, é apresentada no prazo
de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da declaração, bem
como de recondução ou reeleição do titular devendo, ainda, ser apresentada uma nova declaração no prazo de
30 dias, sempre que no decurso do exercício de funções, se verifique uma alteração patrimonial efetiva que
altere o valor declarado em montante superior a 50 salários mínimos mensais; ou ocorram factos ou
circunstâncias que obriguem a novas inscrições.
No final do mandato deve ser apresentada uma declaração que reflita a evolução patrimonial que tenha
ocorrido durante o mesmo (n.º 3 do artigo 14.º); e os titulares do dever de apresentação das declarações devem,
três anos após o fim do exercício do cargo ou função que lhe deu origem, apresentar declaração final atualizada
(n.º 4 do artigo 14.º).
O regime sancionatório para o incumprimento de obrigações declarativas, incluindo a criminalização do seu
incumprimento intencional e da ocultação de elementos patrimoniais ou rendimentos, está consagrado no artigo
18.º, sendo que a respetiva análise e fiscalização são da competência de uma entidade a identificar em lei
própria (artigo 20.º).
Consequentemente foi publicada a Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que aprovou, em anexo, o
Estatuto da Entidade para a Transparência, órgão independente que deverá funcionar junto do Tribunal
Constitucional e que tem como atribuição a apreciação e fiscalização das obrigações declarativas dos titulares
de cargos políticos e altos cargos públicos (artigo 2.º do anexo).
De acordo com o artigo 5.º, até à instalação da Entidade para a Transparência, as declarações únicas de
rendimentos, património e interesses continuam a ser entregues junto do Tribunal Constitucional8 e a ser
escrutinadas nos termos do regime anterior.
A Entidade para a Transparência, à semelhança da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos deverá
funcionar junto do Tribunal Constitucional. O estatuto dos membros da Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos constante do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro9, é aplicável subsidariamente aos
7 A redação atual foi conferida por duas modificações legislativas, foram estas: artigos 5.º e 6.º da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril,
tendo, no Anexo IV, procedido à republicação da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e artigo 324.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro. 8 https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/legislacao0306.html 9 Texto consolidado.
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membros da Entidade para a Transparência no Exercício dos Cargos Públicos.
Nos termos do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2019, relativo à «Instalação da Entidade para a Transparência»
«incumbe ao Governo inscrever na proposta de Orçamento do Estado para 2020, nos encargos gerais do Estado
relativos ao Tribunal Constitucional, as verbas necessárias à criação e funcionamento da Entidade para a
Transparência, bem como para a criação da plataforma eletrónica prevista na lei. O Governo disponibiliza as
instalações para a Entidade para a Transparência no primeiro semestre de 2020, preferencialmente fora das
Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto».
No Orçamento do Estado para 2021, face ao adiamento da criação desta foi aprovada a reiteração desta
previsão através do artigo 352.º:
«Artigo 352.º
Instalação da Entidade para a Transparência
1 – Em cumprimento do disposto no artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e ouvido o
Tribunal Constitucional, o Governo, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da justiça, promove a disponibilização, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, de
instalações adequadas para a sede da Entidade para a Transparência.
2 – Até ao limite do prazo referido no número anterior, o Tribunal Constitucional designa os membros da
Entidade para a Transparência, aos quais compete desencadear ou prosseguir a tramitação dos procedimentos
necessários para completar a sua instalação e assegurar o início do seu funcionamento, em articulação com os
serviços administrativos e financeiros do Tribunal Constitucional.
3 – Verificado o cumprimento do disposto no número anterior, o Tribunal Constitucional determina a data de
entrada em funcionamento da Entidade para a Transparência, para efeitos do exercício das suas competências.
4 – A duração do mandato inicial dos membros da Entidade para a Transparência conta-se a partir da data
referida no número anterior».
No Mapa de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 7.º), a transferência 116
contempla o seguinte: «Reforço do orçamento da Entidade para a Transparência em 646 000 € destinado às
suas despesas de funcionamento através da aplicação de saldos, assegurando um orçamento de despesa total
de 19 484 714 € do Tribunal Constitucional».
Contudo a Entidade ainda não se encontra em funcionamento. Foi, entretanto, aberto concurso para
«Aquisição de Serviços de Desenvolvimento de Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência para
Tramitação da Declaração Única De Rendimentos, Património, Interesses, Incompatibilidades e Impedimentos»;
publicado na 2.ª Série do Diário da República, de 16 de agosto de 2021.
Em termos de funcionamento destas duas entidades, aplica-se atualmente a previsão legal constante do
artigo 13.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, , à Entidade Contas e o artigo 11.º10 da Lei Orgânica n.º 4/2019, à Entidade
para a Transparência.
A presente iniciativa pretende que seja aplicado a estas duas entidades o regime previsto no Decreto-Lei n.º
11/2012, de 20 de janeiro.
Este diploma estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os
gabinetes dos membros do Governo.
De acordo com a exposição de motivos do diploma, o Governo, com este «decreto-lei procurou assegurar,
sem prejuízo da necessária flexibilização essencial ao funcionamento dos gabinetes, a definição de limites
relativos à constituição dos gabinetes e à remuneração daqueles que aí exercem funções, bem como conferir
10 Artigo 11.º (Funcionamento)
1 – O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Entidade é prestado através de dotação de recursos humanos específica. 2 – Os encargos com o funcionamento da Entidade são suportados pela dotação orçamental atribuída ao Tribunal Constitucional, sendo as
correspondentes despesas imputadas à atividade criada para esta Entidade, nos termos da legislação aplicável. 3 – A Entidade pode, sob autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, recorrer à mobilidade de técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a
pessoas de reconhecida experiência e conhecimentos em matéria de fiscalidade ou a revisores oficiais de contas. 4 – A situação de mobilidade prevista no número anterior carece da competente autorização da tutela, ouvido o organismo em causa.
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uma acrescida transparência em relação ao regime anteriormente vigente».
Afirmando-se ainda na referida exposição, que «assim acolheram-se as Recomendações do Tribunal de
Contas formuladas ao Governo, em 2007, designadamente as que respeitam à composição dos gabinetes, à
fixação do número de membros que os constituem e à harmonização dos limites legais máximos das respetivas
remunerações, clarificando também esse limite nas situações em que for exercido o direito de opção pela
remuneração do cargo ou funções de origem, contribuindo, assim, para a redução da despesa pública».
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, sobre matéria conexa, se
encontra pendente o Projeto de Lei n.º 516/XIV/2.ª (PSD)11 – Transfere a sede do Tribunal Constitucional, do
Supremo Tribunal Administrativo e da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos para a cidade de
Coimbra, procedendo à décima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da organização, funcionamento
e processo do Tribunal Constitucional), à décima terceira alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, e à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de
10 de janeiro (Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos).
Na presente Legislatura não deu entrada qualquer petição sobre a matéria que é objeto da iniciativa sub
judice.
• Antecedentes parlamentares
Na atual Legislatura, sobre matéria idêntica ou conexa ao presente projeto de lei, foi apresentado o Projeto
de Resolução n.º 734/XIV/2.ª(PAN) – Recomenda ao Governo que disponibilize as instalações necessárias para
que a Entidade para a Transparência possa começar a funcionar, iniciativa retirada em 17 de março de 2021,
bem como o Projeto de Resolução n.º 554/XIV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que possibilite a execução
da totalidade da dotação orçamental de 2020 destinada a despesas com pessoal da Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos, que deu origem à Resolução n.º 25/2021, de 1 de fevereiro, que recomenda ao
Governo que possibilite a execução da totalidade da dotação orçamental de 2020 destinada a despesas com
pessoal da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Na XIII Legislatura, foram apreciados os Projetos de Lei n.os 1205/XIII/4.ª (PSD) – Aprova a Lei de
Organização e Funcionamento da Entidade para a Transparência e procede à 9.ª alteração à Lei n.º 28/82, de
15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) e 1228/XIII/4.ª
(PS) – Cria a Entidade para a Transparência no Exercício de Cargos Públicos, que deram origem à Lei Orgânica
n.º 4/2019, de 13 de setembro, que aprova o Estatuto da Entidade para a Transparência e procede à nona
alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal
Constitucional.
Também na XIII Legislatura, foi apresentado o Projeto de Lei n.º 708/XIII/3.ª (PSD, PS, BE, PCP e PEV) –
Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima
alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas
Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento
da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos), que deu origem à Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril,
a qual, entre outras leis, alterou a Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro – Lei de organização e funcionamento
da Entidade das Contas e Financiamentos.
11 Ligação para o projeto de lei retirada do sítio na Internet da Assembleia da República (https://www.parlamento.pt/ ). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para iniciativas pendentes ou antecedentes parlamentares são feitas para o sítio na Internet da Assembleia da
República.
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III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A presente iniciativa é apresentada pelos três Deputados do Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-
Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição12
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República
(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa cumpre os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
No respeitante aos limites das iniciativas, previstos no artigo 120.º do Regimento, não obstante o projeto de
lei em apreço defina concretamente as modificações a introduzir na ordem legislativa, cumpre assinalar que o
n.º 2 deste artigo impede a apresentação de projetos de lei que envolvam, no ano económico em curso, um
aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado, limite previsto também no n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição e conhecido como «lei-travão».
Ora, no caso em análise, ao estabelecer-se que o pessoal que exerce funções na Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos e na Entidade para a Transparência passará a estar sujeito ao regime de garantias e
deveres do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, previsto no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de
janeiro, e ao prever, no artigo 4.º, a entrada em vigor da iniciativa no dia seguinte ao da sua publicação, é
previsível que o projeto de lei envolva um aumento das despesas no ano económico em curso. Refira-se ainda
que, nos termos das leis que criam as duas entidades, os encargos com o respetivo funcionamento são
suportados pela dotação orçamental atribuída ao Tribunal Constitucional.
Em caso de aprovação, o respeito do limite imposto pela «lei-travão» deverá ser acautelado no decurso do
processo legislativo, por exemplo remetendo o início de vigência, ou a produção de efeitos, para a data de
entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Refira-se ainda que a presente iniciativa contempla matéria que se enquadra no âmbito da alínea h) do artigo
164.º da Constituição, integrando, deste modo, o elenco de matérias de reserva absoluta de competência
legislativa da Assembleia da República, sendo que «(…) nestas matérias só a AR pode emitir as leis, interpretá-
las, suspendê-las, modificá-las, revogá-las»13. Consequentemente, nos termos n.º 4 do artigo 168.º da
Constituição, tem obrigatoriamente de ser votada na especialidade pelo Plenário.
Em caso de aprovação, a lei que vier a resultar da presente iniciativa deverá revestir a forma de lei orgânica,
nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, e ser aprovada, na votação final global, por
maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, conforme estabelecido no n.º 5 do artigo 168.º da
Constituição, com recurso ao voto eletrónico (n.º 4 do artigo 94.º do RAR). Deve ainda ser cumprido o
procedimento previsto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição, que determina que «O Presidente da Assembleia
da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei
orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da
República».
O projeto de lei em apreciação deu entrada em 10 de setembro de 2021, foi admitido e, por despacho de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão com a Comissão de
Transparência e Estatuto dos Deputados (14.ª), em 14 de setembro. Foi anunciado na reunião Plenária do dia
16 de setembro.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário14 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
12 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 13 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pág. 310. 14 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta
no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.
Assim, assinala-se que o projeto de lei em apreço, que «Assegura que a Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos e a Entidade para a Transparência dispõem de uma estrutura orgânica estável e capaz
de dar resposta às especificidades e aos desafios que se lhes coloca, procedendo à alteração da Lei Orgânica
n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e do Estatuto da Entidade para a Transparência», apresenta um título que traduz
sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser
objeto de aperfeiçoamento em sede de especialidade, em caso de aprovação.
De facto, a iniciativa visa introduzir alterações:
➢ À Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas
e Financiamentos Políticos), alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, e pela Lei n.º 71/2018, de 31
de dezembro, constituindo esta, em caso de aprovação, a sua terceira alteração;
➢ Ao Estatuto da Entidade para a Transparência, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de
setembro, constituindo esta a sua primeira alteração.
A iniciativa identifica no seu título os diplomas que visa alterar, em conformidade com a regra de legística
formal que recomenda que «o título de um ato de alteração deve identificar o diploma alterado»15, por questões
informativas e no sentido de tornar clara a matéria objeto do ato normativo. Estas mesmas regras referem ainda
que o título deve traduzir de forma sintética o conteúdo do ato em causa.
Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa, sugere-se o seguinte título:
«Assegura que a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e a Entidade para a Transparência
dispõem de uma estrutura orgânica estável, alterando a Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e o
Estatuto da Entidade para a Transparência».
No artigo 1.º, relativo ao objeto, é indicado o número de ordem de alteração aos diplomas alterados e ainda
o elenco dos diplomas que introduziram alterações anteriores à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, desta
forma observando o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que determina que «Os diplomas que alterem
outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Cabe assinalar que a iniciativa em análise não contempla a republicação de nenhuma das leis que visa
alterar, não obstante o artigo 6.º da lei formulário determinar que deve proceder-se à republicação integral dos
diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações, sempre que sejam introduzidas alterações,
independentemente da sua natureza ou extensão, a leis orgânicas (n.º 2).
Refira-se também que, em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei orgânica, devendo ser
objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República e fazer referência expressa à sua natureza, em
conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 9.º da lei formulário.
Por fim, no que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º do projeto de lei estabelece que a entrada em vigor
ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo
2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,
15 DUARTE, David [et al.]– Legistica: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201.
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França e Itália.
ESPANHA
O Tribunal Constitucional16 espanhol foi criado pela Constituição de 1978 (que lhe dedica o seu título IX –
artigos 159.º a 165.º)17 e rege-se pela Ley Orgánica 2/1979, de 3 de octubre, del Tribunal Constitucional. 18
Os artigos 9.º e 31.º da Constituição espanhola estatuem princípios orientadores, conjugados com a «Lei da
Transparência e do Bom Governo». Efectivamente o n.º 3 do artigo 9.º prevê que «La Constitución garantiza el
principio de legalidad, la jerarquía normativa, la publicidad de las normas, la irretroactividad de las disposiciones
sancionadoras no favorables o restrictivas de derechos individuales, la seguridad jurídica, la responsabilidad y
la interdicción de la arbitrariedad de los poderes públicos.»
E o n.º 2 do artigo 31.º que «El gasto público realizará una asignación equitativa de los recursos públicos, y
su programación y ejecución responderán a los criterios de eficiencia y economia.»
Ao Tribunal de Contas19 cabe, em exclusivo, a responsabilidade, nos termos da Lei Orgânica 8/2007, de 4
de julho (sobre o financiamento dos partidos políticos), alterada pela Lei Orgânica 3/2015, de 30 de março20,
pelo controlo externo da atividade económico-financeira dos partidos políticos, sem prejuízo dos poderes
relativos à auditoria dos processos eleitorais regionais atribuídos aos órgãos de controlo externo das
Comunidades Autónomas previstos nos seus respetivos Estatutos.
Este controlo estende-se à auditoria da legalidade dos recursos públicos e privados dos partidos políticos,
bem como à regularidade da contabilidade das atividades económico-financeiras que estes desenvolvem e à
adaptação da sua atividade económico-financeira aos princípios de gestão financeira que são exigidos de acordo
com a sua natureza. Da mesma forma, o Tribunal de Contas é responsável pela verificação do cumprimento dos
regulamentos sobre receitas e despesas nos processos eleitorais e da representatividade das contas eleitorais
apresentadas de acordo com as disposições da Lei Orgânica n.º 5/1985, de 19 de junho de 1985, sobre o
Sistema Eleitoral Geral.
O mesmo é efetuado através do Departamento de Partidos Políticos21, através da auditoria das contas anuais
dos partidos políticos que recebem subsídios para despesas de funcionamento, bem como da auditoria dos
processos eleitorais.
O resultado das auditorias reflete-se no relatório emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas anuais dos
partidos políticos, a sua regularidade e conformidade com as disposições da Lei Orgânica n.º 8/2007, no qual,
se for caso disso, são registadas quaisquer infrações ou práticas irregulares observadas. No que respeita às
auditorias dos processos eleitorais, são emitidos relatórios sobre a regularidade das contas eleitorais
apresentadas e, caso tenham sido observadas irregularidades ou violações das restrições estabelecidas em
termos de receitas e despesas eleitorais, o Tribunal de Contas propõe a não atribuição ou redução do subsídio
eleitoral correspondente.
Da mesma forma, o Tribunal de Contas é responsável por iniciar procedimentos sancionatórios e acordar a
imposição de sanções a qualquer partido político que cometa qualquer uma das infrações definidas no artigo
17.º da Lei Orgânica n.º 8/2007, acima mencionada.
Legislação sobre contas e financiamento dos partidos políticos
• Instrucción que regula la presentación telemática de las cuentas de los partidos políticos y de las
fundaciones y demás entidades vinculadas o dependientes de ellos, y el formato de dichas cuentas, así
como el cumplimiento de las obligaciones de información al Tribunal en relación con las referidas
16 Competências: https://www.tribunalconstitucional.es/es/tribunal/Composicion-Organizacion/competencias/Paginas/default.aspx 17 As referências à Constituição espanhola remetem para o sítio do Congreso de los Diputados. 18 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário 19 https://sede.tcu.es/tribunal-de-cuentas/es/sede-electronica/GRCuentas/PartidosPoliticos/ 20 Ley Orgánica 3/2015, de 30 de marzo, de control de la actividad económico-financiera de los Partidos Políticos, por la que se modifican la Ley Orgánica 8/2007, de 4 de julio, sobre financiación de los Partidos Políticos, la Ley Orgánica 6/2002, de 27 de junio, de Partidos
Políticos y la Ley Orgánica 2/1982, de 12 de mayo, del Tribunal de Cuentas. 21 https://www.tcu.es/tribunal-de-cuentas/es/fiscalizacion/seccion-de-fiscalizacion/fiscalizacion/
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contabilidades. Resolución de 31 de marzo de 2017 (BOE n.º 80, de 4 de abril de 2017).
• Ley Orgánica 6/2002, de 27 de junio, de partidos políticos.
• Ley Orgánica 5/1985, de 19 de junio, del Régimen Electoral General.
• Ley Orgánica 8/2007, de 4 de julio, sobre financiación de los partidos políticos.
• Ley Orgánica 3/2015, de 30 de marzo, de control de la actividad económico-financiera de los Partidos
Políticos, por la que se modifican la Ley Orgánica 8/2007, de 4 de julio, sobre financiación de los Partidos
Políticos, la Ley Orgánica 6/2002, de 27 de junio, de Partidos Políticos y la Ley Orgánica 2/1982, de 12
de mayo, del Tribunal de Cuentas.
• Plan de Contabilidad Adaptado a las Formaciones Políticas22 (adaptado a la Ley Orgánica 3/2015, de 30
de marzo), aprobado por el Pleno del Tribunal de Cuentas el 20 de diciembre de 2018 y modificado el 7
de marzo de 2019. De aplicación para los ejercicios que se inicien a partir del 1 de enero de 2019.
• Resolución de 8 de marzo de 2019, de la Presidencia del Tribunal de Cuentas, por la que se publica el
Acuerdo del Pleno de 7 de marzo de 2019, por el que se modifica el Plan de Contabilidad adaptado a las
Formaciones Políticas aprobado el 20 de diciembre de 2018. (BOE n.º 68, de 28 de marzo de 2019)
• Resolución de 21 de diciembre de 2018, de la Presidencia del Tribunal de Cuentas, por la que se publica
el Acuerdo del Pleno de 20 de diciembre de 2018, de aprobación del Plan de Contabilidad adaptado a las
Formaciones Políticas y a la Ley Orgánica 3/2015, de 30 de marzo.
• Resolución de 8 de octubre de 2013, de la Presidencia del Tribunal de Cuentas, por la que se publica el
Acuerdo del Pleno de 26 de septiembre de 2013, de aprobación del Plan de Contabilidad Adaptado a las
Formaciones Políticas.
Quanto ao financiamento dos partidos políticos, vemos pela «Ley Orgánica 8/2007, de 4 de julio, sobre
financiación de los partidos políticos» que o modelo escolhido pela lei espanhola tem um carácter «misto»,
incluindo uma fórmula dupla de financiamento público e privado que funciona de forma simultânea e
complementar. O diploma centra-se especialmente na regulamentação das fontes de financiamento que podem
mais facilmente dar origem a irregularidades ou potencial corrupção, ou que limitem ou condicionem
potencialmente a liberdade de ação dos partidos políticos.
A Plataforma dos Partidos Políticos23 é uma aplicação web desenvolvida pelo Tribunal de Contas que permite
a apresentação por meios telemáticos das contas anuais, correspondentes ao exercício financeiro de 2016 e
anos subsequentes, dos partidos políticos e das fundações e outras entidades a eles ligadas ou dependentes,
o que representa um avanço importante em termos de agilidade, eficácia, eficiência e economia no processo de
apresentação das contas anuais e outras informações previstas na Lei Orgânica sobre o Financiamento dos
Partidos Políticos.
Em Espanha não existe um órgão reconduzível à Entidade da Transparência. Contudo tanto no sítio do
Tribunal Constitucional (Transparencia)24, como no do Tribunal de Contas («Portal de la Transparencia»)25 existe
uma plataforma relativa à «Transparência».
A Ley 3/2015, de 30 de marzo estabelece o regime jurídico aplicável a quem exerce altos cargos na
administração do Estado.
