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Quarta-feira, 20 de outubro de 2021 II Série-A — Número 22
XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 185/XIV/1.ª, 706, 764 e 916/XIV/2.ª e 950, 964, 969 e 997/XIV/3.ª): N.º 185/XIV/1.ª [Consagra a Terça-Feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório (décima sexta alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)]: — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 706/XIV/2.ª (Delimita as circunstâncias em que deve ser removido ou impossibilitado o acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos, bem como os procedimentos e meios para alcançar tal resultado): — Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração do CDS-PP, do PS e do PSD, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 764/XIV/2.ª — Determina a obrigatoriedade da instalação de sistema de deteção de incêndio em explorações pecuárias das classes 1 e 2, em regime intensivo, procedendo à quinta alteração ao Decreto-lei n.º 220/2008, de 12 de novembro: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de lei. N.º 916/XIV/2.ª (Atestado Médico de Incapacidade Multiusos – clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau incapacidade, através de uma norma interpretativa ao artigo
4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 950/XIV/3.ª (Consagra o complemento vitalício de pensão e a pensão mínima de dignidade para os antigos combatentes): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 964/XIV/3.ª [Estabelece o reforço e avaliação da implementação e execução do Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART) e do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTRANSP)]: — Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 969/XIV/3.ª (Consagra a Terça-Feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório, procedendo à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro): — Vide parecer do Projeto de Lei n.º 185/XIV/1.ª e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 997/XIV/3.ª (PS, PSD, PCP) — Terceira alteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, que aprova o regime jurídico do
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Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV). Proposta de Lei n.º 104/XIV/3.ª (Procede à reformulação das forças e serviços de segurança que exercem atividade de segurança interna, no quadro da reafetação de competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo proposta de alteração do PS e BE, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Projetos de Resolução (n.os 722, 736, 747, 766, 991, 1237, 1274, 1390, 1407 e 1413/XIV/2.ª e 1447 e 1480/XIV/3.ª): N.º 722/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que promova, com urgência, a ampliação e reabilitação da Escola Secundária Raul Proença, do Agrupamento de Escolas Raul Proença, do concelho das Caldas da Rainha, distrito de Leiria): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto. N.º 736/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que programe obras de requalificação na Escola Secundária de Raul Proença, nas Caldas da Rainha): — Vide Projeto de Resolução n.º 722/XIV/2.ª N.º 747/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a urgente requalificação edificado da Escola Secundária/3 Camilo Castelo Branco em Vila Real): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto.
N.º 766/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que proceda à realização de obras na Escola Secundária 3 Camilo Castelo Branco, Vila Real): — Vide Projeto de Resolução n.º 747/XIV/2.ª N.º 991/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a realização das necessárias obras na Escola Secundária Raúl Proença, nas Caldas da Rainha): — Vide Projeto de Resolução n.º 722/XIV/2.ª N.º 1237/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a requalificação urgente da Escola Secundária Camilo Castelo Branco de Vila Real): — Vide Projeto de Resolução n.º 747/XIV/2.ª N.º 1274/XIV/2.ª (Modernização e requalificação da Escola Secundária Camilo Castelo Branco, em Vila Real): — Vide Projeto de Resolução n.º 747/XIV/2.ª N.º 1390/XIV/2.ª (Requalificação e reabilitação da Escola Secundária António Inácio da Cruz, em Grândola): — Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1407/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a requalificação da Escola Secundária António Inácio da Cruz, em Grândola): — Vide Projeto de Resolução n.º 1390/XIV/2.ª N.º 1413/XIV/2.ª (Pela realização de obras de requalificação da Escola Secundária António Inácio da Cruz, Grândola): — Vide Projeto de Resolução n.º 1390/XIV/2.ª N.º 1447/XIV/3.ª (Recomenda ao Governo a requalificação da Escola Secundária António Inácio da Cruz, em Grândola): — Vide Projeto de Resolução n.º 1390/XIV/2.ª N.º 1480/XIV/3.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a criação de um sistema de videovigilância na floresta.
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PROJETO DE LEI N.º 185/XIV/1.ª
[CONSAGRA A TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL COMO FERIADO NACIONAL OBRIGATÓRIO (DÉCIMA
SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE
FEVEREIRO)]
PROJETO DE LEI N.º 969/XIV/3.ª
(CONSAGRA A TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL COMO FERIADO NACIONAL OBRIGATÓRIO,
PROCEDENDO À DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI
N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e notas técnicas elaboradas pelos serviços de
apoio
Parecer conjunto
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas
3. Enquadramento legal
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei
formulário
5. Iniciativas legislativas e petições sobre a matéria
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
O Projeto de Lei n.º 185/XIV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar (GP) do Partido Ecologista «Os
Verdes» (PEV) e o Projeto de Lei n.º 969/XIV/3.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do partido Pessoas-
Animais-Natureza (PAN), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, no artigo 118.º e no n.º
1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
O Projeto de Lei n.º 185/XIV/1.ª (PEV) deu entrada a 22 de janeiro de 2021, foi admitido e anunciado a 27
de janeiro, data em que baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social
(10.ª).
O Projeto de Lei n.º 969/XIV/3.ª (PAN) deu entrada a 1 de outubro de 2021, foi admitido a 4 de outubro, data
em que baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), tendo sido
anunciado na sessão plenária de 6 de outubro.
As presentes iniciativas foram submetidas a apreciação pública, nos termos e para os efeitos da alínea d) do
n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da
Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, pelo período de 30 dias, tendo no
caso do Projeto de Lei n.º 185/XIV/1.ª (PEV) já terminado o respetivo período de apreciação pública, enquanto
que ainda se encontra a decorrer o referido período no caso do Projeto de Lei n.º 969/XIV/3.ª (PAN).
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A discussão em reunião plenária dos projetos de lei em causa encontra-se agendada para o próximo 22 de
outubro.
2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas
Os proponentes do Projeto de Lei n.º 185/XIV/1.ª (PEV) visam consagrar a Terça-Feira de Carnaval como
um feriado obrigatório, destacando que, desde a XII Legislatura, têm apresentado iniciativas legislativas nesse
sentido e que foram, sucessivamente, rejeitadas.
Invocam, de seguida, o Carnaval ou Entrudo como uma «tradição consolidada de organização de festas neste
período», e sendo «entendido e interiorizado como um verdadeiro feriado obrigatório», com repercussões nas
«dinâmicas sociais, económicas e culturais de várias comunidades e localidades.»
Destacam os proponentes que o XIX Governo Constitucional ignorou a importância económica, social e
cultural que esta data tem na sociedade e junto da população portuguesa, contrariamente ao que aconteceu com
os Governos de anos anteriores a 2012, que consideraram a Terça-Feira de Carnaval como feriado, devendo ser
permitida a participação das pessoas nesses eventos que têm uma assinalável expressão económica, social e
cultural nalgumas regiões do País.
Acrescentam ainda que atualmente apenas parte do País trabalha nesse dia, com as dificuldades resultantes
do encerramento dos serviços postais e bancários e também da redução de oferta de serviços de transportes
públicos, não parecendo razoável aos autores da presente iniciativa conceder ao Governo a possibilidade de
decidir não considerar a Terça-Feira de Carnaval como feriado uma ou duas semanas antes, propondo assim a
sua inclusão no elenco dos feriados obrigatórios.
O projeto de lei subdivide-se em três artigos, correspondendo o primeiro ao objeto, o segundo às alterações
a introduzir no Código do Trabalho, que consistem na transferência da Terça-Feira de Carnaval do artigo 235.º
(feriados facultativos) para a lista do artigo 234.º (feriados obrigatórios), enquanto o terceiro fixa a entrada em
vigor da lei a aprovar para o dia seguinte ao da sua publicação.
Os autores do Projeto de Lei n.º 969/XVI/3.ª (PAN) reiteram que a iniciativa em causa foi já apresentada na
legislatura anterior e que visa consagrar a Terça-Feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório, propondo
alterar, para o efeito, os artigos 234.º e 235.º do Código do Trabalho.
A pretensão é justificada pela importância de uma época festiva «marcada pela preocupação em preservar
ao máximo a identidade cultural e a tradição»,destacando-se o investimento em larga escala que os eventos
associados a estas festividades representam, propiciando efeitos diretos na dinamização das economias locais.
Recordam que, apesar de habitualmente o Governo conceder tolerância de ponto na Terça-Feira de Carnaval
públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam centrais ou desconcentrados, o que o XIX
Governo Constitucional não fez, gerando bastante insatisfação entre os municípios, tendo alguns optado por
conceder essa tolerância aos funcionários municipais.
A par disso, os proponentes afirmam que uma parte significativa das empresas do setor privado aderem a
esta tolerância, por via de instrumentos de regulação coletiva, e que o próprio calendário escolar considera este
dia na fixação dos períodos de férias escolares.
É ainda referida a intensa carga horária laboral existente em Portugal, frisando a necessidade de promover
períodos de descanso e lazer como fator de estímulo da produtividade.
Esta iniciativa estrutura-se em três artigos, materializando o artigo 1.º o objeto, o artigo 2.º as alterações a
inserir no Código do Trabalho e o artigo 3.º a entrada em vigor.
3 – Enquadramento legal
Em relação ao restante enquadramento legal, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível na
nota técnica conjunta dos projetos de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e
disponível na Parte IV – Anexos deste parecer.
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4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
As iniciativas em apreço assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do
artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim,
os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeitam, de igual modo, os limites à admissão
das iniciativas, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura infringirem a
Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir
na ordem legislativa.
A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação das presentes iniciativas. As disposições deste diploma
deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular em
sede de redação final.
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma suprarreferido, «Os atos normativos devem
ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto». Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estipula
que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha
havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam
sobre outras normas».
Os títulos das iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em conformidade
com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de
aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
De referir que, de acordo com as regras de legística formal, o título de um ato de alteração deve referir o título
do ato alterado2.
Procurando dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem
outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Embora a exigência da indicação do número de ordem de alteração e da identificação dos diplomas que
procederam a alterações anteriores decorra da lei formulário, deve ter-se em conta que a mesma foi aprovada e
publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo
é acessível universal e gratuitamente.
Em face do exposto, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa,
parece mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas que
procederam a alterações, quando a mesma incida sobre códigos, como é o caso, «leis gerais», «regimes gerais»,
«regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.
Desta forma, e no respeito pelas regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria, no sentido de tornar
a sua formulação mais sucinta e clara, seria preferível, por motivos de segurança jurídica, sugerimos que se
retire a referência ao número de ordem de alteração. Propomos, assim, o seguinte título: «Consagra a Terça-
Feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório, alterando o Código do Trabalho aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro», bem como a eliminação do elenco de alterações ao Código do Trabalho,
constante do artigo 1.º do projeto de lei em análise.
Refira-se ainda que o n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário determina que deve proceder-se à republicação
integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo
em vigor, excecionando, na alínea a), o caso de alterações a códigos. No caso em apreço por se tratar de um
código, não se mostra necessária, para efeitos da lei formulário, a republicação dos diplomas alterados.
Em caso de aprovação, as iniciativas em apreço revestirão a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, ambas as iniciativas definem que entrada em vigor ocorrerá «no dia
seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, que determina que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 2 DUARTE, David., [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201.
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algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em
face da lei formulário.
5 – Iniciativas legislativas e petições sobre a matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que ao longo das últimas
Legislaturas foram apresentadas várias iniciativas em matéria idêntica ou conexa, que constam da nota técnica
e que passamos a elencar:
– Projeto de Lei n.º 750/XII/4.ª (PEV) – «Consagra a Terça-Feira de Carnaval como feriado nacional
obrigatório (alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas
Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de
agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto)», rejeitado na generalidade
na reunião plenária de 15 de janeiro de 2015;
– Projeto de Lei n.º 21/XIII/1.ª (PEV) – «Consagra a Terça-Feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório
(alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os
105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto,
69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto)», rejeitado na generalidade na
reunião plenária de 19 de janeiro de 2017;
– Projeto de Lei n.º 369/XIII/2.ª (PAN) – «Altera o Código do Trabalho, consagrando a Terça-Feira de Carnaval
como feriado nacional obrigatório», igualmente rejeitado na generalidade na reunião plenária de 19 de janeiro de
2017;
– Projeto de Lei n.º 709/XIII/3.ª (PEV) – «Consagra a Terça-Feira de Carnaval como feriado nacional
obrigatório (décima terceira alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)»,
rejeitado na generalidade na reunião plenária de 9 de março de 2018;
– Projeto de Lei n.º 710/XIII/3.ª (PAN) – «Altera o Código do Trabalho, consagrando a Terça-Feira de Carnaval
como feriado obrigatório», rejeitado na generalidade, tal como o anterior, na reunião plenária de 9 de março de
2018;
– Projeto de Lei n.º 903/XIII/3.ª (BE) – «Reverte os cortes introduzidos pelo Governo PSD/CDS nos dias de
férias, no descanso compensatório, no acréscimo remuneratório devido por trabalho suplementar e consagra a
Terça-Feira de Carnaval como feriado obrigatório (décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)», rejeitado na generalidade na reunião plenária de 18 de julho de 2018;
– Projeto de Lei n.º 1086/XIII/4.ª (PEV) – «Consagra a Terça-Feira de Carnaval como feriado nacional
obrigatório (altera o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)», que caducou com o
final da Legislatura, a 24 de outubro de 2019;
– Projeto de Lei n.º 1101/XIII/4.ª (PAN) – «Altera o Código do Trabalho, consagrando a Terça-Feira de
Carnaval como feriado nacional obrigatório», que também caducou a 24 de outubro de 2019 com o final da XIII
Legislatura.
Não se apurou a apresentação de nenhuma petição sobre esta temática, nem na atual nem na XIII Legislatura,
nem nas Legislaturas anteriores.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão
plenária.
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PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui que:
1 – As iniciativas legislativas em análise visam consagrar a Terça-Feira de Carnaval como feriado nacional
obrigatório, propondo alterar, para o efeito, os artigos 234.º e 235.º do Código do Trabalho, reiterando a pretensão
já manifestada em legislaturas anteriores.
2 – As presentes iniciativas legislativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais
em vigor.
3 – Em sede de especialidade, em caso de ser aprovado um texto único, no respeito pelas regras de legística
que têm sido seguidas nesta matéria, no sentido de tornar a sua formulação mais sucinta e clara, seria preferível,
por motivos de segurança jurídica, conforme resulta da nota técnica dos serviços, que se retirasse a referência
ao número de ordem de alteração, bem como seja adotado o seguinte título:
«Consagra a Terça-Feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório, alterando o Código do Trabalho
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro».
Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 20 de outubro de 2021.
O Deputado autor do parecer, José Moura Soeiro — O Vice-Presidente da Comissão, Nuno Sá.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, na reunião da
Comissão do dia 20 de outubro de 2021.
PARTE IV – Anexos
• Notas técnicas das iniciativas em apreço.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 185/XIV/1.ª (PEV)
Consagra a Terça-Feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório (décima sexta alteração ao
Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)
Data de admissão: 27 de janeiro de 2020.
Comissão de Trabalho e Segurança Social.
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
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VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Patrícia Pires (DAPLEN), Filomena Romano de Castro (DILP) e Pedro Pacheco (DAC). Data: 25 de maio de 2020.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
O projeto de lei em apreço recorda as iniciativas legislativas apresentadas pelos proponentes sobre esta
temática desde a XII Legislatura, sucessivamente rejeitadas, invocando de seguida a «grande tradição
carnavalesca» há muito existente entre os portugueses, representando o Carnaval ou Entrudo «um dos mais
importantes ciclos festivos do nosso País», com uma «tradição consolidada de organização de festas neste
período», e sendo «entendido e interiorizado como um «verdadeiro feriado obrigatório».
De acordo com a exposição de motivos, «esta consideração é bastante evidente nos despachos dos vários
Governos de anos anteriores a 2012, que consideraram a Terça-Feira de Carnaval como feriado, devendo ser
permitida a participação das pessoas nesses eventos que têm uma assinalável expressão económica, social e
cultural nalgumas regiões do País.»1 Ainda que estes despachos abranjam tão só a administração central, os
proponentes recordam a sua extensão a outros setores, em especial à administração local (enumerando-se,
ainda que de forma não exaustiva, diversos municípios e localidades – e até a Região Autónoma da Madeira –
em que as festividades carnavalescas assumem particular importância) e ao setor privado, ao longo dos anos.
Por outro lado, os autores elencam os seguintes argumentos para a consagração da Terça-Feira de Carnaval
como feriado obrigatório: a assimilação cultural deste dia como um verdadeiro feriado; a organização do
calendário escolar e a sua interrupção para as «férias escolares» de Carnaval; a organização pela Guarda
Nacional Republicana de uma «Operação Carnaval».
Aliás, tendo em conta este enquadramento, os proponentes consideram que o XIX Governo Constitucional
«ignorando a importância económica, social e cultural que esta data tem na sociedade e junto da população
portuguesa, contrariou grosseiramente as dinâmicas sociais, económicas e culturais de várias comunidades e
localidades», o que terá motivado a preocupação de muitos municípios com a «baixa muito significativa do
número de visitantes dos desfiles com consequências económicas graves, sendo essa preocupação também
manifestada pelos setores do comércio e turismo alegando sérios prejuízos nestes setores.»
Deste modo, considerando que estas sucessivas decisões do XIX Governo Constitucional terão levado a que
apenas parte do País trabalhasse nesse dia, com as dificuldades resultantes do encerramento dos serviços
postais e bancários e também da redução de oferta de serviços de transportes públicos, não parece razoável
aos autores do presente projeto de lei, novamente de acordo com a exposição de motivos, conceder ao Governo
a possibilidade de, uma ou duas semanas antes, decidir não considerar a Terça-Feira de Carnaval como feriado,
propondo assim a sua inclusão no elenco dos feriados obrigatórios.
O diploma ora proposto é composto por três artigos: o primeiro define o objeto da iniciativa, o segundo
enuncia as alterações a introduzir no Código do Trabalho, que consistem na transferência da Terça-Feira de
Carnaval do artigo 235.º (feriados facultativos) para a lista do artigo 234.º (feriados obrigatórios), enquanto o
terceiro e último artigo preambular fixa a entrada em vigor da lei a aprovar para o dia seguinte ao da sua
publicação.2 No que tange ao conteúdo, cumpre sugerir que, na nova redação proposta para o n.º 2 do artigo
235.º do Código do Trabalho, a expressão «Em substituição do feriado municipal, (…)» seja emendada para
«Em substituição do feriado municipal da localidade, (…)» ou «Em substituição do feriado municipal referido no
número anterior, (…)», de forma a harmonizar o texto de ambos os números deste preceito.
1 Nos anos de 2019 e 2020 foi igualmente concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, de acordo respetivamente com o Despacho n.º 2270/2020, de 18 de fevereiro, e o Despacho n.º 1818-A/2016, de 4 de fevereiro. 2 Apesar de o artigo se referir ao «dia seguinte à sua publicação», sugere-se que seja adotada a expressão «dia seguinte ao da sua publicação».
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• Enquadramento jurídico nacional
O Código do Trabalho – CT2009 (texto consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de
14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30
de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de
setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março,
90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro, regula o regime dos feriados nos artigos 234.º a 236.º
«Os feriados destinam-se sobretudo a permitir aos cidadãos associar-se de qualquer modo a comemorações
da coletividade, no plano político, cívico e religioso. Os feriados são obrigatórios, havendo alguns facultativos3».
Conforme prevê o n.º 1 do artigo 234.º do Código, são feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de Sexta-
Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de Maio, de Corpo de Deus, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5
de Outubro, 1 de Novembro, 1, 8 e 25 de Dezembro. Estes feriados «correspondem a datas históricas ou a datas
com as quais a maioria da população portuguesa se identifica culturalmente, e pretendem comemorar»4.
«Além dos feriados obrigatórios, podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, a Terça-Feira de Carnaval e o feriado municipal da
localidade», conforme estipula o n.º 1 do artigo 235.º
De acordo com este n.º 1, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o contrato de trabalho
pode estabelecer que a Terça-Feira de Carnaval5 e o feriado municipal da localidade sejam considerados
feriados, designando-se estes como feriados facultativos. «Trata-se de uma faculdade, como decorre da letra
da lei, nada obrigando que tenha de ser observado algum dos dias referido no n.º 1, exceto quando os usos da
empresa o imponham» 6. Recorde-se que o artigo 1.º do CT2009 estabelece que «o contrato de trabalho está
sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, assim como aos usos laborais
que não contrariem o princípio da boa fé».
Em 2012, o regime dos feriados foi objeto de alterações através da aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,
que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que
teve origem na Proposta de Lei n.º 46/XII/1.ª, apresentada pelo Governo, com o objetivo de implementar os
compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica,
assinado em 17 de maio de 20117, e no Acordo de Concertação Social, celebrado no dia 18 de janeiro de 2012
(Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego). De acordo com a exposição de motivos da
referida proposta de lei, relativamente ao regime dos feriados, o Governo procedeu à redução do catálogo legal,
mediante a eliminação de quatro feriados, correspondentes a dois feriados civis e a dois feriados religiosos.
«Esta medida, que se pretende que produza efeitos já no ano de 2012, sem prejuízo do cumprimento dos
mecanismos decorrentes da Concordata entre o Estado Português e a Santa Sé, permitirá aumentar os níveis
de produtividade, contribuindo para o incremento da competitividade e para a aproximação, nesta matéria, de
3Cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, Manual de Direito do Trabalho, 2018, 3.ª edição, Letras e Conceitos Lda., pág. 673. 4Cfr. Diogo Vaz Marecos, Código do Trabalho Anotado, 2017, 3.ª edição, Almedina, pág. 668. 5 No que diz respeito à Terça-Feira de Carnaval, leiam-se os seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Processo n.º 1032/15.0T8BRG.G1.S1) de 17-11-2016 «I – Desde a vigência do DL n.º 874/76 de 28/12, doutrina que transitou para o CT/2003, bem como para o CT/2009, a Terça-Feira de Carnaval é considerada um feriado facultativo, pelo que a empresa não é obrigada a suspender a sua laboração nesse dia. II – Os usos correspondem a práticas sociais reiteradas não acompanhadas da convicção de obrigatoriedade, em cuja noção está ínsita ou implícita a ideia de uma reiteração ou repetição dum comportamento ao longo do tempo. III – Concedendo a empresa o gozo da Terça-Feira de Carnaval a todos os seus trabalhadores, sindicalizados ou não, sem perda de retribuição, prática que sempre vigorou na empresa desde a sua fundação em 1994 até 2013, configura-se uma prática constante, uniforme e pacífica integrante dum uso da empresa que justifica a tutela da confiança dos seus trabalhadores, pelo que não podia esta retirar unilateralmente o seu gozo a partir de 2014.»
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Processo n.º 401/15.0T8BRG.G1.S1) de 09-03-2017 «1. Para que determinada prática, a nível de gestão empresarial, possa constituir um uso de empresa é necessário que a mesma se encontre sedimentada durante um considerável lapso de tempo, de forma a permitir que se possa concluir no sentido da existência de uma regra que leve os trabalhadores a adquirir legitimamente a convicção de que, no futuro e definitivamente, a mesma será aplicada. 2. Quatro anos é tempo insuficiente para que se configure a existência de uma regra subjacente ao comportamento do empregador que durante esse lapso de tempo, anualmente, concedeu o gozo da terça-feira de Carnaval aos seus trabalhadores, pelo que não se pode considerar constituído um uso de empresa.» 6Cfr. Diogo Vaz Marecos, Código do Trabalho Anotado, 2017, 3.ª edição, Almedina, pág. 670. 7Vd. Decisão de Execução do Conselho, de 30 de maio de 2011, relativa à concessão de assistência financeira da União Europeia a Portugal.
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Portugal aos restantes países europeus».
A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, havia assim eliminado os feriados de Corpo de Deus, de 5 de outubro, de
1 de novembro e de 1 de Dezembro, o que, por determinação do n.º 1 do artigo 10.º da referida lei, produziu
efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, sendo os mesmos repostos a partir de 2 de abril de 2016 através da Lei
n.º 8/2016, de 1 de abril8, retomando a redação originária do preceituado no n.º 1 do artigo 234.º do Código do
Trabalho.
No âmbito da Administração Pública, vários Governos têm concedido tolerância de ponto no feriado de Terça-
Feira de Carnaval aos trabalhadores que exercem funções públicas «nos serviços da administração direta do
Estado e nos institutos públicos», com exceção «dos serviços e organismos que, por razões de interesse público,
devam manter-se em funcionamento»9.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se constatou a existência de qualquer
outra iniciativa ou petição pendentes sobre a mesma matéria.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Sobre a temática em apreço, deram entrada na XII e na XIII Legislaturas as seguintes iniciativas legislativas:
– Projeto de Lei n.º 750/XII/4.ª (PEV) – «Consagra a Terça-feira de Carnaval como feriado nacional
obrigatório (alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas
Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de
agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto)», rejeitado na
generalidade na reunião plenária de 15 de janeiro de 2015;
– Projeto de Lei n.º 21/XIII/1.ª (PEV) – «Consagra a Terça-Feira de Carnaval como feriado nacional
obrigatório (alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas
Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de
agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto)», rejeitado na
generalidade na reunião plenária de 19 de janeiro de 2017;
– Projeto de Lei n.º 369/XIII/2.ª (PAN) – «Altera o Código do Trabalho, consagrando a Terça-Feira de
Carnaval como feriado nacional obrigatório», igualmente rejeitado na generalidade na reunião plenária de 19 de
janeiro de 2017;
– Projeto de Lei n.º 709/XIII/3.ª (PEV) – «Consagra a Terça-Feira de Carnaval como feriado nacional
obrigatório (décima terceira alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)»,
rejeitado na generalidade na reunião plenária de 9 de março de 2018;
– Projeto de Lei n.º 710/XIII/3.ª (PAN) – «Altera o Código do Trabalho, consagrando a Terça-Feira de
Carnaval como feriado obrigatório», rejeitado na generalidade, tal como o anterior, na reunião plenária de 9 de
março de 2018;
– Projeto de Lei n.º 903/XIII/3.ª (BE) – «Reverte os cortes introduzidos pelo Governo PSD/CDS nos dias de
férias, no descanso compensatório, no acréscimo remuneratório devido por trabalho suplementar e consagra a
Terça-Feira de Carnaval como feriado obrigatório (décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)», rejeitado na generalidade na reunião plenária de 18 de julho de 2018;
– Projeto de Lei n.º 1086/XIII/4.ª (PEV) – «Consagra a Terça-Feira de Carnaval como feriado nacional
obrigatório (altera o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)», que caducou com o
final da Legislatura, a 24 de outubro de 2019;
– Projeto de Lei n.º 1101/XIII/4.ª (PAN) – «Altera o Código do Trabalho, consagrando a Terça-Feira de
8Vd. Trabalhos preparatórios. 9 A este respeito pode consultar diversos Despachos publicados na II Série do Diário da República.
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Carnaval como feriado nacional obrigatório», que também caducou a 24 de outubro de 2019 com o final da XIII
Legislatura.
Porém, não se apurou a apresentação de nenhuma petição sobre esta temática nem na XIII Legislatura, nem
nas Legislaturas anteriores.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar (GP) do Partido Ecologista «Os Verdes»
(PEV), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
É subscrita pelos dois Deputados do GP do PEV, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e
assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Em
cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos,
cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 22 de janeiro de 2020. Foi admitido a 27 de janeiro, data em
que foi anunciado e baixou para discussão na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)
por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Consagra a Terça-Feira de Carnaval como feriado nacional
obrigatório (décima sexta alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)» –
traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,
de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. De igual modo, respeita as regras de legística formal,
segundo as quais «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de
ordem de alteração».
Através da consulta do Diário da República Eletrónico verifica-se que, em caso de aprovação, esta poderá
constituir efetivamente a décima sexta alteração ao Código do Trabalho, tal como referido no título da iniciativa.
Respeita, assim, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual «os diplomas que alterem
outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Todavia, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República
Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente. Assim, por motivos de
segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não
colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam a alterações quando a
mesma incida sobre códigos, «leis gerais», «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos de
estrutura semelhante.
Face aos motivos explanados acima e, uma vez que, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de
aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugerimos que se retire a
referência ao número de ordem de alteração. Propomos, assim, o seguinte título:
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«Consagra a Terça-Feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório, alterando o Código do Trabalho
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro».
Propomos ainda a eliminação do elenco de alterações ao Código do Trabalho, constante do artigo 1.º do
projeto de lei em análise.
Os autores não promoveram a republicação, em anexo, do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, nem se verificam quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos
no artigo 6.º da lei formulário. Assinala-se a este propósito o disposto na alínea a) do artigo n.º 3 do referido
artigo, onde se afasta explicitamente a necessidade de republicação quando esteja em causa a alteração de um
Código.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá no dia seguinte após a sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo
2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles
fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.
ESPANHA
O Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre10, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del
Estatuto de los Trabajadores (texto consolidado), prevê no seu artigo 37.º o regime dos feriados. Assim,
determina que os dias feriados, com carácter remunerado e não recuperável, não podem exceder catorze por
ano, dos quais dois são feriados locais. São, no entanto, imperativamente respeitados o dia de Natal, o dia de
Ano Novo, o 1.º de Maio e o 12 de Outubro (feriado nacional de Espanha). Respeitadas estas exceções, o
Governo pode transferir para segunda-feira todos os feriados de âmbito nacional que tenham lugar durante a
semana, sendo em todo o caso transferidos para a segunda-feira imediatamente seguinte os feriados que
ocorram ao domingo.
As comunidades autónomas, dentro do limite anual dos catorze feriados, podem assinalar os feriados que
sejam tradicionais, para tal substituindo os feriados de âmbito nacional determinados regulamentarmente, bem
como todos os feriados que sejam transferidos para a segunda-feira.
Assim, o artigo 45.º do Real Decreto 2001/1983, de 28 de julio, na sua redação atual, sobre regulación de la
jornada de trabajo, jornadas especiales y descansos, fixa como feriados nacionais, os seguintes:
10 Este diploma veio revogar o anterior Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo. Assim, todas as referências feitas a este Estatuto, consideram-se feitas ao atual Estatuto dos Trabalhadores, aprovado peloReal Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre.
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I. De caráter cívico:12 de Outubro (Feriado Nacional de Espanha), e 6 de Dezembro (Dia da Constituição
Espanhola);
II. De acordo com o Estatuto dos Trabalhadores: 1 de janeiro (Ano Novo); 1 de Maio (Festa do Trabalho), e
25 de Dezembro (Natal);
III. Em cumprimento do artigo III do Acordo com a Santa Sé, de 3 de janeiro de 1979: 15 de agosto (Assunção
da Virgem), 1 de novembro (Todos os Santos), 8 de dezembro (Imaculada Conceição), Sexta-feira Santa,
Quinta-feira Santa, 6 de janeiro (Epifania do Senhor), 19 de março (São José), ou 25 de julho (Santiago Apóstolo)
– cabe às comunidades autónomas a opção entre a celebração do dia 19 de março (São José) ou do dia 25 de
julho (Santiago Apóstolo).
A Resolución de 3 de octubre de 2019, de la Dirección General de Trabajo, publica a lista dos feriados para
o presente ano relativamente às comunidades autónomas, em cumprimento do citado artigo 45.º do Real
Decreto 2001/1983, de 28 de julio.
ITÁLIA
O regime dos feriados está previsto na Lei n.º 260/1949, de 27 de maio, alterada pelas Leis n.os 90/1954, de
31 de março, 132/1958, de 4 de março, 54/1977, de 5 de março, e 336/2000, de 20 de novembro.
Atualmente estão previstos onze feriados que podem dividir-se em civis e religiosos, em virtude do evento
que é celebrado. A esses podem juntar-se os feriados locais, geralmente estabelecidos em sede de contratação
coletiva.
Pontualmente, o governo pode declarar determinado dia como feriado nacional, para comemorar
determinado acontecimento, como ocorreu pela celebração dos 150 anos da «Unidade de Itália», conforme o
disposto no Decreto-Lei n.º 5/2011, de 22 de fevereiro.
Durante os «dias festivos» o trabalhador tem o direito de não ir trabalhar recebendo, porém, a retribuição. No
caso de trabalhar nesses dias (por acordo prévio entre trabalhador e empregador), receberá o valor de um dia
normal de trabalho, ou aquele relativo às horas efetivamente trabalhadas acrescidas da majoração por trabalho
em dia de descanso.
São considerados feriados nacionais civis, a saber: 25 de Abril (aniversário da libertação); 1 de Maio (Festa
do Trabalho); 2 de Junho (Fundação da República).
Como feriados nacionais religiosos11, os seguintes: 1 de janeiro; 6 de janeiro (Epifania); a segunda-feira
seguinte ao dia de Páscoa (móvel); 15 de agosto (Assunção da Virgem Maria);1 de novembro (Todos os Santos);
8 de dezembro (Imaculada Conceição); 25 de dezembro (Natal); 26 de dezembro (Santo Estéfano).
E feriados locais, a celebração do Santo Padroeiro do município no qual se situa o local de trabalho.
Nalguns casos, as regras estabelecidas sofrem modificações, dando lugar a regimes particulares de horário
de trabalho determinados por razões inerentes à condição do trabalhador ou a razões objetivas relativas à
atividade desenvolvida pela empresa.
Para maiores desenvolvimentos, consultar a ligação ao sítio do Governo italiano em que se podem consultar
os feriados e dias nacionais.
Outros países
REINO UNIDO
Da lista dos feriados oficiais no Reino Unido para vigorar nos anos de 2020 e 2021, quer em relação a
Inglaterra/País de Gales quer em relação à Escócia e à Irlanda do Norte12, não consta a celebração da Terça-
Feira de Carnaval.
