O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Terça-feira, 19 de outubro de 2021 II Série-A — Número 21

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 9 e 371/XIV/1.ª, 929/XIV/2.ª e 970/XIV/3.ª):

N.º 9/XIV/1.ª (Estabelece o regime de financiamento permanente do Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos):

— Segunda alteração do texto do projeto de lei. N.º 371/XIV/1.ª (Propõe medidas para o alargamento da gratuitidade das creches e soluções equiparadas):

— Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 929/XIV/2.ª (Assegura que a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e a Entidade para a Transparência

dispõem de uma estrutura orgânica estável e capaz de dar resposta às especificidades e aos desafios que se lhes coloca, procedendo à alteração da Lei Orgânica n.º 2/2005,

de 10 de janeiro, e do Estatuto da Entidade para a Transparência): — Parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos

Deputados e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 970/XIV/3.ª (Determina a proibição das corridas de cães com fins competitivos):

— Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Propostas de Lei (n.os 113 e 114/XIV/3.ª): N.º 113/XIV/3.ª [Transpõe a Diretiva (UE) 2019/789, que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e

direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio]:

— Parecer da Comissão de Cultura e Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 114/XIV/3.ª [Transpõe a Diretiva (UE) 2019/790, relativa

aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital]: — Vide parecer da Proposta de Lei n.º 113/XIV/3.ª e nota

técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

2

PROJETO DE LEI N.º 9/XIV/1.ª (*)

(ESTABELECE O REGIME DE FINANCIAMENTO PERMANENTE DO PROGRAMA DE APOIO À

REDUÇÃO TARIFÁRIA NOS TRANSPORTES PÚBLICOS)

Exposição de motivos

A redução dos preços nos transportes públicos e o alargamento do passe social intermodal a todas as

carreiras de todos operadores, objetivo pelo qual o PCP se bateu durante mais de duas décadas, foi um avanço

de um significado inegável para a vida concreta das populações, na sua mobilidade, na sua qualidade de vida,

com tarifários mais justos e acessíveis, beneficiando as crianças e jovens, os reformados, pensionistas e idosos

e a população em geral.

A importância desta medida é tornada evidente desde o primeiro momento pelo seu impacto no publicitado

aumento dos títulos vendidos, quer do Navegante na região de Lisboa (mais de 150 mil novos passes em 2019,

com um aumento de procura de 40% em dezembro de 2019), quer no Andante na região do Porto (mais de 14

mil novos títulos), assegurando a mobilidade, a custo acessível, a milhares de cidadãos.

O alargamento da redução tarifária a todo o país teve igualmente resultados positivos, apesar das várias

limitações na intermodalidade, qualidade e quantidade da oferta, tendo muitas vezes apenas se limitado a uma

redução de custos, mas com um muito menor efeito no necessário aumento de utentes.

O processo de redução do custo para os utentes e de alargamento da intermodalidade, quantidade, qualidade

e fiabilidade oferta, mesmo que com importantes limitações, teve já um alcance e uma dimensão histórica, não

só para as condições de vida das populações, como nos ganhos concretos para o País em termos estruturais,

ambientais, económicos, na gestão dos seus recursos, incluindo recursos financeiros – na promoção do

transporte público e diminuição do uso do transporte individual, combatendo de forma eficaz problemas como

as emissões de gases poluentes, o congestionamento urbano, a dependência energética – tornando evidente a

oportunidade e os benefícios que poderiam ter resultado para o País caso esta medida tivesse avançado logo

em 1997, quando o PCP a propôs.

Ganha assim um valor e atualidade, reforçados, o objetivo para no futuro se avançar no sentido da

gratuitidade do transporte público, na abrangência nacional desta gratuitidade e no reforço do serviço

assegurado.

O PCP tem vindo a intervir e a lutar para criar condições concretas para estabilizar este avanço, desde logo

no financiamento, aumentando a verba prevista para assegurar que a redução dos preços nos transportes se

possa tornar realidade por todo o país. Foi esse o sentido da proposta do PCP, relativamente ao programa de

apoio à redução tarifária nos transportes públicos no âmbito do Orçamento do Estado para 2019, que ao ser

aprovada permitiu esse alargamento a todo o território.

Na sua intervenção o PCP procurou garantir que nas áreas metropolitanas o passe social intermodal e o

andante continuassem no futuro, com mais abrangência e preços mais baixos. De igual modo apresentou

propostas para reforçar as verbas para assegurar que estas medidas pudessem chegar ao terreno em todas as

Comunidades Intermunicipais. E finalmente, procurou salvaguardar as medidas que permitam a justa

distribuição de recursos entre as empresas de transportes – para impedir mais «rendas excessivas» para grupos

económicos privados.

O caminho até agora traçado no âmbito do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes

públicos e os benefícios já conseguidos impõe que se tomem medidas para que estas opções sejam

concretizadas e mantidas para o futuro. Para tal é necessário acautelar o financiamento dos custos operacionais

e de investimento, que continuam a ter que aumentar e ser compensados, sem que isso imponha, no futuro

próximo, aumentos nos preços ao público. Sendo certo que a solução de financiamento do PART adotada para

2019, 2020 e 2021 não garante a sua concretização no futuro, já a Contribuição de Serviço Rodoviário (que

garantiu em 2019 um volume de receitas de 693 milhões de euros) pode constituir um elemento concreto para

a base de financiamento deste Programa para o futuro, sendo proposta do PCP que um terço da verba obtida

seja aplicada ao PART, continuando os restantes dois terços a ser transferidos para a IP.

Com o presente projeto de lei, o PCP propõe a redução da CSR, no valor correspondente ao que passa a

ser realizado por via da Contribuição de Serviço Público de Transportes Públicos, permitindo de forma célere

Página 3

19 DE OUTUBRO DE 2021

3

estabelecer um mecanismo duradouro de financiamento do PART. Esta proposta assegura que não haja

quaisquer aumentos de carga fiscal, mantendo o montante total das taxas nos valores atuais – mas direcionando

uma parte dos recursos para o transporte público com o financiamento do PART.

A redução proposta para a CSR não compromete as necessidades de financiamento da IP, desde logo

porque o Governo a pode compensar através do OE, mas fundamentalmente porque devem ser acionadas três

respostas de fundo: por um lado uma abordagem séria, rigorosa e com coragem política ao problema das PPP

rodoviárias, que interrompa o ciclo vicioso de despesa pública num negócio ruinoso para o Estado e para o

interesse público; e por outro lado uma política de financiamento que garanta a estabilidade, a previsibilidade, a

perspetiva futura de investimento e desenvolvimento nas infraestruturas; sem esquecer a necessidade, que o

PCP sublinha desde a primeira hora, de reverter a aberrante e desastrosa fusão EP/REFER.

No quadro atual do País, a prioridade não pode ser os pagamentos diretos às PPP rodoviárias, devendo

antes assentar na promoção do transporte público e na estabilização de um regime tarifário mais favorável.

Não podemos ignorar que o acréscimo de procura e utilização dos transportes públicos que se mostrava

acentuado antes da pandemia, e que era em si mesmo um objetivo desta medida da redução tarifária, vem gerar

a necessidade de um reforço da oferta de transporte, com mais disponibilidade, qualidade, regularidade. Esse

reforço da oferta obriga a um investimento sério, não só nas infraestruturas e frotas, mas desde logo na

contratação dos trabalhadores necessários nas diversas áreas.

Não podemos ignorar que persistem na aplicação do PART necessidades e problemas que exigem uma

resposta concreta, em particular no que diz respeito às ligações entre regiões, com os tarifários nessas ligações

a não refletir ainda adequadamente as reduções que desde o início defendemos, sem discriminações. Não só o

Governo, enquanto autoridade de transportes com competência no sector ferroviário, não tomou as medidas

necessárias para garantir o financiamento dessa redução tarifária, como por outro lado há uma «poupança» do

Governo que se torna deficitária para o sistema de transportes, quando uma significativa parte das verbas que

eram aplicadas nos passes 4_18, sub_23 e Social+ deixaram de ser transferidas.

Não podemos ignorar ainda que, no atual processo da designada «descentralização», o Estado se está a

demitir de comparticipar os custos do transporte escolar ficando os municípios, em exclusivo, com essa

responsabilidade a que acresce o crescente esforço financeiro dos municípios na concretização do próprio

PART. A presente proposta do PCP visa permitir também uma resposta a este problema, ao salvaguardar que

o aumento de verba a aplicar no OE não signifique um aumento automático e obrigatório de despesa na

comparticipação dos municípios, comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas (tendo em conta a

percentagem de comparticipação mínima obrigatória definida no PART).

A posição do PCP é profundamente contrária ao modelo que ficou consagrado no Regime Jurídico do Serviço

Público de Transporte de Passageiros. Este não é o modelo mais adequado para o regime de organização e

financiamento que se impõe como justo e necessário, mesmo no quadro normativo que veio a dar origem ao

atual PART. Aliás, o PCP não só rejeitou firmemente a proposta de lei do anterior Governo PSD/CDS que deu

origem a esse lamentável regime jurídico consagrado na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, como apresentou uma

iniciativa que propunha alterações profundas a esse regime.

Entretanto, importa lembrar que, à luz da lei em vigor, é o Governo a Autoridade de Transportes para vários

modos de transporte, o que reforça a necessidade de que a Assembleia da República contribua para uma

solução integrada destes problemas.

A presente proposta do PCP visa, assim, contribuir para um quadro legal que desde já permita assegurar

que a redução tarifária, tal como foi alcançada nos termos do PART e a ser garantida pelo Estado, não seja

votada em cada ano em função dos debates orçamentais, mas que antes seja estabelecida de uma forma plena

e estável em força de lei.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária nos

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

4

transportes públicos, com vista à manutenção futura da redução tarifária e do aumento de oferta nos transportes

públicos.

Artigo 2.º

Financiamento

1 – É criada pela presente lei a Contribuição de Serviço Público de Transportes Públicos, adiante designada

por CSPTP.

2 – A CSPTP resulta da diminuição da Contribuição para o Serviço Rodoviário, apurada nos termos da Lei

n.º 55/2007, de 31 de agosto.

3 – A CSPTP constitui uma contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, tal como esta é verificada

pelo consumo dos combustíveis.

4 – A receita da CSPTP é consignada ao financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária, previsto

no artigo 234.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, adiante designado por PART.

5 – O acesso ao financiamento do PART nos transportes públicos está sujeito à comparticipação mínima das

autoridades de transporte, no valor de 10% da verba que lhes for transferida pelo Estado.

Artigo 3.º

Incidência e valor

1 – A CSPTP incide sobre a gasolina e o gasóleo rodoviário, e sobre o GPL auto, sujeitos ao imposto sobre

os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e dele não isentos.

2 – O valor da contribuição de serviço público de transporte público é de (euro) 29/1000 l para a gasolina, de

(euro) 37/1000 l para o gasóleo rodoviário e de (euro) 41/1000 l para GPL auto.

3 – A revisão ou atualização do valor da CSPTP faz-se por portaria conjunta, nos termos do Código dos

Impostos Especiais de Consumo, e é precedida de parecer da AML, da AMP e da ANMP, não devendo concorrer

para o aumento do preço dos combustíveis.

Artigo 4.º

Liquidação e cobrança

1 – A contribuição de serviço público de transporte público é devida pelos sujeitos passivos do imposto sobre

os produtos petrolíferos e energéticos, sendo aplicável à sua liquidação, cobrança e pagamento o disposto no

Código dos Impostos Especiais de Consumo, na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e Processo

Tributário, com as devidas adaptações.

2 – Os encargos de liquidação e cobrança, incorridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos

Especiais sobre o Consumo, são compensados através da retenção de uma percentagem de 1% do produto da

contribuição de serviço público de transporte público.

Artigo 5.º

Titularidade da receita

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da CSPTP constitui receita própria do Fundo

Ambiental, devendo ser distribuído pelo conjunto das Autoridades de Transporte para financiamento do PART.

2 – A receita referida no número anterior deve ser distribuída em cada ano pelas Autoridades de Transporte

tendo em conta a aplicação de critérios relacionados com a complexidade do sistema de transportes, o volume

de utilizadores de transporte público, o tempo médio de transporte e necessidade de reforço do serviço público

de transporte público, critérios esses a estabelecer por Portaria.

Página 5

19 DE OUTUBRO DE 2021

5

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto

O número 2 do artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«2 – O valor da contribuição de serviço rodoviário é de (euro) 58/1000 l para a gasolina, de (euro) 74/1000 l

para o gasóleo rodoviário e de (euro) 82 /1000 l para GPL auto.»

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de outubro de 2021.

Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Alma Rivera — João Dias — Ana Mesquita —

Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Duarte Alves — Diana Ferreira — Paula Santo.

(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 18 de dezembro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 1 (2019.10.25)] e a

19 de outubro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 32 (2019.12.18)].

———

PROJETO DE LEI N.º 371/XIV/1.ª (**)

(PROPÕE MEDIDAS PARA O ALARGAMENTO DA GRATUITIDADE DAS CRECHES E SOLUÇÕES

EQUIPARADAS)

Exposição de motivos

O PCP defende que as crianças e as famílias em Portugal carecem urgentemente da criação duma rede

pública de creches, ou soluções equiparadas, que deve cobrir todo o território nacional.

Portugal está confrontado com grave défice demográfico. O envelhecimento da população por si mesmo,

enquanto aumento da esperança de vida, não é um aspeto negativo, devendo ser valorizado e reconhecido. Já

a queda de natalidade no nosso País é um aspeto negativo que merece preocupação, sendo necessárias

medidas urgentes para o ultrapassar. Todos os estudos demonstram que os portugueses em idade fértil

gostariam de ter mais filhos do que efetivamente têm.

Para o PCP, as medidas que têm de ser adotadas devem ter transversais mas tendo especialmente em conta

duas dimensões: por um lado, o combate ao desemprego e à precariedade, criação de emprego com direitos,

valorização dos salários e redução do horário de trabalho para todos os trabalhadores que assegure o direito de

articulação entre a vida profissional e o acompanhamento das crianças desde o seu nascimento e, por outro

lado, o acesso a equipamentos de apoio à infância, nomeadamente através da implementação da gratuitidade

de acesso às creches para todas as crianças, entre outras medidas de promoção dos direitos das crianças.

A situação excecional que vivemos e as medidas de prevenção do surto epidémico não podem ser pretexto

para lançar a «lei da selva» na vida dos trabalhadores com o aumento da instabilidade laboral e a proliferação

dos despedimentos, cortes nos salários, violação dos direitos laborais, como tem acontecido. Esta realidade tem

efeitos profundamente negativos nas condições de vida das famílias e das crianças.

A gratuitidade da frequência da creche para as crianças até aos 3 anos representa um fator de segurança

para os casais que desejam ter o primeiro filho, bem como para aqueles que tendo já filhos nestes grupos etários

desejam ter mais filhos.

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

6

Com esta iniciativa legislativa concretiza-se a decisão inscrita no Orçamento do Estado para 2020, por

proposta do PCP, que consagra um primeiro avanço na gratuitidade das creches para crianças até aos 3 anos.

Trata-se de clarificar o procedimento célere a adotar para cumprir o que ficou já decidido no Orçamento do

Estado, assegurando que com a sua rápida concretização se efetiva uma redução de despesas dos agregados

familiares num momento tão difícil para muitas famílias, confrontadas com despedimentos, desemprego e perda

de salários e outros rendimentos.

Simultaneamente, o PCP não abdica da criação de uma rede pública de creches com garantia de vaga a

partir do final da licença de maternidade e paternidade e de gratuitidade de acesso para todas as crianças até

aos 3 anos, devendo tal objetivo ser implementado de forma faseada até assegurar a universalidade deste direito

para todas as crianças, garantindo a todas as mães e pais trabalhadores o acesso a vaga após o período de

licença de maternidade e paternidade.

Para o PCP, a valência de creche deve proporcionar a componente de guarda das crianças, enquanto os

pais trabalham, mas igualmente deverá ter os recursos humanos e técnicos adequados e especializados para

cumprir o seu papel no desenvolvimento das crianças dos 0 aos 3 anos.

A creche deve, no seu funcionamento, compatibilizar os tempos de cuidados (higiene, alimentação) com

momentos de troca de interesses e de aprendizagem, com espaços em que a independência e a autonomia se

podem exercer, de acordo com as fases de desenvolvimento das crianças, de acordo com a idade e o seu

próprio ritmo.

A implementação de uma rede pública representa o cumprimento de uma função social do Estado que este

deve chamar a si, na sua gestão e funcionamento, sem prejuízo do papel complementar, de relevância, que

deve caber às instituições de solidariedade social.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um conjunto de medidas para assegurar o alargamento da gratuitidade das creches

e soluções equiparadas.

Artigo 2.º

Gratuitidade da creche

1 – Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, a partir de 1 de abril de

2022 a gratuitidade das creches é assegurada mediante transferência pela Segurança Social para as instituições

públicas ou abrangidas pelo sistema de cooperação dos montantes relativos à comparticipação familiar dos

utentes abrangidos.

2 – O Governo procede à transferência para a Segurança Social dos montantes despendidos nos termos do

número anterior.

Artigo 3.º

Alargamento da gratuitidade das creches

1 – Até 1 de janeiro de 2022 o Governo define um plano de alargamento da gratuitidade das creches e

soluções equiparadas.

2 – O plano de alargamento referido no número anterior tem em consideração os seguintes critérios e

objetivos:

a) Assegurar a gratuitidade da frequência de creche para todas as crianças até 2023;

b) Assegurar até 2023 a disponibilização de, pelo menos, 100 mil vagas em creches ou soluções

equiparadas no sector público;

Página 7

19 DE OUTUBRO DE 2021

7

c) Planificar o desenvolvimento da rede no sector público de forma a assegurar o seu caráter universal e

gratuito;

d) Estabelecer prioridades para a criação de vagas no sector público a partir da identificação das zonas mais

carenciadas de resposta às necessidades das famílias;

e) Identificar imóveis que sejam propriedade do Estado e que possam ser utilizados para o efeito, bem como

necessidades de construção de novos equipamentos;

f) Identificar os meios de financiamento por via do Orçamento do Estado ou do recurso a financiamento

comunitário.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de outubro de 2021.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — João Dias —

Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita — Bruno Dias — Duarte Alves.

(**) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 19 de outubro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 86 (2020.05.12)].

———

PROJETO DE LEI N.º 929/XIV/2.ª

(ASSEGURA QUE A ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS E A ENTIDADE

PARA A TRANSPARÊNCIA DISPÕEM DE UMA ESTRUTURA ORGÂNICA ESTÁVEL E CAPAZ DE DAR

RESPOSTA ÀS ESPECIFICIDADES E AOS DESAFIOS QUE SE LHES COLOCA, PROCEDENDO À

ALTERAÇÃO DA LEI ORGÂNICA N.º 2/2005, DE 10 DE JANEIRO, E DO ESTATUTO DA ENTIDADE PARA

A TRANSPARÊNCIA)

Parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O partido Pessoas-Animais-Natureza tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 929/XIV/2.ª (PAN) – Assegura que a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e a Entidade

para a Transparência dispõem de uma estrutura orgânica estável e capaz de dar resposta às especificidades e

aos desafios que se lhes coloca, procedendo à alteração da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e do

Estatuto da Entidade para a Transparência, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

O projeto de lei ora em apreço deu entrada, em 10 de setembro de 2021, e foi admitido no dia 14 de setembro,

tendo nessa mesma data baixado, para discussão na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

8

anunciado em sessão plenária em 16 de setembro. Foi redistribuído à Comissão de Transparência e Estatuto

dos Deputados, em razão da matéria, com conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, em 30 de setembro de 2021, baixando a esta Comissão, ainda para discussão na

generalidade.

A iniciativa reúne os requisitos formais previstos no n.º 2 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 120.º, no n.º 1 do

artigo 123.º e no artigo 124.º, todos do RAR, ainda não estando a sua discussão em plenário agendada.

Será de salientar que no projeto de lei em análise, ao estabelecer-se que o pessoal que exerce funções na

Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e na Entidade para a Transparência passará a estar sujeito ao

regime de garantias e deveres do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, previsto no Decreto-Lei n.º

11/2012, de 20 de janeiro, e ao prever, no artigo 4.º, a entrada em vigor da iniciativa no dia seguinte ao da sua

publicação, é previsível que o projeto de lei envolva um aumento das despesas no ano económico em curso.

Colidindo com o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, bem como, com o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e

conhecido como «lei-travão».

Não foram solicitados pareceres. Mas, sugere-se que na eventual fase de especialidade se promova a

consulta escrita do Tribunal Constitucional.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O projeto de lei sub judice visa aplicar ao pessoal que exerça funções na Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos e na Entidade da Transparência, com as necessárias adaptações, o regime de

garantias e deveres a que está sujeito o pessoal afeto aos gabinetes dos membros do Governo, previsto no

Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.

Na exposição de motivos, os proponentes destacam a importância das competências atribuídas às Entidades

das Contas e Financiamentos Políticos e da Transparência na prossecução do interesse público e como

«elemento de reforço da confiança dos cidadãos nas instituições», pelo que defendem que lhes devem ser

«assegurados os meios humanos e financeiros suficientes para garantir o exercício das respetivas

competências».

Nestes termos, consideram que a aplicação a quem exerça funções nas entidades referidas do regime de

garantias e deveres a que está sujeito o pessoal afeto aos gabinetes dos membros do Governo, contribuirá para

«assegurar um quadro de pessoal estável e a fixação dos funcionários destas entidades, de forma a incentivar

a manutenção de pessoal cujos conhecimentos especializados foram, entretanto, adquiridos».

A iniciativa legislativa em apreço contém quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo

objeto; o segundo e terceiro que alteram, respetivamente, a Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e o

Estatuto da Entidade para a Transparência, aprovado em anexo à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro;

e o último que determina o início de vigência da lei que vier a ser aprovada.

I c) Enquadramento legal

Nos termos da Constituição, o Tribunal Constitucional constitui o órgão de cúpula do sistema jurisdicional

interno, competindo-lhe apreciar e pronunciar-se sobre as matérias jurídico-constitucionais, bem como decidir

os recursos sobre decisões do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal

de Contas (artigo 209.º).

No que respeita ao Tribunal Constitucional, os artigos 221.º a 224.º da Constituição acolhem os parâmetros

básicos deste órgão de soberania como a sua definição, composição e estatuto dos juízes, competência e

organização e funcionamento, sendo de a responsabilidade do legislador infraconstitucional desenvolver o teor

dos princípios ínsitos nas normas constitucionais. Por conseguinte, a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,

concretiza essa tarefa ao delimitar, no seu articulado, a organização, funcionamento e processo do Tribunal

Constitucional.

A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, é um órgão independente criado por lei, cuja realidade

orgânica se encontra legitimada pelo n.º 3 do artigo 267.º da CRP. A Entidade das Contas e Financiamentos

Políticos (ECFP) funciona junto do Tribunal Constitucional. A criação da ECFP ocorreu por força do artigo 24.º

Página 9

19 DE OUTUBRO DE 2021

9

da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (texto consolidado). Tem como funções a coadjuvação técnica do Tribunal

Constitucional na apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais para

Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias

Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais e doutras legalmente previstas, e a instrução

dos processos que o Tribunal Constitucional aprecia e a fiscalização da correspondência entre os gastos

declarados e as despesas efetivamente realizadas.

A Entidade para a Transparência foi criada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro. Nos termos do

n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares

de altos cargos públicos apresentam por via eletrónica junto da entidade legalmente competente, no prazo de

60 dias contado a partir da data de início do exercício das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos,

património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, de acordo com o modelo constante do anexo da

referida lei.

Consequentemente foi publicada a Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que aprovou, em anexo, o

Estatuto da Entidade para a Transparência, órgão independente que deverá funcionar junto do Tribunal

Constitucional e que tem como atribuição a apreciação e fiscalização das obrigações declarativas dos titulares

de cargos políticos e altos cargos públicos (artigo 2.º do anexo).

De acordo com o artigo 5.º, até à instalação da Entidade para a Transparência, as declarações únicas de

rendimentos, património e interesses continuam a ser entregues junto do Tribunal Constitucional e a ser

escrutinadas nos termos do regime anterior.

A Entidade para a Transparência, à semelhança da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos deverá

funcionar junto do Tribunal Constitucional. O estatuto dos membros da Entidade das Contas e Financiamentos

Políticos constante do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, é aplicável subsidariamente aos

membros da Entidade para a Transparência no Exercício dos Cargos Públicos.

Nos termos do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2019, relativo à «Instalação da Entidade para a Transparência»

«incumbe ao Governo inscrever na proposta de Orçamento do Estado para 2020, nos encargos gerais do Estado

relativos ao Tribunal Constitucional, as verbas necessárias à criação e funcionamento da Entidade para a

Transparência, bem como para a criação da plataforma eletrónica prevista na lei. O Governo disponibiliza as

instalações para a Entidade para a Transparência no primeiro semestre de 2020, preferencialmente fora das

Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto».

No Orçamento do Estado para 2021, face ao adiamento da criação desta foi aprovada a reiteração desta

previsão através do artigo 352.º:

«Artigo 352.º

Instalação da Entidade para a Transparência

1 – Em cumprimento do disposto no artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e ouvido o

Tribunal Constitucional, o Governo, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da justiça, promove a disponibilização, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, de

instalações adequadas para a sede da Entidade para a Transparência.

2 – Até ao limite do prazo referido no número anterior, o Tribunal Constitucional designa os membros da

Entidade para a Transparência, aos quais compete desencadear ou prosseguir a tramitação dos procedimentos

necessários para completar a sua instalação e assegurar o início do seu funcionamento, em articulação com os

serviços administrativos e financeiros do Tribunal Constitucional.

3 – Verificado o cumprimento do disposto no número anterior, o Tribunal Constitucional determina a data de

entrada em funcionamento da Entidade para a Transparência, para efeitos do exercício das suas competências.

4 – A duração do mandato inicial dos membros da Entidade para a Transparência conta-se a partir da data

referida no número anterior».