Por outro lado, a Ley 19/2013, de 9 de diciembre, de transparencia, acceso a la información pública y buen
gobierno, estabelece no seu título II o conjunto de princípios de boa governança que têm de ser observados
pelos titulares de altos cargos no exercício de suas funções, visando designadamente aumentar e reforçar a
transparência na atividade pública (ao abrigo do qual foi criado o Portal da Transparência26, na dependência do
Ministério da Presidência, que concentra toda a informação neste âmbito27).
No âmbito da Administração Geral do Estado28, as disposições do referido título aplicam-se aos membros do
Governo, aos Secretários de Estado e a outros altos funcionários da Administração Geral do Estado e de
entidades do sector público estatal, de direito público ou privado, ligados ou dependentes da Administração
22 https://sede.tcu.es/tribunal-de-cuentas/export/sites/default/.content/pdf/PPoliticos/NUEVO_PCAFP_aprobado_Pleno_20-12-2018.pdf 23 https://www.cuentaspartidospoliticos.es/CuentasPartidos/home 24 https://www.tribunalconstitucional.es/es/transparencia/Paginas/default.aspx 25 https://www.tcu.es/tribunal-de-cuentas/es/transparencia/index.html 26 https://transparencia.gob.es/ 27 Incluindo ligações para as páginas da transparência de outros órgãos (incluindo a Casa Real, as duas câmaras do Parlamento e outros) e ao nível das comunidades autónomas. 28https://transparencia.gob.es/transparencia/transparencia_Home/index/PublicidadActiva/AltosCargos.html
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Geral do Estado.
Para estes fins, serão considerados altos funcionários aqueles que são considerados como tal em aplicação
da legislação sobre conflitos de interesse.
O artigo 33.º desta lei prevê a criação do Conselho para a Transparência e Boa Governação29 como
organismo público, como previsto na décima disposição adicional da Lei 6/1997, de 14 de abril, sobre a
Organização e Funcionamento da Administração Geral do Estado. Será adstrito ao Ministério das Finanças e
das Administrações Públicas. Tem a sua própria personalidade jurídica e plena capacidade de ação. Atua com
autonomia e total independência no cumprimento dos seus objetivos.
A Oficina de Conflictos de Intereses30 é o órgão responsável pela manutenção e gestão dos registos de
atividades e de bens e direitos patrimoniais dos titulares de altos cargos e apresenta semestralmente ao
Governo, para posterior remissão ao Congresso de Deputados, informação detalhada sobre o cumprimento das
obrigações declarativas, bem como sobre as infrações cometidas neste âmbito (artigo 19.º da Lei n.º 3/2015).
Finalmente, a lei contempla ainda um regime sancionatório (artigos 25.º e seguintes), separando os tipos de
infrações entre muito graves, graves e leves às quais correspondem penas que vão desde a obrigação de
restituição das quantidades recebidas indevidamente em relação à compensação obtida após a cessação do
mandato à perda do direito de receber a compensação por cessação de funções e terminando com a hipótese
de destituição dos cargos públicos ocupados. As pessoas visadas poderão ainda ser incapacitadas de assumir
futuramente funções de altos quadros por um período de 5 a 10 anos (infrações muito graves e graves) ou ser
alvo de admoestação.
O Real Decreto n.º 1208/2018, de 28 de setembro, aprova o regulamento daquela lei definindo a forma das
declarações previstas na lei, o seu conteúdo e os procedimentos para garantir o cumprimento dessas
obrigações, e a Orden TFP/2/2020, de 8 de enero aprova os modelos das declarações.
Relativamente à matéria em análise nesta iniciativa legislativa, quanto ao estatuto do pessoal que presta
serviço nesses órgãos, e por similitude ao caso português no que toca ao Tribunal Constitucional, em Espanha
vimos que a ação fiscalizadora incumbe ao Tribunal de Contas31. Assim, este tem funcionários públicos,
empregados e pessoal temporário, em conformidade com as disposições da legislação geral sobre a Função
Pública. O acesso ao Tribunal baseia-se nos méritos da igualdade, mérito e capacidade previstos na
Constituição e no Real Decreto Legislativo n.º 5/2015, de 30 de outubro, que aprova o texto revisto da lei sobre
o Estatuto de Base do Funcionário Público.
FRANÇA
Desde 1988, o legislador adotou numerosas disposições sobre o financiamento da vida política e das
campanhas eleitorais, com o objetivo de assegurar a transparência. Os partidos políticos recebem ajuda estatal,
que é agora a sua principal fonte de financiamento e depende dos seus resultados eleitorais. Em troca, as
doações de outras entidades jurídicas (individuais)32 são proibidas.
Os candidatos em eleições têm de respeitar um limite de despesas estabelecido por lei e podem também
receber apoio público. Para poderem beneficiar desta ajuda, devem registar todas as suas despesas e receitas
numa conta de campanha, que é gerida por um mandatário financeiro por eles nomeado e apresentada por um
contabilista certificado.
À Comissão Nacional de Contas da Campanha e Financiamento Político (CNCCFP) [Commission nationale
des comptes de campagne et des financements politiques (CNCCFP)]33 cabe a implementação das regras de
financiamento de partidos e campanhas; sendo esta uma autoridade administrativa independente, sob o controlo
do «juiz eleitoral» [juge de l’élection] (do Conselho Constitucional para as eleições presidenciais e legislativas e
do juiz administrativo para outras eleições)
A comissão foi criada pela Lei n.º 90-55, de 15 de janeiro de 199034, sobre a limitação das despesas eleitorais
29 https://www.consejodetransparencia.es/ct_Home/consejo/que-es.html 30 https://www.mptfp.gob.es/portal/funcionpublica/etica/Oficina-de-Conflictos-de-Intereses.html 31 https://www.tcu.es/tribunal-de-cuentas/es/organizacion/personal-al-servicio-del-tribunal/clases-de-personal/ 32 «personnes morales» na designação francesa. 33 http://www.cnccfp.fr/index.php?r=2 34 Diploma consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a França são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário.
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e a clarificação do financiamento das atividades políticas. A Lei n.º 90-55/1990 define a comissão como um
órgão colegial. O Conselho Constitucional35 acrescentou que a comissão é uma «autoridade administrativa e
não um tribunal» (decisão 91-1141, de 31 de julho de 1991). No seu relatório público de 2001, o Conselho de
Estado classificou a comissão como uma autoridade administrativa independente, um estatuto que foi
legalmente consagrado no Decreto n.º 2003-1165, de 8 de dezembro de 2003, sobre as simplificações
administrativas em matéria eleitoral.
À CNCCFP cabe controlar as contas de campanha dos candidatos nas eleições presidenciais, europeias,
legislativas, senatoriais, regionais, departamentais, municipais (em círculos eleitorais com mais de 9.000
habitantes), territoriais e provinciais (Ultramarinas); solicitar, quando necessário, que os agentes da polícia
judiciária realizem qualquer investigação considerada necessária para o exercício da sua missão (artigo L. 52-
14 do Código Eleitoral); aprovar, reformar ou rejeitar as contas examinadas após um procedimento contraditório
e também constatar a não apresentação ou a apresentação tardia das contas por parte dos candidatos; apelar-
se ao juiz eleitoral quando a conta de campanha tiver sido rejeitada, não tiver sido depositada ou tiver sido
depositada após o prazo, ou se mostrar que o limite de despesas eleitorais foi excedido após a reforma (artigo
L. 118-3); transmitir ao Ministério Público competente qualquer caso em que tenham sido detetadas
irregularidades suscetíveis de violar as disposições dos artigos L. 52-4 a L. 52-13 e L. 52-16 (em particular para
infrações relacionadas com doações e para despesas que possam ser descritas como «compra de votos», que
podem incorrer em penas até dois anos de prisão (artigo L. 106 e artigo L. 108); determinar o montante do
reembolso do montante fixo devido pelo Estado; fixação, em todos os casos em que o limite máximo das
despesas eleitorais tenha sido excedido por decisão da comissão, de uma soma igual ao montante pelo qual foi
excedido, que o candidato é obrigado a pagar à Tesouraria do Estado (artigo L. 52-15); submeter ao gabinete
das assembleias, no ano seguinte às eleições gerais a que se aplicam as disposições do artigo L. 52-4, um
relatório sobre os resultados da sua ação e incluindo todas as observações que a comissão considere útil fazer
(artigo L. 52-18); e assegurar a publicação das contas de campanha de forma simplificada no Jornal Oficial
(artigo L. 52-12 parágrafo 4)36.
Quanto ao financiamento dos partidos políticos as competências da Comissão são as seguintes: verificar o
cumprimento das obrigações legais dos partidos políticos nos termos do artigo 11-7 da Lei n.º 88/227, de 11 de
Março de 1988 sobre a transparência financeira da vida política; solicitar aos partidos políticos, quando
necessário, a comunicação de todos os documentos contabilísticos e provas de apoio necessárias para o bom
desempenho da sua missão de controlo; assegurar a publicação das contas do partido no Journal officiel de la
République française; indicar, quando as contas são publicadas, os montantes consolidados dos empréstimos
contraídos, repartidos por categoria de mutuante e tipo de empréstimo, bem como a identidade das entidades
jurídicas mutuantes e os fluxos financeiros líquidos com os candidatos (esta disposição aplica-se desde o
primeiro exercício financeiro dos partidos ou agrupamentos políticos abertos após 31 de dezembro de 2017);
concessão ou retirada da aprovação a associações de financiamento de partidos; assegurar a gestão de recibos
destinados aos mandatários partidos políticos; verificar, ao examinar os recibos dos representantes, que não
existem irregularidades em relação à lei de 11 de março de 1988; verificar, ao examinar a lista de doadores e
contribuintes, se os montantes autorizados para o pagamento de donativos e contribuições aos partidos políticos
são respeitados; autenticar, a pedido dos funcionários fiscais, os documentos comprovativos que permitem obter
um benefício fiscal e comunicar às autoridades fiscais quaisquer infrações verificadas em relação ao
financiamento da vida política.
Os nove membros da comissão, que são magistrados superiores, são nomeados por cinco anos, renováveis
por decreto do primeiro-ministro. Três membros são nomeados sob proposta do Vice-Presidente do Conselho
de Estado, três sob proposta do Primeiro Presidente do Tribunal de Cassação e três sob proposta do Primeiro
Presidente do Tribunal de Contas. O seu mandato não pode ser terminado (a menos que se demitam ou
morram). A partir de 2020, o Presidente será nomeado de entre os nove membros pelo Presidente da República,
após receber o parecer das duas comissões de direito das assembleias (AN e Senado).
As dotações e postos de trabalho necessários para o funcionamento da Comissão são inscritos no
Orçamento Geral do Estado (Ministérios do Interior e do Planeamento Regional). As disposições da Lei de 10
35 Ao Conseil constitutionnel (Conselho Constitucional) cumpre zelar pela conformidade das leis com a Constituição. Foi criado pela Constituição de 1958. É regulado pelos atuais artigos 56 a 63 da Constituição e pela Ordonnance n.° 58-1067 du 7 novembre 1958 portant loi organique sur le Conseil constitutionnel. 36 As referências dos artigos deste parágrafo são sempre atinentes ao Código Eleitoral.
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de agosto de 1922 sobre a organização do controlo das despesas autorizadas não são aplicáveis às despesas
da Comissão. Está sujeita ao controlo jurisdicional do Tribunal de Contas.
O funcionamento da Comissão é assegurado por um secretariado geral, composto por cerca de 38
funcionários públicos e pessoal contratado. Os funcionários públicos dos Ministérios da Justiça, das Finanças e
do Interior são destacados para a Comissão sob contrato. Esta pode também recrutar pessoal temporário para
as suas necessidades operacionais.
No que respeita ao controlo das contas da campanha, a comissão solicita aos relatores (cerca de 200,
principalmente funcionários públicos e magistrados no ativo ou reformados) que efetuem um exame inicial dos
processos, devido ao número muito elevado de contas durante o período das eleições gerais e aos prazos curtos
concedidos à comissão para emitir o seu parecer: 2 meses para as contas dos candidatos presentes numa
eleição contestada, 6 meses para os outros. Após estes prazos, as contas são consideradas aprovadas. Durante
o período de auditoria, é necessário contratar pessoal temporário para o Secretariado Geral durante vários
meses.
A proposta de lei de finanças (OE) para 2020 destinava à Comissão Nacional de Contas da Campanha e
Financiamento Político um orçamento de 16,86 milhões de euros em autorizações de compromissos – 5,49
milhões de euros para o Título 2 (custos de pessoal) e 11,37 milhões de euros fora do Título 2 (outros custos,
incluindo o arrendamento de futuras instalações ao longo de 9 anos) – e 9,75 milhões de euros em dotações de
pagamento – 5,49 milhões de euros para o Título 2 e 4,27 milhões de euros fora do Título 237.
Alta Autoridade para a Transparência da Vida Pública
Para garantir a transparência do património dos eleitos em França, impende sobre estes uma obrigação de
declaração do mesmo, declaração que deve ser entregue no início e no fim do mandato. Tal obrigação decorre
da Lei Orgânica n.º 2013-906 e da Lei n.º 2013-907, ambas de 11 de outubro de 2013, relativas à transparência
da vida pública, e abrange para além dos eleitos (membros do Governo, Deputados ao parlamento nacional e
ao parlamento europeu, os eleitos para os executivos locais), outros titulares de cargos políticos ou públicos
(membros dos gabinetes, membros de autoridades independentes, titulares de cargos cuja nomeação depende
de decisão do Governo, bem como os presidentes e diretores-gerais de um certo número de sociedades,
empresas, estabelecimentos e organismos relativamente aos quais o Estado exerce um controlo total ou parcial).
Para além de declararem o património, os titulares destes cargos devem proceder à declaração dos seus
interesses (que, no caso dos Deputados, constitui uma declaração de interesses e de atividades).
Para receber e controlar estas declarações, foi criada uma autoridade administrativa independente, a Alta
Autoridade para a Transparência da Vida Pública (La Haute Autorité pour la transparence de la vie publique)38.
O controlo efetuado pela Alta Autoridade tem um triplo objetivo: assegurar a consistência dos elementos
declarados; procurar omissões significativas ou variações inexplicáveis dos bens; e evitar qualquer
enriquecimento obtido de forma ilícita. Tem poderes para controlar a variação da situação patrimonial dos
membros do Governo e, em face de uma evolução desta para a qual não haja explicações que se considerem
satisfatórias, para proceder à elaboração de um relatório especial, que é publicado em jornal oficial.
Os elementos que devem constar das declarações obrigatórias encontram-se listados no artigo 4.º da Lei n.º
2013-907, de 11 de outubro de 2013, e explicitados no guia39 disponibilizado pela referida alta Autoridade, em
cujo sítio na internet podem também consultar-se as declarações40.
A fim de cumprir a sua missão de controlar eficazmente os ativos, a Alta Autoridade beneficia do apoio da
Direction générale des finances publiques [Direção-Geral de Finanças Públicas] (DGFiP). Pode pedir à DGFiP
informações sobre os artigos declarados ou obter documentos específicos.
A Alta Autoridade é responsável por supervisionar o procedimento de auditoria fiscal aplicável logo que um
ou mais novos membros do governo sejam nomeados. Conduzido pelas autoridades fiscais, este procedimento
visa assegurar que os ministros estejam em dia com os seus pagamentos de impostos. No decurso da auditoria,
as autoridades fiscais informam a Alta Autoridade das investigações realizadas e esta pode igualmente solicitar
37 http://www.cnccfp.fr/index.php?art=4 38 https://www.hatvp.fr/la-haute-autorite/la-deontologie-des-responsables-publics/controle-du-patrimoine/ 39 https://www.hatvp.fr/wordpress/wp-content/uploads/2019/11/Guide-declarant-oct-2019-web.pdf 40 https://www.hatvp.fr/consulter-les-declarations/
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informações ou medidas adicionais. No final do procedimento, a administração fiscal informa a Alta Autoridade
das suas conclusões e, quando apropriado, das medidas que pretende tomar.
A Alta Autoridade para a Transparência da Vida Pública é composta por um colégio que examina os casos
investigados pelos serviços41 e adota todas as decisões da instituição. Tem também cerca de sessenta
funcionários sob a autoridade do presidente e do secretário-geral.
Além do seu presidente, o colégio da Alta Autoridade é composto por dois membros eleitos pelo Conselho
de Estado, dois membros eleitos pelo Tribunal de Cassação, dois membros eleitos pelo Tribunal de Contas
(cada tribunal elege um homem e uma mulher), dois membros nomeados pelo presidente da Assembleia
Nacional, dois membros nomeados pelo presidente do Senado (cada comissão elege um homem e uma mulher,
após aprovação por três quintos dos membros das comissões de direito da assembleia em causa), e dois
membros nomeados pelo Governo (um homem e uma mulher).
O orçamento da Alta Autoridade é fixado todos os anos pela Lei de Finanças (Orçamento do Estado). Para
2020, a Alta Autoridade dispõe de um orçamento de 7 294 355 euros em dotações de pagamento (DP), dos
quais 4 902 681 euros são afetados às despesas de pessoal e 2 391 674 euros às despesas operacionais.
Espera-se uma transferência adicional de recursos durante a gestão de 2020, na sequência das novas
missões confiadas à Alta Autoridade pela lei de 6 de agosto de 2019 em termos de controlo da circulação de
funcionários públicos entre os sectores privado e público.
O recrutamento de pessoal da Alta Autoridade é anunciado, em conformidade com o artigo 61.º da Lei n.º
84-16, de 11 de janeiro de 1984, através da publicação no BIEP (Bolsa Interministerial de Emprego Público), no
sítio internet da Alta Autoridade e no dos ministérios.
O processo de recrutamento baseia-se no princípio do preenchimento de lugares com funcionários, com base
no artigo 3.º do Estatuto do Pessoal42. É dada prioridade de apreciação às candidaturas de funcionários com
vínculo. O recrutamento de agentes contratuais tem lugar em caso de falta de candidatos a funcionários públicos
ou em caso de necessidade de recrutar perfis mais específicos, com base no artigo 4.º da Lei n.º 84-16, de 11
de janeiro de 1984, sobre as disposições estatutárias relativas à função pública do Estado e em conformidade
com as disposições da Lei n.º 2012-347, de 12 de março de 2012, relativas ao acesso ao emprego permanente
e à melhoria das condições de emprego dos agentes contratuais na função pública, à luta contra a discriminação
e a diversas disposições relativas à função pública.
ITÁLIA
A Commissione di garanzia degli statuti e per la trasparenza e il controllo dei rendiconti dei partiti politici43,
(Comissão de garantia dos estatutos e para a transparência e controlo das contas dos partidos políticos)
instituída pela Lei n.º 96/2012, de 6 de julho44, para cumprir uma recomendação GRECO, é atualmente composta
por cinco magistrados: um designado pelo Primeiro Presidente do Tribunal de Cassação [Corte di cassazione],
um pelo Presidente do Conselho de Estado e três pelo Presidente do Tribunal de Contas. A Comissão tem a
tarefa de verificar o cumprimento das obrigações de transparência e publicidade, bem como a regularidade e
conformidade com a lei das contas e seus anexos e com os estatutos das formações que pretendem utilizar os
benefícios que lhes são devidos por lei.
De acordo com o n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 96/2012, «A Comissão é nomeada, com base nas nomeações
efetuadas nos termos do presente número, por acto conjunto dos Presidentes do Senado da República e da
Câmara dos Deputados, publicado no Jornal Oficial. O mesmo acto identificará o Presidente da Comissão, que
coordenará o trabalho desta, de entre os seus membros. Os membros da Comissão não receberão qualquer
remuneração ou indemnização pela atividade exercida ao abrigo da presente Lei. Durante o período da sua
missão, os membros da Comissão não podem assumir ou desempenhar qualquer outra missão ou função. O
mandato dos membros da Comissão é de quatro anos e só pode ser renovado uma vez.»
Nos termos do n.º 5 da mesma norma, a Comissão aprova um relatório no qual se deve pronunciar sobre a
regularidade e conformidade com a lei das contas dos partidos políticos. O relatório é enviado aos Presidentes
41 https://www.hatvp.fr/la-haute-autorite/linstitution/organisation/ 42 Loi n.º 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et obligations des fonctionnaires. Loi dite loi Le Pors. 43 https://www.parlamento.it/1210?legislatura_numero=18 (Sítio do Parlamento italiano, órgãos bicamerais) 44 Diploma consolidado retirado do portal oficial normattiva.it. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Itália são
feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário.
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do Senado da República45 e da Câmara dos Deputados46, que o publicam nos sítios web das suas respetivas
câmaras.
Legislação:
Lei n.º 96/2012, de 6 de julho – «Disposições sobre a redução das contribuições públicas a favor dos partidos
e movimentos políticos, bem como medidas para assegurar a transparência e o controlo das suas contas.
Delegação de poderes ao Governo para a adoção de um texto único das leis relativas ao financiamento dos
partidos e movimentos políticos e para a harmonização do sistema relativo às deduções fiscais».
Decreto-Lei n.º 149/2013, de 28 de dezembro – «Abolição do financiamento público direto, disposições para
a transparência e democracia dos partidos e regulamentação das contribuições voluntárias e indiretas a seu
favor».
Lei n.º 13/2014, de 21 de fevereiro – «Conversão em lei, com alterações, do Decreto-Lei n.º 149/2013, de 28
de dezembro, abolindo o financiamento público direto, disposições para a transparência e democracia dos
partidos e regulamentação das contribuições voluntárias e indiretas a seu favor».
Lei n.º 11/2015, de 27 de fevereiro – «Conversão em lei, com alterações, do Decreto-Lei n.º 192/2014, de 31
de dezembro, prorrogando os termos previstos pelas disposições legislativas».