Conforme se explica no portal onde tal informação é disponibilizada, é possível alterar a data de celebração
11Vd. Decreto do Presidente da República n.º 792/1985, de 28 de dezembro. 12 Na lista relativa a estes dois últimos figuram feriados próprios das suas tradições, como o St Andrew’s Day no caso da Escócia ou o St Patrick’s Day no caso da Irlanda do Norte. O número total de feriados nacionais varia, assim, nos três casos indicados, sendo, respetivamente, de 8 (Inglaterra e País de Gales), 9 (Escócia) e 10 (Irlanda do Norte).
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dos feriados ou declarar outros feriados para celebrar ocasiões especiais13. Por outro lado, quando a data
habitual de um feriado ocorrer a um sábado ou a um domingo, é concedido um «dia de substituição», que é
geralmente a segunda-feira subsequente. É o que acontecerá no presente ano, em que o feriado do Boxing Day,
habitualmente celebrado no dia 26 de dezembro, será celebrado no dia 28 de dezembro (segunda-feira
subsequente), de acordo com a citada lista dos feriados.
Não há obrigação legal de conceder descanso remunerado nos dias feriados.
A folha informativa acima referida salienta ainda que o sistema britânico, muito original, radica nos bank
holidays ou feriados bancários, que são dias em que os bancos e a maioria dos negócios paralisam. Não se
limita ao Reino Unido, tendo também influenciado os sistemas de feriados da República da Irlanda, de Hong
Kong e da Índia. Festas especiais ocasionais, como o casamento de príncipes, igualmente são consideradas
feriados.
Os feriados oficiais, de acordo com tal folha informativa, são, no total de oito:
• O dia de Ano Novo (New Year’s Day), dia 1 de janeiro, transferível para a segunda-feira mais próxima;
• A Sexta-Feira Santa (Good Friday), de data móvel;
• A segunda-feira de Páscoa (Easter Monday), também móvel;
• O feriado bancário de maio (Early May bank holiday), a ocorrer na primeira segunda-feira de maio;
• O feriado bancário da Primavera (Spring bank holiday), na última segunda-feira de maio;
• O feriado bancário de Verão (Summer bank holiday), na última segunda-feira de agosto;
• O Dia de Natal (Christmas Day), a 25 de dezembro;
• O feriado bancário de Natal (Boxing Day), em 28 de dezembro.
Na Escócia é também celebrado o dia 2 de janeiro, para além do St Andrew’s Day, não sendo, porém, a
segunda-feira de Páscoa considerada feriado.
Na Irlanda do Norte celebra-se ainda o dia da Battle of the Boyne (Orangemen’s Day), para além do St
Patrick’s Day.
V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias
Foi promovida a apreciação pública da iniciativa vertente, através da sua publicação na Separata n.º 10/XIV,
DAR, de 19 de fevereiro de 2020, de acordo com o artigo 134.º do RAR, e para os efeitos consagrados na alínea
d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, pelo período de 30 dias, até 20
de março de 2020.
Os contributos enviados foram objeto de disponibilização na página das iniciativas em apreciação pública
desta Comissão. Com efeito, foram recebidos dois contributos, o primeiro enviado por Miguel Silva Reichinger
Pinto-Correia, na sua qualidade de Economista, e o segundo remetido pela Confederação Geral dos
Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional (CGTP-IN), ambos favoráveis à pretensão formulada pelos
proponentes. Ora, se por um lado o cidadão Miguel Pinto-Correia reputa esta iniciativa como «bem-vinda, por
não só espelhar o calendário festivo dos Portugueses e as suas práticas culturais reiteradas ao longo do tempo,
mas também por apresentar um potencial de promoção turística fora das chamadas «épocas altas» em regiões
e localidades, fora das áreas metropolitanas, que tipicamente celebram esta data móvel, dinamizando ao mesmo
tempo o mercado interno», a CGTP-IN manifesta concordar inteiramente com o projeto de lei em discussão,
fazendo votos para que finalmente «a Terça-Feira de Carnaval passe a ser considerada como feriado nacional
obrigatório».
Os pareceres que possam eventualmente vir a ser remetidos no futuro a esta Comissão sobre esta iniciativa
serão sistematizados na referida página eletrónica.
13 Aconteceu em 2012, para celebrar o Jubileu de Diamante da Rainha.
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• Regiões Autónomas
Foi promovida pelo Senhor Presidente da Assembleia da República, a 27 de janeiro de 2020, a audição dos
órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da
República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Até esta data, foi recebido o parecer da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que declara «nada ter a opor quanto ao diploma em
análise.»
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento pelos proponentes da ficha de avaliação prévia de impacto de género, em cumprimento do
disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado global uma valoração neutra desse
impacto.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
——
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 969/XIV/3.ª (PAN)
Consagra a Terça-Feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório, procedendo à décima sétima
alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Data de admissão: 4 de outubro de 2021
Comissão de Trabalho e Segurança Social
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Patrícia Pires (DAPLEN), Filomena Romano de Castro (DILP) e Vanessa Louro (DAC). Data: 18 de outubro de 2021.
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I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
O projeto de lei sub judice visa consagrar a Terça-Feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório,
reiterando, aliás, o propósito almejado em iniciativas legislativas apresentadas pelos proponentes na Legislatura
anterior.
Para o efeito, propõem alterar o Código do Trabalho, designadamente os artigos 234.º e 235.º1, que regulam,
respetivamente, o regime dos feriados obrigatórios e facultativos, colocando a Terça-Feira de Carnaval no elenco
dos primeiros e retirando a sua referência à norma que alude aos segundos.
Justificando a sua pretensão, os proponentes salientam a importância de uma época festiva «marcada pela
preocupação em preservar ao máximo a identidade cultural e a tradição»e destacam o investimento em larga
escala que os eventos associados a estas festividades representam, propiciando efeitos diretos na dinamização
das economias locais.
Embora refiram que, habitualmente, o Governo tem concedido tolerância de ponto na Terça-Feira de Carnaval
aos trabalhadores que exerçam funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam centrais
ou desconcentrados, e nos institutos públicos, os proponentes recordam que o XIX Governo Constitucional não
o fez, gerando bastante insatisfação entre os Municípios, tendo alguns optado por conceder essa tolerância aos
funcionários municipais.
A par das Administrações Central e Local, os proponentes afirmam que uma parte significativa das empresas
do setor privado aderem a esta tolerância, por via de instrumentos de regulação coletiva, e que o próprio
calendário escolar considera este dia na fixação dos períodos de férias escolares.
É ainda referida a intensa carga horária laboral existente em Portugal, frisando a necessidade de promover
períodos de descanso e lazer como fator de estímulo da produtividade.
A presente iniciativa legislativa compõe-se de três artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo
objeto; o segundo que promove a alteração aos artigos 234.º e 235.º do Código do Trabalho; e o último que
determina o início da vigência da lei que vier a ser aprovada.
• Enquadramento jurídico nacional
O Código do Trabalho – CT2009 (texto consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro2,
retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14
de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de
agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro,
8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019,
de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 14/2018, de 19 de março e 18/2021, de 8 de abril, regula o regime
dos feriados nos termos do disposto nos artigos 234.º a 236.º
Os feriados «destinam-se sobretudo a permitir aos cidadãos associar-se de qualquer modo a comemorações
da coletividade, no plano político, cívico e religioso. Os feriados são obrigatórios, havendo alguns facultativos3».
Conforme prevê o n.º 1 do artigo 234.º do Código, são feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de Sexta-
Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de Maio, de Corpo de Deus, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de
Outubro, 1 de Novembro, 1, 8 e 25 de Dezembro. Estes feriados «correspondem a datas históricas ou a datas
com as quais a maioria da população portuguesa se identifica culturalmente, e pretendem comemorar»4.
Conforme estipula o n.º 1 artigo 235.º do CT, «além dos feriados obrigatórios, podem ser observados a título
de feriado, mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, a Terça-Feira
de Carnaval e o feriado municipal da localidade».
1 Ligação para os artigos retirada do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico. 2 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 3 XAVIER, Bernardo da Gama Lobo – Manual de Direito do Trabalho. 3ª ed. revista e atualizada. Lisboa: Rei dos Livros, 2018. 673 p. ISBN 978-989-8823-67-0 4 MARECOS, Diogo Vaz – Código do Trabalho: comentado. 3ª ed. Coimbra: Almedina, 2017. 668 p. ISBN 978-972-40-6932-6
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De acordo com o n.º 1 do mesmo artigo, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o contrato
de trabalho pode estabelecer que a Terça-Feira de Carnaval5 e o feriado municipal da localidade sejam
considerados feriados, designando-se estes como feriados facultativos. «Trata-se de uma faculdade, como
decorre da letra da lei, nada obrigando que tenha de ser observado algum dos dias referido no n.º 1, exceto
quando os usos da empresa o imponham». Recorde-se que o artigo 1.º do CT2009 estabelece que, «o contrato
de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, assim como aos
usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé».
Em 2012, o regime dos feriados foi objeto de alterações através da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho que
procede à terceira revisão do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que teve
origem na Proposta de Lei n.º 46/XII, apresentada pelo Governo, com o objetivo de implementar os compromissos
assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em 17
de maio de 20116, e no Acordo de Concertação Social, celebrado no dia 18 de janeiro de 2012 (Compromisso
para o Crescimento, Competitividade e Emprego). De acordo com a exposição de motivos da referida proposta
de lei, relativamente ao regime dos feriados, o Governo procedeu à redução do catálogo legal, mediante a
eliminação de quatro feriados, correspondentes a dois feriados civis e a dois feriados religiosos. «Esta medida,
que se pretende que produza efeitos já no ano de 2012, sem prejuízo do cumprimento dos mecanismos
decorrentes da Concordata entre o Estado Português e a Santa Sé, permitirá aumentar os níveis de
produtividade, contribuindo para o incremento da competitividade e para a aproximação, nesta matéria, de
Portugal aos restantes países europeus».
A aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho havia assim eliminado os feriados de Corpo de Deus, de 5 de
outubro, de 1 de novembro e de 1 de dezembro, que por determinação do n.º 1 do artigo 10.º da referida lei,
produziu efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, sendo os mesmos repostos a partir de 2 de abril de 2016 através
da Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, retomando a redação originária do preceituado no n.º 1 do artigo 234.º do Código
do Trabalho.
Pese embora a Terça-Feira de Carnaval não constar da lista de feriados obrigatórios estipulados por lei,
«existe em Portugal uma tradição consolidada de organização de festas neste período». Neste quadro, vários
governos têm concedido tolerância de ponto7 no feriado de Terça-Feira de Carnaval aos trabalhadores que
exercem funções públicas «nos serviços da administração direta do Estado e nos institutos públicos», com
exceção «dos serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento».
5 No que diz respeito à terça-feira de Carnaval, leiam-se os seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Processo n.º 1032/15.0T8BRG.G1.S1) de 17.11.2016 «I – Desde a vigência do DL n.º 874/76, de 28/12, doutrina que transitou para o CT/2003, bem como para o CT/2009, a terça-feira de carnaval é considerada um feriado facultativo, pelo que a empresa não é obrigada a suspender a sua laboração nesse dia. II – Os usos correspondem a práticas sociais reiteradas não acompanhadas da convicção de obrigatoriedade, em cuja noção está ínsita ou implícita a ideia de uma reiteração ou repetição dum comportamento ao longo do tempo. III – Concedendo a empresa o gozo da terça-feira de Carnaval a todos os seus trabalhadores, sindicalizados ou não, sem perda de retribuição, prática que sempre vigorou na empresa desde a sua fundação em 1994 até 2013, configura-se uma prática constante, uniforme e pacífica integrante dum uso da empresa que justifica a tutela da confiança dos seus trabalhadores, pelo que não podia esta retirar unilateralmente o seu gozo a partir de 2014.»
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Processo n.º 401/15.0T8BRG.G1.S1) de 09-03-2017 «1. Para que determinada prática, a nível de gestão empresarial, possa constituir um uso de empresa é necessário que a mesma se encontre sedimentada durante um considerável lapso de tempo, de forma a permitir que se possa concluir no sentido da existência de uma regra que leve os trabalhadores a adquirir legitimamente a convicção de que, no futuro e definitivamente, a mesma será aplicada. 2. Quatro anos é tempo insuficiente para que se configure a existência de uma regra subjacente ao comportamento do empregador que durante esse lapso de tempo, anualmente, concedeu o gozo da terça-feira de Carnaval aos seus trabalhadores, pelo que não se pode considerar constituído um uso de empresa.» 6Vd. Decisão de Execução do Conselho, de 30 de maio de 2011, relativa à concessão de assistência financeira da União Europeia a Portugal. 7 No que diz respeito à matéria em apreço, pode consultar os últimos despachos publicados no DRE: Despacho n.º 2270/2020, 2020.02.18 – 2.ª Série n.º 34 Despacho n.º 1890-A/2019, 2019.02.25 – 2.ª Série n.º 6222 Despacho n.º 1342/2018, 2018.02.08 – 2.ª Série n.º 4492 Despacho n.º 1669/2017, 2017.02.22 – 2.ª Série n.º 3358 Despacho n.º 1818-A/2016, 2016-02.04 – 2.ª Série n.º 4420
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II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), sobre a mesma matéria, verificou-se que
se encontra pendente o Projeto de Lei n.º 185/XIV/1.ª (PEV) – Consagra a Terça-Feira de Carnaval como feriado
nacional obrigatório (décima sexta alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro).
Não foram identificadas petições pendentes sobre o objeto da presente iniciativa.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Sobre a temática em apreço, deram entrada na XII e na XIII Legislaturas as seguintes iniciativas legislativas:
– Projeto de Lei n.º 750/XII/4.ª (PEV) – Consagra a Terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório
(alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os
105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto,
69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto), rejeitado na generalidade na
reunião plenária de 15 de janeiro de 2015;
– Projeto de Lei n.º 21/XIII/1.ª (PEV) – Consagra a Terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório
(alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os
105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto,
69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto), rejeitado na generalidade na
reunião plenária de 19 de janeiro de 2017;
– Projeto de Lei n.º 369/XIII/2.ª (PAN) – Altera o Código do Trabalho, consagrando a Terça-Feira de Carnaval
como feriado nacional obrigatório, igualmente rejeitado na generalidade na reunião plenária de 19 de janeiro de
2017;
– Projeto de Lei n.º 709/XIII/3.ª (PEV) – Consagra a Terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório
(décima terceira alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), rejeitado na
generalidade na reunião plenária de 9 de março de 2018;
– Projeto de Lei n.º 710/XIII/3.ª (PAN) – Altera o Código do Trabalho, consagrando a Terça-Feira de Carnaval
como feriado obrigatório, rejeitado na generalidade, tal como o anterior, na reunião plenária de 9 de março de
2018;
– Projeto de Lei n.º 903/XIII/3.ª (BE) – Reverte os cortes introduzidos pelo Governo PSD/CDS nos dias de
férias, no descanso compensatório, no acréscimo remuneratório devido por trabalho suplementar e consagra a
Terça-Feira de Carnaval como feriado obrigatório (décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), rejeitado na generalidade na reunião plenária de 18 de julho de 2018;
– Projeto de Lei n.º 1086/XIII/4.ª (PEV) – Consagra a Terça-feira de Carnaval como feriado nacional
obrigatório (altera o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), que caducou com o
final da Legislatura, a 24 de outubro de 2019;
– Projeto de Lei n.º 1101/XIII/4.ª (PAN) – Altera o Código do Trabalho, consagrando a Terça-Feira de Carnaval
como feriado nacional obrigatório, que também caducou a 24 de outubro de 2019 com o final da XIII Legislatura.
Porém, não se apurou a apresentação de nenhuma petição sobre esta temática nem na XIII Legislatura, nem
nas Legislaturas anteriores.
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III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao
abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia
da República8 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,
por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento
em caso de aprovação, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 1 de outubro de 2021. A 4 de outubro foi admitido e baixou para
discussão na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho do Sr. Presidente
da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 6 de outubro. A discussão da
iniciativa encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 22 de outubro.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário9 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas
que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título da presente iniciativa legislativa – «Consagra a Terça-Feira de Carnaval como feriado nacional
obrigatório, procedendo à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,
de 11 de novembro, conhecida como lei formulário.
Através da consulta do Diário da República Eletrónico verifica-se que, em caso de aprovação, esta poderá
constituir efetivamente a décima sétima alteração ao Código do Trabalho, tal como referido no título da iniciativa.
Respeita, assim, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual «os diplomas que alterem
outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Todavia, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República
Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente. Assim, por motivos de
segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não
colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam a alterações quando a
mesma incida sobre códigos, «leis gerais», «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos de
estrutura semelhante.
Face aos motivos explanados acima e, uma vez que, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de
aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugerimos que se retire a
referência ao número de ordem de alteração. Propomos, assim, o seguinte título:
«Consagra a Terça-Feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório, alterando o Código do Trabalho».
Propomos ainda, a eliminação do elenco de alterações ao Código do Trabalho, constante do artigo 1.º do
projeto de lei, pelos mesmos motivos.
8 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 9 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 3.º que a sua entrada em vigor
ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,
em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.
ESPANHA
O Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre10, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del
Estatuto de los Trabajadores (texto consolidado), prevê no seu artigo 37.º o regime dos feriados. Assim,
determina que os dias feriados, com carácter remunerado e não recuperável, não podem exceder catorze por
ano, dos quais dois são feriados locais. São, no entanto, imperativamente respeitados o Dia de Natal, o Dia de
Ano Novo, o 1.º de maio e o 12 de outubro (feriado nacional de Espanha). Respeitadas estas exceções, o
Governo pode transferir para segunda-feira todos os feriados de âmbito nacional que tenham lugar durante a
semana, sendo em todo o caso transferidos para a segunda-feira imediatamente seguinte os feriados que
ocorram ao domingo.
As Comunidades Autónomas, dentro do limite anual dos catorze feriados, podem assinalar os feriados que
sejam tradicionais, para tal substituindo os feriados de âmbito nacional determinados regulamentarmente, bem
como todos os feriados que sejam transferidos para a segunda-feira.
Assim, nos termos do artigo 45.º do Real Decreto 2001/1983, de 28 de julio, na sua redação atual, sobre
regulación de la jornada de trabajo, jornadas especiales y descansos, fixa como feriados nacionais, os seguintes:
I. De caráter cívico:12 de outubro (Feriado Nacional de Espanha), e 6 de dezembro (Dia da Constituição
Espanhola);
II. De acordo com o Estatuto dos Trabalhadores: 1 de janeiro (Ano Novo); 1 de maio (Festa do Trabalho), e
25 de dezembro (Natal);
III. Em cumprimento do artigo III do Acordo com a Santa Sé, de 3 de janeiro de 1979: 15 de agosto (Assunção
da Virgem), 1 de novembro (Todos os Santos), 8 de dezembro (Imaculada Conceição), Sexta-feira Santa, Quinta-
feira Santa, 6 de janeiro (Epifania do Senhor), 19 de março (São José), ou 25 de julho (Santiago Apóstolo) –
corresponde às Comunidades Autónomas a opção entre a celebração do dia 19 de março (São José) ou do dia
25 de julho (Santiago Apóstolo).
A Resolución de 3 de octubre de 2019, de la Dirección General de Trabajo, publica a lista dos feriados para
o presente ano relativamente às Comunidades Autónomas, em cumprimento do citado artigo 45.º do Real
Decreto 2001/1983, de 28 de julio.
10 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do BOE.es. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do BOE eletrónico, salvo indicação em contrário.
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ITÁLIA
O regime dos feriados está previsto na Lei n.º 260/1949, de 27 de maio11, alterada pelas Leis n.os 90/1954, de
31 de março, 132/1958, de 4 de março, 54/1977, de 5 de março, e 336/2000, de 20 de novembro.
Atualmente estão previstos onze feriados que podem distinguir-se em civis e religiosos em virtude do evento
que é celebrado. A esses podem juntar-se feriados locais, geralmente estabelecidos em sede de contratação
coletiva.
Pontualmente, o Governo pode declarar determinado dia, como feriado nacional, para comemorar
determinado acontecimento, como ocorreu pela celebração dos 150 anos da «Unidade de Itália», conforme o
disposto no Decreto-Lei n.º 5/2011, de 22 de fevereiro.
Durante os «dias festivos» o trabalhador tem o direito de não ir trabalhar recebendo, porém, a retribuição. No
caso de trabalhar nesses dias (por acordo prévio entre trabalhador e empregador) receberá o valor de um dia
normal de trabalho, ou aquele relativo às horas efetivamente trabalhadas acrescidas da majoração por trabalho
em dia de descanso.
São considerados feriados nacionais civis, a saber: 25 de abril (aniversário da libertação); 1 de maio (Festa
do Trabalho; 2 de junho (Fundação da República).
Como feriados nacionais religiosos12, os seguintes: 1 de janeiro; 6 de janeiro (Epifania); a segunda-feira
seguinte ao dia de Páscoa (móvel); 15 de agosto (Assunção da Virgem Maria);1 de novembro (Todos os Santos);
8 de dezembro (Imaculada Conceição); 25 de dezembro (Natal); 26 de dezembro (Santo Estéfano).
E feriados locais, a celebração do Santo Padroeiro do município no qual se situa o local de trabalho.
Nalguns casos, as regras estabelecidas sofrem modificações, dando lugar a regimes particulares de horário
de trabalho determinados por razões inerentes à condição do trabalhador ou a razões objetivas relativas à
atividade desenvolvida pela empresa.
Para maiores desenvolvimentos, consultar a ligação ao sítio do Governo italiano em que se podem consultar
os feriados e dias nacionais13.
Outros países
REINO UNIDO
Da lista dos feriados oficiais14 no Reino Unido para vigorar nos anos de 2020 e 2021, quer em relação a
Inglaterra/País de Gales quer em relação à Escócia e à Irlanda do Norte15, não consta a celebração da Terça-
Feira de Carnaval.
Conforme se explica no portal onde tal informação é disponibilizada, é possível alterar a data de celebração
dos feriados ou declarar outros feriados para celebrar ocasiões especiais16. Por outro lado, quando a data
habitual de um feriado ocorrer a um sábado ou a um domingo, é concedido um «dia de substituição», que é
geralmente a segunda-feira subsequente. É o que acontecerá no presente ano, em que o feriado do Boxing Day,
habitualmente celebrado no dia 26 de dezembro, será celebrado no dia 28 de dezembro (segunda-feira
subsequente), de acordo com a citada lista dos feriados.
Não há obrigação legal de conceder descanso remunerado nos dias feriados.
A folha informativa acima referida salienta ainda que o sistema britânico, muito original, radica nos bank
holidays ou feriados bancários, que são dias em que os bancos e a maioria dos negócios paralisam. Não se
limita ao Reino Unido, tendo também influenciado os sistemas de feriados da República da Irlanda, de Hong
Kong e da Índia. Festas especiais ocasionais, como o casamento de príncipes, igualmente são consideradas
feriados.
11 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Normativa.it Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Normativa.it, salvo indicação em contrário. 12Vd. Decreto do Presidente da República n.º 792/1985, de 28 de dezembro. 13Governo Italiano – Dipartimento per il Cerimoniale dello Stato14UK bank holidays – GOV.UK (www.gov.uk)15 Na lista relativa a estes dois últimos figuram feriados próprios das suas tradições, como o St Andrew’s Day no caso da Escócia ou o St Patrick’s Day no caso da Irlanda do Norte. O número total de feriados nacionais varia, assim, nos três casos indicados, sendo, respetivamente, de 8 (Inglaterra e País de Gales), 9 (Escócia) e 10 (Irlanda do Norte). 16 Aconteceu em 2012 para celebrar o Jubileu de Diamante da Rainha.
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Os feriados oficiais, de acordo com tal folha informativa, são, no total de oito:
• O dia de Ano Novo (New Year’s Day), dia 1 de janeiro, transferível para a segunda-feira mais próxima;
• A Sexta-Feira Santa (Good Friday), de data móvel;
• A segunda-feira de Páscoa (Easter Monday), também móvel;
• O feriado bancário de Maio (Early May bank holiday), a ocorrer na primeira segunda-feira de maio;
• O feriado bancário da Primavera (Spring bank holiday), na última segunda-feira de maio;
• O feriado bancário de Verão (Summer bank holiday), na última segunda-feira de agosto;
• O Dia de Natal (Christmas Day), a 25 de dezembro;
• O feriado bancário de Natal (Boxing Day), em 28 de dezembro.
Na Escócia é também celebrado o dia 2 de janeiro, para além do St Andrew’s Day, não sendo, porém, a
segunda-feira de Páscoa considerada feriado.
Na Irlanda do Norte celebra-se ainda o dia da Battle of the Boyne (Orangemen’s Day), para além do St
Patrick’s Day.
V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias
Foram desencadeadas as diligências necessárias para promover a apreciação pública da iniciativa vertente,
através da sua publicação em Separata no DAR, de acordo com o artigo 134.º do RAR, e para os efeitos
consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, pelo período
de 30 dias.
Os contributos recebidos sobre o presente projeto de lei, bem como pareceres que possam eventualmente
vir a ser remetidos no futuro a esta Comissão, serão disponibilizados na página das iniciativas em apreciação
pública desta Comissão.
• Regiões Autónomas
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 6 de outubro de 2021, a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 142.º do
Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Caso sejam
enviados, os respetivos pareceres serão disponibilizados na página da presente iniciativa.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento pelos proponentes da ficha de avaliação prévia de impacto de género, em cumprimento do
disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado global uma valoração neutra desse
impacto.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
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• Impacto orçamental
Os dados disponíveis não permitem determinar ou quantificar um eventual impacto orçamental da medida
proposta.
———
PROJETO DE LEI N.º 706/XIV/2.ª
(DELIMITA AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE DEVE SER REMOVIDO OU IMPOSSIBILITADO O ACESSO
EM AMBIENTE DIGITAL A CONTEÚDOS PROTEGIDOS, BEM COMO OS PROCEDIMENTOS E MEIOS
PARA ALCANÇAR TAL RESULTADO)
Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração do CDS-PP, do
PS e do PSD, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 22 de abril de
2021, após discussão e aprovação na generalidade, na mesma data.
2 – Sobre o projeto de lei foram solicitados pareceres, a 3 de março de 2021, ao Conselho Superior do
Ministério Público, ao Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados e à Inspeção-Geral das
Atividades Culturais.
3 – Foram igualmente solicitados, a 24 de março de 2021, contributos escritos à APRITEL – Associação dos
Operadores de Comunicações Eletrónicas, à FEVIP – Associação Portuguesa de Defesa de Obras Audiovisuais,
à GEDIP – Associação para a Gestão Coletiva de Direitos de Autor e de Produtores Cinematográficos e
Audiovisuais, à VISAPRESS – Gestão de Conteúdos dos Media, CRL, à API – Associação Portuguesa de
Imprensa, à AUDIOGEST – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos e à MAPiNET – Movimento
Cívico Anti Pirataria na Internet e, a 31 de março de 2021, ao Presidente da SPA – Sociedade Portuguesa de
Autores.
4 – À Comissão foram ainda remetidos contributos pela ANSOL – Associação Nacional para o Software
Livre, pela Google Portugal e pelo Facebook.
5 – A 3 de março de 2021, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou propostas de alteração.
6 – Em 25 de maio de 2021, no âmbito da discussão na especialidade dos projetos de lei em epígrafe, a
Comissão realizou a audição conjunta das seguintes entidades:
• GEDIPE – Associação para a Gestão Coletiva de Direitos de Autor e de Produtores Cinematográficos e
Audiovisuais;
• MAPiNET – Movimento Cívico Anti Pirataria na Internet;
• AUDIOGEST – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos;
• API – Associação Portuguesa de Imprensa;
• FEVIP – Associação Portuguesa de Defesa de Obras Audiovisuais;
• VISAPRESS – Gestão de Conteúdos dos Media, CRL;
• APRITEL – Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas;
• Google;
• Associação D3 – Defesa dos Direitos Digitais;
• APDSI – Associação para a Promoção e Desenvolvimento da Sociedade da Informação; e
• Associação Nacional para o Software Livre.
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7 – A 3 de maio de 2021, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou propostas de alteração à iniciativa
e, a 28 de setembro de 2021, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de substituição integral da
iniciativa, em relação à qual o Grupo Parlamentar do PSD apresentou propostas de alteração em 11 de outubro
de 2021. Na mesma data, o Grupo Parlamentar do PS apresentou nova proposta de substituição integral da
iniciativa. Por último, em 19 de outubro, o Grupo Parlamentar do CDS-PP aditou novas propostas de alteração.
8 – Na reunião da Comissão de 19 de outubro de 2021, na qual se encontravam representados todos os
Grupos Parlamentares e demais forças políticas que integram a Comissão, com exceção do PAN, do CH e da
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, teve lugar a discussão e votação na especialidade do projeto de
lei e das propostas apresentadas.
9 – Intervieram na discussão, além do Sr. Presidente, as Sr.as e os Sr.s Deputados Sara Madruga da Costa
(PSD), José Magalhães (PS), Telmo Correia (CDS-PP) e Cláudia Santos (PS).
Da discussão e votação resultou o seguinte:
• Artigo 1.º – na redação da proposta de substituição integral do PS – aprovado, com votos a favor do PS
e abstenções do PSD, do BE, do PCP e do CDS-PP;
• Artigo 2.º – na redação da proposta de substituição integral do PS – aprovado, com votos a favor do PS
e do CDS-PP e abstenções do PSD, do BE e do PCP;
• Artigo 3.º
N.º 1 – na redação da proposta de substituição do PSD – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e
do CDS-PP e abstenções do BE e do PCP;
N.os 2, 3 e 4 – na redação da proposta de substituição integral do PS – aprovados, com votos a favor do
PS e do CDS-PP e abstenções do PSD, do BE e do PCP;
N.º 5
– Alínea a) – na redação da proposta de eliminação do CDS-PP – aprovada, com votos a favor do PS
e do CDS-PP e abstenções do PSD, do BE e do PCP;
– Corpo e conteúdo da alínea b) (a reformular como número único, nos seguintes termos «Não há
lugar à notificação prevista no n.º 1, sendo imediatamente efetuada a notificação aos prestadores
intermediários de serviços, prevista no n.º 3 quando não seja possível obter a identificação e a forma
de contactar o responsável pela disponibilização do conteúdo em causa» – na redação da proposta
de substituição integral do PS – aprovados, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do
PSD, do BE e do PCP;
N.º 6 – na redação conjugada das propostas de substituição do PSD e do PS – aprovado, com votos a
favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do BE e do PCP;
N.º 7 – na redação da proposta de substituição integral do PS – aprovado, com votos a favor do PS e do
CDS-PP e abstenções do PSD, do BE e do PCP;
• Artigo 4.º
N.º 1 – na redação da proposta de substituição integral do PS (tendo o CDS-PP retirado a sua proposta
de alteração) – aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do BE, do PCP e do CDS-PP
N.os 2 e 3 – na redação da proposta de substituição integral do PS – aprovados, com votos a favor do
PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do BE e do PCP;
• Artigo 5.º
N.º 1
– na redação da proposta de substituição do CDS-PP – rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor
do CDS-PP e abstenções do PSD, do BE e do PCP;
– na redação da proposta de substituição integral do PS – aprovado, com votos a favor do PS e
abstenções do PSD, do BE, do PCP e do CDS-PP;
N.º 2 – na redação da proposta de substituição integral do PS – aprovado, com votos a favor do PS, do
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PSD e do CDS-PP e abstenções do BE e do PCP;
N.º 3 – na redação da proposta de substituição integral do PS, reformulada oralmente, nos seguintes
termos: «A remoção ou impedimento de acesso aos conteúdos disponibilizados, por via de bloqueio de
acesso a um determinado endereço de IP, está condicionada à verificação de que aquele endereço é típica
e essencialmente, ou reiterada e recorrentemente, utilizado para a disponibilização ilícita de obras ou outro
material protegido pelo direito de autor e pelos direitos conexos, sendo inexistentes ou marginais outras
utilizações» – aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD, do BE e do PCP;
N,os 4 (eliminação), 5, 6 e 7 – na redação da proposta de substituição integral do PS – aprovados, com
votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD, do BE e do PCP;
• Artigo 6.º
N.º 1 – na redação da proposta de substituição do CDS-PP, com a reformulação da alínea c) nos seguintes
termos: «Em qualquer caso, logo que a cessação dos efeitos da decisão da IGAC seja por si determinada
ou por qualquer autoridade judicial ou judiciária competente, sem prejuízo de tal autoridade poder ordenar a
sua manutenção por prazo superior.»– aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do
PSD, do BE e do PCP; na redação da proposta de substituição do CDS-PP – n.º 2 – aprovada, com votos a
favor do PS e do CDS-PP e a abstenção do PSD, do BE e do PCP;
N.º 2– na redação da proposta de substituição integral do PS, com a reformulação da parte inicial nos
seguintes termos «O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior…» – aprovado, com votos a favor do
PS e do CDS-PP e abstenções do PSD, do BE e do PCP;
• Artigo 7.º – na redação da proposta de substituição integral do PS – retirado pelo proponente;
• Artigo 8.º(renumerado como artigo 7.º) – na redação da proposta de substituição integral do PS –
aprovados, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD, do BE e do PCP;
• Artigo 9.º (renumerado como artigo 8.º) –na redação da proposta de substituição do PSD, acolhendo a
formulação do CDS-PP, no sentido seguinte: «1 – Das decisões proferidas pela IGAC cabe impugnação
para o Tribunal da Propriedade Intelectual. 2 – Das decisões proferidas pelo Tribunal da Propriedade
Intelectual cabe recurso para o Tribunal da Relação.» – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e
do CDS-PP e abstenções do BE e PCP;
• Artigo 10.º (renumerado como artigo 9.º) – na redação da proposta de substituição do PS, incluindo a
reformulação do n.º 1 proposta pelo CDS-PP da expressão inicial por «É parte legítima para impugnar» –
aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD, do BE e do PCP;
• Artigo 11.º (renumerado como artigo 10.º) – na redação da proposta de substituição do PSD, incluindo a
reformulação da expressão «recurso» por «impugnação» – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD
e do CDS-PP e abstenções do BE e do PCP;
• Artigos 12.º, 13.º e 14.º – na redação das propostas de eliminação – e aditamento de um novo artigo
16.º (renumerado como artigo 12.º), todas do PSD – aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do
CDS-PP e abstenções do BE e do PCP;
• Artigo 15.º (renumerado como artigo 11.º)
N.º 1 – na redação da proposta de substituição do PS – aprovado, com votos a favor do PS e abstenções
do PSD, do BE e do PCP e do CDS-PP;
N.º 2 – na redação da proposta de substituição do PSD – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e
do CDS-PP e abstenções do BE e do PCP;
N.º 3
– na proposta de eliminação do PSD – rejeitado, com votos contra do PS, a favor do PSD e do CDS-PP
e abstenções do BE e do PCP;
– na redação da proposta de substituição do PS – aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do
PSD e abstenções do BE, do PCP e do CDS-PP;
• Artigo 14.º-A e 15.º-A – na redação das propostas de aditamento do PSD e do CDS-PP – retirados pelos
proponentes;
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• Artigo 16.º (renumerado como artigo 13.º) – na redação da proposta de substituição do PS – aprovado,
com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD, do BE e do PCP.
