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Segunda-feira, 25 de outubro de 2021 II Série-A — Número 24
XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 185 a 187/XIV): (a) N.º 185/XIV — Isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória. N.º 186/XIV — Prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, alterando a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro. N.º 187/XIV — Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro. Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo que retire a proposta de designação de Vítor Fernandes para o Conselho de
Administração do Banco Português de Fomento. — Recomenda ao Governo que equacione a criação de uma nova NUT II que abranja as atuais NUTS III, da Lezíria do Tejo, Médio Tejo e Oeste, para eventual apresentação à Comissão Europeia, no início de 2022. Projeto de Lei n.º 998/XIV/3.ª (BE): Redução da idade de acesso à pensão de velhice das pessoas com deficiência. Proposta de Lei n.º 110/XIV/2.ª (Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem): — Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração do PSD, do PS e do PCP, e texto final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto.
(a) Publicados em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 998/XIV/3.ª
REDUÇÃO DA IDADE DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Exposição de motivos
Portugal ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência em 23 de
setembro de 2009. Dez anos volvidos, está longe de estar cumprido entre nós o preceituado na Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como de ser garantido o respeito pelas várias dimensões
do direito à proteção das pessoas com deficiência ínsito no catálogo de direitos fundamentais da Constituição
da República Portuguesa.
A concretização do direito à proteção da pessoa com deficiência é o garante de um efetivo combate à
discriminação, direta e indireta, destas pessoas e só pode ser assegurada com medidas concretas.
Esta mesma Convenção, reconhece a necessidade de assegurar o acesso ao nível de vida e proteção social
adequados, nomeadamente assegurando o acesso igual das pessoas com deficiência a benefícios e programas
de aposentação.
Este reconhecimento encontra-se mais detalhado no articulado da Convenção, nomeadamente na alínea e)
do n.º 2 do artigo 28.º.
A discriminação positiva das pessoas com deficiência vai ao encontro do princípio constitucional da igualdade
e deve ser garantida também por via de uma redução da idade legal da reforma de pessoas com deficiência,
tendo em conta a penosidade acrescida que decorre do exercício de uma atividade profissional de pessoas com
uma incapacidade igual ou superior ou 60%. Note-se que estes 60% são um critério orientador para aferir uma
incapacidade relevante com expressão na lei e à qual corresponde a atribuição de diferentes prestações sociais.
O artigo 28.º da Convenção não delimita este direito de acesso em razão do tipo ou grau de deficiência,
reconhecendo e reiterando o direito a todas as pessoas com deficiência à proteção social, em igualdade com
todas as outras.
Não se trata apenas de prevenir o agravamento das condições de saúde destas pessoas – os estudos
indicam que o seu processo normal de envelhecimento é frequentemente complicado devido a uma vida inteira
de limitações físicas ou cognitivas, pior estado geral de saúde, medicamentos, cirurgias, etc. – mas, com
semelhante relevância, garantir condições para a vivência de um tempo de reforma com dignidade em que seja
reposta justiça por todos os obstáculos (físicos e atitudinais) que estes trabalhadores e trabalhadoras enfrentam
diariamente e que fazem com que as outras áreas da sua vida fiquem severamente prejudicadas.
A inexistência de dados estatísticos ou disponibilização apenas de dados desagregados que permitam o
acesso a números concretos sobre as pessoas com deficiência em Portugal, obrigam-nos à utilização de
dados/referências encontrados através de pesquisa de estudos realizados noutros países.
Segundo um estudo longitudinal da Medicare Health Outcome Survey, publicado em setembro de 2020, sobre
a população idosa residente nos EUA, níveis maiores de incapacidade afetam negativamente a expectativa de
vida.