Lei n.º 175/2015, de 27 de outubro – «Alterações ao artigo 9.º da Lei n.º 96/2012, de 6 de julho, relativa à
Comissão de Garantia dos Estatutos e de transparência e controlo das contas dos partidos políticos».
Lei n.º 21/2016, de 25 de fevereiro – «Conversão em lei, com alterações, do Decreto-Lei n.º 210/2015, de 30
de dezembro, prorrogando os prazos previstos pelas disposições legislativas».
Lei n.º 19/2017, de 27 de fevereiro – «Conversão em lei, com alterações, do Decreto-Lei n.º 244/2016, de 30
de dezembro, que prorroga e define os termos. Prorrogação do prazo para o exercício das delegações
legislativas».
Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro – «Medidas para combater as infrações contra a administração pública, bem
como sobre a prescrição de infrações e sobre a transparência dos partidos e movimentos políticos».
Decreto-Lei n.º 34/2019, de 30 de abril – «Medidas urgentes para o crescimento económico e para a
resolução de situações específicas de crise». (artigo 43.º)
O «Collegio di controllo sulle spese elettorali47» (Conselho de Controlo das Despesas Eleitorais) existe desde
1993. A entrada em vigor da Lei n.º 515/1993, de 10 de dezembro (artigo 12.º)48 estabeleceu-o no Tribunal de
Contas49. É composto por três magistrados sorteados entre os conselheiros de serviço, assistidos por nove
auditores e pelo pessoal auxiliar necessário. As suas tarefas limitam-se a verificar a conformidade com a lei das
despesas efetuadas pelas pessoas habilitadas e da documentação apresentada como prova das despesas.
Os representantes dos partidos, movimentos, listas e grupos de candidatos presentes nas eleições para a
Câmara dos Deputados ou para o Senado da República submetem ao Tribunal de Contas, no prazo de quarenta
e cinco dias após a constituição das respetivas Câmaras, as contas relativas às despesas da campanha eleitoral
e as respetivas fontes de financiamento. (artigo 12.º da Lei n.º 515/1993)
Os «Conselhos Regionais de Garantia Eleitoral», criados pela Lei n.º 515/1993 (artigo 13.º) junto do tribunal
de recurso (Corte di appello) ou no tribunal da capital regional, recebem declarações e relatórios de contas das
contribuições e serviços recebidos e das despesas efetuadas pelos candidatos nas eleições políticas, regionais,
municipais – limitadas aos municípios com uma população de mais de 15 000 habitantes – e europeias.
«Em outubro de 2014, apenas dois anos após a sua criação, os membros da Comissão de Garantia
demitiram-se, queixando-se de falta de pessoal e recursos adequados. Esta situação foi também denunciada
alguns meses após a sua criação pelo colégio que tomou o seu lugar. Como último recurso, a Lei n.º 175/2015,
de 27 de outubro50 interveio para remediar o problema, através do destacamento de pessoal fora do quadro.
45 http://www.senato.it/4614 46 https://www.camera.it/leg18/1234 47 https://www.corteconti.it/HOME/Documenti/DettaglioDocumenti?Id=8c185889-ed91-4199-b27e-868bdef6959c 48 «Per l'effettuazione dei controlli sui consuntivi di cui al comma 1, ferma restando l'attuale dotazione organica, é istituito presso la Corte dei
conti un apposito collegio composto da tre magistrati estratti a sorte tra i consiglieri in servizio, coadiuvati da nove addetti alla revisione e dal personale ausiliario necessario» (n.º x do artigo 12.º). 49 https://www.corteconti.it/Home/Attivita/Controllo 50 Veio alterar o n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 96/2012, de 6 de julho, que previa o seguinte: «Per lo svolgimento dei compiti ad essa affidati dalla legge la Commissione puó altresí avvalersi di cinque unitá di personale, dipendenti della Corte dei conti, addette alle attivitá di revisione,
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Contudo, num relatório de abril de 2018, a Comissão reiterou as suas dificuldades operacionais, bem como as
dificuldades de interpretação de um quadro regulamentar particularmente fragmentado»51.
«Com a Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, que equiparou as fundações e as associações políticas aos partidos,
é provável que a situação se torne ainda mais complexa. Sobre a possível ‘criticidade’ da decisão de delegar na
Comissão também a avaliação dos fluxos monetários às novas entidades políticas, o então presidente da
Autoridade Nacional Anticorrupção (ANAC) Raffaele Cantone também se tinha manifestado numa nota,
convidando o legislador a ‘um reforço adequado do pessoal e dos meios à disposição da Comissão, de modo a
garantir a sua plena funcionalidade e, consequentemente, a eficácia da regra’»52.
Ainda relativamente ao financiamento dos partidos assinalamos um dossiê elaborado pelos serviços do
Senado italiano53: «Finanziamento dei partiti: note sul decreto-legge n. 149 del 2013 con gli emendamenti
proposti dalla Commissione Affari costituzionali del Senato in sede referente.» (Financiamento dos partidos:
notas sobre o Decreto-Lei n.º 149/2013 com as alterações propostas pela Comissão dos Assuntos
Constitucionais do Senado em sede própria.)
Em Itália também não existe um órgão reconduzível à Entidade para a Transparência.
A Lei n.º 441/1982, de 5 de julho – «Disposições sobre a publicitação da situação patrimonial dos titulares de
cargos eletivos e de cargos diretivos de algumas entidades» (Legge 5 luglio 1982, n. 441 – Disposizioni per la
pubblicità della situazione patrimoniale di titolari di cariche elettive e di cariche direttive di alcuni enti) é o diploma
base na regulação das obrigações declarativas patrimoniais de cargos políticos e altos cargos públicos.
Esta aplica-se «aos membros do Senado da República e da Câmara dos Deputados; ao Presidente do
Conselho de Ministros, aos Ministros, aos Vice-Ministros, aos (Sub)Secretários de Estado; aos Conselheiros
Regionais e aos componentes da Junta Regional; aos Conselheiros Provinciais e aos componentes da Junta
Provincial; aos Conselheiros de municípios capital de província ou com população superior a 15 000 habitantes;
e aos Deputados ao Parlamento Europeu» (artigo 1.º da referida lei)
Nos três meses seguintes à tomada de posse os Deputados e os Senadores estão obrigados a apresentar
junto da Mesa da Presidência da câmara a que pertencem: uma declaração relativa aos direitos reais sobre
bens imóveis e bens móveis registados em registos públicos; ações de sociedades; as quotas de participação
nas sociedades; o exercício das funções de administrador ou fiscal de uma empresa, com a aposição da fórmula
«por minha honra afirmo que a declaração corresponde à verdade; cópia da última declaração dos rendimentos
sujeitos ao imposto sobre os rendimentos de pessoas físicas54; uma declaração sobre as despesas ocorridas e
as obrigações assumidas com a propaganda eleitoral ou a comprovação de ter feito uso exclusivamente de
materiais e meios de propaganda elaborados e disponibilizados pelo partido ou grupo político a que pertençam,
com a aposição da fórmula ‘em minha honra afirmo que a declaração corresponde à verdade’»; «cópias das
declarações a que se refere o parágrafo terceiro do artigo 4.º da Lei n.º 659/1981, de18 de novembro, relativo a
quaisquer contribuições recebidas» (artigo 2.º da Lei n.º 441/1982). Estas obrigações indicadas anteriormente
dizem também respeito à situação financeira e à declaração de rendimentos do cônjuge não separado, bem
como dos filhos e familiares até ao segundo grau de parentesco, se o permitirem.
«No prazo de um mês a contar do termo do prazo para apresentação da declaração de rendimentos sujeita
a incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, os sujeitos indicados no artigo 2.º devem
apresentar a declaração relativa às alterações da situação patrimonial referidas no n.º 1 do primeiro parágrafo
do mesmo artigo 2.º ocorridas no ano anterior e cópia da declaração de rendimentos. O penúltimo parágrafo do
artigo 2.º aplica-se a este cumprimento anual» (artigo 3.º da Lei n.º 441/1982).
«No prazo de três meses após a cessação das funções, as pessoas indicadas no artigo 2.º devem apresentar
uma declaração sobre as alterações da situação financeira a que se refere o n.º 1 do primeiro parágrafo do artigo
2.º ocorridas após a última certificação. No prazo de um mês após o término do prazo relativo, eles são obrigados
a apresentar uma cópia da declaração anual relativa ao rendimento das pessoas físicas. É aplicável o segundo
parágrafo do artigo 2.º. O disposto nos números anteriores não se aplica em caso de reeleição do membro
cessante para a renovação da Câmara a que pertence» (artigo 4.º da Lei n.º 441/1982).
e di due unitá di personale, dipendenti da altre amministrazioni pubbliche, esperte nell'attivita' di controllo contabile. I dipendenti di cui al terzo periodo sono collocati fuori ruolo dalle amministrazioni di appartenenza e beneficiano del medesimo trattamento economico lordo annuo in godimento al momento dell'incarico, ivi incluse le indennitá accessorie, corrisposto a carico delle amministrazioni di appartenenza». 51https://www.balcanicaucaso.org/content/download/142965/1934093/version/4/file/Il+finanziamento+della+politica+in+Italia.pdf 52 Idem. 53 https://www.senato.it/japp/bgt/showdoc/17/DOSSIER/0/745931/index.html?part=dossier_dossier1-frontespizio_front01 54 Correspondente ao IRS.
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«Em caso de incumprimento das obrigações impostas pelos artigos 2.º, 3.º e 6.º, o Presidente da Câmara a
que pertence o membro faltoso adverte-o para o cumprimento no prazo de quinze dias. Sem prejuízo das
sanções disciplinares que venham a ser previstas no âmbito do poder regulamentar, em caso de incumprimento
da advertência, o Presidente da Câmara a que pertence informa a Assembleia» (artigo 7.º da Lei n.º 441/1982).
No Código de Conduta dos Deputados55, o artigo 2.º é relativo aos deveres dos Deputados em sede de
obrigações declarativas, prevendo para o efeito que «Os deputados observam com escrúpulo e rigor as
obrigações, previstas nas normas e regulamentos da Câmara, de transparência e declaração dos seus bens e
atividades financeiras, dos empréstimos recebidos, bem como dos cargos que ocupem em qualquer entidade
ou sociedade de carácter público ou privado».
A ‘Giunta per il Regolamento’ (Comissão para o Regimento) aprovou, na sessão de 12 de abril de 2016, o
Código de Conduta dos Deputados. Neste código está previsto (n.º VI) que a Mesa institua, no início de cada
legislatura, uma ‘Comissão Consultiva sobre a conduta dos Deputados56’, composta por quatro membros da
Mesa e seis deputados designados pelo Presidente da Câmara tendo em conta contabilizar a sua experiência
e, na medida do possível, a necessidade de representatividade e equilíbrio político, a fim de garantir a
representação igualitária da maioria e da oposição; e que a Comissão é presidida por um membro designado
pelo Presidente da Câmara.
A necessidade de transparência da situação patrimonial daqueles que participam na vida parlamentar
nacional, e das formas como utilizam os recursos económicos para apoiar as suas atividades políticas, é a razão
de ser de várias leis que têm regido a matéria nas últimas décadas. (in, Disposizioni in materia di adempimenti
patrimoniali e di spese elettorali dei parlamentari57 – Disposições sobre o património e despesas eleitorais dos
parlamentares)
Na página web do Governo italiano está disponível uma ligação58 para as declarações patrimoniais –
Pubblicazione anagrafe patrimoniale, norme e circolari – (Publicação de registo de bens, regras e circulares).
Em Itália existe uma autoridade anticorrupção. Trata-se da ANAC – «Autorità Nazionale Anticorruzione»59. O
Decreto-Lei n.º 90/2014, de 24 de junho, convertido na Lei n.º 114/2014, suprimindo o AVCP e transferindo as
competências sobre a supervisão dos contratos públicos para a Autoridade Nacional Anticorrupção, redesenhou
a missão institucional da ANAC (artigo 19.º)60.
Veja-se o relatório relativo a 2020: «Anticorruzione e Trasparenza: La Relazione 2019 al Parlamento»61.
Neste pode constatar-se que «(…) Com o Relatório.º 1 de 22 de janeiro de 2020, a Autoridade pretendia formular
algumas propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 162/2019, de 30 de dezembro (designado por ‘mil
prorrogações 2020’), com particular atenção às novidades trazidas à regulamentação da transparência pelo
artigo 1, parágrafo 7. No relatório, a Autoridade salientou que o objetivo da intervenção legislativa é adaptar o
quadro regulamentar sobre transparência ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 20 de 201962».
A ANAC controla o cumprimento da legislação sobre transparência. Procurando a transparência por estas
vias: supervisão da inclusão de uma secção específica sobre transparência no PTPC (Plano trienal de prevenção
da corrupção); definição de diretrizes, de acordo com o «Garante da Proteção dos Dados Pessoais, sobre
exclusões e limites ao exercício do acesso; exercício do poder de ordem e do poder de sanção em caso de não
adoção/publicação da secção dedicada à transparência; supervisão do cumprimento das obrigações de
publicação; e definição de critérios, modelos e esquemas normalizados para a organização, codificação e
representação de documentos, informações e dados sujeitos a publicação obrigatória.»
55https://www.camera.it/application/xmanager/projects/leg18/attachments/conoscerelacamera/upload_files/000/000/336/original_codice_co
ndotta_deputati.pdf 56 https://www.camera.it/leg18/1354?shadow_organo_parlamentare=2999 57 http://www.senato.it/1050?testo_generico=21&voce_sommario=64 58 https://www.governo.it/it/dipartimenti/dip-il-coordinamento-amministrativo/dica-norm-pubblpatr/9367 59 https://www.anticorruzione.it/ 60 «I compiti e le funzioni svolti dall'Autorita' di vigilanza sui contratti pubblici di lavori, servizi e forniture sono trasferiti all'Autoritá nazionale
anticorruzione e per la valutazione e la trasparenza (ANAC), di cui all'articolo 13 del decreto legislativo 27 ottobre 2009, n. 150, che é ridenominata Autoritá nazionale anticorruzione». 61 https://temi.camera.it/leg18/post/OCD15_14087/anticorruzione-e-trasparenza-presentata-relazione-anac-sull-attivita-svolta-nel-2019.html 62 https://www.cortecostituzionale.it/actionSchedaPronuncia.do?anno=2019&numero=20 (…) Con ordinanza del 19 settembre 2017, il Tribunale amministrativo regionale del Lazio, sezione prima quater, ha sollevato, in riferimento agli artt. 2, 3, 13 e 117, primo comma, della Costituzione questioni di legittimità costituzionale dell’art. 14, commi 1-bis e 1-ter, del decreto legislativo 14 marzo 2013, n. 33 (Riordino della
disciplina riguardante il diritto di accesso civico e gli obblighi di pubblicità, trasparenza e diffusione di informazioni da parte delle pubbliche amministrazioni).
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V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias e facultativas
Sugere-se que se promova a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior
do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e do Tribunal Constitucional.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página desta
iniciativa na Internet.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,
em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra
do impacto de género.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
• Impacto orçamental
Conforme já referido supra, em sendo aprovada, a aplicação desta iniciativa é suscetível de gerar aumento
da despesa. Note-se, todavia que, na presente fase do processo, não existem elementos que permitam a
quantificação do referido impacto.
———
PROJETO DE LEI N.º 970/XIV/3.ª
(DETERMINA A PROIBIÇÃO DAS CORRIDAS DE CÃES COM FINS COMPETITIVOS)
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
I – Nota prévia
II – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
III – Opinião da Deputada relatora
IV – Conclusões
V – Anexos
I – Nota prévia
O Projeto de Lei n.º 970/XIV/3.ª, apresentado pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues à Assembleia
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da República, tem por finalidade proibir as corridas de cães com fins competitivos.
A presente iniciativa é subscrita pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, ao abrigo e nos termos do n.º
1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia
da República.
O projeto de lei em apreço deu entrada em 1 de outubro de 2021, foi admitido, e baixou para discussão na
generalidade, em 4 de outubro, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), dia em que foi anunciado em Plenário.
II – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A iniciativa em apreço determina a proibição das corridas de cães com fins competitivos, por ser considerado
pela proponente que as práticas envolvidas nestas corridas implicam o sofrimento de animais.
Conforme se retira da exposição de motivos, a proponente considera não ser aceitável que o ordenamento
jurídico português permita as corridas de cães, tendo em conta que ele reconhece que os animais são seres-
vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica.
A proponente da iniciativa cita a obra Desporto e Proteção de Animais por um Pacto de Não Agressão, da
autoria de Carla Amado Gomes, na qual é feita uma análise à legislação portuguesa aplicável a animais. Nesta
obra conclui-se que «(…) um desporto que implique uma utilização gratuita de um ser vivo, não sobrevive ao
teste da necessidade, lido à luz do ‘respeito pelos valores do ambiente’. As tradições formam-se, perdem-se,
recuperam-se, banem-se, como fenómenos culturais/temporais que são. Os desportos/espectáculos, ainda que
tradicionais, devem ser revistos de acordo com as alterações de concepções sociais dominantes: não é
despiciendo que actualmente não haja lutas de gladiadores ou que as lutas de cães sejam proibidas (cfr. o
Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro). Os animais são companheiros do homem na aventura da vida e
como tal e na sua condição de seres sensíveis, devem ser resguardados de práticas que, desnecessariamente,
lesem a sua integridade.» Com base nestas considerações, a subscritora da iniciativa em apreço entende que
as corridas de galgos, podendo ser consideradas um desporto, não cumprem os requisitos elencados na obra
anteriormente citada.
Alicerçando-se na proteção do bem-estar animal, a proponente apresenta a presente iniciativa com o intuito
de determinar a proibição de corridas de cães com fins competitivos, considerando para esse efeito que as
«corridas de cães» são «todos os eventos que envolvam a instigação à corrida, por via de isco vivo ou morto
(recorrentemente lebres), ou mesmo sem isco, de animais da família Canidae em pistas, amadoras ou
profissionais, instalações, terrenos ou outros tipos de espaço, públicos ou privados, com fins competitivos.»
A iniciativa estipula, no seu artigo 3.º, pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 200 dias para quem
promova, divulgue, venda ingressos, forneça instalações, preste auxílio material ou qualquer outro serviço
relativo à realização, treino ou participação em corridas de cães. No artigo seguinte, o projeto de lei determina
que constitui contraordenação a assistência a estas corridas.
Na nota técnica anexa ao presente relatório é sugerido que o título da iniciativa se inicie pelo substantivo,
eliminado o verbo que o antecede, cumprindo as recomendações de legística formal. Como tal, o título seria:
«Proibição das corridas de cães». É ainda sugerido que a epígrafe do artigo 3.º – «Corridas de cães» – explicite
o seu conteúdo, já que nela se criminalizam as corridas de cães.
III – Opinião da Deputada relatora
A Deputada relatora exime-se, neste relatório, de expressar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º
970/XIV/3.ª, remetendo-a para a discussão das iniciativas em sessão plenária.
IV – Conclusões
1 – A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º
970/XIV/3.ª que «Determina a proibição das corridas de cães com fins competitivos».
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2 – Face às considerações anteriormente expendidas, a Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) é de parecer
que o Projeto de Lei n.º 970/XIV/3.ª, da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Assembleia da República, 18 de outubro de 2021.
A Deputada relatora, Maria Manuel Rola — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PEV, na
reunião da Comissão de 19 de outubro de 2021.
V – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 970/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues)
«Determina a proibição das corridas de cães com fins competitivos»
Data de admissão: 4 de outubro de 2021.
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP), Gonçalo Sousa Pereira (CAE), Helena Medeiros (BIB) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 12 de outubro de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
As corridas de cães, comummente designadas corridas de galgos, são uma atividade lúdico-desportiva que
tem as suas raízes no Reino Unido – mais concretamente, é em Inglaterra que encontramos os primeiros registos
da organização de um evento desta natureza –, registando alguma popularidade, sobretudo, nos países de
tradição anglo saxónica (mas também conhecendo algum sucesso em países como Espanha e, em menor
escala, Portugal).
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No panorama nacional, a prática da atividade concentra-se, essencialmente, no Norte e no Alentejo, sendo
a organização de corridas assumida pelas associações regionais que integram Federação Nacional de
Galgueiros, com sede em Vila do Conde. Contrariamente ao caso britânico – onde, grosso modo, a partir de
certo momento, se pretendeu desenvolver a modalidade paralelamente e à imagem das corridas de cavalos –,
não é permitida entre nós a organização de apostas associadas às corridas; não obstante, as provas nacionais
têm sido frequentemente alvo de acompanhamento pela Guarda Nacional Republicana, repousando o foco das
autoridades na monitorização e combate à eventual prática de apostas ilegais, bem como na garantia de não
ocorrência de maus tratos a animais.
É no plano do bem-estar animal que são colocadas, à escala global, as maiores interrogações quanto à
prática das corridas de galgos, com principal incidência no treino dos animais, no equipamento utilizado para as
corridas, no prejuízo para a saúde física e mental dos galgos e no acompanhamento dos animais que não são
– ou não se encontram já – aptos para o cumprimento dos standards competitivos preconizados pelos
proprietários e pelas organizações desportivas. No caso britânico, afere-se a existência de organizações, ligadas
à própria indústria, vocacionadas para a adoção dos animais, bem como para a consciencialização dos
proprietários para outras dimensões do bem-estar animal; são, no entanto, do foro público informações que
apontam para uma aparente insuficiência destas medidas no plano de uma garantia plena de proteção dos
galgos naquele ordenamento jurídico.