I d) Enquadramento parlamentar

Encontra-se pendente, tendo baixado para discussão em especialidade, na Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, o Projeto de Lei n.º 516/XIV/2.ª (PSD) – Transfere a sede do

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

10

Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal Administrativo e da Entidade das Contas e Financiamentos

Políticos para a cidade de Coimbra, procedendo à décima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da

organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), à décima terceira alteração ao Estatuto dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, e à terceira alteração à

Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos).

Relativamente aos antecedentes parlamentares, verifica-se que sobre matéria idêntica ou conexa foram

apreciadas na atual Legislatura as seguintes iniciativas:

• Projeto de Resolução n.º 734/XIV/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que disponibilize as instalações

necessárias para que a Entidade para a Transparência possa começar a funcionar, iniciativa retirada

em 17 de março de 2021;

• Projeto de Resolução n.º 554/XIV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que possibilite a execução da

totalidade da dotação orçamental de 2020 destinada a despesas com pessoal da Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos, iniciativa aprovada a 16 de outubro de 2020 e que deu origem à Resolução

n.º 25/2021, de 1 de fevereiro, que recomenda ao Governo que possibilite a execução da totalidade da

dotação orçamental de 2020 destinada a despesas com pessoal da Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos.

Na XIII Legislatura, foram identificados os seguintes antecedentes parlamentares:

• Projeto de Lei n.º 1205/XIII/4.ª (PSD) – Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Entidade para a

Transparência e procede à 9.ª alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização,

Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional);

• Projeto de Lei n.º 1228/XIII/4.ª (PS) – Cria a Entidade para a Transparência no Exercício de Cargos

Públicos;

• Ambas as iniciativas deram origem a texto de substituição que foi aprovado em votação final global,

em 19 de julho de 2019, e que deu origem à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que aprova o

Estatuto da Entidade para a Transparência e procede à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,

que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;

• Projeto de Lei n.º 708/XIII/3.ª (PSD, PS, BE, PCP e PEV) – 8.ª Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

(Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), 2.ª alteração à Lei Orgânica

n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), 7.ª alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

(Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e 1.º alteração à Lei Orgânica

n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos), iniciativa aprovada em votação final global a 2 de março de 2018 e que

deu origem à Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, a qual, entre outras leis, alterou a Lei Orgânica n.º

2/2005, de 10 de janeiro – Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos.

PARTE II – Opinião do relator

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da assembleia da República, o signatário do presente

relatório entende não manifestar a sua opinião política pessoal sobre o Projeto de Lei n.º 929/XIV/2.ª (PAN),

reservando-a para o debate em sessão plenária.

PARTE III – Conclusões

1 – O partido Pessoas-Animais-Natureza, apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

929/XIV/2.ª (PAN) –Assegura que a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e a Entidade para a

Transparência dispõem de uma estrutura orgânica estável e capaz de dar resposta às especificidades e aos

Página 11

19 DE OUTUBRO DE 2021

11

desafios que se lhes coloca, procedendo à alteração da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e do Estatuto

da Entidade para a Transparência.

2 – A iniciativa legislativa sub judice visa aplicar ao pessoal que exerça funções na Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos e na Entidade da Transparência, com as necessárias adaptações, o regime de

garantias e deveres a que está sujeito o pessoal afeto aos gabinetes dos membros do Governo, previsto no

Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.

3 – A Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados é de parecer que o Projeto de Lei n.º

929/XIV/2.ª (PAN), reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2021.

O Deputado relator, Pedro Cegonho — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da

Comissão de 19 de outubro de 2021.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 929/XIV/2.ª (PAN)

Assegura que a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e a Entidade para a Transparência

dispõem de uma estrutura orgânica estável e capaz de dar resposta às especificidades e aos desafios

que se lhes coloca, procedendo à alteração da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e do Estatuto da

Entidade para a Transparência

Data de admissão: 14 de setembro de 2021.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Vanessa Louro (DAC). Data: 28 de setembro de 2021.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

12

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O projeto de lei sub judice visa aplicar ao pessoal que exerça funções na Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos e na Entidade da Transparência, com as necessárias adaptações, o regime de

garantias e deveres a que está sujeito o pessoal afeto aos gabinetes dos membros do Governo, previsto no

Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro1.

Na exposição de motivos, os proponentes destacam a importância das competências atribuídas às Entidades

das Contas e Financiamentos Políticos e da Transparência na prossecução do interesse público e como

«elemento de reforço da confiança dos cidadãos nas instituições», pelo que defendem que lhes devem ser

«assegurados os meios humanos e financeiros suficientes para garantir o exercício das respectivas

competências».

Nestes termos, consideram que a aplicação a quem exerça funções nas entidades referidas do regime de

garantias e deveres a que está sujeito o pessoal afeto aos gabinetes dos membros do Governo, contribuirá para

«assegurar um quadro de pessoal estável e a fixação dos funcionários destas entidades, de forma a incentivar

a manutenção de pessoal cujos conhecimentos especializados foram entretanto adquiridos».

A iniciativa legislativa em apreço contém quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo

objeto; o segundo e terceiro que alteram, respetivamente, a Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e o

Estatuto da Entidade para a Transparência, aprovado em anexo à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro;

e o último que determina o início de vigência da lei que vier a ser aprovada.

• Enquadramento jurídico nacional

Nos termos da Constituição, o Tribunal Constitucional2 constitui o órgão de cúpula do sistema jurisdicional

interno, competindo-lhe apreciar e pronunciar-se sobre as matérias jurídico-constitucionais, bem como decidir

os recursos sobre decisões do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal

de Contas (artigo 209.º)3.

No que respeita ao Tribunal Constitucional, os artigos 221.º a 224.º da Constituição acolhem os parâmetros

básicos deste órgão de soberania como a sua definição, composição e estatuto dos juízes, competência e

organização e funcionamento, sendo da responsabilidade do legislador infraconstitucional desenvolver o teor

dos princípios ínsitos nas normas constitucionais.

Por conseguinte, a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro4,5 (texto consolidado), concretiza essa tarefa ao

delimitar, no seu articulado, a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, é um órgão independente criado por lei, cuja realidade

orgânica se encontra legitimada pelo n.º 3 do artigo 267.º6 da CRP.

A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) funciona junto do Tribunal Constitucional. A

criação da ECFP ocorreu por força do artigo 24.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (texto consolidado). Tem

como funções a coadjuvação técnica do Tribunal Constitucional na apreciação e fiscalização das contas dos

partidos políticos e das campanhas eleitorais para Presidente da República, para a Assembleia da República,

para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias

1 Ligação para o Decreto-Lei retirada do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Salvo indicação em contrário,

todas as ligações para referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico. 2 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/home.html 3 Todas as referências legislativas à Constituição da República Portuguesa nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial da

Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 4 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 5 Este normativo legal foi objeto de nove alterações legislativas operadas pelo artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Lei n.º 143/85, de 26 de novembro; Lei n.º 85/89, de 7 de setembro corrigida pela Retificação, de 21 de setembro de 1989 e Declaração, de 3 de novembro de 1989; Lei n.º 88/95, de 1 de setembro; Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro retificada pela Declaração de Retificação n.º 10/98, de 23 de maio;

pelo artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro; pelo artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril; pelo artigo único da Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto; pelo artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril tendo, no Anexo I, procedido à republicação da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e, por último, pelo n.º 2 do artigo 1.º e artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de

setembro. 6 Na redação vigente e conferida pelo n.º 2 do artigo 181.º da Lei Constitucional n.o 1/97, de 20 de setembro (Quarta revisão constitucional).

Página 13

19 DE OUTUBRO DE 2021

13

locais e doutras legalmente previstas, e a instrução dos processos que o Tribunal Constitucional aprecia e a

fiscalização da correspondência entre os gastos declarados e as despesas efetivamente realizadas.

Embora a conformação legal deste órgão independente, que funciona junto do Tribunal Constitucional,

resulte da conjugação de dois diplomas legais, a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e a Lei Orgânica n.º 2/2005,

de 10 de janeiro7 (texto consolidado), é no teor desta última que nos é dada a conhecer pormenorizadamente a

Entidade das Contas e Financiamentos Políticos:

− A natureza, o regime e a sede: artigos 1.º a 4.º;

− A composição, o modo de designação dos seus membros, as incompatibilidades e o estatuto dos seus

membros: artigos 5.º a 8.º;

− As competências: artigos 9.º a 11.º;

− A organização e funcionamento: artigos 12.º a 14.º;

− Os deveres das entidades públicas e/ou privadas para com a Entidade e o Tribunal Constitucional: artigos

15.º a 18.º;

− O controlo das contas – dos partidos políticos e das campanhas eleitorais: artigos 19.º a 24.º, 25.º a 34.º

e 35.º a 45.º;

− O poder sancionatório: artigos 46.º a 47.º.

A Entidade para a Transparência foi criada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro.

Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, os titulares de cargos políticos e

equiparados e os titulares de altos cargos públicos apresentam por via eletrónica junto da entidade legalmente

competente, no prazo de 60 dias contado a partir da data de início do exercício das respetivas funções,

declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, de acordo com o

modelo constante do anexo da referida lei.

Determinam, também, os n.os 1 e 2 do artigo 14.º que nova declaração, atualizada, é apresentada no prazo

de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da declaração, bem

como de recondução ou reeleição do titular devendo, ainda, ser apresentada uma nova declaração no prazo de

30 dias, sempre que no decurso do exercício de funções, se verifique uma alteração patrimonial efetiva que

altere o valor declarado em montante superior a 50 salários mínimos mensais; ou ocorram factos ou

circunstâncias que obriguem a novas inscrições.

No final do mandato deve ser apresentada uma declaração que reflita a evolução patrimonial que tenha

ocorrido durante o mesmo (n.º 3 do artigo 14.º); e os titulares do dever de apresentação das declarações devem,

três anos após o fim do exercício do cargo ou função que lhe deu origem, apresentar declaração final atualizada

(n.º 4 do artigo 14.º).

O regime sancionatório para o incumprimento de obrigações declarativas, incluindo a criminalização do seu

incumprimento intencional e da ocultação de elementos patrimoniais ou rendimentos, está consagrado no artigo

18.º, sendo que a respetiva análise e fiscalização são da competência de uma entidade a identificar em lei

própria (artigo 20.º).

Consequentemente foi publicada a Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que aprovou, em anexo, o

Estatuto da Entidade para a Transparência, órgão independente que deverá funcionar junto do Tribunal

Constitucional e que tem como atribuição a apreciação e fiscalização das obrigações declarativas dos titulares

de cargos políticos e altos cargos públicos (artigo 2.º do anexo).

De acordo com o artigo 5.º, até à instalação da Entidade para a Transparência, as declarações únicas de

rendimentos, património e interesses continuam a ser entregues junto do Tribunal Constitucional8 e a ser

escrutinadas nos termos do regime anterior.

A Entidade para a Transparência, à semelhança da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos deverá

funcionar junto do Tribunal Constitucional. O estatuto dos membros da Entidade das Contas e Financiamentos

Políticos constante do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro9, é aplicável subsidariamente aos

7 A redação atual foi conferida por duas modificações legislativas, foram estas: artigos 5.º e 6.º da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril,

tendo, no Anexo IV, procedido à republicação da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e artigo 324.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro. 8 https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/legislacao0306.html 9 Texto consolidado.

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

14

membros da Entidade para a Transparência no Exercício dos Cargos Públicos.

Nos termos do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2019, relativo à «Instalação da Entidade para a Transparência»

«incumbe ao Governo inscrever na proposta de Orçamento do Estado para 2020, nos encargos gerais do Estado

relativos ao Tribunal Constitucional, as verbas necessárias à criação e funcionamento da Entidade para a

Transparência, bem como para a criação da plataforma eletrónica prevista na lei. O Governo disponibiliza as

instalações para a Entidade para a Transparência no primeiro semestre de 2020, preferencialmente fora das

Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto».

No Orçamento do Estado para 2021, face ao adiamento da criação desta foi aprovada a reiteração desta

previsão através do artigo 352.º:

«Artigo 352.º

Instalação da Entidade para a Transparência

1 – Em cumprimento do disposto no artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e ouvido o

Tribunal Constitucional, o Governo, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da justiça, promove a disponibilização, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, de

instalações adequadas para a sede da Entidade para a Transparência.

2 – Até ao limite do prazo referido no número anterior, o Tribunal Constitucional designa os membros da

Entidade para a Transparência, aos quais compete desencadear ou prosseguir a tramitação dos procedimentos

necessários para completar a sua instalação e assegurar o início do seu funcionamento, em articulação com os

serviços administrativos e financeiros do Tribunal Constitucional.

3 – Verificado o cumprimento do disposto no número anterior, o Tribunal Constitucional determina a data de

entrada em funcionamento da Entidade para a Transparência, para efeitos do exercício das suas competências.

4 – A duração do mandato inicial dos membros da Entidade para a Transparência conta-se a partir da data

referida no número anterior».

No Mapa de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 7.º), a transferência 116

contempla o seguinte: «Reforço do orçamento da Entidade para a Transparência em 646 000 € destinado às

suas despesas de funcionamento através da aplicação de saldos, assegurando um orçamento de despesa total

de 19 484 714 € do Tribunal Constitucional».

Contudo a Entidade ainda não se encontra em funcionamento. Foi, entretanto, aberto concurso para

«Aquisição de Serviços de Desenvolvimento de Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência para

Tramitação da Declaração Única De Rendimentos, Património, Interesses, Incompatibilidades e Impedimentos»;

publicado na 2.ª Série do Diário da República, de 16 de agosto de 2021.

Em termos de funcionamento destas duas entidades, aplica-se atualmente a previsão legal constante do

artigo 13.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, , à Entidade Contas e o artigo 11.º10 da Lei Orgânica n.º 4/2019, à Entidade

para a Transparência.

A presente iniciativa pretende que seja aplicado a estas duas entidades o regime previsto no Decreto-Lei n.º

11/2012, de 20 de janeiro.

Este diploma estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os

gabinetes dos membros do Governo.

De acordo com a exposição de motivos do diploma, o Governo, com este «decreto-lei procurou assegurar,

sem prejuízo da necessária flexibilização essencial ao funcionamento dos gabinetes, a definição de limites

relativos à constituição dos gabinetes e à remuneração daqueles que aí exercem funções, bem como conferir

10 Artigo 11.º (Funcionamento)

1 – O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Entidade é prestado através de dotação de recursos humanos específica. 2 – Os encargos com o funcionamento da Entidade são suportados pela dotação orçamental atribuída ao Tribunal Constitucional, sendo as

correspondentes despesas imputadas à atividade criada para esta Entidade, nos termos da legislação aplicável. 3 – A Entidade pode, sob autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, recorrer à mobilidade de técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a

pessoas de reconhecida experiência e conhecimentos em matéria de fiscalidade ou a revisores oficiais de contas. 4 – A situação de mobilidade prevista no número anterior carece da competente autorização da tutela, ouvido o organismo em causa.

Página 15

19 DE OUTUBRO DE 2021

15

uma acrescida transparência em relação ao regime anteriormente vigente».

Afirmando-se ainda na referida exposição, que «assim acolheram-se as Recomendações do Tribunal de

Contas formuladas ao Governo, em 2007, designadamente as que respeitam à composição dos gabinetes, à

fixação do número de membros que os constituem e à harmonização dos limites legais máximos das respetivas

remunerações, clarificando também esse limite nas situações em que for exercido o direito de opção pela

remuneração do cargo ou funções de origem, contribuindo, assim, para a redução da despesa pública».

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, sobre matéria conexa, se

encontra pendente o Projeto de Lei n.º 516/XIV/2.ª (PSD)11 – Transfere a sede do Tribunal Constitucional, do

Supremo Tribunal Administrativo e da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos para a cidade de

Coimbra, procedendo à décima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da organização, funcionamento

e processo do Tribunal Constitucional), à décima terceira alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, e à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de

10 de janeiro (Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos).

Na presente Legislatura não deu entrada qualquer petição sobre a matéria que é objeto da iniciativa sub

judice.

• Antecedentes parlamentares

Na atual Legislatura, sobre matéria idêntica ou conexa ao presente projeto de lei, foi apresentado o Projeto

de Resolução n.º 734/XIV/2.ª(PAN) – Recomenda ao Governo que disponibilize as instalações necessárias para

que a Entidade para a Transparência possa começar a funcionar, iniciativa retirada em 17 de março de 2021,

bem como o Projeto de Resolução n.º 554/XIV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que possibilite a execução

da totalidade da dotação orçamental de 2020 destinada a despesas com pessoal da Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos, que deu origem à Resolução n.º 25/2021, de 1 de fevereiro, que recomenda ao

Governo que possibilite a execução da totalidade da dotação orçamental de 2020 destinada a despesas com

pessoal da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Na XIII Legislatura, foram apreciados os Projetos de Lei n.os 1205/XIII/4.ª (PSD) – Aprova a Lei de

Organização e Funcionamento da Entidade para a Transparência e procede à 9.ª alteração à Lei n.º 28/82, de

15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) e 1228/XIII/4.ª

(PS) – Cria a Entidade para a Transparência no Exercício de Cargos Públicos, que deram origem à Lei Orgânica

n.º 4/2019, de 13 de setembro, que aprova o Estatuto da Entidade para a Transparência e procede à nona

alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal

Constitucional.

Também na XIII Legislatura, foi apresentado o Projeto de Lei n.º 708/XIII/3.ª (PSD, PS, BE, PCP e PEV) –

Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal

Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima

alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas

Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento

da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos), que deu origem à Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril,

a qual, entre outras leis, alterou a Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro – Lei de organização e funcionamento

da Entidade das Contas e Financiamentos.

11 Ligação para o projeto de lei retirada do sítio na Internet da Assembleia da República (https://www.parlamento.pt/ ). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para iniciativas pendentes ou antecedentes parlamentares são feitas para o sítio na Internet da Assembleia da

República.

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

16

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é apresentada pelos três Deputados do Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-

Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição12

e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

No respeitante aos limites das iniciativas, previstos no artigo 120.º do Regimento, não obstante o projeto de

lei em apreço defina concretamente as modificações a introduzir na ordem legislativa, cumpre assinalar que o

n.º 2 deste artigo impede a apresentação de projetos de lei que envolvam, no ano económico em curso, um

aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado, limite previsto também no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e conhecido como «lei-travão».

Ora, no caso em análise, ao estabelecer-se que o pessoal que exerce funções na Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos e na Entidade para a Transparência passará a estar sujeito ao regime de garantias e

deveres do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, previsto no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de

janeiro, e ao prever, no artigo 4.º, a entrada em vigor da iniciativa no dia seguinte ao da sua publicação, é

previsível que o projeto de lei envolva um aumento das despesas no ano económico em curso. Refira-se ainda

que, nos termos das leis que criam as duas entidades, os encargos com o respetivo funcionamento são

suportados pela dotação orçamental atribuída ao Tribunal Constitucional.

Em caso de aprovação, o respeito do limite imposto pela «lei-travão» deverá ser acautelado no decurso do

processo legislativo, por exemplo remetendo o início de vigência, ou a produção de efeitos, para a data de

entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Refira-se ainda que a presente iniciativa contempla matéria que se enquadra no âmbito da alínea h) do artigo

164.º da Constituição, integrando, deste modo, o elenco de matérias de reserva absoluta de competência

legislativa da Assembleia da República, sendo que «(…) nestas matérias só a AR pode emitir as leis, interpretá-

las, suspendê-las, modificá-las, revogá-las»13. Consequentemente, nos termos n.º 4 do artigo 168.º da

Constituição, tem obrigatoriamente de ser votada na especialidade pelo Plenário.

Em caso de aprovação, a lei que vier a resultar da presente iniciativa deverá revestir a forma de lei orgânica,

nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, e ser aprovada, na votação final global, por

maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, conforme estabelecido no n.º 5 do artigo 168.º da

Constituição, com recurso ao voto eletrónico (n.º 4 do artigo 94.º do RAR). Deve ainda ser cumprido o

procedimento previsto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição, que determina que «O Presidente da Assembleia

da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei

orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da

República».

O projeto de lei em apreciação deu entrada em 10 de setembro de 2021, foi admitido e, por despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão com a Comissão de

Transparência e Estatuto dos Deputados (14.ª), em 14 de setembro. Foi anunciado na reunião Plenária do dia

16 de setembro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário14 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

12 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 13 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pág. 310. 14 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

Página 17

19 DE OUTUBRO DE 2021

17

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.

Assim, assinala-se que o projeto de lei em apreço, que «Assegura que a Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos e a Entidade para a Transparência dispõem de uma estrutura orgânica estável e capaz

de dar resposta às especificidades e aos desafios que se lhes coloca, procedendo à alteração da Lei Orgânica

n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e do Estatuto da Entidade para a Transparência», apresenta um título que traduz

sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser

objeto de aperfeiçoamento em sede de especialidade, em caso de aprovação.

De facto, a iniciativa visa introduzir alterações:

➢ À Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas

e Financiamentos Políticos), alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, e pela Lei n.º 71/2018, de 31

de dezembro, constituindo esta, em caso de aprovação, a sua terceira alteração;

➢ Ao Estatuto da Entidade para a Transparência, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de

setembro, constituindo esta a sua primeira alteração.

A iniciativa identifica no seu título os diplomas que visa alterar, em conformidade com a regra de legística

formal que recomenda que «o título de um ato de alteração deve identificar o diploma alterado»15, por questões

informativas e no sentido de tornar clara a matéria objeto do ato normativo. Estas mesmas regras referem ainda

que o título deve traduzir de forma sintética o conteúdo do ato em causa.

Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa, sugere-se o seguinte título:

«Assegura que a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e a Entidade para a Transparência

dispõem de uma estrutura orgânica estável, alterando a Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e o

Estatuto da Entidade para a Transparência».

No artigo 1.º, relativo ao objeto, é indicado o número de ordem de alteração aos diplomas alterados e ainda

o elenco dos diplomas que introduziram alterações anteriores à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, desta

forma observando o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que determina que «Os diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Cabe assinalar que a iniciativa em análise não contempla a republicação de nenhuma das leis que visa

alterar, não obstante o artigo 6.º da lei formulário determinar que deve proceder-se à republicação integral dos

diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações, sempre que sejam introduzidas alterações,

independentemente da sua natureza ou extensão, a leis orgânicas (n.º 2).

Refira-se também que, em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei orgânica, devendo ser

objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República e fazer referência expressa à sua natureza, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 9.º da lei formulário.

Por fim, no que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º do projeto de lei estabelece que a entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

15 DUARTE, David [et al.]– Legistica: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201.

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

18

França e Itália.

ESPANHA

O Tribunal Constitucional16 espanhol foi criado pela Constituição de 1978 (que lhe dedica o seu título IX –

artigos 159.º a 165.º)17 e rege-se pela Ley Orgánica 2/1979, de 3 de octubre, del Tribunal Constitucional. 18

Os artigos 9.º e 31.º da Constituição espanhola estatuem princípios orientadores, conjugados com a «Lei da

Transparência e do Bom Governo». Efectivamente o n.º 3 do artigo 9.º prevê que «La Constitución garantiza el

principio de legalidad, la jerarquía normativa, la publicidad de las normas, la irretroactividad de las disposiciones

sancionadoras no favorables o restrictivas de derechos individuales, la seguridad jurídica, la responsabilidad y

la interdicción de la arbitrariedad de los poderes públicos.»

E o n.º 2 do artigo 31.º que «El gasto público realizará una asignación equitativa de los recursos públicos, y

su programación y ejecución responderán a los criterios de eficiencia y economia.»

Ao Tribunal de Contas19 cabe, em exclusivo, a responsabilidade, nos termos da Lei Orgânica 8/2007, de 4

de julho (sobre o financiamento dos partidos políticos), alterada pela Lei Orgânica 3/2015, de 30 de março20,

pelo controlo externo da atividade económico-financeira dos partidos políticos, sem prejuízo dos poderes

relativos à auditoria dos processos eleitorais regionais atribuídos aos órgãos de controlo externo das

Comunidades Autónomas previstos nos seus respetivos Estatutos.

Este controlo estende-se à auditoria da legalidade dos recursos públicos e privados dos partidos políticos,

bem como à regularidade da contabilidade das atividades económico-financeiras que estes desenvolvem e à

adaptação da sua atividade económico-financeira aos princípios de gestão financeira que são exigidos de acordo

com a sua natureza. Da mesma forma, o Tribunal de Contas é responsável pela verificação do cumprimento dos

regulamentos sobre receitas e despesas nos processos eleitorais e da representatividade das contas eleitorais

apresentadas de acordo com as disposições da Lei Orgânica n.º 5/1985, de 19 de junho de 1985, sobre o

Sistema Eleitoral Geral.

O mesmo é efetuado através do Departamento de Partidos Políticos21, através da auditoria das contas anuais

dos partidos políticos que recebem subsídios para despesas de funcionamento, bem como da auditoria dos

processos eleitorais.

O resultado das auditorias reflete-se no relatório emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas anuais dos

partidos políticos, a sua regularidade e conformidade com as disposições da Lei Orgânica n.º 8/2007, no qual,

se for caso disso, são registadas quaisquer infrações ou práticas irregulares observadas. No que respeita às

auditorias dos processos eleitorais, são emitidos relatórios sobre a regularidade das contas eleitorais

apresentadas e, caso tenham sido observadas irregularidades ou violações das restrições estabelecidas em

termos de receitas e despesas eleitorais, o Tribunal de Contas propõe a não atribuição ou redução do subsídio

eleitoral correspondente.

Da mesma forma, o Tribunal de Contas é responsável por iniciar procedimentos sancionatórios e acordar a

imposição de sanções a qualquer partido político que cometa qualquer uma das infrações definidas no artigo

17.º da Lei Orgânica n.º 8/2007, acima mencionada.