Um estudo publicado na American Public Health Associations, em que foram avaliadas a associação entre
mortalidade e incapacidade e quantificado o efeito dos fatores de risco associados à incapacidade em pessoas
com deficiência nos Países Baixos, obteve nos seus resultados que pessoas com deficiência em atividades de
vida diária e mobilidade tinham uma expectativa de vida 10 anos menor do que as pessoas sem deficiência, dos
quais 6 anos poderiam ser explicados por diferenças de estilo de vida, sociodemográficas e doenças crónicas
graves. Concluiu-se que pessoas com deficiência enfrentam um risco de mortalidade maior do que as pessoas
sem deficiência. Embora a diferença possa ser explicada por doenças e outros fatores de risco para aqueles
com deficiência leve, não foi possível descartar que deficiências mais graves tenham um efeito independente
sobre a mortalidade.
Um estudo publicado no Internacional Journal of Environmental Research and Public Health, teve como
objetivo estimar e comparar a expectativa de vida ao nascer entre pessoas com e sem deficiências oficialmente
registadas na Coreia entre 2004 e 2017. Os resultados deste estudo indicaram que a expectativa de vida das
pessoas com deficiência registada foi muito menor do que a das pessoas sem deficiência. A diferença média de
expectativa de vida entre homens e mulheres combinadas durante o período de estudo foi de 18,2 anos. Embora
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as próprias deficiências possam levar ao excesso de mortalidade, também é possível que outros fatores, como
pobreza, desvantagens socioeconómicas, poucos comportamentos de prevenção de saúde associados a
condições incapacitantes, sofrimento psíquico, menor apoio social e acesso limitado aos serviços de saúde
possam contribuir para a maior mortalidade entre as pessoas com deficiência do que entre as pessoas sem
deficiência. A prevalência de doenças crônicas tem sido maior em pessoas com deficiência do que em pessoas
sem deficiência
Em Portugal, em 2006, a esperança média de vida situou-se nos 75 anos (homens) e nos 84 anos (mulheres)
para a população sem deficiência. Por outro lado, para as pessoas com deficiência intelectual (o único grupo
para o qual foram encontradas referências bibliográficas), apesar de ter acompanhado o aumento verificado
para a restante população, situa-se cerca de 10 anos abaixo. Em 2001, o índice de envelhecimento da população
com deficiência em Portugal era 5,5% superior à da população geral, sendo expectável que esta situação se
tenha mantido. Ora, isto aponta para a necessidade de tratar de forma diferenciada esta franja da população,
de forma a assegurar a igualdade de oportunidades e tratamento, também no que se refere ao número de anos
expectável para gozo da reforma.
Sem prejuízo de outras alterações ao regime das pensões, o Bloco de Esquerda tem vindo a defender que
se deve aprofundar o conceito de «idade pessoal da reforma», introduzido na lei em 2019. Através desse
instrumento, a idade de reforma é reduzida, face à idade legal geral, em função dos anos de contribuições.
Assim, contraria-se o efeito do aumento da idade legal de reforma, que tem acontecido todos os anos,
permitindo-se que, nessa idade pessoal, os trabalhadores possam reformar-se sem qualquer corte (nem fator
de sustentabilidade nem fator de redução).
Dentro desta orientação geral, de permitir reforma sem cortes na idade pessoal de reforma, de retirar o fator
de sustentabilidade a todos os pensionistas que tenham pelo menos 40 anos de descontos e de salvaguarda de
pensões sem cortes nos regimes especiais de desgaste rápido associado a determinadas profissões, é mais
que justificado um regime de discriminação positiva para pessoas com deficiência.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe um enquadramento para quem trabalhou
com incapacidade semelhante ao regime das profissões de desgaste rápido, mas adaptado ao desgaste
derivado não da profissão em si, mas da incapacidade do trabalhador, concedendo o direito à redução da idade
legal da reforma em função do número de anos que a pessoa trabalhou com incapacidade, conjugado com o
grau de incapacidade com o qual a pessoa trabalhou, numa redução que poderá ir até aos 55 anos. Assim, para
qualquer pessoa com incapacidade igual ou superior a 60%, à idade legal geral, seriam retirados:
– Um ano por cada dois anos de trabalho com 60% a 79% de incapacidade;
– Um ano por cada ano de trabalho com 80% a 90% de incapacidade;
– Um ano por cada seis meses de trabalho com mais de 90% de incapacidade.