Assim, a prática de atividades de natureza lúdico-desportiva idónea à inflição de sofrimento e/ou lesões em
animais tem sido alvo de forte censura no espaço europeu, na senda de uma evolução da conceção de bem-
estar animal que tem inspirado profundas transformações nos mais diversos setores de atividade – da pecuária
à gastronomia, da cultura à produção têxtil, dos cosméticos à indústria do calçado.
Observa-se ainda uma tendência crescente para a receção desta leitura no direito europeu e, bem assim, no
direito nacional. Refere a subscritora da iniciativa que em 2017 se deu importantíssimo passo de reconhecer
legalmente que os animais se distinguem das coisas, sendo sim, seres sensíveis e, por isso, suscetíveis de
proteção. Face a estas alterações legislativas importa agora completar o nosso ordenamento jurídico,
justificando-se assim a apresentação deste projeto de lei.
• Enquadramento jurídico nacional
A proteção dos animais é objeto da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro1, alterada pelas Leis n.º 19/2002, de 31
de julho, e n.º 69/2014, de 29 de agosto, e a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto jurídico
dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o
Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.
Com a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, os animais passaram a ser definidos como «seres vivos dotados de
sensibilidade». Como corolário da redefinição jurídica dos animais, também o Código Civil, o Código de Processo
Civil e o Código Penal sofreram alterações conformes com o novo estatuto.
Relativamente ao Código Civil (texto consolidado), importa mencionar, em particular, os seus artigos 201.º-
B, 201.º-C, 201.º-D e 1305.º-A, o primeiro dos quais tem a seguinte redação: «Os animais são seres vivos
dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza». No artigo 201.º-C contém-
se uma cláusula geral de proteção jurídica dos animais, a operar por via das disposições do Código Civil e da
restante legislação extravagante especial. Porque os animais são agora considerados seres sensíveis, o artigo
201.º-D esclarece que as disposições respeitantes às coisas só se lhes aplicam a título subsidiário. O artigo
1305.º-A, inovatório na ordem jurídica, vem impor aos proprietários de animais obrigações estritas no plano da
garantia do seu bem-estar.
Quanto ao Código Penal (texto consolidado), é de destacar os crimes previstos nos artigos 387.º (Maus tratos
a animais de companhia) e 388.º (Abandono de animais de companhia). São circunscritos, porém, aos animais
de companhia, na asserção que consta do artigo 389.º.
O artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, dispunha já sobre medidas gerais de proteção,
1 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.
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nomeadamente:
«1 – São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos
consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um
animal.
2 – Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.
3 – São também proibidos os actos consistentes em:
a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da
sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas
possibilidades;
[…]
f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em
confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça».
Embora existam corridas de galgos em Portugal, como refere a resposta do Ministério da Administração
Interna2 à Pergunta n.º 2909/XIII/1.ª (PAN), não existe regulamentação legal específica sobre a matéria, sendo
as provas acompanhadas pelas Forças de Segurança, em especial, pela Guarda Nacional Republicana (GNR).
Refira-se ainda que Portugal aprovou, para ratificação, a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais
de Companhia através do Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, que refere, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º que
ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um animal de companhia, bem como que nenhum
animal de companhia deve ser treinado de modo prejudicial para a sua saúde ou o seu bem-estar,
nomeadamente forçando-o a exceder as suas capacidades ou força naturais ou utilizando meios artificiais que
provoquem ferimentos ou dor, sofrimento ou angústia inúteis (artigo 7.º).
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
– Projeto de Lei n.º 219/XIV/1.ª (PAN) «Determina a proibição das corridas de cães mais conhecidas por
corridas de galgos».
– Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ª (ILC) «Proibição das corridas de cães em Portugal».
– Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª (BE) «Interdita as corridas de galgos e de outros animais da família canídea
enquanto práticas contrárias ao comportamento natural dos animais».
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
– Projeto de Lei n.º 1225/XIII/4.ª (BE) – «Interdita as corridas de galgos e outros cães» – discussão conjunta
com o Projeto de Lei n.º 1095/XIII/4.ª (PAN) – «Determina a proibição das corridas de cães mais conhecidas por
corridas de galgos». Rejeitados.
– Petição n.º 438/XIII/3.ª – «Pela proibição das corridas de galgos em Portugal», concluída a 19 de dezembro
de 2017.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, ao abrigo e nos
2 Informação retirada do sítio internet da Assembleia da República.
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termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição3 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por
força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como
dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea
f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do Regimento.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não
infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 1 de outubro de 2021. Foi admitido e baixou para discussão na
generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) a 4 de outubro, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República, com conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias (1.ª), tendo sido anunciado em sessão plenária de 6 de outubro. A respetiva discussão na
generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 22 de outubro (cfr. Súmula da Conferência de
Líderes n.º 29, de 29 de outubro de 2021).
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título do projeto de lei – «Determina a proibição das corridas de cães com fins competitivos» – traduz
sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de
novembro,4 conhecida como lei formulário, embora em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento.
Com efeito, sugere-se que o título se inicie pelo substantivo, eliminando o verbo que o antecede, como
recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal. Aplicando esta sugestão o título ficaria:
«Proibição das corridas de cães».
Chama-se ainda a atenção para o facto de a epígrafe do artigo 3.º (Corridas de cães) parecer não explicitar
o seu conteúdo, uma vez que nessa norma se criminalizam as corridas de cães, com uma pena de prisão até 2
anos.
No que respeita à entrada em vigor, a mesma ocorrerá, segundo o artigo 5.º do projeto de lei «no dia seguinte
à sua publicação», em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os
atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação».
Em caso de aprovação, a iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do
Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
Prevê o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia5, que Na definição e aplicação das
políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação
e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as
exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as
disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de
3 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 4 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de
julho. 5 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF
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ritos religiosos, tradições culturais e património regional.
Neste contexto, a UE adotou a Diretiva Habitats6 (Diretiva 92/43/CEE) relativa à preservação dos habitats
naturais e da fauna e da flora selvagens, nomeadamente no que diz respeito a determinadas espécies.
De destacar que, em 2012, sobre a Estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais
2012-20157, o Parlamento Europeu adotou uma Resolução8,9, na qual reconheceu que, apesar do elevado
número de animais de companhia (sobretudo cães e gatos) na UE, não existia nenhuma legislação da União
relativa ao bem-estar destes últimos, pedindo que a esta estratégia fosse adicionado um relatório sobre animais
abandonados com proposição de «soluções concretas, éticas e responsáveis», e instava os Estados-Membros
a transporem da Convenção Europeia sobre a proteção dos animais de companhia10 para os seus sistemas
jurídicos nacionais.
Na continuação destas estratégias de bem-estar animal, em 2015, foi apresentada uma proposta de
resolução11 do Parlamento Europeu sobre uma nova estratégia para o bem-estar dos animais para o período de
2016-2020, que solicitava à Comissão que propusesse um quadro legislativo harmonizado, atualizado, exaustivo
e claro para uma aplicação cabal dos requisitos do artigo 13.º do TFUE, instando-a a velar por que todas as
categorias de animais – de exploração, selvagens, de estimação, aquáticos ou destinados à investigação –
sejam abrangidas por toda a harmonização do quadro legislativo em matéria de bem-estar dos animais.
Referia-se ainda especificamente à necessidade de impor uma proibição à escala da UE das utilizações
tradicionais ou culturais de animais que impliquem maus-tratos ou sofrimento.
Já em 2017, a Decisão12 da Comissão que cria o grupo de peritos da Comissão «Plataforma para o bem-
estar dos animais13», deixa clara a necessidade de prestar assistência à Comissão e contribuir para manter um
diálogo regular sobre assuntos do interesse da União diretamente relacionados com o bem-estar dos animais,
como o controlo do cumprimento da legislação, o intercâmbio de conhecimentos científicos, inovações e boas
práticas/iniciativas no domínio do bem-estar dos animais ou atividades internacionais em matéria de bem-estar
dos animais. De destacar que a Comissão, através da sua Decisão14 de 29 de novembro de 2019, prorrogou o
mandato da «Plataforma para o bem-estar dos animais» até 30 de junho de 2021.
Especificamente no que se refere à iniciativas em apreço, uma pergunta15 colocada à Comissão Europeia,
reconhecia a importância do Protocolo16 relativo à proteção e bem-estar dos animais mas apelava à realização
de medidas concretas para cumprimento das suas obrigações, frisando que as corridas de galgos, por exemplo,
têm sido, ultimamente, objeto de especial atenção nos órgãos de comunicação social devido ao tratamento que
é dado a muitos galgos neste sector do lazer. O agrupamento de interesse público Greyhound Action
International, sedeado no Reino Unido, estima que, em termos globais, dezenas de milhares de cães são
eliminados todos os anos pelo sector das corridas de galgos, seja por não terem sido considerados aptos para
competir nas provas, seja pelo facto de os seus dias como cães de corrida terem chegado ao fim.
Aparentemente, quando um animal é criado para uma finalidade específica, torna-se «descartável» quando a
finalidade é cumprida ou não há possibilidade de a cumprir.Pode a Comissão indicar a quem incumbe a
responsabilidade pelos animais utilizados nos desportos?
A resposta17 da Comissão refere que o mesmo protocolo estabelece que na definição e aplicação das
políticas comunitárias nos domínios da agricultura, dos transportes, do mercado interno e da investigação, a
Comunidade e os Estados-Membros têm plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos
animais, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-
Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.
A mesma resposta refere ainda a Diretiva 98/58/CE18, relativa à proteção dos animais nas explorações
6 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A31992L0043 7 https://secure.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20120006.do 8 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-7-2012-0290_PT.html?redirect#def_1_14 9 Relativa à proposta da Comissão para a elaboração de uma nova Estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos
animais 2012-2015 (sendo que já existia uma para o período 2006-2010) 10 https://pt.scribd.com/document/99501001/Convencao-Europeia-para-a-proteccao-dos-animais-de-companhia 11 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/B-8-2015-1281_PT.pdf?redirect 12 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32017D0131(01)&from=EN 13 https://ec.europa.eu/food/animals/welfare/eu-platform-animal-welfare_en 14 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2019_405_R_0005&from=PT 15 https://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+WQ+E-2008-5228+0+DOC+XML+V0//PT 16 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A12006E%2FPRO%2F33 17 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A12006E%2FPRO%2F33 18 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.1998.221.01.0023.01.POR&toc=OJ:L:1998:221:TOC
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pecuárias, uma vez que excluía do seu âmbito animais destinados a concursos, espetáculos e manifestações
ou atividades culturais ou desportivas.
A Comissão considerava, assim, que o uso de animais em eventos desportivos como uma atividade ou
evento de cariz cultural pelo que não teria base legal para intervir no que concerne especificamente ao tema em
apreço (corridas de cães mais conhecidas por corridas de galgos).
• Enquadramento internacional (DILP)
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha. Apresenta-se
ainda a situação no Reino Unido.
ESPANHA
Em Espanha, desde a entrada em vigor da reforma do Código Penal19, em outubro de 2004, que os maus
tratos a animais estão tipificados como delito no artigo 337.º: «Será castigado con la pena de tres meses y un
día a un año de prisión e inhabilitación especial de un año y un día a tres años para el ejercicio de profesión,
oficio o comercio que tenga relación con los animales y para la tenencia de animales, el que por cualquier medio
o procedimiento maltrate injustificadamente, causándole lesiones que menoscaben gravemente su salud o
sometiéndole a explotación sexual».
De igual forma, a Ley 32/2007, de 7 de noviembre, para el cuidado de los animales, en su explotación,
transporte, experimentación y sacrifício, qualifica, através da sua Disposición adicional primera – Protección de
los animales de compañía y domésticos determina a aplicação a animais de companhia e domésticos das
disposições do artigo 5.º (transporte de animais) e artigo 14.1.º e 14.2.º (Infrações graves das normas de
proteção animal).
Contudo, as corridas de galgos são legais. Em 1939 constituiu-se a atual Federación Española de Galgos20,
entidade que regula e organiza a prática das corridas galgos em três modalidades: «Em pista (Canódromo)»;
«Campo aberto» e «Lebre mecânica».
Atualmente não existem corridas em pista (Canódromo), embora ainda existam pistas em Espanha.
A modalidade de corrida em campo aberto tem um papel importante e desenvolve-se anualmente através da
sua principal competição, a Copa de S.M. El Rey21.
A última modalidade e a mais moderna é a da lebre mecânica, que começou como atividade federada em
1986.
A Federación Española de Galgos rege-se pelas Ley 10/1990, de 15 de octubre, del Deporte, Real Decreto
1835/1991, de 20 de diciembre, sobre Federaciones Deportivas Españolas y Registro de Asociaciones
Deportivas e ainda a Orden ECD/2764/2015, de 18 de diciembre, por la que se regulan los procesos electorales
en las federaciones deportivas españolas, onde, no Anexo 1 – Federaciones sin especialidad principal, estão
discriminadas a Caza. Colombófila. Colombicultura. Galgos.
Sobre esta matéria, existem ainda os seguintes regulamentos:
• Reglamento de régimen interno de cargos técnicos22;
• Reglamento de carreras de galgos con liebre mecánica23;
19 Diploma retirado do portal oficial BOE.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 20 Texto disponível no sítio internet da Federación Española de Galgos. [Consultado em 21 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL
URL
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• Reglamento de carreras de galgos en campo24;
• Reglamento de carreras de galgos en pista25;
• Reglamento control antidopaje26.
De cumprimento obrigatório para qualquer entidade que queira fazer uma corrida de galgos e se encontre
federada.
Outros países
REINO UNIDO
O Reino Unido tem uma forte tradição desportiva que envolve animais, sendo as corridas de galgos legais e
sujeitas à supervisão do Greyhound Board of Great Britain27 (GBGB).
Atualmente, esta matéria é regulada pelas seguintes disposições:
• The Welfare of Racing Greyhounds Regulations28, 2010;
• Rules of Racing, 2018.
Apesar disso, as disposições sobre proteção animal contidas no Animal Welfare Act, de 2006, aplicam-se na
sua generalidade a todos os animais e também aos galgos.
Aí se encontram as disposições relativas à violência injustificada contra animais, proteção animal e
responsabilização de quem contra estes princípios gerais de bem-estar animal proceda.
V. Consultas e contributos
• Consultas facultativas
Dado o teor da iniciativa em apreço devem ser ouvidas Associações de Defesa dos Animais, Associações
de Galgueiros e Entidades do Estado que tutelam esta temática.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelos proponentes, da respetiva ficha de avaliação de impacto de género devolve como
resultado uma valoração neutra em matéria de impacto de género da iniciativa em apreço.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
24 Texto disponível no sítio internet da Federación Española de Galgos. [Consultado em 21 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL < https://www.fedegalgos.com/wp-content/uploads/2018/08/REGLAMENTO-DE-CAMPO-2018.pdf> 25 Texto disponível no sítio internet da Federación Española de Galgos. [Consultado em 21 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL <
https://www.fedegalgos.com/wp-content/uploads/2015/10/FEG-reglamento-carreras-galgo-en-pista.pdf> 26 Texto disponível no sítio internet da Federación Española de Galgos. [Consultado em 21 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL Unido são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.
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do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
VII. Enquadramento bibliográfico
ASAY, Addie – Greyhounds: racing to their death. Stetson Law Review [Em linha]. Vol. 32, 2003. [Consult.
11 out. 2021]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126441&img=12314&save=true>. Resumo: A autora vai analisar a indústria das corridas de galgos nos Estados Unidos e a crueldade infligida aos animais, crueldade esta ignorada pelos estatutos contra a crueldade com os animais. Addie Asay refere que a estrutura cognitiva que considera os animais propriedade exclui-os de considerações morais, conduzindo a uma falha na punição desta crueldade e na defesa dos animais. Para esta autora a única forma de proteger a raça é a abolição das corridas de galgos. Ao longo do documento são analisados: a história desta raça e a sua ligação ao mundo das corridas; os abusos infligidos; os animais usados para o seu treino e, por fim, a contínua falha da aplicação dos estatutos contra a crueldade com os animais nesta indústria. BARBOSA, Mafalda Miranda – A recente alteração legislativa em matéria de proteção dos animais: apreciação crítica. Revista de Direito Civil. Coimbra. ISSN 2183-5535. Ano. 2, n.º 1 (2017), p. 47-74. Cota: RP- 304. Resumo: A autora vai analisar, numa perspetiva civilista, as alterações ocorridas ao Código Civil em matéria de proteção dos animais (artigo n.º 201.º-B e artigo n.º 201.º-D, entre outros). O seu capítulo II é dedicado a analisar a impossibilidade de subjetivação dos animais, a impossibilidade de conceber direitos dos animais, visto que a titularidade dos direitos está diretamente ligada à responsabilidade. A autora fornece, de seguida, uma explanação sobre as diferentes teses que existem a propósito dos direitos dos animais. Analisa a aplicação da disciplina dos direitos reais aos animais e as alterações em matéria de responsabilidade civil produzidas pela alteração legislativa. BORGES, Paulo – A questão dos direitos dos animais para uma genealogia e fundamentação filosóficas. In A pessoa, a coisa, o facto no Código Civil. Porto: Almeida e Leitão, 2010. ISBN 978-972-749-213-8. P. 227- 251. Cota: 12.06.2 – 100/2012. Resumo: O autor procede a uma análise explicativa histórico-filosófica da forma como encaramos os animais, que designa como «antropocentrismo europeu-ocidental», na medida em que se entende que o homem é o centro e dono do mundo e a natureza e os seres vivos e sencientes são reduzidos a objetos desprovidos de valor intrínseco, o que implica que os animais são pensados em função do homem. Considera que em Portugal ainda não existe reconhecimento jurídico dos direitos dos animais e defende que se deve seguir o rumo de um novo paradigma «(…) que reconheça que as agressões aos animais e à natureza (…) são também agressões da humanidade a si mesma (…)». GREY2K USA WORLDWIDE – High stakes [Em linha]: greyhound racing in the United States. Arlington: Grey2k USA Worldwide, 2015. [Consult. 11 out. 2021]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126445&img=12320&save=true>. Resumo: Este é o primeiro relatório sobre a indústria de corridas de galgos nos Estados Unidos da América, com informação recolhida de forma sistemática e relativa aos últimos 30 anos. O relatório apresenta informação numérica sobre a população de galgos existente e informação específica sobre: – tatuagens inseridas nos galgos; – treino em quintas não regulamentadas;
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– locais em que são confinados (canis sem condições);
– acidentes e ferimentos dos animais;
– uso ilegal de drogas;
– más condições das pistas.
São ainda estudados os temas da falta de cuidados veterinários e da alimentação à base de carne 4-D, carne
proveniente de animais mortos ou abatidos por doença e declarada imprópria para consumo humano.
O relatório deixa a descoberto a crueldade desta atividade numa indústria em declínio e sem autorregulação.
FARIAS, Raúl – Contributos para a evolução do direito criminal português na defesa dos animais. Revista
jurídica Luso-Brasileira [Em linha]. A. 3, n.º 6 (2017). [Consult. 11 out. 2021]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123547&img=6510&save=true>. ISSN 2183-539X Resumo: O autor vai analisar a evolução da questão da proteção dos animais no quadro penal português através de duas perspetivas: maximizante e minimizante. Na perspetiva maximizante analisa a natureza jurídica do animal estabelecida pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, em que o animal é considerado um tertium genus, não pessoa, não coisa, defendendo que uma «defesa maximizante da sua autonomia jurídica [do animal] face ao conceito de ‘coisa’ passará pela criação de um Código do Direito Animal». Uma perspetiva minimizante de alterações no direito português dos animais, e especificamente no direito penal, segundo o autor «passaria por uma alteração do capítulo do Código Penal actualmente destinado à protecção dos animais de companhia, e outrossim à introdução de alterações no Código Penal e no Código de Processo Penal que pudessem preencher algumas lacunas atualmente existentes» (palavras do autor), nomeadamente a extensão dos animais protegidos, que ultrapassa a questão dos animais de companhia. O autor conclui que as «denominadas ‘pequenas conquistas’ nesta temática têm surgido de forma esporádica e isolada, sem um edifício jurídico global que as permita sustentar em termos reais e efectivos, sendo exemplo disso, de forma mais ostensiva, a ausência de qualquer ponderação de alteração constitucional que permita justificar outros avanços nesta sede». MATOS, Filipe Albuquerque; BARBOSA, Mafalda Miranda – O novo Estatuto Jurídico dos Animais. Coimbra: Gestlegal, 2017. 162 p. ISBN 978-989-99-824-5-1. Cota: 12.06.2 – 16/2018. Resumo: «Com a recente alteração do Código Civil, os animais deixam de ser vistos, no nosso ordenamento jurídico, como coisas, para passarem a assumir um estatuto próprio correspondente a um tertium genus entre as pessoas e as coisas. Nos termos do artigo 201.º-B CC, ‘os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de protecção jurídica em virtude da sua natureza’. (…). As alterações a que fazemos referência surgem na linha do que já se tinha feito noutros ordenamentos jurídicos e espelham uma preocupação crescente com a protecção dos animais. Na verdade, a acção dos activistas da causa da libertação dos animais, com diversas inspirações, tem exercido influência no sentido de os Estados procederem a alterações legislativas que, por via normativa, venham modificar a relação que o homem estabelece com os seres irracionais». Os autores analisam o estatuto jurídico dos animais na Alemanha, França e Áustria referindo depois o estatuto jurídico-civilista dos animais no ordenamento jurídico português antes e depois da alteração ao Código Civil. São também analisadas as relações de estima e proximidade aos animais e as relações entre homens e animais (instrumentalização e dimensão dominial), as repercussões da Lei n.º 8/2017, de 3 de março. PORTUGAL. Centro de Estudos Judiciários – O direito dos animais [Em linha]: 2019. Lisboa: CEJ, 2019. Consult. 11 out. 2021]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129727&img=15162&save=true>. Resumo: Esta obra do Centro de Estudos Judiciários reúne textos e videogravações de ações de formação do CEJ onde foram abordadas implicações na área da família, na área penal e na área civil relativas ao Direito dos Animais. O CEJ tem procurado acompanhar a temática e as reflexões que a comunidade jurídica tem vindo
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a produzir nesta matéria no que respeita às várias jurisdições implicadas.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 113/XIV/3.ª
[TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/789, QUE ESTABELECE NORMAS SOBRE O EXERCÍCIO DO
DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS APLICÁVEIS A DETERMINADAS TRANSMISSÕES EM
LINHA DOS ORGANISMOS DE RADIODIFUSÃO E À RETRANSMISSÃO DE PROGRAMAS DE
TELEVISÃO E DE RÁDIO]
PROPOSTA DE LEI N.º 114/XIV/3.ª
[TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/790, RELATIVA AOS DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS
CONEXOS NO MERCADO ÚNICO DIGITAL]
Parecer da Comissão de Cultura e Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer conjunto
Índice
Parte I – Considerandos
1 – Introdução
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3 – Enquadramento legal
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei do formulário
5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
6 – Consultas e contributos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
As Propostas de Lei n.os 113 e 114/XIV/3.ª foram apresentadas pelo Governo no âmbito do seu poder de
iniciativa, plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo
119.º do Regimento da Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência máxima para efeitos de
agendamento.