O articulado foi objeto de renumeração, de acordo com o resultado das votações alcançadas.
Seguem em anexo ao presente relatório o texto final do Projeto de Lei n.o 706/XIV/1.ª (PS) e as propostas de
alteração apresentadas.
Palácio de São Bento, em 19 de outubro de 2021.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP, pelo PS e pelo PSD
«Artigo 3.º
[…]
1 – Sempre que a IGAC, na sequência de denúncia, detetar um sítio ou serviço de Internet que disponibilize
conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos, sem autorização dos titulares dos direitos,
notifica o infrator para, no prazo máximo de 48 horas, cessar essa atividade e remover o serviço ou o conteúdo
de Internet, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorre.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 4.º
[…]
1 – O lesado ou quem o represente pode apresentar denúncia à IGAC da disponibilização ilícita em rede de
conteúdo sobre o qual detém a titularidade do direito de autor ou de direitos conexos.
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Identificação, sempre que possível, do alegado infrator e do prestador intermediário de serviços de
alojamento dos conteúdos ilicitamente disponibilizados;
f) [anterior alínea e)].
3 – […]
4 – […]
Artigo 5.º
[…]
1 – Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres legais e regulamentares relativos ao exercício da sua
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atividade, os prestadores intermediários de serviços em rede estão obrigados, no prazo máximo de 2 dias úteis
a contar da respetiva notificação, a cumprir as determinações do inspetor-geral das atividades culturais, no
sentido de remover ou impossibilitar o acesso, a disponibilização e a utilização de conteúdo protegido pelo direito
de autor e pelos direitos conexos.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os prestadores intermediários de serviços em rede, aqui
compreendidos os prestadores intermediários de serviços de armazenagem em servidor e os
prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos em rede, estão obrigados:
a) […];
b) […];
c) […].
3 – […]
4 – [Eliminar.]
5 – […]
6 – Incumbe ainda aos prestadores de serviços em rede:
a) Sempre que exista ilicitude manifesta, Informar a IGAC, de imediato, quando tiverem conhecimento de
atividades que violem direitos de autor ou direitos conexos, que se desenvolvam por via dos serviços que
prestam;
b) […];
c) Comunicar à IGAC, de forma fundamentada, o não cumprimento, total ou parcial, de determinação que
impeça o acesso, a disponibilização e a utilização de conteúdo protegido por legislação sobre direito de autor ou
direitos conexos, no prazo de dois dias úteis a contar da notificação prevista no n.º 1.
7 – […]
Artigo 6.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Em qualquer caso, logo que a cessação dos efeitos da decisão da IGAC seja determinada pela própria
ou por qualquer autoridade judicial ou judiciária competente, sem prejuízo de tal autoridade poder ordenar a sua
manutenção por prazo superior.
2 – O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não prejudica a possibilidade de qualquer interessado
requerer, antes de decorrido o prazo aí previsto, a prorrogação dos efeitos da decisão, por igual período, devendo
para tal demonstrar que continuam a ser disponibilizados ilicitamente conteúdos protegidos pelo direito de autor
ou por direitos conexos no sítio ou serviço de Internet em causa.
Capítulo III
Impugnação judicial
Artigo 8.º
Decisões que admitem impugnação
Cabe impugnação, de plena jurisdição, para o Tribunal da Propriedade Intelectual das decisões da IGAC,
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adotadas ao abrigo da presente lei, que determinem ou indefiram a aplicação de quaisquer das medidas
destinadas a remover ou impossibilitar o acesso a conteúdos protegidos.
Artigo 9.º
[…]
1 – É parte legítima para impugnar as decisões da IGAC quem seja direta e efetivamente prejudicado pela
decisão.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 10.º
[…]
A impugnação deve ser apresentada no prazo de um mês a contar da notificação da determinação de
remoção ou impedimento de acesso a conteúdos protegidos ou do seu indeferimento.
Artigo 14.º
[…]
1 – Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 100 000 a violação do disposto nos
n.os 2, 3 e 5 do artigo 5.º.
2 – […]
3 – […]
4 – [Eliminar.]
Proposta de aditamento ao Capítulo V (Disposições finais)
Artigo 14.º-A
Taxas
Os procedimentos administrativos tendentes à remoção ou ao impedimento de acesso a conteúdos
ilicitamente disponibilizados implicam o pagamento de taxas, cujo montante é fixado por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da cultura.
Palácio de São Bento, 3 de maio de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles.
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Proposta de substituição do projeto de lei decorrente da consulta pública e do trabalho dos serviços
«Fiscalização, controlo, remoção, limitação e bloqueio do acesso em ambiente digital a conteúdos
protegidos»
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1. A presente lei estabelece os procedimentos de fiscalização, controlo remoção, limitação e bloqueio do
acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos e regulação da licitude dos conteúdos protegidos pelo
direito de autor e pelos direitos conexos, disponibilizados em ambiente digital.
2. A presente lei estabelece, ainda, o procedimento administrativo a adotar em caso de disponibilização ilícita
de conteúdos protegidos pelo Direito de Autor e pelos direitos conexos, incluindo as obrigações dos prestadores
intermediários de serviços em rede previstos no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na
sua redação atual, no âmbito desse procedimento.
Artigo 2.º
Competência
Compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), enquanto entidade de supervisão setorial, no
âmbito do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, em matéria de direito de autor e direitos conexos, a fiscalização,
o controlo e a regulação nos termos previstos na presente lei, sendo competente para a determinação de
remoção ou impedimento de acesso a conteúdos protegidos o inspetor-geral das atividades culturais.
Capítulo II
Supervisão setorial
Propõe-se que seja consagrada redação melhorada sugerida pelo CSMP:
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Artigo 3.º
Poderes específicos de fiscalização e controlo
1. Sempre que a IGAC, na sequência de denúncia, detetar um sítio ou serviço de Internet que disponibilize
conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos, sem autorização dos titulares dos direitos,
notifica o infrator para, no prazo máximo de 48 horas, cessar essa atividade e remover o serviço ou o conteúdo
de Internet, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorre.
2. Para efeitos da presente lei, considera-se que disponibiliza ilicitamente conteúdos protegidos pelo direito
de autor e pelos direitos conexos, quem:
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a) Por qualquer forma comunique, coloque à disposição do público ou armazene conteúdos protegidos, sem
autorização dos respetivos titulares do direito de autor e dos direitos conexos;
b) Disponibilize serviços ou meios destinados a serem utilizados por terceiros para a violação do direito de
autor e dos direitos conexos ou que se destinem a interferir com o normal e regular funcionamento do mercado
de obras e prestações;
c) Disponibilize serviços que visem neutralizar medidas eficazes de carácter tecnológico para a proteção do
direito de autor e dos direitos conexos ou dispositivos de informação para a gestão eletrónica de direitos.
3. Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que se verifique a cessação da referida atividade, a IGAC notifica
os prestadores intermediários de serviços em rede para os efeitos previstos no artigo 5.º, no sentido de remover
ou impossibilitar o acesso a determinado conteúdo.
4. Não há lugar à notificação prevista no n.º 1, nas seguintes situações:
a) Quando a aplicação do prazo de 48 horas reduza substancialmente a utilidade da
determinação de remoção ou impedimento de acesso, designadamente em virtude de a
disponibilização ocorrer em tempo real e por um período limitado;
b) Na ausência de qualquer elemento de identificação disponível e acessível sobre o alegado
infrator.
4 – Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos meios de tutela judicial dos direitos protegidos, não há
lugar à notificação dos prestadores intermediários de serviços em rede nos termos e para os efeitos previstos no
n.º 3, sempre que:
a) Os conteúdos ilicitamente disponibilizados, detetados pela IGAC, oficiosamente ou por via de
denúncia, constituam uma parcela substancialmente menor quando comparada com os restantes
conteúdos disponibilizados pelo sítio ou serviço de Internet em causa, e não for possível remover ou
impossibilitar o acesso apenas em relação aos conteúdos ilícitos;
b) Quando dos elementos constantes do procedimento resultem dúvidas fundadas quanto à
titularidade dos direitos em causa ou quanto à legitimidade da utilização dos conteúdos efetuada pelo
alegado infrator.
Artigo 4.º
Procedimento
1. O lesado ou quem o represente apresenta denúncia à IGAC da disponibilização ilícita em rede de
conteúdo sobre o qual detém a titularidade do direito de autor ou de direitos conexos.
2. A denúncia deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Designação do sítio, página ou blogue e nome de domínio e subdomínio, sempre que aplicável, a forma e
a localização das obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou transmissões, nos termos da alínea
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a) do n.º 2 do artigo anterior, ou dos serviços referidos na alínea b) do mesmo número, bem como a data e hora
em que foi verificada a respetiva disponibilização;
b) Indicação das ligações, hiperligações, impressões de ecrã e quaisquer elementos aptos a identificar os
conteúdos protegidos e o sítio de Internet onde estes se encontram ilicitamente disponibilizados ou os serviços
referidos na alínea b) e c) do n.º 2 do artigo anterior; (Aditamento sugerido pela IGAC)
c) Identificação, nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, de uma amostra das obras,
prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou transmissões, ilicitamente disponibilizados, dos respetivos
titulares de direitos, e, sempre que aplicável, das sociedades de gestão coletiva que os representam;
d) Indicação, sempre que possível e aplicável, do número de obras, prestações artísticas, fonogramas,
videogramas ou transmissões disponibilizados no sítio de Internet sem autorização dos respetivos titulares do
direito de autor e dos direitos conexos;
e) Aditar sugestão da IGAC:
f) Declaração, sob compromisso de honra, que a utilização que é efetuada no sítio em questão dos
conteúdos protegidos referidos na alínea c) não foi autorizada pelos respetivos titulares do direito de autor e dos
direitos conexos nem pelos seus legítimos representantes.
3. A IGAC dispõe do prazo máximo de 10 dias para a prática dos atos previstos na presente lei, salvo no caso
previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º
4. A decisão final da IGAC que recair sobre a denúncia é sempre notificada ao denunciante.
Artigo 5.º
Deveres dos prestadores intermediários de serviços em rede
1. Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres legais e regulamentares relativos ao exercício da sua
atividade, os prestadores intermediários de serviços em rede estão obrigados a cumprir, no prazo máximo de 48
horas a contar da respetiva notificação, as determinações do inspetor-geral das atividades culturais no sentido
de remover ou impossibilitar o acesso, a disponibilização e a utilização de conteúdo protegido pelo direito de
autor e pelos direitos conexos.
No n.º1 Propõe-se Melhoria de redação em português
2. Para efeitos do disposto no número anterior, os prestadores intermediários de serviços em rede estão
obrigados:
a) A cumprir as determinações da IGAC para remover ou impossibilitar o acesso a obras ou conteúdos
protegidos, designadamente, através do impedimento de acesso a determinado ou determinados URL ou DNS
associado ou de acesso a conteúdos disponibilizados por determinado ou determinados IP, quando se trate de
prestadores intermediários de serviços de simples transporte, e prestem o serviço de acesso à Internet;
b) A cumprir as determinações da IGAC para remover ou impossibilitar o acesso ao conteúdo
protegido, designadamente, através do impedimento de acesso a determinado ou determinados URL ou
DNS associado ou de acesso a conteúdos disponibilizados por determinado ou determinados IP, quando
prestem o serviço de associação de conteúdos em rede.
(eliminação da parte final) Nota: A difusão de hiperligações não constitui infração, na esteira da Diretiva sobre
D Autor no mercado digtal cuja transposição devia ter sido assegurada até 7 de junho.
c) A cumprir as determinações da IGAC para remover ou impossibilitar o acesso ao conteúdo protegido,
designadamente, através do impedimento de acesso a determinado ou determinados URL ou de acesso a
conteúdos disponibilizados por determinado ou determinados IP, quando prestem serviços de armazenagem a
título principal, intermediária ou outro e o conteúdo protegido se encontre armazenado nos seus servidores.
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3. A possibilidade de remover ou impossibilitar o acesso a determinado IP, que seja fixo, e aos conteúdos por
ele disponibilizados está condicionada à demonstração, por parte do interessado, e verificação, por parte da
IGAC, de que o mesmo é típica e essencialmente utilizado para a disponibilização ilícita de obras e outro material
protegido pelo direito de autor e pelos direitos conexos, sendo inexistentes ou marginais outras utilizações, sob
pena de indeferimento.
Substituir pela redação proposta pelo CSMP:
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo de 60 dias após a data de entrada em vigor do
presente diploma, o Governo, através de portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da
economia e da cultura, assegura a regulamentação dos termos em que é executada a remoção ou o impedimento
de acesso a conteúdos disponibilizados ilicitamente.
Eliminar n.º 4 por ser ser desnecessário e inapropriado como sublinha o CSMP e gerou crítica da Ordem dos
Advogados:
5. Nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º, os prestadores intermediários de serviços devem
adotar as medidas referidas no número anterior, no mais curto prazo possível, após a notificação da
determinação da IGAC.
6. Incumbe ainda aos prestadores de serviços em rede:
a) Sempre que exista ilicitude manifesta, informar a IGAC, de imediato, quando tiverem conhecimento de
atividades ilícitas, que se desenvolvam por via dos serviços que prestam;
b) Satisfazer os pedidos de identificação dos destinatários dos serviços com quem tenham acordos de
armazenagem.
7. Nenhuma responsabilidade recai sobre o prestador intermediário de serviços pelas medidas adotadas em
cumprimento de uma determinação da IGAC.
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Artigo 6.º
Vigência das medidas
1. As medidas adotadas em cumprimento da determinação da IGAC que impliquem a remoção ou
impedimento de acesso a conteúdos ilicitamente disponibilizados vigoram:
a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º, até à cessação da atividade ilícita que lhes deu
origem, mas nunca por um prazo superior a 48 horas;
b) Nos restantes casos, pelo prazo máximo de um ano, salvo se, no decurso deste prazo, quem tiver interesse
jurídico na manutenção daquele conteúdo em linha demonstrar que pôs termo à conduta ilícita;
c) Em qualquer caso, logo que a cessação dos efeitos da decisão da IGAC seja determinada por qualquer
autoridade judicial ou judiciária competente, sem prejuízo de tal autoridade poder ordenar a sua manutenção por
prazo superior.
Poder ordenar outras medidas de impedimento de acesso. [Observação do CSM]
2. O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica a possibilidade de qualquer interessado requerer,
antes de decorrido o prazo aí previsto, a prorrogação dos efeitos da decisão, por igual período, devendo para tal
demonstrar que continuam a ser disponibilizados ilicitamente conteúdos protegidos pelo direito de autor ou por
direitos conexos no sítio ou serviço de Internet em causa.
Artigo reinserido por sugestâo do CSMP:
Atigo 7.º
Taxas devidas pelo procedimento
Fundamentação do CSMP:
Artigo 8.º(Renumerado)
Códigos de conduta e autorregulação
Compete à IGAC estimular e incentivar a criação de códigos de conduta e de acordos de autorregulação entre
prestadores intermediários de serviços de Internet, organismos representativos dos titulares do direito de autor
e de direitos conexos e de outros interessados, com vista a agilização dos procedimentos previstos na presente
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lei, sem prejuízo da sua imediata aplicação.
Capítulo III
Recurso judicial
Artigo 9.º (Renumerado)
Decisões que admitem recurso
Cabe recurso, de plena jurisdição, para o Tribunal da Propriedade Intelectual das decisões da IGAC, adotadas
ao abrigo da presente lei, que determinem ou indefiram a aplicação de quaisquer das medidas destinadas a
remover ou impossibilitar o acesso a conteúdos protegidos.
Redação tem aplauso do CSM nos termos seguintes:
Artigo 10.º (Renumerado)
Legitimidade
1. São partes legítimas para recorrer das decisões da IGAC quem seja direta e efetivamente prejudicado pela
decisão.
2. São partes contrárias no recurso:
a) Os titulares de direitos de autor ou direitos conexos, ou as entidades que os representem, que
apresentaram denúncia nos termos do artigo 4.º, no recurso das decisões que determinem a remoção
ou impedimento de acesso a conteúdos protegidos;
b) Os alegados infratores, designadamente as pessoas ou entidades exploradoras ou titulares dos sítios
ou serviços de Internet, páginas ou blogues ou os titulares dos IP através dos quais foi cometida a
infração objeto de denúncia, no recurso de decisões de indeferimento de aplicação das medidas.
3. A título acessório, pode ainda intervir no processo quem, não tendo recorrido da decisão, demonstre ter
interesse na manutenção das decisões da IGAC.
4. O previsto nos números anteriores não prejudica a utilização pelos interessados dos meios judiciais ou
administrativos a que entendam recorrer para o exercício efetivo dos direitos que invocam.
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Artigo 11.º
Prazo
O recurso deve ser interposto no prazo de um mês a contar da notificação da determinação de remoção ou
impedimento de acesso a conteúdos protegidos ou do seu indeferimento.
Artigo 12.º
Resposta-remessa
1. Distribuído o processo, é remetida à IGAC, uma cópia da petição, com os respetivos documentos, a fim
de que esta entidade responda o que houver por conveniente e remeta ao tribunal o processo sobre o qual a
referida decisão recaiu.
[Eliminadas vírgulas a mais]
2. Se o processo contiver elementos de informação suficientes para esclarecer o tribunal, este é expedido no
prazo de dez dias, acompanhado de ofício de remessa, o qual deve indicar todos os elementos identificativos da
parte contrária, disponíveis no processo, ou a referência expressa sobre a ausência de qualquer elemento
identificativo disponível e acessível sobre o alegado infrator.
3. Caso contrário, o ofício de remessa, contendo resposta ao alegado pelo recorrente na sua petição, é
expedido, com o processo, no prazo de vinte dias.
4. Quando, por motivo justificado, não possam observar-se os prazos fixados nos números anteriores, a IGAC
solicita ao tribunal, oportunamente, a respetiva prorrogação, pelo tempo e nos termos que a considerar
necessária.
5. As comunicações a que se refere o presente artigo devem ser feitas, sempre que possível, por
transmissão eletrónica de dados ou em plataforma digital apropriada.
Substitui-se por Redação mais exigente mas realista
Artigo 13.º (ex-12.º)
Citação da parte contrária
1. Recebido o processo no tribunal, é citada a parte contrária, se a houver, para responder, querendo, no
prazo de trinta dias. [Seguir sugestão CSM]
2. A citação da parte é feita no escritório do mandatário constituído ou, não havendo, nos termos do disposto
da legislação processual civil.
3. A dilação, quando a ela haja lugar nos termos da lei processual civil, nunca pode exceder a duração de dez
dias.
4. Não há lugar a citação edital, devendo o juiz dispensar a citação quando se certificar que a citação pessoal
da parte não é possível.
5. A revelia da parte contrária que haja sido citada, tem os efeitos previstos na legislação processual civil.
6. Findo o prazo para a resposta, o processo é concluso para decisão final, que é proferida no prazo de trinta
dias, salvo caso de justo impedimento.
7. A sentença que revogar ou alterar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, substitui-a nos precisos
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termos em que for proferida.
8. A IGAC, não é considerada, em caso algum, parte contrária.
Artigo 14.º
Recurso da decisão judicial
1. Da sentença proferida cabe sempre recurso, nos termos da legislação processual civil, para o Tribunal da
Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
2. Do acórdão do Tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo
dos casos em que este é sempre admissível.
Capítulo IV
Ilícito contraordenacional
Artigo 15.º
Contraordenações
1. Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 100 000 a violação do disposto nos
n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 5.º
2. Compete à IGAC a instrução dos processos de contraordenação relativos às infrações previstas no número
anterior, sendo competente para a aplicação de coimas o inspetor-geral das atividades culturais.
3. É subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações, designadamente em matéria de
recurso, não se aplicando às decisões previstas no presente artigo o disposto no Capítulo III da presente lei.
4. Os procedimentos administrativos tendentes à remoção ou ao impedimento de acesso a conteúdos
ilicitamente disponibilizados implicam o pagamento de taxas, cujo montante é fixado por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da cultura. (propõe-se que seja inserido como
artigo 7.º autónomo, como sugere o CSMP)
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 16.º
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Aditamento seguindo sugestão do Tribunal da Propriedade Intelectual
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2021.
Os Deputados do PS.
——
Proposta de aditamento
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2021.
O Deputado do PS: José Magalhães.
——
Proposta de aditamento de um n.º 3 ao artigo 1.º
Com o seguinte teor:
3. As regras previstas na presente lei são limitadas e dirigidas exclusivamente aos prestadores intermediários
de serviços de simples transporte que prestem serviços de acesso à internet, e não se aplicam a plataformas
que simplesmente fornecem uma infraestrutura para conteúdos, sem intervir de forma deliberada na partilha de
conteúdos ilegais.
Palácio de São Bento, 5 de outubro de 2021.
O Deputado do PS: José Magalhães.
——
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Proposta de alteração relativa à proposta de substituição do projeto de lei apresentada pelo PS
Artigo 3.º
Poderes específicos de fiscalização e controlo
1. Sempre que a IGAC, na sequência de denúncia, ou oficiosamente, identificar a disponibilização por
um sítio ou serviço de internet de conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos, sem
autorização dos titulares dos direitos, notifica o infrator e o prestador intermediário de serviços de alojamento
para, no prazo máximo de 48 horas, fazer cessar essa disponibilização e remover o serviço ou o conteúdo de
Internet.
2. […]:
a) […];
b) […];
c) […].
3. […].
4. […].
a) […];
b) […].
5. […]:
a) […]
b) Quando dos elementos constantes do procedimento resultem dúvidas fundadas quanto à titularidade dos
direitos em causa ou quanto à legitimidade da utilização dos conteúdos efetuada pelo responsável pela
disponibilização dos mesmos alegado infrator.
6. […]
Artigo 4.º
Procedimento
1. […].
2. […]:
a) Designação do sítio, página ou blogue e nome de domínio e subdomínio, sempre que aplicável, a forma e
a localização das obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou transmissões, nos termos da alínea
a) do n.º 2 do artigo anterior, ou dos serviços referidos nas alíneas b) e c) do mesmo número, bem como a data
e hora em que foi verificada a respetiva disponibilização;
b) […].
c) […].
d) Identificação, sempre que possível, do alegado infrator e do prestador intermediário de serviço de
alojamento associado ao IP (Internet Protocol Adress) onde os conteúdos se encontrem alojados;
e) […].
f) […].
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3. […]
4. […]
Artigo 5.º
Deveres dos prestadores intermediários de serviços em rede
1. […]
2. Para efeitos do disposto no número anterior, estão obrigados a cumprir as determinações da IGAC
para remover ou impossibilitar o acesso a obras ou conteúdos protegidos, designadamente, através do
impedimento de acesso a determinados URL ou DNS associado ou de acesso a conteúdos
disponibilizados por determinado ou determinados IP, os seguintes prestadores intermediários de
serviços em rede:
a) Prestadores intermediários de serviços de simples transporte, e os que prestem o serviço de
acesso à Internet;
b) Prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos em rede, por meio de
instrumentos de busca, hiperligações ou processos análogos;
c) […]
4. [Eliminar.]
5. […]
6. […]
7. […]
Artigo 9.º
Recurso da decisão judicial
1. Das decisões proferidas pela IGAC cabe recurso para o Tribunal da Propriedade Intelectual.
2. Das decisões proferidas pelo Tribunal da Propriedade Intelectual cabe recurso para o Tribunal da
Relação.
Artigo 11.º
Prazo
O recurso deve ser interposto no prazo de trinta dias a contar da notificação da determinação de remoção
ou impedimento de acesso a conteúdos protegidos ou do seu indeferimento.
Artigo 12.º
Resposta-remessa
[Eliminar.]
Artigo 13.º
Citação da parte contrária
[Eliminar.]
Artigo 14.º
Recurso da decisão judicial
[Eliminar.]
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Capítulo IV
Ilícito contraordenacional
Artigo 15.º [Renumerado]
Contraordenações
1. […]
2. Compete à IGAC a instrução dos processos de contraordenação relativos às infrações previstas no número
anterior, sendo competente para a aplicação de coimas o inspetor-geral das atividades culturais.
3. É subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações, designadamente em matéria de
recurso, não se aplicando às decisões previstas no presente artigo o disposto no Capítulo III da presente lei.
Artigo 15.º-A
Taxas
Os procedimentos administrativos tendentes à remoção ou ao impedimento de acesso a conteúdos
ilicitamente disponibilizados implicam o pagamento de taxas, cujo montante é fixado por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da cultura.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 16.º [Novo]
[Eliminar.]
Artigo 16.º-A
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável o Código do Processo Civil em tudo o que não se mostre expressamente
regulado na presente lei.
Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2021.
Os Deputados do PSD.
——
Proposta de alteração ao Projeto de Lei
No artigo 1.º, n.º 1:
Onde se lê: «A presente lei estabelece os procedimentos de fiscalização, controlo e regulação da licitude dos
conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos, disponibilizados em ambiente digital.»
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Deve ler-se: «A presente lei estabelece os procedimentos de fiscalização, controlo, remoção, limitação e
bloqueio do acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos.»
Aditamento do artigo 1.º, n.º 3:
«O disposto na presente lei não se aplica aos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha,
definidos na alínea 6) do artigo 2.º da Diretiva 2019/790, relativa aos direitos de autor no mercado único digital,
os quais são responsabilizados nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma e a legislação que o transponha
para a ordem interna.»
Aditamento do artigo 1.º, n.º 4:
«A presente lei não prejudica a aplicação do disposto:
a) Na Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, relativa aos direitos de
autor e direitos conexos no mercado único digital e sua transposição para a ordem jurídica nacional;
b) No Código do direito de autor e direitos conexos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março;
c) Na Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e direitos conexos
na sociedade da informação, e sua transposição para a ordem jurídica nacional;
d) Na Diretiva 2004/48/CE relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual e na Lei n.º 16/2008,
de 1 de abril, que a transpõe para a ordem jurídica nacional.»
No artigo 3.º, n.º 1:
Onde se lê: «Sempre que a IGAC, na sequência de denúncia, detetar um sítio ou serviço de Internet que
disponibilize conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos, sem autorização dos titulares
dos direitos, notifica o infrator para, no prazo máximo de 48 horas, cessar essa atividade e remover o serviço ou
o conteúdo de Internet, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorre.»
Deve ler-se: «Quando a IGAC, na sequência de denúncia ou por outro motivo, identificar a
disponibilização de conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos, sem autorização dos
titulares dos direitos por um sítio ou serviço de Internet, notifica quem figurar no mesmo como sendo o seu
responsável para, no prazo máximo de 48 horas, fazer cessar essa disponibilização ou invocar o que tiver
por conveniente para obstar à determinação da medida.»
Aditamento do artigo 3.º, n.º 2:
«A notificação referida no número anterior, deve ainda ser dada a conhecer ao prestador intermediário de
serviços de alojamento, sempre que se encontrem disponíveis elementos que o permitam identificar e contactar.»
No artigo 3.º, n.º 4 (anterior n.º 3):
Onde se lê: «Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que se verifique a cessação da referida atividade, a
IGAC notifica os prestadores intermediários de serviços em rede para os efeitos previstos no artigo 5.º, no sentido
de remover ou impossibilitar o acesso a determinado conteúdo.»
Deve ler-se: «Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que se verifique a cessação da disponibilização, a
IGAC notifica os prestadores intermediários de serviços em rede para que removam ou impossibilitem o
acesso aos conteúdos em causa, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 5.º»
No artigo 3.º, n.º 5 (anterior n.º 4):
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Onde se lê: «Não há lugar à notificação prevista no n.º 1, nas seguintes situações:»
Deve ler-se: «Não há lugar à notificação prevista no n.º 1, sendo imediatamente efetuada a notificação aos
prestadores intermediários de serviço, prevista no n.º 3, nas seguintes situações:»
No artigo 3.º, n.º 5, alínea b) (anterior n.º 4):
Onde se lê: «Na ausência de qualquer elemento de identificação disponível e acessível sobre o alegado
infrator.»
Deve ler-se: «Quando não seja possivel obter a identificação e a forma de contactar o responsável pela
disponibilização do conteúdo em causa.»
No artigo 3.º, n.º 6 (anterior n.º 5):
Onde se lê: «Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos meios de tutela judicial dos direitos protegidos,
não há lugar à notificação dos prestadores intermediários de serviços em rede nos termos e para os efeitos
previstos no n.º 3, sempre que:»
Deve ler-se: «Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos meios de tutela judicial dos direitos protegidos,
não há lugar à notificação dos prestadores intermediários de serviços em rede nos termos e para os efeitos
previstos no n.º 3, quando:»
No artigo 3.º, n.º 6, alínea a) (anterior n.º 5):
Onde se lê: «Os conteúdos ilicitamente disponibilizados, detetados pela IGAC, oficiosamente ou por via de
denúncia, constituam uma parcela substancialmente menor quando comparada com os restantes conteúdos
disponibilizados pelo sítio ou serviço de Internet em causa, e não for possível remover ou impossibilitar o acesso
apenas em relação aos conteúdos ilícitos;»
Deve ler-se: «Não sendo possível remover ou impossibilitar o acesso apenas em relação aos
conteudos ilicitamente disponibilizados, tais conteúdos identificados pela IGAC, oficiosamente ou por via de
denúncia, constituam uma parcela substancialmente menor quando comparada com os restantes conteúdos
disponibilizados pelo sítio ou serviço de Internet em causa, e a determinação das medidas, limitar de forma
excessiva e desproporcionada outros direitos fundamentais de terceiros, alheios à prática da atividade
ilícita;»
Aditamento do artigo 3.º, n.º 7 (anterior n.º 6):
«Este procedimento não prejudica o apauramento de eventual responsabilidade criminal, nos termos gerais.»
No artigo 4.º, n.º 1:
Onde se lê: «O lesado ou quem o represente apresenta denúncia à IGAC da disponibilização ilícita em rede
de conteúdo sobre o qual detém a titularidade do direito de autor ou de direitos conexos.»
Deve ler-se: «O titular do direito de autor ou do direito conexo lesado, ou quem o represente, apresenta
a denúncia da disponibilização ilícita em rede de conteúdo sobre o qual detém a titularidade, à IGAC.»
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No artigo 4.º, n.º 2, alínea a):
Onde se lê: «Designação do sítio, página ou blogue e nome de domínio e subdomínio, sempre que aplicável,
a forma e a localização das obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou transmissões, nos termos
da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, ou dos serviços referidos na alínea b) do mesmo número, bem como a
data e hora em que foi verificada a respetiva disponibilização;»
Deve ler-se: «Designação do sítio, página ou blogue e nome de domínio e subdomínio, sempre que aplicável,
a forma e a localização das obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou transmissões, nos termos
da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, ou dos serviços referidos nasalíneas b) e c) do mesmo número, bem
como a data e hora em que foi verificada a respetiva disponibilização;»
No artigo 4.º, n.º 2, alínea b):
Onde se lê: «Indicação das ligações, hiperligações, impressões de ecrã e quaisquer elementos aptos a
identificar os conteúdos protegidos e o sítio de Internet onde estes se encontram ilicitamente disponibilizados ou
os serviços referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior;»
Deve ler-se: «Indicação das ligações, hiperligações, impressões de ecrã e quaisquer elementos aptos a
identificar os conteúdos protegidos e o sítio de Internet onde estes se encontram ilicitamente disponibilizados ou
os serviços referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior;»
No artigo 4.º, n.º 2, alínea c):
Onde se lê: «Identificação, nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, de uma amostra das
obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou transmissões, ilicitamente disponibilizados, dos
respetivos titulares de direitos, e, sempre que aplicável, das sociedades de gestão coletiva que os representam;»
Deve ler-se: «Identificação, nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, de uma amostra das
obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou transmissões, ilicitamente disponibilizados, dos
respetivos titulares de direitos, e, sempre que aplicável, das entidades de gestão coletiva que os representam;»
Aditamento do artigo 4.º, n.º 2, alínea e):
«Identificação, sempre que possível, do alegado infrator e do prestador intermédio de serviço de alojamento
associado ao IP onde os conteúdos ilícitos se encontram alojados;»
No artigo 4.º, n.º 4:
Onde se lê: «A decisão final da IGAC que recair sobre a denúncia é sempre notificada ao denunciante.»
Deve ler-se: «A decisão final da IGAC que recair sobre a denúncia é sempre notificada ao denunciante, bem
como ao responsável pelo sítio ou serviço da Internet em causa e ao prestador intermediário de serviços
de alojamento, sempre que os elementos disponíveis o permitam.»
No artigo 5.º, n.º 1:
Onde se lê: «Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres legais e regulamentares relativos ao exercício
da sua atividade, os prestadores intermediários de serviços em rede estão obrigados, no prazo máximo de 48
horas, a contar da respetiva notificação, a cumprir as determinações do inspetor-geral das atividades culturais,
no sentido de remover ou impossibilitar o acesso, a disponibilização e a utilização de conteúdo protegido pelo
direito de autor e pelos direitos conexos.»