Esta proposta é não só de elementar justiça, como se aproxima dos regimes vigentes em outros
ordenamentos jurídicos europeus, vertendo para o caso das pessoas com incapacidade a lógica e as regras de
um regime específico já existente em Portugal, o do desgaste rápido. Trata-se, agora, de incluir no nosso sistema
de pensões uma consideração dos anos trabalhados com incapacidade, tendo e conta a diminuição da
esperança média de vida referida nos vários estudos internacionais e recorrendo ao único critério orientador
para aferir uma incapacidade que prevalece no nosso ordenamento jurídico, como é o expresso no Atestado
Médico Multiusos.
É importante referir que neste regime de desgaste que cria uma idade pessoal de reforma para as pessoas
com incapacidade não apenas é reduzida a idade de acesso à pensão face à idade legal geral, como os anos
em que a pessoa trabalhou com incapacidade (por paralelo com os anos em que a pessoa exerceu determinada
profissão de desgaste, nos regimes já existentes) são majorados na taxa de formação de pensão, o que evita
que as reformas sejam calculadas com carreiras mais curtas e desse cálculo resultem pensões muito baixas.
Assim, também neste aspeto, pretende-se aplicar a lógica existente em regimes já em vigor, salvaguardando
pensões com «taxas de substituição» que não sejam tão penalizadoras face ao rendimento médio das pessoas
durante o período em que trabalhavam.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei define um regime jurídico específico de acesso à pensão de velhice dos trabalhadores que
tenham uma incapacidade igual ou superior a 60%.
Artigo 2.º
Idade pessoal de acesso à pensão de velhice das pessoas com deficiência
1 – A idade pessoal de acesso à pensão de velhice é a que resulta, por relação à idade normal de acesso
à pensão em vigor, da redução de:
a) um ano por cada dois anos de trabalho efetivo, ininterrupta ou interpoladamente, com 60% a 79% de
incapacidade;
b) um ano por cada ano de trabalho efetivo, ininterrupta ou interpoladamente, com 80% a 89% de
incapacidade;
c) um ano por cada seis meses de trabalho efetivo, ininterrupta ou interpoladamente, com 90% ou mais de
incapacidade;
2 – O disposto no número anterior tem como limite os 55 anos, idade a partir da qual pode ser reconhecido
o direito daqueles trabalhadores à pensão de velhice.
Artigo 3.º
Montante da pensão
1 – O montante da pensão de velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança social, com um
acréscimo à taxa global de formação de 1% por cada ano de trabalho efetivo, ininterrupta ou interpoladamente,
com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
2 – Às pensões de velhice ao abrigo deste regime especial de idade pessoal de reforma não são aplicáveis,
o fator de redução ou o fator de sustentabilidade no cálculo do montante da pensão.
Artigo 4.º
Meios de prova
1 – Para efeitos de aplicação do disposto na presente lei, a prova é realizada através da apresentação de
atestado médico de incapacidade multiusos.
2 – Perante a impossibilidade de apresentação dos documentos mencionados no número anterior, pode ser
apresentado como meio prova relatório médico à data do diagnóstico da deficiência ou incapacidade, caso
aquele seja anterior à data do atestado médico de incapacidade multiusos.
Artigo 5.º
Regulamentação
A regulamentação do disposto na presente lei anterior é feita por diploma próprio que o governo aprovará no
prazo de 90 dias após a publicação desta lei.
Artigo 6.º
Princípio do tratamento mais favorável
Aos beneficiários que tenham requerido a pensão de velhice até à data da entrada em vigor da presente lei
é aplicável o regime que se mostre mais favorável ao requerente.
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Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado.