Legislação sobre contas e financiamento dos partidos políticos

• Instrucción que regula la presentación telemática de las cuentas de los partidos políticos y de las

fundaciones y demás entidades vinculadas o dependientes de ellos, y el formato de dichas cuentas, así

como el cumplimiento de las obligaciones de información al Tribunal en relación con las referidas

16 Competências: https://www.tribunalconstitucional.es/es/tribunal/Composicion-Organizacion/competencias/Paginas/default.aspx 17 As referências à Constituição espanhola remetem para o sítio do Congreso de los Diputados. 18 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário 19 https://sede.tcu.es/tribunal-de-cuentas/es/sede-electronica/GRCuentas/PartidosPoliticos/ 20 Ley Orgánica 3/2015, de 30 de marzo, de control de la actividad económico-financiera de los Partidos Políticos, por la que se modifican la Ley Orgánica 8/2007, de 4 de julio, sobre financiación de los Partidos Políticos, la Ley Orgánica 6/2002, de 27 de junio, de Partidos

Políticos y la Ley Orgánica 2/1982, de 12 de mayo, del Tribunal de Cuentas. 21 https://www.tcu.es/tribunal-de-cuentas/es/fiscalizacion/seccion-de-fiscalizacion/fiscalizacion/

Página 19

19 DE OUTUBRO DE 2021

19

contabilidades. Resolución de 31 de marzo de 2017 (BOE n.º 80, de 4 de abril de 2017).

• Ley Orgánica 6/2002, de 27 de junio, de partidos políticos.

• Ley Orgánica 5/1985, de 19 de junio, del Régimen Electoral General.

• Ley Orgánica 8/2007, de 4 de julio, sobre financiación de los partidos políticos.

• Ley Orgánica 3/2015, de 30 de marzo, de control de la actividad económico-financiera de los Partidos

Políticos, por la que se modifican la Ley Orgánica 8/2007, de 4 de julio, sobre financiación de los Partidos

Políticos, la Ley Orgánica 6/2002, de 27 de junio, de Partidos Políticos y la Ley Orgánica 2/1982, de 12

de mayo, del Tribunal de Cuentas.

• Plan de Contabilidad Adaptado a las Formaciones Políticas22 (adaptado a la Ley Orgánica 3/2015, de 30

de marzo), aprobado por el Pleno del Tribunal de Cuentas el 20 de diciembre de 2018 y modificado el 7

de marzo de 2019. De aplicación para los ejercicios que se inicien a partir del 1 de enero de 2019.

• Resolución de 8 de marzo de 2019, de la Presidencia del Tribunal de Cuentas, por la que se publica el

Acuerdo del Pleno de 7 de marzo de 2019, por el que se modifica el Plan de Contabilidad adaptado a las

Formaciones Políticas aprobado el 20 de diciembre de 2018. (BOE n.º 68, de 28 de marzo de 2019)

• Resolución de 21 de diciembre de 2018, de la Presidencia del Tribunal de Cuentas, por la que se publica

el Acuerdo del Pleno de 20 de diciembre de 2018, de aprobación del Plan de Contabilidad adaptado a las

Formaciones Políticas y a la Ley Orgánica 3/2015, de 30 de marzo.

• Resolución de 8 de octubre de 2013, de la Presidencia del Tribunal de Cuentas, por la que se publica el

Acuerdo del Pleno de 26 de septiembre de 2013, de aprobación del Plan de Contabilidad Adaptado a las

Formaciones Políticas.

Quanto ao financiamento dos partidos políticos, vemos pela «Ley Orgánica 8/2007, de 4 de julio, sobre

financiación de los partidos políticos» que o modelo escolhido pela lei espanhola tem um carácter «misto»,

incluindo uma fórmula dupla de financiamento público e privado que funciona de forma simultânea e

complementar. O diploma centra-se especialmente na regulamentação das fontes de financiamento que podem

mais facilmente dar origem a irregularidades ou potencial corrupção, ou que limitem ou condicionem

potencialmente a liberdade de ação dos partidos políticos.

A Plataforma dos Partidos Políticos23 é uma aplicação web desenvolvida pelo Tribunal de Contas que permite

a apresentação por meios telemáticos das contas anuais, correspondentes ao exercício financeiro de 2016 e

anos subsequentes, dos partidos políticos e das fundações e outras entidades a eles ligadas ou dependentes,

o que representa um avanço importante em termos de agilidade, eficácia, eficiência e economia no processo de

apresentação das contas anuais e outras informações previstas na Lei Orgânica sobre o Financiamento dos

Partidos Políticos.

Em Espanha não existe um órgão reconduzível à Entidade da Transparência. Contudo tanto no sítio do

Tribunal Constitucional (Transparencia)24, como no do Tribunal de Contas («Portal de la Transparencia»)25 existe

uma plataforma relativa à «Transparência».

A Ley 3/2015, de 30 de marzo estabelece o regime jurídico aplicável a quem exerce altos cargos na

administração do Estado.

Por outro lado, a Ley 19/2013, de 9 de diciembre, de transparencia, acceso a la información pública y buen

gobierno, estabelece no seu título II o conjunto de princípios de boa governança que têm de ser observados

pelos titulares de altos cargos no exercício de suas funções, visando designadamente aumentar e reforçar a

transparência na atividade pública (ao abrigo do qual foi criado o Portal da Transparência26, na dependência do

Ministério da Presidência, que concentra toda a informação neste âmbito27).

No âmbito da Administração Geral do Estado28, as disposições do referido título aplicam-se aos membros do

Governo, aos Secretários de Estado e a outros altos funcionários da Administração Geral do Estado e de

entidades do sector público estatal, de direito público ou privado, ligados ou dependentes da Administração

22 https://sede.tcu.es/tribunal-de-cuentas/export/sites/default/.content/pdf/PPoliticos/NUEVO_PCAFP_aprobado_Pleno_20-12-2018.pdf 23 https://www.cuentaspartidospoliticos.es/CuentasPartidos/home 24 https://www.tribunalconstitucional.es/es/transparencia/Paginas/default.aspx 25 https://www.tcu.es/tribunal-de-cuentas/es/transparencia/index.html 26 https://transparencia.gob.es/ 27 Incluindo ligações para as páginas da transparência de outros órgãos (incluindo a Casa Real, as duas câmaras do Parlamento e outros) e ao nível das comunidades autónomas. 28https://transparencia.gob.es/transparencia/transparencia_Home/index/PublicidadActiva/AltosCargos.html

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

20

Geral do Estado.

Para estes fins, serão considerados altos funcionários aqueles que são considerados como tal em aplicação

da legislação sobre conflitos de interesse.

O artigo 33.º desta lei prevê a criação do Conselho para a Transparência e Boa Governação29 como

organismo público, como previsto na décima disposição adicional da Lei 6/1997, de 14 de abril, sobre a

Organização e Funcionamento da Administração Geral do Estado. Será adstrito ao Ministério das Finanças e

das Administrações Públicas. Tem a sua própria personalidade jurídica e plena capacidade de ação. Atua com

autonomia e total independência no cumprimento dos seus objetivos.

A Oficina de Conflictos de Intereses30 é o órgão responsável pela manutenção e gestão dos registos de

atividades e de bens e direitos patrimoniais dos titulares de altos cargos e apresenta semestralmente ao

Governo, para posterior remissão ao Congresso de Deputados, informação detalhada sobre o cumprimento das

obrigações declarativas, bem como sobre as infrações cometidas neste âmbito (artigo 19.º da Lei n.º 3/2015).

Finalmente, a lei contempla ainda um regime sancionatório (artigos 25.º e seguintes), separando os tipos de

infrações entre muito graves, graves e leves às quais correspondem penas que vão desde a obrigação de

restituição das quantidades recebidas indevidamente em relação à compensação obtida após a cessação do

mandato à perda do direito de receber a compensação por cessação de funções e terminando com a hipótese

de destituição dos cargos públicos ocupados. As pessoas visadas poderão ainda ser incapacitadas de assumir

futuramente funções de altos quadros por um período de 5 a 10 anos (infrações muito graves e graves) ou ser

alvo de admoestação.

O Real Decreto n.º 1208/2018, de 28 de setembro, aprova o regulamento daquela lei definindo a forma das

declarações previstas na lei, o seu conteúdo e os procedimentos para garantir o cumprimento dessas

obrigações, e a Orden TFP/2/2020, de 8 de enero aprova os modelos das declarações.

Relativamente à matéria em análise nesta iniciativa legislativa, quanto ao estatuto do pessoal que presta

serviço nesses órgãos, e por similitude ao caso português no que toca ao Tribunal Constitucional, em Espanha

vimos que a ação fiscalizadora incumbe ao Tribunal de Contas31. Assim, este tem funcionários públicos,

empregados e pessoal temporário, em conformidade com as disposições da legislação geral sobre a Função

Pública. O acesso ao Tribunal baseia-se nos méritos da igualdade, mérito e capacidade previstos na

Constituição e no Real Decreto Legislativo n.º 5/2015, de 30 de outubro, que aprova o texto revisto da lei sobre

o Estatuto de Base do Funcionário Público.

FRANÇA

Desde 1988, o legislador adotou numerosas disposições sobre o financiamento da vida política e das

campanhas eleitorais, com o objetivo de assegurar a transparência. Os partidos políticos recebem ajuda estatal,

que é agora a sua principal fonte de financiamento e depende dos seus resultados eleitorais. Em troca, as

doações de outras entidades jurídicas (individuais)32 são proibidas.

Os candidatos em eleições têm de respeitar um limite de despesas estabelecido por lei e podem também

receber apoio público. Para poderem beneficiar desta ajuda, devem registar todas as suas despesas e receitas

numa conta de campanha, que é gerida por um mandatário financeiro por eles nomeado e apresentada por um

contabilista certificado.

À Comissão Nacional de Contas da Campanha e Financiamento Político (CNCCFP) [Commission nationale

des comptes de campagne et des financements politiques (CNCCFP)]33 cabe a implementação das regras de

financiamento de partidos e campanhas; sendo esta uma autoridade administrativa independente, sob o controlo

do «juiz eleitoral» [juge de l’élection] (do Conselho Constitucional para as eleições presidenciais e legislativas e

do juiz administrativo para outras eleições)

A comissão foi criada pela Lei n.º 90-55, de 15 de janeiro de 199034, sobre a limitação das despesas eleitorais

29 https://www.consejodetransparencia.es/ct_Home/consejo/que-es.html 30 https://www.mptfp.gob.es/portal/funcionpublica/etica/Oficina-de-Conflictos-de-Intereses.html 31 https://www.tcu.es/tribunal-de-cuentas/es/organizacion/personal-al-servicio-del-tribunal/clases-de-personal/ 32 «personnes morales» na designação francesa. 33 http://www.cnccfp.fr/index.php?r=2 34 Diploma consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a França são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário.

Página 21

19 DE OUTUBRO DE 2021

21

e a clarificação do financiamento das atividades políticas. A Lei n.º 90-55/1990 define a comissão como um

órgão colegial. O Conselho Constitucional35 acrescentou que a comissão é uma «autoridade administrativa e

não um tribunal» (decisão 91-1141, de 31 de julho de 1991). No seu relatório público de 2001, o Conselho de

Estado classificou a comissão como uma autoridade administrativa independente, um estatuto que foi

legalmente consagrado no Decreto n.º 2003-1165, de 8 de dezembro de 2003, sobre as simplificações

administrativas em matéria eleitoral.

À CNCCFP cabe controlar as contas de campanha dos candidatos nas eleições presidenciais, europeias,

legislativas, senatoriais, regionais, departamentais, municipais (em círculos eleitorais com mais de 9.000

habitantes), territoriais e provinciais (Ultramarinas); solicitar, quando necessário, que os agentes da polícia

judiciária realizem qualquer investigação considerada necessária para o exercício da sua missão (artigo L. 52-

14 do Código Eleitoral); aprovar, reformar ou rejeitar as contas examinadas após um procedimento contraditório

e também constatar a não apresentação ou a apresentação tardia das contas por parte dos candidatos; apelar-

se ao juiz eleitoral quando a conta de campanha tiver sido rejeitada, não tiver sido depositada ou tiver sido

depositada após o prazo, ou se mostrar que o limite de despesas eleitorais foi excedido após a reforma (artigo

L. 118-3); transmitir ao Ministério Público competente qualquer caso em que tenham sido detetadas

irregularidades suscetíveis de violar as disposições dos artigos L. 52-4 a L. 52-13 e L. 52-16 (em particular para

infrações relacionadas com doações e para despesas que possam ser descritas como «compra de votos», que

podem incorrer em penas até dois anos de prisão (artigo L. 106 e artigo L. 108); determinar o montante do

reembolso do montante fixo devido pelo Estado; fixação, em todos os casos em que o limite máximo das

despesas eleitorais tenha sido excedido por decisão da comissão, de uma soma igual ao montante pelo qual foi

excedido, que o candidato é obrigado a pagar à Tesouraria do Estado (artigo L. 52-15); submeter ao gabinete

das assembleias, no ano seguinte às eleições gerais a que se aplicam as disposições do artigo L. 52-4, um

relatório sobre os resultados da sua ação e incluindo todas as observações que a comissão considere útil fazer

(artigo L. 52-18); e assegurar a publicação das contas de campanha de forma simplificada no Jornal Oficial

(artigo L. 52-12 parágrafo 4)36.

Quanto ao financiamento dos partidos políticos as competências da Comissão são as seguintes: verificar o

cumprimento das obrigações legais dos partidos políticos nos termos do artigo 11-7 da Lei n.º 88/227, de 11 de

Março de 1988 sobre a transparência financeira da vida política; solicitar aos partidos políticos, quando

necessário, a comunicação de todos os documentos contabilísticos e provas de apoio necessárias para o bom

desempenho da sua missão de controlo; assegurar a publicação das contas do partido no Journal officiel de la

République française; indicar, quando as contas são publicadas, os montantes consolidados dos empréstimos

contraídos, repartidos por categoria de mutuante e tipo de empréstimo, bem como a identidade das entidades

jurídicas mutuantes e os fluxos financeiros líquidos com os candidatos (esta disposição aplica-se desde o

primeiro exercício financeiro dos partidos ou agrupamentos políticos abertos após 31 de dezembro de 2017);

concessão ou retirada da aprovação a associações de financiamento de partidos; assegurar a gestão de recibos

destinados aos mandatários partidos políticos; verificar, ao examinar os recibos dos representantes, que não

existem irregularidades em relação à lei de 11 de março de 1988; verificar, ao examinar a lista de doadores e

contribuintes, se os montantes autorizados para o pagamento de donativos e contribuições aos partidos políticos

são respeitados; autenticar, a pedido dos funcionários fiscais, os documentos comprovativos que permitem obter

um benefício fiscal e comunicar às autoridades fiscais quaisquer infrações verificadas em relação ao

financiamento da vida política.

Os nove membros da comissão, que são magistrados superiores, são nomeados por cinco anos, renováveis

por decreto do primeiro-ministro. Três membros são nomeados sob proposta do Vice-Presidente do Conselho

de Estado, três sob proposta do Primeiro Presidente do Tribunal de Cassação e três sob proposta do Primeiro

Presidente do Tribunal de Contas. O seu mandato não pode ser terminado (a menos que se demitam ou

morram). A partir de 2020, o Presidente será nomeado de entre os nove membros pelo Presidente da República,

após receber o parecer das duas comissões de direito das assembleias (AN e Senado).

As dotações e postos de trabalho necessários para o funcionamento da Comissão são inscritos no

Orçamento Geral do Estado (Ministérios do Interior e do Planeamento Regional). As disposições da Lei de 10

35 Ao Conseil constitutionnel (Conselho Constitucional) cumpre zelar pela conformidade das leis com a Constituição. Foi criado pela Constituição de 1958. É regulado pelos atuais artigos 56 a 63 da Constituição e pela Ordonnance n.° 58-1067 du 7 novembre 1958 portant loi organique sur le Conseil constitutionnel. 36 As referências dos artigos deste parágrafo são sempre atinentes ao Código Eleitoral.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

22

de agosto de 1922 sobre a organização do controlo das despesas autorizadas não são aplicáveis às despesas

da Comissão. Está sujeita ao controlo jurisdicional do Tribunal de Contas.

O funcionamento da Comissão é assegurado por um secretariado geral, composto por cerca de 38

funcionários públicos e pessoal contratado. Os funcionários públicos dos Ministérios da Justiça, das Finanças e

do Interior são destacados para a Comissão sob contrato. Esta pode também recrutar pessoal temporário para

as suas necessidades operacionais.

No que respeita ao controlo das contas da campanha, a comissão solicita aos relatores (cerca de 200,

principalmente funcionários públicos e magistrados no ativo ou reformados) que efetuem um exame inicial dos

processos, devido ao número muito elevado de contas durante o período das eleições gerais e aos prazos curtos

concedidos à comissão para emitir o seu parecer: 2 meses para as contas dos candidatos presentes numa

eleição contestada, 6 meses para os outros. Após estes prazos, as contas são consideradas aprovadas. Durante

o período de auditoria, é necessário contratar pessoal temporário para o Secretariado Geral durante vários

meses.

A proposta de lei de finanças (OE) para 2020 destinava à Comissão Nacional de Contas da Campanha e

Financiamento Político um orçamento de 16,86 milhões de euros em autorizações de compromissos – 5,49

milhões de euros para o Título 2 (custos de pessoal) e 11,37 milhões de euros fora do Título 2 (outros custos,

incluindo o arrendamento de futuras instalações ao longo de 9 anos) – e 9,75 milhões de euros em dotações de

pagamento – 5,49 milhões de euros para o Título 2 e 4,27 milhões de euros fora do Título 237.

Alta Autoridade para a Transparência da Vida Pública

Para garantir a transparência do património dos eleitos em França, impende sobre estes uma obrigação de

declaração do mesmo, declaração que deve ser entregue no início e no fim do mandato. Tal obrigação decorre

da Lei Orgânica n.º 2013-906 e da Lei n.º 2013-907, ambas de 11 de outubro de 2013, relativas à transparência

da vida pública, e abrange para além dos eleitos (membros do Governo, Deputados ao parlamento nacional e

ao parlamento europeu, os eleitos para os executivos locais), outros titulares de cargos políticos ou públicos

(membros dos gabinetes, membros de autoridades independentes, titulares de cargos cuja nomeação depende

de decisão do Governo, bem como os presidentes e diretores-gerais de um certo número de sociedades,

empresas, estabelecimentos e organismos relativamente aos quais o Estado exerce um controlo total ou parcial).

Para além de declararem o património, os titulares destes cargos devem proceder à declaração dos seus

interesses (que, no caso dos Deputados, constitui uma declaração de interesses e de atividades).

Para receber e controlar estas declarações, foi criada uma autoridade administrativa independente, a Alta

Autoridade para a Transparência da Vida Pública (La Haute Autorité pour la transparence de la vie publique)38.

O controlo efetuado pela Alta Autoridade tem um triplo objetivo: assegurar a consistência dos elementos

declarados; procurar omissões significativas ou variações inexplicáveis dos bens; e evitar qualquer

enriquecimento obtido de forma ilícita. Tem poderes para controlar a variação da situação patrimonial dos

membros do Governo e, em face de uma evolução desta para a qual não haja explicações que se considerem

satisfatórias, para proceder à elaboração de um relatório especial, que é publicado em jornal oficial.

Os elementos que devem constar das declarações obrigatórias encontram-se listados no artigo 4.º da Lei n.º

2013-907, de 11 de outubro de 2013, e explicitados no guia39 disponibilizado pela referida alta Autoridade, em

cujo sítio na internet podem também consultar-se as declarações40.

A fim de cumprir a sua missão de controlar eficazmente os ativos, a Alta Autoridade beneficia do apoio da

Direction générale des finances publiques [Direção-Geral de Finanças Públicas] (DGFiP). Pode pedir à DGFiP

informações sobre os artigos declarados ou obter documentos específicos.

A Alta Autoridade é responsável por supervisionar o procedimento de auditoria fiscal aplicável logo que um

ou mais novos membros do governo sejam nomeados. Conduzido pelas autoridades fiscais, este procedimento

visa assegurar que os ministros estejam em dia com os seus pagamentos de impostos. No decurso da auditoria,

as autoridades fiscais informam a Alta Autoridade das investigações realizadas e esta pode igualmente solicitar

37 http://www.cnccfp.fr/index.php?art=4 38 https://www.hatvp.fr/la-haute-autorite/la-deontologie-des-responsables-publics/controle-du-patrimoine/ 39 https://www.hatvp.fr/wordpress/wp-content/uploads/2019/11/Guide-declarant-oct-2019-web.pdf 40 https://www.hatvp.fr/consulter-les-declarations/

Página 23

19 DE OUTUBRO DE 2021

23

informações ou medidas adicionais. No final do procedimento, a administração fiscal informa a Alta Autoridade

das suas conclusões e, quando apropriado, das medidas que pretende tomar.

A Alta Autoridade para a Transparência da Vida Pública é composta por um colégio que examina os casos

investigados pelos serviços41 e adota todas as decisões da instituição. Tem também cerca de sessenta

funcionários sob a autoridade do presidente e do secretário-geral.

Além do seu presidente, o colégio da Alta Autoridade é composto por dois membros eleitos pelo Conselho

de Estado, dois membros eleitos pelo Tribunal de Cassação, dois membros eleitos pelo Tribunal de Contas

(cada tribunal elege um homem e uma mulher), dois membros nomeados pelo presidente da Assembleia

Nacional, dois membros nomeados pelo presidente do Senado (cada comissão elege um homem e uma mulher,

após aprovação por três quintos dos membros das comissões de direito da assembleia em causa), e dois

membros nomeados pelo Governo (um homem e uma mulher).

O orçamento da Alta Autoridade é fixado todos os anos pela Lei de Finanças (Orçamento do Estado). Para

2020, a Alta Autoridade dispõe de um orçamento de 7 294 355 euros em dotações de pagamento (DP), dos

quais 4 902 681 euros são afetados às despesas de pessoal e 2 391 674 euros às despesas operacionais.

Espera-se uma transferência adicional de recursos durante a gestão de 2020, na sequência das novas

missões confiadas à Alta Autoridade pela lei de 6 de agosto de 2019 em termos de controlo da circulação de

funcionários públicos entre os sectores privado e público.

O recrutamento de pessoal da Alta Autoridade é anunciado, em conformidade com o artigo 61.º da Lei n.º

84-16, de 11 de janeiro de 1984, através da publicação no BIEP (Bolsa Interministerial de Emprego Público), no

sítio internet da Alta Autoridade e no dos ministérios.

O processo de recrutamento baseia-se no princípio do preenchimento de lugares com funcionários, com base

no artigo 3.º do Estatuto do Pessoal42. É dada prioridade de apreciação às candidaturas de funcionários com

vínculo. O recrutamento de agentes contratuais tem lugar em caso de falta de candidatos a funcionários públicos

ou em caso de necessidade de recrutar perfis mais específicos, com base no artigo 4.º da Lei n.º 84-16, de 11

de janeiro de 1984, sobre as disposições estatutárias relativas à função pública do Estado e em conformidade

com as disposições da Lei n.º 2012-347, de 12 de março de 2012, relativas ao acesso ao emprego permanente

e à melhoria das condições de emprego dos agentes contratuais na função pública, à luta contra a discriminação

e a diversas disposições relativas à função pública.

ITÁLIA

A Commissione di garanzia degli statuti e per la trasparenza e il controllo dei rendiconti dei partiti politici43,

(Comissão de garantia dos estatutos e para a transparência e controlo das contas dos partidos políticos)

instituída pela Lei n.º 96/2012, de 6 de julho44, para cumprir uma recomendação GRECO, é atualmente composta

por cinco magistrados: um designado pelo Primeiro Presidente do Tribunal de Cassação [Corte di cassazione],

um pelo Presidente do Conselho de Estado e três pelo Presidente do Tribunal de Contas. A Comissão tem a

tarefa de verificar o cumprimento das obrigações de transparência e publicidade, bem como a regularidade e

conformidade com a lei das contas e seus anexos e com os estatutos das formações que pretendem utilizar os

benefícios que lhes são devidos por lei.

De acordo com o n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 96/2012, «A Comissão é nomeada, com base nas nomeações

efetuadas nos termos do presente número, por acto conjunto dos Presidentes do Senado da República e da

Câmara dos Deputados, publicado no Jornal Oficial. O mesmo acto identificará o Presidente da Comissão, que

coordenará o trabalho desta, de entre os seus membros. Os membros da Comissão não receberão qualquer

remuneração ou indemnização pela atividade exercida ao abrigo da presente Lei. Durante o período da sua

missão, os membros da Comissão não podem assumir ou desempenhar qualquer outra missão ou função. O

mandato dos membros da Comissão é de quatro anos e só pode ser renovado uma vez.»

Nos termos do n.º 5 da mesma norma, a Comissão aprova um relatório no qual se deve pronunciar sobre a

regularidade e conformidade com a lei das contas dos partidos políticos. O relatório é enviado aos Presidentes

41 https://www.hatvp.fr/la-haute-autorite/linstitution/organisation/ 42 Loi n.º 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et obligations des fonctionnaires. Loi dite loi Le Pors. 43 https://www.parlamento.it/1210?legislatura_numero=18 (Sítio do Parlamento italiano, órgãos bicamerais) 44 Diploma consolidado retirado do portal oficial normattiva.it. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Itália são

feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário.

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

24

do Senado da República45 e da Câmara dos Deputados46, que o publicam nos sítios web das suas respetivas

câmaras.

Legislação:

Lei n.º 96/2012, de 6 de julho – «Disposições sobre a redução das contribuições públicas a favor dos partidos

e movimentos políticos, bem como medidas para assegurar a transparência e o controlo das suas contas.

Delegação de poderes ao Governo para a adoção de um texto único das leis relativas ao financiamento dos

partidos e movimentos políticos e para a harmonização do sistema relativo às deduções fiscais».

Decreto-Lei n.º 149/2013, de 28 de dezembro – «Abolição do financiamento público direto, disposições para

a transparência e democracia dos partidos e regulamentação das contribuições voluntárias e indiretas a seu

favor».

Lei n.º 13/2014, de 21 de fevereiro – «Conversão em lei, com alterações, do Decreto-Lei n.º 149/2013, de 28

de dezembro, abolindo o financiamento público direto, disposições para a transparência e democracia dos

partidos e regulamentação das contribuições voluntárias e indiretas a seu favor».