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Deve ler-se: «Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres legais e regulamentares relativos ao
exercício da sua atividade, os prestadores intermediários de serviços em rede estão obrigados a cumprir, no
prazo máximo de 48 horas a contar da respetiva notificação, as determinações do inspetor-geral das atividades
culturais no sentido de remover ou impossibilitar o acesso, a disponibilização e a utilização de conteúdo protegido
pelo direito de autor e pelos direitos conexos.»
No artigo 5.º, n.º 2:
Onde se lê: «Para efeitos do disposto no número anterior, os prestadores intermediários de serviços em rede
estão obrigados:
a) A cumprir as determinações da IGAC para remover ou impossibilitar o acesso a obras ou conteúdos
protegidos, designadamente, através do impedimento de acesso a determinado ou determinados URL ou DNS
associado ou de acesso a conteúdos disponibilizados por determinado ou determinados IP, quando se trate de
prestadores intermediários de serviços de simples transporte, e prestem o serviço de acesso à Internet;
b) A cumprir as determinações da IGAC para remover ou impossibilitar o acesso ao conteúdo protegido,
designadamente, através do impedimento de acesso a determinado ou determinados URL ou DNS associado ou
de acesso a conteúdos disponibilizados por determinado ou determinados IP, quando prestem o serviço de
associação de conteúdos em rede, por meio de instrumentos de busca, hiperligações ou processos análogos;
c) A cumprir as determinações da IGAC para remover ou impossibilitar o acesso ao conteúdo protegido,
designadamente, através do impedimento de acesso a determinado ou determinados URL ou de acesso a
conteúdos disponibilizados por determinado ou determinados IP, quando prestem serviços de armazenagem a
título principal, intermediária ou outro e o conteúdo protegido se encontre armazenado nos seus servidores.»
Deve ler-se: «Para efeitos do disposto no número anterior estão obrigados a cumprir as determinações da
IGAC para remover ou impossibilitar o acesso a obras ou conteúdos protegidos, designadamente, através do
impedimento de acesso a determinado ou determinados URL ou DNS associado ou de acesso a conteúdos
disponibilizados por determinado ou determinados IP, os seguintes prestadores intermediários de serviços em
rede:
a) Prestadores intermediários de serviços de simples transporte, e os que prestem o serviço de
acesso à Internet;
b) Prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos em rede;
c) Prestadores intermediários de serviços de armazenagem a título principal, intermediária ou outro,
desde que o conteúdo protegido se encontre armazenado nos seus servidores.»
No artigo 5.º, n.º 3:
Onde se lê: «A possibilidade de remover ou impossibilitar o acesso a determinado IP, que seja fixo, e aos
conteúdos por ele disponibilizados está condicionada à demonstração, por parte do interessado, e verificação,
por parte da IGAC, de que o mesmo é típica e essencialmente utilizado para a disponibilização ilícita de obras e
outro material protegido pelo direito de autor e pelos direitos conexos, sendo inexistentes ou marginais outras
utilizações, sob pena de indeferimento.»
Deve ler-se: «A remoção ou impedimento de acesso aos conteúdos disponibilizados, por via de bloqueio
de acesso a um determinado endereço de IP, está condicionada à verificação de que aquele endereço é
reiterada e recorrentemnete utilizado para a disponibilização ilícita de obras ou outro material protegido pelo
direito de autor e pelos direitos conexos, sendo inexistentes ou marginais outras utilizações.»
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Eliminação do artigo 5.º, n.º 4:
«Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo de 60 dias após a data de entrada em vigor do
presente diploma, o Governo, através de portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da
economia e da cultura, assegura a regulamentação dos termos em que é executada a remoção ou o impedimento
de acesso a conteúdos disponibilizados ilicitamente.»
No artigo artigo 5.º, n.º:
Onde se lê: «Nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º, os prestadores intermediários de serviços
devem adotar as medidas referidas no número anterior, no mais curto prazo possível, após a notificação da
determinação da IGAC.»
Deve ler-se: «Nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º, os prestadores intermediários de serviços
devem adotar as medidas referidas no n.º 2 do presente artigo, no mais curto prazo possível, após a notificação
da determinação da IGAC.»
No artigo 6.º, n.º 1, alínea c):
Onde se lê: «Em qualquer caso, logo que a cessação dos efeitos da decisão da IGAC seja determinada por
qualquer autoridade judicial ou judiciária competente, sem prejuízo de tal autoridade poder ordenar a sua
manutenção por prazo superior.»
Deve ler-se: «Em qualquer caso, logo que a cessação dos efeitos da decisão da IGAC seja determinada por
qualquer autoridade judicial ou judiciária competente, sem prejuízo de tal autoridade poder ordenar outras
medidas de impedimento de acesso.»
Aditamento de novo artigo 7.º (atual artigo 14.º, n.º 4) com alteração da redação:
«Os procedimentos administrativos que se descrevem no presente capítulo estão sujeitos ao pagamento de
taxas, cujo montante é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das
finanças e da cultura.»
Artigo 12.º, n.º 1 (anterior artigo 11, n.º 1):
(Alteração da númeração)
Artigo 12.º, n.º 4 (anterior artigo 11, n.º 4):
Onde se lê: «Quando, por motivo justificado, não possam observar-se os prazos fixados nos números
anteriores, a IGAC, solicita ao tribunal, oportunamente, a respetiva prorrogação, pelo tempo e nos termos que a
considerar necessária.»
Deve ler-se: «Quando, por motivo justificado, não possam observar-se os prazos fixados nos números
anteriores, a IGAC solicita ao tribunal a respetiva prorrogação».
Artigo 12.º, n.º 5 (anterior artigo 11, n.º 5):
Onde se lê: «As comunicações a que se refere o presente artigo devem ser feitas, sempre que possível, por
transmissão eletrónica de dados ou em plataforma digital apropriada.»
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Deve ler-se: «As comunicações a que se refere o presente artigo devem ser feitas por transmissão eletrónica
de dados ou em plataforma digital apropriada.»
Artigo 13.º, n.º 1 (anterior artigo 12, n.º 1):
Onde se lê: «Recebido o processo no tribunal, é citada a parte contrária, se a houver, para responder,
querendo, no prazo de dez dias.»
Deve ler-se: «Recebido o processo no tribunal, é citada a parte contrária, se a houver, para responder,
querendo, no prazo de trinta dias.»
Artigo 14.º, n.º 1 (anterior artigo 13, n.º 1):
Onde se lê: «Da sentença proferida cabe sempre recurso, nos termos da legislação processual civil, para o
tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.»
Deve ler-se: «Da sentença proferida cabe sempre recurso, de plena jurisdição e a ser tramitado nos termos
da legislação processual civil, para a secção especializada em matéria de propriedade intelectual e de
concorrência, regulação e supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa.»
Artigo 15.º, n.º 1 (anterior artigo 14, n.º 1):
Onde se lê: «Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 100 000 a violação do
disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 5.º»
Deve ler-se: «Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 100 000 a violação do
disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 5.º»
Eliminação do artigo 15.º, n.º 4 (anterior artigo 14.º, n.º 4),
(passa a constar do novo artigo 7.º)
No artigo 16.º (anterior artigo 15.º):
Onde se lê: «A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»
Deve ler-se: «A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação»
*A serem aceites estas alterações, todas as remissões do projeto de diploma devem ser atualizadas em conformidade.
Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2021.
Os Deputados do PS.
——
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«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]:
a) [Eliminar];
b) […];
6 – […]
7 – […]
Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo
3.º, a remoção ou impedimento de acesso aos conteúdos disponibilizados, por via de bloqueio de acesso
a um determinado endereço de IP, está condicionada à verificação de que aquele é típica e
essencialmente utilizado para a disponibilização ilícita de obras ou outro material protegido pelo direito
de autor e pelos direitos conexos, sendo inexistentes ou marginais outras utilizações.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles.
Texto final
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece os procedimentos de fiscalização, controlo, remoção, limitação e bloqueio do
acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos.
2 – A presente lei estabelece, ainda, o procedimento administrativo a adotar em caso de disponibilização
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ilícita de conteúdos protegidos pelo Direito de Autor e pelos direitos conexos, incluindo as obrigações dos
prestadores intermediários de serviços em rede previstos no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7
de janeiro, na sua redação atual, no âmbito desse procedimento.
3 – O disposto na presente lei não se aplica aos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha,
definidos na alínea 6) do artigo 2.º da Diretiva 2019/790, relativa aos direitos de autor no mercado único digital,
os quais são responsabilizados nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma e a legislação que o transponha
para a ordem interna.
4 – A presente lei não prejudica a aplicação do disposto:
a) Na Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, relativa aos direitos de
autor e direitos conexos no mercado único digital e sua transposição para a ordem jurídica nacional;
b) No Código do direito de autor e direitos conexos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março;
c) Na Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direitode autor e direitos conexos
na sociedade da informação, e sua transposição para a ordem jurídica nacional;
d) Na Diretiva 2004/48/CE relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual e a Lei n.º 16/2008, de
1 de abril, que a transpõe para a ordem jurídica nacional.
Artigo 2.º
Competência
Compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), enquanto entidade de supervisão setorial, no
âmbito do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, em matéria de direito de autor e direitos conexos, a
fiscalização, o controlo e a regulação nos termos previstos na presente lei, sendo competente para a
determinação de remoção ou impedimento de acesso a conteúdos protegidos o inspetor-geral das atividades
culturais.
Capítulo II
Supervisão setorial
Artigo 3.º
Poderes específicos de fiscalização e controlo
1 – Sempre que a IGAC, na sequência de denúncia, ou oficiosamente, identificar a disponibilização por um
sítio ou serviço de Internet de conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos, sem
autorização dos titulares dos direitos, notifica o infrator e o prestador intermediário de serviços de alojamento
para, no prazo máximo de 48 horas, fazer cessar essa disponibilização e remover o serviço ou o conteúdo de
Internet.
2 – A notificação referida no número anterior, deve ainda ser dada a conhecer ao prestador intermediário
de serviços de alojamento, sempre que se encontrem disponíveis elementos que o permitam identificar e
contactar.
3 – Para efeitos da presente lei, considera-se que disponibiliza ilicitamente conteúdos protegidos pelo direito
de autor e pelos direitos conexos, quem:
a) Por qualquer forma comunique, coloque à disposição do público ou armazene conteúdos protegidos, sem
autorização dos respetivos titulares do direito de autor e dos direitos conexos;
b) Disponibilize serviços ou meios destinadps a serem utilizados por terceiros para a violação do direito de
autor e dos direito conexos ou que se destinem a interferir com o normal e regular funcionamento do mercado
de obras e prestações;
c) Disponibilize serviços que visem neutralizar medidas eficazes de caráter tecnológico para a proteção do
direito de autor e dos direitos conexos ou dispositivos de informação para a gestão eletrónica de direitos
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4 – Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que se verifique a cessação da disponibilização, a IGAC notifica
os prestadores intermediários de serviços em rede para que removam ou impossibilitem o acesso aos conteúdos
em causa, de acordo com os procedimentos previsto no artigo 5.º
5 – Não há lugar à notificação prevista no n.º 1, sendo imediatamente efetuada a notificação aos prestadores
intermediários de serviços, prevista no n.º 3, quando não seja possível obter a identificação e a forma de
contactar o responsável pela disponibilização do conteúdo em causa.
6 – Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos meios de tutela judicial dos direitos protegidos, não há lugar
à notificação dos prestadores intermediários de serviços em rede nos termos e para os efeitos previstos no n.º
3, quando:
a) Não sendo possível remover ou impossibilitar o acesso apenas em relação aos conteudos ilicitamente
disponibilizados, tais conteúdos identificados pela IGAC, oficiosamente ou por via de denúncia, constituam uma
parcela substancialmente menor quando comparada com os restantes conteúdos disponibilizados pelo sítio ou
serviço de Internet em causa, e a determinação das medidas, limitar de forma excessiva e desproporcionada
outros direitos fundamentais de terceiros, alheios à prática da atividade ilícita;
b) Quando dos elementos constantes do procedimento resultem dúvidas fundadas quanto à titularidade dos
direitos em causa ou quanto à legitimidade da utilização dos conteúdos efetuada pelo responsável pela
disponibilização dos mesmos.
7 – Este procedimento não prejudica o apuramento de eventual responsabilidade criminal, nos termos
gerais.
Artigo 4.º
Procedimento
1 – O titular do direito de autor ou direito conexo lesado, ou quem o represente, apresenta a denúncia da
disponibilização ilícita em rede de conteúdo sobre o qual detém a titularidade, à IGAC.
2 – A denúncia deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Designação do sítio, página ou blogue e nome de domínio e subdomínio, sempre que aplicável, a forma
e a localização das obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou transmissões, nos termos da
alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, ou dos serviços referidos nas alíneasb) ec) do mesmo número, bem como
a data e hora em que foi verificada a respetiva disponibilização;
b) Indicação das ligações, hiperligações, impressões de ecrã e quaisquer elementos aptos a identificar os
conteúdos protegidos e o sítio de Internet onde estes se encontram ilicitamente disponibilizados ou os serviços
referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior;
c) Identificação, nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, de uma amostra das obras,
prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou transmissões, ilicitamente disponibilizados, dos respetivos
titulares de direitos, e, sempre que aplicável, das entidades de gestão coletiva que os representam;
d) Indicação, sempre que possível e aplicável, do número de obras, prestações artísticas, fonogramas,
videogramas ou transmissões disponibilizados no sítio de Internet sem autorização dos respetivos titulares do
direito de autor e dos direitos conexos;
e) Identificação, sempre que possível, do alegado infrator e do prestador intermediário de serviço de
alojamento associado ao IP onde os conteúdos ilícitos se encontram alojados.
f) Declaração, sob compromisso de honra, que a utilização que é efetuada no sítio em questão dos
conteúdos protegidos referidos na alínea c)não foi autorizada pelos respetivos titulares do direito de autor e dos
direitos conexos nem pelos seus legítimos representantes.
3 – A IGAC dispõe do prazo máximo de 10 dias para a prática dos atos previstos na presente lei, salvo no
caso previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º
4 – A decisão final da IGAC que recair sobre a denúncia é sempre notificada ao denunciante, bem como ao
responsável pelo sítio ou serviço da Internet em causa e ao prestador intermediário de serviços de alojamento,
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sempre que os elementos disponíveis o permitam.
Artigo 5.º
Deveres dos prestadores intermediários de serviços em rede
1 – Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres legais e regulamentares relativos ao exercício da sua
atividade, os prestadores intermediários de serviços em rede estão obrigados a cumprir, no prazo máximo de
48 horas a contar da respetiva notificação, as determinações do inspetor-geral das atividades culturais no sentido
de remover ou impossibilitar o acesso, a disponibilização e a utilização de conteúdo protegido pelo direito de
autor e pelos direitos conexos.
2 – Para efeitos disposto no número anterior estão obrigados a cumprir as determinações da IGAC para
remover ou impossibilitar o acesso a obras ou conteúdos protegidos, designadamente, através do impedimento
de acesso a determinado ou determinados URL ou DNS associado ou de acesso a conteúdos disponibilizados
por determinado ou determinados IP, os seguintes prestadores intermediários de serviçosem rede:
a) Prestadores intermediários de serviços de simples transporte, e os que prestem o serviço de acesso à
Internet;
b) Prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos em rede;
c) Prestadores intermediários de serviços de armazenagem a título principal, intermediária ou outro, desde
que oconteúdo protegido se encontre armazenado nos seus servidores.
3 – A remoção ou impedimento de acesso aos conteúdos disponibilizados, por via de bloqueio de acesso a
um determinado endereço de IP, está condicionada à verificação de que aquele endereço é típica e
essencialmente, ou reiterada e recorrentemente, utilizado para a disponibilização ilícita de obras ou outro
material protegido pelo direito de autor e pelos direitos conexos, sendo inexistentes ou marginais outras
utilizações.
4 – Nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º, os prestadores intermediários de serviços devem
adotar as medidas referidas no n.º 2 do presente artigo, no mais curto prazo possível, após a notificação da
determinação da IGAC.
5 – Incumbe ainda aos prestadores de serviços em rede:
a) Sempre que exista ilicitude manifesta, informar a IGAC, de imediato, quando tiverem conhecimento de
atividades ilícitas, que se desenvolvam por via dos serviços que prestam;
b) Satisfazer os pedidos de identificação dos destinatários dos serviços com quem tenham acordos de
armazenagem.
6 – Nenhuma responsabilidade recai sobre o prestador intermediário de serviços pelas medidas adotadas
em cumprimento de uma determinação da IGAC.
Artigo 6.º
Vigência das medidas
1 – As medidas adotadas em cumprimento da determinação da IGAC que impliquem a remoção ou
impedimento de acesso a conteúdos ilicitamente disponibilizados vigoram:
a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º, até à cessação da atividade ilícita que lhes deu
origem, mas nunca por um prazo superior a 48 horas;
b) Nos restantes casos, pelo prazo máximo de um ano, salvo se, no decurso deste prazo, quem tiver
interesse jurídico na manutenção daquele conteúdo em linha demonstrar que pôs termo à conduta ilícita;
c) Em qualquer caso, logo que a cessação dos efeitos da decisão da IGAC seja por si determinada ou por
qualquer autoridade judicial ou judiciária competente, sem prejuízo de tal autoridade poder ordenar outras
medidas de impedimento de acesso.
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2 – O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não prejudica a possibilidade de qualquer interessado
requerer, antes de decorrido o prazo aí previsto, a prorrogação dos efeitos da decisão, por igual período,
devendo para tal demonstrar que continuam a ser disponibilizados ilicitamente conteúdos protegidos pelo direito
de autor ou por direitos conexos no sítio ou serviço de Internet em causa.
Artigo 7.º
Códigos de conduta e autorregulação
Compete à IGAC estimular e incentivar a criação de códigos de conduta e de acordos de autorregulação
entre prestadores intermediários de serviços de Internet, organismos representativos dos titulares do direito de
autor e de direitos conexos e de outros interessados, com vista a agilização dos procedimentos previstos na
presente lei, sem prejuízo da sua imediata aplicação.
Capítulo III
Recurso judicial
Artigo 8.º
Recurso da decisão judicial
1 – Das decisões proferidas pela IGAC cabe impugnação para o Tribunal da Propriedade Intelectual.
2 – Das decisões proferidas pelo Tribunal da Propriedade Intelectual cabe recurso para o Tribunal da
Relação.
Artigo 9.º
Legitimidade
1 – É parte legítima para impugnar as decisões da IGAC quem seja direta e efetivamente prejudicado pela
decisão.
2 – São partes contrárias no recurso:
a) Os titulares de direitos de autor ou direitos conexos, ou as entidades que os representem, que
apresentaram denúncia nos termos do artigo 4.º, no recurso das decisões que determinem a remoção ou
impedimento de acesso a conteúdos protegidos;
b) Os alegados infratores, designadamente as pessoas ou entidades exploradoras ou titulares dos sítios ou
serviços de Internet, páginas ou blogues ou os titulares dos IP através dos quais foi cometida a infração objeto
de denúncia, no recurso de decisões de indeferimento de aplicação das medidas.
3 – A título acessório, pode ainda intervir no processo quem, não tendo recorrido da decisão, demonstre ter
interesse na manutenção das decisões da IGAC.
4 – O previsto nos números anteriores não prejudica a utilização pelos interessados dos meios judiciais ou
administrativos a que entendam recorrer para o exercício efetivo dos direitos que invocam.
Artigo 10.º
Prazo
A impugnação deve ser interposta no prazo de trinta dias a contar da notificação da determinação de remoção
ou impedimento de acesso a conteúdos protegidos ou do seu indeferimento.
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Capítulo IV
Ilícito contraordenacional
Artigo 11.º
Contraordenações
1 – Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 100 000 a violação do disposto nos
n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 5.º
2 – Compete à IGAC a instrução dos processos de contraordenação relativos às infrações previstas no
número anterior, bem como a aplicação de coimas.
3 – É subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações, designadamente em matéria de
recurso, não se aplicando às decisões previstas no presente artigo o disposto no Capítulo III da presente lei.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 12.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável o Código do Processo Civil em tudo o que não se mostre expressamente
regulado na presente lei.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, em 19 de outubro de 2021.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
———
PROJETO DE LEI N.º 764/XIV/2.ª(*)
DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE DETEÇÃO DE INCÊNDIO EM
EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS DAS CLASSES 1 E 2, EM REGIME INTENSIVO, PROCEDENDO À QUINTA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2008, DE 12 DE NOVEMBRO
Nos últimos anos temos sido confrontados com inúmeros casos de incêndios em explorações pecuárias que
resultaram na morte de milhares de animais carbonizados.
Só neste ano de 2021 já morreram mais de 5000 animais carbonizados em explorações pecuárias na
sequência de incêndios com origem desconhecida. Um dos casos ocorreu na madrugada de 14 de março numa
exploração pecuária do concelho de Montemor-o-Novo, onde cerca de 1400 leitões morreram num incêndio de
grandes dimensões.
Dois dias depois, um novo incêndio num aviário no concelho de Oliveira de Frades, matou cerca de quatro
mil pintos que estavam no seu interior.
Estes casos surgem na sequência de outros que têm sido noticiados na imprensa. Em 2019 num caso
semelhante morreram mais de 1000 leitões e porcos numa suinicultura do concelho do Cartaxo na sequência
de um incêndio que teve origem na zona da maternidade da exploração pecuária.
Apesar da frequência com que ocorrem incêndios neste tipo de explorações, a legislação atual,
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nomeadamente o Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios,
bem como a legislação especial aplicável às instalações destinadas à exploração pecuária, não inclui este tipo
de exploração apesar dos riscos que estes apresentam em matéria.
A legislação deve ter em conta preocupações com o nível de risco de incêndio do local onde é implementada
a exploração, mas também deve prever os riscos de incêndio no interior das próprias explorações, assegurando
a segurança dos funcionários e dos animais, em particular naquelas em que verifique muito elevada densidade
e concentração de animais, como é o caso das explorações pecuárias intensivas de classes 1 e 2, tal como
caracterizadas pelo Decreto-Lei n.º 81/2013 de 14 de junho, que aprovou o atual regime de exercício da atividade
pecuária.
A ocorrência destes incêndios, com os prejuízos que causam nas explorações e os milhares de animais que
já vitimaram, revelam um problema que deve merecer a nossa atenção e preocupação, assegurando melhores
condições de segurança que previnam acidentes deste tipo no futuro com a instalação de sistemas de deteção
de incêndio e sensores de fumo nas explorações pecuárias.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PAN apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a obrigatoriedade da instalação de sistema de deteção de incêndio nas instalações
onde estejam detidos animais inseridas nas explorações pecuárias de classes 1 e 2, em regime intensivo,
procedendo para o efeito à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 224/2015, de 9 de outubro, e 95/2019, de 18 de julho, pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro,
e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio
em edifícios.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-lei n.º 220/2008, de 12 de novembro
É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, que passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) As instalações onde estejam detidos animais nas explorações pecuárias das classes 1 e 2, em regime
intensivo, tal como definidas pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
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5 – […].
6 – […].
Artigo 8.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) Tipo XIII «instalações pecuárias» corresponde a edifícios, grupos de edifícios, partes de edifícios,
pavilhões, instalações similares ou qualquer outro local, podendo incluir zona não completamente fechada ou
coberta, ou instalações móveis e recintos ao ar livre, onde estejam detidos animais, no âmbito da atividade
pecuária, tal como definida pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho.
2 – […].»
Artigo 3.º
Regime Transitório
1 – A presente lei aplica-se aos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação
das instalações pecuárias referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º pendentes à data de entrada em vigor da
presente lei.
2 – As instalações pecuárias referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º já existentes dispõem de um prazo
de um ano após a entrada da presente lei para proceder à implementação de sistemas de segurança contra
incêndios.
3 – As novas instalações pecuárias referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º estão obrigatoriamente sujeitas
ao regime de segurança contra incêndio, devendo para o efeito proceder à instalação nos recintos de produtos
e equipamentos com os requisitos essenciais legalmente previstos tendentes a garantir a segurança contra
incêndios e ainda a existência de planos de contingência que, para além das pessoas, inclua os animais.
4 – No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à aprovação da
regulamentação do disposto no número anterior.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 20 de outubro de 2021.
As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.
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(*) O título e o texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa em 20 de outubro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 105
(2021.03.26)].
———
PROJETO DE LEI N.º 916/XIV/2.ª
(ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSOS – CLARIFICA OS PROCESSOS DE REVISÃO
OU REAVALIAÇÃO DO GRAU INCAPACIDADE, ATRAVÉS DE UMA NORMA INTERPRETATIVA AO
ARTIGO 4.º DO DECRETO-LEI N.º 202/96, DE 23 DE OUTUBRO)
Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
Parte I – Considerandos
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia
da República, em 23 de julho de 2021, o Projeto de Lei n.º 916/XIV/2.ª «Atestado Médico de Incapacidade
Multiusos – clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau incapacidade, através de uma norma
interpretativa ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro.»
Esta iniciativa foi apresentada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na
Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º, na alínea b) do artigo 156.º e no artigo 118.º,
bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), com a redação
em vigor desde 1 de setembro de 2020.
A iniciativa em apreço respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 1 do
artigo 123.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, foi a mesma admitida, tendo
baixado à Comissão de Saúde, para emissão de parecer. Foi designada como relatora, a Deputada Susana
Amador (Grupo Parlamentar do PS).
2– Objeto e motivação
O Projeto de Lei n.º 916/XIV/2.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, pretende aditar uma
disposição interpretativa do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro (Estabelece o regime de
avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos
na lei), procedendo a uma clarificação dos processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade.
Os proponentes defendem que «o que releva para o reconhecimento de direitos e benefícios previstos na lei
é o grau de incapacidade que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado»,
pelo que consideram que deve continuar a aplicar-se o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado,
conforme estabelecido nos n.os 7 e 8 do referido artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro.
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Consideram, por isso que, com este aditamento, ficam dissipadas as dúvidas suscitadas quanto aos
processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, para acesso às medidas e benefícios previstos
na lei, tendo em conta a interpretação do normativo existente, feita por ofício-circulado da Autoridade Tributária
e Aduaneira que, no entender do Grupo Parlamentar do PCP, se mostra contrária à lei e a esvazia de conteúdo
prático, o que acarreta consequências prejudicais para aqueles que beneficiam destas medidas de proteção.
A iniciativa ora em apreço contém 4 artigos, que propõem:
• Artigo 1.º – (Objeto): Propõe um aditamento ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro (Estabelece o
regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e
benefícios previstos na lei);
• Artigo 2.º – (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro): adita o artigo 4.º – A que, nos
seus três números, consagra a aplicação do princípio mais favorável para o avaliado nos casos de avaliação da
incapacidade (n.º 1); a manutenção do grau de incapacidade, sempre que destes resulte a atribuição de grau de
incapacidade inferior que leve à perda de benefícios já atribuídos, no âmbito da patologia que lhe conferiu a
incapacidade em causa (n.º 2); e o reconhecimento do direito ou benefício concedido pelo período
correspondente à validade do atestado médico de incapacidade multiuso, não havendo nova constituição a cada
processo de revisão, sempre que este se mostrar menos favorável ao avaliado (n.º 3);
• Artigo 3.º – (Produção de efeitos): atribui natureza interpretativa ao artigo aditado e a produção de efeitos
do mesmo;
• Artigo 4.º – (Entrada em vigor): define o dia seguinte ao da sua publicação para entrada em vigor da
presente lei.
Assim, e com o aditamento desta norma com caráter interpretativo, o Grupo Parlamentar do PCP pretende
dissipar as dúvidas suscitadas quanto aos processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, para
acesso às medidas e benefícios previstos na lei, considerando que o Ofício Circulado n.º 20215, de 3/12/2019,
da Autoridade Tributária, introduz uma nova interpretação da lei cujo resultado prático é a eliminação do artigo
4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, o que, no entender dos proponentes, além de ser uma disposição
contrária à lei, subverte os objetivos que estiveram subjacentes a este diploma.
3 – Do enquadramento legal, antecedentes e direito comparado
➢ Enquadramento legal
A proteção e promoção das pessoas com deficiência encontra-se prevista no artigo 71.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP) cujo n.º 2 dispõe que «o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de
prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e
solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos
direitos e deveres dos pais ou tutores.»
De acordo com a nota técnica, elaborada pelos serviços parlamentares e que se anexa ao presente parecer,
para «os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, o sentido deste preceito consiste num «duplo direito
positivo face ao Estado: de um lado, um direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência (n.º 2, 1.ª parte)
e, do outro lado, um direito à proteção do Estado para a 'efetiva realização dos seus direitos' (como diz o n.º 2,
in fine).»
Por sua vez, os constitucionalistas «Jorge Miranda e Rui Medeiros argumentam que 'por força do artigo 71.º,
n.º 2, incumbe ao Estado adotar políticas de discriminação positiva dos cidadãos portadores de deficiência (v.g.
concessão de benefícios ou isenções fiscais, estabelecimento de quotas para deficientes no acesso à função
pública, atribuição de financiamento ou de benefícios ficais às empresas privadas que ofereçam emprego a
cidadãos com deficiência).'»
Ainda de acordo com a informação reunida pelos serviços parlamentares, «Nos termos do artigo 2.º da Lei
n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação,
reabilitação e participação da pessoa com deficiência, «considera-se uma pessoa com deficiência aquela que,
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por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as
funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio,
lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.», ficando
o Estado incumbido de 'adotar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com
deficiência a bens essenciais que visem melhorar as condições de vida, nomeadamente mediante a concessão
de benefícios fiscais' (artigo 36.º).»
O Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, veio estabelecer o regime de avaliação das incapacidades das
pessoas com deficiência, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei para facilitar a sua
plena participação na comunidade.
«As juntas médicas são as entidades com competência para a avaliação das incapacidades das pessoas com
deficiência (n.º 1 do artigo 2.º) através da emissão do atestado médico de incapacidade multiuso (n.º 2 do artigo
4.º).
O atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) é o documento que determina, de acordo com a Tabela
Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, o grau de incapacidade
da pessoa a que se refere, funcionando como o documento comprovativo para que esta possa usufruir de
determinados benefícios ou direitos.
A variação do grau de incapacidade, bem como os respetivos efeitos vem regulada no artigo 4.º do Decreto-
Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro. Segundo
o n.º 3 do artigo 4.º «quando o grau de incapacidade arbitrado for suscetível de variação futura a junta deve
indicar a data do novo exame, levando em consideração o previsto na Tabela Nacional de Incapacidades ou na
fundamentação clínica que lhe tenha sido presente», e nos termos do n.º 7 do mesmo artigo «nos processos de
revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades
por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é
mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.»
Considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de
incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer
ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos (n.º 8 do artigo 4.º), determinando o n.º 9 do mesmo artigo
que «no processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional
de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais se mantém inalterado sempre que resulte
num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação.»
A referida nota técnica salienta ainda que, «A propósito da atribuição do grau de incapacidade, importa referir
que, no caso dos doentes oncológicos, a Circular Normativa n.º 03/ASN, de 22 de janeiro de 2009, da Direção-
Geral de Saúde, estabelece desde logo, para uns casos, a incapacidade de 60%, durante o período inicial de
cinco anos após o diagnóstico e, para outros casos, de 80% durante sete anos.»
Refere também que «O reconhecimento da incapacidade confere à pessoa com deficiência a possibilidade
de usufruir de um conjunto de direitos e benefícios, nomeadamente:
• Atribuição da Prestação Social para a Inclusão;
• Proteção social e benefícios sociais, nomeadamente a concessão de juros especiais em empréstimos
bancários, os efeitos em contratos de arrendamento, os descontos na compra de alguns serviços de transporte,
lúdicos ou outros, a atribuição de dístico de estacionamento;
• Benefícios fiscais, como por exemplo, deduções no IRS, isenções no IVA, no ISV e no IUC;
• Bolsas de estudo no ensino superior;
• Assistência Pessoal no âmbito do Modelo de Apoio à Vida Independente;
• Transporte não urgente de doentes;
• Isenção de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde. Para a aplicação da isenção, o grau de
incapacidade terá de ser igual ou superior a 60%.
A atribuição de alguns dos benefícios e direitos encontra-se regulamentada em diversas normativas
especificas em função do respetivo âmbito.»
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➢ Antecedentes Legislativos
Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade parlamentar, constata-
se que foi admitido, a 14 de junho de 2021, o Projeto de Lei n.º 871/XIV/2.ª(BE), que «Institui de forma inequívoca
o princípio da avaliação mais favorável nas avaliações feitas por junta médica (terceira alteração ao Decreto-Lei
n.º 202/96, de 23 de outubro)», que baixou à 9.ª Comissão e que será também objeto de discussão em Plenário,
no dia 21 de outubro.
➢ Direito Comparado
Também em termos de Direito Comparado, o presente parecer remete para a nota técnica, já aqui referida,
elaborada pelos serviços parlamentares.
Parte II – Opinião do relator
A Deputada relatora exime-se, em sede da Comissão Parlamentar de Saúde, de manifestar a sua opinião
sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento da Assembleia da República. O grupo parlamentar em que se integra reserva a sua posição para
o debate posterior.
Parte III – Conclusões
1 – O Projeto de Lei n.º 916/XIV/2.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, que «Atestado Médico de
Incapacidade Multiusos – clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau incapacidade, através de uma
norma interpretativa ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro», foi admitido e distribuído à
Comissão Parlamentar de Saúde, para elaboração do respetivo parecer, estando a sua discussão em Plenário
da Assembleia da República previsto para dia 21 de outubro próximo.
2 – A sua apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto
na Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º, bem como
no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa
em análise respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 1 do artigo 124.º do
RAR, relativamente às iniciativas em geral.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa, reúne, em geral, os requisitos
legais, constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
4 – Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2021.