Assembleia da República, 22 de outubro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Diana Santos — José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —
Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 110/XIV/2.ª
(APROVA A LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO, ADOTANDO NA ORDEM JURÍDICA INTERNA AS
REGRAS ESTABELECIDAS NO CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPAGEM)
Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração do PSD, do PS
e do PCP, e texto final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A proposta de lei foi aprovada na generalidade na sessão plenária de 17 de setembro de 2021, tendo
baixado na mesma data à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, para apreciação na
especialidade.
2 – Foram apresentadas propostas de alteração pelos Deputados do PSD, do PS e do PCP.
3 – A discussão e a votação na especialidade da proposta de lei tiveram lugar na reunião da Comissão de
19 de outubro de 2021, encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do
BE, do PCP e do CDS-PP e registando-se a ausência dos Deputados do PAN, do PEV e do IL, que não
participaram em nenhuma votação.
4 – Fizeram intervenções os Deputados Miguel Costa Matos (PS) e Ana Mesquita (PCP).
5 – Da votação da proposta de lei e das propostas de alteração resultou o seguinte:
❖ Artigo 1.º – Objeto
Aprovado por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP e do CDS-
PP.
❖ Artigo 2.º – Definições
As alíneas a) a z.dd) da proposta de lei foram aprovadas com os votos a favor dos Deputados do PS, do
PSD, do BE e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
A proposta de alteração do PCP para a alínea z.ee) foi rejeitada com os votos contra dos Deputados do PS,
do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.
A alínea z.ee) da proposta de lei foi aprovada com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD e do
CDS-PP e a abstenção do BE e do PCP.
A alínea z.ff) da proposta de lei foi aprovada com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD e do CDS-
PP, os votos contra do PCP e a abstenção do BE.
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As alíneas z.gg) a z.oo) da proposta de lei foram aprovadas com os votos a favor dos Deputados do PS, do
PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE e PCP.
As alíneas z.pp) e z.qq) da proposta de lei foram aprovadas com os votos a favor dos Deputados do PS, do
PSD e do CDS-PP, os votos contra do PCP e a abstenção do BE.
As alíneas z.rr) a z.tt) da proposta de lei foram aprovadas com os votos a favor dos Deputados do PS, do
PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE e do PCP.
❖ Artigo 3.º – Âmbito de aplicação
Aprovado com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
❖ Artigo 4.º – Norma internacional
O n.º 1 foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e a abstenção
do PCP.
A proposta do PCP de eliminação do n.º 2 foi rejeitada com os votos contra dos Deputados do PS, do PSD
e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e a abstenção do BE.
O n.º 2 foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD e do CDS-PP, os votos contra do
PCP e a abstenção do BE.
❖ Artigo 5.º – Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem
O n.º 1 e as alíneas a) a h) do n.º 2 da proposta de lei foram aprovados com os votos a favor dos Deputados
do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e os votos contra do PCP.
A proposta de alteração do PS para a alínea i) do n.º 2 foi aprovada com os votos a favor dos Deputados do
PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e os votos contra do PCP. O texto da proposta de lei para esta alínea ficou
prejudicado.
As alíneas j) a n) do n.º 2, bem como os n.os 3 a 9 da proposta de lei foram aprovados com os votos a favor
dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e os votos contra do PCP.
❖ Artigo 6.º – Realização de eventos ou competições desportivas
Aprovado por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP e do CDS-
PP.
❖ Artigo 7.º – Deveres do praticante desportivo
Aprovado com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
❖ Artigo 8.º – Responsabilidade do praticante desportivo
Aprovado com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
❖ Artigo 9.º – Informações sobre a localização dos praticantes desportivos
Aprovado com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PCP e a
abstenção do BE.
❖ Artigo 10.º – Lista de substâncias e métodos proibidos
Aprovado por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP e do CDS-
PP.
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❖ Artigo 11.º – Prova de dopagem para efeitos disciplinares
Os n.os 1 e 2 foram aprovados com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e
a abstenção do PCP.