Lei n.º 11/2015, de 27 de fevereiro – «Conversão em lei, com alterações, do Decreto-Lei n.º 192/2014, de 31

de dezembro, prorrogando os termos previstos pelas disposições legislativas».

Lei n.º 175/2015, de 27 de outubro – «Alterações ao artigo 9.º da Lei n.º 96/2012, de 6 de julho, relativa à

Comissão de Garantia dos Estatutos e de transparência e controlo das contas dos partidos políticos».

Lei n.º 21/2016, de 25 de fevereiro – «Conversão em lei, com alterações, do Decreto-Lei n.º 210/2015, de 30

de dezembro, prorrogando os prazos previstos pelas disposições legislativas».

Lei n.º 19/2017, de 27 de fevereiro – «Conversão em lei, com alterações, do Decreto-Lei n.º 244/2016, de 30

de dezembro, que prorroga e define os termos. Prorrogação do prazo para o exercício das delegações

legislativas».

Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro – «Medidas para combater as infrações contra a administração pública, bem

como sobre a prescrição de infrações e sobre a transparência dos partidos e movimentos políticos».

Decreto-Lei n.º 34/2019, de 30 de abril – «Medidas urgentes para o crescimento económico e para a

resolução de situações específicas de crise». (artigo 43.º)

O «Collegio di controllo sulle spese elettorali47» (Conselho de Controlo das Despesas Eleitorais) existe desde

1993. A entrada em vigor da Lei n.º 515/1993, de 10 de dezembro (artigo 12.º)48 estabeleceu-o no Tribunal de

Contas49. É composto por três magistrados sorteados entre os conselheiros de serviço, assistidos por nove

auditores e pelo pessoal auxiliar necessário. As suas tarefas limitam-se a verificar a conformidade com a lei das

despesas efetuadas pelas pessoas habilitadas e da documentação apresentada como prova das despesas.

Os representantes dos partidos, movimentos, listas e grupos de candidatos presentes nas eleições para a

Câmara dos Deputados ou para o Senado da República submetem ao Tribunal de Contas, no prazo de quarenta

e cinco dias após a constituição das respetivas Câmaras, as contas relativas às despesas da campanha eleitoral

e as respetivas fontes de financiamento. (artigo 12.º da Lei n.º 515/1993)

Os «Conselhos Regionais de Garantia Eleitoral», criados pela Lei n.º 515/1993 (artigo 13.º) junto do tribunal

de recurso (Corte di appello) ou no tribunal da capital regional, recebem declarações e relatórios de contas das

contribuições e serviços recebidos e das despesas efetuadas pelos candidatos nas eleições políticas, regionais,

municipais – limitadas aos municípios com uma população de mais de 15 000 habitantes – e europeias.

«Em outubro de 2014, apenas dois anos após a sua criação, os membros da Comissão de Garantia

demitiram-se, queixando-se de falta de pessoal e recursos adequados. Esta situação foi também denunciada

alguns meses após a sua criação pelo colégio que tomou o seu lugar. Como último recurso, a Lei n.º 175/2015,

de 27 de outubro50 interveio para remediar o problema, através do destacamento de pessoal fora do quadro.

45 http://www.senato.it/4614 46 https://www.camera.it/leg18/1234 47 https://www.corteconti.it/HOME/Documenti/DettaglioDocumenti?Id=8c185889-ed91-4199-b27e-868bdef6959c 48 «Per l'effettuazione dei controlli sui consuntivi di cui al comma 1, ferma restando l'attuale dotazione organica, é istituito presso la Corte dei

conti un apposito collegio composto da tre magistrati estratti a sorte tra i consiglieri in servizio, coadiuvati da nove addetti alla revisione e dal personale ausiliario necessario» (n.º x do artigo 12.º). 49 https://www.corteconti.it/Home/Attivita/Controllo 50 Veio alterar o n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 96/2012, de 6 de julho, que previa o seguinte: «Per lo svolgimento dei compiti ad essa affidati dalla legge la Commissione puó altresí avvalersi di cinque unitá di personale, dipendenti della Corte dei conti, addette alle attivitá di revisione,

Página 25

19 DE OUTUBRO DE 2021

25

Contudo, num relatório de abril de 2018, a Comissão reiterou as suas dificuldades operacionais, bem como as

dificuldades de interpretação de um quadro regulamentar particularmente fragmentado»51.

«Com a Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, que equiparou as fundações e as associações políticas aos partidos,

é provável que a situação se torne ainda mais complexa. Sobre a possível ‘criticidade’ da decisão de delegar na

Comissão também a avaliação dos fluxos monetários às novas entidades políticas, o então presidente da

Autoridade Nacional Anticorrupção (ANAC) Raffaele Cantone também se tinha manifestado numa nota,

convidando o legislador a ‘um reforço adequado do pessoal e dos meios à disposição da Comissão, de modo a

garantir a sua plena funcionalidade e, consequentemente, a eficácia da regra’»52.

Ainda relativamente ao financiamento dos partidos assinalamos um dossiê elaborado pelos serviços do

Senado italiano53: «Finanziamento dei partiti: note sul decreto-legge n. 149 del 2013 con gli emendamenti

proposti dalla Commissione Affari costituzionali del Senato in sede referente.» (Financiamento dos partidos:

notas sobre o Decreto-Lei n.º 149/2013 com as alterações propostas pela Comissão dos Assuntos

Constitucionais do Senado em sede própria.)

Em Itália também não existe um órgão reconduzível à Entidade para a Transparência.

A Lei n.º 441/1982, de 5 de julho – «Disposições sobre a publicitação da situação patrimonial dos titulares de

cargos eletivos e de cargos diretivos de algumas entidades» (Legge 5 luglio 1982, n. 441 – Disposizioni per la

pubblicità della situazione patrimoniale di titolari di cariche elettive e di cariche direttive di alcuni enti) é o diploma

base na regulação das obrigações declarativas patrimoniais de cargos políticos e altos cargos públicos.

Esta aplica-se «aos membros do Senado da República e da Câmara dos Deputados; ao Presidente do

Conselho de Ministros, aos Ministros, aos Vice-Ministros, aos (Sub)Secretários de Estado; aos Conselheiros

Regionais e aos componentes da Junta Regional; aos Conselheiros Provinciais e aos componentes da Junta

Provincial; aos Conselheiros de municípios capital de província ou com população superior a 15 000 habitantes;

e aos Deputados ao Parlamento Europeu» (artigo 1.º da referida lei)

Nos três meses seguintes à tomada de posse os Deputados e os Senadores estão obrigados a apresentar

junto da Mesa da Presidência da câmara a que pertencem: uma declaração relativa aos direitos reais sobre

bens imóveis e bens móveis registados em registos públicos; ações de sociedades; as quotas de participação

nas sociedades; o exercício das funções de administrador ou fiscal de uma empresa, com a aposição da fórmula

«por minha honra afirmo que a declaração corresponde à verdade; cópia da última declaração dos rendimentos

sujeitos ao imposto sobre os rendimentos de pessoas físicas54; uma declaração sobre as despesas ocorridas e

as obrigações assumidas com a propaganda eleitoral ou a comprovação de ter feito uso exclusivamente de

materiais e meios de propaganda elaborados e disponibilizados pelo partido ou grupo político a que pertençam,

com a aposição da fórmula ‘em minha honra afirmo que a declaração corresponde à verdade’»; «cópias das

declarações a que se refere o parágrafo terceiro do artigo 4.º da Lei n.º 659/1981, de18 de novembro, relativo a

quaisquer contribuições recebidas» (artigo 2.º da Lei n.º 441/1982). Estas obrigações indicadas anteriormente

dizem também respeito à situação financeira e à declaração de rendimentos do cônjuge não separado, bem

como dos filhos e familiares até ao segundo grau de parentesco, se o permitirem.

«No prazo de um mês a contar do termo do prazo para apresentação da declaração de rendimentos sujeita

a incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, os sujeitos indicados no artigo 2.º devem

apresentar a declaração relativa às alterações da situação patrimonial referidas no n.º 1 do primeiro parágrafo

do mesmo artigo 2.º ocorridas no ano anterior e cópia da declaração de rendimentos. O penúltimo parágrafo do

artigo 2.º aplica-se a este cumprimento anual» (artigo 3.º da Lei n.º 441/1982).

«No prazo de três meses após a cessação das funções, as pessoas indicadas no artigo 2.º devem apresentar

uma declaração sobre as alterações da situação financeira a que se refere o n.º 1 do primeiro parágrafo do artigo

2.º ocorridas após a última certificação. No prazo de um mês após o término do prazo relativo, eles são obrigados

a apresentar uma cópia da declaração anual relativa ao rendimento das pessoas físicas. É aplicável o segundo

parágrafo do artigo 2.º. O disposto nos números anteriores não se aplica em caso de reeleição do membro

cessante para a renovação da Câmara a que pertence» (artigo 4.º da Lei n.º 441/1982).

e di due unitá di personale, dipendenti da altre amministrazioni pubbliche, esperte nell'attivita' di controllo contabile. I dipendenti di cui al terzo periodo sono collocati fuori ruolo dalle amministrazioni di appartenenza e beneficiano del medesimo trattamento economico lordo annuo in godimento al momento dell'incarico, ivi incluse le indennitá accessorie, corrisposto a carico delle amministrazioni di appartenenza». 51https://www.balcanicaucaso.org/content/download/142965/1934093/version/4/file/Il+finanziamento+della+politica+in+Italia.pdf 52 Idem. 53 https://www.senato.it/japp/bgt/showdoc/17/DOSSIER/0/745931/index.html?part=dossier_dossier1-frontespizio_front01 54 Correspondente ao IRS.

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

26

«Em caso de incumprimento das obrigações impostas pelos artigos 2.º, 3.º e 6.º, o Presidente da Câmara a

que pertence o membro faltoso adverte-o para o cumprimento no prazo de quinze dias. Sem prejuízo das

sanções disciplinares que venham a ser previstas no âmbito do poder regulamentar, em caso de incumprimento

da advertência, o Presidente da Câmara a que pertence informa a Assembleia» (artigo 7.º da Lei n.º 441/1982).

No Código de Conduta dos Deputados55, o artigo 2.º é relativo aos deveres dos Deputados em sede de

obrigações declarativas, prevendo para o efeito que «Os deputados observam com escrúpulo e rigor as

obrigações, previstas nas normas e regulamentos da Câmara, de transparência e declaração dos seus bens e

atividades financeiras, dos empréstimos recebidos, bem como dos cargos que ocupem em qualquer entidade

ou sociedade de carácter público ou privado».

A ‘Giunta per il Regolamento’ (Comissão para o Regimento) aprovou, na sessão de 12 de abril de 2016, o

Código de Conduta dos Deputados. Neste código está previsto (n.º VI) que a Mesa institua, no início de cada

legislatura, uma ‘Comissão Consultiva sobre a conduta dos Deputados56’, composta por quatro membros da

Mesa e seis deputados designados pelo Presidente da Câmara tendo em conta contabilizar a sua experiência

e, na medida do possível, a necessidade de representatividade e equilíbrio político, a fim de garantir a

representação igualitária da maioria e da oposição; e que a Comissão é presidida por um membro designado

pelo Presidente da Câmara.

A necessidade de transparência da situação patrimonial daqueles que participam na vida parlamentar

nacional, e das formas como utilizam os recursos económicos para apoiar as suas atividades políticas, é a razão

de ser de várias leis que têm regido a matéria nas últimas décadas. (in, Disposizioni in materia di adempimenti

patrimoniali e di spese elettorali dei parlamentari57 – Disposições sobre o património e despesas eleitorais dos

parlamentares)

Na página web do Governo italiano está disponível uma ligação58 para as declarações patrimoniais –

Pubblicazione anagrafe patrimoniale, norme e circolari – (Publicação de registo de bens, regras e circulares).

Em Itália existe uma autoridade anticorrupção. Trata-se da ANAC – «Autorità Nazionale Anticorruzione»59. O

Decreto-Lei n.º 90/2014, de 24 de junho, convertido na Lei n.º 114/2014, suprimindo o AVCP e transferindo as

competências sobre a supervisão dos contratos públicos para a Autoridade Nacional Anticorrupção, redesenhou

a missão institucional da ANAC (artigo 19.º)60.

Veja-se o relatório relativo a 2020: «Anticorruzione e Trasparenza: La Relazione 2019 al Parlamento»61.

Neste pode constatar-se que «(…) Com o Relatório.º 1 de 22 de janeiro de 2020, a Autoridade pretendia formular

algumas propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 162/2019, de 30 de dezembro (designado por ‘mil

prorrogações 2020’), com particular atenção às novidades trazidas à regulamentação da transparência pelo

artigo 1, parágrafo 7. No relatório, a Autoridade salientou que o objetivo da intervenção legislativa é adaptar o

quadro regulamentar sobre transparência ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 20 de 201962».

A ANAC controla o cumprimento da legislação sobre transparência. Procurando a transparência por estas

vias: supervisão da inclusão de uma secção específica sobre transparência no PTPC (Plano trienal de prevenção

da corrupção); definição de diretrizes, de acordo com o «Garante da Proteção dos Dados Pessoais, sobre

exclusões e limites ao exercício do acesso; exercício do poder de ordem e do poder de sanção em caso de não

adoção/publicação da secção dedicada à transparência; supervisão do cumprimento das obrigações de

publicação; e definição de critérios, modelos e esquemas normalizados para a organização, codificação e

representação de documentos, informações e dados sujeitos a publicação obrigatória.»

55https://www.camera.it/application/xmanager/projects/leg18/attachments/conoscerelacamera/upload_files/000/000/336/original_codice_co

ndotta_deputati.pdf 56 https://www.camera.it/leg18/1354?shadow_organo_parlamentare=2999 57 http://www.senato.it/1050?testo_generico=21&voce_sommario=64 58 https://www.governo.it/it/dipartimenti/dip-il-coordinamento-amministrativo/dica-norm-pubblpatr/9367 59 https://www.anticorruzione.it/ 60 «I compiti e le funzioni svolti dall'Autorita' di vigilanza sui contratti pubblici di lavori, servizi e forniture sono trasferiti all'Autoritá nazionale

anticorruzione e per la valutazione e la trasparenza (ANAC), di cui all'articolo 13 del decreto legislativo 27 ottobre 2009, n. 150, che é ridenominata Autoritá nazionale anticorruzione». 61 https://temi.camera.it/leg18/post/OCD15_14087/anticorruzione-e-trasparenza-presentata-relazione-anac-sull-attivita-svolta-nel-2019.html 62 https://www.cortecostituzionale.it/actionSchedaPronuncia.do?anno=2019&numero=20 (…) Con ordinanza del 19 settembre 2017, il Tribunale amministrativo regionale del Lazio, sezione prima quater, ha sollevato, in riferimento agli artt. 2, 3, 13 e 117, primo comma, della Costituzione questioni di legittimità costituzionale dell’art. 14, commi 1-bis e 1-ter, del decreto legislativo 14 marzo 2013, n. 33 (Riordino della

disciplina riguardante il diritto di accesso civico e gli obblighi di pubblicità, trasparenza e diffusione di informazioni da parte delle pubbliche amministrazioni).

Página 27

19 DE OUTUBRO DE 2021

27

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias e facultativas

Sugere-se que se promova a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior

do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e do Tribunal Constitucional.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página desta

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,

em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra

do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

• Impacto orçamental

Conforme já referido supra, em sendo aprovada, a aplicação desta iniciativa é suscetível de gerar aumento

da despesa. Note-se, todavia que, na presente fase do processo, não existem elementos que permitam a

quantificação do referido impacto.

———

PROJETO DE LEI N.º 970/XIV/3.ª

(DETERMINA A PROIBIÇÃO DAS CORRIDAS DE CÃES COM FINS COMPETITIVOS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

I – Nota prévia

II – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

III – Opinião da Deputada relatora

IV – Conclusões

V – Anexos

I – Nota prévia

O Projeto de Lei n.º 970/XIV/3.ª, apresentado pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues à Assembleia

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

28

da República, tem por finalidade proibir as corridas de cães com fins competitivos.

A presente iniciativa é subscrita pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, ao abrigo e nos termos do n.º

1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República.

O projeto de lei em apreço deu entrada em 1 de outubro de 2021, foi admitido, e baixou para discussão na

generalidade, em 4 de outubro, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), dia em que foi anunciado em Plenário.

II – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa em apreço determina a proibição das corridas de cães com fins competitivos, por ser considerado

pela proponente que as práticas envolvidas nestas corridas implicam o sofrimento de animais.

Conforme se retira da exposição de motivos, a proponente considera não ser aceitável que o ordenamento

jurídico português permita as corridas de cães, tendo em conta que ele reconhece que os animais são seres-

vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica.

A proponente da iniciativa cita a obra Desporto e Proteção de Animais por um Pacto de Não Agressão, da

autoria de Carla Amado Gomes, na qual é feita uma análise à legislação portuguesa aplicável a animais. Nesta

obra conclui-se que «(…) um desporto que implique uma utilização gratuita de um ser vivo, não sobrevive ao

teste da necessidade, lido à luz do ‘respeito pelos valores do ambiente’. As tradições formam-se, perdem-se,

recuperam-se, banem-se, como fenómenos culturais/temporais que são. Os desportos/espectáculos, ainda que

tradicionais, devem ser revistos de acordo com as alterações de concepções sociais dominantes: não é

despiciendo que actualmente não haja lutas de gladiadores ou que as lutas de cães sejam proibidas (cfr. o

Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro). Os animais são companheiros do homem na aventura da vida e

como tal e na sua condição de seres sensíveis, devem ser resguardados de práticas que, desnecessariamente,

lesem a sua integridade.» Com base nestas considerações, a subscritora da iniciativa em apreço entende que

as corridas de galgos, podendo ser consideradas um desporto, não cumprem os requisitos elencados na obra

anteriormente citada.

Alicerçando-se na proteção do bem-estar animal, a proponente apresenta a presente iniciativa com o intuito

de determinar a proibição de corridas de cães com fins competitivos, considerando para esse efeito que as

«corridas de cães» são «todos os eventos que envolvam a instigação à corrida, por via de isco vivo ou morto

(recorrentemente lebres), ou mesmo sem isco, de animais da família Canidae em pistas, amadoras ou

profissionais, instalações, terrenos ou outros tipos de espaço, públicos ou privados, com fins competitivos.»

A iniciativa estipula, no seu artigo 3.º, pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 200 dias para quem

promova, divulgue, venda ingressos, forneça instalações, preste auxílio material ou qualquer outro serviço

relativo à realização, treino ou participação em corridas de cães. No artigo seguinte, o projeto de lei determina

que constitui contraordenação a assistência a estas corridas.

Na nota técnica anexa ao presente relatório é sugerido que o título da iniciativa se inicie pelo substantivo,

eliminado o verbo que o antecede, cumprindo as recomendações de legística formal. Como tal, o título seria:

«Proibição das corridas de cães». É ainda sugerido que a epígrafe do artigo 3.º – «Corridas de cães» – explicite

o seu conteúdo, já que nela se criminalizam as corridas de cães.

III – Opinião da Deputada relatora

A Deputada relatora exime-se, neste relatório, de expressar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º

970/XIV/3.ª, remetendo-a para a discussão das iniciativas em sessão plenária.

IV – Conclusões

1 – A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

970/XIV/3.ª que «Determina a proibição das corridas de cães com fins competitivos».

Página 29

19 DE OUTUBRO DE 2021

29

2 – Face às considerações anteriormente expendidas, a Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 970/XIV/3.ª, da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Assembleia da República, 18 de outubro de 2021.

A Deputada relatora, Maria Manuel Rola — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PEV, na

reunião da Comissão de 19 de outubro de 2021.

V – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 970/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues)

«Determina a proibição das corridas de cães com fins competitivos»

Data de admissão: 4 de outubro de 2021.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP), Gonçalo Sousa Pereira (CAE), Helena Medeiros (BIB) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 12 de outubro de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

As corridas de cães, comummente designadas corridas de galgos, são uma atividade lúdico-desportiva que

tem as suas raízes no Reino Unido – mais concretamente, é em Inglaterra que encontramos os primeiros registos

da organização de um evento desta natureza –, registando alguma popularidade, sobretudo, nos países de

tradição anglo saxónica (mas também conhecendo algum sucesso em países como Espanha e, em menor

escala, Portugal).

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

30

No panorama nacional, a prática da atividade concentra-se, essencialmente, no Norte e no Alentejo, sendo

a organização de corridas assumida pelas associações regionais que integram Federação Nacional de

Galgueiros, com sede em Vila do Conde. Contrariamente ao caso britânico – onde, grosso modo, a partir de

certo momento, se pretendeu desenvolver a modalidade paralelamente e à imagem das corridas de cavalos –,

não é permitida entre nós a organização de apostas associadas às corridas; não obstante, as provas nacionais

têm sido frequentemente alvo de acompanhamento pela Guarda Nacional Republicana, repousando o foco das

autoridades na monitorização e combate à eventual prática de apostas ilegais, bem como na garantia de não

ocorrência de maus tratos a animais.

É no plano do bem-estar animal que são colocadas, à escala global, as maiores interrogações quanto à

prática das corridas de galgos, com principal incidência no treino dos animais, no equipamento utilizado para as

corridas, no prejuízo para a saúde física e mental dos galgos e no acompanhamento dos animais que não são

– ou não se encontram já – aptos para o cumprimento dos standards competitivos preconizados pelos

proprietários e pelas organizações desportivas. No caso britânico, afere-se a existência de organizações, ligadas

à própria indústria, vocacionadas para a adoção dos animais, bem como para a consciencialização dos

proprietários para outras dimensões do bem-estar animal; são, no entanto, do foro público informações que

apontam para uma aparente insuficiência destas medidas no plano de uma garantia plena de proteção dos

galgos naquele ordenamento jurídico.

Assim, a prática de atividades de natureza lúdico-desportiva idónea à inflição de sofrimento e/ou lesões em

animais tem sido alvo de forte censura no espaço europeu, na senda de uma evolução da conceção de bem-

estar animal que tem inspirado profundas transformações nos mais diversos setores de atividade – da pecuária

à gastronomia, da cultura à produção têxtil, dos cosméticos à indústria do calçado.

Observa-se ainda uma tendência crescente para a receção desta leitura no direito europeu e, bem assim, no

direito nacional. Refere a subscritora da iniciativa que em 2017 se deu importantíssimo passo de reconhecer

legalmente que os animais se distinguem das coisas, sendo sim, seres sensíveis e, por isso, suscetíveis de

proteção. Face a estas alterações legislativas importa agora completar o nosso ordenamento jurídico,

justificando-se assim a apresentação deste projeto de lei.

• Enquadramento jurídico nacional

A proteção dos animais é objeto da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro1, alterada pelas Leis n.º 19/2002, de 31

de julho, e n.º 69/2014, de 29 de agosto, e a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto jurídico

dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o

Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.

Com a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, os animais passaram a ser definidos como «seres vivos dotados de

sensibilidade». Como corolário da redefinição jurídica dos animais, também o Código Civil, o Código de Processo

Civil e o Código Penal sofreram alterações conformes com o novo estatuto.

Relativamente ao Código Civil (texto consolidado), importa mencionar, em particular, os seus artigos 201.º-

B, 201.º-C, 201.º-D e 1305.º-A, o primeiro dos quais tem a seguinte redação: «Os animais são seres vivos

dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza». No artigo 201.º-C contém-

se uma cláusula geral de proteção jurídica dos animais, a operar por via das disposições do Código Civil e da

restante legislação extravagante especial. Porque os animais são agora considerados seres sensíveis, o artigo

201.º-D esclarece que as disposições respeitantes às coisas só se lhes aplicam a título subsidiário. O artigo

1305.º-A, inovatório na ordem jurídica, vem impor aos proprietários de animais obrigações estritas no plano da

garantia do seu bem-estar.

Quanto ao Código Penal (texto consolidado), é de destacar os crimes previstos nos artigos 387.º (Maus tratos

a animais de companhia) e 388.º (Abandono de animais de companhia). São circunscritos, porém, aos animais

de companhia, na asserção que consta do artigo 389.º.

O artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, dispunha já sobre medidas gerais de proteção,

1 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.

Página 31

19 DE OUTUBRO DE 2021

31

nomeadamente:

«1 – São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos

consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um

animal.

2 – Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.

3 – São também proibidos os actos consistentes em:

a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da

sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas

possibilidades;

[…]

f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em

confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça».

Embora existam corridas de galgos em Portugal, como refere a resposta do Ministério da Administração

Interna2 à Pergunta n.º 2909/XIII/1.ª (PAN), não existe regulamentação legal específica sobre a matéria, sendo

as provas acompanhadas pelas Forças de Segurança, em especial, pela Guarda Nacional Republicana (GNR).

Refira-se ainda que Portugal aprovou, para ratificação, a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais

de Companhia através do Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, que refere, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º que

ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um animal de companhia, bem como que nenhum

animal de companhia deve ser treinado de modo prejudicial para a sua saúde ou o seu bem-estar,

nomeadamente forçando-o a exceder as suas capacidades ou força naturais ou utilizando meios artificiais que

provoquem ferimentos ou dor, sofrimento ou angústia inúteis (artigo 7.º).

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

– Projeto de Lei n.º 219/XIV/1.ª (PAN) «Determina a proibição das corridas de cães mais conhecidas por

corridas de galgos».

– Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ª (ILC) «Proibição das corridas de cães em Portugal».

– Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª (BE) «Interdita as corridas de galgos e de outros animais da família canídea

enquanto práticas contrárias ao comportamento natural dos animais».

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

– Projeto de Lei n.º 1225/XIII/4.ª (BE) – «Interdita as corridas de galgos e outros cães» – discussão conjunta

com o Projeto de Lei n.º 1095/XIII/4.ª (PAN) – «Determina a proibição das corridas de cães mais conhecidas por

corridas de galgos». Rejeitados.