A Deputada autora do parecer, Susana Amador — A Vice-Presidente da Comissão, Paula Santos.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado as ausências do PAN e do CH, na reunião
da Comissão do dia 20 de outubro de 2021.
Parte IV – Anexos
Para uma melhor análise e compreensão deste parecer deverá constar, como anexo, a nota técnica elaborada
pelos serviços parlamentares.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 916/XIV/2.ª (PCP)
Atestado Médico de Incapacidade Multiusos – clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau
incapacidade, através de uma norma interpretativa ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de
outubro.
Data de admissão: 23 de julho de 2021.
Comissão de Saúde (9.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Manuel Gouveia (DAC) Cristina Ferreira e Luísa Colaço (DILP), António de Almeida Santos e Rafael Silva (DAPLEN). Data: 13 de setembro de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A iniciativa em análise tem como objeto «a clarificação dos processos de revisão ou reavaliação do grau
incapacidade, através de uma norma interpretativa ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro».
Em suma, tem por intuito dissipar as dúvidas suscitadas quanto aos processos de revisão ou reavaliação do
grau de incapacidade, para acesso às medidas e benefícios previstos na lei, tendo em conta a interpretação do
normativo existente, feita por ofício-circulado da Autoridade Tributária e Aduaneira que, no entender do
proponente, se mostra contrária à lei e a esvazia de conteúdo prático, o que acarreta consequências prejudicais
para aqueles que beneficiam destas medidas de proteção.
Os proponentes defendem que «o que releva para o reconhecimento de direitos e benefícios previstos na lei
é o grau de incapacidade que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado»,
pelo que consideram que deve continuar a aplicar-se o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado,
conforme estabelecido nos n.os 7 e 8 do referido artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na
redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 291/2009, de 12 de outubro.
Assim, a iniciativa em apreço propõe as seguintes medidas:
– Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro (artigo 1.º);
– Aditamento do artigo 4.º-A com a epígrafe «Norma interpretativa» (artigo 2.º), que nos seus três números,
consagra a aplicação do princípio da avaliação mais favorável para o avaliado nos casos de avaliação da
incapacidade (n.º 1 do artigo 4.º-A), a manutenção do grau de incapacidade anteriormente atribuído nos casos
de reavaliação ou revisão da incapacidade, sempre que destes resulte a atribuição de grau de incapacidade
inferior, que leve à perda de benefícios já atribuídos, desde que respeitante à patologia que deu azo à atribuição
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da incapacidade em causa (n.º 2 do artigo 4.º-A) e o reconhecimento do direito ou benefício concedido pelo
período correspondente à validade do atestado médico de incapacidade multiuso, não havendo nova constituição
a cada processo de revisão, sempre que este se mostrar menos favorável ao avaliado (artigo 4.º-A, n.º 3);
– Atribuição de natureza interpretativa ao artigo aditado e a produção de efeitos do mesmo (artigo 3.º).
• Enquadramento jurídico nacional
A proteção e promoção das pessoas com deficiência encontra-se prevista no artigo 71.º da Constituição da
República Portuguesa1 (Constituição) cujo n.º 2 dispõe que «o Estado obriga-se a realizar uma política nacional
de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e
solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos
direitos e deveres dos pais ou tutores.»
Para Gomes Canotilho e Vital Moreira o sentido deste preceito consiste num «duplo direito positivo face ao
Estado: de um lado, um direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência (n.º 2, 1.ª parte) e, do outro lado,
um direito à proteção do Estado para a «efetiva realização dos seus direitos» (como diz o n.º 2, in fine)».2 «Estas
modalidades de ação estadual podem ser as mais diversificadas, dentro da grande margem de liberdade deixada
ao legislador, desde os subsídios e isenções fiscais até às prestações em espécie de serviços públicos (serviços
de recuperação e reabilitação). E podem ir ao ponto de estabelecer preferências ou reservas de quotas para
portadores de deficiência, por exemplo, quotas de emprego, de modo a estabelecer uma igualdade de
oportunidades, ou mesmo de resultados (discriminação positiva)».3
Jorge Miranda e Rui Medeiros argumentam que «por força do artigo 71, n.º 2, incumbe ao Estado adotar
políticas de discriminação positiva dos cidadãos portadores de deficiência (v.g. concessão de benefícios ou
isenções fiscais, estabelecimento de quotas para deficientes no acesso à função pública, atribuição de
financiamento ou de benefícios ficais às empresas privadas que ofereçam emprego a cidadãos com
deficiência).»4
Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto,5 que define as bases gerais do regime jurídico
da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, «considera-se uma pessoa com
deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas
do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação
com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as
demais pessoas.», ficando o Estado incumbido de «adotar medidas específicas necessárias para assegurar o
acesso da pessoa com deficiência a bens essenciais que visem melhorar as condições de vida, nomeadamente
mediante a concessão de benefícios fiscais» (artigo 36.º).
O Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 16-B/96, de 30 de
novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, que o
republica, veio estabelecer o regime de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, para efeitos
de acesso às medidas e benefícios previstos na lei para facilitar a sua plena participação na comunidade.6
As juntas médicas são as entidades com competência para a avaliação das incapacidades das pessoas com
deficiência (n.º 1 do artigo 2.º) através da emissão do atestado médico de incapacidade multiuso (n.º 2 do artigo
4.º).
O atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) é o documento que determina, de acordo com a Tabela
Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, o grau de incapacidade
1 Todas as referências à Constituição são feitas para o portal da Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 2 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, Vol. I, ISBN 978-972-32-1462-8, pág. 879. 3 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, Vol. I, ISBN 978-972-32-1462-8, pág. 881. 4 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – 2.ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2010, Tomo I, ISBN 978-972-32-1822-0, pág. 1397. 5 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (DRE). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 6 A exposição de motivos e o articulado da iniciativa referem o Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, no entanto o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei encontra-se estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que foi alterado e republicado por aquele diploma.
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da pessoa a que se refere, funcionando como o documento comprovativo para que esta possa usufruir de
determinados benefícios ou direitos7.
A variação do grau de incapacidade, bem como os respetivos efeitos vem regulada no artigo 4.º do Decreto-
Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro. Segundo
o n.º 3 do artigo 4.º «quando o grau de incapacidade arbitrado for suscetível de variação futura a junta deve
indicar a data do novo exame, levando em consideração o previsto na Tabela Nacional de Incapacidades ou na
fundamentação clínica que lhe tenha sido presente», e nos termos do n.º 7 do mesmo artigo «nos processos de
revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades
por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é
mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.»
Considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de
incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer
ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos (n.º 8 do artigo 4.º), determinando o n.º 9 do mesmo artigo
que «no processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional
de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais se mantém inalterado sempre que resulte
num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação.»
A propósito da atribuição do grau de incapacidade importa referir que, no caso dos doentes oncológicos, a
Circular Normativa n.º 03/ASN, de 22 de janeiro de 20098, da Direção-Geral de Saúde9, estabelece desde logo,
para uns casos, a incapacidade de 60%, durante o período inicial de cinco anos após o diagnóstico e, para outros
casos, de 80% durante sete anos.
O reconhecimento da incapacidade confere à pessoa com deficiência a possibilidade de usufruir de um
conjunto de direitos e benefícios, nomeadamente10:
• Atribuição da Prestação Social para a Inclusão;11
• Proteção social e benefícios sociais, nomeadamente a concessão de juros especiais em empréstimos
bancários, os efeitos em contratos de arrendamento, os descontos na compra de alguns serviços de transporte,
lúdicos ou outros, a atribuição de dístico de estacionamento;
• Benefícios fiscais12, como por exemplo, deduções no IRS, isenções no IVA, no ISV e no IUC;
• Bolsas de estudo no ensino superior;
• Assistência Pessoal no âmbito do Modelo de Apoio à Vida Independente;13
• Transporte não urgente de doentes;
• Isenção de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde. Para a aplicação da isenção, o grau de
incapacidade terá de ser igual ou superior a 60%.
A atribuição de alguns dos benefícios e direitos encontra-se regulamentada em diversas normativas
especificas em função do respetivo âmbito.
Por exemplo, regime aplicável à Prestação Social para a Inclusão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017,
de 6 de outubro, (versão consolidada), aceita como bastante a apresentação do requerimento de junta médica
para efeitos de concessão da prestação a pessoas com 55 anos ou mais, desde que esse requerimento tenha
ocorrido antes dos 55 anos e que o grau de incapacidade que resulte da decisão seja igual ou superior a 60%.
(n.os 4 e 5 do artigo 15.º)
O grau de incapacidade fiscalmente relevante para efeitos de IRS vem previsto no n.º 5 do artigo 87.º do
Código do IRS14. Na sequência do aditamento dos números 7, 8 e 9 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de
23 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, foi emitido pela Autoridade Tributária Aduaneira,
7 Cfr. Instituto Nacional para a Reabilitação (http://www.inr.pt/perguntas-frequentes) 8 https://www.dgs.pt/directrizes-da-dgs/normas-e-circulares-normativas/circular-normativa-n-03asn-de-22012009-pdf.aspx 9 https://www.dgs.pt/home.aspx?cpp=1 10 Fonte: Guia prático Direitos das Pessoas com Deficiência em Portugal (https://www.inr.pt/documents/11309/215135/Guia+Pr%C3%A1tico+Os+Direitos+das+Pessoas+com+Defici%C3%AAncia+em+Portugal/1658c169-18d9-4f9e-b40e-fd02b176f556) 11 https://www.seg-social.pt/prestacao-social-para-a-inclusao 12 https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Folhetos_informativos/Documents/Folheto_info_Pessoas_com_deficiencia.pdf 13 Cujo programa está instituído pelo Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, (versão consolidada) 14 Diploma retirado do sítio da internet da Autoridade Tributária e Aduaneira.
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o Ofício Circulado n.º 20161, de 11 de novembro de 2012,15 o qual foi posteriormente revogado pelo Ofício
Circulado n.º 20215, de 3 de dezembro de 2019,16 e cujos efeitos são objeto da iniciativa em apreço.
Quanto às taxas moderadoras, a Circular Normativa da ACSS n.º 5/2012/CD,17 de 12 de janeiro de 2012,
reconheceu o efeito retroativo, por referência ao final do prazo de 60 dias previstos no n.º 5 do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, da isenção de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde por
incapacidade igual ou superior a 60%. Também os doentes oncológicos estão dispensados do pagamento de
taxas moderadoras até à emissão do atestado médico de incapacidade multiuso, mediante declaração médica,
conforme previsto na Circular Normativa da ACSS n.º 12/2012/CG,18 de 30 de janeiro de 2012. Esta dispensa
converte-se em isenção após a emissão do atestado.
É ainda de salientar que no âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica
do novo Coronavírus – COVID-19, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, (versão
consolidada), foi aprovado um regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das
incapacidades das pessoas com deficiência (artigo 5.º) 19 prevendo-se que «para efeitos de benefícios sociais,
económicos e fiscais, é prorrogada, até 31 de dezembro de 2021, a validade dos atestados médicos de
incapacidade multiuso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na
sua redação atual, cessando a mesma sempre que se realize uma junta médica de avaliação de incapacidade
ou, quando aplicável, uma junta médica de recurso, em data anterior àquela.» (n.º 11 do artigo 5.º). O disposto
neste preceito é aplicável aos atestados médicos de avaliação de incapacidade cuja validade tenha expirado em
2019 ou 2020, ou expire em 2021, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica
de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente
reavaliação, com data anterior à data de validade (n.º 12 do artigo 5.º)20.
Sobre os direitos e benefícios previstos para a pessoa com deficiência pode também ser consultado o sítio
da Segurança Social.21
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada a consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), constata-se que foi admitido, a 14 de
junho de 2021, o Projeto de Lei n.º 871/XIV/2.ª(BE), que «Institui de forma inequívoca o princípio da avaliação
mais favorável nas avaliações feitas por junta médica (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de
outubro)», que baixou à 9.ª Comissão.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Não foram encontradas na AP, em legislaturas anteriores, quaisquer iniciativas legislativas ou petições, com
objeto idêntico com o da presente iniciativa.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao
abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia
15https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_IRS_20161.pdf 16https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_20215_2019.pdf 17 http://www2.acss.min-saude.pt/Portals/0/Circular Normativa N5 2012.pdf 18 https://www2.acss.min-saude.pt/Portals/0/Circular%20Normativa%20n%C2%BA%2012-2012.pdf 19 Na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 99/2020, de 23 de novembro, que também lhe aditou o n.º 12. 20 Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março. 21 https://www.seg-social.pt/deficiencia
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da República (Regimento),22 que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,
por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento e assume a forma de projeto de lei, em
conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento. A iniciativa encontra-se redigida sob a forma
de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve
exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º.do Regimento.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não
infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.
O artigo 4.º-A que se pretende aditar ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, segundo o artigo 3.º do
projeto de lei, é de natureza interpretativa e, em caso de aprovação, pretende-se que produza efeitos desde a
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, ou seja, desde 30 de novembro de 1996. No
entanto, o n.º 1 deste novo artigo 4.º-A dispõe que «À avaliação de incapacidade prevista no artigo 4.º, aplica-se
o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado, nos termos previsto[s] no[s] n.os 7 e 8 do Decreto-Lei n.º
291/2009, de 12 de outubro». Analisando este decreto-lei, percebe-se que o legislador pretende mencionar que
é nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, aditados pelo Decreto-Lei
n.º 291/2009, de 12 de outubro, pelo que se sugere a correção da redação do referido n.º 1.
Segundo o disposto no artigo 13.º do Código Civil, «A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando
salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por
transação, ainda que não homologada, ou por atos de análoga natureza». Sobre esta norma, Ana Prata23 refere
que grande parte da doutrina entende «que só pode falar-se de lei interpretativa quando se está perante uma lei
que venha consagrar, na interpretação de uma norma anterior, uma das várias interpretações que esta
comportava e de que tinha sido objeto pelos aplicadores do direito, maxime pelos tribunais. (…) A integração da
lei interpretativa na lei interpretada tem o significado da sua eficácia retroativa, tudo se passando como se ela
tivesse sido publicada na data de publicação da lei que interpreta (salvas as restrições enunciadas neste artigo
13.º). Daí que, se o legislador qualificar como interpretativa uma lei que, substancialmente, o não seja, isso
equivalha então a uma disposição de atribuição de retroatividade a tal lei.»
Assim, sugere-se que durante o processo legislativo parlamentar seja analisado se se pretende interpretar os
n.os 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, com efeitos à data da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, que os aditou, ou seja, a 17 de outubro de 2009, com as ressalvas
previstas no artigo 13.º do Código Civil, ou se se pretende retroagir os efeitos à data de entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 22 de julho de 2021. Foi admitido e baixou para discussão na
generalidade à Comissão de Saúde (9.ª) a 23 de julho, por despacho do Presidente da Assembleia da República.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Atestado Médico de Incapacidade Multiusos – clarifica os
processos de revisão ou reavaliação do grau incapacidade, através de uma norma interpretativa ao artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,24 conhecida como lei formulário, embora ser
objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado»
22 As ligações para a Constituição, o Regimento e a lei formulário são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 23 PRATA, Ana, Dicionário Jurídico – Volume I, edição eletrónica
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25. Assim, sugere-se à comissão competente a seguinte redação para o título: «Clarifica os processos de revisão
ou reavaliação do grau de incapacidade, alterando o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o
regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e
benefícios previstos na lei».
A informação prevista no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário26 pode constar, por exemplo, na norma sobre o
objeto.
Consultado o Diário da República, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, foi alterado até
à data pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, sendo a próxima a terceira
alteração.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, e sem prejuízo do anteriormente referido quanto à produção de efeitos,
o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua
publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual
os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência
verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,
França e Irlanda.
ESPANHA
A questão da incapacidade e o seu reconhecimento está regulada no Real Decreto 1300/1995, de 21 de
julio27, por el que se desarrolla, en materia de incapacidades laborales del sistema de la Seguridad Social, la Ley
42/1994, de 30 de diciembre, de medidas fiscales, administrativas y de orden social.
De acordo com o artigo 1 deste diploma, é da competência do Instituto Nacional de la Seguridad Social
«avaliar, qualificar e rever o grau de incapacidade, bem como reconhecer o direito às prestações económicas
contributivas da Segurança Social por incapacidade permanente, nos seus diversos graus».
Para tal, em cada direção provincial do Instituto de Segurança Social é constituída pelo menos uma «equipe
de valoración de incapacidades» composta por um presidente e quatro vogais. O presidente é sempre o
subdiretor provincial do Instituto ou um funcionário do Instituto designado pelo seu diretor-Geral. Os vogais,
nomeados pelo diretor-geral, incluem sempre um médico inspetor, um médico, um inspetor do trabalho e
segurança social e um funcionário da unidade orgânica que tramita as prestações sociais na respetiva direção
provincial, o qual exerce funções de secretariado (n.º 3 do artigo 2).
De entre as funções destas equipas, previstas no artigo 3, destaca-se a de avaliar a situação de incapacidade
do trabalhador, apresentar ao diretor provincial as suas propostas, que são obrigatórias mas não vinculativas, no
que toca à inexistência ou diminuição de capacidade para o trabalho, devido à verificação de situações de
25 DUARTE, David [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201. 26 «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas» 27 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário.
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incapacidade permanente, qualificar estas situações nos seus diferentes graus28, rever as mesmas, em virtude
de agravação, melhoria ou erro de diagnóstico, e determinar o prazo a partir do qual pode ser solicitada a revisão
do grau de incapacidade.
O procedimento de avaliação da incapacidade inicia-se a requerimento da entidade gestora ou colaborada do
Instituto, da Inspección de Trabajo y Seguridad Social, da entidade responsável pela gestão dos serviços de
saúde da Segurança Social, do trabalhador ou do seu legal representante ou das Mutuas de Accidentes de
Trabajo y Enfermedades Profesionales de la Seguridad Social29 (n.º 1 do artigo 4).
Já quanto o procedimento de reavaliação da incapacidade, têm legitimidade para o iniciar, para além das
entidades referidas, também os empresários responsáveis pelas prestações a que os trabalhadores têm direito
ou quem, de forma subsidiária ou solidária, partilha essa responsabilidade com aqueles (n.º 2 do artigo 4).
Este Real Decreto foi desenvolvido pela Orden de 18 de enero de 1996 para la aplicación y desarrollo del
Real Decreto 1300/1995, de 21 de julio, sobre incapacidades laborales del sistema de la Seguridad Social, que
regula estes procedimentos mais detalhadamente.
O Instituto Nacional de Segurança Social tem uma página com informação útil sobre estes procedimentos.
FRANÇA
A avaliação e reconhecimento da incapacidade é feita, em França, pela Commission des droits et de
l’autonomie des personnes handicapées (CDAPH), que funciona do âmbito da Maison départementale des
personnes handicapées (MDPH).
As MDPH foram criadas pela loi n° 2005-102 du 11 février 200530 pour l'égalité des droits et des chances, la
participation et la citoyenneté des personnes handicapées, e estão previstas nos artigos L146-3 a L146-12-2 do
Code de l’action sociale e des familles31. Em cada département, as MDPH têm como principais funções informar,
acompanhar e aconselhar as pessoas portadoras de deficiência e os seus familiares, desde o momento em que
a deficiência é anunciada pela primeira vez e durante todo o seu desenvolvimento; fornecer às pessoas com
deficiência e seus familiares, para chamadas de emergência, um número de telefone gratuito para o chamador,
inclusive de um terminal móvel; produzir e distribuir periodicamente (especialmente no seu site) um folheto
informativo sobre os direitos das pessoas com deficiência e a luta contra os maus-tratos.
A CDAPH está prevista no artigo L241-5 e seguintes do mesmo Código, estando a sua composição prevista
no artigo R241-24. Esta Comissão avalia o grau de incapacidade da pessoa com deficiência, define a prestação
social correlativa, reconhece a qualidade de trabalhador portador de deficiência e pronuncia-se sobre as medidas
de inserção em ambiente escolar das crianças portadoras de deficiência.
A taxa de deficiência é determinada pela Caisse primaire d’assurance maladie (CPAM), em colaboração com
as MDPH, e permite aferir do grau de dependência de uma pessoa com deficiência e o nível de ajuda que ela
deve receber na vida diária. Esta é uma etapa indispensável para a atribuição de certas prestações sociais pela
CDAPH.
Para determinar a natureza médica da condição que causa a deficiência, é realizada uma avaliação física,
psicológica e sensorial por um consultor médico da CPAM. A avaliação das necessidades de compensação da
pessoa com deficiência é efetuada por uma equipa multidisciplinar. Para tanto, é utilizada uma tabela-guia, que
permite avaliar o grau de autonomia de uma pessoa face a sete atividades elementares da vida quotidiana,
podendo resultar numa taxa inferior a 50% (problemas ligeiros que não impedem a realização das tarefas do dia-
a-dia), entre 50% e 79% (corresponde a um entrave significativo na vida privada, social, educacional e/ou
28 Os graus de incapacidade permanente estão definidos no artigo 194 do Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la Seguridad Social: parcial (corresponde a uma diminuição até 33% da capacidade para o trabalho em concreto que a pessoa exerce), total (impossibilita o trabalhador de exercer a sua profissão habitual, mas pode exercer outra), absoluta (impossibilita o trabalhador para qualquer trabalho) e grande invalidez (o trabalhador fica incapacitado até para os atos mais essenciais da vida, necessitando da assistência de outra pessoa). A lista de doenças profissionais foi aprovada pelo Real Decreto 1299/2006, de 10 de noviembre, por el que se aprueba el cuadro de enfermedades profesionales en el sistema de la Seguridad Social y se establecen criterios para su notificación y registro. 29 Entidades colaboradoras da Segurança Social, que funcionam sob tutela do Ministério do Trabalho e Assuntos Sociais. Têm como função principal gerir as chamadas contingências profissionais: acidentes de trabalho e doenças profissionais. 30 Diploma consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a França são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 31 Texto consolidado.
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profissional) ou igual ou superior a 80% (corresponde a inexistência de autonomia para a realização de atos
essenciais da vida quotidiana).
A taxa de incapacidade fixada pela CDAPH pode ser contestada, tanto por meios extrajudiciais (por
mecanismo de conciliação) como por via judicial.
IRLANDA
É o Department of Employment Affairs and Social Protection a entidade responsável pela marcação das juntas
médicas. O Medical Review and Assessment (MRA) é o principal mecanismo de controlo de incapacidades
aplicável aos potenciais beneficiários dos diversos apoios sociais disponíveis no país.
As juntas médicas são realizadas nos centros do Department of Employment Affairs and Social Protection
espalhados pelo país, denominados de Medical Review and Assessment Center, por médicos devidamente
formados para as funções de avaliação e revisão de incapacidades32. São os próprios centros que marcam e
convocam os cidadãos para a realização das medical review and assessements.
V. Consultas e contributos
Considerando a matéria em causa, poderá a Comissão de Saúde proceder à audição ou solicitar parecer, na
fase de especialidade, designadamente, à Direção-Geral de Saúde (DGS).
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
A Avaliação sobre Impacto de Género (AIG) que foi junta à iniciativa pelo grupo parlamentar proponente,
valora como neutro o impacto com a sua aprovação, o que efetivamente se pode verificar após leitura do texto
da iniciativa.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
• Impacto orçamental
Não parece possível antecipar se poderão resultar encargos para o Orçamento do Estado da aprovação da
presente iniciativa
———
32 Estas equipas médicas apenas avaliam a incapacidade do examinado para o trabalho que normalmente realizam ou para outro de diferente natureza, não estando nas suas funções a prescrição de tratamentos médicos ou aconselhamento clínico. Para informação adicional visite-se a página da Internet disponibilizada pelo Governo irlandês sobre o tema.
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PROJETO DE LEI N.º 950/XIV/3.ª
(CONSAGRA O COMPLEMENTO VITALÍCIO DE PENSÃO E A PENSÃO MÍNIMA DE DIGNIDADE PARA
OS ANTIGOS COMBATENTES)
Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões e parecer
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 950/XIV/3.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
(PCP), pretende consagrar na lei a atribuição de um complemento vitalício de pensão e a pensão mínima de
dignidade para os antigos combatentes.
A iniciativa foi apresentada por dez deputados do referido Grupo Parlamentar, nos termos do n.º 1 artigo
167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do
disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos
parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º
do RAR.
Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da Assembleia
da República, encontrando-se redigida sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma exposição de
motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, tem uma designação que
traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos.
O projeto de lei sub judice deu entrada em 21 de setembro de 2021. Foi admitido e anunciado, por despacho
do Senhor Presidente da Assembleia da República, em 23 de setembro, data em que baixou à Comissão de
Defesa Nacional, tendo sido designado relator o Deputado autor deste parecer.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projeto de lei em análise, tal como supramencionado, visa consagrar a atribuição de um complemento
vitalício de pensão e a pensão mínima de dignidade para os antigos combatentes.
De acordo com os autores da iniciativa e as suas motivações, a ausência desta previsão terá motivado a sua
abstenção na votação final global da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que aprovou o Estatuto do Antigo
Combatente, por considerar que tal constitui uma frustração em face das expetativas criadas.
Assim, de acordo com a exposição de motivos da iniciativa, pretendem consagrar um complemento vitalício
de pensão no montante de 50 euros mensais aos antigos combatentes beneficiários do complemento especial
de pensão ou do acréscimo de pensão previstos nas Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e na Lei n.º 3/2009, de
13 de janeiro.
Da mesma forma, a iniciativa em análise prevê que as pensões dos antigos combatentes que sejam inferiores
ao salário mínimo nacional sejam recalculadas, de forma faseada, devendo corresponder, no mínimo, a 75% do
valor do salário mínimo nacional um ano após a sua entrada em vigor, aumentando 5% em cada um dos anos
seguintes até atingir o valor proposto.
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3. Breve enquadramento jurídico da matéria em apreciação
Tal como explicitado na nota técnica anexa a este parecer, para a qual se remete o enquadramento jurídico
completo, em 2020 foi publicada a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que aprovou em anexo o Estatuto do Antigo
Combatente (adiante abreviadamente designado Estatuto), sistematizou os direitos de natureza social e
económica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes e criou uma unidade técnica para os antigos
combatentes, tendo ainda alterado o valor do complemento especial de pensão e o regime de acidentes de
serviço e doenças profissionais.
A Lei n.º 46/2020 consagra direitos específicos dos antigos combatentes, como o reconhecimento público,
nas cerimónias e atos oficiais de natureza pública na esfera da defesa nacional, devido aos antigos combatentes,
e elenca, no seu Anexo II, os direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos
combatentes, constantes de legislação avulsa (cfr. artigo 2.º).
Para além disso, preveem-se no Estatuto outros direitos, nomeadamente os direitos de preferência na
habitação social (artigo 15.º), de isenção de taxas moderadoras (artigo 16.º), de gratuitidade dos transportes
públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais e da entrada nos museus e monumentos
nacionais (artigos 17.º e 18.º), a honras fúnebres e ao repatriamento dos corpos sepultados no estrangeiro,
mediante solicitação (artigos 19.º e 21.º), e à conservação e manutenção dos talhões de inumação de antigos
combatentes, em Portugal e no estrangeiro, através da Liga dos Combatentes (artigo 20.º). Prevê-se ainda a
possibilidade de o Ministério da Defesa Nacional celebrar protocolos e parcerias com outras entidades, públicas
ou privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e utilização de bens e serviços aos antigos
combatentes (artigo 22.º do Estatuto).
Reconhecendo que os antigos combatentes «constituem um exemplo de cidadãos que abnegadamente
serviram Portugal e estiveram ao serviço das Forças Armadas», a Lei n.º 46/2020 atribui-lhes expressamente o
dever de comprovar a sua identidade e situação, quando solicitado pelas autoridades e instituições competentes
para verificar o usufruto dos seus direitos, e o dever de honrar a camaradagem, a responsabilidade e a
solidariedade (artigo 3.º).
A Lei n.º 46/2020 determinou a criação de uma unidade técnica para os antigos combatentes, atribuindo-lhe
a missão de coordenar, a nível interministerial, a implementação do Estatuto do Antigo Combatente e «garantir
um reporte direto e regular das ações de implementação desenvolvidas ao nível técnico e dos principais
obstáculos encontrados».
Esta unidade técnica funciona junto do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional,
devendo apresentar à tutela relatórios semestrais de monitorização e implementação do Estatuto, competindo-
lhe ainda emitir recomendações. O Despacho n.º 11935/2020 do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos
Fiscais, das Secretárias de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, da Inovação e da
Modernização Administrativa e Adjunta e do Património Cultural e dos Secretários de Estado da Segurança
Social, da Saúde e da Mobilidade, publicado a 7 de dezembro de 2020, determina a composição desta unidade
técnica. Conforme disposto no artigo 10.º, n.º 5, do Estatuto, o exercício de funções nesta unidade técnica não
é remunerado.
O artigo 2.º do Estatuto clarifica quem é considerado antigo combatente para este efeito (n.º 1), sendo este
estatuto ainda aplicável às respetivas viúvas e viúvos (n.º 5).
É estabelecido o dia do antigo combatente (a 9 de abril) e criado o cartão do antigo combatente e o cartão
de viúva(o) de antigo combatente, com o objetivo de simplificar o relacionamento entre os seus titulares e a
Administração Pública, remetendo-se para portaria do membro de Governo responsável pela área da defesa
nacional a aprovação dos respetivos modelos, o que foi feito através da Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro.
É também criada a insígnia nacional do antigo combatente, que pode ser usada por todos os antigos
combatentes, cujo modelo e legenda se remete igualmente para portaria do membro de Governo responsável
pela área da defesa nacional, tendo sido aprovada pela Portaria n.º 3/2021, de 4 de janeiro.
Além disso, e como já mencionado, a Lei n.º 46/2020 alterou o valor do complemento especial de pensão e
o regime de acidentes de serviço e doenças profissionais, introduzindo alterações a três diplomas:
– O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (texto consolidado), que aprova o regime jurídico dos
acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública;
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– A Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro (texto consolidado), que regula o regime jurídico dos períodos de
prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma, e
– A Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro (texto consolidado), que regula os efeitos jurídicos dos períodos de
prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios.
4. Breve apreciação dos requisitos formais
Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste parecer, cumpre registar que se encontram
respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que o
projeto de lei em análise define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,
parecendo não infringir princípios constitucionais, uma vez que o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição, também plasmado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, parece estar
salvaguardado no decurso do processo legislativo.
A este respeito, é conveniente sublinhar, tal como o faz a nota técnica, que a atribuição de um complemento
vitalício de pensão e de uma pensão mínima de dignidade para os antigos combatentes pode traduzir-se num
eventual acréscimo de despesa no momento da aprovação da iniciativa. Porém, esta situação parece acautelada
pela norma prevista no artigo 4.º do projeto de lei, que prevê a entrada em vigor com a data da publicação do
Orçamento do Estado posterior à sua aprovação – em todo o caso, e em rigor, é de sublinhar que a entrada em
vigor do projeto de lei deve coincidir com a entrada em vigor do Orçamento do Estado.
No que respeita ao cumprimento da lei formulário, apraz dizer que são cumpridos os requisitos, traduzindo o
título da iniciativa sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei
formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal em sede de apreciação na especialidade ou em
redação final.
5. Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e
antecedentes parlamentares
De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC),
verificou-se que neste momento, sobre esta matéria ou matéria conexa, existe a seguinte iniciativa:
1 – Projeto de Resolução 1453/XIV/3.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que, em cumprimento do Orçamento
do Estado para 2021, apresente à Assembleia da República o relatório de implementação do Estatuto do Antigo
Combatente
2 – Projeto de Lei n.º 585/XIV/2.ª (CDS-PP) – Reposição da acumulação dos apoios sociais aos Antigos
Combatentes, decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade
ou perigo (segunda alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro)
Do ponto de vista dos antecedentes parlamentares, na atual Legislatura, com o mesmo teor, o Grupo
Parlamentar do CDS-PP apresentou a proposta de alteração n.º 871-C à Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª que
aprovou o Orçamento do Estado para 2021, que foi rejeitada, em sede de apreciação na especialidade, na
Comissão de Orçamento e Finanças.
Também na primeira sessão da atual Legislatura foram apresentados os Projetos de Lei n.os 27/XIV/1.ª (CDS-
PP), 57//XIV/1.ª (PAN),121/XIV/1.ª (PCP), 180/XIV/1.ª (BE) e 193/XIV/1.ª (PSD) e a Proposta de Lei n.º 3/XIV/1.ª
(GOV), que visavam aprovar o Estatuto do Antigo Combatente, tendo todos os proponentes retirado as suas
iniciativas a favor do texto de substituição da Comissão de Defesa Nacional, aprovado na reunião plenária n.º
76 (23/07/2020), com os votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN do IL, da Deputada não
inscrita Cristina Rodrigues e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e as abstenções do PCP, do PEV
e do CH. Publicada a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, no Diário da República n.º 162/2020, I Série.
Sobre matéria conexa, cabe também referir os Projetos de Resolução n.os 1135/XIV/2.ª (PAN), 1200/XIV/2.ª
(BE) e 1204/XIV/2.ª (CDS-PP) que deram origem ao texto de substituição da Comissão de Defesa Nacional,
aprovado como – Recomenda ao Governo a emissão e envio urgente do cartão de antigo combatente e do
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cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente [Diário da República n.º 105/2021, I Série, de 2021-05-31].
Já na anterior Legislatura, conexas com esta, foram apreciadas as seguintes iniciativas legislativas e Projeto
de Resolução:
– Projeto de Lei n.º 1070/XIII/4.ª (CDS-PP) – Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro
de 1999, eliminação da possibilidade da redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte
de falecimento de deficiente das forças armadas – texto final apresentado pela Comissão de Trabalho e
Segurança Social aprovado por unanimidade na reunião plenária n.º 69 (29/03/2019), publicada a Lei n.º
61/2019, de 16 de agosto, no Diário da República n.º 156/2019, I Série
– Projeto de Lei n.º 456/XIII/2.ª (CDS-PP) – Cria o Regime Excecional de Indexação das Prestações Sociais
dos Deficientes das Forças Armadas – texto final apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social
aprovado na reunião plenária n.º 105, com os votos favoráveis do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, do
PEV e do PAN e o voto contra do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira (13/07/2018), publicada a Lei n.º
54/2018, de 20 de agosto, no Diário da República n.º 159/2018, I Série.