O n.º 3 foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e votos contra
do PCP.
Os n.os 4 a 9 foram aprovados com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e
a abstenção do PCP.
O n.º 10 foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e votos
contra do PCP.
O n.º 11 foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e a abstenção
do PCP.
O n.º 12 foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e votos
contra do PCP.
O n.º 13 foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e a abstenção
do PCP.
O n.º 14 foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e votos
contra do PCP.
❖ Artigo 12.º – Tratamento médico dos praticantes desportivos
Os n.os 1 a 5 foram aprovados por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do
BE, do PCP e do CDS-PP.
Os n.os 6 e 7 foram aprovados com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e
a abstenção do PCP.
❖ Artigo 13.º – Autorização de utilização terapêutica
O n.º 2 foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e votos contra
do PCP.
Os restantes números foram aprovados por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do
PSD, do BE, do PCP e do CDS-PP.
❖ Artigos 14.º a 17.º
Aprovados por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP e do
CDS-PP.
❖ Artigo 18.º – Natureza e missão
Aprovado com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
❖ Artigo 19.º – Jurisdição territorial
Aprovado por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP e do CDS-
PP.
❖ Artigo 20.º – Competências
O n.º 1 foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP
e do CDS-PP.
O n.º 2 foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e a abstenção
do PCP.
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❖ Artigos 21.º a 24.º
Aprovados por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP e do
CDS-PP.
❖ Artigo 25.º – Diretor executivo
A alínea e) do n.º 1 foi aprovada com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP
e votos contra do PCP.
A parte restante do n.º 1 e o n.º 2 foram aprovados por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados
do PS, do PSD, do BE, do PCP e do CDS-PP.
❖ Artigo 26.º a 29.º
Aprovados por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP e do
CDS-PP.
❖ Artigos 30.º a 32.º
Aprovados com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e a abstenção do
PCP.
❖ Artigo 33.º – Custas
O n.º 1 foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e a abstenção
do PCP.
Os restantes números foram aprovados com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do
CDS-PP e votos contra do PCP.
❖ Artigo 34.º – Mapas de cargos de direção
Aprovado com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
❖ Artigo 35.º – Programas pedagógicos
Aprovado por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP e do CDS-
PP.
❖ Artigos 36.º a 40.º
Aprovados com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e a abstenção do
PCP.
❖ Artigos 41.º e 42.º
Aprovados por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP e do
CDS-PP.
❖ Artigo 43.º – Ações de controlo
Aprovado com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
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❖ Artigo 44.º – Responsabilidade da recolha e do transporte das amostras e dos procedimentos
analíticos
Aprovado por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP e do CDS-
PP.
❖ Artigo 45.º – Análise e notificação
A alínea b) do n.º 4 e os n.os 6 e 7 foram aprovados com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do
BE e do CDS-PP e votos contra do PCP.
Os restantes números foram aprovados por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do
PSD, do BE, do PCP e do CDS-PP.
❖ Artigo 46.º – Exames complementares
Aprovado por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP e do CDS-
PP.
❖ Artigo 47.º – Medidas preventivas
Aprovado com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
❖ Artigos 48.º e 49.º
Aprovados com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a
abstenção do BE.
❖ Artigos 50.º e 51.º
Aprovados por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP e do
CDS-PP.
❖ Artigo 52.º – Acesso e retificação
O n.º 1 foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP
e do CDS-PP.
O n.º 2 foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e a abstenção
do PCP.
❖ Artigo 53.º – Limites ao tratamento de dados pessoais
Aprovado com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE e do
PCP.
❖ Artigos 54.º e 55.º
Aprovados com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e votos contra do
PCP.
❖ Artigo 56.º – Extinção da responsabilidade
Aprovado por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP e do CDS-
PP.
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❖ Artigo 57.º – Tráfico de substâncias e métodos proibidos
Aprovado com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a
abstenção do BE.
❖ Artigos 58.º a 61.º
Aprovados por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP e do
CDS-PP.