– Petição n.º 438/XIII/3.ª – «Pela proibição das corridas de galgos em Portugal», concluída a 19 de dezembro

de 2017.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, ao abrigo e nos

2 Informação retirada do sítio internet da Assembleia da República.

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

32

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição3 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 1 de outubro de 2021. Foi admitido e baixou para discussão na

generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) a 4 de outubro, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, com conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª), tendo sido anunciado em sessão plenária de 6 de outubro. A respetiva discussão na

generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 22 de outubro (cfr. Súmula da Conferência de

Líderes n.º 29, de 29 de outubro de 2021).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título do projeto de lei – «Determina a proibição das corridas de cães com fins competitivos» – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro,4 conhecida como lei formulário, embora em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento.

Com efeito, sugere-se que o título se inicie pelo substantivo, eliminando o verbo que o antecede, como

recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal. Aplicando esta sugestão o título ficaria:

«Proibição das corridas de cães».

Chama-se ainda a atenção para o facto de a epígrafe do artigo 3.º (Corridas de cães) parecer não explicitar

o seu conteúdo, uma vez que nessa norma se criminalizam as corridas de cães, com uma pena de prisão até 2

anos.

No que respeita à entrada em vigor, a mesma ocorrerá, segundo o artigo 5.º do projeto de lei «no dia seguinte

à sua publicação», em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os

atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Prevê o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia5, que Na definição e aplicação das

políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação

e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as

exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as

disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de

3 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 4 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de

julho. 5 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF

Página 33

19 DE OUTUBRO DE 2021

33

ritos religiosos, tradições culturais e património regional.

Neste contexto, a UE adotou a Diretiva Habitats6 (Diretiva 92/43/CEE) relativa à preservação dos habitats

naturais e da fauna e da flora selvagens, nomeadamente no que diz respeito a determinadas espécies.

De destacar que, em 2012, sobre a Estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais

2012-20157, o Parlamento Europeu adotou uma Resolução8,9, na qual reconheceu que, apesar do elevado

número de animais de companhia (sobretudo cães e gatos) na UE, não existia nenhuma legislação da União

relativa ao bem-estar destes últimos, pedindo que a esta estratégia fosse adicionado um relatório sobre animais

abandonados com proposição de «soluções concretas, éticas e responsáveis», e instava os Estados-Membros

a transporem da Convenção Europeia sobre a proteção dos animais de companhia10 para os seus sistemas

jurídicos nacionais.

Na continuação destas estratégias de bem-estar animal, em 2015, foi apresentada uma proposta de

resolução11 do Parlamento Europeu sobre uma nova estratégia para o bem-estar dos animais para o período de

2016-2020, que solicitava à Comissão que propusesse um quadro legislativo harmonizado, atualizado, exaustivo

e claro para uma aplicação cabal dos requisitos do artigo 13.º do TFUE, instando-a a velar por que todas as

categorias de animais – de exploração, selvagens, de estimação, aquáticos ou destinados à investigação –

sejam abrangidas por toda a harmonização do quadro legislativo em matéria de bem-estar dos animais.

Referia-se ainda especificamente à necessidade de impor uma proibição à escala da UE das utilizações

tradicionais ou culturais de animais que impliquem maus-tratos ou sofrimento.

Já em 2017, a Decisão12 da Comissão que cria o grupo de peritos da Comissão «Plataforma para o bem-

estar dos animais13», deixa clara a necessidade de prestar assistência à Comissão e contribuir para manter um

diálogo regular sobre assuntos do interesse da União diretamente relacionados com o bem-estar dos animais,

como o controlo do cumprimento da legislação, o intercâmbio de conhecimentos científicos, inovações e boas

práticas/iniciativas no domínio do bem-estar dos animais ou atividades internacionais em matéria de bem-estar

dos animais. De destacar que a Comissão, através da sua Decisão14 de 29 de novembro de 2019, prorrogou o

mandato da «Plataforma para o bem-estar dos animais» até 30 de junho de 2021.

Especificamente no que se refere à iniciativas em apreço, uma pergunta15 colocada à Comissão Europeia,

reconhecia a importância do Protocolo16 relativo à proteção e bem-estar dos animais mas apelava à realização

de medidas concretas para cumprimento das suas obrigações, frisando que as corridas de galgos, por exemplo,

têm sido, ultimamente, objeto de especial atenção nos órgãos de comunicação social devido ao tratamento que

é dado a muitos galgos neste sector do lazer. O agrupamento de interesse público Greyhound Action

International, sedeado no Reino Unido, estima que, em termos globais, dezenas de milhares de cães são

eliminados todos os anos pelo sector das corridas de galgos, seja por não terem sido considerados aptos para

competir nas provas, seja pelo facto de os seus dias como cães de corrida terem chegado ao fim.

Aparentemente, quando um animal é criado para uma finalidade específica, torna-se «descartável» quando a

finalidade é cumprida ou não há possibilidade de a cumprir.Pode a Comissão indicar a quem incumbe a

responsabilidade pelos animais utilizados nos desportos?

A resposta17 da Comissão refere que o mesmo protocolo estabelece que na definição e aplicação das

políticas comunitárias nos domínios da agricultura, dos transportes, do mercado interno e da investigação, a

Comunidade e os Estados-Membros têm plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos

animais, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-

Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.

A mesma resposta refere ainda a Diretiva 98/58/CE18, relativa à proteção dos animais nas explorações

6 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A31992L0043 7 https://secure.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20120006.do 8 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-7-2012-0290_PT.html?redirect#def_1_14 9 Relativa à proposta da Comissão para a elaboração de uma nova Estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos

animais 2012-2015 (sendo que já existia uma para o período 2006-2010) 10 https://pt.scribd.com/document/99501001/Convencao-Europeia-para-a-proteccao-dos-animais-de-companhia 11 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/B-8-2015-1281_PT.pdf?redirect 12 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32017D0131(01)&from=EN 13 https://ec.europa.eu/food/animals/welfare/eu-platform-animal-welfare_en 14 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2019_405_R_0005&from=PT 15 https://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+WQ+E-2008-5228+0+DOC+XML+V0//PT 16 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A12006E%2FPRO%2F33 17 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A12006E%2FPRO%2F33 18 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.1998.221.01.0023.01.POR&toc=OJ:L:1998:221:TOC

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

34

pecuárias, uma vez que excluía do seu âmbito animais destinados a concursos, espetáculos e manifestações

ou atividades culturais ou desportivas.

A Comissão considerava, assim, que o uso de animais em eventos desportivos como uma atividade ou

evento de cariz cultural pelo que não teria base legal para intervir no que concerne especificamente ao tema em

apreço (corridas de cães mais conhecidas por corridas de galgos).

• Enquadramento internacional (DILP)

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha. Apresenta-se

ainda a situação no Reino Unido.

ESPANHA

Em Espanha, desde a entrada em vigor da reforma do Código Penal19, em outubro de 2004, que os maus

tratos a animais estão tipificados como delito no artigo 337.º: «Será castigado con la pena de tres meses y un

día a un año de prisión e inhabilitación especial de un año y un día a tres años para el ejercicio de profesión,

oficio o comercio que tenga relación con los animales y para la tenencia de animales, el que por cualquier medio

o procedimiento maltrate injustificadamente, causándole lesiones que menoscaben gravemente su salud o

sometiéndole a explotación sexual».

De igual forma, a Ley 32/2007, de 7 de noviembre, para el cuidado de los animales, en su explotación,

transporte, experimentación y sacrifício, qualifica, através da sua Disposición adicional primera – Protección de

los animales de compañía y domésticos determina a aplicação a animais de companhia e domésticos das

disposições do artigo 5.º (transporte de animais) e artigo 14.1.º e 14.2.º (Infrações graves das normas de

proteção animal).

Contudo, as corridas de galgos são legais. Em 1939 constituiu-se a atual Federación Española de Galgos20,

entidade que regula e organiza a prática das corridas galgos em três modalidades: «Em pista (Canódromo)»;

«Campo aberto» e «Lebre mecânica».

Atualmente não existem corridas em pista (Canódromo), embora ainda existam pistas em Espanha.

A modalidade de corrida em campo aberto tem um papel importante e desenvolve-se anualmente através da

sua principal competição, a Copa de S.M. El Rey21.

A última modalidade e a mais moderna é a da lebre mecânica, que começou como atividade federada em

1986.

A Federación Española de Galgos rege-se pelas Ley 10/1990, de 15 de octubre, del Deporte, Real Decreto

1835/1991, de 20 de diciembre, sobre Federaciones Deportivas Españolas y Registro de Asociaciones

Deportivas e ainda a Orden ECD/2764/2015, de 18 de diciembre, por la que se regulan los procesos electorales

en las federaciones deportivas españolas, onde, no Anexo 1 – Federaciones sin especialidad principal, estão

discriminadas a Caza. Colombófila. Colombicultura. Galgos.

Sobre esta matéria, existem ainda os seguintes regulamentos:

• Reglamento de régimen interno de cargos técnicos22;

• Reglamento de carreras de galgos con liebre mecánica23;

19 Diploma retirado do portal oficial BOE.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 20 Texto disponível no sítio internet da Federación Española de Galgos. [Consultado em 21 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL 21 Texto disponível no sítio internet da Federación Española de Galgos. [Consultado em 21 de abril de 2021]. Disponível em WWW

URL 22 Texto disponível no sítio internet da Federación Española de Galgos. [Consultado em 21 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL < https://www.fedegalgos.com/wp-content/uploads/2018/11/REGLAMENTO-DE-REGIMEN-INTERNO-CARGOS-T%C3%89CNICOS.pdf> 23 Texto disponível no sítio internet da Federación Española de Galgos. [Consultado em 21 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL < https://www.fedegalgos.com/wp-content/uploads/2015/10/FEG-reglamento-carreras-galgo-liebre-mecanica.pdf>

Página 35

19 DE OUTUBRO DE 2021

35

• Reglamento de carreras de galgos en campo24;

• Reglamento de carreras de galgos en pista25;

• Reglamento control antidopaje26.

De cumprimento obrigatório para qualquer entidade que queira fazer uma corrida de galgos e se encontre

federada.

Outros países

REINO UNIDO

O Reino Unido tem uma forte tradição desportiva que envolve animais, sendo as corridas de galgos legais e

sujeitas à supervisão do Greyhound Board of Great Britain27 (GBGB).

Atualmente, esta matéria é regulada pelas seguintes disposições:

• The Welfare of Racing Greyhounds Regulations28, 2010;

• Rules of Racing, 2018.

Apesar disso, as disposições sobre proteção animal contidas no Animal Welfare Act, de 2006, aplicam-se na

sua generalidade a todos os animais e também aos galgos.

Aí se encontram as disposições relativas à violência injustificada contra animais, proteção animal e

responsabilização de quem contra estes princípios gerais de bem-estar animal proceda.

V. Consultas e contributos

• Consultas facultativas

Dado o teor da iniciativa em apreço devem ser ouvidas Associações de Defesa dos Animais, Associações

de Galgueiros e Entidades do Estado que tutelam esta temática.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, da respetiva ficha de avaliação de impacto de género devolve como

resultado uma valoração neutra em matéria de impacto de género da iniciativa em apreço.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

24 Texto disponível no sítio internet da Federación Española de Galgos. [Consultado em 21 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL < https://www.fedegalgos.com/wp-content/uploads/2018/08/REGLAMENTO-DE-CAMPO-2018.pdf> 25 Texto disponível no sítio internet da Federación Española de Galgos. [Consultado em 21 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL <

https://www.fedegalgos.com/wp-content/uploads/2015/10/FEG-reglamento-carreras-galgo-en-pista.pdf> 26 Texto disponível no sítio internet da Federación Española de Galgos. [Consultado em 21 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL

Unido são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

36

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

ASAY, Addie – Greyhounds: racing to their death. Stetson Law Review [Em linha]. Vol. 32, 2003. [Consult.

11 out. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126441&img=12314&save=true>.

Resumo: A autora vai analisar a indústria das corridas de galgos nos Estados Unidos e a crueldade infligida

aos animais, crueldade esta ignorada pelos estatutos contra a crueldade com os animais. Addie Asay refere que

a estrutura cognitiva que considera os animais propriedade exclui-os de considerações morais, conduzindo a

uma falha na punição desta crueldade e na defesa dos animais. Para esta autora a única forma de proteger a

raça é a abolição das corridas de galgos. Ao longo do documento são analisados: a história desta raça e a sua

ligação ao mundo das corridas; os abusos infligidos; os animais usados para o seu treino e, por fim, a contínua

falha da aplicação dos estatutos contra a crueldade com os animais nesta indústria.

BARBOSA, Mafalda Miranda – A recente alteração legislativa em matéria de proteção dos animais:

apreciação crítica. Revista de Direito Civil. Coimbra. ISSN 2183-5535. Ano. 2, n.º 1 (2017), p. 47-74. Cota: RP-

304.

Resumo: A autora vai analisar, numa perspetiva civilista, as alterações ocorridas ao Código Civil em matéria

de proteção dos animais (artigo n.º 201.º-B e artigo n.º 201.º-D, entre outros). O seu capítulo II é dedicado a

analisar a impossibilidade de subjetivação dos animais, a impossibilidade de conceber direitos dos animais, visto

que a titularidade dos direitos está diretamente ligada à responsabilidade. A autora fornece, de seguida, uma

explanação sobre as diferentes teses que existem a propósito dos direitos dos animais. Analisa a aplicação da

disciplina dos direitos reais aos animais e as alterações em matéria de responsabilidade civil produzidas pela

alteração legislativa.

BORGES, Paulo – A questão dos direitos dos animais para uma genealogia e fundamentação filosóficas. In

A pessoa, a coisa, o facto no Código Civil. Porto: Almeida e Leitão, 2010. ISBN 978-972-749-213-8. P. 227-

251. Cota: 12.06.2 – 100/2012.

Resumo: O autor procede a uma análise explicativa histórico-filosófica da forma como encaramos os animais,

que designa como «antropocentrismo europeu-ocidental», na medida em que se entende que o homem é o

centro e dono do mundo e a natureza e os seres vivos e sencientes são reduzidos a objetos desprovidos de

valor intrínseco, o que implica que os animais são pensados em função do homem. Considera que em Portugal

ainda não existe reconhecimento jurídico dos direitos dos animais e defende que se deve seguir o rumo de um

novo paradigma «(…) que reconheça que as agressões aos animais e à natureza (…) são também agressões

da humanidade a si mesma (…)».

GREY2K USA WORLDWIDE – High stakes [Em linha]: greyhound racing in the United States. Arlington:

Grey2k USA Worldwide, 2015. [Consult. 11 out. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126445&img=12320&save=true>.

Resumo: Este é o primeiro relatório sobre a indústria de corridas de galgos nos Estados Unidos da América,

com informação recolhida de forma sistemática e relativa aos últimos 30 anos.

O relatório apresenta informação numérica sobre a população de galgos existente e informação específica

sobre:

– tatuagens inseridas nos galgos;

– treino em quintas não regulamentadas;

Página 37

19 DE OUTUBRO DE 2021

37

– locais em que são confinados (canis sem condições);

– acidentes e ferimentos dos animais;

– uso ilegal de drogas;

– más condições das pistas.

São ainda estudados os temas da falta de cuidados veterinários e da alimentação à base de carne 4-D, carne

proveniente de animais mortos ou abatidos por doença e declarada imprópria para consumo humano.

O relatório deixa a descoberto a crueldade desta atividade numa indústria em declínio e sem autorregulação.

FARIAS, Raúl – Contributos para a evolução do direito criminal português na defesa dos animais. Revista

jurídica Luso-Brasileira [Em linha]. A. 3, n.º 6 (2017). [Consult. 11 out. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123547&img=6510&save=true>.

ISSN 2183-539X

Resumo: O autor vai analisar a evolução da questão da proteção dos animais no quadro penal português

através de duas perspetivas: maximizante e minimizante.

Na perspetiva maximizante analisa a natureza jurídica do animal estabelecida pela Lei n.º 8/2017, de 3 de

março, em que o animal é considerado um tertium genus, não pessoa, não coisa, defendendo que uma «defesa

maximizante da sua autonomia jurídica [do animal] face ao conceito de ‘coisa’ passará pela criação de um

Código do Direito Animal».

Uma perspetiva minimizante de alterações no direito português dos animais, e especificamente no direito

penal, segundo o autor «passaria por uma alteração do capítulo do Código Penal actualmente destinado à

protecção dos animais de companhia, e outrossim à introdução de alterações no Código Penal e no Código de

Processo Penal que pudessem preencher algumas lacunas atualmente existentes» (palavras do autor),

nomeadamente a extensão dos animais protegidos, que ultrapassa a questão dos animais de companhia.

O autor conclui que as «denominadas ‘pequenas conquistas’ nesta temática têm surgido de forma esporádica

e isolada, sem um edifício jurídico global que as permita sustentar em termos reais e efectivos, sendo exemplo

disso, de forma mais ostensiva, a ausência de qualquer ponderação de alteração constitucional que permita

justificar outros avanços nesta sede».

MATOS, Filipe Albuquerque; BARBOSA, Mafalda Miranda – O novo Estatuto Jurídico dos Animais.

Coimbra: Gestlegal, 2017. 162 p. ISBN 978-989-99-824-5-1. Cota: 12.06.2 – 16/2018.

Resumo: «Com a recente alteração do Código Civil, os animais deixam de ser vistos, no nosso ordenamento

jurídico, como coisas, para passarem a assumir um estatuto próprio correspondente a um tertium genus entre

as pessoas e as coisas. Nos termos do artigo 201.º-B CC, ‘os animais são seres vivos dotados de sensibilidade

e objeto de protecção jurídica em virtude da sua natureza’. (…). As alterações a que fazemos referência surgem

na linha do que já se tinha feito noutros ordenamentos jurídicos e espelham uma preocupação crescente com a

protecção dos animais. Na verdade, a acção dos activistas da causa da libertação dos animais, com diversas

inspirações, tem exercido influência no sentido de os Estados procederem a alterações legislativas que, por via

normativa, venham modificar a relação que o homem estabelece com os seres irracionais». Os autores analisam

o estatuto jurídico dos animais na Alemanha, França e Áustria referindo depois o estatuto jurídico-civilista dos

animais no ordenamento jurídico português antes e depois da alteração ao Código Civil. São também analisadas

as relações de estima e proximidade aos animais e as relações entre homens e animais (instrumentalização e

dimensão dominial), as repercussões da Lei n.º 8/2017, de 3 de março.

PORTUGAL. Centro de Estudos Judiciários – O direito dos animais [Em linha]: 2019. Lisboa: CEJ, 2019.

Consult. 11 out. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129727&img=15162&save=true>.

Resumo: Esta obra do Centro de Estudos Judiciários reúne textos e videogravações de ações de formação

do CEJ onde foram abordadas implicações na área da família, na área penal e na área civil relativas ao Direito

dos Animais. O CEJ tem procurado acompanhar a temática e as reflexões que a comunidade jurídica tem vindo

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

38

a produzir nesta matéria no que respeita às várias jurisdições implicadas.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 113/XIV/3.ª

[TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/789, QUE ESTABELECE NORMAS SOBRE O EXERCÍCIO DO

DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS APLICÁVEIS A DETERMINADAS TRANSMISSÕES EM

LINHA DOS ORGANISMOS DE RADIODIFUSÃO E À RETRANSMISSÃO DE PROGRAMAS DE

TELEVISÃO E DE RÁDIO]

PROPOSTA DE LEI N.º 114/XIV/3.ª

[TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/790, RELATIVA AOS DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS

CONEXOS NO MERCADO ÚNICO DIGITAL]

Parecer da Comissão de Cultura e Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer conjunto

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3 – Enquadramento legal

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei do formulário

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

6 – Consultas e contributos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

As Propostas de Lei n.os 113 e 114/XIV/3.ª foram apresentadas pelo Governo no âmbito do seu poder de

iniciativa, plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência máxima para efeitos de

agendamento.

As iniciativas em apreço deram entrada a 28 de setembro de 2021 e foram admitidas a 29 de setembro, data

em que baixaram, para discussão na generalidade, à Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª). Refira-se que

as iniciativas em análise deram entrada como autorização legislativa, tendo o Governo substituído o título e o

texto das mesmas a 7 de outubro e substituído uma segunda vez o título das iniciativas a 15 de outubro. Com a

substituição do texto, as presentes propostas de lei deixaram de constituir uma autorização legislativa.

As propostas de lei em apreço não foram acompanhadas por qualquer documento que eventualmente as

tenha fundamentado e na exposição de motivos não são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha

realizado. Conforme solicitado pelo Governo na exposição de motivos, deverá ser promovida a consulta pública

Página 39

19 DE OUTUBRO DE 2021

39

destas iniciativas legislativas, nos termos do artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República.

A discussão das iniciativas na generalidade, inicialmente agendada para dia 15 de outubro, encontra-se

agendada para a reunião plenária do dia 20 de outubro a pedido da Sr.ª Ministra da Cultura.

As Propostas de Lei n.os 113 e 114/XIV/3.ª foram aprovadas na reunião do Conselho de Ministros de 23 de

setembro de 2021.

Importa salientar que a Diretiva (UE) 2019/789, assim como a Diretiva (UE) 2019/790, deveriam ter sido

transpostas para o ordenamento jurídico português até ao dia 7 de junho de 2021, sendo que, em dia 26 de

julho, a Comissão Europeia abriu procedimentos de infração contra Portugal e 22 outros países da União

Europeia por não terem comunicado como transpuseram a nova legislação comunitária sobre direitos de autor

ou apenas o terem feito parcialmente, tendo agora, a partir daquela data, dois meses para responderem às

cartas da Comissão Europeia e tomarem as medidas necessárias.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Nos últimos anos tem-se verificado uma vontade crescente dos utilizadores em aceder a programas de rádio

e televisão em data e local da sua escolha e, por isso, os organismos de radiodifusão oferecem cada vez mais,

além das suas emissões tradicionais de programas de rádio e televisão, serviços em linha acessórios às suas

transmissões através da difusão simultânea (transmissões paralelas pela Internet) e serviços de visionamento

diferido (poder visualizar ou ouvir um programa, num momento posterior ao da sua transmissão inicial).

É neste contexto que surge a Diretiva (UE) 2019/789 que a Proposta de Lei n.º 114/XIV/3.ª se propõe

transpor, estabelecendo normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a

determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de

televisão e de rádio, a fim de reforçar a diversidade europeia e aumentar o número de programas de rádio e

televisão disponibilizados em linha aos consumidores europeus.

Esta diretiva contém, também, normas para os programas transmitidos por injeção direta (processo técnico

através do qual um organismo de radiodifusão transmite sinais portadores de programas a um distribuidor, de

tal forma que os sinais não são acessíveis ao público durante a transmissão). Quando é utilizada uma injeção

direta e não há transmissão paralela dos mesmos programas pelo próprio organismo de radiodifusão, considera-

se que o organismo de radiodifusão e o distribuidor de sinais participam num único ato de comunicação ao

público. Isto significa que ambas as partes necessitam de obter autorização para a respetiva participação nessa

atividade.

Pelo facto de a Diretiva (UE) 2019/789, ter introduzido alterações à Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27

de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direitos de autor e

direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, a presente proposta de lei

propõe igualmente uma primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro.

De acordo com a exposição de motivos, a referida alteração consiste na definição do regime aplicável aos

chamados serviços acessórios em linha, complementares dos serviços de radiodifusão de obras e outro material

protegido por direito de autor e direitos conexos, e aos serviços de retransmissão das mesmas por outros meios

para além do cabo e dos sistemas de micro-ondas.

É igualmente introduzida a previsão normativa para algumas novas modalidades de utilização comercial

dessas obras e prestações, fruto da evolução tecnológica e da oferta de novos serviços no mercado audiovisual,

nomeadamente, através da chamada injeção direta de sinal portador de serviços de programas de televisão.

No sentido de proceder à transposição da Diretiva (UE) 2019/789, a presente proposta de lei altera os artigos

3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, e estende o regime jurídico constante dos artigos 149.º

a 156.º, 178.º e 184.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC).

O articulado da proposta de lei desdobra-se em 11 (onze) artigos.

Já no que respeita à Proposta de Lei n.º 114/XIV/3.ª (GOV), o Governo pretende proceder àtransposição da

Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital.

O pressuposto fundamental desta diretiva assenta no facto de a distribuição em linha de conteúdos

protegidos por direitos de autor ser, por natureza, transnacional, pelo que apenas os mecanismos adotados à

escala europeia podem assegurar o correto funcionamento do mercado da distribuição de obras e outro material

protegido, bem como assegurar a sustentabilidade do setor da edição face aos desafios do meio digital.

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

40

A referida diretiva visa também, garantir aos titulares de direitos de autor e conexos, no seio da União, um

elevado nível de proteção numa perspetiva de harmonização, a fim de se evitarem discrepâncias entre as

realidades nacionais de cada Estado-Membro.

Na exposição de motivos o Governo alega que a opção tomada nesta matéria foi a de transpor a diretiva

através de uma alteração ao Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos no mercado único digital e a duas

leis avulsas: o Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica

interna a Diretiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à proteção

jurídica das bases de dados, e a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, que regula as entidades

de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território

nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.

As alterações apresentadas ao Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos visam, designadamente,

acolher a criação de um novo direito conexo na esfera dos editores de imprensa, relativamente à utilização das

suas publicações em linha por parte dos prestadores de serviços da sociedade de informação. De igual modo,

salvaguardam-se as normas internas em vigor na legislação nacional e os efeitos por elas produzidos que

atribuem aos editores direitos de compensações equitativas ou de remuneração compensatória. Equipara-se a

proteção legal das publicações de imprensa à proteção legal conferida pelo direito nacional aos restantes direitos

conexos, em matéria penal, quanto aos tipos de crime de usurpação e contrafação e, acolhe-se, um regime

aplicável à utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha,

mantendo-se a proteção temporária a novas empresas tecnológicas que tenham recentemente entrado no

mercado.

As alterações à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, diploma que regula as entidades de gestão coletiva do direito

de autor e dos direitos conexos, prendem-se com o estabelecimento em território nacional e a livre prestação de

serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu. A modificação agora introduzida procura acolher os novos desafios em matéria de gestão

coletiva trazidos pela diretiva, nomeadamente, a figura da licença coletiva com efeitos alargados.