As iniciativas em apreço deram entrada a 28 de setembro de 2021 e foram admitidas a 29 de setembro, data
em que baixaram, para discussão na generalidade, à Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª). Refira-se que
as iniciativas em análise deram entrada como autorização legislativa, tendo o Governo substituído o título e o
texto das mesmas a 7 de outubro e substituído uma segunda vez o título das iniciativas a 15 de outubro. Com a
substituição do texto, as presentes propostas de lei deixaram de constituir uma autorização legislativa.
As propostas de lei em apreço não foram acompanhadas por qualquer documento que eventualmente as
tenha fundamentado e na exposição de motivos não são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha
realizado. Conforme solicitado pelo Governo na exposição de motivos, deverá ser promovida a consulta pública
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destas iniciativas legislativas, nos termos do artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República.
A discussão das iniciativas na generalidade, inicialmente agendada para dia 15 de outubro, encontra-se
agendada para a reunião plenária do dia 20 de outubro a pedido da Sr.ª Ministra da Cultura.
As Propostas de Lei n.os 113 e 114/XIV/3.ª foram aprovadas na reunião do Conselho de Ministros de 23 de
setembro de 2021.
Importa salientar que a Diretiva (UE) 2019/789, assim como a Diretiva (UE) 2019/790, deveriam ter sido
transpostas para o ordenamento jurídico português até ao dia 7 de junho de 2021, sendo que, em dia 26 de
julho, a Comissão Europeia abriu procedimentos de infração contra Portugal e 22 outros países da União
Europeia por não terem comunicado como transpuseram a nova legislação comunitária sobre direitos de autor
ou apenas o terem feito parcialmente, tendo agora, a partir daquela data, dois meses para responderem às
cartas da Comissão Europeia e tomarem as medidas necessárias.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Nos últimos anos tem-se verificado uma vontade crescente dos utilizadores em aceder a programas de rádio
e televisão em data e local da sua escolha e, por isso, os organismos de radiodifusão oferecem cada vez mais,
além das suas emissões tradicionais de programas de rádio e televisão, serviços em linha acessórios às suas
transmissões através da difusão simultânea (transmissões paralelas pela Internet) e serviços de visionamento
diferido (poder visualizar ou ouvir um programa, num momento posterior ao da sua transmissão inicial).
É neste contexto que surge a Diretiva (UE) 2019/789 que a Proposta de Lei n.º 114/XIV/3.ª se propõe
transpor, estabelecendo normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a
determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de
televisão e de rádio, a fim de reforçar a diversidade europeia e aumentar o número de programas de rádio e
televisão disponibilizados em linha aos consumidores europeus.
Esta diretiva contém, também, normas para os programas transmitidos por injeção direta (processo técnico
através do qual um organismo de radiodifusão transmite sinais portadores de programas a um distribuidor, de
tal forma que os sinais não são acessíveis ao público durante a transmissão). Quando é utilizada uma injeção
direta e não há transmissão paralela dos mesmos programas pelo próprio organismo de radiodifusão, considera-
se que o organismo de radiodifusão e o distribuidor de sinais participam num único ato de comunicação ao
público. Isto significa que ambas as partes necessitam de obter autorização para a respetiva participação nessa
atividade.
Pelo facto de a Diretiva (UE) 2019/789, ter introduzido alterações à Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27
de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direitos de autor e
direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, a presente proposta de lei
propõe igualmente uma primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro.
De acordo com a exposição de motivos, a referida alteração consiste na definição do regime aplicável aos
chamados serviços acessórios em linha, complementares dos serviços de radiodifusão de obras e outro material
protegido por direito de autor e direitos conexos, e aos serviços de retransmissão das mesmas por outros meios
para além do cabo e dos sistemas de micro-ondas.
É igualmente introduzida a previsão normativa para algumas novas modalidades de utilização comercial
dessas obras e prestações, fruto da evolução tecnológica e da oferta de novos serviços no mercado audiovisual,
nomeadamente, através da chamada injeção direta de sinal portador de serviços de programas de televisão.
No sentido de proceder à transposição da Diretiva (UE) 2019/789, a presente proposta de lei altera os artigos
3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, e estende o regime jurídico constante dos artigos 149.º
a 156.º, 178.º e 184.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC).
O articulado da proposta de lei desdobra-se em 11 (onze) artigos.
Já no que respeita à Proposta de Lei n.º 114/XIV/3.ª (GOV), o Governo pretende proceder àtransposição da
Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital.
O pressuposto fundamental desta diretiva assenta no facto de a distribuição em linha de conteúdos
protegidos por direitos de autor ser, por natureza, transnacional, pelo que apenas os mecanismos adotados à
escala europeia podem assegurar o correto funcionamento do mercado da distribuição de obras e outro material
protegido, bem como assegurar a sustentabilidade do setor da edição face aos desafios do meio digital.
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A referida diretiva visa também, garantir aos titulares de direitos de autor e conexos, no seio da União, um
elevado nível de proteção numa perspetiva de harmonização, a fim de se evitarem discrepâncias entre as
realidades nacionais de cada Estado-Membro.
Na exposição de motivos o Governo alega que a opção tomada nesta matéria foi a de transpor a diretiva
através de uma alteração ao Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos no mercado único digital e a duas
leis avulsas: o Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica
interna a Diretiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à proteção
jurídica das bases de dados, e a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, que regula as entidades
de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território
nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.
As alterações apresentadas ao Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos visam, designadamente,
acolher a criação de um novo direito conexo na esfera dos editores de imprensa, relativamente à utilização das
suas publicações em linha por parte dos prestadores de serviços da sociedade de informação. De igual modo,
salvaguardam-se as normas internas em vigor na legislação nacional e os efeitos por elas produzidos que
atribuem aos editores direitos de compensações equitativas ou de remuneração compensatória. Equipara-se a
proteção legal das publicações de imprensa à proteção legal conferida pelo direito nacional aos restantes direitos
conexos, em matéria penal, quanto aos tipos de crime de usurpação e contrafação e, acolhe-se, um regime
aplicável à utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha,
mantendo-se a proteção temporária a novas empresas tecnológicas que tenham recentemente entrado no
mercado.
As alterações à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, diploma que regula as entidades de gestão coletiva do direito
de autor e dos direitos conexos, prendem-se com o estabelecimento em território nacional e a livre prestação de
serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu. A modificação agora introduzida procura acolher os novos desafios em matéria de gestão
coletiva trazidos pela diretiva, nomeadamente, a figura da licença coletiva com efeitos alargados.
Quanto ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à proteção jurídica das bases de
dados, as modificações a este diploma têm como objetivo proceder a uma redefinição do crime de reprodução,
divulgação e comunicação ao público das bases de dados criativas, que passa a abranger também a situação
da sua colocação à disposição do público.
A proposta de lei em apreço tem também como objetivo, estabelecer a possibilidade dos titulares de direitos,
entidades de gestão coletiva e utilizadores, em litígios emergentes em matéria de direitos de autor e direitos
conexos, recorrerem à resolução extrajudicial de litígios nacional ou transfronteiriça, nos quais se incluem a
mediação, negociação, conciliação e arbitragem.
A iniciativa está estruturada em 11 (onze) artigos.
3 – Enquadramento legal
Em relação ao enquadramento legal, nacional, internacional e doutrinário o mesmo encontra-se disponível
nas notas técnicas das propostas de lei em apreço, elaboradas pelos serviços da Assembleia da República e
disponíveis na Parte IV – Anexos deste parecer.
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei do formulário
As iniciativas legislativas em análise assumem a forma de propostas de lei, em conformidade com o disposto
n.º 2 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, encontram-se redigidos sob a forma de artigos,
têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição
de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da
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Assembleia da República. Respeitam, de igual modo, os limites à admissão das iniciativas, impostos pelo n.º 1
do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura que infrinjam a Constituição ou os princípios nela
consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme
ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora
possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Relativamente à entrada em vigor, a Proposta de Lei n.º 113/XIV/3.ª prevê que esta ocorra no dia seguinte
ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Relativamente à Proposta de Lei n.º 114/XIV/3.ª, no que respeita ao início de vigência , o artigo 11.º desta
proposta de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação, com
exceção do disposto no artigo 44.º-B do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na redação dada pela presente
lei, que entra em vigor a 7 de junho de 2022».
Caso sejam aprovadas, devem ser publicadas sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da República, em
conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
5 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar, não se encontram quaisquer iniciativas
legislativas pendentes, bem como antecedentes parlamentares sobre as matérias objeto das iniciativas.
6 – Consultas e contributos
O Governo refere na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 113/XIV/3.ª que «atenta a matéria, em
sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República deve a presente proposta de lei ser
submetida a consulta pública».
Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 114/XIV/3.ª o Governo refere que «atenta a matéria, em
sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos o Conselho Superior de
Magistratura e a Comissão Nacional de Proteção de Dados, devendo, ainda, a presente proposta de lei ser
submetida a consulta pública».
Segundo as notas técnicas foi solicitado, pela Comissão de Cultura e Comunicação, parecer à Entidade
Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei
n.º 53/2005, de 8 de novembro, e é sugerido a consulta às seguintes entidades: Ministério da Cultura, GDA –
Gestão dos Direitos dos Artistas, DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, Facebook
Portugal, Centro de Cidadania Digital, Plataforma D3 – Defesa dos Direitos Digitais, FEVIP – Associação
Portuguesa de Defesa de Obras Audiovisuais, Google Portugal, Associação Portuguesa de Imprensa,
Plataforma dos Media Privados, AGECOP, Associação para a Gestão da Cópia Privada, APDI – Associação
Portuguesa de Direito Intelectual, APR – Associação Portuguesa de Radiofusão, APRITEL – Associação dos
Operadores de Telecomunicações e GEDIPE – Associação para a Gestão de Direitos de Autor, Produtores e
Editores.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O signatário do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as
Propostas de Lei n.os 113 e 114/XIV/3.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do
artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Cultura e Comunicação é de parecer que
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a Proposta de Lei n.º 113/XIV/3.ª (GOV) – Transpõe a Diretiva (UE) 2019/789, que estabelece normas sobre o
exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos
de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio, assim como a Proposta de Lei n.º
114/XIV/3.ª (GOV) – Transpõe a Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no
mercado único digital cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor para serem
discutidas e votadas em Plenário.
Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2021.
O Deputado autor do parecer, Paulo Rios de Oliveira — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e da Deputada não
inscrita Cristina Rodrigues, na reunião da Comissão de 19 de outubro de 2021.
PARTE IV – Anexos
Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexam-se as notas
técnicas elaboradas pelos serviços.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 113/XIV/3.ª (GOV)
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/789, que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e
direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à
retransmissão de programas de televisão e de rádio
Data de admissão: 29 de setembro de 2021.
Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Maria Leitão e Sandra Rolo (DILP) — Patrícia Pires (DAPLEN) — João Oliveira (BIB) — Ana
Montanha (CAE) – Inês Cadete (DAC).
Data: 11 de outubro de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A proposta de lei em análise transpõe a Diretiva (UE) 2019/789, que estabelece normas sobre o exercício do
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direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de
radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio e altera a Diretiva (UE) 1993/97.
Na exposição de motivos da iniciativa é referido que, recentemente, a Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, veio estabelecer normas sobre o exercício do direito de autor e
direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à
retransmissão de programas de televisão e de rádio e alterar a Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de
setembro de 1993, estabelecendo regras destinadas a melhorar o acesso transfronteiriço a um maior número
de programas televisivos e radiofónicos, facilitando o apuramento dos direitos para a prestação de serviços em
linha, acessórios às transmissões de determinados tipos de programas de televisão e de rádio e para a
retransmissão desses programas.
A Diretiva (UE) 2019/789, tendo introduzido alterações à Diretiva 93/83/CEE, do Conselho, de 27 de setembro
de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direitos de autor e direitos conexos
aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, implica a introdução de alterações ao Decreto-
Lei n.º 333/97, de 27 de novembro.
Assim, a referida alteração consiste, por um lado, na definição do regime aplicável aos chamados serviços
acessórios em linha, complementares dos serviços de radiodifusão de obras e outro material protegido por direito
de autor e direitos conexos, e aos serviços de retransmissão das mesmas por outros meios para além do cabo
e dos sistemas de micro-ondas.
Acresce, que se introduz a previsão normativa para algumas novas modalidades de utilização comercial
dessas obras e prestações, fruto da evolução tecnológica e da oferta de novos serviços no mercado audiovisual,
nomeadamente, através da chamada injeção direta de sinal portador de serviços de programas de televisão.
A iniciativa sub judice é constituída por 11 artigos, introduzindo, nomeadamente, alterações ao Decreto-Lei
n.º 333/97, de 27 de novembro – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/83/CEE, do Conselho, de
27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e
direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo.
• Enquadramento jurídico nacional
A Lei n.º 99/97, de 3 de setembro1,2, autorizou o Governo a legislar em matéria de direitos de autor e direitos
conexos, tendo como objetivos e extensão, designadamente, a transposição para a ordem jurídica interna da
Diretiva 93/83/CEE3, do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas
disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à
retransmissão por cabo. Coube ao Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, transpor para a ordem jurídica
portuguesa a mencionada diretiva, diploma que não sofreu, até à data, quaisquer alterações.
A Diretiva 93/83/CEE do Conselho visou facilitar a «difusão por satélite e a retransmissão por cabo
transfronteiriça de programas de televisão e de rádio de outros Estados-Membros. No entanto, as disposições
dessa diretiva em matéria de transmissões de organismos de radiodifusão aplicam-se apenas às transmissões
por satélite e não aos serviços em linha acessórios às transmissões» e «as disposições em matéria de
retransmissão de programas de televisão e de rádio de outros Estados-Membros limitam-se apenas à
retransmissão simultânea, inalterada e integral por cabo ou sistemas de micro-ondas, e não se aplicam à
retransmissão por meio de outras tecnologias»4.
Assim sendo, a referida Diretiva foi alterada pela Diretiva (UE) 2019/87, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece regras destinadas a melhorar o acesso transfronteiriço a um
maior número de programas televisivos e radiofónicos, facilitando o apuramento dos direitos para a prestação
de serviços em linha acessórios às transmissões de determinados tipos de programas de televisão e de rádio e
para a retransmissão de tais programas instituindo, ainda, regras relativas à transmissão de programas de
televisão e de rádio pelo processo de injeção direta.
Segundo o considerando 1 da Diretiva (UE) 2019/87, do Parlamento Europeu e do Conselho «a fim de
1 A Lei n.º 99/97, de 3 de setembro, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/97, de 27 de setembro. 2 Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 3 Diploma consolidado retirado do portal oficial EUR-Lex. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas da União Europeia são feitas para o referido portal. 4 Ver considerandos da Diretiva (UE) 2019/87, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.
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promover o bom funcionamento do mercado interno, é necessário prever uma maior difusão nos Estados-
Membros de programas de televisão e de rádio provenientes de outros Estados-Membros, em benefício dos
utilizadores em toda a União, facilitando a concessão de licenças de direitos de autor e direitos conexos relativos
a obras e outro material protegido incluídos na difusão de certos tipos de programas de televisão e de rádio».
Acrescenta o considerando 7 que «a prestação transfronteiriça de serviços em linha acessórios à difusão e à
retransmissão de programas de televisão e de rádio provenientes de outros Estados-Membros deverá ser
facilitada, mediante a adaptação do regime jurídico sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos
aplicáveis a essas atividades. Tal adaptação deverá ser feita tendo em conta o financiamento e a produção de
conteúdos criativos, em especial de obras audiovisuais».
Conforme já referido, supra, a presente iniciativa visa proceder à transposição da Diretiva (UE) 2019/789,
alterando para o efeito os artigos 3.º5 e 9.º6 do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro; e estender o regime
jurídico constante dos artigos 149.º a 156.º7, 178.º8 e 184.º9 do Código do Direito de Autor e dos Direitos
Conexos10 (CDADC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, aos
serviços acessórios em linha, nos termos definidos na mencionada Diretiva.
Cumpre mencionar, que a alteração agora proposta à alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
333/97, de 27 de novembro, visa modificar o atual conceito de retransmissão de forma a abranger outros meios
técnicos de distribuição de sinal de televisão para além do cabo e dos sistemas de micro-ondas. A redação em
vigor da mencionada alínea c) estabelece que se entende «por ‘retransmissão por cabo’ a distribuição ao público,
processada de forma simultânea e integral por cabo, de uma emissão primária de programas de televisão ou
rádio destinados à receção pelo público». Já no caso do artigo 9.º do referido diploma propõe-se, por um lado,
a alteração do n.º 1 que atualmente prevê que «as entidades representativas dos vários interesses em presença
estabelecerão as negociações e os acordos, no respeito pelo princípio da boa fé, conducentes a assegurar que
a retransmissão por cabo se processe em condições equilibradas e sem interrupções»; e, por outro, o aditamento
dos n.os 3 a 5, estabelecendo o regime do exercício dos direitos de retransmissão por titulares de direitos que
não sejam organismos de radiodifusão, nos termos do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2019/789, designadamente
alargando o regime de gestão coletiva obrigatória, a todos os serviços compreendidos no âmbito do conceito
«retransmissão», na aceção da redefinição, assegurando aos titulares de direito de autor e direitos conexos uma
remuneração adequada pela retransmissão das suas obras e outro material protegido.
Cumpre também referir que os n.os 1 e 2 do artigo 149.º do CDADC estabelecem que «depende de
autorização do autor a radiodifusão sonora ou visual da obra, tanto direta como por retransmissão, por qualquer
modo obtida»; dependendo igualmente de «autorização a comunicação da obra em qualquer lugar público, por
qualquer meio que sirva para difundir sinais, sons ou imagens». Determina o n.º 3 do mesmo artigo e diploma
que se entende «por lugar público todo aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente,
mediante remuneração ou sem ela, ainda que com reserva declarada do direito de admissão». Porém, salvo
estipulação em contrário, a autorização prevista naquele artigo não implica autorização para fixar as obras
radiodifundidas, conforme resulta do n.º 1 do artigo 152.º do CDADC. No entanto, «é lícito aos organismos de
radiodifusão fixar as obras a radiodifundir, mas unicamente para uso das suas estações emissoras, nos casos
de radiodifusão diferida» (n.º 2 do artigo 152.º). Estas fixações devem, porém, ser destruídas no prazo máximo
de três meses, dentro do qual não podem ser transmitidas mais de três vezes, sem prejuízo de remuneração ao
autor (n.º 3 do artigo 152.º). Se a obra foi «objeto de fixação para fins de comercialização com autorização do
autor, abrangendo expressamente a respetiva comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, é desnecessário
o consentimento especial deste para cada comunicação ou radiodifusão, sem prejuízo dos direitos morais e do
direito a remuneração equitativa» (artigo 150.º CDADC).
Preveem os n.os 1 e 2 do artigo 153.º do CDADC que «a autorização para radiodifundir uma obra é geral para
todas as emissões, diretas ou em diferido, efetuadas pelas estações da entidade que a obteve, sem prejuízo de
remuneração ao autor por cada transmissão», não se considerando «nova transmissão a radiodifusão feita em
5 Artigo consolidado retirado do portal da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa. 6 Artigo consolidado retirado do portal da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa. 7 A redação dos artigos 149.º a 155.º foi alterada pela Lei n.º 45/85, de 17 de setembro. A redação do artigo 156.º foi alterada pelas Leis n.os
45/85, de 17 de setembro, e n.º 114/91, de 3 de setembro. 8 A redação do artigo 178.º foi alterada, pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, 50/2004, de 24 de agosto, e 32/2015, de 24 de abril. 9 A redação do artigo 184.º foi alterada, pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, 114/91, de 3 de setembro, 50/2004, de 24 de agosto, e
Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto. 10 Versão consolidada.