❖ Artigos 62.º e 63.º
Aprovados com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e a abstenção do
PCP.
❖ Artigos 64.º e 65.º
Aprovados por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP e do
CDS-PP.
❖ Artigos 66.º e 67.º
Aprovados com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e a abstenção do
PCP.
❖ Artigos 68.º a 70.º
Aprovados por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP e do
CDS-PP.
❖ Artigo 71.º – Procedimento disciplinar
O n.º 1 foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP
e do CDS-PP.
A proposta do PCP de eliminação do n.º 2 foi rejeitada, com os votos contra dos Deputados do PS, do PSD
e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e a abstenção do BE.
A proposta de alteração do PS para o n.º 2 foi aprovada com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD
e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE. O n.º 2 da proposta de lei ficou prejudicado.
❖ Artigo 72.º – Regras da tramitação processual
A proposta de alteração do PCP para o n.º 5 foi aprovada com os votos a favor dos Deputados do PS, do
BE e do PCP e os votos contra do PSD e do CDS-PP. O n.º 5 da proposta de lei ficou prejudicado.
Os restantes números foram aprovados por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do
PSD, do BE, do PCP e do CDS-PP.
❖ Artigos 73.º e 74.º
Aprovados por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP e do
CDS-PP.
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❖ Artigos 75.º e 76.º
Aprovados com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e a abstenção do
PCP.
❖ Artigo 77.º – Presença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos
A proposta de alteração do PS para o corpo do n.º 1 foi aprovada com os votos a favor dos Deputados do
PS, do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PCP e a abstenção do BE. O corpo do n.º 1 da proposta de lei
ficou prejudicado.
A parte restante do artigo foi aprovada com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD e do CDS-PP,
os votos contra do PCP e a abstenção do BE.
❖ Artigo 78.º – Substâncias específicas e métodos proibidos
Aprovado com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
❖ Artigo 79.º – Outras violações às normas antidopagem
O PCP tinha apresentado uma proposta de alteração para o n.º 4 do artigo, mas comunicou na reunião que
a retirava, pelo que a mesma não foi sujeita a votação.
O artigo, na sua globalidade, foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do
CDS-PP e votos contra do PCP.
❖ Artigos 80.º e 81.º
Os artigos foram aprovados com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e
votos contra do PCP.
❖ Artigo 82.º – Direito a audiência prévia
Aprovado por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP e do CDS-
PP.
❖ Artigo 83.º – Eliminação ou redução do período de suspensão
Aprovado com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
❖ Artigo 84.º – Auxílio considerável
Os n.os 1 e 2 foram aprovados com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e
a abstenção do PCP.
A proposta de alteração do PS para o n.º 3 foi aprovada com os votos a favor dos Deputados do PS, do
PSD, do BE e do CDS-PP e votos contra do PCP. O n.º 3 da proposta de lei ficou prejudicado.
❖ Artigos 85.º a 88.º
Aprovados com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e a abstenção do
PCP.
❖ Artigo 89.º – Praticantes integrados no sistema do alto rendimento
Aprovado por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP e do CDS-
PP.
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12
❖ Artigo 90.º – Comunicação das sanções aplicadas e registo
Aprovado com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e votos contra do PCP.
❖ Artigos 91.º a 93.º
Aprovados por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP e do
CDS-PP.
❖ Artigo 94.º – Normas transitórias
Aprovado com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
❖ Artigo 95.º – Reconhecimento mútuo
Aprovado com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PCP e a
abstenção do BE.
❖ Artigo 96.º a 101.º e Anexo I
Aprovados por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP e do
CDS-PP.
❖ Artigo 98.º-A – Código Mundial Antidopagem e Anexo II
A proposta do PSDde aditamento de um artigo 98.º-Ae de um Anexo II, com o Código Mundial Antidopagem
em português remetido pelo Governo, foi aprovada por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do
PS, do PSD, do BE, do PCP e do CDS-PP.