Quanto ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à proteção jurídica das bases de

dados, as modificações a este diploma têm como objetivo proceder a uma redefinição do crime de reprodução,

divulgação e comunicação ao público das bases de dados criativas, que passa a abranger também a situação

da sua colocação à disposição do público.

A proposta de lei em apreço tem também como objetivo, estabelecer a possibilidade dos titulares de direitos,

entidades de gestão coletiva e utilizadores, em litígios emergentes em matéria de direitos de autor e direitos

conexos, recorrerem à resolução extrajudicial de litígios nacional ou transfronteiriça, nos quais se incluem a

mediação, negociação, conciliação e arbitragem.

A iniciativa está estruturada em 11 (onze) artigos.

3 – Enquadramento legal

Em relação ao enquadramento legal, nacional, internacional e doutrinário o mesmo encontra-se disponível

nas notas técnicas das propostas de lei em apreço, elaboradas pelos serviços da Assembleia da República e

disponíveis na Parte IV – Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei do formulário

As iniciativas legislativas em análise assumem a forma de propostas de lei, em conformidade com o disposto

n.º 2 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, encontram-se redigidos sob a forma de artigos,

têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição

de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da

Página 41

19 DE OUTUBRO DE 2021

41

Assembleia da República. Respeitam, de igual modo, os limites à admissão das iniciativas, impostos pelo n.º 1

do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura que infrinjam a Constituição ou os princípios nela

consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora

possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Relativamente à entrada em vigor, a Proposta de Lei n.º 113/XIV/3.ª prevê que esta ocorra no dia seguinte

ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Relativamente à Proposta de Lei n.º 114/XIV/3.ª, no que respeita ao início de vigência , o artigo 11.º desta

proposta de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação, com

exceção do disposto no artigo 44.º-B do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na redação dada pela presente

lei, que entra em vigor a 7 de junho de 2022».

Caso sejam aprovadas, devem ser publicadas sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar, não se encontram quaisquer iniciativas

legislativas pendentes, bem como antecedentes parlamentares sobre as matérias objeto das iniciativas.

6 – Consultas e contributos

O Governo refere na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 113/XIV/3.ª que «atenta a matéria, em

sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República deve a presente proposta de lei ser

submetida a consulta pública».

Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 114/XIV/3.ª o Governo refere que «atenta a matéria, em

sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos o Conselho Superior de

Magistratura e a Comissão Nacional de Proteção de Dados, devendo, ainda, a presente proposta de lei ser

submetida a consulta pública».

Segundo as notas técnicas foi solicitado, pela Comissão de Cultura e Comunicação, parecer à Entidade

Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei

n.º 53/2005, de 8 de novembro, e é sugerido a consulta às seguintes entidades: Ministério da Cultura, GDA –

Gestão dos Direitos dos Artistas, DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, Facebook

Portugal, Centro de Cidadania Digital, Plataforma D3 – Defesa dos Direitos Digitais, FEVIP – Associação

Portuguesa de Defesa de Obras Audiovisuais, Google Portugal, Associação Portuguesa de Imprensa,

Plataforma dos Media Privados, AGECOP, Associação para a Gestão da Cópia Privada, APDI – Associação

Portuguesa de Direito Intelectual, APR – Associação Portuguesa de Radiofusão, APRITEL – Associação dos

Operadores de Telecomunicações e GEDIPE – Associação para a Gestão de Direitos de Autor, Produtores e

Editores.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

Propostas de Lei n.os 113 e 114/XIV/3.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Cultura e Comunicação é de parecer que

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

42

a Proposta de Lei n.º 113/XIV/3.ª (GOV) – Transpõe a Diretiva (UE) 2019/789, que estabelece normas sobre o

exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos

de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio, assim como a Proposta de Lei n.º

114/XIV/3.ª (GOV) – Transpõe a Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no

mercado único digital cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor para serem

discutidas e votadas em Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2021.

O Deputado autor do parecer, Paulo Rios de Oliveira — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e da Deputada não

inscrita Cristina Rodrigues, na reunião da Comissão de 19 de outubro de 2021.

PARTE IV – Anexos

Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexam-se as notas

técnicas elaboradas pelos serviços.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 113/XIV/3.ª (GOV)

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/789, que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e

direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à

retransmissão de programas de televisão e de rádio

Data de admissão: 29 de setembro de 2021.

Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Maria Leitão e Sandra Rolo (DILP) — Patrícia Pires (DAPLEN) — João Oliveira (BIB) — Ana

Montanha (CAE) – Inês Cadete (DAC).

Data: 11 de outubro de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A proposta de lei em análise transpõe a Diretiva (UE) 2019/789, que estabelece normas sobre o exercício do

Página 43

19 DE OUTUBRO DE 2021

43

direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de

radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio e altera a Diretiva (UE) 1993/97.

Na exposição de motivos da iniciativa é referido que, recentemente, a Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, veio estabelecer normas sobre o exercício do direito de autor e

direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à

retransmissão de programas de televisão e de rádio e alterar a Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de

setembro de 1993, estabelecendo regras destinadas a melhorar o acesso transfronteiriço a um maior número

de programas televisivos e radiofónicos, facilitando o apuramento dos direitos para a prestação de serviços em

linha, acessórios às transmissões de determinados tipos de programas de televisão e de rádio e para a

retransmissão desses programas.

A Diretiva (UE) 2019/789, tendo introduzido alterações à Diretiva 93/83/CEE, do Conselho, de 27 de setembro

de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direitos de autor e direitos conexos

aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, implica a introdução de alterações ao Decreto-

Lei n.º 333/97, de 27 de novembro.

Assim, a referida alteração consiste, por um lado, na definição do regime aplicável aos chamados serviços

acessórios em linha, complementares dos serviços de radiodifusão de obras e outro material protegido por direito

de autor e direitos conexos, e aos serviços de retransmissão das mesmas por outros meios para além do cabo

e dos sistemas de micro-ondas.

Acresce, que se introduz a previsão normativa para algumas novas modalidades de utilização comercial

dessas obras e prestações, fruto da evolução tecnológica e da oferta de novos serviços no mercado audiovisual,

nomeadamente, através da chamada injeção direta de sinal portador de serviços de programas de televisão.

A iniciativa sub judice é constituída por 11 artigos, introduzindo, nomeadamente, alterações ao Decreto-Lei

n.º 333/97, de 27 de novembro – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/83/CEE, do Conselho, de

27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e

direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo.

• Enquadramento jurídico nacional

A Lei n.º 99/97, de 3 de setembro1,2, autorizou o Governo a legislar em matéria de direitos de autor e direitos

conexos, tendo como objetivos e extensão, designadamente, a transposição para a ordem jurídica interna da

Diretiva 93/83/CEE3, do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas

disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à

retransmissão por cabo. Coube ao Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, transpor para a ordem jurídica

portuguesa a mencionada diretiva, diploma que não sofreu, até à data, quaisquer alterações.

A Diretiva 93/83/CEE do Conselho visou facilitar a «difusão por satélite e a retransmissão por cabo

transfronteiriça de programas de televisão e de rádio de outros Estados-Membros. No entanto, as disposições

dessa diretiva em matéria de transmissões de organismos de radiodifusão aplicam-se apenas às transmissões

por satélite e não aos serviços em linha acessórios às transmissões» e «as disposições em matéria de

retransmissão de programas de televisão e de rádio de outros Estados-Membros limitam-se apenas à

retransmissão simultânea, inalterada e integral por cabo ou sistemas de micro-ondas, e não se aplicam à

retransmissão por meio de outras tecnologias»4.

Assim sendo, a referida Diretiva foi alterada pela Diretiva (UE) 2019/87, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece regras destinadas a melhorar o acesso transfronteiriço a um

maior número de programas televisivos e radiofónicos, facilitando o apuramento dos direitos para a prestação

de serviços em linha acessórios às transmissões de determinados tipos de programas de televisão e de rádio e

para a retransmissão de tais programas instituindo, ainda, regras relativas à transmissão de programas de

televisão e de rádio pelo processo de injeção direta.

Segundo o considerando 1 da Diretiva (UE) 2019/87, do Parlamento Europeu e do Conselho «a fim de

1 A Lei n.º 99/97, de 3 de setembro, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/97, de 27 de setembro. 2 Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 3 Diploma consolidado retirado do portal oficial EUR-Lex. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas da União Europeia são feitas para o referido portal. 4 Ver considerandos da Diretiva (UE) 2019/87, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

44

promover o bom funcionamento do mercado interno, é necessário prever uma maior difusão nos Estados-

Membros de programas de televisão e de rádio provenientes de outros Estados-Membros, em benefício dos

utilizadores em toda a União, facilitando a concessão de licenças de direitos de autor e direitos conexos relativos

a obras e outro material protegido incluídos na difusão de certos tipos de programas de televisão e de rádio».

Acrescenta o considerando 7 que «a prestação transfronteiriça de serviços em linha acessórios à difusão e à

retransmissão de programas de televisão e de rádio provenientes de outros Estados-Membros deverá ser

facilitada, mediante a adaptação do regime jurídico sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos

aplicáveis a essas atividades. Tal adaptação deverá ser feita tendo em conta o financiamento e a produção de

conteúdos criativos, em especial de obras audiovisuais».

Conforme já referido, supra, a presente iniciativa visa proceder à transposição da Diretiva (UE) 2019/789,

alterando para o efeito os artigos 3.º5 e 9.º6 do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro; e estender o regime

jurídico constante dos artigos 149.º a 156.º7, 178.º8 e 184.º9 do Código do Direito de Autor e dos Direitos

Conexos10 (CDADC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, aos

serviços acessórios em linha, nos termos definidos na mencionada Diretiva.

Cumpre mencionar, que a alteração agora proposta à alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º

333/97, de 27 de novembro, visa modificar o atual conceito de retransmissão de forma a abranger outros meios

técnicos de distribuição de sinal de televisão para além do cabo e dos sistemas de micro-ondas. A redação em

vigor da mencionada alínea c) estabelece que se entende «por ‘retransmissão por cabo’ a distribuição ao público,

processada de forma simultânea e integral por cabo, de uma emissão primária de programas de televisão ou

rádio destinados à receção pelo público». Já no caso do artigo 9.º do referido diploma propõe-se, por um lado,

a alteração do n.º 1 que atualmente prevê que «as entidades representativas dos vários interesses em presença

estabelecerão as negociações e os acordos, no respeito pelo princípio da boa fé, conducentes a assegurar que

a retransmissão por cabo se processe em condições equilibradas e sem interrupções»; e, por outro, o aditamento

dos n.os 3 a 5, estabelecendo o regime do exercício dos direitos de retransmissão por titulares de direitos que

não sejam organismos de radiodifusão, nos termos do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2019/789, designadamente

alargando o regime de gestão coletiva obrigatória, a todos os serviços compreendidos no âmbito do conceito

«retransmissão», na aceção da redefinição, assegurando aos titulares de direito de autor e direitos conexos uma

remuneração adequada pela retransmissão das suas obras e outro material protegido.

Cumpre também referir que os n.os 1 e 2 do artigo 149.º do CDADC estabelecem que «depende de

autorização do autor a radiodifusão sonora ou visual da obra, tanto direta como por retransmissão, por qualquer

modo obtida»; dependendo igualmente de «autorização a comunicação da obra em qualquer lugar público, por

qualquer meio que sirva para difundir sinais, sons ou imagens». Determina o n.º 3 do mesmo artigo e diploma

que se entende «por lugar público todo aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente,

mediante remuneração ou sem ela, ainda que com reserva declarada do direito de admissão». Porém, salvo

estipulação em contrário, a autorização prevista naquele artigo não implica autorização para fixar as obras

radiodifundidas, conforme resulta do n.º 1 do artigo 152.º do CDADC. No entanto, «é lícito aos organismos de

radiodifusão fixar as obras a radiodifundir, mas unicamente para uso das suas estações emissoras, nos casos

de radiodifusão diferida» (n.º 2 do artigo 152.º). Estas fixações devem, porém, ser destruídas no prazo máximo

de três meses, dentro do qual não podem ser transmitidas mais de três vezes, sem prejuízo de remuneração ao

autor (n.º 3 do artigo 152.º). Se a obra foi «objeto de fixação para fins de comercialização com autorização do

autor, abrangendo expressamente a respetiva comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, é desnecessário

o consentimento especial deste para cada comunicação ou radiodifusão, sem prejuízo dos direitos morais e do

direito a remuneração equitativa» (artigo 150.º CDADC).

Preveem os n.os 1 e 2 do artigo 153.º do CDADC que «a autorização para radiodifundir uma obra é geral para

todas as emissões, diretas ou em diferido, efetuadas pelas estações da entidade que a obteve, sem prejuízo de

remuneração ao autor por cada transmissão», não se considerando «nova transmissão a radiodifusão feita em

5 Artigo consolidado retirado do portal da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa. 6 Artigo consolidado retirado do portal da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa. 7 A redação dos artigos 149.º a 155.º foi alterada pela Lei n.º 45/85, de 17 de setembro. A redação do artigo 156.º foi alterada pelas Leis n.os

45/85, de 17 de setembro, e n.º 114/91, de 3 de setembro. 8 A redação do artigo 178.º foi alterada, pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, 50/2004, de 24 de agosto, e 32/2015, de 24 de abril. 9 A redação do artigo 184.º foi alterada, pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, 114/91, de 3 de setembro, 50/2004, de 24 de agosto, e

Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto. 10 Versão consolidada.

Página 45

19 DE OUTUBRO DE 2021

45

momentos diferentes, por estações nacionais ligadas à mesma cadeia emissora ou pertencentes à mesma

entidade, em virtude de condicionalismos horários ou técnicos». Já a «transmissão efetuada por entidade

diversa da que obteve a autorização referida no n.º 1, quando se faça por cabo ou satélite, e não esteja

expressamente prevista naquela autorização, depende de consentimento do autor e confere-lhe o direito a

remuneração» (n.º 3 do artigo 153.º do CDADC).

Relativamente à identificação do autor o artigo 154.º do CDADC estipula que as «estações emissoras devem

anunciar o nome ou pseudónimo do autor juntamente com o título da obra radiodifundida, ressalvando-se os

casos, consagrados pelo uso corrente, em que as circunstâncias e necessidades da transmissão levam a omitir

as indicações referidas». Quanto à comunicação pública da obra radiodifundida, «é devida igualmente

remuneração ao autor pela comunicação pública da obra radiodifundida, por altifalante ou por qualquer outro

instrumento análogo transmissor de sinais, de sons ou de imagens» (artigo 155.º CDADC).

Por fim, o artigo 178.º do CDADC vem definir o direito exclusivo de o artista intérprete ou executante fazer

ou autorizar, por si ou pelos seus representantes, a difusão da sua prestação; enquanto o artigo 184.º vem

regular o direito exclusivo do produtor do fonograma ou do videograma de fazer ou autorizar, por si ou pelos

seus representantes, a sua distribuição, reprodução, colocação e utilização.

A proposta de lei agora apresentada foi aprovada na reunião11 do Conselho de Ministros de 23 de setembro

de 2021. Importa salientar que a Diretiva (UE) 2019/790 deveria ter sido transposta para o ordenamento jurídico

português até ao dia 7 de junho de 2021, sendo que em dia 26 de julho, a Comissão Europeia abriu

procedimentos de infração12 contra Portugal e 21 outros países da União Europeia, por não terem comunicado

como transpuseram a nova legislação comunitária sobre direitos de autor ou apenas o terem feito parcialmente,

tendo agora, a partir daquela data, dois meses para responderem às cartas da Comissão Europeia e tomarem

as medidas necessárias.

Por último, e para melhor leitura e compreensão da presente proposta de lei, mencionam-se os seguintes

diplomas:

➢ Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015 que

estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao

serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e

o Regulamento (UE) n.º 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União

(Texto relevante para efeitos do EEE);

➢ Lei n.º 26/2015, de 14 de abril13 (texto consolidado) – Regula as entidades de gestão coletiva do direito

de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação

de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto;

➢ Código de Processo Civil (texto consolidado) – aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não se encontraram quaisquer iniciativas legislativas

pendentes, bem como antecedentes parlamentares sobre a matéria objeto da iniciativa.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em análise foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

11 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=445 12 https://www.pubaffairsbruxelles.eu/copyright-commission-calls-on-member-states-to-comply-with-eu-rules-on-copyright-in-the-digital-single-market-eu-commission-press/ 13 Texto consolidado retirado do portal da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa.

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

46

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento).14 Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2

do artigo 119.º do Regimento.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pela Ministra da Cultura, conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do

Regimento e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário, e ainda pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares. Foi aprovada em Conselho de Ministros a 23 de setembro do 2021, ao abrigo da competência

prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que

eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3 do artigo 124.º do Regimento), e na exposição de motivos não

são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma (cfr. Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro).

A presente iniciativa legislativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1

do artigo 120.º do Regimento.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 28 de setembro de 202115 e foi admitida a 29 de setembro,

data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na

generalidade, à Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª), tendo sido anunciada na sessão plenária de 30 de

setembro de 2021. Encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 15 de outubro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Transpõe a Diretiva (UE) 2019/789 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos

aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de

programas de televisão e de rádio e altera a Diretiva (UE) 1993/97» – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final, para ir ao encontro das regras de legística formal, segundo as quais «o título de um ato de

alteração deve referir o título do ato alterado». Assim, caso seja aprovada na generalidade, sugere-se a seguinte

redação para o título: «Transpõe a Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17

de abril de 2019, que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos

aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de

programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva 93/83/CEE do Conselho, alterando o Decreto-

Lei n.º 333/97, de 27 de novembro».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 11.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

14 As ligações para a Constituição, o Regimento e a lei formulário são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 15 Refira-se, que a iniciativa deu entrada como autorização legislativa, tendo o proponente substituído o seu título e texto, a 7 de outubro. Com a substituição do texto, a presente proposta de lei deixou de constituir uma autorização legislativa.

Página 47

19 DE OUTUBRO DE 2021

47

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona

a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

De acordo com a informação disponível na página da Eur-Lex16 sobre a transposição da Diretiva (UE)

2019/789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 201917, que estabelece normas sobre o

exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos

organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva

93/83/CEE do Conselho, para o ordenamento jurídico interno dos 27 Estados-Membros que compõem a União

Europeia, já procederam à respetiva transposição os seguintes Estados: Alemanha, Chéquia, Dinamarca,

França, Hungria, Lituânia, Malta, Países Baixos e Suécia.

Por conseguinte, a legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União

Europeia: Alemanha, França, Malta e Países Baixos.

ALEMANHA

A transposição das normas da Diretiva (UE) 2019/789, objeto da presente iniciativa legislativa, encontram-

se, neste ordenamento jurídico, vertidas na Gesetz zur Anpassung des Urheberrechts an die Erfordernisse des

Digitalen Binnenmarkts vom 31. Mai 202118 (Lei sobre a Adaptação da Lei dos Direitos de Autor aos Requisitos

do Mercado Único Digital, de 31 de maio de 2021), em concreto o seu artigo 1 procede à alteração de vários §

da Gesetz über Urheberrecht und verwandte Schutzrechte vom 9. September 1965 (Urheberrechtsgesetz –

UrhG)19 [Lei dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, de 9 de setembro de 1965 (Lei dos Direitos de Autor) –

texto consolidado], entre outros, os § 20b, 20c, 20d, 87 e 137p, de modo a adequar o teor dos atos legislativos

nacionais às regras da União Europeia.

FRANÇA

Relativamente a este país, a transposição da Diretiva (UE) 2019/789 ocorre pela aprovação e publicação de

três instrumentos jurídicos, a saber:

− Loi n.º 2019-775 du 24 juillet 2019 tendant à créer un droit voisin au profit des agences de presse et des

éditeurs de presse, a qual confere uma nova redação a algumas das disposições do Code de la propriété

intellectuelle20 (Código da propriedade intelectual – texto consolidado), bem como procede à inserção de

novas normas no mesmo código;

− Loi n.° 2020-1508 du 3 décembre 2020 portant diverses dispositions d'adaptation au droit de l'Union

européenne en matière économique et financière (1), através do parágrafo 3.º do n.º I conjugado com o

16 Acessível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/NIM/?uri=CELEX:32019L0789, consultada no dia 6-10-2021. 17 Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32019L0789. 18 Acessível em

https://www.bgbl.de/xaver/bgbl/start.xav?startbk=Bundesanzeiger_BGBl&start=//*%5b@attr_id=%27bgbl121s1204.pdf%27%5d#__bgbl__%2F%2F*%5B%40attr_id%3D%27bgbl121s1204.pdf%27%5D__1633516264418. 19 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Ministério Federal da Justiça e da Proteção dos Consumidores, Gabinete Federal de

Justiça no seguinte endereço https://www.gesetze-im-internet.de, em https://www.gesetze-im-internet.de/urhg/BJNR012730965.html. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas respeitantes à Alemanha são feitas para o referido portal. 20 Diploma consolidado acessível no portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a

França são feitas para o referido portal.

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

48

n.º II do artigo 34 é concedida a autorização legislativa ao Governo para modificar as disposições do

Código da Propriedade Intelectual com vista a transpor para o direito francês as normas constantes da

Diretiva (UE) 2019/789 através de medidas de adaptação, de coerência e correções materiais, legísticas

e de redação tidas como necessárias. Esta autorização tem um prazo de 12 meses a contar a partir da

promulgação desta lei;

− Ordonnance n.º 2021-798 du 23 juin 2021 portant transposition de la directive (UE) 2019/789 du Parlement

européen et du Conseil du 17 avril 2019 établissant des règles sur l'exercice du droit d'auteur et des droits

voisins applicables à certaines transmissions en ligne d'organismes de radiodiffusion et retransmissions

de programmes de télévision et de radio, et modifiant la directive 93/83/CEE du Conseil, este normativo

confere uma nova redação a diversos artigos do Code de la propriété intellectuelle (texto consolidado) e

o artigo 5 desta ordonnance indica as datas de produção de efeitos das normas jurídicas ora modificadas.

MALTA

Neste ordenamento jurídico foi publicado, no dia 1 de junho de 2021, o Copyright and Related Rights

applicable to Certain Online Transmissions of Broadcasting Organisations and Retransmissions of Television

and Radio Programmes Regulations, 2021 – COPYRIGHT ACT (CAP 415)21 [Lei dos Direitos de Autor e Direitos

Conexos aplicáveis a Determinadas Transmissões Online de Organizações de Radiodifusão e Retransmissões

de Televisão e Rádio, 2021] que, de acordo com o parágrafo (2) do n.º 1, o escopo desta lei é a transposição da

Diretiva (UE) 2019/789 para o direito interno.

PAÍSES BAIXOS

No que concerne à ordem jurídica deste país, a transposição para o direito nacional ocorreu por força da Wet

van 19 mei 202122 tot wijziging van de Auteurswet en de Wet op de naburige rechten in verband met de

implementatie van de Richtlijn (EU) 2019/789 van het Europees Parlement en de Raad van 17 april 2019 tot

vaststelling van voorschriften inzake de uitoefening van auteursrechten en naburige rechten die van toepassing

zijn op bepaalde online-uitzendingen van omroeporganisaties en doorgifte van televisie– en radioprogramma’s

en tot wijziging van Richtlijn 93/83/EEG van de Raad (Implementatiewet richtlijn online omroepdiensten) [Lei de

19 de maio de 2021 que altera a Lei de Direitos de Autor e a Lei de Direitos Conexos com a finalidade da

implementação da Diretiva (UE) 2019/789 (Lei de Implementação da Diretiva de Serviços de Radiodifusão

Online)].

Como decorre do próprio título desta lei, este dispositivo modifica dois atos legislativos relacionados com a

matéria abordada na Diretiva (UE) 2019/789: a Auteurswet23 (Lei dos Direitos de Autor) e a Wet op de naburige

rechten24 (Lei dos Direitos Conexos – texto consolidado).

Por sua vez, o artigo único do Besluit van 31 mei 202125 tot vaststelling van het tijdstip van inwerkingtreding

van Wijziging van de Auteurswet en de Wet op de naburige rechten in verband met de implementatie van de

Richtlijn (EU) 2019/789 van het Europees Parlement en de Raad van 17 april 2019 tot vaststelling van

voorschriften inzake de uitoefening van auteursrechten en naburige rechten die van toepassing zijn op bepaalde

online-uitzendingen van omroeporganisaties en doorgifte van televisie – en radioprogramma’s en tot wijziging

van Richtlijn 93/83/EEG van de Raad (Implementatiewet richtlijn online omroepdiensten) [Decreto de 31 de maio

de 2021 que estabelece a data de entrada em vigor das alterações à Lei dos Direitos de Autor e à Lei dos

Direitos Conexos positivadas na Lei de Implementação da Diretiva de Serviços de Radiodifusão Online].

21 Conforme Aviso legal n.º 234 de 2021 disponível no portal oficial legislation.mt, em https://legislation.mt/eli/ln/2021/234/eng. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Malta são feitas para o referido portal. 22 Disponível em https://zoek.officielebekendmakingen.nl/stb-2021-248.html. 23 Diploma consolidado acessível no portal oficial wetten.overheid.nl, em https://wetten.overheid.nl/BWBR0001886/2021-06-07. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes aos Países Baixos são feitas para o referido portal, salvo indicação em contrário. 24 Em https://wetten.overheid.nl/BWBR0005921/2021-06-07. 25 Acessível em https://zoek.officielebekendmakingen.nl/stb-2021-249.html.

Página 49

19 DE OUTUBRO DE 2021

49

Organizações internacionais

No âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) foi concluído, no dia 24 de julho de

1971, o Ato de Paris da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, cuja adesão em

Portugal foi aprovado pelo Decreto n.º 73/78, de 26 de julho, sendo o texto na língua portuguesa publicado em

anexo a este diploma.

Esta organização adotou igualmente o Tratado sobre Direito de Autor aprovado pela Resolução da

Assembleia da República n.º 53/2009, de 30 de julho, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º

68/2009, de 30 de julho e o Tratado sobre Prestações e Fonogramas aprovado pela Resolução da Assembleia

da República n.º 81/2009, de 27 de agosto e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 77/2009, de

27 de agosto.