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momentos diferentes, por estações nacionais ligadas à mesma cadeia emissora ou pertencentes à mesma
entidade, em virtude de condicionalismos horários ou técnicos». Já a «transmissão efetuada por entidade
diversa da que obteve a autorização referida no n.º 1, quando se faça por cabo ou satélite, e não esteja
expressamente prevista naquela autorização, depende de consentimento do autor e confere-lhe o direito a
remuneração» (n.º 3 do artigo 153.º do CDADC).
Relativamente à identificação do autor o artigo 154.º do CDADC estipula que as «estações emissoras devem
anunciar o nome ou pseudónimo do autor juntamente com o título da obra radiodifundida, ressalvando-se os
casos, consagrados pelo uso corrente, em que as circunstâncias e necessidades da transmissão levam a omitir
as indicações referidas». Quanto à comunicação pública da obra radiodifundida, «é devida igualmente
remuneração ao autor pela comunicação pública da obra radiodifundida, por altifalante ou por qualquer outro
instrumento análogo transmissor de sinais, de sons ou de imagens» (artigo 155.º CDADC).
Por fim, o artigo 178.º do CDADC vem definir o direito exclusivo de o artista intérprete ou executante fazer
ou autorizar, por si ou pelos seus representantes, a difusão da sua prestação; enquanto o artigo 184.º vem
regular o direito exclusivo do produtor do fonograma ou do videograma de fazer ou autorizar, por si ou pelos
seus representantes, a sua distribuição, reprodução, colocação e utilização.
A proposta de lei agora apresentada foi aprovada na reunião11 do Conselho de Ministros de 23 de setembro
de 2021. Importa salientar que a Diretiva (UE) 2019/790 deveria ter sido transposta para o ordenamento jurídico
português até ao dia 7 de junho de 2021, sendo que em dia 26 de julho, a Comissão Europeia abriu
procedimentos de infração12 contra Portugal e 21 outros países da União Europeia, por não terem comunicado
como transpuseram a nova legislação comunitária sobre direitos de autor ou apenas o terem feito parcialmente,
tendo agora, a partir daquela data, dois meses para responderem às cartas da Comissão Europeia e tomarem
as medidas necessárias.
Por último, e para melhor leitura e compreensão da presente proposta de lei, mencionam-se os seguintes
diplomas:
➢ Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015 que
estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao
serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e
o Regulamento (UE) n.º 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União
(Texto relevante para efeitos do EEE);
➢ Lei n.º 26/2015, de 14 de abril13 (texto consolidado) – Regula as entidades de gestão coletiva do direito
de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação
de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto;
➢ Código de Processo Civil (texto consolidado) – aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não se encontraram quaisquer iniciativas legislativas
pendentes, bem como antecedentes parlamentares sobre a matéria objeto da iniciativa.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa legislativa em análise foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,
11 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=445 12 https://www.pubaffairsbruxelles.eu/copyright-commission-calls-on-member-states-to-comply-with-eu-rules-on-copyright-in-the-digital-single-market-eu-commission-press/ 13 Texto consolidado retirado do portal da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa.
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plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República (Regimento).14 Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2
do artigo 119.º do Regimento.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pela Ministra da Cultura, conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do
Regimento e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário, e ainda pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares. Foi aprovada em Conselho de Ministros a 23 de setembro do 2021, ao abrigo da competência
prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.
A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,
uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma
disposição regimental.
A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que
eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3 do artigo 124.º do Regimento), e na exposição de motivos não
são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma (cfr. Decreto-Lei n.º
274/2009, de 2 de outubro).
A presente iniciativa legislativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1
do artigo 120.º do Regimento.
A proposta de lei em apreciação deu entrada a 28 de setembro de 202115 e foi admitida a 29 de setembro,
data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na
generalidade, à Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª), tendo sido anunciada na sessão plenária de 30 de
setembro de 2021. Encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 15 de outubro.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Transpõe a Diretiva (UE) 2019/789 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos
aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de
programas de televisão e de rádio e altera a Diretiva (UE) 1993/97» – traduz sinteticamente o seu objeto,
mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como
lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em
redação final, para ir ao encontro das regras de legística formal, segundo as quais «o título de um ato de
alteração deve referir o título do ato alterado». Assim, caso seja aprovada na generalidade, sugere-se a seguinte
redação para o título: «Transpõe a Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17
de abril de 2019, que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos
aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de
programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva 93/83/CEE do Conselho, alterando o Decreto-
Lei n.º 333/97, de 27 de novembro».
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 11.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
14 As ligações para a Constituição, o Regimento e a lei formulário são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 15 Refira-se, que a iniciativa deu entrada como autorização legislativa, tendo o proponente substituído o seu título e texto, a 7 de outubro. Com a substituição do texto, a presente proposta de lei deixou de constituir uma autorização legislativa.
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• Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona
a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
De acordo com a informação disponível na página da Eur-Lex16 sobre a transposição da Diretiva (UE)
2019/789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 201917, que estabelece normas sobre o
exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos
organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva
93/83/CEE do Conselho, para o ordenamento jurídico interno dos 27 Estados-Membros que compõem a União
Europeia, já procederam à respetiva transposição os seguintes Estados: Alemanha, Chéquia, Dinamarca,
França, Hungria, Lituânia, Malta, Países Baixos e Suécia.
Por conseguinte, a legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União
Europeia: Alemanha, França, Malta e Países Baixos.
ALEMANHA
A transposição das normas da Diretiva (UE) 2019/789, objeto da presente iniciativa legislativa, encontram-
se, neste ordenamento jurídico, vertidas na Gesetz zur Anpassung des Urheberrechts an die Erfordernisse des
Digitalen Binnenmarkts vom 31. Mai 202118 (Lei sobre a Adaptação da Lei dos Direitos de Autor aos Requisitos
do Mercado Único Digital, de 31 de maio de 2021), em concreto o seu artigo 1 procede à alteração de vários §
da Gesetz über Urheberrecht und verwandte Schutzrechte vom 9. September 1965 (Urheberrechtsgesetz –
UrhG)19 [Lei dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, de 9 de setembro de 1965 (Lei dos Direitos de Autor) –
texto consolidado], entre outros, os § 20b, 20c, 20d, 87 e 137p, de modo a adequar o teor dos atos legislativos
nacionais às regras da União Europeia.
FRANÇA
Relativamente a este país, a transposição da Diretiva (UE) 2019/789 ocorre pela aprovação e publicação de
três instrumentos jurídicos, a saber:
− Loi n.º 2019-775 du 24 juillet 2019 tendant à créer un droit voisin au profit des agences de presse et des
éditeurs de presse, a qual confere uma nova redação a algumas das disposições do Code de la propriété
intellectuelle20 (Código da propriedade intelectual – texto consolidado), bem como procede à inserção de
novas normas no mesmo código;
− Loi n.° 2020-1508 du 3 décembre 2020 portant diverses dispositions d'adaptation au droit de l'Union
européenne en matière économique et financière (1), através do parágrafo 3.º do n.º I conjugado com o
16 Acessível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/NIM/?uri=CELEX:32019L0789, consultada no dia 6-10-2021. 17 Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32019L0789. 18 Acessível em
https://www.bgbl.de/xaver/bgbl/start.xav?startbk=Bundesanzeiger_BGBl&start=//*%5b@attr_id=%27bgbl121s1204.pdf%27%5d#__bgbl__%2F%2F*%5B%40attr_id%3D%27bgbl121s1204.pdf%27%5D__1633516264418. 19 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Ministério Federal da Justiça e da Proteção dos Consumidores, Gabinete Federal de
Justiça no seguinte endereço https://www.gesetze-im-internet.de, em https://www.gesetze-im-internet.de/urhg/BJNR012730965.html. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas respeitantes à Alemanha são feitas para o referido portal. 20 Diploma consolidado acessível no portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a
França são feitas para o referido portal.
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n.º II do artigo 34 é concedida a autorização legislativa ao Governo para modificar as disposições do
Código da Propriedade Intelectual com vista a transpor para o direito francês as normas constantes da
Diretiva (UE) 2019/789 através de medidas de adaptação, de coerência e correções materiais, legísticas
e de redação tidas como necessárias. Esta autorização tem um prazo de 12 meses a contar a partir da
promulgação desta lei;
− Ordonnance n.º 2021-798 du 23 juin 2021 portant transposition de la directive (UE) 2019/789 du Parlement
européen et du Conseil du 17 avril 2019 établissant des règles sur l'exercice du droit d'auteur et des droits
voisins applicables à certaines transmissions en ligne d'organismes de radiodiffusion et retransmissions
de programmes de télévision et de radio, et modifiant la directive 93/83/CEE du Conseil, este normativo
confere uma nova redação a diversos artigos do Code de la propriété intellectuelle (texto consolidado) e
o artigo 5 desta ordonnance indica as datas de produção de efeitos das normas jurídicas ora modificadas.
MALTA
Neste ordenamento jurídico foi publicado, no dia 1 de junho de 2021, o Copyright and Related Rights
applicable to Certain Online Transmissions of Broadcasting Organisations and Retransmissions of Television
and Radio Programmes Regulations, 2021 – COPYRIGHT ACT (CAP 415)21 [Lei dos Direitos de Autor e Direitos
Conexos aplicáveis a Determinadas Transmissões Online de Organizações de Radiodifusão e Retransmissões
de Televisão e Rádio, 2021] que, de acordo com o parágrafo (2) do n.º 1, o escopo desta lei é a transposição da
Diretiva (UE) 2019/789 para o direito interno.
PAÍSES BAIXOS
No que concerne à ordem jurídica deste país, a transposição para o direito nacional ocorreu por força da Wet
van 19 mei 202122 tot wijziging van de Auteurswet en de Wet op de naburige rechten in verband met de
implementatie van de Richtlijn (EU) 2019/789 van het Europees Parlement en de Raad van 17 april 2019 tot
vaststelling van voorschriften inzake de uitoefening van auteursrechten en naburige rechten die van toepassing
zijn op bepaalde online-uitzendingen van omroeporganisaties en doorgifte van televisie– en radioprogramma’s
en tot wijziging van Richtlijn 93/83/EEG van de Raad (Implementatiewet richtlijn online omroepdiensten) [Lei de
19 de maio de 2021 que altera a Lei de Direitos de Autor e a Lei de Direitos Conexos com a finalidade da
implementação da Diretiva (UE) 2019/789 (Lei de Implementação da Diretiva de Serviços de Radiodifusão
Online)].
Como decorre do próprio título desta lei, este dispositivo modifica dois atos legislativos relacionados com a
matéria abordada na Diretiva (UE) 2019/789: a Auteurswet23 (Lei dos Direitos de Autor) e a Wet op de naburige
rechten24 (Lei dos Direitos Conexos – texto consolidado).
Por sua vez, o artigo único do Besluit van 31 mei 202125 tot vaststelling van het tijdstip van inwerkingtreding
van Wijziging van de Auteurswet en de Wet op de naburige rechten in verband met de implementatie van de
Richtlijn (EU) 2019/789 van het Europees Parlement en de Raad van 17 april 2019 tot vaststelling van
voorschriften inzake de uitoefening van auteursrechten en naburige rechten die van toepassing zijn op bepaalde
online-uitzendingen van omroeporganisaties en doorgifte van televisie – en radioprogramma’s en tot wijziging
van Richtlijn 93/83/EEG van de Raad (Implementatiewet richtlijn online omroepdiensten) [Decreto de 31 de maio
de 2021 que estabelece a data de entrada em vigor das alterações à Lei dos Direitos de Autor e à Lei dos
Direitos Conexos positivadas na Lei de Implementação da Diretiva de Serviços de Radiodifusão Online].
21 Conforme Aviso legal n.º 234 de 2021 disponível no portal oficial legislation.mt, em https://legislation.mt/eli/ln/2021/234/eng. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Malta são feitas para o referido portal. 22 Disponível em https://zoek.officielebekendmakingen.nl/stb-2021-248.html. 23 Diploma consolidado acessível no portal oficial wetten.overheid.nl, em https://wetten.overheid.nl/BWBR0001886/2021-06-07. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes aos Países Baixos são feitas para o referido portal, salvo indicação em contrário. 24 Em https://wetten.overheid.nl/BWBR0005921/2021-06-07. 25 Acessível em https://zoek.officielebekendmakingen.nl/stb-2021-249.html.
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Organizações internacionais
No âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) foi concluído, no dia 24 de julho de
1971, o Ato de Paris da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, cuja adesão em
Portugal foi aprovado pelo Decreto n.º 73/78, de 26 de julho, sendo o texto na língua portuguesa publicado em
anexo a este diploma.
Esta organização adotou igualmente o Tratado sobre Direito de Autor aprovado pela Resolução da
Assembleia da República n.º 53/2009, de 30 de julho, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º
68/2009, de 30 de julho e o Tratado sobre Prestações e Fonogramas aprovado pela Resolução da Assembleia
da República n.º 81/2009, de 27 de agosto e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 77/2009, de
27 de agosto.
A Organização da Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) positivou a
Convenção Universal sobre Direito de Autor revista em Paris a 24 de julho de 1971 aprovada, para adesão, em
Portugal pelo Decreto n.º 140-A/79, de 26 de dezembro, o texto na língua portuguesa é publicado em anexo a
este decreto.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) em conjunto com a Organização da Nações Unidas para
a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) e o Gabinete da União Internacional para a Proteção das Obras
Literárias e Artísticas (BIRPI) [antecessora da OMPI] adotaram, no dia 26 de outubro de 1961, a Convenção
Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos
Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma) aprovada, para adesão, pela Resolução da Assembleia da
República n.º 61/99, de 22 de julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 168/99, de 22 de
julho.
• Enquadramento no plano da União Europeia
Nos últimos anos tem-se verificado uma vontade crescente dos utilizadores em aceder a programas de rádio
e televisão em data e local da sua escolha e, por isso, os organismos de radiodifusão oferecem cada vez mais,
além das suas emissões tradicionais de programas de rádio e televisão, serviços em linha acessórios às suas
transmissões através da difusão simultânea (transmissões paralelas pela Internet) e serviços de
visionamento diferido (poder visualizar ou ouvir um programa, num momento posterior ao da sua transmissão
inicial).
Contudo, para tornar esses serviços disponíveis além-fronteiras, os organismos de radiodifusão têm de
apurar os direitos sobre as obras e outro material protegido contido nas suas transmissões em todos os
territórios em questão, um processo extremamente complexo.
Se os operadores de serviços de retransmissão dispõem de um prazo muito apertado para obterem as
licenças necessárias, existe também para os autores, produtores e outros titulares de direitos o risco de
exploração das suas obras e outro material protegido sem autorização ou sem o pagamento de uma
remuneração adequada, constituindo obstáculos a uma oferta de conteúdo diversificada26.
A Diretiva 93/83/CEE27, do Conselho, já facilita a difusão por satélite e a retransmissão por cabo
transfronteiriças de programas de televisão e de rádio de outros Estados-Membros. No entanto, as suas
disposições em matéria de transmissões de organismos de radiodifusão aplicam-se apenas às transmissões
por satélite e não aos serviços em linha acessórios às transmissões. Por outro lado, as disposições em
matéria de retransmissão de programas de televisão e de rádio de outros Estados-Membros apenas se aplicam
à retransmissão simultânea, inalterada e integral por cabo ou sistemas de micro-ondas, e não se aplicam à
retransmissão por meio de outras tecnologias.
Assim, tornou-se necessário criar novas regras para facilitar a prestação transfronteiriça de serviços em linha
acessórios à difusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio provenientes de outros Estados-
Membros mediante a adaptação do regime jurídico sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos
26 Os direitos sobre obras e outro material protegido estão harmonizados, nomeadamente, pelas Diretivas 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e 2006/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que preveem um elevado nível de proteção dos titulares de direitos. 27 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A31993L0083
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aplicáveis a essas atividades. É neste contexto que surge a Diretiva (UE) 2019/78928, que estabelece normas
sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos29 aplicáveis a determinadas transmissões em linha
dos organismos de radiodifusão e à retransmissão30 de programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva
93/83/CEE, a fim de reforçar a diversidade europeia aumentando o número de programas de rádio e televisão
disponibilizados em linha aos consumidores europeus.
Ora, para facilitar o apuramento dos direitos aplicáveis à prestação de serviços acessórios em linha além-
fronteiras, a diretiva estabeleceu o princípio do «país de origem»31, segundo o qual os organismos de
radiodifusão de forma a incluir determinados programas nos serviços em linha disponíveis além-fronteiras
apenas necessitam de obter a autorização dos titulares de direitos sobre as obras e outras prestações
contidas nesses programas para o país da UE onde têm o seu estabelecimento principal. Este princípio
aplica-se a todos os programas de rádio e a certos tipos de programas de televisão:
• Programas noticiosos e de atualidades (exceto eventos desportivos e material protegido neles incluído);
e
• Programas produzidos e integralmente financiados pelo próprio organismo de radiodifusão.
A diretiva facilita também a obtenção da autorização dos titulares de direitos de autor e direitos conexos para
a retransmissão de programas de televisão ou rádio de outros países da UE. Contudo, os titulares de direitos
só podem exercer o seu direito de autorizar ou recusar a autorização dessas retransmissões através de uma
organização de gestão coletiva32, com exceção dos direitos já detidos pelos organismos de radiodifusão em
causa. Isto aplica-se à retransmissão simultânea, inalterada e integral através de qualquer outro meio que não
o cabo, incluindo a Internet aberta (mas apenas quando a retransmissão através da Internet aberta tem lugar
num ambiente seguro e para um grupo de utilizadores autorizados)33.
A diretiva dispõe que os Estados-Membros da UE asseguram a disponibilidade de mediação para ajudar as
partes na conclusão de licenças para serviços de retransmissão.
Esta diretiva contém, também, normas para os programas transmitidos por injeção direta (processo técnico
através do qual um organismo de radiodifusão transmite sinais portadores de programas a um distribuidor, de
tal forma que os sinais não são acessíveis ao público durante a transmissão). Quando é utilizada uma injeção
direta e não há transmissão paralela dos mesmos programas pelo próprio organismo de radiodifusão, considera-
se que o organismo de radiodifusão e o distribuidor de sinais participam num único ato de comunicação ao
público. Isto significa que ambas as partes necessitam de obter autorização para a respetiva participação
nessa atividade.
Esta diretiva facilita assim os organismos de radiodifusão europeus a disponibilização transfronteiriça de
certos programas nos seus serviços em linha34.
A diretiva é aplicável desde 6 de junho de 2019 e deveria ter sido transposta para a legislação dos países da
UE até 7 de junho de 2021, o que não se verificou relativamente a todos os Estados-Membros (nomeadamente
Portugal).
A Comissão solicitou aos Estados-Membros que comunicassem informações sobre a forma como a Diretiva
2019/789/UE é promulgada na sua legislação nacional. Uma vez que alguns Estados-Membros não
comunicaram as medidas nacionais de transposição ou só o fizeram parcialmente (tal como Portugal), a
Comissão decidiu, a 26 de julho de 2021, dar início a processos por infração, através do envio de cartas de
notificação para cumprimento, concedendo aos Estados-Membros o prazo de dois meses, a contar daquela
data, para responderem às cartas e tomarem as medidas necessárias. Na ausência de uma resposta satisfatória,
28 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX:32019L0789 29 Entende-se por direitos conexos direitos concedidos a artistas intérpretes ou executantes, produtores e organismos de radiodifusão (por oposição aos direitos de autor) que permitem aos titulares dos direitos controlar a utilização das suas obras e de outro material protegido e serem remunerados pela sua utilização. Ver https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/copyright. 30 Segundo esta diretiva (Diretiva (UE) 2019/789), consiste na retransmissão de programas de rádio e televisão por outros canais de rádio e televisão e através da Internet (transmissões paralelas/difusão simultânea e visionamento diferido quando os consumidores podem ver/ouvir programas numa altura posterior à emissão original). 31 Ver artigo 3.º da Diretiva (UE) 2019/789. Este princípio já era utilizado para a radiodifusão por satélite na Diretiva 93/83/CEE. 32 Organizações que recolhem, gerem e distribuem rendimentos provenientes da exploração dos direitos, cuja responsabilidade lhes foi delegada pelos titulares de direitos 33 As retransmissões por cabo são abrangidas pela Diretiva 93/83/CEE. 34 https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/news/new-eu-copyright-rules-will-benefit-creators-businesses-and-consumers-start-apply
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a Comissão pode decidir emitir pareceres fundamentados35.
V. Consultas e contributos
O Governo refere na exposição de motivos que «atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer
na Assembleia da República deve a presente proposta de lei ser submetida a consulta pública».
Nos termos do artigo 140.º, n.º 1, do RAR, «Em razão da especial relevância da matéria, a comissão
parlamentar competente pode propor ao Presidente a discussão pública de projetos ou propostas de lei, nos
termos dos n.os 3 e 4 do artigo 134.º»
Foi solicitado, pela Comissão de Cultura e Comunicação, parecer à Entidade Reguladora para a
Comunicação Social, nos termos do artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de
novembro.
Caso seja enviado, o respetivo contributo será disponibilizado no site da Assembleia da República, na página
eletrónica da iniciativa.