– Proposta de Lei n.º 195/XIII/4.ª (GOV) – Aprova o estatuto do antigo combatente, retirada pelo proponente
a 16/07/2019.
– Projeto de Resolução n.º 2269/XIII/4.ª – Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de proceder a
um estudo sobre a forma como poderão vir a ser aprofundados e compatibilizados os benefícios constantes e
regulamentados nas Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, n.º 21/2004, de 5 de junho, e n.º 3/2009, de 13 de
janeiro, referentes ao universo dos antigos combatentes, retirada pelo proponente a 11/09/2019.
6. Consultas e contributos
Até à data de elaboração deste parecer não foram recebidos contributos referentes a esta iniciativa
legislativa, nem se verifica a obrigatoriedade de proceder a consultas. No entanto, e em caso de aprovação e
subsequente trabalho na especialidade, poderá a Comissão de Defesa Nacional deliberar no sentido de se ouvir
a Liga dos Combatentes e outras associações representativas dos ex-combatentes, e a Associação dos
Deficientes das Forças Armadas.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta
sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.
PARTE III – Conclusões e parecer
A Comissão de Defesa Nacional em reunião realizada no dia 19 de outubro de 2021, aprova o seguinte
parecer:
O Projeto de Lei n.º 950/XIV/3.ª – Consagra o complemento vitalício de pensão e a pensão mínima de
dignidade para os antigos combatentes, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República,
reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2021.
O Deputado relator, Manuel Afonso — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.
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Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 19 de outubro de 2021.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 950/XIV/3.ª PCP
Consagra o complemento vitalício de pensão e a pensão mínima de dignidade para os antigos
combatentes
Data de admissão: 23 de setembro de 2021.
Comissão de Defesa Nacional (3.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN), Maria João Godinho (DILP), João Sanches (BIB), Patrícia Grave (DAC). Data: 14 de outubro de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A iniciativa em apreço pretende consagrar a atribuição de um complemento vitalício de pensão e assegurar a
pensão mínima de dignidade para os antigos combatentes. De acordo com o proponente, a ausência desta
previsão terá motivado a sua abstenção na votação final global da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto1, que aprovou
em anexo o Estatuto do Antigo Combatente, por considerar que tal constitui uma frustração em face das
expetativas criadas.
Assim, a iniciativa pretende consagrar um complemento vitalício de pensão no montante de 50 euros mensais
aos antigos combatentes beneficiários do complemento especial de pensão ou do acréscimo de pensão previstos
nas Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro e na Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.
De igual modo, prevê que as pensões dos antigos combatentes que sejam inferiores ao salário mínimo
nacional sejam recalculadas, de forma faseada, devendo corresponder, no mínimo, a 75% do valor do salário
mínimo nacional um ano após a sua entrada em vigor, aumentando 5% em cada um dos anos seguintes até
1 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico (DRE), para o qual são feitas todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica, salvo indicação em contrário.
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atingir o valor proposto.
• Enquadramento jurídico nacional
Em 2020 foi publicada a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que aprovou em anexo o Estatuto do Antigo
Combatente (adiante abreviadamente designado Estatuto), sistematizou os direitos de natureza social e
económica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes e criou uma unidade técnica para os antigos
combatentes, tendo ainda alterado o valor do complemento especial de pensão e o regime de acidentes de
serviço e doenças profissionais.
A Lei n.º 46/2020 consagra direitos específicos dos antigos combatentes, como o reconhecimento público,
nas cerimónias e atos oficiais de natureza pública na esfera da defesa nacional, devido aos antigos combatentes,
e elenca, no seu Anexo II, os direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos
combatentes, constantes de legislação avulsa (cfr. artigo 2.º).
Para além disso, preveem-se no Estatuto outros direitos, nomeadamente os direitos de preferência na
habitação social (artigo 15.º), de isenção de taxas moderadoras (artigo 16.º), de gratuitidade dos transportes
públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais e da entrada nos museus e monumentos
nacionais (artigos 17.º e 18.º), a honras fúnebres e ao repatriamento dos corpos sepultados no estrangeiro,
mediante solicitação (artigos 19.º e 21.º), e à conservação e manutenção dos talhões de inumação de antigos
combatentes, em Portugal e no estrangeiro, através da Liga dos Combatentes (artigo 20.º). Prevê-se ainda a
possibilidade de o Ministério da Defesa Nacional celebrar protocolos e parcerias com outras entidades, públicas
ou privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e utilização de bens e serviços aos antigos
combatentes (artigo 22.º do Estatuto).
Reconhecendo que os antigos combatentes «constituem um exemplo de cidadãos que abnegadamente
serviram Portugal e estiveram ao serviço das Forças Armadas», a Lei n.º 46/2020 atribui-lhes expressamente o
dever de comprovar a sua identidade e situação, quando solicitado pelas autoridades e instituições competentes
para verificar o usufruto dos seus direitos, e o dever de honrar a camaradagem, a responsabilidade e a
solidariedade (artigo 3.º).
A Lei n.º 46/2020 determinou a criação de uma unidade técnica para os antigos combatentes, atribuindo-lhe
a missão de coordenar, a nível interministerial, a implementação do Estatuto do Antigo Combatente e «garantir
um reporte direto e regular das ações de implementação desenvolvidas ao nível técnico e dos principais
obstáculos encontrados».
Esta unidade técnica funciona junto do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional,
devendo apresentar à tutela relatórios semestrais de monitorização e implementação do Estatuto, competindo-
lhe ainda emitir recomendações. O Despacho n.º 11935/2020 do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos
Fiscais, das Secretárias de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, da Inovação e da
Modernização Administrativa e Adjunta e do Património Cultural e dos Secretários de Estado da Segurança
Social, da Saúde e da Mobilidade, publicado a 7 de dezembro de 2020, determina a composição desta unidade
técnica. Conforme disposto no artigo 10.º, n.º 5, do Estatuto, o exercício de funções nesta unidade técnica não é
remunerado.
O artigo 2.º do Estatuto clarifica quem é considerado antigo combatente para este efeito (n.º 1), sendo este
estatuto ainda aplicável às respetivas viúvas e viúvos (n.º 5).
É estabelecido o dia do antigo combatente (a 9 de abril) e criado o cartão do antigo combatente e o cartão de
viúva(o) de antigo combatente, com o objetivo de simplificar o relacionamento entre os seus titulares e a
Administração Pública, remetendo-se para portaria do membro de Governo responsável pela área da defesa
nacional a aprovação dos respetivos modelos, o que foi feito através da Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro.
É também criada a insígnia nacional do antigo combatente, que pode ser usada por todos os antigos
combatentes, cujo modelo e legenda se remete igualmente para portaria do membro de Governo responsável
pela área da defesa nacional, tendo sido aprovada pela Portaria n.º 3/2021, de 4 de janeiro.
Além disso, e como já mencionado, a Lei n.º 46/2020 alterou o valor do complemento especial de pensão e o
regime de acidentes de serviço e doenças profissionais, introduzindo alterações a três diplomas:
– O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (texto consolidado), que aprova o regime jurídico dos
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acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública;
– A Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro (texto consolidado), que regula o regime jurídico dos períodos de
prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma, e
– A Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro (texto consolidado), que regula os efeitos jurídicos dos períodos de
prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios.
No que se refere ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, a alteração consistiu no aditamento de um
novo n.º 3 ao artigo 55.º, no qual se determina que o previsto no n.º 1 do mesmo artigo (aplicação ao «Pessoal
militar e militarizado» do disposto no Capítulo IV do mesmo decreto-lei, que regula a responsabilidade da Caixa
Geral de Aposentações em caso de morte ou incapacidade permanente resultante de acidente em serviço ou de
doença profissional) «não se aplica aos militares das Forças Armadas que contraíram doenças no cumprimento
do serviço militar, quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou de invalidez tenham ocorrido antes
da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se nesse caso as disposições do Estatuto da Aposentação,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro».
Excecionados dessa aplicação estavam já os deficientes das Forças Armadas a que se refere o Decreto-Lei
n.º 43/76, de 20 de janeiro2 (que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes
das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade) e,
especificamente do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 503/99 (que regula o subsídio por situações de
elevada incapacidade permanente), os grandes deficientes das Forças Armadas nos termos do Decreto-Lei n.º
314/90, de 13 de outubro3.
Os processos dos militares que se encontram abrangidos pelo referido n.º 3 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º
503/99 devem ser revistos pela Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada
em vigor da Lei n.º 46/2020 (1 de setembro de 2020, como decorre do seu artigo 10.º).
No que se refere às Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 3/2009, de 13 de janeiro, a Lei n.º 46/2020 alterou
a percentagem do complemento especial de pensão de 3,5% para 7%, alterando os seus artigos 6.º e 5.º,
respetivamente.
Recorde-se que, na sua redação originária, a Lei n.º 9/2002 previa a atribuição de:
– um complemento especial de pensão aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança
social, correspondente a 3,5% do valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou
duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço (artigo 6.º); e de
– um acréscimo vitalício de pensão aos ex-combatentes subscritores da CGA, bem como aos beneficiários
do regime de segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo e
que, ao abrigo da legislação em vigor, tivessem já pago quotizações ou contribuições referentes ao período de
tempo acrescido de bonificação (artigo 7.º).
Para tanto, deveriam os ex-combatentes requerer a respetiva contagem de tempo de serviço militar para
efeitos de aposentação ou reforma até 31 de outubro de 2002. O Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de dezembro,
veio prorrogar o prazo de entrega destes requerimentos até 31 de dezembro de 2002, sendo posteriormente
revogado pela Lei n.º 3/2009.
O âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002 foi depois alargado a outros antigos combatentes pela Lei
n.º 21/2004, de 5 de junho4, e o Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de julho (entretanto também revogado pela Lei
2 Texto consolidado disponibilizado pela DataJuris. 3 Recorde-se que o Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, estabelece o regime de benefícios para militares com grande deficiência. É considerado grande deficiente das Forças Armadas (GDFA) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de pensão de invalidez e cuja desvalorização seja igual ou superior a 60%, sendo automaticamente considerado GDFA o militar cuja desvalorização, já atribuída ou a atribuir pela junta médica competente, seja igual ou superior a 60%. Ao GDFA é atribuído um abono suplementar de invalidez, calculado em função da percentagem de desvalorização, e, sendo esta de 90% ou mais, tem direito a uma prestação suplementar de invalidez, destinada a custear os encargos da utilização de serviços de acompanhante. 4 designadamente os emigrantes abrangidos por regimes de segurança social, bem como os antigos combatentes não subscritores da Caixa Geral de Aposentações nem beneficiários dos regimes de pensões do sistema público de segurança social, remetendo os respetivos termos para legislação a publicar. Esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 60/2004, de 21 de junho.
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n.º 3/2009) veio aprovar a regulamentação da Lei n.º 9/2002, prevendo, designadamente, a atribuição de um
complemento especial de pensão, a pagar numa única prestação, em cada ano civil, com carácter vitalício,
calculado em função do tempo de serviço no ultramar, correspondendo, por cada ano, a 3,5% da pensão social,
aos antigos combatentes pensionistas da CGA não abrangidos pelo acréscimo vitalício de pensão previsto no
artigo 7.º da Lei n.º 9/2002.
Posteriormente, foi aprovada a Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro5, com o objetivo de regulamentar o disposto
nas Leis n.os 9/2002 e 21/2004, e definir os procedimentos necessários à atribuição dos benefícios decorrentes
dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo.
Com a Lei n.º 3/2009 o requerimento para atribuição do direito aos benefícios passou a poder ser apresentado
a todo o tempo, através dos formulários aprovados pela Portaria n.º 1035/2009, de 11 de setembro, e o
complemento especial de pensão nos termos do Decreto-Lei n.º 160/2004 foi convertido em suplemento especial
de pensão, mantendo-se a atribuição do complemento especial de pensão aos beneficiários dos regimes do
subsistema de solidariedade de segurança social nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 9/20026. Como já
mencionado, com a alteração do seu artigo 5.º pela Lei n.º 46/2020, a percentagem que determina o montante
do complemento especial de pensão passa de 3,5% para 7%.
O Ministério da Defesa Nacional disponibiliza no seu sítio na internet informação sobre os benefícios
atribuídos aos antigos combatentes em matéria de aposentação e reforma7, designadamente condições de
acesso e montantes do complemento especial de pensão, do suplemento especial de pensão e do acréscimo
vitalício de pensão.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se encontram
pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa com a da presente iniciativa:
– Projeto de Resolução n.º 1453/XIV/3.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que, em cumprimento do
Orçamento do Estado para 2021, apresente à Assembleia da República o relatório de implementação do Estatuto
do Antigo Combatente.
– Projeto de Lei n.º 585/XIV/2.ª (CDS-PP) – Reposição da acumulação dos apoios sociais aos Antigos
Combatentes, decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade
ou perigo (segunda alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro)
Na atual Legislatura, com o mesmo teor, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou a proposta de alteração
871-C à Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, que foi rejeitada, em
sede de apreciação na especialidade, na Comissão de Orçamento e Finanças.
Também na primeira sessão da atual Legislatura foram apresentados os Projetos de Lei n.os 27/XIV/1.ª (CDS-
PP), 57//XIV/1.ª (PAN),121/XIV/1.ª (PCP), 180/XIV/1.ª (BE) e 193/XIV/1.ª (PSD) e a Proposta de Lei n.º 3/XIV/1.ª
(GOV), que visavam aprovar o Estatuto do Antigo Combatente, tendo todos os proponentes retirado as suas
iniciativas a favor do texto de substituição da Comissão de Defesa Nacional, aprovado na reunião plenária n.º 76
(23/07/2020), com os votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do IL, da Deputada não inscrita
Cristina Rodrigues e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e as abstenções do PCP, do PEV e do CH.
Publicada a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, no Diário da República n.º 162/2020, I Série.
Sobre matéria conexa, cabe também referir os Projetos de Resolução n.os 1135/XIV/2.ª (PAN), 1200/XIV/2.ª
(BE) e 1204/XIV/2.ª (CDS-PP) que deram origem ao texto de substituição da Comissão de Defesa Nacional,
aprovado como Resolução da Assembleia da República – Recomenda ao Governo a emissão e envio urgente
do cartão de antigo combatente e do cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente [Diário da República n.º
5 Retificada pela Declaração de retificação n.º 3/2009, de 26 de janeiro. 6 Nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 4/2001, de 16 de janeiro (texto consolidado), que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, o subsistema de solidariedade abrange, designadamente, o regime não contributivo, o regime especial de segurança social das atividades agrícolas, os regimes transitórios ou outros formalmente equiparados a não contributivos. 7 https://www.defesa.gov.pt/pt/adefesaeeu/ac/direitos/ar/Paginas/default.aspx, consultado a 08-10-2021.
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105/2021, I Série, de 2021-05-31]
Na anterior Legislatura, conexas com esta, foram apreciadas as seguintes iniciativas legislativas e projeto de
resolução:
– Projeto de Lei n.º 1070/XIII/4.ª (CDS-PP) – Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro
de 1999, eliminação da possibilidade da redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de
falecimento de deficiente das forças armadas – Texto final apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança
Social aprovado por unanimidade na reunião plenária n.º 69 (29/03/2019), publicada a Lei n.º 61/2019, de 16 de
agosto, no Diário da República n.º 156/2019, I Série
– Projeto de Lei n.º 456/XIII/2.ª (CDS-PP) – Cria o Regime Excecional de Indexação das Prestações Sociais
dos Deficientes das Forças Armadas – texto final apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social
aprovado na reunião plenária n.º 105, com os votos favoráveis do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, do
PEV e do PAN e o voto contra do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira (13/07/2018), publicada a Lei n.º
54/2018, de 20 de agosto, no Diário da República n.º 159/2018, I Série.
– Proposta de Lei n.º 195/XIII/4.ª (GOV) – Aprova o estatuto do antigo combatente, retirada pelo proponente
a 16/07/2019.
– Projeto de Resolução n.º 2269/XIII/4.ª – Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de proceder a
um estudo sobre a forma como poderão vir a ser aprofundados e compatibilizados os benefícios constantes e
regulamentados nas Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, n.º 21/2004, de 5 de junho e n.º 3/2009, de 13 de janeiro,
referentes ao universo dos antigos combatentes, retirada pelo proponente a 11/09/2019.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao
abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição8 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º
da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal
e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo
124.º do Regimento.
Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º
do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na
ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, uma vez que o limite imposto pelo n.º 2 do
artigo 167.º da Constituição, também plasmado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão,
parece estar salvaguardado no decurso do processo legislativo.
De facto, a atribuição de um complemento vitalício de pensão e de uma pensão mínima de dignidade para os
antigos combatentes pode traduzir-se num eventual acréscimo de despesa no momento da aprovação da
iniciativa. Porém, esta situação parece acautelada pela norma prevista no artigo 4.º do projeto de lei, que prevê
a entrada em vigor com a data da publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação – se bem que,
em rigor, a entrada em vigor do projeto de lei deve coincidir com a entrada em vigor do Orçamento do Estado.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 21 de setembro de 2021, foi admitido e baixou para discussão
na generalidade à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), com conexão à Comissão de Trabalho e Segurança Social
(10.ª), a 23 de setembro, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
8 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República
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• Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário9 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta no
decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.
O título da presente iniciativa legislativa – «Consagra o complemento vitalício de pensão e a pensão mínima
de dignidade para os antigos combatentes» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal em sede de
apreciação na especialidade ou em redação final.
Caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que este se inicie pelo substantivo, eliminando o
verbo que o antecede, como recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal.10
Assim, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, coloca-se à consideração da Comissão a seguinte
redação para o título:
«Complemento vitalício de pensão e pensão mínima de dignidade para os antigos combatentes»
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar na data da publicação do Orçamento do Estado
posterior à sua publicação, nos termos do artigo 4.º, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,
em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: França. Dá-se
ainda nota da legislação pertinente no Reino Unido e nos Estados Unidos da América.
Países europeus
FRANÇA
O regime jurídico aplicável em matéria de antigos combatentes, deficientes das Forças Armadas e vítimas de
guerra de França está contido no Code des pensions militaires d'invalidité et des victimes de guerre11 (doravante
Código) que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2017. A matéria, contudo, encontra consagração legal desde 1919.
Um militar ou um civil que tenha participado num conflito no qual a França está ou esteve envolvida pode, sob
determinados requisitos, ser reconhecido como antigo combatente. Esses eventos de guerra dão direito à
atribuição de vários títulos, cartões e estatutos de antigos combatentes e vítimas de guerra, e consistem nos
seguintes: o cartão de combatente, o título de reconhecimento da Nação (TRN) e o cartão de invalidez para
pensionistas de guerra. Por morte existe a menção de «Morto/a pela França» (Loi du 2 juillet 191512 alterada pela
9 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 10 DUARTE, [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 200. 11 Diploma consolidado retirado do portal oficial www.legifrance.gouv.fr, para o qual são feitas todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas ao Reino Unido, salvo referência em contrárioNo sítio do Comité d’Entente des Grands Invalides de Guerre (entidade que reúne um conjunto de associações de antigos combatentes, deficientes militares e vítimas de guerra) está disponível uma versão anotada do Código, bem como informação sobre a evolução histórica desta legislação. 12Loi complétant, en ce qui concerne les actes de décès de militaires ou civils tués à l’ennemi ou mort dans des circonstances se rapportant à la guerre, les articles du Code Civil sur les actes de l’état civil.
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Loi du 28 février 192213) e a menção de «Morto/a ao serviço da Nação» (Loi n.º 2012-1432, du 21 décembre
2012), e, se for o caso, o cartão de viúva ou viúvo.
Estes títulos, que se encontram previstos no Código, possibilitam o acesso a certos direitos, como por exemplo
o pagamento da pensão do combatente. Em geral, com algumas exceções, a regra básica para a atribuição de
um título ou cartão é a participação durante 90 dias num conflito ou operação de guerra.
A pensão de combatente é paga em reconhecimento pelos serviços prestados, mas não é uma pensão de
reforma. Pode ser solicitada a partir dos 65 anos, ou em caso de invalidez superior a 50%, de ser titular de um
complemento de solidariedade ou residente num dos departamentos além-mar, pode ser requerida a partir dos
60 anos. Tem atualmente o valor de 764,40 euros/ano, pago em duas tranches semestrais até à morte do seu
beneficiário. Pode ser acumulada com outras pensões, é isenta de impostos e não conta como rendimento. É
intransmissível a qualquer título.
As principais entidades públicas com competência na matéria dos antigos combatentes são o Office national
des anciens combattants et victimes de guerre (ONACVG)14 e a Institution nationale des invalides (INI)15, que
funcionam na tutela do Ministério das Forças Armadas.
No sítio service-public.fr (sítio oficial da administração francesa na internet) pode encontrar-se informação
detalhada sobre os principais direitos e benefícios dos antigos combatentes16.
REINO UNIDO
As normas aplicáveis em matéria de antigos combatentes e deficientes das Forças Armadas encontram-se
dispersas por diversas fontes. No entanto, o Ministério da Defesa britânico disponibiliza uma lista de legislação
consolidada17 relativa às compensações previstas para os militares no ativo e na reserva.
O Armed Forces (Pensions and Compensation) Act 200418 é a principal base legal para a atribuição de
pensões e compensações devidas aos deficientes militares, antigos combatentes e seus familiares. Em
desenvolvimento do aí estatuído, a Armed Forces and Reserve Forces (Compensation Scheme) Order 2011
concretiza as medidas de compensação por acidente, doença ou morte em serviço (ocorridos após 6 de abril de
2005, sendo os ocorridos antes desta data e desde que o militar em causa já não esteja no ativo compensados
nos termos do War Pensions Scheme19. Regras mais detalhadas constam da Naval, Military and Air Forces Etc.
(Disablement and Death) Service Pensions Order 2006, conhecida como Service Pensions Order. Existe ainda
uma compensação especial para militares e seus familiares que sejam vítimas de crimes violentos enquanto em
missão no estrangeiro – Criminal Injuries Compensation (Overseas) scheme20. Em termos de pensões de
aposentação21, há três esquemas, em função da data de início de serviço:
• Armed Forces Pension Scheme 7522 (início entre abril de 1975 e abril de 2005);
• Armed Forces Pension Scheme 0523 (início entre abril de 2005 e abril de 2015);
• Armed Forces Pension Scheme 1524 (início a partir de abril de 2015).
O departamento Veterans UK25, no âmbito do Ministério da Defesa britânico é a entidade responsável pelo
apoio aos antigos combatentes e seus familiares e a gestão dos esquemas de pensões e compensações das
13Loi relative aux actes de décès des militaires et civils «morts pour la France».14 Em https://www.onac-vg.fr/, consultado a 07-10-2021. 15 http://www.invalides.fr/quest-ce-que-lini, consultado a 07-10-2021. 16 Em https://www.service-public.fr/particuliers/vosdroits/N30, consultado a 07-10-2021. 17 Em https://www.gov.uk/guidance/pensions-and-compensation-for-veterans#legislation, consultado a 07-10-2021. 18 Diploma consolidado retirado do portal oficial www.legislation.gov.uk, para o qual são feitas todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas ao Reino Unido, salvo referência em contrário. 19 Conforme explicado em https://www.gov.uk/government/publications/war-pension-scheme/war-pension-scheme-what-you-need-to-know, consultado a 07-10-2021. 20 Explicado em https://www.gov.uk/government/publications/guide-to-the-criminal-injuries-compensation-overseas-scheme, consultado a 07-10-2021. 21 Informação detalhada https://www.gov.uk/government/publications/armed-forces-and-reserve-forces-pension-schemes-guidance-booklets 22 Mais informação em https://www.gov.uk/government/publications/armed-forces-pension-scheme-1975-regulations, consultado a 07-10-2021. 23 Mais informação em https://www.gov.uk/government/publications/jsp-764-armed-forces-pension-scheme-2005-afps-05, consultado a 07-10-2021. 24 Mais informação em https://www.gov.uk/government/publications/armed-forces-pension-scheme-2015-and-early-departure-payments-scheme-2015-jsp-905-part-one, consultado a 07-10-2021. 25 Em https://www.gov.uk/government/organisations/veterans-uk, consultado a 07-10-2021.
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Forças Armadas.
No portal do governo britânico na internet pode consultar-se mais informação sobre os benefícios previstos
para os militares, incluindo antigos combatentes e deficientes das Forças Armadas e seus familiares26. Também
um documento preparado pelos serviços de apoio ao parlamento britânico intitulado Support for UK Veterans27
sistematiza os tipos de apoios existentes pelo que se inclui hiperligação para o mesmo.
Outros países
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Nos EUA, as principais normas estabelecidas a nível federal estão codificadas no Code of Federal Regulations
(CFR)28, que se encontra dividido em 50 títulos, por grandes áreas de governação, cada um dividido e subdividido
em temas específicos. A matéria respeitante aos antigos combatentes e deficientes das Forças Armadas está
regulada no Título 38 – Pensions, Bonuses, and Veterans' Relief.
Informação detalhada sobre os variados direitos e benefícios previstos para antigos combatentes e deficientes
militares e a forma de os obter pode ser consultada no sítio do US Department of Veteran Affairs (VA)29. Também
o sítio military.com30 reúne e disponibiliza toda a informação referente à vida militar, nomeadamente no que aos
benefícios dos veteranos31 de guerra diz respeito.
Entre esses benefícios conta-se a pensão de veterano, a que os antigos combatentes podem ter direito desde
que reúnam um conjunto de condições (aqui32 detalhadas):
– ter sido desmobilizado sem desonra;
– ter bens e rendimentos até determinado limite, fixado pelo Congresso (não incluindo casa, carro e a maioria
dos bens domésticos e incluindo os rendimentos do cônjuge), deduzido de eventuais dívidas;
– cumprir requisitos de tempo de serviço no ativo e em combate; e
– ter pelo menos 65 anos ou deficiência/incapacidade.
O montante da pensão varia em função da situação pessoal, familiar e financeira concreta do veterano33.
V. Consultas e contributos
Não foram recebidos contributos referentes a esta iniciativa legislativa nem se verifica a obrigatoriedade de
proceder a consultas. Poderá, no entanto, a Comissão de Defesa Nacional, se assim o deliberar, ouvir a Liga
dos Combatentes e outras associações representativas dos ex-Combatentes, e a Associação dos Deficientes
das Forças Armadas.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,
em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração
26 Em https://www.gov.uk/topic/defence-armed-forces/support-services-military-defence-personnel-families, consultado a 07-10-2021. 27 Disponível no respetivo sítio em http://researchbriefings.files.parliament.uk/documents/CBP-7693/CBP-7693.pdf, consultado a 07-10-2021. 28Este código é atualizado anualmente, de acordo com um calendário previamente fixado: a 1 janeiro para os títulos 1 a 16; a 1 de abril para os títulos 17 a 27, a 1 de julho os títulos 18 a 41 e 1 de outubro desde o 42 ao 50; contudo, uma versão não oficial é atualizada diariamente no sítio do U.S. Government Printing Office, para o qual sefazem todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas aos EUA. 29 https://www.va.gov/, consultado a 07-10-2021. 30 https://www.military.com/, consultado a 07-10-2021. 31 https://www.military.com/benefits/veteran-benefits, consultado a 07-10-2021. 32 https://www.va.gov/pension/eligibility/, consultado a 07-10-2021. 33Como se detalha em https://www.va.gov/pension/veterans-pension-rates/, consultado a 07-10-2021.
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neutra do impacto de género.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
• Impacto orçamental
A informação disponível não permite avaliar o impacto orçamental da iniciativa; porém – e conforme já referido
supra –, tendo em conta que a iniciativa prevê a sua entrada em vigor com a Lei do Orçamento do Estado
posterior à sua aprovação e não produz efeitos retroativos, não estão em causa efeitos no ano económico em
curso, encontrando-se salvaguardado o cumprimento da norma-travão.
VII. Enquadramento bibliográfico
PORTUGAL. Assembleia da República. Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar – Antigos
combatentes e deficientes das forças armadas [Em linha]: enquadramento nacional e internacional. Lisboa: DILP,
2018. [Consult. 27 set. 2021]. Disponível na intranet da AR: Resumo: «O presente dossier tem por objeto o estudo comparado da legislação referente aos Antigos Combatentes e Deficientes das Forças Armadas. Foram pesquisados os ordenamentos jurídicos dos Estados Unidos da América, França e Reino Unido.» ——— PROJETO DE LEI N.º 964/XIV/3.ª [ESTABELECE O REFORÇO E AVALIAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO À REDUÇÃO DO TARIFÁRIO DOS TRANSPORTES PÚBLICOS (PART) E DO PROGRAMA DE APOIO À DENSIFICAÇÃO E REFORÇO DA OFERTA DE TRANSPORTE PÚBLICO (PROTRANSP)] Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos
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PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 964/XIV/3.ª, que visa o reforço e a avaliação da implementação e
execução do Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART) e do Programa de
Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP).
O Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza tem competência para apresentar esta iniciativa,
nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição,
e, ainda, do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).
A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites
impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.
A presente iniciativa deu entrada a 1 de outubro de 2021, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de
Economia, Inovação e Obras Públicas no dia 4 de outubro.
A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação é competente para a elaboração do
respetivo parecer.
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
A presente iniciativa visa o reforço e a avaliação da implementação e execução do Programa de Apoio à
Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART) e do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da
Oferta de Transporte Público (PROTransP).
Da leitura da exposição de motivos podemos concluir que os proponentes fundamentam a sua iniciativa na
necessidade da descarbonização do setor dos transportes pelo aumento da utilização de transportes coletivos.
Para tal, os proponentes salientam a necessidade de analisar os resultados do PART e do PROTransP com
vista a serem introduzidas melhorias em ambos os programas, de forma a serem alcançados os objetivos de
redução do uso de transportes privados e reforço do uso de transportes coletivos com o desiderato de que as
metas para a neutralidade carbónica sejam atingidas em 2030.
Sobre o teor da iniciativa:
No artigo 2.º do projeto de lei determina-se a obrigação de apresentação, por parte do Governo, à Assembleia
da República, num prazo de nove meses, de um relatório de avaliação dos programas PART e PROTransP, a
elaborar por um grupo de trabalho, composto por personalidades de reconhecido mérito no domínio dos
transportes, do ambiente e da economia. O relatório a desenvolver deverá analisar a evolução do uso de
transportes coletivos e de transportes privados, a correlação dessa evolução com estes programas, bem como
os recursos financeiros afetos aos programas e respetivos indicadores de custo-eficácia.
O artigo 3.º do projeto de lei, estabelece que o Governo proponha à Assembleia da República a adoção de
medidas, devidamente fundamentadas, para o reforço e aumento da eficácia dos supracitados programas.
3. Enquadramento jurídico nacional
A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta
matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, se encontra pendente, para
discussão na generalidade, a seguinte iniciativa:
– Projeto de Lei n.º 9/XIV/1.ª (PCP) – «Estabelece o regime de financiamento permanente do Programa de
Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos».
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Também sobre esta matéria, verifica-se a existência de uma petição em apreciação:
– Petição n.º 49/XIV/1.ª (1028) – «Mais e melhores condições dos autocarros da empresa Vimeca, no âmbito
do transporte de passageiros».
5. Apreciação dos requisitos formais
A iniciativa ora em apreciação preenche os requisitos formais.
Não obstante, importa salientar uma sugestão que consta da nota técnica da iniciativa:
O título da iniciativa pode ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação da especialidade ou
em redação final, para «Reforço e avaliação da implementação e execução do Programa de Apoio à Redução
do Tarifário dos Transportes Públicos e do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte
Público.»
6. Análise de direito comparado
A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com os seguintes Estados-Membros
da União Europeia: Espanha.
Refere a análise à legislação Espanhola, que compete às comunidades autónomas o licenciamento e
regulação de preços do transporte publico. Em relação ao financiamento, existem contribuições através de
transferências do Estado às entidades locais para o financiamento do transporte coletivo urbano,
consubstanciado na distribuição, através do Orçamento do Estado, de crédito a entidades locais que sejam
responsáveis pelo serviço de transporte coletivo urbano.
São também analisadas as legislações aplicáveis sobre a matéria das comunidades de Castilha-León e da
Comunidade de Madrid.
7. Consultas e contributos
O Vice-Presidente da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação promoveu a emissão
de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de
Freguesias (ANAFRE).
Foi recebido o parecer da ANMP que considera o PART e o PROTRANSP como programas positivos, quer
em termos sociais como ambientais e que potenciam a atratividade de mais passageiros para o sistema publico
de transporte. Salienta, no entanto, que existem «preocupações dos municípios já assinaladas que passam,
designadamente, pela definição da fórmula de repartição da dotação global – a qual não tem em linha de conta
as especificidades das redes de serviços públicos de transportes das zonas de baixa densidade (…) –, bem
como as próprias comparticipações impostas aos municípios. Assim, sem prejuízo da avaliação proposta importa
eliminar os constrangimentos já assinalados de forma a assumir-se uma política integrada de transportes e
mobilidade, de ordenamento do território e boa gestão ambiental.»
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O Relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate, em Plenário, da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação aprova o seguinte parecer:
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O Projeto de Lei n.º 964/XIV/3.ª, que visa o reforço e a avaliação da implementação e execução do Programa
de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART) e do Programa de Apoio à Densificação e
Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), apresentado pelo Grupo Parlamentar do partido
Pessoas Animais e Natureza, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em
Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 20 de outubro de 2021.