A Organização da Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) positivou a

Convenção Universal sobre Direito de Autor revista em Paris a 24 de julho de 1971 aprovada, para adesão, em

Portugal pelo Decreto n.º 140-A/79, de 26 de dezembro, o texto na língua portuguesa é publicado em anexo a

este decreto.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) em conjunto com a Organização da Nações Unidas para

a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) e o Gabinete da União Internacional para a Proteção das Obras

Literárias e Artísticas (BIRPI) [antecessora da OMPI] adotaram, no dia 26 de outubro de 1961, a Convenção

Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos

Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma) aprovada, para adesão, pela Resolução da Assembleia da

República n.º 61/99, de 22 de julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 168/99, de 22 de

julho.

• Enquadramento no plano da União Europeia

Nos últimos anos tem-se verificado uma vontade crescente dos utilizadores em aceder a programas de rádio

e televisão em data e local da sua escolha e, por isso, os organismos de radiodifusão oferecem cada vez mais,

além das suas emissões tradicionais de programas de rádio e televisão, serviços em linha acessórios às suas

transmissões através da difusão simultânea (transmissões paralelas pela Internet) e serviços de

visionamento diferido (poder visualizar ou ouvir um programa, num momento posterior ao da sua transmissão

inicial).

Contudo, para tornar esses serviços disponíveis além-fronteiras, os organismos de radiodifusão têm de

apurar os direitos sobre as obras e outro material protegido contido nas suas transmissões em todos os

territórios em questão, um processo extremamente complexo.

Se os operadores de serviços de retransmissão dispõem de um prazo muito apertado para obterem as

licenças necessárias, existe também para os autores, produtores e outros titulares de direitos o risco de

exploração das suas obras e outro material protegido sem autorização ou sem o pagamento de uma

remuneração adequada, constituindo obstáculos a uma oferta de conteúdo diversificada26.

A Diretiva 93/83/CEE27, do Conselho, já facilita a difusão por satélite e a retransmissão por cabo

transfronteiriças de programas de televisão e de rádio de outros Estados-Membros. No entanto, as suas

disposições em matéria de transmissões de organismos de radiodifusão aplicam-se apenas às transmissões

por satélite e não aos serviços em linha acessórios às transmissões. Por outro lado, as disposições em

matéria de retransmissão de programas de televisão e de rádio de outros Estados-Membros apenas se aplicam

à retransmissão simultânea, inalterada e integral por cabo ou sistemas de micro-ondas, e não se aplicam à

retransmissão por meio de outras tecnologias.

Assim, tornou-se necessário criar novas regras para facilitar a prestação transfronteiriça de serviços em linha

acessórios à difusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio provenientes de outros Estados-

Membros mediante a adaptação do regime jurídico sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos

26 Os direitos sobre obras e outro material protegido estão harmonizados, nomeadamente, pelas Diretivas 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e 2006/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que preveem um elevado nível de proteção dos titulares de direitos. 27 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A31993L0083

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

50

aplicáveis a essas atividades. É neste contexto que surge a Diretiva (UE) 2019/78928, que estabelece normas

sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos29 aplicáveis a determinadas transmissões em linha

dos organismos de radiodifusão e à retransmissão30 de programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva

93/83/CEE, a fim de reforçar a diversidade europeia aumentando o número de programas de rádio e televisão

disponibilizados em linha aos consumidores europeus.

Ora, para facilitar o apuramento dos direitos aplicáveis à prestação de serviços acessórios em linha além-

fronteiras, a diretiva estabeleceu o princípio do «país de origem»31, segundo o qual os organismos de

radiodifusão de forma a incluir determinados programas nos serviços em linha disponíveis além-fronteiras

apenas necessitam de obter a autorização dos titulares de direitos sobre as obras e outras prestações

contidas nesses programas para o país da UE onde têm o seu estabelecimento principal. Este princípio

aplica-se a todos os programas de rádio e a certos tipos de programas de televisão:

• Programas noticiosos e de atualidades (exceto eventos desportivos e material protegido neles incluído);

e

• Programas produzidos e integralmente financiados pelo próprio organismo de radiodifusão.

A diretiva facilita também a obtenção da autorização dos titulares de direitos de autor e direitos conexos para

a retransmissão de programas de televisão ou rádio de outros países da UE. Contudo, os titulares de direitos

só podem exercer o seu direito de autorizar ou recusar a autorização dessas retransmissões através de uma

organização de gestão coletiva32, com exceção dos direitos já detidos pelos organismos de radiodifusão em

causa. Isto aplica-se à retransmissão simultânea, inalterada e integral através de qualquer outro meio que não

o cabo, incluindo a Internet aberta (mas apenas quando a retransmissão através da Internet aberta tem lugar

num ambiente seguro e para um grupo de utilizadores autorizados)33.

A diretiva dispõe que os Estados-Membros da UE asseguram a disponibilidade de mediação para ajudar as

partes na conclusão de licenças para serviços de retransmissão.

Esta diretiva contém, também, normas para os programas transmitidos por injeção direta (processo técnico

através do qual um organismo de radiodifusão transmite sinais portadores de programas a um distribuidor, de

tal forma que os sinais não são acessíveis ao público durante a transmissão). Quando é utilizada uma injeção

direta e não há transmissão paralela dos mesmos programas pelo próprio organismo de radiodifusão, considera-

se que o organismo de radiodifusão e o distribuidor de sinais participam num único ato de comunicação ao

público. Isto significa que ambas as partes necessitam de obter autorização para a respetiva participação

nessa atividade.

Esta diretiva facilita assim os organismos de radiodifusão europeus a disponibilização transfronteiriça de

certos programas nos seus serviços em linha34.

A diretiva é aplicável desde 6 de junho de 2019 e deveria ter sido transposta para a legislação dos países da

UE até 7 de junho de 2021, o que não se verificou relativamente a todos os Estados-Membros (nomeadamente

Portugal).

A Comissão solicitou aos Estados-Membros que comunicassem informações sobre a forma como a Diretiva

2019/789/UE é promulgada na sua legislação nacional. Uma vez que alguns Estados-Membros não

comunicaram as medidas nacionais de transposição ou só o fizeram parcialmente (tal como Portugal), a

Comissão decidiu, a 26 de julho de 2021, dar início a processos por infração, através do envio de cartas de

notificação para cumprimento, concedendo aos Estados-Membros o prazo de dois meses, a contar daquela

data, para responderem às cartas e tomarem as medidas necessárias. Na ausência de uma resposta satisfatória,

28 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX:32019L0789 29 Entende-se por direitos conexos direitos concedidos a artistas intérpretes ou executantes, produtores e organismos de radiodifusão (por oposição aos direitos de autor) que permitem aos titulares dos direitos controlar a utilização das suas obras e de outro material protegido e serem remunerados pela sua utilização. Ver https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/copyright. 30 Segundo esta diretiva (Diretiva (UE) 2019/789), consiste na retransmissão de programas de rádio e televisão por outros canais de rádio e televisão e através da Internet (transmissões paralelas/difusão simultânea e visionamento diferido quando os consumidores podem ver/ouvir programas numa altura posterior à emissão original). 31 Ver artigo 3.º da Diretiva (UE) 2019/789. Este princípio já era utilizado para a radiodifusão por satélite na Diretiva 93/83/CEE. 32 Organizações que recolhem, gerem e distribuem rendimentos provenientes da exploração dos direitos, cuja responsabilidade lhes foi delegada pelos titulares de direitos 33 As retransmissões por cabo são abrangidas pela Diretiva 93/83/CEE. 34 https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/news/new-eu-copyright-rules-will-benefit-creators-businesses-and-consumers-start-apply

Página 51

19 DE OUTUBRO DE 2021

51

a Comissão pode decidir emitir pareceres fundamentados35.

V. Consultas e contributos

O Governo refere na exposição de motivos que «atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer

na Assembleia da República deve a presente proposta de lei ser submetida a consulta pública».

Nos termos do artigo 140.º, n.º 1, do RAR, «Em razão da especial relevância da matéria, a comissão

parlamentar competente pode propor ao Presidente a discussão pública de projetos ou propostas de lei, nos

termos dos n.os 3 e 4 do artigo 134.º»

Foi solicitado, pela Comissão de Cultura e Comunicação, parecer à Entidade Reguladora para a

Comunicação Social, nos termos do artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de

novembro.

Caso seja enviado, o respetivo contributo será disponibilizado no site da Assembleia da República, na página

eletrónica da iniciativa.

Sugere-se que, em sede de especialidade, seja ponderada a consulta às seguintes entidades:

GDA, Gestão dos Direitos dos Artistas;

SPA, Sociedade Portuguesa de Autores;

DECO, Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;

Facebook Portugal;

Centro de Cidadania Digital;

Plataforma D3 – Defesa dos Direitos Digitais;

FEVIP, Associação Portuguesa de Defesa de Obras Audiovisuais;

Google Portugal;

Associação Portuguesa de Imprensa;

Plataforma dos Media Privados;

AGECOP, Associação para a Gestão da Cópia Privada;

APDI, Associação Portuguesa de Direito Intelectual;

APR, Associação Portuguesa de Radiofusão;

APRITEL, Associação dos Operadores de Telecomunicações;

GEDIPE, Associação para a Gestão de Direitos de Autor, Produtores e Editores.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

35 https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/news/copyright-commission-calls-member-states-comply-eu-rules-copyright-digital-single-market

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

52

• Enquadramento bibliográfico

ERDOZAIN LÓPEZ, José Carlos – Novedades introducidas por la directiva (UE) 2019/789. Cuadernos

Jurídicos [Em linha]. 15.º aniversario (2020), pp. 1-8. [Consult. 30 set. 2021]. Disponível em:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=136235&img=24237&save=true>.

Resumo: O artigo sumaria as alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 17 de abril. Segundo o autor, tanto a Diretiva em questão como a Diretiva (UE) 2019/790, sobre

o Mercado Único Digital, são instrumentos legislativos claros que procuram estabelecer o quadro jurídico

aplicável à utilização de obras e serviços protegidos por um direito de propriedade intelectual, cuja utilização

ocorra em ambiente Internet ou por meio de tecnologia digital. Conclui que o seu objetivo não é, na realidade,

criar um quadro regulamentar geral aplicável aos direitos das empresas de radiodifusão no mercado digital ou

na Internet, mas, antes, estabelecer os mecanismos adequados que permitam obter e negociar as licenças de

utilização necessárias para facilitar determinados atos de comunicação e disponibilização ao público.

MIGUEL ASENSIO, Pedro Alberto de – Territorialidad de los derechos de autor y mercado único digital.

Cuadernos de derecho transnacional [Em linha]. V. 12, N.º 2 (Octubre 2020), p. 349-371. [Consult. 30 set.

2021]. Disponível em:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133040&img=19275&save=true>.

Resumo: De acordo com o autor, uma característica distintiva da União Europeia é o nível particularmente

elevado de harmonização dos regimes nacionais de direitos de autor, o que pode facilitar o desenvolvimento de

mecanismos específicos para contornar a atual fragmentação do mercado interno. O alcance da competência

judicial internacional condiciona a adoção de medidas jurídicas de proteção dos direitos de autor em vários

Estados-Membros, mas tal possibilidade requer a aplicação de tantas leis quantos os Estados. Em alguns

instrumentos recentes, há uma tendência renovada de usar o critério do país de origem para superar os

obstáculos decorrentes dos regimes nacionais de direitos autorais. Neste contexto, são avaliadas as

contribuições do Regulamento (UE) 2017/1128 e das Diretivas (UE) 2019/789 e 2019/790, relativas à

regulamentação das atividades transfronteiriças no âmbito do mercado único digital.

MIGUEL ASENSIO, Pedro Alberto de – Mercado único digital y propiedad intelectual: las directivas 2019/789

y 2019/790. La ley Unión Europea [Em linha]. N.º 71 (30 junio 2019), pp. 1-16. [Consult. 30 set. 2021].

Disponível em:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=136230&img=24234&save=true>.

Resumo: Este artigo fornece uma primeira análise das Diretivas 2019/789 e 2019/790, com o objetivo de

aproximar as legislações dos Estados-Membros em matéria de direitos de autor e direitos conexos no contexto

do mercado único digital. Aborda, por um lado, o regime de plataformas de conteúdo gerado pelos utilizadores,

que tem sido o aspeto mais conflituoso da reforma. Em particular, faz uma análise crítica da sua interação com

as regras de isenção de responsabilidade da Diretiva de Comércio Eletrónico. De igual modo, trata os restantes

aspetos principais abrangidos por estas duas diretivas, na perspetiva do seu impacto na exploração

transfronteiriça dos direitos de autor e direitos conexos no quadro do mercado único digital.

SZCZEPANIK, Petr (ed.), et al – Digital peripheries [Em linha]: the online circulation of audiovisual

content from the small market perspective. Cham: Springer, 2020. [Consult. 30 set. 2021]. Disponível em:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=136226&img=24230&save=true>.

Resumo: A pesquisa da indústria dos media e a formulação de políticas da União Europeia são

maioritariamente feitas sob medida para os grandes (e, neste último caso, ocidentais) mercados da Europa. Este

documento aborda as qualidades específicas dos mercados de media de menor dimensão, destacando a sua

vulnerabilidade à competição digital global e delineando-lhes estratégias de sobrevivência. Os novos modelos

Página 53

19 DE OUTUBRO DE 2021

53

de distribuição em linha e as novas tendências no consumo de conteúdos audiovisuais são limitados e colocam

novos desafios aos modelos de negócio audiovisuais existentes e ao seu quadro jurídico na União Europeia. A

estratégia do Mercado Único Digital da Comissão Europeia, que se destinava, por exemplo, a eliminar os

obstáculos à distribuição transfronteiriça de conteúdos audiovisuais, desencadeou um debate acalorado sobre

a transformação do ecossistema existente para as indústrias europeias do setor. Embora a maioria das

discussões atuais se concentre nos Estados Unidos, na Europa Ocidental e nos gigantes multinacionais, este

livro aborda essas tendências da indústria e questões políticas na perspetiva de mercados de media

relativamente pequenos e periféricos (em termos de sua população, idioma, fluxos culturais transfronteiriços, e

capital financeiro e/ou simbólico).

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 114/XIV/3.ª (GOV)

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único

digital.

Data de admissão: 29 de setembro de 2021.

Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Maria Leitão e Sandra Rolo (DILP) — Patrícia Pires (DAPLEN) — João Oliveira (BIB) — Ana Montanha (DAC) – Inês Cadete (DAC). Data: 11 de outubro de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A proposta de lei visa transpor a Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no

mercado único digital.

Na exposição de motivos o Governo alega que a opção tomada nesta matéria foi a de transpor a diretiva

através de uma alteração ao Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos no mercado único digital e a duas

leis avulsas: o Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica

interna a Diretiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à proteção

jurídica das bases de dados, e a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, que regula as entidades

de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território

nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.

O objeto da presente iniciativa legislativa vem expresso no artigo 1.º do articulado. A iniciativa é constituída

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

54

por 11 artigos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor

e direitos conexos no mercado único digital.

• Enquadramento jurídico nacional

A presente iniciativa visa transpor para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva (UE) 2019/7901,do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado

único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (Diretiva (UE) 2019/790). A iniciativa tem por objeto

legislar sobre matéria de direito de autor e direitos conexos, definição de crimes, e constituição, organização e

competência de entidades não jurisdicionais de composição de conflitos.

A Diretiva (UE) 2019/790 resultou da atividade legislativa do Parlamento Europeu, no âmbito do Mercado

Único Digital2 que possui como fim, «essencialmente, a supressão das barreiras nacionais às transações em

linha». Tendo por «base o conceito de mercado comum, que visa a supressão das barreiras comerciais entre

os Estados-Membros com o objetivo de aumentar a prosperidade económica e contribuir para «uma união cada

vez mais estreita entre os povos da Europa», evoluiu para o conceito de mercado interno, definido como «um

espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e

capitais». Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 1.º «a presente diretiva estabelece normas que visam uma

maior harmonização do direito da União aplicável aos direitos de autor e direitos conexos no mercado interno,

tendo em conta, em especial, as utilizações digitais e transfronteiriças de conteúdos protegidos (…)

estabelecendo igualmente regras em matéria de exceções e limitações aos direitos de autor e direitos conexos,

de facilitação de licenças, bem como regras destinadas a assegurar o bom funcionamento do mercado de

exploração de obras e outro material protegido».

Sobre esta matéria importa referir que se encontra pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia3

(TJUE), o Processo n.º C-401/194, no âmbito do qual a República da Polónia requer ao TJUE que declare a

invalidade da alínea b) e da parte final da alínea c) do n.º 4 do artigo 17.º da diretiva que preveem que «caso

não seja concedida nenhuma autorização, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha são

responsáveis por atos não autorizados de comunicação ao público, incluindo a colocação à disposição do

público, de obras protegidas por direitos de autor e de outro material protegido, salvo se os prestadores de

serviços demonstrarem que: (…) b) Efetuaram, de acordo com elevados padrões de diligência profissional do

setor, os melhores esforços para assegurar a indisponibilidade de determinadas obras e outro material protegido

relativamente às quais os titulares de direitos forneceram aos prestadores de serviços as informações

pertinentes e necessárias e, em todo o caso; c) Agiram com diligência, após receção de um aviso

suficientemente fundamentado pelos titulares dos direitos, no sentido de bloquear o acesso às obras ou outro

material protegido objeto de notificação nos seus sítios Internet, ou de os retirar desses sítios e envidaram os

melhores esforços para impedir o seu futuro carregamento, nos termos da alínea b)». A República da Polónia

alega, em especial, que «o dever dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha de efetuarem

os melhores esforços para assegurar a indisponibilidade de determinadas obras e outro material protegido

relativamente às quais os titulares de direitos forneceram aos prestadores de serviços as informações

pertinentes e necessárias [artigo 17.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2019/790], e de envidarem os melhores

esforços para impedir o seu futuro carregamento, após receção de um aviso suficientemente fundamentado

pelos titulares dos direitos [artigo 17.º, n.º 4, alínea c), in fine, da Diretiva 2019/790], leva a que os prestadores

de serviços, para evitarem responsabilidades, introduzam uma verificação prévia automática (filtragem) dos

conteúdos disponibilizados em linha pelos utilizadores e, assim, introduzam mecanismos de controlo

preventivos. Semelhante mecanismo põe em causa a essência do direito à liberdade de expressão e de

informação e não cumpre os requisitos da proporcionalidade e da necessidade da restrição a esse direito».

Segundo a exposição de motivos do decreto-lei autorizado constante da presente proposta de lei, a existência

1 Diploma consolidado retirado do portal oficial EUR-Lex. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas da União Europeia são feitas para o referido portal. 2 https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/43/a-ubiquidade-do-mercado-unico-digital 3 https://curia.europa.eu/jcms/jcms/j_6/pt/ 4https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=51C5F85C5023F589C9DA4D69A5E67484?text=Hungr%25C3%25ADa%2

52C%2BRep%25C3%25BAblica%2BCheca%252C%2BPolonia&docid=216823&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=8285682#ctx1

Página 55

19 DE OUTUBRO DE 2021

55

do referido processo «pode, no limite, determinar a revogação dos dispositivos legais em causa».

A presente proposta de lei incluiu alterações ao artigo 46.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, (versão

consolidada) alterada pelos Decretos-Leis n.os 100/2017, de 23 de agosto, e 89/2019 de 4 de julho, e pela Lei

n.º 36/2021, de 14 de junho, diploma que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos

conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades

previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. A

modificação agora introduzida procura acolher os novos desafios em matéria de gestão coletiva trazidos pela

diretiva, nomeadamente, a figura da licença coletiva com efeitos alargados.

A Proposta de Lei n.º 114/XIV propõe também modificar os artigos 14.º5, 26.º-A, 31.º, 75.º, 76.º, 105.º, 144.º,

170.º, 176.º, 183.º, 189.º, 192.º, 195.º, 196.º e 221.º, aditar 22 novos artigos, revogar a alínea n) do n.º 2 do

artigo 2.º, os artigos 49.º e 191.º e os n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 221.º e introduzir três alterações sistemáticas ao

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos6 (CDADC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de

14 de março, na sua redação atual. Nos links dos mencionados artigos disponibiliza-se não só o acesso ao

respetivo texto vigente, como também às diversas redações ao longo do tempo, sendo possível proceder a

comparações das mesmas. As alterações agora apresentadas visam, designadamente, acolher a criação de um

novo direito conexo na esfera dos editores de imprensa, relativamente à utilização das suas publicações em

linha por parte dos prestadores de serviços da sociedade de informação. De igual modo, salvaguardam-se as

normas internas em vigor na legislação nacional e os efeitos por elas produzidos que atribuem aos editores

direitos de compensações equitativas ou de remuneração compensatória. Equipara-se a proteção legal das

publicações de imprensa à proteção legal conferida pelo direito nacional aos restantes direitos conexos, em

matéria penal, quanto aos tipos de crime de usurpação e contrafação e, acolhe-se, um regime aplicável à

utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, mantendo-

se a proteção temporária a novas empresas tecnológicas que tenham recentemente entrado no mercado.

A presente iniciativa visa ainda alterar artigos 10.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho,

que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de

março, relativa à proteção jurídica das bases de dados, diploma que foi modificado pela Lei n.º 92/2019, de 4 de

setembro, e do qual se encontra disponível uma versão consolidada. Os artigos 10.º e 15.º foram alterados pela

Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro, enquanto o artigo 11.º nunca sofreu, até à presente data, qualquer alteração.

As modificações a este diploma têm como objetivo proceder a uma redefinição do crime de reprodução,

divulgação e comunicação ao público das bases de dados criativas, que passa a abranger também a situação

da sua colocação à disposição do público.

Já o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a

Diretiva 93/98/CEE, do Conselho, de 29 de outubro, relativa à harmonização do prazo de proteção dos direitos

de autor e de certos direitos conexos, e que é relativo à contagem do prazo de caducidade, é agora revogado.

Cumpre mencionar que a proposta de lei em apreço tem também como fim, estabelecer a possibilidade dos

titulares de direitos, entidades de gestão coletiva e utilizadores, em litígios emergentes em matéria de direitos

de autor e direitos conexos, recorrerem à resolução extrajudicial de litígios nacional ou transfronteiriça, nos quais

se incluem a mediação, negociação, conciliação e arbitragem, nos termos do disposto na Lei n.º 29/2013, de 19

de abril, que estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes

jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública; na Lei n.º 63/2011, de 14 de

dezembro, que aprovou a Lei da Arbitragem Voluntária; e no Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, que

permite às entidades que, no âmbito da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto7 (texto consolidado), pretendam promover,

com carácter institucionalizado, a realização de arbitragens voluntárias requerer ao Ministro da Justiça

autorização para a criação dos respetivos centros.

A proposta de lei agora apresentada foi aprovada na reunião8 do Conselho de Ministros de 23 de setembro

de 2021. Importa salientar que a Diretiva (UE) 2019/790 deveria ter sido transposta para o ordenamento jurídico

português até ao dia 7 de junho de 2021, sendo que em dia 26 de julho, a Comissão Europeia abriu

5 Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 6 Versão consolidada. 7 Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, «é revogada a Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, com exceção do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, que se mantém em vigor para a arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho». 8 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=445

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

56

procedimentos de infração9 contra Portugal e 22 outros países da União Europeia, por não terem comunicado

como transpuseram a nova legislação comunitária sobre direitos de autor ou apenas o terem feito parcialmente,

tendo agora, a partir daquela data, dois meses para responderem às cartas da Comissão Europeia e tomarem

as medidas necessárias.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não se encontram quaisquer iniciativas legislativas

pendentes, bem como antecedentes parlamentares sobre a matéria objeto da iniciativa.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em análise foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento).10 Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2

do artigo 119.º do Regimento.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pela Ministra da Cultura, conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do

Regimento e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário, e ainda pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares. Foi aprovada em Conselho de Ministros a 23 de setembro do 2021, ao abrigo da competência

prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que

eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3, do artigo 124.º do Regimento), e na exposição de motivos não

são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma (cfr. Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro).

A presente iniciativa legislativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1

do artigo 120.º do Regimento.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 28 de setembro de 202111 e foi admitida a 29 de setembro,

data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na

generalidade, à Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª), tendo sido anunciada na sessão plenária de 30 de

setembro de 2021. Encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 15 de outubro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Transpõe a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e

que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora possa

9 https://www.pubaffairsbruxelles.eu/copyright-commission-calls-on-member-states-to-comply-with-eu-rules-on-copyright-in-the-digital-single-market-eu-commission-press/ 10 As ligações para a Constituição, o Regimento e a lei formulário são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 11 O título e o texto da iniciativa foram substituídos em 2021-10-07. Com a substituição do texto, a presente proposta de lei deixou de constituir uma autorização legislativa.

Página 57

19 DE OUTUBRO DE 2021

57

ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final , para ir ao encontro

das regras de legística formal, segundo as quais «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato

alterado». Assim, caso seja aprovada na generalidade, sugere-se a seguinte redação para o título: «Transpõe

a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos

direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e

2001/29/CE, alterando o Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro,o Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de

julho, a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril e o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos».

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, sendo que, de

acordo com a alínea a) do artigo 3.º da lei formulário, os diplomas que revistam forma de lei devem ser

republicados sempre que existirem «mais de três alterações ao ato legislativo em vigor».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 11.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do disposto no artigo 44.º-B do Decreto-Lei

n.º 63/85, de 14 de março, na redação dada pela presente lei, que entra em vigor a 7 de junho de 2022»,

mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se

no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona

a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

Nos termos dos dados veiculados pelos próprios 27 Estados-Membros que compõem a União Europeia sobre

a transposição das normas jurídicas europeias para o direito nacional, os quais são expostos na página da Eur-

Lex.

Quanto à transposição da Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de

201912, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE

e 2001/29/CE para cada um dos direitos nacionais dos Estados-Membros, pode-se constatar pela informação

presente na página da Eur-Lex13 que, 8 Estados-Membros – Alemanha, Chéquia, Dinamarca, França, Hungria,

Lituânia, Malta e Países Baixos – aprovaram, até ao presente momento, medidas legislativas para a

implementação das normas jurídicas insertas neste dispositivo comunitário na respetiva ordem jurídica interna.