Sugere-se que, em sede de especialidade, seja ponderada a consulta às seguintes entidades:
GDA, Gestão dos Direitos dos Artistas;
SPA, Sociedade Portuguesa de Autores;
DECO, Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;
Facebook Portugal;
Centro de Cidadania Digital;
Plataforma D3 – Defesa dos Direitos Digitais;
FEVIP, Associação Portuguesa de Defesa de Obras Audiovisuais;
Google Portugal;
Associação Portuguesa de Imprensa;
Plataforma dos Media Privados;
AGECOP, Associação para a Gestão da Cópia Privada;
APDI, Associação Portuguesa de Direito Intelectual;
APR, Associação Portuguesa de Radiofusão;
APRITEL, Associação dos Operadores de Telecomunicações;
GEDIPE, Associação para a Gestão de Direitos de Autor, Produtores e Editores.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento
do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
35 https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/news/copyright-commission-calls-member-states-comply-eu-rules-copyright-digital-single-market
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• Enquadramento bibliográfico
ERDOZAIN LÓPEZ, José Carlos – Novedades introducidas por la directiva (UE) 2019/789. Cuadernos
Jurídicos [Em linha]. 15.º aniversario (2020), pp. 1-8. [Consult. 30 set. 2021]. Disponível em: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=136235&img=24237&save=true>. Resumo: O artigo sumaria as alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril. Segundo o autor, tanto a Diretiva em questão como a Diretiva (UE) 2019/790, sobre o Mercado Único Digital, são instrumentos legislativos claros que procuram estabelecer o quadro jurídico aplicável à utilização de obras e serviços protegidos por um direito de propriedade intelectual, cuja utilização ocorra em ambiente Internet ou por meio de tecnologia digital. Conclui que o seu objetivo não é, na realidade, criar um quadro regulamentar geral aplicável aos direitos das empresas de radiodifusão no mercado digital ou na Internet, mas, antes, estabelecer os mecanismos adequados que permitam obter e negociar as licenças de utilização necessárias para facilitar determinados atos de comunicação e disponibilização ao público. MIGUEL ASENSIO, Pedro Alberto de – Territorialidad de los derechos de autor y mercado único digital. Cuadernos de derecho transnacional [Em linha]. V. 12, N.º 2 (Octubre 2020), p. 349-371. [Consult. 30 set. 2021]. Disponível em: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133040&img=19275&save=true>. Resumo: De acordo com o autor, uma característica distintiva da União Europeia é o nível particularmente elevado de harmonização dos regimes nacionais de direitos de autor, o que pode facilitar o desenvolvimento de mecanismos específicos para contornar a atual fragmentação do mercado interno. O alcance da competência judicial internacional condiciona a adoção de medidas jurídicas de proteção dos direitos de autor em vários Estados-Membros, mas tal possibilidade requer a aplicação de tantas leis quantos os Estados. Em alguns instrumentos recentes, há uma tendência renovada de usar o critério do país de origem para superar os obstáculos decorrentes dos regimes nacionais de direitos autorais. Neste contexto, são avaliadas as contribuições do Regulamento (UE) 2017/1128 e das Diretivas (UE) 2019/789 e 2019/790, relativas à regulamentação das atividades transfronteiriças no âmbito do mercado único digital. MIGUEL ASENSIO, Pedro Alberto de – Mercado único digital y propiedad intelectual: las directivas 2019/789 y 2019/790. La ley Unión Europea [Em linha]. N.º 71 (30 junio 2019), pp. 1-16. [Consult. 30 set. 2021]. Disponível em: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=136230&img=24234&save=true>. Resumo: Este artigo fornece uma primeira análise das Diretivas 2019/789 e 2019/790, com o objetivo de aproximar as legislações dos Estados-Membros em matéria de direitos de autor e direitos conexos no contexto do mercado único digital. Aborda, por um lado, o regime de plataformas de conteúdo gerado pelos utilizadores, que tem sido o aspeto mais conflituoso da reforma. Em particular, faz uma análise crítica da sua interação com as regras de isenção de responsabilidade da Diretiva de Comércio Eletrónico. De igual modo, trata os restantes aspetos principais abrangidos por estas duas diretivas, na perspetiva do seu impacto na exploração transfronteiriça dos direitos de autor e direitos conexos no quadro do mercado único digital. SZCZEPANIK, Petr (ed.), et al – Digital peripheries [Em linha]: the online circulation of audiovisual content from the small market perspective. Cham: Springer, 2020. [Consult. 30 set. 2021]. Disponível em: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=136226&img=24230&save=true>. Resumo: A pesquisa da indústria dos media e a formulação de políticas da União Europeia são maioritariamente feitas sob medida para os grandes (e, neste último caso, ocidentais) mercados da Europa. Este documento aborda as qualidades específicas dos mercados de media de menor dimensão, destacando a sua vulnerabilidade à competição digital global e delineando-lhes estratégias de sobrevivência. Os novos modelos
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de distribuição em linha e as novas tendências no consumo de conteúdos audiovisuais são limitados e colocam
novos desafios aos modelos de negócio audiovisuais existentes e ao seu quadro jurídico na União Europeia. A
estratégia do Mercado Único Digital da Comissão Europeia, que se destinava, por exemplo, a eliminar os
obstáculos à distribuição transfronteiriça de conteúdos audiovisuais, desencadeou um debate acalorado sobre
a transformação do ecossistema existente para as indústrias europeias do setor. Embora a maioria das
discussões atuais se concentre nos Estados Unidos, na Europa Ocidental e nos gigantes multinacionais, este
livro aborda essas tendências da indústria e questões políticas na perspetiva de mercados de media
relativamente pequenos e periféricos (em termos de sua população, idioma, fluxos culturais transfronteiriços, e
capital financeiro e/ou simbólico).
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 114/XIV/3.ª (GOV)
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único
digital.
Data de admissão: 29 de setembro de 2021.
Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Maria Leitão e Sandra Rolo (DILP) — Patrícia Pires (DAPLEN) — João Oliveira (BIB) — Ana Montanha (DAC) – Inês Cadete (DAC). Data: 11 de outubro de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A proposta de lei visa transpor a Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no
mercado único digital.
Na exposição de motivos o Governo alega que a opção tomada nesta matéria foi a de transpor a diretiva
através de uma alteração ao Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos no mercado único digital e a duas
leis avulsas: o Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica
interna a Diretiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à proteção
jurídica das bases de dados, e a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, que regula as entidades
de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território
nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.
O objeto da presente iniciativa legislativa vem expresso no artigo 1.º do articulado. A iniciativa é constituída
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por 11 artigos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor
e direitos conexos no mercado único digital.
• Enquadramento jurídico nacional
A presente iniciativa visa transpor para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva (UE) 2019/7901,do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado
único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (Diretiva (UE) 2019/790). A iniciativa tem por objeto
legislar sobre matéria de direito de autor e direitos conexos, definição de crimes, e constituição, organização e
competência de entidades não jurisdicionais de composição de conflitos.
A Diretiva (UE) 2019/790 resultou da atividade legislativa do Parlamento Europeu, no âmbito do Mercado
Único Digital2 que possui como fim, «essencialmente, a supressão das barreiras nacionais às transações em
linha». Tendo por «base o conceito de mercado comum, que visa a supressão das barreiras comerciais entre
os Estados-Membros com o objetivo de aumentar a prosperidade económica e contribuir para «uma união cada
vez mais estreita entre os povos da Europa», evoluiu para o conceito de mercado interno, definido como «um
espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e
capitais». Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 1.º «a presente diretiva estabelece normas que visam uma
maior harmonização do direito da União aplicável aos direitos de autor e direitos conexos no mercado interno,
tendo em conta, em especial, as utilizações digitais e transfronteiriças de conteúdos protegidos (…)
estabelecendo igualmente regras em matéria de exceções e limitações aos direitos de autor e direitos conexos,
de facilitação de licenças, bem como regras destinadas a assegurar o bom funcionamento do mercado de
exploração de obras e outro material protegido».
Sobre esta matéria importa referir que se encontra pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia3
(TJUE), o Processo n.º C-401/194, no âmbito do qual a República da Polónia requer ao TJUE que declare a
invalidade da alínea b) e da parte final da alínea c) do n.º 4 do artigo 17.º da diretiva que preveem que «caso
não seja concedida nenhuma autorização, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha são
responsáveis por atos não autorizados de comunicação ao público, incluindo a colocação à disposição do
público, de obras protegidas por direitos de autor e de outro material protegido, salvo se os prestadores de
serviços demonstrarem que: (…) b) Efetuaram, de acordo com elevados padrões de diligência profissional do
setor, os melhores esforços para assegurar a indisponibilidade de determinadas obras e outro material protegido
relativamente às quais os titulares de direitos forneceram aos prestadores de serviços as informações
pertinentes e necessárias e, em todo o caso; c) Agiram com diligência, após receção de um aviso
suficientemente fundamentado pelos titulares dos direitos, no sentido de bloquear o acesso às obras ou outro
material protegido objeto de notificação nos seus sítios Internet, ou de os retirar desses sítios e envidaram os
melhores esforços para impedir o seu futuro carregamento, nos termos da alínea b)». A República da Polónia
alega, em especial, que «o dever dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha de efetuarem
os melhores esforços para assegurar a indisponibilidade de determinadas obras e outro material protegido
relativamente às quais os titulares de direitos forneceram aos prestadores de serviços as informações
pertinentes e necessárias [artigo 17.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2019/790], e de envidarem os melhores
esforços para impedir o seu futuro carregamento, após receção de um aviso suficientemente fundamentado
pelos titulares dos direitos [artigo 17.º, n.º 4, alínea c), in fine, da Diretiva 2019/790], leva a que os prestadores
de serviços, para evitarem responsabilidades, introduzam uma verificação prévia automática (filtragem) dos
conteúdos disponibilizados em linha pelos utilizadores e, assim, introduzam mecanismos de controlo
preventivos. Semelhante mecanismo põe em causa a essência do direito à liberdade de expressão e de
informação e não cumpre os requisitos da proporcionalidade e da necessidade da restrição a esse direito».
Segundo a exposição de motivos do decreto-lei autorizado constante da presente proposta de lei, a existência
1 Diploma consolidado retirado do portal oficial EUR-Lex. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas da União Europeia são feitas para o referido portal. 2 https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/43/a-ubiquidade-do-mercado-unico-digital 3 https://curia.europa.eu/jcms/jcms/j_6/pt/ 4https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=51C5F85C5023F589C9DA4D69A5E67484?text=Hungr%25C3%25ADa%2
52C%2BRep%25C3%25BAblica%2BCheca%252C%2BPolonia&docid=216823&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=8285682#ctx1
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do referido processo «pode, no limite, determinar a revogação dos dispositivos legais em causa».
A presente proposta de lei incluiu alterações ao artigo 46.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, (versão
consolidada) alterada pelos Decretos-Leis n.os 100/2017, de 23 de agosto, e 89/2019 de 4 de julho, e pela Lei
n.º 36/2021, de 14 de junho, diploma que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos
conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades
previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. A
modificação agora introduzida procura acolher os novos desafios em matéria de gestão coletiva trazidos pela
diretiva, nomeadamente, a figura da licença coletiva com efeitos alargados.
A Proposta de Lei n.º 114/XIV propõe também modificar os artigos 14.º5, 26.º-A, 31.º, 75.º, 76.º, 105.º, 144.º,
170.º, 176.º, 183.º, 189.º, 192.º, 195.º, 196.º e 221.º, aditar 22 novos artigos, revogar a alínea n) do n.º 2 do
artigo 2.º, os artigos 49.º e 191.º e os n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 221.º e introduzir três alterações sistemáticas ao
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos6 (CDADC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de
14 de março, na sua redação atual. Nos links dos mencionados artigos disponibiliza-se não só o acesso ao
respetivo texto vigente, como também às diversas redações ao longo do tempo, sendo possível proceder a
comparações das mesmas. As alterações agora apresentadas visam, designadamente, acolher a criação de um
novo direito conexo na esfera dos editores de imprensa, relativamente à utilização das suas publicações em
linha por parte dos prestadores de serviços da sociedade de informação. De igual modo, salvaguardam-se as
normas internas em vigor na legislação nacional e os efeitos por elas produzidos que atribuem aos editores
direitos de compensações equitativas ou de remuneração compensatória. Equipara-se a proteção legal das
publicações de imprensa à proteção legal conferida pelo direito nacional aos restantes direitos conexos, em
matéria penal, quanto aos tipos de crime de usurpação e contrafação e, acolhe-se, um regime aplicável à
utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, mantendo-
se a proteção temporária a novas empresas tecnológicas que tenham recentemente entrado no mercado.
A presente iniciativa visa ainda alterar artigos 10.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho,
que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
março, relativa à proteção jurídica das bases de dados, diploma que foi modificado pela Lei n.º 92/2019, de 4 de
setembro, e do qual se encontra disponível uma versão consolidada. Os artigos 10.º e 15.º foram alterados pela
Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro, enquanto o artigo 11.º nunca sofreu, até à presente data, qualquer alteração.
As modificações a este diploma têm como objetivo proceder a uma redefinição do crime de reprodução,
divulgação e comunicação ao público das bases de dados criativas, que passa a abranger também a situação
da sua colocação à disposição do público.
Já o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a
Diretiva 93/98/CEE, do Conselho, de 29 de outubro, relativa à harmonização do prazo de proteção dos direitos
de autor e de certos direitos conexos, e que é relativo à contagem do prazo de caducidade, é agora revogado.
Cumpre mencionar que a proposta de lei em apreço tem também como fim, estabelecer a possibilidade dos
titulares de direitos, entidades de gestão coletiva e utilizadores, em litígios emergentes em matéria de direitos
de autor e direitos conexos, recorrerem à resolução extrajudicial de litígios nacional ou transfronteiriça, nos quais
se incluem a mediação, negociação, conciliação e arbitragem, nos termos do disposto na Lei n.º 29/2013, de 19
de abril, que estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes
jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública; na Lei n.º 63/2011, de 14 de
dezembro, que aprovou a Lei da Arbitragem Voluntária; e no Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, que
permite às entidades que, no âmbito da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto7 (texto consolidado), pretendam promover,
com carácter institucionalizado, a realização de arbitragens voluntárias requerer ao Ministro da Justiça
autorização para a criação dos respetivos centros.
A proposta de lei agora apresentada foi aprovada na reunião8 do Conselho de Ministros de 23 de setembro
de 2021. Importa salientar que a Diretiva (UE) 2019/790 deveria ter sido transposta para o ordenamento jurídico
português até ao dia 7 de junho de 2021, sendo que em dia 26 de julho, a Comissão Europeia abriu
5 Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 6 Versão consolidada. 7 Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, «é revogada a Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, com exceção do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, que se mantém em vigor para a arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho». 8 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=445
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procedimentos de infração9 contra Portugal e 22 outros países da União Europeia, por não terem comunicado
como transpuseram a nova legislação comunitária sobre direitos de autor ou apenas o terem feito parcialmente,
tendo agora, a partir daquela data, dois meses para responderem às cartas da Comissão Europeia e tomarem
as medidas necessárias.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não se encontram quaisquer iniciativas legislativas
pendentes, bem como antecedentes parlamentares sobre a matéria objeto da iniciativa.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa legislativa em análise foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,
plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República (Regimento).10 Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2
do artigo 119.º do Regimento.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pela Ministra da Cultura, conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do
Regimento e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário, e ainda pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares. Foi aprovada em Conselho de Ministros a 23 de setembro do 2021, ao abrigo da competência
prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.
A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,
uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma
disposição regimental.
A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que
eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3, do artigo 124.º do Regimento), e na exposição de motivos não
são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma (cfr. Decreto-Lei n.º
274/2009, de 2 de outubro).
A presente iniciativa legislativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1
do artigo 120.º do Regimento.
A proposta de lei em apreciação deu entrada a 28 de setembro de 202111 e foi admitida a 29 de setembro,
data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na
generalidade, à Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª), tendo sido anunciada na sessão plenária de 30 de
setembro de 2021. Encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 15 de outubro.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Transpõe a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e
que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora possa
9 https://www.pubaffairsbruxelles.eu/copyright-commission-calls-on-member-states-to-comply-with-eu-rules-on-copyright-in-the-digital-single-market-eu-commission-press/ 10 As ligações para a Constituição, o Regimento e a lei formulário são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 11 O título e o texto da iniciativa foram substituídos em 2021-10-07. Com a substituição do texto, a presente proposta de lei deixou de constituir uma autorização legislativa.
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ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final , para ir ao encontro
das regras de legística formal, segundo as quais «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato
alterado». Assim, caso seja aprovada na generalidade, sugere-se a seguinte redação para o título: «Transpõe
a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos
direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e
2001/29/CE, alterando o Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro,o Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de
julho, a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril e o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos».
Os autores não promoveram a republicação, em anexo, da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, sendo que, de
acordo com a alínea a) do artigo 3.º da lei formulário, os diplomas que revistam forma de lei devem ser
republicados sempre que existirem «mais de três alterações ao ato legislativo em vigor».
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 11.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do disposto no artigo 44.º-B do Decreto-Lei
n.º 63/85, de 14 de março, na redação dada pela presente lei, que entra em vigor a 7 de junho de 2022»,
mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos
legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se
no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona
a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
Nos termos dos dados veiculados pelos próprios 27 Estados-Membros que compõem a União Europeia sobre
a transposição das normas jurídicas europeias para o direito nacional, os quais são expostos na página da Eur-
Lex.
Quanto à transposição da Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de
201912, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE
e 2001/29/CE para cada um dos direitos nacionais dos Estados-Membros, pode-se constatar pela informação
presente na página da Eur-Lex13 que, 8 Estados-Membros – Alemanha, Chéquia, Dinamarca, França, Hungria,
Lituânia, Malta e Países Baixos – aprovaram, até ao presente momento, medidas legislativas para a
implementação das normas jurídicas insertas neste dispositivo comunitário na respetiva ordem jurídica interna.
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha,
França, Malta e Países Baixos.
ALEMANHA
Pelo articulado da Gesetz zur Anpassung des Urheberrechts an die Erfordernisse des Digitalen Binnenmarkts
12 Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32019L0790. 13 Em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/NIM/?uri=CELEX%3A32019L0790, consultada no dia 7-10-2021.
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vom 31. Mai 202114 (Lei sobre a Adaptação da Lei dos Direitos de Autor aos Requisitos do Mercado Único Digital,
de 31 de maio de 2021) é concretizada a transposição do ato legislativo europeu objeto da iniciativa legislativa
sub judice, a Diretiva (UE) 2019/790, através do estabelecimento de modificações no teor de § e da inserção de
novos § nos vários dispositivos que regem o domínio jurídico dos direitos de autor e direitos conexos como:
− A Gesetz über Urheberrecht und verwandte Schutzrechte vom 9. September 1965 (Urheberrechtsgesetz –
UrhG)15 [Lei dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, de 9 de setembro de 1965 (Lei dos Direitos de
Autor) – texto consolidado], em particular os § 32d, 32e, 32f, 32g, 36d, 44b, 60d, 60e, 60f, 68, 87f, 87g,
87h, 87i, 87j, 87k e 133;
− A Gesetz über die Wahrnehmung von Urheberrechten und verwandten Schutzrechten durch
Verwertungsgesellschaften vom 24. Mai 2016 (Verwertungsgesellschaftengesetz – VGG16 [Lei sobre o
exercício dos Direitos de Autor e Direitos Conexos pelas Sociedades de Gestão Coletiva, de 24 de maio
de 2016 (Lei das Sociedades de Gestão Coletiva) – texto consolidado], entre os outros, os § 50, 51, 51a,
51b, 52, 52a, 52b, 52c, 52d, 52e, 140 e 141 materializam as regras jurídicas europeias.
No artigo 3.º da Lei sobre a Adaptação da Lei dos Direitos de Autor aos Requisitos do Mercado Único Digital,
de 31 de maio de 202117 é desenvolvido um novo normativo, a Gesetz über die urheberrechtliche
Verantwortlichkeit von Diensteanbietern für das Teilen von Online-Inhalten (Urheberrechts-Diensteanbieter-
Gesetz vom 31 Mai 2021– UrhDaG)18 [Lei sobre a Responsabilidade dos Prestadores de Serviços em matéria
de Direitos de Autor para a Partilha de Conteúdo Online (Lei do Prestador de Serviços de Direitos de Autor, de
31 de maio de 2021)] e, segundo o artigo 5 in fine da Lei sobre a Adaptação da Lei dos Direitos de Autor aos
Requisitos do Mercado Único Digital, de 31 de maio de 2021, as suas normas entraram em vigor no dia 1 de
agosto de 2021.
Nas disposições da Lei sobre a Responsabilidade dos Prestadores de Serviços em matéria de Direitos de
Autor para a Partilha de Conteúdo Online são decididos assuntos como a responsabilidade do prestador de
serviços (§1); a definição de prestador de serviços (§2); as exceções à aplicabilidade desta lei (§3); o direito do
autor à remuneração (§4 e §5); os meios de resolução de litígios (§13 a §17).