O Deputado autor do parecer Hugo Costa — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 20 de outubro de 2021.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 964/XIV/3.ª (PAN)
Estabelece o reforço e avaliação da implementação e execução do Programa de Apoio à Redução do
Tarifário dos Transportes Públicos (PART) e do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta
de Transporte Público (PROTRANSP)
Data de admissão: 4 de outubro de 2021.
Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Luís Marques, Gonçalo Sousa Pereira (DAC), Isabel Pereira (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Leonor Calvão Borges (DILP). Data: 18 de outubro de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A presente iniciativa propõe o reforço e a avaliação da implementação e execução do Programa de Apoio à
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Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART)1 e do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da
Oferta de Transporte Público (PROTransP)2.
Na exposição de motivos é abordada a necessidade de avaliar os resultados do PART e do PROTransP,
com o intuito de concretizar os objetivos propostos para a neutralidade carbónica já em 2030. A avaliação a
desenvolver deverá contribuir para o incentivo ao uso de transportes públicos coletivos, promovendo o aumento
da oferta e a melhoria da qualidade e intermodalidade dos mesmos.
A iniciativa determina a obrigação de apresentação, por parte do Governo, à Assembleia da República, num
prazo de nove meses, de um relatório de avaliação dos programas PART e PROTransP, a elaborar por um
grupo de trabalho, composto por personalidades de reconhecido mérito no domínio dos transportes, do ambiente
e da economia. O relatório a desenvolver deverá analisar a evolução do uso de transportes coletivos e de
transportes privados, a correlação dessa evolução com estes programas, bem como os recursos financeiros
afetos aos programas e respetivos indicadores de custo-eficácia.
Finalmente, o projeto de lei estabelece que o Governo proponha à Assembleia da República a adoção de
medidas, devidamente fundamentadas, para o reforço e aumento da eficácia dos supracitados programas.
• Enquadramento jurídico nacional
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, aprovou o Roteiro para a Neutralidade
Carbónica 2050 (RNC 2050), e adotou o compromisso de alcançar a neutralidade carbónica em Portugal até
2050, que se traduz num balanço neutro entre emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e o sequestro de
carbono pelo uso do solo e florestas.
O Roteiro aponta, como potencial de redução de emissões em 2030 neste setor, face a 2005, entre 43 e 46%
e afirma que «A descarbonização do setor dos transportes será quase total (redução de 98% das emissões de
GEE face a 2005) e será alicerçada fundamentalmente no reforço do papel do sistema de transporte público e
na substituição dos atuais veículos a combustíveis fósseis por uma frota essencialmente elétrica. O uso de
hidrogénio e de biocombustíveis avançados terá também um papel importante na substituição dos combustíveis
atuais.»
O PART tem por objetivo combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, nomeadamente a
exclusão social, a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o congestionamento, o ruído e
o consumo de energia.
Deste modo, o PART visa atrair passageiros para o transporte coletivo, apoiando as autoridades de
transporte com uma verba anual, que lhes permita operar um criterioso ajustamento tarifário e da oferta, no
quadro das competências que lhes são atribuídas pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho3, na sua redação atual.
A Lei n.º 52/2015, aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP).
Pelo artigo 3.º deste diploma são extintas as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.
As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto sucedem àquelas, passando a dispor, no domínio do transporte
público de passageiros, das atribuições e competências estabelecidas no RJSPTP.
Este diploma é aplicável às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações,
decorrentes nomeadamente da especificidade dos serviços regionais competentes nestas matérias.
Os artigos 38.º a 41.ºdizem respeito a «Títulos e tarifas de transporte». O artigo 38.º regula os «Títulos de
transporte»; o 39.º «Títulos da iniciativa dos operadores»; o 40.º «Fixação e atualização de tarifas», e o 41.º
«Regras de utilização, repartição de receitas e fixação e atualização tarifária de títulos de transporte
intermodais».
O Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, dá continuidade, em 2020, ao Programa de Apoio à Redução
Tarifária nos transportes públicos.
No sítio Internet do Ministério do Ambiente e Ação Climática, encontra-se disponível uma ligação para o
Formulário de Submissão do Plano de Aplicação da Dotação do PART 20204. Na mesma página está também
1 https://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Paginas/Programa-apoio-PART.aspx 2 https://www.fundoambiental.pt/avisos-2020/mitigacao-das-alteracoes-climaticas/programa-de-apoio-a-densificacao-e-reforco-da-oferta-de-transporte-publico-protransp.aspx 3 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas, com exceção da Constituição da República Portuguesa, são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 4 https://www.fundoambiental.pt/avisos-2020/mitigacao-das-alteracoes-climaticas/part-2020.aspx
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disponível uma ligação à «Lista de Perguntas Frequentes (FAQ) sobre o PART».
Em 1 de abril de 2020, o Governo publicou na sua página oficial Internet o «Balanço do Programa de Apoio
à Redução Tarifária nos Transportes Públicos»5.
No Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, o Artigo 288.º – Programa
de apoio à redução tarifária nos transportes públicos – prevê-se que: «Em 2020, o montante das receitas a
consignar ao Fundo Ambiental para financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos
transportes públicos é de 138 600 000 (euro), com produção de efeitos a 1 de janeiro».
O Despacho n.º 5545-B/2020, de 15 de maio, estabelece as regras aplicáveis ao PROTransP.
Este programa de financiamento é dirigido à melhoria da oferta de transportes públicos de passageiros nas
Comunidades Intermunicipais (CIM), podendo ser aplicado no financiamento dos serviços de transporte público
considerados como serviços essenciais ao abrigo do Despacho n.º 3547-A/2020, de 22 de março, e que,
decorrentes das medidas excecionais de proteção da saúde pública, sejam deficitários do ponto de vista da
cobertura dos gastos operacionais pelas receitas da venda de títulos de transporte, nos termos do artigo 4.º da
Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril.
O Despacho n.º 3547-A/2020, de 22 de março assegura o funcionamento das cadeias de abastecimento de
bens e dos serviços públicos essenciais e foi alterado pelo Despacho n.º 4328-C/2020, de 8 de abril.
O Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, estabelece a definição de procedimentos de atribuição de
financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19
A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT)6 procederá à supervisão da atribuição das referidas
compensações, nos termos referidos no Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril.
A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, prevê o financiamento do
PROTransP, que tem por objetivo promover o reforço dos atuais serviços e a implementação de novos serviços
de transporte público, regular e flexível, que resultem em ganhos em termos da acessibilidade dos territórios e
das suas populações aos principais serviços e polos de emprego, e que promovam a transferência dos atuais
utilizadores do transporte individual para o transporte coletivo de passageiros, contribuindo assim para a indução
de padrões de mobilidade mais sustentáveis e para a descarbonização da mobilidade.
A dotação prevista na Lei do Orçamento do Estado de 2020 (Lei n.º 2/2020) para a execução do PROTransP
é de 15 000 000,00 € (quinze milhões de euros) [Artigo 289.º].7
A definição e implementação das ações a realizar no âmbito do PROTransP é da competência das respetivas
autoridades de transportes de cada CIM, nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.
Compete a estas proceder à repartição das dotações pelas autoridades de transporte existentes no seu espaço
territorial.
Até 60 dias após a entrada em vigor do presente despacho, cada CIM remete ao Fundo Ambiental o plano
de aplicação das dotações do PROTransP.
Recentemente, o Despacho n.º 3387-A/2021, de 29 de março, veio estabelecer as regras aplicáveis ao
PROTransP. De acordo com a exposição de motivos «assumindo o compromisso de dar continuidade às
políticas de promoção do transporte público, o Governo considera relevante e fundamental dotar as Autoridades
5 https://www.fundoambiental.pt/ficheiros/programa-de-apoio-a-reducao-do-tarifario-dos-transportes-publicos-part-faq-pdf 6 https://www.amt-autoridade.pt/ 7 Artigo 289.º Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público 1 – Com vista à descarbonização da mobilidade e à promoção do transporte público é criado o Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), com um valor anual até 15 000 000 (euro). 2 – O financiamento do PROTransP é assegurado através da verba consignada ao Fundo Ambiental prevista na alínea b) do n.º 10.º do artigo 349.º, decorrente da eliminação gradual das isenções de ISP e respetivo adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, podendo as verbas não executadas transitar para o ano seguinte. 3 – Os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ambiente e da ação climática determinam as regras aplicáveis ao PROTransP, através de despacho, a publicar até 30 dias após a publicação da presente lei. 4 – O despacho referido no número anterior deve determinar: a) A forma de distribuição do valor previsto no n.º 1 pelas comunidades intermunicipais, tendo em consideração o potencial de ganhos de procura para o transporte público; b) As regras de aplicação das verbas adstritas ao PROTransP, privilegiando as medidas que visam o reforço e a densificação da oferta de transportes públicos nas zonas onde a penetração do transporte público coletivo é mais reduzida; c) A forma de candidatura ao programa e o conteúdo dos documentos de demonstração de execução do PROTransP.
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de Transporte de uma maior capacidade de investimento que lhes permita aumentar a oferta de transporte,
melhorar a qualidade de serviço e acompanhar os aumentos de procura esperados»
Por sua vez o Despacho n.º 3515-A/2021, de 1 de abril, «Determina a distribuição das verbas destinadas ao
financiamento dos serviços de transportes públicos essenciais previstas na Lei n.º 75-B/2020, de 31 de
dezembro».8
Pensamos ser pertinente referir ainda a seguinte legislação relativamente à matéria em análise na presente
iniciativa legislativa:
• Decreto-Lei n.º 6-B/2021, de 15 de janeiro – Prolonga a vigência das regras de atribuição de financiamento
e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19;
• Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2020 – Aprova, para o 1.º semestre de 2020, a atribuição de
indemnizações compensatórias no âmbito do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do
passe Social +.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre
esta matéria, se encontra pendente, para discussão na generalidade, a seguinte iniciativa:
– Projeto de Lei n.º 9/XIV/1.ª (PCP) – «Estabelece o regime de financiamento permanente do Programa de
Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos».
Verificou-se a existência de uma petição, em apreciação, sobre matéria conexa com a iniciativa em apreço:
– Petição n.º 49/XIV/1.ª (1028) – «Mais e melhores condições dos autocarros da empresa Vimeca, no âmbito
do transporte de passageiros».
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na XIII Legislatura, identificou-se o Projeto de Lei n.º 1244/XIII/4.ª (PCP) – «Estabelece o regime de
financiamento permanente do Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos». Não se
verificou a existência de petições sobre a matéria conexa com a iniciativa em apreço.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza
(PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição9 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento
da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
8 ANEXO I Mapa de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 7.º) Diversas alterações e transferências (…) 99 – Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de 15 000 000 €, para financiamento do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática que defina a forma de financiamento e as regras aplicáveis. 9 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República
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4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos
formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não
infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 1 de outubro de 2021. Foi admitido e baixou para discussão na
generalidade à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª) a 4 de outubro, por
despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido ainda anunciado a 6 do mesmo mês.
A iniciativa encontra-se agendada, para discussão na generalidade, para a reunião plenária do dia 21 de outubro.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário10 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas
que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título do projeto de lei –«Estabelece o reforço e avaliação da implementação e execução do Programa de
Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART) e do Programa de Apoio à Densificação e
Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTRANSP)»– traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se
conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto
de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Assim, sugere-se o seguinte título:
«Reforço e avaliação da implementação e execução do Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos
Transportes Públicos e do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público.»
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A iniciativa prevê a sua data de entrada em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação» (artigo 4.º), estando,
assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos
«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio
dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A iniciativa, nos seus artigos 2.º e 3.º, estatui a obrigação de apresentação, por parte do Governo, à
Assembleia da República, num prazo de nove meses contados a partir da data da entrada em vigor da respetiva
lei, de um relatório de avaliação dos programas PART e PROTRANSP a elaborar por um grupo de trabalho,
composto por personalidades de reconhecido mérito no domínio dos transportes, do ambiente e da economia.
Nos 90 dias seguintes à apresentação do referido relatório, o Governo fica ainda obrigado a propor à Assembleia
da República a adoção de medidas, devidamente fundamentadas, para o reforço e aumento da eficácia dos
referidos programas PART e PROTRANSP.
10 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
A política comum de transportes encontra-se prevista no artigo 4.º, n.º2 alínea g) do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia11 (TFUE), constituindo uma competência partilhada da União Europeia e os
Estados-Membros.
Em 2011, a Comissão europeu publicou o seu Livro Branco sobre o futuro dos transportes até 2050, intitulado
«Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico
em recursos» [COM(2011)0144]12, onde estipulou vários objetivos de orientação política como a criação de um
espaço único europeu dos transportes e descarbonizar a mobilidade nas cidades até 2030, entre outros. Em
2016, a Comissão apresentou um relatório, sob a forma de documento de trabalho [SWD(2016)0226]13, sobre
os progressos obtidos na execução do programa decenal do Livro Branco de 2011.
Neste mesmo contexto, a Comissão publicou a comunicação intitulada «Estratégia Europeia de Mobilidade
Hipocarbónica» (COM(2016)0501)14, na qual propôs medidas para acelerar a descarbonização dos transportes
europeus, destacando que para reforçar os transportes públicos e contribuir para a redução das emissões de
dióxido de carbono provenientes do transporte rodoviário, a Comissão está a preparar medidas que permitam
impulsionar os serviços de autocarros como ainda realçou que o intercâmbio de boas práticas e a implantação
de novas tecnologias a nível local devem ser facilitados mediante iniciativas como o Pacto de Autarcas, a
iniciativa Cidades e Comunidades Inteligentes/Parceria Europeia de Inovação e a iniciativa CIVITAS para
transportes mais limpos e eficazes nas cidades.
Em dezembro de 2020, a Comissão apresentou a sua Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente,
juntamente com um plano de ação contendo 82 iniciativas para orientar os trabalhos até 2024
[COM(2020)0789]15. A estratégia estabeleceu um roteiro que visou colocar firmemente os transportes europeus
no caminho certo para um futuro sustentável e inteligente, destacando uma das iniciativas emblemáticas «Tornar
a mobilidade Interurbana e urbana mais sustentável», onde a Comissão prevê que serão tomadas medidas para
criar um sistema global de transportes no qual os investimentos da UE, as ajudas governamentais, as regras de
atribuição de capacidade e as obrigações de serviço público (OSP) sejam orientados para satisfazer as
necessidades de mobilidade e incentivar diferentes opções multimodais.
De referir, neste âmbito, que o Banco Europeu de Investimento16 (BEI), em 2020, defendia17 que uma
atualização para veículos mais ecológicos ou construção de um sistema de trânsito em massa (metro,
autocarros, etc.), requeria grandes investimentos, pelo que envolver o sector privado e otimizar a utilização de
recursos públicos escassos para implementar transportes sustentáveis era crucial, concluindo que, o BEI,
enquanto banco climático da UE, estava a contribuir para a transição de um transporte mais sustentável e verde.
No mesmo sentido, um estudo18 de 2019 solicitado pela Comissão de Transporte e Turismos do Parlamento
Europeu, sobre o financiamento de projetos de transporte pela UE, destaca que, no âmbito das ações que visam
os objetivos ambientais da UE, o Fundo de Coesão19 podia apoiar outros modos de transporte, tais como o
transporte intermodal e a sua interoperabilidade, os transportes urbanos limpos e os transportes públicos.
Por fim, destacar que o NextGenerationEU20, através do Mecanismo de Recuperação e Resiliência21, previu
fundos para a promoção de tecnologias limpas duradouras, a fim de acelerar a utilização de transportes e
estações de carregamento e reabastecimento sustentáveis, acessíveis e inteligentes, bem como a extensão dos
transportes públicos, podendo os Estados-Membros recorrer a estes financiamentos através dos seus Planos
de Recuperação e Resiliência22.
11 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=PT 12 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:52011DC0144 13 https://ec.europa.eu/transparency/documents-register/detail?ref=SWD(2016)226&lang=en 14 https://ec.europa.eu/transparency/documents-register/detail?ref=COM(2016)501&lang=pt 15 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM:2020:789:FIN 16 https://europa.eu/european-union/about-eu/institutions-bodies/european-investment-bank_pt 17 https://www.eib.org/en/publications/sustainable-transport-overview-2020 18 https://www.europarl.europa.eu/thinktank/en/document.html?reference=IPOL_STU(2019)629199 19 https://ec.europa.eu/regional_policy/pt/funding/cohesion-fund/ 20 https://ec.europa.eu/info/strategy/recovery-plan-europe_pt 21 https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/recovery-coronavirus/recovery-and-resilience-facility_pt 22 https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/recovery-coronavirus/recovery-and-resilience-facility_pt
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• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.
ESPANHA
Em Espanha, e por força do disposto na Ley Orgánica 5/1987, de 30 de julio (consolidada)23, de Delegación
de Facultades del Estado en las Comunidades Autónomas en relación con los transportes por carretera y por
cable, compete às comunidades autónomas o licenciamento e regulação de preços do transporte público.
Quanto ao seu financiamento, a disposición adicional quinta do Real Decreto Legislativo 2/2004, de 5 de
marzo (consolidado), por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley Reguladora de las Haciendas Locales,
estabelece um regime de contribuição através de transferências do Estado às Entidades Locais para o
financiamento do transporte coletivo urbano, consubstanciado na distribuição, através do Orçamento do Estado,
de crédito a entidades locais que sejam responsáveis pelo serviço de transporte coletivo urbano.
A distribuição do crédito pode, assim, ser realizada por qualquer uma das seguintes fórmulas:
• Estabelecimento de contratos de programa.
• Subsídios para financiamento de investimentos em infraestrutura de transporte.
• Subsídios para manutenção do serviço, atribuídos em função do número de utilizadores do serviço e da
sua abrangência territorial específica.
A 6 de junho de 2020, foi apresentado ao Senado24, uma Proposición de ley de financiación del transporte
público urbano y metropolitano25. A iniciativa considera, na sua exposição de motivos, a mobilidade como «un
derecho esencial que afecta a toda la ciudadanía y que persigue contribuir a la constitucionalizada libre
conformación de la voluntad de circular y moverse en entornos tanto urbanos como metropolitanos», cabendo
aos poderes públicos o dever de garantir o seu pleno desenvolvimento em condições de qualidade, eficiência,
sustentabilidade financeira e respeito pela proteção física do meio ambiente.
Uma das suas propostas é a da criação de um Fundo de apoio à mobilidade coletiva urbana e interurbana
como forma de fazer face ao seu financiamento.
A iniciativa deu entrada no Congreso de los Deputados26, a 9 de outubro de 2020, encontrando-se ainda em
fase de discussão.
A título exemplificativo, apresenta-se a legislação sobre a matéria em apreço existente na comunidade
autónoma de Castilla-León.
Assim, a Ley 9/2018, de 20 de diciembre, de transporte público de viajeros por carretera de Castilla y León
dispõe, quanto ao financiamento do sistema de transporte público (artigo 10.º) que as administrações públicos
são responsáveis por assegurar a adequada sustentabilidade económica e financeira dos transportes de serviço
público.
Os serviços regulares de transporte público rodoviário serão, assim, financiados com a receita tarifária obtida
diretamente dos seus utilizadores, como com a exploração de outros recursos adicionais, e com as contribuições
públicas necessárias para sustentar o serviço em caso deficitário.
De igual forma determina que as contribuições das Administrações Públicas, caso ocorram, devem ser
estáveis e conter previsões anuais ou plurianuais suficientes para garantir a manutenção de todo o sistema de
transporte público.
Os recursos atribuídos pela Administração Autónoma para o financiamento dos serviços públicos de
23 Diploma retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 24 Texto disponível no sítio internet da Senado Espanhol [Consultado em 15 de outubro de 2021]. Disponível em WWW URL
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transporte público destinar-se-ão, preferencialmente, a garantir a acessibilidade universal a esses serviços em
toda a Comunidade, independentemente do local de residência dos cidadãos.
O regime tarifário (artigo 13.º) é da responsabilidade da Administração Autónoma e pode ser estabelecido
em quantias únicas, limites máximos e limites mínimos, fomentando a introdução e manutenção de um regime
tarifário com validade em toda a comunidade.
A administração poderá ainda incorporar mecanismos de tarifa social em função de, nomeadamente, do
salário, número de filhos, famílias monoparentais, idade e incapacidade dos utilizadores.
Refira-se ainda a Ordenanza n.º 10/2021, de 13 de Septiembre27, de Movilidad Sostenible da Comunidade
de Madrid, elaborada com vista à sua neutralidade carbónica, e que, em termos de transportes público coletivo,
dispõe sobre:
• a regulação sistemática do mesmo;
• o estabelecimento de um regime prioritário para transporte público urbano regular para uso geral;
• a proteção especial funcional física e jurídica (serviço público essencial não afetado por restrições
ambientais, corredores de autocarros e plataformas distintas);
• a rede básica de transporte.
Sendo a acessibilidade universal para paragens e autocarros especialmente protegida.
V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias
O Vice-Presidente da 6.ª Comissão, Deputado Pedro Coimbra, promoveu, nos termos regimentais, a emissão
de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses28 (ANMP) e pela Associação Nacional de
Freguesias29 (ANAFRE).
A ANMP no seu parecer30 menciona que «há, no entanto, preocupações dos municípios já assinaladas que
passam, designadamente, pela definição da fórmula de repartição da dotação global – a qual não tem em linha
de conta as especificidades das redes de serviços públicos de transportes das zonas de baixa densidade (…) –
, bem como as próprias comparticipações impostas aos municípios. Assim, sem prejuízo da avaliação proposta
importa eliminar os constrangimentos já assinalados de forma a assumir-se uma política integrada de transportes
e mobilidade, de ordenamento do território e boa gestão ambiental.»
O parecer aqui citado, bem como restantes pareceres ou contributos que sejam recebidos serão
disponibilizados na página eletrónica da Assembleia da República, mais especificamente na página eletrónica
da iniciativa.
• Consultas facultativas
Atendendo à matéria em causa, a 6.ª Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar os pareceres escritos da
AMT, da Área Metropolitana de Lisboa (AML), da Área Metropolitana do Porto (AMP) e das CIM.
27 Texto disponível no sítio internet da Comunidade de Madrid [Consultado em 15 de outubro de 2021]. Disponível em WWW URL https://transparencia.madrid.es/portales/transparencia/es/Informacion-juridica/Huella-normativa/Ordenanza-de-Movilidad-Sostenible-modificacion/?vgnextfmt=default&vgnextoid=73cb1155f422f610VgnVCM2000001f4a900aRCRD&vgnextchannel=4099508929a56510VgnVCM1000008a4a900aRCRD 28 Home – Portal Institucional (anmp.pt) 29 http://anafre.pt/home 30 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Assembleia da República. [Consultado em 15 de outubro de 2021]. Disponível em WWW URL https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765130394e4c7a5a4452556c50554567765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d46446232317063334e686279396b4e3259304d6a6b314f5331694e6a63794c54526c4e5455744f446b77596930785a574d3059546777597a637959544d756347526d&fich=d7f42959-b672-4e55-890b-1ec4a80c72a3.pdf&Inline=true.
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VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG)31, junta
pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a maioria das categorias
e indicadores analisados, assumem essa valoração.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não parece suscitar qualquer questão
relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.
———
PROJETO DE LEI N.º 997/XIV/3.ª
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 24/2009, DE 29 DE MAIO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DO
CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA (CNECV)
O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) é um órgão consultivo independente que
funciona junto da Assembleia da República com a missão de analisar os problemas éticos suscitados pelos
progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida, nos
termos do artigo 2.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, e pela Lei
n.º 2/2020, de 31 de março.
O CNECV é composto por vinte e uma personalidades de mérito reconhecido nas suas áreas profissionais
ou académicas, das quais seis eleitas pela Assembleia da República, cinco designadas por resolução do
Conselho de Ministros e dez designadas por outras entidades.
Para o desempenho da sua missão, o CNECV realiza reuniões presenciais de periodicidade pelo menos
mensal, sendo a presença nestas reuniões um dever e um direito dos seus membros.
Como tem sido prática nos regimes de outros órgãos consultivos da Assembleia da República e do Governo,
como por exemplo o Conselho Nacional de Educação, o Conselho Nacional de Saúde e o Conselho de
Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN,impõe-se, por razões de equidade de tratamento, contemplar
no regime jurídico do CNECV um mecanismo de dispensa de funções profissionais para o exercício do mandato
como Conselheiro, assim se prevenindo uma representação diminuída nas reuniões deste órgão ou o eventual
prejuízo de direitos laborais para os Conselheiros.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, que aprova o Regime Jurídico
31 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Assembleia da República. [Consultado em 15 de outubro de 2021]. Disponível em WWW URL https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45765a47466d4e574a6a4d7a51744d6a4a6a596930304d7a4a6c4c57497a5a54497459574d325a6a55304d6d4d77597a4d794c6e426b5a673d3d&fich=daf5bc34-22cb-432e-b3e2-ac6f542c0c32.pdf&Inline=true.
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do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV).
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio
É aditado à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Direitos e garantias
Os membros do Conselho são dispensados das suas atividades profissionais, públicas ou privadas, quando
se encontrem no exercício efetivo de funções neste órgão, sem perda de quaisquer direitos ou regalias.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 19 de outubro de 2021
Autores: Cláudia Santos (PS) — Luís Marques Guedes (PSD) — Márcia Passos (PSD) — António Filipe
(PCP).
———
PROPOSTA DE LEI N.º 104/XIV/3.ª
(PROCEDE À REFORMULAÇÃO DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA QUE EXERCEM
ATIVIDADE DE SEGURANÇA INTERNA, NO QUADRO DA REAFETAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO
SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS)
Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração do PS
e do BE, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A Proposta de Lei n.º 104/XIV/2.ª em epígrafe, da iniciativa Governo, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, a 9 de julho de
2021, após discussão e aprovação na generalidade, na mesma data.
2 – Sobre a proposta de lei foram solicitados pareceres, a 7 de julho de 2021, ao Conselho Superior do
Ministério Público, ao Conselho Superior da Magistratura e à Ordem dos Advogados.
3 – Foi promovida a apreciação pública, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e
56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos
469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), tendo sido
recebidos contributos das seguintes entidades:
• Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais;
• Carlos Amaro Silva;
• Conseil Europeen des Syndicats de Police;
• Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos;
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• Associação Sindical dos Profissionais da Polícia;
• Comissão Coordenadora Permanente dos Sindicatos e Associações dos Profissionais das Forças e
Serviços de Segurança;
• Associação dos Profissionais da Guarda;
• Sindicato da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
• Observatório de Imigração, Fronteiras e Asilo;
• Sindicato dos Funcionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; e
• PAIIR – Portuguese Association of Immigration, Investment and Relocation.
4 – Sobre a mesma matéria, os Projetos de Lei n.os 907/XIV/2.ª (BE) e 908/XIV/2.ª (PSD), em epígrafe,
baixaram à Comissão, sem votação, por um prazo de 60 dias, para nova apreciação na generalidade, em 9 de
julho de 2021.
5 – A 29 de setembro de 2021, a Comissão deliberou constituir o Grupo de Trabalho – Reafetação de
Competências SEF de preparar a discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei n.º 104/XIV/2.ª
(GOV) e a nova apreciação na generalidade dos Projetos de Lei n.os 907/XIV/2.ª (BE) e 908/XIV/2.ª (PSD). O
Grupo, coordenado pelo Sr. Deputado José Magalhães (PS), integrou ainda as Sr.as e os Srs. Deputados André
Coelho Lima (PSD), Beatriz Gomes Dias (BE), António Filipe (PCP), Telmo Correia (CDS-PP), Inês Sousa Real
(PAN), André Ventura (CH) e Joacine Katar Moreira (N insc.).
6 – O Grupo de Trabalho reuniu informalmente no dia 30 de setembro de 2021, reunião que teve como
objeto a planificação das respetivas atividades, tendo realizado, no dia 6 de outubro de 2021, na sequência de
pedidos de audiência dirigidos à Comissão e de deliberação do Grupo de Trabalho, uma audição conjunta do
SINSEF – Sindicato dos Funcionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, SIIFF-SEF – Sindicato dos
Inspetores de Investigação, Fiscalização e Fronteiras e do SCIF/SEF – Sindicato da Carreira de Investigação e
Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
7 – A 11 de outubro de 2021, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta integral de substituição
da Proposta de Lei n.º 104/XIV/2.ª (GOV) e, na mesma data, também o Grupo Parlamentar do BE apresentou
uma proposta de alteração à iniciativa em apreciação.
8 – A 13 de outubro de 2021, reuniu o Grupo de Trabalho, estando presentes, além do Coordenador, Sr.
Deputado José Magalhães (PS), a Sr.ª Deputada Beatriz Gomes Dias e, apenas no início da reunião, o Sr.
Deputado André Coelho Lima (PSD) e a Sr.ª Deputada Joacine Katar Moreira (N insc.).
9 – Da reunião resultou uma proposta de alteração conjunta dos Grupos Parlamentares do PS e do BE, de
substituição integral da proposta de lei, para ser discutida e votada na Comissão, tendo, no final, o Sr. Deputado
Coordenador declarado extinto o Grupo de Trabalho.
10 – Na reunião da Comissão de 20 de outubro de 2021, encontrando-se presentes todos os grupos
parlamentares e demais forças políticas, com exceção do CDS-PP (que participou apenas no final do debate,
mas não na votação), do PAN e do CH, procedeu-se à discussão e votação na especialidade da proposta de
substituição integral da proposta de lei.
11 – Intervieram na discussão que antecedeu a votação, além do Sr. Presidente, as Sr.as e os Srs.
Deputados José Magalhães (PS), André Coelho Lima (PSD), Beatriz Gomes Dias (BE), António Filipe (PCP),
Telmo Correia (CDS-PP) e Joacine Katar Moreira (N insc.)
Da discussão e votação resultou o seguinte:
O Sr. Deputado José Magalhães (PS) começou por declarar que os proponentes retiravam as suas propostas
para a alínea p) do n.º 2 e para o novo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto (constante do
artigo 4.º preambular). A Sr.ª Deputada Beatriz Gomes Dias esclareceu, não obstante, que a proposta para o
novo n.º 4 não tinha como objetivo que as ONG fossem membros do Conselho, mas ver assegurada a sua
presença sempre que necessário:
Votação da proposta de alteração conjunta dos Grupos Parlamentares do PS e do BE, de substituição integral
da proposta de lei:
– Artigo 1.º, incluindo a eliminação da expressão «antigo» da alínea d) do artigo 1.º – aprovado, com votos
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a favor do PS, do BE e da Deputada Joacine Katar Moreira (N insc.) e votos contra do PSD e PCP;
– Artigo 2.º – aprovado, com votos a favor do PS, do BE e da Deputada Joacine Katar Moreira (N insc.) e
votos contra do PSD e PCP;
– Artigo 3.º – aprovado, com votos a favor do PS, do BE e da Deputada Joacine Katar Moreira (N insc.) e
votos contra do PSD e PCP;
– Artigo 4.º – aprovado, com votos a favor do PS, do BE e da Deputada Joacine Katar Moreira (N insc.) e
votos contra do PSD e PCP;
– Artigos 5.º, 6.º e 7.º – aprovados, com votos a favor do PS, do BE e da Deputada Joacine Katar Moreira
(N insc.) e votos contra do PSD e PCP;
– Artigo 8.º – aprovado, com votos a favor do PS, do BE e da Deputada Joacine Katar Moreira (N insc.) e
votos contra do PSD e PCP;
– Artigo 9.º – aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e da Deputada Joacine Katar Moreira (N
insc.) e votos contra do PSD;
– Artigo 10.º – aprovado, com votos a favor do PS, do BE e da Deputada Joacine Katar Moreira (N insc.) e
votos contra do PSD e PCP;
– Artigos11.º, 12.º e 13.º – aprovados, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e da Deputada Joacine
Katar Moreira (N insc.) e votos contra do PSD;
– Artigos 14.º e 15.º– aprovados, com votos a favor do PS, do BE e da Deputada Joacine Katar Moreira (N
insc.) e votos contra do PSD e PCP.
Foram anda aprovadas correções legísticas nos artigos 1.º, alínea d); 3.º, n.os 1, 2 e 4, e 11.º
O Grupo Parlamentar do BE declarou retirar o seu Projeto de Lei n.o 907/XIV/2.ª (BE), sobre a mesma matéria,
por se rever no texto final aprovado, tendo o Grupo Parlamentar do PSD declarado manter, e requerer a sua
votação na generalidade, no termos do artigo 139.º, n.º 2, do RAR, o seu Projeto de Lei n.º 908/XIV/2.ª (PSD),
que também havia baixado à Comissão, sem votação, por um prazo de 60 dias, para nova apreciação na
generalidade.
Em declarações finais:
O Sr. Deputado André Coelho Lima (PSD) afirmou que o contributo do Grupo Parlamentar do PSD sempre
assentara numa visão diferente da dos Grupos Parlamentares do PS e do BE, tendo visado chamar a atenção
para a importância de matérias de soberania e segurança dos cidadãos, numa visão diferente já quanto à
proposta de lei, mas ainda mais contrária ao que estava para votação e, entretanto, tinha sido hoje retirado – a
alteração do artigo 12.º da Lei de Segurança Interna. Defendeu a necessidade de uma responsabilidade
acrescida nesta legislação, que exigiria mais tempo de ponderação, e que havia sido aprovada sem a devida
consciência do que se estava a aprovar, razão pela qual o PSD votou contra na especialidade e votará contra
em votação final global, no Plenário.
O Sr. Deputado António Filipe (PCP) declarou ter votado contra vários artigos por entender que, não
obstante ser justa a separação clara entre funções administrativas e policiais do SEF, tal não deveria implicar a
sua extinção. Considerou que a integração noutras forças de segurança não seria isenta de problemas,
sobretudo por terem natureza muito diversa, o que seria suscetível de gerar situações de instabilidade numa
área onde a estabilidade era fundamental. Terminou dizendo que o PCP votara favoravelmente as normas
relativas à salvaguarda dos direitos adquiridos dos trabalhadores do SEF e que asseguram a sua formação em
matéria de direitos humanos, direito das migrações, direito de asilo, bem como o artigo que prevê o apoio ao
migrante e ao requerente de asilo.