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha,

França, Malta e Países Baixos.

ALEMANHA

Pelo articulado da Gesetz zur Anpassung des Urheberrechts an die Erfordernisse des Digitalen Binnenmarkts

12 Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32019L0790. 13 Em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/NIM/?uri=CELEX%3A32019L0790, consultada no dia 7-10-2021.

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

58

vom 31. Mai 202114 (Lei sobre a Adaptação da Lei dos Direitos de Autor aos Requisitos do Mercado Único Digital,

de 31 de maio de 2021) é concretizada a transposição do ato legislativo europeu objeto da iniciativa legislativa

sub judice, a Diretiva (UE) 2019/790, através do estabelecimento de modificações no teor de § e da inserção de

novos § nos vários dispositivos que regem o domínio jurídico dos direitos de autor e direitos conexos como:

− A Gesetz über Urheberrecht und verwandte Schutzrechte vom 9. September 1965 (Urheberrechtsgesetz –

UrhG)15 [Lei dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, de 9 de setembro de 1965 (Lei dos Direitos de

Autor) – texto consolidado], em particular os § 32d, 32e, 32f, 32g, 36d, 44b, 60d, 60e, 60f, 68, 87f, 87g,

87h, 87i, 87j, 87k e 133;

− A Gesetz über die Wahrnehmung von Urheberrechten und verwandten Schutzrechten durch

Verwertungsgesellschaften vom 24. Mai 2016 (Verwertungsgesellschaftengesetz – VGG16 [Lei sobre o

exercício dos Direitos de Autor e Direitos Conexos pelas Sociedades de Gestão Coletiva, de 24 de maio

de 2016 (Lei das Sociedades de Gestão Coletiva) – texto consolidado], entre os outros, os § 50, 51, 51a,

51b, 52, 52a, 52b, 52c, 52d, 52e, 140 e 141 materializam as regras jurídicas europeias.

No artigo 3.º da Lei sobre a Adaptação da Lei dos Direitos de Autor aos Requisitos do Mercado Único Digital,

de 31 de maio de 202117 é desenvolvido um novo normativo, a Gesetz über die urheberrechtliche

Verantwortlichkeit von Diensteanbietern für das Teilen von Online-Inhalten (Urheberrechts-Diensteanbieter-

Gesetz vom 31 Mai 2021– UrhDaG)18 [Lei sobre a Responsabilidade dos Prestadores de Serviços em matéria

de Direitos de Autor para a Partilha de Conteúdo Online (Lei do Prestador de Serviços de Direitos de Autor, de

31 de maio de 2021)] e, segundo o artigo 5 in fine da Lei sobre a Adaptação da Lei dos Direitos de Autor aos

Requisitos do Mercado Único Digital, de 31 de maio de 2021, as suas normas entraram em vigor no dia 1 de

agosto de 2021.

Nas disposições da Lei sobre a Responsabilidade dos Prestadores de Serviços em matéria de Direitos de

Autor para a Partilha de Conteúdo Online são decididos assuntos como a responsabilidade do prestador de

serviços (§1); a definição de prestador de serviços (§2); as exceções à aplicabilidade desta lei (§3); o direito do

autor à remuneração (§4 e §5); os meios de resolução de litígios (§13 a §17).

FRANÇA

Nesta ordem jurídica, a transposição da Diretiva (UE) 2019/790 é efetivada através de quatro atos

legislativos:

− A Loi n.º 2019-775 du 24 juillet 2019 tendant à créer un droit voisin au profit des agences de presse et des

éditeurs de presse, a qual confere uma nova redação a algumas das disposições do Code de la propriété

intellectuelle19 (Código da propriedade intelectual – texto consolidado), bem como procede à inserção de

novas normas no mesmo código;

− A Loi n.º 2020-1508 du 3 décembre 2020 portant diverses dispositions d'adaptation au droit de l'Union

européenne en matière économique et financière (1), especificamente nos parágrafos 1.º e 2.º do n.º I.

conjugado com o n.º II. do artigo 34 é concedida a autorização legislativa ao Governo para tomar as ações

necessárias para modificar as disposições do Código da Propriedade Intelectual por formar a implementar

no direito nacional as regras jurídicas insertas na Diretiva (UE) 2019/790. Esta autorização tem um prazo

14 Acessível em https://www.bgbl.de/xaver/bgbl/start.xav?startbk=Bundesanzeiger_BGBl&start=//*%5b@attr_id=%27bgbl121s1204.pdf%27%5d#__bgbl__

%2F%2F*%5B%40attr_id%3D%27bgbl121s1204.pdf%27%5D__1633516264418. 15 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Ministério Federal da Justiça e da Proteção dos Consumidores, Gabinete Federal de Justiça no endereço https://www.gesetze-im-internet.de, em https://www.gesetze-im-internet.de/urhg/BJNR012730965.html. Todas as

ligações eletrónicas a referências legislativas respeitantes à Alemanha são feitas para o referido portal. 16 Em https://www.gesetze-im-internet.de/vgg/BJNR119010016.html. 17 Acessível em

https://www.bgbl.de/xaver/bgbl/start.xav?startbk=Bundesanzeiger_BGBl&start=//*%5b@attr_id=%27bgbl121s1204.pdf%27%5d#__bgbl__%2F%2F*%5B%40attr_id%3D%27bgbl121s1204.pdf%27%5D__1633516264418. 18 Em https://www.gesetze-im-internet.de/urhdag/BJNR121500021.html. 19 Diploma consolidado acessível no portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal.

Página 59

19 DE OUTUBRO DE 2021

59

de 12 meses a contar a partir da promulgação desta lei. Quanto à transposição do n.º 6 do artigo 2.º e

artigos 17 a 23 do normativo europeu, o prazo é de seis meses;

− O Décret n° 2021-539 du 29 avril 2021 relatif à la commission prévue aux articles L. 132-44 et L. 218-5 du

code de la propriété intellectuelle;

− A Ordonnance n° 2021-580 du 12 mai 2021 portant transposition du 6 de l'article 2 et des articles 17 à 23

de la directive 2019/790 du Parlement européen et du Conseil du 17 avril 2019 sur le droit d'auteur et les

droits voisins dans le marché unique numérique et modifiant les directives 96/9/CE et 2001/29/CE, este

dispositivo introduz modificações e cria um conjunto de normas no articulado do Código da propriedade

intelectual.

O artigo 13 fixa a data em que se inicia a aplicabilidade dos diversos artigos desta ordonnance.

MALTA

Como decorre do preâmbulo do diploma, o Ministro da Economia e da Indústria, no quadro das suas

competências, aprovou a Copyright and related rights in the Digital Single Market Regulations, 202120 –

COPYRIGHT ACT (CAP 415) [Lei dos Direitos de Autor e Direitos Conexos no Mercado Único Digital, 2021],

esta foi publicada no Dário Oficial de 18 de junho de 2021 e, conforme o preceituado no n.º 2 desta lei, a principal

finalidade deste normativo é a substancialização das regras jurídicas da Diretiva (UE) 2019/790 na legislação

nacional.

Para a interpretação e aplicação deste instrumento jurídico é necessária a definição de «information society

service» (serviço da sociedade da informação) enunciada no n.º 2 da Electronic Commerce Act21 (CAP 426) [Lei

do Comércio Eletrónico – texto consolidado).

PAÍSES BAIXOS

A transposição da norma europeia para o direito interno deste país ocorre pela aprovação da Wet van 16

december 202022 tot wijziging van de Auteurswet, de Wet op de naburige rechten, de Databankenwet en de Wet

toezicht en geschillenbeslechting collectieve beheersorganisaties auteurs-en naburige rechten in verband met

de implementatie van Richtlijn (EU) 2019/790 van het Europees parlement en de Raad van 17 april 2019 inzake

auteursrechten en naburige rechten in de digitale eengemaakte markt en tot wijziging van de Richtlijnen 96/9/EG

en 2001/29/EG (Implementatiewet richtlijn auteursrecht in de digitale eengemaakte markt) [Lei de 16 de

dezembro de 2020 que altera a Lei de Direitos de Autor no âmbito da implementação da Diretiva (UE) 2019/790

(Lei de Implementação da Diretiva relativa aos Direitos de Autor no Mercado Único Digital).

Conforme é estabelecido no próprio título deste diploma, o decidido no seu articulado produz efeitos:

− Na Auteurswet23(Lei dos Direitos de Autor);

− Na Wet op de naburige rechten24 (Lei dos Direitos Conexos – texto consolidado);

− Na Databankenwet25 (Lei de Bancos de Dados – texto consolidado) e;

− Na Wet toezicht en geschillenbeslechting collectieve beheersorganisaties auteurs– en naburige rechten26

(Lei sobre a Supervisão e Resolução de Litígios das Organizações de Gestão Coletiva de Direitos de Autor e

Direitos Conexos – texto consolidado).

O Besluit van 18 december 202027 tot vaststelling van het tijdstip van inwerkingtreding van de

20 Conforme Aviso legal n.º 261 de 2021 disponível no portal oficial legislation.mt, em https://legislation.mt/eli/ln/2021/261/eng. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Malta são feitas para o referido portal. 21 Acessível em https://legislation.mt/eli/cap/426/eng. 22 Disponível em https://zoek.officielebekendmakingen.nl/stb-2020-558.html. 23 Diploma consolidado acessível no portal oficial wetten.overheid.nl, em https://wetten.overheid.nl/BWBR0001886/2021-06-07. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes aos Países Baixos são feitas para o referido portal, salvo indicação em contrário. 24 Acessível em https://wetten.overheid.nl/BWBR0005921/2021-06-07. 25 Disponível em https://wetten.overheid.nl/BWBR0010591/2021-06-07. 26 Em https://wetten.overheid.nl/BWBR0014779/2021-07-01. 27 Acessível em https://zoek.officielebekendmakingen.nl/stb-2020-559.html.

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

60

Implementatiewet richtlijn auteursrecht in de digitale eengemaakte markt (Decreto de 18 de dezembro de 2020

que determina a data de entrada em vigor da Lei de Implementação dos Direitos de Autor no Mercado Único

Digital).

Organizações internacionais

A Assembleia-Geral daOrganização das Nações Unidas(ONU) pelo n.º 13 da Resolução 60/252, de 27

de março de 200628 decide proclamar o dia 17 de maio como o Dia Mundial da Sociedade da Informação, de

modo a aumentar a consciencialização sobre as possibilidades que a utilização da internet e de outras

tecnologias de informação e comunicação podem oferecer às sociedades e economias, bem como formas de

reduzir a exclusão digital.

No âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) foi concluído, no dia 24 de julho de

1971, o Ato de Paris da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, cuja adesão em

Portugal foi aprovada pelo Decreto n.º 73/78, de 26 de julho, sendo o texto na língua portuguesa publicado em

anexo a este diploma.

Esta organização adotou igualmente o Tratado sobre Direito de Autor aprovado pela Resolução da

Assembleia da República n.º 53/2009, de 30 de julho e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º

68/2009, de 30 de julho e o Tratado sobre Prestações e Fonogramas aprovado pela Resolução da Assembleia

da República n.º 81/2009, de 27 de agosto e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 77/2009, de

27 de agosto.

A Organização da Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) afirmou a

Convenção Universal sobre Direito de Autor revista em Paris a 24 de julho de 1971 aprovada, para adesão, em

Portugal pelo Decreto n.º 140-A/79, de 26 de dezembro, o texto na língua portuguesa é publicado em anexo a

este decreto.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) em conjunto com a Organização da Nações Unidas para

a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) e o Gabinete da União Internacional para a Proteção das

Obras Literárias e Artísticas(BIRPI) [antecessora da OMPI] adotaram, no dia 26 de outubro de 1961, a

Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de

Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma) aprovada, para adesão, pela Resolução

da Assembleia da República n.º 61/99, de 22 de julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º

168/99, de 22 de julho.

• Enquadramento no plano da União Europeia

A legislação da União Europeia (UE) sobre direitos de autor engloba 11 diretivas29 e 2 regulamentos30,

harmonizando os direitos essenciais dos autores, intérpretes, produtores e organismos de radiodifusão. Estas

normas permitem reduzir as discrepâncias nacionais e garantem o nível de proteção necessário para fomentar

o investimento na criatividade, promovendo a diversidade cultural e proporcionando aos consumidores e

empresas um melhor acesso aos conteúdos e serviços digitais em toda a Europa31.

O objetivo primordial dos esforços de harmonização da UE é o de permitir que os bens protegidos por direitos

de autor (por exemplo, livros, música, filmes, software, etc.) e serviços (por exemplo, serviços que oferecem

acesso a estes bens) circulem livremente no mercado interno. Para tal, tornou-se necessário adaptar as

regras da UE em matéria de direitos de autor a novos comportamentos de consumo, bem como às tecnologias

digitais que mudaram radicalmente a forma como os conteúdos criativos são produzidos, distribuídos e acedidos.

Estes direitos são assim concedidos aos autores (direitos de autor) e aos intérpretes, produtores e

organismos de radiodifusão (direitos conexos), incluindo:

28 Consultável em https://undocs.org/A/RES/60/252. 29Diretiva 2006/115/CE; Diretiva 2001/84/CE ; Diretiva 2009/24/CE; Diretiva 2004/48/CE; Diretiva 2006/116/CE; Diretiva 2011/77/UE; Diretiva

2012/28/UE; Diretiva 2014/26/EU; Diretiva (UE) 2017/1564; Diretiva (UE) 2019/790 (que alterou a Directiva 96/9/CE e a Directiva 2001/29/CE); Diretiva (UE) 2019/789 (que alterou a Directiva 93/83/CEE). 30 Regulamento (UE) 2017/1563 e Regulamento (UE) 2017/1128 31 Ver https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/copyright-legislation; https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/copyright e https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/news/new-eu-copyright-rules-will-benefit-creators-businesses-and-consumers-start-apply

Página 61

19 DE OUTUBRO DE 2021

61

• Direitos económicos que permitem aos titulares dos direitos controlar a utilização das suas obras e outro

material protegido e ser remunerados pela sua utilização. Normalmente assumem a forma de direitos

exclusivos, nomeadamente para autorizar ou proibir a realização e distribuição de cópias, bem como a

comunicação ao público. Estes direitos, bem como os seus termos de proteção, estão harmonizados a

nível da EU;

• Os direitos morais incluem o direito de reivindicar a autoria da obra e o direito de objeção a qualquer ação

derrogatória em relação à obra e não estão harmonizados a nível da UE.

O licenciamento é o principal mecanismo para o exercício dos direitos de autor e direitos conexos.

Dependendo do direito em causa, do tipo de utilização e do setor, as licenças são concedidas diretamente pelo

titular do direito ou pelas organizações de gestão coletiva32.

A 17 de abril de 2019, o Parlamento e o Conselho aprovaram a diretiva relativa aos direitos de autor e direitos

conexos no mercado único digital (Diretiva (UE) 2019/790)33,34, também conhecida por Diretiva MUD, que veio

alterar duas diretivas anteriores relativas a questões relacionadas com os direitos de autor (as diretivas 96/9/CE35

e 2001/29/CE36). O principal objetivo desta diretiva foi o de harmonizar ainda mais a legislação da UE em matéria

de direitos de autor e direitos conexos, tendo em conta as utilizações digitais e transfronteiriças de conteúdos

protegidos, estabelecer regras sobre exceções e limitações aos direitos de autor e direitos conexos, sobre a

facilitação de licenças e para facilitar o bom funcionamento do mercado para a exploração de obras. A diretiva

ressalva que não afetará as regras existentes no acervo dos direitos de autor.

As exceções aos direitos de autor previstos nesta diretiva permitem aos beneficiários a utilização de obras

protegidas sem necessidade de prévio consentimento dos titulares dos respetivos direitos. Estas exceções têm

em conta os avanços tecnológicos do mundo atual e prevêem-se obrigatórias relativamente a três grandes áreas

de intervenção:

a) Educação, permitindo a utilização de obras protegidas no ensino com suporte digital e em linha,

beneficiando o ensino à distância ou a mobilidade na UE de estudantes e de professores;

b) Investigação, contribuindo para o progresso científico e para a inovação na União através da possibilidade

de utilização de tecnologias de prospeção de texto e de dados, por organizações de investigação e para este

fim;

c) Proteção do património cultural, prevendo o desenvolvimento da «preservação digital» por instituições

responsáveis pela salvaguarda do património cultural, através da cópia ou migração para o suporte mais

adequado em ambiente digital.

O artigo 17.º, que prevê novas regras sobre plataformas de partilha de conteúdos, é o artigo central desta

diretiva e destina-se a colmatar a «lacuna de valor», uma vez que os titulares de direitos recebiam menor

remuneração apesar do aumento da utilização das suas obras. Esta disposição permite, por um lado, aos

titulares de direitos uma maior proteção de forma a receberem uma remuneração adequada pela exploração em

linha das suas obras e, por outro, menores encargos para as plataformas sem impedir os utilizadores de fazer

uma utilização lícita dessas obras.

A Comissão publicou no dia 7 de junho de 2021 as suas orientações37 sobre o artigo 17.º desta diretiva38.

32 Ver https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/copyright 33 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:32019L0790 34 A proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos de autor no mercado único digital [COM(2016)593] que deu origem a esta diretiva foi escrutinada pela Comissão de Assuntos Europeus. Ver: https://www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=19676 35 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A31996L0009 36 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32001L0029 37 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1625142238402&uri=CELEX%3A52021DC0288 38 https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/news/new-eu-copyright-rules-will-benefit-creators-businesses-and-consumers-start-apply

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

62

V. Consultas e contributos

Na exposição de motivos o Governo refere que «atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer

na Assembleia da República devem ser ouvidos o Conselho Superior de Magistratura e a Comissão Nacional

de Proteção de Dados, devendo, ainda, a presente proposta de lei ser submetida a consulta pública».

Nos termos do artigo 140.º, n.º 1, do RAR, «Em razão da especial relevância da matéria, a comissão

parlamentar competente pode propor ao Presidente a discussão pública de projetos ou propostas de lei, nos

termos dos n.os 3 e 4 do artigo 134.º»

Foi solicitado, pela Comissão de Cultura e Comunicação, parecer à Entidade Reguladora para a

Comunicação Social, nos termos do artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de

novembro.

Caso seja enviado, o respetivo contributo será disponibilizado no site da Assembleia da República, na página

eletrónica da iniciativa.

Sugere-se que, em sede de especialidade, seja ponderada a consulta às seguintes entidades:

a) GDA – Gestão dos Direitos dos Artistas;

b) DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;

c) Facebook Portugal;

d) Centro de Cidadania Digital;

e) Plataforma D3 – Defesa dos Direitos Digitais;

f) FEVIP – Associação Portuguesa de Defesa de Obras Audiovisuais

g) Google Portugal;

h) Associação Portuguesa de Imprensa;

i) Plataforma dos Media Privados;

j) AGECOP, Associação para a Gestão da Cópia Privada;

k) APDI, Associação Portuguesa de Direito Intelectual;

l) APR, Associação Portuguesa de Radiofusão;

m) APRITEL, Associação dos Operadores de Telecomunicações;

n) GEDIPE, Associação para a Gestão de Direitos de Autor, Produtores e Editores.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

• Enquadramento bibliográfico

ARROYO AMAYUELAS, Esther – La responsabilidad de los intermediarios en internet: ¿puertos seguros a

prueba de futuro? Cuadernos de derecho transnacional [Em linha]. V. 12, N.º 1 (marzo 2020), p. 808-837.

[Consult. 30 set. 2021]. Disponível em:

Página 63

19 DE OUTUBRO DE 2021

63

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=131802&img=16879&save=true>.

Resumo: Vinte anos após a promulgação da Diretiva 2000/31, de 8 de junho de 2000, sobre comércio

eletrónico (DCE), parece ser o momento de adequar as suas isenções de responsabilidade aos novos modelos

de negócio na Internet. Tudo indica que a nova DCE não terá como finalidade preservar os portos seguros que

os prestadores de serviços de intermediação agora possuem (artigos 12-14 DCE), mas, antes, evitar que as

novas estruturas digitais (plataformas) promovam e disseminem atividades ilícitas. Em suma, espera-se um

aumento de seus deveres de diligência, com o risco de censura provocada pelo excesso de zelo na busca de

ilegalidades e os correspondentes danos para a liberdade de informação, expressão e negócios. A Diretiva

2019/790, de 17 de abril de 2019, sobre direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital, é um bom

exemplo das mudanças que já ocorreram e das que se avizinham.

DUSOLLIER, Séverine – The 2019 directive on copyright in the digital single market: some progress, a few

bad choices, and an overall failed ambition. Common Market Law Review. Leiden. ISSN 0165-0750. V. 57, n.º

4 (aug. 2020), p. 979-1029. Cota: RE-227.

Resumo: Após quatro anos de intenso debate, a Diretiva sobre Direitos de Autor no Mercado Único Digital

foi finalmente adotada em abril de 2019. O texto legislativo visa adaptar os direitos autorais ao mundo digital,

colmatar algumas lacunas e utilizações não compensadas de obras e outros materiais, e melhorar alguns usos

através de exceções novas ou reafirmadas. Duas disposições foram particularmente contestadas. O artigo 15

cria um novo direito de propriedade intelectual que beneficia os editores de notícias nas suas notícias online,

numa tentativa de forçar o Google News e plataformas semelhantes a remunerar seu uso. O artigo 17 exige que

as plataformas de compartilhamento de vídeo, como o YouTube, obtenham uma licença para qualquer conteúdo

protegido por direitos autorais carregado pelos seus utilizadores ou, por defeito, filtrem esse conteúdo quando

solicitado pelos proprietários dos direitos. Mas a diretiva tem muito mais a oferecer, embora possa não conseguir

garantir o mercado único digital que promete.

ESPÍN ALBA, Isabel – Online content sharing service providers’ liability in the directive on copyright in the

Digital Single Market. UNIO [Em linha]: EU law jornal.Vol. 6, N.º 1, (January 2020), p. 100-114. [Consult. 30

set. 2021]. Disponível em:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=136227&img=24231&save=true>.

Resumo: As tecnologias digitais transformaram a maneira como o conteúdo criativo protegido por direitos

autorais é criado, produzido, distribuído e acedido. A Diretiva sobre Direitos de Autor no Mercado Único Digital

visa atualizar as regras de direito de autor, tendo em conta as alterações nestes paradigmas. De todos os

aspetos da reforma, este artigo analisa criticamente o conteúdo do artigo 17, a fim de lidar com a chamada

lacuna de valor que forçou uma mudança no regime de responsabilidade do provedor de serviços de

compartilhamento de conteúdo online.

FERRI, Federico – The dark side(s) of the EU Directive on copyright and related rights in the Digital Single

Market. China-EU Law Journal [Em linha]. (2020). [Consult. 30 set. 2021]. Disponível em:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134098&img=21164&save=true>.

Resumo: O artigo examina alguns aspetos essenciais da Diretiva (UE) 2019/790, ato legislativo adotado pela

União Europeia para adaptar os direitos de autor ao ambiente digital em evolução. Segundo o autor, a medida

pretende ter implicações consideráveis no plano europeu e deverá influenciar também, pelo menos em parte,

as relações entre a União Europeia e Estados terceiros no domínio dos direitos de autor. O autor investiga

principalmente a relação entre o Mercado Único Digital e a lei de direitos autorais da União Europeia,

concentrando-se nas suas questões mais polémicas. Em particular, o artigo explora três novos pontos-chave:

exceções obrigatórias e limitações aos direitos exclusivos dos detentores de direitos, direitos dos editores da

imprensa e responsabilidade das plataformas.

MIGUEL ASENSIO, Pedro Alberto de – Territorialidad de los derechos de autor y mercado único digital.

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

64

Cuadernos de derecho transnacional [Em linha]. V. 12, N.º 2 (Octubre 2020), p. 349-371. [Consult. 30 set.

2021]. Disponível em:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133040&img=19275&save=true>.

Resumo: Uma característica distintiva da União Europeia é o nível particularmente elevado de harmonização

dos regimes nacionais de direitos de autor, o que pode facilitar o desenvolvimento de mecanismos específicos

para contornar a atual fragmentação do mercado interno. O alcance da competência judicial internacional

condiciona a adoção de medidas jurídicas de proteção dos direitos de autor em vários Estados-Membros, mas

tal possibilidade requer a aplicação de tantas leis quantos os Estados. Em alguns instrumentos recentes, há

uma tendência renovada para usar o critério do país de origem para superar os obstáculos decorrentes dos

regimes nacionais de direitos autorais. Neste contexto, são avaliadas as contribuições do Regulamento (UE)

2017/1128 e das Diretivas (UE) 2019/789 e 2019/790, relativas à regulamentação das atividades

transfronteiriças no âmbito do mercado único digital.

REBIUN Línea 2 (3er. P.E.). Grupo de Propiedad Intelectual – Contribución a la consulta pública previa

sobre un borrador de anteproyecto de ley sobre los derechos de autor y derechos afines en el mercado

único digital europeo, por la que se incorporan al ordenamento jurídico español la Directiva (UE)

2019/790 del Parlamento Europeo y del Consejo de 17 de Abril de 2019 [Em linha]. Madrid: CRUE

Universidades Españolas, 2020. [Consult. 30 set. 2021]. Disponível em:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=136229&img=24233&save=true>.

Resumo: O presente documento reúne os comentários da Red de Bibliotecas Universitarias Españolas no

âmbito do processo de elaboração do anteprojeto de lei sobre direito de autor e direitos conexos no Mercado

Único Digital europeu, particularmente no que concerne à transposição para o ordenamento jurídico espanhol

da Diretiva (UE) 2019/790, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019. De acordo com os

autores, «é óbvio que a transposição deve procurar o justo equilíbrio entre os diferentes interesses em jogo,

mas deve também ter-se em conta qual o objetivo da reforma: construir o mercado único da União Europeia,

uma economia europeia próspera e um espaço em que a diversidade da produção científica, intelectual e cultural

europeias circulem por toda a União Europeia com a maior liberdade possível».

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×