FRANÇA
Nesta ordem jurídica, a transposição da Diretiva (UE) 2019/790 é efetivada através de quatro atos
legislativos:
− A Loi n.º 2019-775 du 24 juillet 2019 tendant à créer un droit voisin au profit des agences de presse et des
éditeurs de presse, a qual confere uma nova redação a algumas das disposições do Code de la propriété
intellectuelle19 (Código da propriedade intelectual – texto consolidado), bem como procede à inserção de
novas normas no mesmo código;
− A Loi n.º 2020-1508 du 3 décembre 2020 portant diverses dispositions d'adaptation au droit de l'Union
européenne en matière économique et financière (1), especificamente nos parágrafos 1.º e 2.º do n.º I.
conjugado com o n.º II. do artigo 34 é concedida a autorização legislativa ao Governo para tomar as ações
necessárias para modificar as disposições do Código da Propriedade Intelectual por formar a implementar
no direito nacional as regras jurídicas insertas na Diretiva (UE) 2019/790. Esta autorização tem um prazo
14 Acessível em https://www.bgbl.de/xaver/bgbl/start.xav?startbk=Bundesanzeiger_BGBl&start=//*%5b@attr_id=%27bgbl121s1204.pdf%27%5d#__bgbl__
%2F%2F*%5B%40attr_id%3D%27bgbl121s1204.pdf%27%5D__1633516264418. 15 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Ministério Federal da Justiça e da Proteção dos Consumidores, Gabinete Federal de Justiça no endereço https://www.gesetze-im-internet.de, em https://www.gesetze-im-internet.de/urhg/BJNR012730965.html. Todas as
ligações eletrónicas a referências legislativas respeitantes à Alemanha são feitas para o referido portal. 16 Em https://www.gesetze-im-internet.de/vgg/BJNR119010016.html. 17 Acessível em
https://www.bgbl.de/xaver/bgbl/start.xav?startbk=Bundesanzeiger_BGBl&start=//*%5b@attr_id=%27bgbl121s1204.pdf%27%5d#__bgbl__%2F%2F*%5B%40attr_id%3D%27bgbl121s1204.pdf%27%5D__1633516264418. 18 Em https://www.gesetze-im-internet.de/urhdag/BJNR121500021.html. 19 Diploma consolidado acessível no portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal.
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de 12 meses a contar a partir da promulgação desta lei. Quanto à transposição do n.º 6 do artigo 2.º e
artigos 17 a 23 do normativo europeu, o prazo é de seis meses;
− O Décret n° 2021-539 du 29 avril 2021 relatif à la commission prévue aux articles L. 132-44 et L. 218-5 du
code de la propriété intellectuelle;
− A Ordonnance n° 2021-580 du 12 mai 2021 portant transposition du 6 de l'article 2 et des articles 17 à 23
de la directive 2019/790 du Parlement européen et du Conseil du 17 avril 2019 sur le droit d'auteur et les
droits voisins dans le marché unique numérique et modifiant les directives 96/9/CE et 2001/29/CE, este
dispositivo introduz modificações e cria um conjunto de normas no articulado do Código da propriedade
intelectual.
O artigo 13 fixa a data em que se inicia a aplicabilidade dos diversos artigos desta ordonnance.
MALTA
Como decorre do preâmbulo do diploma, o Ministro da Economia e da Indústria, no quadro das suas
competências, aprovou a Copyright and related rights in the Digital Single Market Regulations, 202120 –
COPYRIGHT ACT (CAP 415) [Lei dos Direitos de Autor e Direitos Conexos no Mercado Único Digital, 2021],
esta foi publicada no Dário Oficial de 18 de junho de 2021 e, conforme o preceituado no n.º 2 desta lei, a principal
finalidade deste normativo é a substancialização das regras jurídicas da Diretiva (UE) 2019/790 na legislação
nacional.
Para a interpretação e aplicação deste instrumento jurídico é necessária a definição de «information society
service» (serviço da sociedade da informação) enunciada no n.º 2 da Electronic Commerce Act21 (CAP 426) [Lei
do Comércio Eletrónico – texto consolidado).
PAÍSES BAIXOS
A transposição da norma europeia para o direito interno deste país ocorre pela aprovação da Wet van 16
december 202022 tot wijziging van de Auteurswet, de Wet op de naburige rechten, de Databankenwet en de Wet
toezicht en geschillenbeslechting collectieve beheersorganisaties auteurs-en naburige rechten in verband met
de implementatie van Richtlijn (EU) 2019/790 van het Europees parlement en de Raad van 17 april 2019 inzake
auteursrechten en naburige rechten in de digitale eengemaakte markt en tot wijziging van de Richtlijnen 96/9/EG
en 2001/29/EG (Implementatiewet richtlijn auteursrecht in de digitale eengemaakte markt) [Lei de 16 de
dezembro de 2020 que altera a Lei de Direitos de Autor no âmbito da implementação da Diretiva (UE) 2019/790
(Lei de Implementação da Diretiva relativa aos Direitos de Autor no Mercado Único Digital).
Conforme é estabelecido no próprio título deste diploma, o decidido no seu articulado produz efeitos:
− Na Auteurswet23(Lei dos Direitos de Autor);
− Na Wet op de naburige rechten24 (Lei dos Direitos Conexos – texto consolidado);
− Na Databankenwet25 (Lei de Bancos de Dados – texto consolidado) e;
− Na Wet toezicht en geschillenbeslechting collectieve beheersorganisaties auteurs– en naburige rechten26
(Lei sobre a Supervisão e Resolução de Litígios das Organizações de Gestão Coletiva de Direitos de Autor e
Direitos Conexos – texto consolidado).
O Besluit van 18 december 202027 tot vaststelling van het tijdstip van inwerkingtreding van de
20 Conforme Aviso legal n.º 261 de 2021 disponível no portal oficial legislation.mt, em https://legislation.mt/eli/ln/2021/261/eng. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Malta são feitas para o referido portal. 21 Acessível em https://legislation.mt/eli/cap/426/eng. 22 Disponível em https://zoek.officielebekendmakingen.nl/stb-2020-558.html. 23 Diploma consolidado acessível no portal oficial wetten.overheid.nl, em https://wetten.overheid.nl/BWBR0001886/2021-06-07. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes aos Países Baixos são feitas para o referido portal, salvo indicação em contrário. 24 Acessível em https://wetten.overheid.nl/BWBR0005921/2021-06-07. 25 Disponível em https://wetten.overheid.nl/BWBR0010591/2021-06-07. 26 Em https://wetten.overheid.nl/BWBR0014779/2021-07-01. 27 Acessível em https://zoek.officielebekendmakingen.nl/stb-2020-559.html.
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Implementatiewet richtlijn auteursrecht in de digitale eengemaakte markt (Decreto de 18 de dezembro de 2020
que determina a data de entrada em vigor da Lei de Implementação dos Direitos de Autor no Mercado Único
Digital).
Organizações internacionais
A Assembleia-Geral daOrganização das Nações Unidas(ONU) pelo n.º 13 da Resolução 60/252, de 27
de março de 200628 decide proclamar o dia 17 de maio como o Dia Mundial da Sociedade da Informação, de
modo a aumentar a consciencialização sobre as possibilidades que a utilização da internet e de outras
tecnologias de informação e comunicação podem oferecer às sociedades e economias, bem como formas de
reduzir a exclusão digital.
No âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) foi concluído, no dia 24 de julho de
1971, o Ato de Paris da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, cuja adesão em
Portugal foi aprovada pelo Decreto n.º 73/78, de 26 de julho, sendo o texto na língua portuguesa publicado em
anexo a este diploma.
Esta organização adotou igualmente o Tratado sobre Direito de Autor aprovado pela Resolução da
Assembleia da República n.º 53/2009, de 30 de julho e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º
68/2009, de 30 de julho e o Tratado sobre Prestações e Fonogramas aprovado pela Resolução da Assembleia
da República n.º 81/2009, de 27 de agosto e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 77/2009, de
27 de agosto.
A Organização da Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) afirmou a
Convenção Universal sobre Direito de Autor revista em Paris a 24 de julho de 1971 aprovada, para adesão, em
Portugal pelo Decreto n.º 140-A/79, de 26 de dezembro, o texto na língua portuguesa é publicado em anexo a
este decreto.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) em conjunto com a Organização da Nações Unidas para
a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) e o Gabinete da União Internacional para a Proteção das
Obras Literárias e Artísticas(BIRPI) [antecessora da OMPI] adotaram, no dia 26 de outubro de 1961, a
Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de
Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma) aprovada, para adesão, pela Resolução
da Assembleia da República n.º 61/99, de 22 de julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º
168/99, de 22 de julho.
• Enquadramento no plano da União Europeia
A legislação da União Europeia (UE) sobre direitos de autor engloba 11 diretivas29 e 2 regulamentos30,
harmonizando os direitos essenciais dos autores, intérpretes, produtores e organismos de radiodifusão. Estas
normas permitem reduzir as discrepâncias nacionais e garantem o nível de proteção necessário para fomentar
o investimento na criatividade, promovendo a diversidade cultural e proporcionando aos consumidores e
empresas um melhor acesso aos conteúdos e serviços digitais em toda a Europa31.
O objetivo primordial dos esforços de harmonização da UE é o de permitir que os bens protegidos por direitos
de autor (por exemplo, livros, música, filmes, software, etc.) e serviços (por exemplo, serviços que oferecem
acesso a estes bens) circulem livremente no mercado interno. Para tal, tornou-se necessário adaptar as
regras da UE em matéria de direitos de autor a novos comportamentos de consumo, bem como às tecnologias
digitais que mudaram radicalmente a forma como os conteúdos criativos são produzidos, distribuídos e acedidos.
Estes direitos são assim concedidos aos autores (direitos de autor) e aos intérpretes, produtores e
organismos de radiodifusão (direitos conexos), incluindo:
28 Consultável em https://undocs.org/A/RES/60/252. 29Diretiva 2006/115/CE; Diretiva 2001/84/CE ; Diretiva 2009/24/CE; Diretiva 2004/48/CE; Diretiva 2006/116/CE; Diretiva 2011/77/UE; Diretiva
2012/28/UE; Diretiva 2014/26/EU; Diretiva (UE) 2017/1564; Diretiva (UE) 2019/790 (que alterou a Directiva 96/9/CE e a Directiva 2001/29/CE); Diretiva (UE) 2019/789 (que alterou a Directiva 93/83/CEE). 30 Regulamento (UE) 2017/1563 e Regulamento (UE) 2017/1128 31 Ver https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/copyright-legislation; https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/copyright e https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/news/new-eu-copyright-rules-will-benefit-creators-businesses-and-consumers-start-apply
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• Direitos económicos que permitem aos titulares dos direitos controlar a utilização das suas obras e outro
material protegido e ser remunerados pela sua utilização. Normalmente assumem a forma de direitos
exclusivos, nomeadamente para autorizar ou proibir a realização e distribuição de cópias, bem como a
comunicação ao público. Estes direitos, bem como os seus termos de proteção, estão harmonizados a
nível da EU;
• Os direitos morais incluem o direito de reivindicar a autoria da obra e o direito de objeção a qualquer ação
derrogatória em relação à obra e não estão harmonizados a nível da UE.
O licenciamento é o principal mecanismo para o exercício dos direitos de autor e direitos conexos.
Dependendo do direito em causa, do tipo de utilização e do setor, as licenças são concedidas diretamente pelo
titular do direito ou pelas organizações de gestão coletiva32.
A 17 de abril de 2019, o Parlamento e o Conselho aprovaram a diretiva relativa aos direitos de autor e direitos
conexos no mercado único digital (Diretiva (UE) 2019/790)33,34, também conhecida por Diretiva MUD, que veio
alterar duas diretivas anteriores relativas a questões relacionadas com os direitos de autor (as diretivas 96/9/CE35
e 2001/29/CE36). O principal objetivo desta diretiva foi o de harmonizar ainda mais a legislação da UE em matéria
de direitos de autor e direitos conexos, tendo em conta as utilizações digitais e transfronteiriças de conteúdos
protegidos, estabelecer regras sobre exceções e limitações aos direitos de autor e direitos conexos, sobre a
facilitação de licenças e para facilitar o bom funcionamento do mercado para a exploração de obras. A diretiva
ressalva que não afetará as regras existentes no acervo dos direitos de autor.
As exceções aos direitos de autor previstos nesta diretiva permitem aos beneficiários a utilização de obras
protegidas sem necessidade de prévio consentimento dos titulares dos respetivos direitos. Estas exceções têm
em conta os avanços tecnológicos do mundo atual e prevêem-se obrigatórias relativamente a três grandes áreas
de intervenção:
a) Educação, permitindo a utilização de obras protegidas no ensino com suporte digital e em linha,
beneficiando o ensino à distância ou a mobilidade na UE de estudantes e de professores;
b) Investigação, contribuindo para o progresso científico e para a inovação na União através da possibilidade
de utilização de tecnologias de prospeção de texto e de dados, por organizações de investigação e para este
fim;
c) Proteção do património cultural, prevendo o desenvolvimento da «preservação digital» por instituições
responsáveis pela salvaguarda do património cultural, através da cópia ou migração para o suporte mais
adequado em ambiente digital.
O artigo 17.º, que prevê novas regras sobre plataformas de partilha de conteúdos, é o artigo central desta
diretiva e destina-se a colmatar a «lacuna de valor», uma vez que os titulares de direitos recebiam menor
remuneração apesar do aumento da utilização das suas obras. Esta disposição permite, por um lado, aos
titulares de direitos uma maior proteção de forma a receberem uma remuneração adequada pela exploração em
linha das suas obras e, por outro, menores encargos para as plataformas sem impedir os utilizadores de fazer
uma utilização lícita dessas obras.
A Comissão publicou no dia 7 de junho de 2021 as suas orientações37 sobre o artigo 17.º desta diretiva38.
32 Ver https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/copyright 33 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:32019L0790 34 A proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos de autor no mercado único digital [COM(2016)593] que deu origem a esta diretiva foi escrutinada pela Comissão de Assuntos Europeus. Ver: https://www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=19676 35 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A31996L0009 36 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32001L0029 37 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1625142238402&uri=CELEX%3A52021DC0288 38 https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/news/new-eu-copyright-rules-will-benefit-creators-businesses-and-consumers-start-apply
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V. Consultas e contributos
Na exposição de motivos o Governo refere que «atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer
na Assembleia da República devem ser ouvidos o Conselho Superior de Magistratura e a Comissão Nacional
de Proteção de Dados, devendo, ainda, a presente proposta de lei ser submetida a consulta pública».
Nos termos do artigo 140.º, n.º 1, do RAR, «Em razão da especial relevância da matéria, a comissão
parlamentar competente pode propor ao Presidente a discussão pública de projetos ou propostas de lei, nos
termos dos n.os 3 e 4 do artigo 134.º»
Foi solicitado, pela Comissão de Cultura e Comunicação, parecer à Entidade Reguladora para a
Comunicação Social, nos termos do artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de
novembro.
Caso seja enviado, o respetivo contributo será disponibilizado no site da Assembleia da República, na página
eletrónica da iniciativa.
Sugere-se que, em sede de especialidade, seja ponderada a consulta às seguintes entidades:
a) GDA – Gestão dos Direitos dos Artistas;
b) DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;
c) Facebook Portugal;
d) Centro de Cidadania Digital;
e) Plataforma D3 – Defesa dos Direitos Digitais;
f) FEVIP – Associação Portuguesa de Defesa de Obras Audiovisuais
g) Google Portugal;
h) Associação Portuguesa de Imprensa;
i) Plataforma dos Media Privados;
j) AGECOP, Associação para a Gestão da Cópia Privada;
k) APDI, Associação Portuguesa de Direito Intelectual;
l) APR, Associação Portuguesa de Radiofusão;
m) APRITEL, Associação dos Operadores de Telecomunicações;
n) GEDIPE, Associação para a Gestão de Direitos de Autor, Produtores e Editores.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento
do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
• Enquadramento bibliográfico
ARROYO AMAYUELAS, Esther – La responsabilidad de los intermediarios en internet: ¿puertos seguros a
prueba de futuro? Cuadernos de derecho transnacional [Em linha]. V. 12, N.º 1 (marzo 2020), p. 808-837.
[Consult. 30 set. 2021]. Disponível em:
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https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=131802&img=16879&save=true>.
Resumo: Vinte anos após a promulgação da Diretiva 2000/31, de 8 de junho de 2000, sobre comércio
eletrónico (DCE), parece ser o momento de adequar as suas isenções de responsabilidade aos novos modelos
de negócio na Internet. Tudo indica que a nova DCE não terá como finalidade preservar os portos seguros que
os prestadores de serviços de intermediação agora possuem (artigos 12-14 DCE), mas, antes, evitar que as
novas estruturas digitais (plataformas) promovam e disseminem atividades ilícitas. Em suma, espera-se um
aumento de seus deveres de diligência, com o risco de censura provocada pelo excesso de zelo na busca de
ilegalidades e os correspondentes danos para a liberdade de informação, expressão e negócios. A Diretiva
2019/790, de 17 de abril de 2019, sobre direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital, é um bom
exemplo das mudanças que já ocorreram e das que se avizinham.
DUSOLLIER, Séverine – The 2019 directive on copyright in the digital single market: some progress, a few
bad choices, and an overall failed ambition. Common Market Law Review. Leiden. ISSN 0165-0750. V. 57, n.º
4 (aug. 2020), p. 979-1029. Cota: RE-227.
Resumo: Após quatro anos de intenso debate, a Diretiva sobre Direitos de Autor no Mercado Único Digital
foi finalmente adotada em abril de 2019. O texto legislativo visa adaptar os direitos autorais ao mundo digital,
colmatar algumas lacunas e utilizações não compensadas de obras e outros materiais, e melhorar alguns usos
através de exceções novas ou reafirmadas. Duas disposições foram particularmente contestadas. O artigo 15
cria um novo direito de propriedade intelectual que beneficia os editores de notícias nas suas notícias online,
numa tentativa de forçar o Google News e plataformas semelhantes a remunerar seu uso. O artigo 17 exige que
as plataformas de compartilhamento de vídeo, como o YouTube, obtenham uma licença para qualquer conteúdo
protegido por direitos autorais carregado pelos seus utilizadores ou, por defeito, filtrem esse conteúdo quando
solicitado pelos proprietários dos direitos. Mas a diretiva tem muito mais a oferecer, embora possa não conseguir
garantir o mercado único digital que promete.
ESPÍN ALBA, Isabel – Online content sharing service providers’ liability in the directive on copyright in the
Digital Single Market. UNIO [Em linha]: EU law jornal.Vol. 6, N.º 1, (January 2020), p. 100-114. [Consult. 30
set. 2021]. Disponível em: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=136227&img=24231&save=true>. Resumo: As tecnologias digitais transformaram a maneira como o conteúdo criativo protegido por direitos autorais é criado, produzido, distribuído e acedido. A Diretiva sobre Direitos de Autor no Mercado Único Digital visa atualizar as regras de direito de autor, tendo em conta as alterações nestes paradigmas. De todos os aspetos da reforma, este artigo analisa criticamente o conteúdo do artigo 17, a fim de lidar com a chamada lacuna de valor que forçou uma mudança no regime de responsabilidade do provedor de serviços de compartilhamento de conteúdo online. FERRI, Federico – The dark side(s) of the EU Directive on copyright and related rights in the Digital Single Market. China-EU Law Journal [Em linha]. (2020). [Consult. 30 set. 2021]. Disponível em: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134098&img=21164&save=true>. Resumo: O artigo examina alguns aspetos essenciais da Diretiva (UE) 2019/790, ato legislativo adotado pela União Europeia para adaptar os direitos de autor ao ambiente digital em evolução. Segundo o autor, a medida pretende ter implicações consideráveis no plano europeu e deverá influenciar também, pelo menos em parte, as relações entre a União Europeia e Estados terceiros no domínio dos direitos de autor. O autor investiga principalmente a relação entre o Mercado Único Digital e a lei de direitos autorais da União Europeia, concentrando-se nas suas questões mais polémicas. Em particular, o artigo explora três novos pontos-chave: exceções obrigatórias e limitações aos direitos exclusivos dos detentores de direitos, direitos dos editores da imprensa e responsabilidade das plataformas. MIGUEL ASENSIO, Pedro Alberto de – Territorialidad de los derechos de autor y mercado único digital.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 21
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Cuadernos de derecho transnacional [Em linha]. V. 12, N.º 2 (Octubre 2020), p. 349-371. [Consult. 30 set.
2021]. Disponível em: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133040&img=19275&save=true>. Resumo: Uma característica distintiva da União Europeia é o nível particularmente elevado de harmonização dos regimes nacionais de direitos de autor, o que pode facilitar o desenvolvimento de mecanismos específicos para contornar a atual fragmentação do mercado interno. O alcance da competência judicial internacional condiciona a adoção de medidas jurídicas de proteção dos direitos de autor em vários Estados-Membros, mas tal possibilidade requer a aplicação de tantas leis quantos os Estados. Em alguns instrumentos recentes, há uma tendência renovada para usar o critério do país de origem para superar os obstáculos decorrentes dos regimes nacionais de direitos autorais. Neste contexto, são avaliadas as contribuições do Regulamento (UE) 2017/1128 e das Diretivas (UE) 2019/789 e 2019/790, relativas à regulamentação das atividades transfronteiriças no âmbito do mercado único digital. REBIUN Línea 2 (3er. P.E.). Grupo de Propiedad Intelectual – Contribución a la consulta pública previa sobre un borrador de anteproyecto de ley sobre los derechos de autor y derechos afines en el mercado único digital europeo, por la que se incorporan al ordenamento jurídico español la Directiva (UE) 2019/790 del Parlamento Europeo y del Consejo de 17 de Abril de 2019 [Em linha]. Madrid: CRUE Universidades Españolas, 2020. [Consult. 30 set. 2021]. Disponível em: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=136229&img=24233&save=true>. Resumo: O presente documento reúne os comentários da Red de Bibliotecas Universitarias Españolas no âmbito do processo de elaboração do anteprojeto de lei sobre direito de autor e direitos conexos no Mercado Único Digital europeu, particularmente no que concerne à transposição para o ordenamento jurídico espanhol da Diretiva (UE) 2019/790, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019. De acordo com os autores, «é óbvio que a transposição deve procurar o justo equilíbrio entre os diferentes interesses em jogo, mas deve também ter-se em conta qual o objetivo da reforma: construir o mercado único da União Europeia, uma economia europeia próspera e um espaço em que a diversidade da produção científica, intelectual e cultural europeias circulem por toda a União Europeia com a maior liberdade possível». A DIVISÃO DE REDAÇÃO.