O Sr. Deputado José Magalhães (PS) congratulou-se por ter sido possível cumprir o programa definido,
tendo agradecido ao BE a contribuição e diálogo em torno de questões concretas e ao PCP a contribuição
possível, apesar da posição contrária à extinção do SEF. Lembrou que não se conhecia o Decreto-Lei que criaria
a APMA e que o mesmo seria suscetível de apreciação parlamentar. Sublinhou que os trabalhadores têm direitos
a respeitar, designadamente à negociação coletiva e que, nesse longo caminho ainda a percorrer, havia sido
dado um primeiro passo para acabar com as indefinições.
A Sr.ª Deputada Beatriz Gomes Dias (BE) considerou não ter sido um processo leviano nem de prejuízo
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ara a segurança interna, mas antes um processo robusto que corresponde às necessidades dos trabalhadores
e à garantia dos direitos das pessoas estrangeiras. Declarou que o trabalho de reintegração dos trabalhadores
deve garantir que todos os seus direitos são respeitados, preocupação que levara a introduzir normas
específicas no texto;
O Sr. Deputado Telmo Correia (CDS) defendeu ter sido leviano e irresponsável o processo, que prejudicaria
a segurança interna, pelo que o seu grupo parlamentar estava contra o diploma em toda a sua aceção.
A Sr.ª Deputada Joacine Katar Moreira (N insc.) vincou a importância desta reestruturação e
reorganização, não unicamente para os imigrantes, mas por ser da responsabilidade do Estado salvaguardar os
direitos humanos e prestar o melhor serviço à população e à democracia.
Seguem em anexo ao presente relatório a Proposta de Lei n.º 104/XIV/3.ª (GOV) e as propostas de
alteração apresentadas.
Palácio de São Bento, em 20 de outubro de 2021.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
Proposta de substituição da proposta de lei apresentada pelo PS e BE
Grupo Parlamentar
Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação
do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras
de reafetação de competências e recursos do antigo serviço de estrangeiros e fronteiras
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo
à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna, aprovando
a quarta alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, pelo Decreto-
Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, e pela Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro, que aprova a Lei de Segurança Interna.
2 – A presente lei procede, ainda:
a) À primeira alteração da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança
Pública;
b) À segunda alteração da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 113/2018, de 18
de dezembro, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana;
c) À quarta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pelas Leis n.os 34/2013, de 16 de maio,
38/2015, de 11 de maio, e 57/2015, de 23 de junho, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.
d) À fixação de regras necessárias à reafetação de meios e recursos humanos do antigo serviço de
estrangeiros e fronteiras e à melhoria dos mecanismos e procedimentos que asseguram o respeito pelos
direitos humanos em todo o sistema de controlo de fronteiras.
Artigo 2.º
Atribuições em matéria de segurança interna
As atribuições de natureza policial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) são transferidas para os
seguintes órgãos de polícia criminal:
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a) Para a Guarda Nacional Republicana (GNR):
i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima e terrestre;
ii) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão
de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;
iii) A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança
nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição;
b) Para a Polícia de Segurança Pública (PSP):
i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras aeroportuárias;
ii) A vigilância, fiscalização e controlo dos terminais de cruzeiro, nas suas áreas de jurisdição;
iii) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão
de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;
iv) A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança
nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição;
c)Para a Polícia Judiciária (PJ), a investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal, associação de auxílio
à imigração ilegal, tráfico de pessoas e de outros com estes conexos.
Artigo 3.º
Atribuições em matéria administrativa
1 – As atuais atribuições em matéria administrativa do SEF relativamente a cidadãos estrangeiros,
passam a ser exercidas:
a) Pela Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA), a criar mediante decreto-lei, no prazo
de 60 dias a contar da data de publicação da presente lei, serviço de natureza administrativa com
atribuições específicas;
b) pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IP, no que respeita aos cidadãos estrangeiros titulares
de autorização de residência, nos termos a definir em diploma próprio a aprovar pelo Governo, bem como
a emissão de passaportes aplicando-se, com as devidas adaptações, as normas em vigor.
2 – A APMA é um serviço da administração indireta do Estado, a criar por diploma próprio a aprovar
pelo Governo, com a missão de concretizar as políticas públicas em matéria migratória e de asilo,
nomeadamente a de regularização da entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território
nacional, emitir pareceres sobre os pedidos de vistos, de asilo e de instalação de refugiados, assim como
participar na execução da política de cooperação internacional do Estado português no âmbito das
migrações e asilo.
3 – Até à entrada em vigor do diploma referido na alínea a) do n.º 1, são mantidas em vigor as normas
que regulam os sistemas informáticos e de comunicações do SEF, incluindo as relativas à Parte Nacional
do Sistema de Informação Schengen e outros existentes no âmbito do controlo da circulação de pessoas,
passando a sua gestão a ser assegurada por uma unidade de tecnologias de Informação de Segurança,
nos termos fixados por decreto-lei.
4 – Junto da APMA funciona um órgão consultivo em matéria migratória e de asilo, assegurando a
representação de departamentos governamentais e de organizações não governamentais, como tal
reconhecidas nos termos da lei, cujo objeto estatutário se destine primordialmente à defesa dos direitos
das pessoas migrantes, refugiadas e requerentes de asilo, à defesa dos direitos humanos ou ao combate
ao racismo e xenofobia, competindo-lhe, designadamente, emitir pareceres, recomendações e sugestões
que lhe sejam submetidos.
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Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
Os artigos 12.º, 21.º e 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima, os diretores nacionais da
Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária e os diretores do Serviço de Informações Estratégicas de
Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) O Presidente do Conselho Diretivo da Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA).
3 – […].
4 – É assegurada sempre que necessário em função da temática a participação das organizações não
governamentais, como tal reconhecidas por lei cujo objeto estatutário se destine primordialmente à defesa
dos direitos humanos, designados por acordo entre as organizações não governamentais, bem como
personalidades de reconhecida competência científica na área de direitos humanos.
5 – […].
6 – […].
Artigo 21.º
[…]
1 – […].
2 – O Gabinete é composto pelas entidades referidas nas alíneas e), h) a m) e p) do n.º 2 do artigo 12.º
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
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Artigo 23.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – O PUC-CPI tem um Gabinete de Gestão constituído por elementos da Guarda Nacional Republicana, da
Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária, designadas/os Coordenadoras/es de Gabinete.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto
Os artigos 3.º, 18.º e 21.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1– […].
2– […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias, assim como a circulação de pessoas nestes postos
de fronteira;
r) Vigiar, fiscalizar e controlar os terminais de cruzeiro, nas suas áreas de jurisdição, assim como a circulação
de pessoas nestes postos de fronteira;
s) Atribuir vistos na fronteira, nos termos da lei, nas suas áreas de jurisdição;
t) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e
das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;
u) Assegurar a execução dos processos de readmissão e assegurar a sua execução, nas suas áreas da
jurisdição;
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v) Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança
congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição;
w) Gerir os espaços equiparados de instalação temporária nas suas áreas de jurisdição;
x) [Anterior alínea q)].
3– […].
Artigo 18.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) As unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de
recursos humanos e de logística e finanças.
2 – […].
Artigo 21.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – O diretor nacional é coadjuvado por quatro diretores nacionais-adjuntos, que dirigem, respetivamente, as
unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de recursos
humanos e de logística e finanças.
6 – […].»
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro
Os artigos 3.º, 22.º e 40.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
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i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras marítimas e terrestres, assim como a circulação de pessoas nos
postos de fronteira autorizados;
r) Atribuir vistos na fronteira, nos termos da lei, nas áreas da sua jurisdição;
s) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e
das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;
t) Assegurar a execução de processos de readmissão, nas áreas da sua jurisdição;
u) Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança
congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição;
v) Gerir os espaços equiparados de instalação temporária nas suas áreas de jurisdição;
y) [Anterior alínea q)].
2 – […].
Artigo 22.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Especializadas, a Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras (UCCF), a Unidade de Ação Fiscal (UAF)
e a Unidade Nacional de Trânsito (UNT);
d) […];
e) […].
2 – […].
3 – […].
Artigo 40.º
Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras
1 – A UCCF é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão da Guarda relativamente às
fronteiras marítimas e terrestres, nomeadamente:
a) A vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial, bem como
nas fronteiras marítimas do continente e das Regiões Autónomas;
b) A gestão e operação do Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao
longo da orla marítima.
2 – […].
3 – O comandante da UCCF tem o posto de major-general, sendo coadjuvado por um 2.º comandante.»
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto
Os artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
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redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Compete também à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências da Unidade de Ação Fiscal da
Guarda Nacional Republicana e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a investigação dos
seguintes crimes:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 13.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) O Comandante-geral da Guarda Nacional Republicana e os diretores nacionais da Polícia de Segurança
Pública e da Polícia Judiciária;
c) […];
d) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].»
Artigo 8.º
Aditamento à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto
É aditado o artigo 29.º-A à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 29.º-A
Segurança aeroportuária e controlo fronteiriço
A unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço compreende as áreas do controlo de
entrada e saída de pessoas do território nacional e da segurança das fronteiras aeroportuárias e dos terminais
de cruzeiros.»
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Artigo 9.º
Recursos administrativos e judiciais
A legislação relativa à entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território
nacional estabelece os mecanismos de recurso das decisões de recusa de entrada em território nacional,
obrigatoriamente fundamentadas e limitadas no tempo.
Artigo 10.º
Coordenação das competências entre a GNR, PSP e PJ
O plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e serviços de segurança é
atualizado em face das novas competências que transitam para a GNR, PSP e PJ.
Artigo 11.º
Transição de trabalhadores
1 –A transição do pessoal da carreira de investigação e fiscalização para outras forças de segurança
ou serviços, assim como os trabalhadores da carreira geral não pode implicar a redução das respetivas
categoria, antiguidade e índice remuneratório, sendo assegurada a contagem de todo o tempo de serviço
prestado no SEF, designadamente para efeitos de promoção, disponibilidade e aposentação.
2– A transição do pessoal da carreira de investigação e fiscalização para outras entidades deve ter em
conta os conteúdos funcionais e a natureza das funções exercidas anteriormente pelo trabalhador nos
últimos três anos.
Artigo 12.º
Formação dos efetivos da PSP, GNR e PJ e dos funcionários do IRN
É assegurada a formação regular e continuada dos efetivos da PSP, GNR e PJ, bem como dos
funcionários do IRN, em matérias de direitos humanos, direito das migrações, direito de asilo e em outras
matérias relacionadas com as suas novas atribuições.
Artigo 13.º
Apoio ao migrante e ao requerente de asilo nas zonas internacionais
1 – O Governo assegura a prestação de apoio jurídico, através de parceria com a Ordem dos
Advogados e com organizações representativas de migrantes e requerentes de asilo, assim como apoio
humanitário, linguístico, médico e psicológico ao migrante e ao requerente de asilo nas zonas
internacionais.
2 – O atendimento ao migrante é realizado preferencialmente por profissionais com formação em
direito migratório e sempre de forma a garantir a sua privacidade e confidencialidade.
Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados:
a)A alínea d)do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual;
b)O Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, na sua redação atual.
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Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 14 de outubro de 2021.
Deputados do PS e do BE.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à
reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna, aprovando a quarta
alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, pelo Decreto-Lei n.º
49/2017, de 24 de maio, e pela Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro, que aprova a Lei de Segurança Interna.
2 – A presente lei procede, ainda:
a) À primeira alteração da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança
Pública;
b) À segunda alteração da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 113/2018, de 18
de dezembro, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana;
c) À quarta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pelas Leis n.os 34/2013, de 16 de maio,
38/2015, de 11 de maio, e 57/2015, de 23 de junho, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal;
d) À fixação de regras necessárias à reafetação de meios e recursos humanos do Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras e à melhoria dos mecanismos e procedimentos que asseguram o respeito pelos direitos humanos
em todoo sistema de controlo de fronteiras.
Artigo 2.º
Atribuições em matéria de segurança interna
As atribuições de natureza policial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) são transferidas para os
seguintes órgãos de polícia criminal:
a) Para a Guarda Nacional Republicana (GNR):
i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima e terrestre;
ii) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de
expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;
iii) A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança
nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição;
b) Para a Polícia de Segurança Pública (PSP):
i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras aeroportuárias;
ii) A vigilância, fiscalização e controlo dos terminais de cruzeiro, nas suas áreas de jurisdição;
iii) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de
expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;
iv) A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança
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nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição;
c) Para a Polícia Judiciária (PJ), a investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal, associação de
auxílio à imigração ilegal, tráfico de pessoas e de outros com estes conexos.
Artigo 3.º
Atribuições em matéria administrativa
1 – As atuais atribuições em matéria administrativa do SEF relativamente a cidadãos estrangeiros, passam
a ser exercidas:
a) Pela Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA), serviço de natureza administrativa com
atribuições específicas, a criar por decreto-lei, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação da presente
lei;
b) Pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IP, no que respeita aos cidadãos estrangeiros titulares de
autorização de residência, nos termos a definir em diploma próprio a aprovar pelo Governo, bem como no que
se refere à emissão de passaportes, aplicando-se, com as devidas adaptações, as normas em vigor.
2 – A APMA é um serviço da administração indireta do Estado, com a missão de concretizar as políticas
públicas em matéria migratória e de asilo, nomeadamente a de regularização da entrada e permanência de
cidadãos estrangeiros em território nacional, emitir pareceres sobre os pedidos de vistos, de asilo e de instalação
de refugiados, assim como participar na execução da política de cooperação internacional do Estado português
no âmbito das migrações e asilo.
3 – Até à entrada em vigor do diploma referido na alínea a) do n.º 1, são mantidas em vigor as normas que
regulam os sistemas informáticos e de comunicações do SEF, incluindo as relativas à Parte Nacional do Sistema
de Informação Schengen e outros existentes no âmbito do controlo da circulação de pessoas, passando a sua
gestão a ser assegurada por uma unidade de tecnologias de Informação de Segurança, nos termos fixados por
decreto-lei.
4 – Junto da APMA funciona um órgão consultivo em matéria migratória e de asilo, assegurando a
representação de departamentos governamentais e de organizações não governamentais, como tal
reconhecidas nos termos da lei, cujo objeto estatutário se destine primordialmente à defesa dos direitos das
pessoas migrantes, refugiadas e requerentes de asilo, à defesa dos direitos humanos ou ao combate ao racismo
e xenofobia, competindo-lhe, designadamente, emitir pareceres, recomendações e sugestões.
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
Os artigos 12.º, 21.º e 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
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g) […];
h) Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima, os diretores nacionais
da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária e os diretores do Serviço de Informações Estratégicas
de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 21.º
[…]
1 – […].
2 – O Gabinete é composto pelas entidades referidas nas alíneas e), h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
Artigo 23.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – O PUC-CPI tem um Gabinete de Gestão constituído por elementos da Guarda Nacional Republicana,
da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária, designadas/os Coordenadoras/es de Gabinete.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto
Os artigos 3.º, 18.º e 21.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 3.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias, assim como a circulação de pessoas nestes
postos de fronteira;
r) Vigiar, fiscalizar e controlar os terminais de cruzeiro, nas suas áreas de jurisdição, assim como a circulação
de pessoas nestes postos de fronteira;
s) Atribuir vistos na fronteira, nos termos da lei, nas suas áreas de jurisdição;
t) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e das
decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;
u) Assegurar a execução dos processos de readmissão e assegurar a sua execução, nas suas áreas da
jurisdição;
v) Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de
segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição;
w) Gerir os espaços equiparados de instalação temporária nas suas áreas de jurisdição;
x) [Anterior alínea q)].
3 – […].
Artigo 18.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) As unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de
recursos humanos e de logística e finanças.
2 – […].
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Artigo 21.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – O diretor nacional é coadjuvado por quatro diretores nacionais-adjuntos, que dirigem, respetivamente, as
unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de recursos
humanos e de logística e finanças.
6 – […].»
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro
Os artigos 3.º, 22.º e 40.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras marítimas e terrestres, assim como a circulação de pessoas nos
postos de fronteira autorizados;
r) Atribuir vistos na fronteira, nos termos da lei, nas áreas da sua jurisdição;
s) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e das
decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;
t) Assegurar a execução de processos de readmissão, nas áreas da sua jurisdição;
u) Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de
segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição;
v) Gerir os espaços equiparados de instalação temporária nas suas áreas de jurisdição;
y) [Anterior alínea q)].
1 – […].
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Artigo 22.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Especializadas, a Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras (UCCF), a Unidade de Ação Fiscal (UAF)
e a Unidade Nacional de Trânsito (UNT);
d) […];
e) […].
2 – […].
3 – […].
Artigo 40.º
Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras
1 – A UCCF é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão da Guarda relativamente
às fronteiras marítimas e terrestres, nomeadamente:
a) A vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial, bem como
nas fronteiras marítimas do continente e das Regiões Autónomas;
b) A gestão e operação do Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao
longo da orla marítima.
2 – […].
3 – O comandante da UCCF tem o posto de major-general, sendo coadjuvado por um 2.º comandante.»
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto
Os artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Compete também à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências da Unidade de Ação Fiscal da
Guarda Nacional Republicana e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a investigação dos seguintes
crimes:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
5 – […].
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6 – […].
Artigo 13.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) O Comandante-geral da Guarda Nacional Republicana e os diretores nacionais da Polícia de Segurança
Pública e da Polícia Judiciária;
c) […];
d) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].»
Artigo 8.º
Aditamento à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto
É aditado o artigo 29.º-A à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 29.º-A
Segurança aeroportuária e controlo fronteiriço
A unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço compreende as áreas do controlo de
entrada e saída de pessoas do território nacional e da segurança das fronteiras aeroportuárias e dos terminais
de cruzeiros.»
Artigo 9.º
Recursos administrativos e judiciais
A legislação relativa à entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
estabelece os mecanismos de recurso das decisões de recusa de entrada em território nacional, obrigatoriamente
fundamentadas e limitadas no tempo.
Artigo 10.º
Coordenação das competências entre a GNR, PSP e PJ
O plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e serviços de segurança é atualizado
em face das novas competências que transitam para a GNR, PSP e PJ.
Artigo 11.º
Transição de trabalhadores
1 – A transição do pessoal da carreira de investigação e fiscalização para outras forças de segurança ou
serviços, assim como dos trabalhadores da carreira geral, não pode implicar a redução das respetivas categoria,
antiguidade e índice remuneratório, sendo assegurada a contagem de todo o tempo de serviço prestado no SEF,
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designadamente para efeitos de promoção, disponibilidade e aposentação.
2 – A transição do pessoal da carreira de investigação e fiscalização para outras entidades deve ter em
conta os conteúdos funcionais e a natureza das funções exercidas anteriormente pelo trabalhador nos últimos
três anos.
Artigo 12.º
Formação dos efetivos da PSP, GNR e PJ e dos funcionários do IRN
É assegurada a formação regular e continuada dos efetivos da PSP, GNR e PJ, bem como dos funcionários
do IRN, em matérias de direitos humanos, direito das migrações, direito de asilo e em outras matérias
relacionadas com as suas novas atribuições.
Artigo 13.º
Apoio ao migrante e ao requerente de asilo nas zonas internacionais
1 – O Governo assegura a prestação de apoio jurídico, através de parceria com a Ordem dos Advogados e
com organizações representativas de migrantes e requerentes de asilo, assim como apoio humanitário,
linguístico, médico e psicológico ao migrante e ao requerente de asilo nas zonas internacionais.
2 – O atendimento ao migrante é realizado preferencialmente por profissionais com formação em direito
migratório e sempre de forma a garantir a sua privacidade e confidencialidade.
Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, em 20 de outubro de 2021.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 722/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA, COM URGÊNCIA, A AMPLIAÇÃO E REABILITAÇÃO
DA ESCOLA SECUNDÁRIA RAUL PROENÇA, DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS RAUL PROENÇA, DO
CONCELHO DAS CALDAS DA RAINHA, DISTRITO DE LEIRIA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 736/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROGRAME OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO NA ESCOLA
SECUNDÁRIA DE RAUL PROENÇA, NAS CALDAS DA RAINHA)
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 991/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DAS NECESSÁRIAS OBRAS NA ESCOLA
SECUNDÁRIA RAÚL PROENÇA, NAS CALDAS DA RAINHA)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência,
Juventude e Desporto
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Os Projetos de Resolução foram aprovados na generalidade na reunião plenária de 1 de outubro de
2021, com os votos a favor dos Deputados do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do
IL, da Deputada Cristina Rodrigues (N insc.) e da Deputada Joacine Katar Moreira (N insc.), registando-se a
abstenção dos Deputados do PS.
2 – Baixaram na mesma data à Comissão, para apreciação na especialidade.
3 – A discussão e a votação da iniciativa na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 19 de
outubro de 2021, encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do BE, do
PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV e do IL.
4 – Não houve lugar a intervenções iniciais.
5 – Foi apresentada uma proposta de texto final para votação na especialidade com o texto seguinte:
Recomenda ao Governo que programe e execute, com urgência, obras de reabilitação da Escola Secundária
Raul Proença, do concelho das Caldas da Rainha.
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que,
em estreita articulação com o município das Caldas da Rainha, proceda à programação, agendamento e
execução das obras de requalificação de todo o edificado da Escola Secundária de Raúl Proença, procedendo
ao cabimento dos recursos financeiros necessários, no quadro da programação dos fundos comunitários ou de
outras fontes de financiamento existentes para esse fim, de modo a garantir as condições adequadas a uma
escolaridade de qualidade.
6 – Este texto foi aprovado com os votos a favordos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP e do CDS-
PP, registando-se a ausência dos Deputados do PAN, do PEV e da IL.
7 – Anexa-se o texto final respetivo.
Palácio de São Bento, em 19 de outubro de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Texto final
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que,
em estreita articulação com o município das Caldas da Rainha, proceda à programação, agendamento e
execução das obras de requalificação de todo o edificado da Escola Secundária de Raúl Proença, procedendo
ao cabimento dos recursos financeiros necessários, no quadro da programação dos fundos comunitários ou de
outras fontes de financiamento existentes para esse fim, de modo a garantir as condições adequadas a uma
escolaridade de qualidade.
Palácio de São Bento, em 19 de outubro de 2021.
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O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 747/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE REQUALIFICAÇÃO EDIFICADO DA ESCOLA
SECUNDÁRIA/3 CAMILO CASTELO BRANCO EM VILA REAL)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 766/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REALIZAÇÃO DE OBRAS NA ESCOLA
SECUNDÁRIA 3 CAMILO CASTELO BRANCO, VILA REAL)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1237/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO URGENTE DA ESCOLA SECUNDÁRIA CAMILO
CASTELO BRANCO DE VILA REAL)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1274/XIV/2.ª
(MODERNIZAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA CAMILO CASTELO BRANCO,
EM VILA REAL)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência,
Juventude e Desporto.
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Os projetos de resolução foram aprovados na generalidade na reunião plenária de 1 de outubro de 2021,
com os votos a favor dos Deputados do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL, da
Deputada Cristina Rodrigues (N insc.) e da Deputada Joacine Katar Moreira (N insc.), registando-se a abstenção
dos Deputados do PS.
2 – Baixaram na mesma data à Comissão, para apreciação na especialidade.
3 – A discussão e a votação da iniciativa na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 19 de
outubro de 2021, encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do BE, do
PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV e do IL.
4 – Não houve lugar a intervenções iniciais.
5 – Foi apresentada uma proposta de texto final para votação na especialidade com o texto seguinte:
Recomenda ao Governo a urgente requalificação do edificado da Escola Secundária Camilo Castelo Branco
em Vila Real
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:
1 – Em estreita articulação com o município de Vila Real e em colaboração com a comunidade educativa,
proceda à programação, agendamento e execução urgente das obras de reabilitação e requalificação do
edificado da Escola Secundária Camilo Castelo Branco, procedendo ao cabimento dos recursos financeiros
necessários, no quadro da programação dos fundos comunitários ou de outras fontes de financiamento
existentes para essa finalidade, de forma a devolver à mesma as condições indispensáveis para um ensino
contemporâneo e de qualidade.
2 – Torne públicas todas as fases de concretização das obras necessárias à requalificação.
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6 – Este texto foi aprovado com os votos a favordos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP e do CDS-
PP, registando-se a ausência dos Deputados do PAN, do PEV e da IL.
7 – Anexa-se o texto final respetivo.
Palácio de São Bento, em 19 de outubro de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Texto final
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:
1 – Em estreita articulação com o município de Vila Real e em colaboração com a comunidade educativa,
proceda à programação, agendamento e execução urgente das obras de reabilitação e requalificação do
edificado da Escola Secundária Camilo Castelo Branco, procedendo ao cabimento dos recursos financeiros
necessários, no quadro da programação dos fundos comunitários ou de outras fontes de financiamento
existentes para essa finalidade, de forma a devolver à mesma as condições indispensáveis para um ensino
contemporâneo e de qualidade.
2 – Torne públicas todas as fases de concretização das obras necessárias à requalificação.
Palácio de São Bento, em 19 de outubro de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1390/XIV/2.ª
(REQUALIFICAÇÃO E REABILITAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA ANTÓNIO INÁCIO DA CRUZ, EM
GRÂNDOLA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1407/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA ANTÓNIO INÁCIO DA
CRUZ, EM GRÂNDOLA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1413/XIV/2.ª
(PELA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA ANTÓNIO
INÁCIO DA CRUZ, GRÂNDOLA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1447/XIV/3.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA ANTÓNIO INÁCIO DA
CRUZ, EM GRÂNDOLA)
Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (poderes
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II SÉRIE-A — NÚMERO 22
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dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (poderes dos
Deputados), foram apresentadas as seguintes iniciativas:
• Projeto de Resolução n.º 1447/XIV/3.ª (PSD) – Recomenda ao Governo a requalificação da Escola
Secundária António Inácio da Cruz, em Grândola
• Projeto de Resolução n.º 1390/XIV/3.ª (CDS-PP) – Requalificação e reabilitação da Escola Secundária
António Inácio da Cruz, em Grândola
• Projeto de Resolução n.º 1407/XIV/2.ª (PCP) – Recomenda ao Governo a requalificação da Escola
Secundária António Inácio da Cruz, em Grândola
• Projeto de Resolução n.º 1413/XIV/2.ª (BE) – Pela realização de obras de requalificação da Escola
Secundária António Inácio da Cruz, Grândola
2 – A discussão das iniciativas acima identificadas ocorreu na reunião da Comissão de 12 de outubro de
2021.
3 – A Deputada Fernanda Velez (PSD) começou por referir que a escola, inaugurada na década de 60 do
século XX, está degradada e tem problemas estruturais. Em maio de 2020, o PSD dirigiu uma pergunta ao
Ministro da Educação com um conjunto de questões sobre a escola, mas a resposta, datada de julho de 2021,
não adianta nada de concreto. Acrescentou que a comunidade escolar e as autarquias da área estão
preocupadas com a matéria, tendo adotado uma posição conjunta. Concluiu, enunciando as recomendações
que constam do respetivo projeto de resolução.
4 – O Deputado Miguel Arrobas (CDS-PP) fez referência às deficiências da escola, nomeadamente, em
termos de falta de impermeabilização, caixilharia, instalações desportivas, não dispor de refeitório e indicou que
pedem a requalificação urgente, tendo concretizado as recomendações que constam do respetivo projeto de
resolução e indicado que esperam que o Ministro da Educação garanta verbas para o efeito no Orçamento do
Estado.
5 – A Deputada Paula Santos (PCP) mencionou que a escola não tem condições, pelo que solicitam a
requalificação de fundo e urgente, na linha da posição conjunta da comunidade educativa e das autarquias da
área, bem como a modernização tecnológica, que o processo tenha o envolvimento da comunidade escolar e
que haja disponibilização de financiamento por verbas comunitárias e do Orçamento do Estado. Realçou ainda
a necessidade de criação de condições em termos de escola inclusiva e de sucesso escolar.
6 – O Deputado Luís Monteiro (BE) enfatizou o facto de a escola ter a degradação resultante do facto de já
ter 59 anos e ter tido poucas intervenções, tendo ainda as caixilharias originais, coberturas de fibrocimento e
não ter refeitório, nem isolamento térmico. Acrescentou que acompanham a posição das entidades envolvidas
e nesse sentido apresentaram o projeto de resolução em apreciação.
7 – O Deputado Fernando José (PS) referiu que têm acompanhado o processo há muitos anos, até em
Governos do PSD e do CDS-PP e o Governo tem um papel determinante, mas também há necessidade de
envolvimento da Câmara Municipal de Grândola. Salientou depois que várias autarquias fizeram um protocolo
com o Ministro da Educação para retirada do amianto, incluindo escolas do 1.º ciclo, mas também de outros e
do ensino secundário. A terminar, mencionou que esperam que se encontrem verbas no Plano de Recuperação
e Resiliência e fez referência à delegação de competências para as autarquias que se vai concretizar em 2022.
8 – A Deputada Paula Santos (PCP), a finalizar, salientou que se trata de uma escola do ensino secundário,
da competência do Ministério da Educação, sendo uma escola com quase 70 anos, os vários Governos não
fizeram nada e não deve passar-se a responsabilidade para as autarquias, tendo reiterado depois a
recomendação de requalificação da escola. Acrescentou ainda que em relação à retirada do amianto houve
indicação do financiamento a 100%, mas isso não se verificou.
9 – O Deputado Miguel Arrobas (CDS-PP), a terminar, e tendo presente a sua experiência na Câmara de
Cascais, referiu que nesse concelho foi a Câmara que assumiu as obras que eram da competência do Governo,
mas há autarquias que não têm capacidade financeira para o efeito.
10 – A Deputada Fernanda Velez (PSD), numa intervenção final, realçou que o PCP tem viabilizado os
Orçamentos do Estado e não tem sido incluída nos mesmos verba para as obras na escola.
11 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio será disponibilizada nos projetos de resolução referidos,
remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da
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votação das iniciativas na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, em 12 de outubro de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1480/XIV/3.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM SISTEMA DE VIDEOVIGILÂNCIA NA FLORESTA
A existência de sistemas de videovigilância na floresta portuguesa é essencial tanto para o apoio à decisão
operacional dos bombeiros e da Proteção Civil como para a deteção de incêndios que está hoje sob
responsabilidade da Guarda Nacional Republicana.
Esta é a conclusão da experiência de vários anos nos distritos e concelhos onde este sistema já existe, mas
também uma recomendação recorrente dos estudos e relatórios realizados sobre a redução dos incêndios em
Portugal, em particular pela Comissão Técnica Independente que funcionou por iniciativa da Assembleia da
República.
A esmagadora maioria dos sistemas de videovigilância na floresta existentes surgiram por iniciativa de
algumas Comunidades Intermunicipais que através do apoio de fundos europeus construíram sistemas próprios.
Noutros casos surgiram também iniciativas semelhantes por parte de Parques Naturais, como é exemplo a
Peneda-Gerês, cujo sistema se encontra, todavia, desativado.
Infelizmente, mesmo depois da verdadeira revolução que se tentou fazer após as tragédias de 2017, no
combate aos incêndios e na prevenção, nem todos os distritos do País possuem um sistema de videovigilância
na floresta que possa por um lado auxiliar a tomada de decisão dos responsáveis pelo combate, assim como
ajudar a GNR na deteção de incêndios.
Atualmente, os distritos de Faro, Portalegre, Évora, Beja, Vila Real, Aveiro e Viana do Castelo e Braga não
possuem um sistema de videovigilância alargado a todo o distrito e com acesso centralizado, o que tendo em
conta que alguns são distritos de habitual alto risco de incêndios, mais se estranha e não se compreende.
Os sistemas existentes estão progressivamente a transitar das Comunidades Intermunicipais que os criaram
para a responsabilidade do Ministério da Administração Interna, e em particular para a GNR e Autoridade
Nacional de Emergência e Proteção Civil. A este propósito, não podemos ignorar as dificuldades que têm existido
nesta transição das CIM para as duas entidades sob responsabilidade do Ministério da Administração Interna.
Num período de profundo investimento na transição digital, e sobretudo após um investimento político e
financeiro tão forte na área da floresta, importa garantir que todos os distritos tenham um instrumento tao
relevante como a videovigilância florestal.
Importa também garantir que estes sistemas terão o acesso e utilização disponibilizado a todas as entidades
do Estado com responsabilidades quer no combate aos incêndios quer na sua deteção acabando assim com
qualquer competição estéril entre entidades públicas.
Por outro lado, um sistema desta natureza só será útil se permitir um acesso simples e eficaz a todas as
entidades envolvidas nas ações relacionadas com a florestas, evitando a multiplicação de meios e instrumentos,
com os custos desnecessários e contrários ao interesse público.
O Governo deverá também evitar qualquer monopólio nestes sistemas e garantir a compatibilidade entre
sistemas de gestão e instrumentos ou equipamentos que possam vir a constituir a «rede nacional de
videovigilância nas florestas» que é o resultado de um conjunto de sistemas distritais.
Tendo em conta a regulação de sistemas de vigilância e deteção de incêndios rurais que se encontra prevista
na revisão da lei de videovigilância, Proposta de Lei n.º 111/XIV/2.ª – que «Regula a utilização de sistemas de
vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança», cujo processo legislativo se encontra a
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decorrer na Assembleia da República, e que vem facilitar o processo de alargamento a outros distritos, torna-se
mais evidente a necessidade de criação de um sistema de âmbito nacional.
Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
O Governo concretize a criação de um sistema de videovigilância na floresta em todos os distritos de Portugal
continental para efeitos de apoio à decisão operacional no combate aos fogos e para a sua deteção.
Palácio de São Bento, 20 de outubro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Adão Silva — Carlos Peixoto — Mónica Quintela — Márcia Passos
— Margarida Balseiro Lopes — Ana Miguel dos Santos — Duarte Marques — Paulo Moniz — Maria Gabriela
Fonseca — Cláudia Bento.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.