6 – Anexam-se as propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo PS e pelo PCP e o texto final
resultante da votação.
Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo PS e pelo PCP
Proposta de aditamento
Artigo 98.º-A
Código Mundial Antidopagem
As referências ou remissões relativas ao Código Mundial Antidopagem constantes da presente lei reportam-
se ao texto publicado no Anexo II do presente diploma.
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 98.º-A)
Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2021.
Os Deputados do PSD: Emídio Guerreiro — Luís Leite Ramos — Cláudia André.
——
Artigo 84.º
Auxílio considerável
1 – […].
2 – […].
3 – Sem prejuízo do número anterior, o acordo não impede a ADoP, o praticante desportivo ou outra pessoa
de utilizar a informação ou a prova recolhida fora do seu período de vigência.
Palácio de São Bento, 5 de outubro de 2021.
O Deputado do PS, Miguel Costa Matos.
—
Artigo 5.º
Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra
forma intencional de colaboração na violação ou tentativa de violação de uma norma antidopagem, ou a violação
da proibição de participar em competição desportiva durante um período de suspensão, por outra pessoa;
Codigo Mundial
Antidopagem_2021_PT.pdf
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j) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […].
k) […];
l) […];
m) […];
n) […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
Artigo 71.º
Procedimento disciplinar
1 – […].
2 – Se a ADoP determinar a existência de violação das regras antidopagem contra um praticante desportivo
ou outra pessoa, deve aplicar os artigos 14.1.2. a 14.1.5 do Código Mundial Antidopagem.
Artigo 77.º
Presença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos
1 – No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) e h) e i) do n.º 2 do artigo 5.º,
o praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infração:
a) […];
b) […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
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15
b) […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2021.
O Deputado do PS, Miguel Costa Matos.
——
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, entende-se por:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […];
y) […];
z) […];
aa) […];
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16
bb) […];
cc) […];
dd) […];
ee) «Participante», todo o praticante desportivo bem como o seu pessoal de apoio;
ff) […];
gg) […];
hh) […];
ii) […];
jj) […];
kk) […];
ll) […];
mm) […];
nn) […];
oo) […];
pp) […];
qq) […];
rr) […];
ss) […];
tt) […];
Artigo 4.º
Norma internacional
1 – São normas internacionais para efeitos da presente lei as normas adotadas pela AMA como elemento
de apoio ao Código Mundial Antidopagem, incluindo todos os documentos técnicos publicados de acordo com
a respetiva norma internacional.
2 – O respeito pelo prescrito na norma internacional, por oposição a qualquer outra norma, prática
ou procedimento alternativo, é suficiente para determinar que os procedimentos foram executados de
forma correta.
Artigo 71.º
Procedimento disciplinar
1 – […].
2 – Se a ADoP determinar a existência de violação das regras antidopagem contra um praticante
desportivo ou outra pessoa, deve aplicar os artigos 14.1.2. e 14.1.5 do Código Mundial Antidopagem.
Artigo 72.º
Regras da tramitação processual
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – A audiência preliminar prevista no número anterior dever ser breve e célere, garantindo ao agente
praticante desportivo uma oportunidade de ser ouvido, de forma escrita ou verbal.
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
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Artigo 79.º
Outras violações às normas antidopagem
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneasi), k), l), m) e n) do n.º
2 do artigo 5.º é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 25 anos, dependendo do grau de culpa do praticante
desportivo e de acordo com a gravidade da violação.
5 – […].
6 – […].
Texto final
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no
Código Mundial Antidopagem.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, entende-se por:
a) «Acordo de prestação de informação», o acordo escrito celebrado entre a Autoridade Antidopagem de
Portugal (ADoP) e o praticante desportivo ou outra pessoa, ao abrigo do qual o praticante desportivo ou outra
pessoa presta informação à ADoP num prazo de tempo definido, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º
e 85.º;
b) «Administração», o fornecimento, disponibilização, supervisionamento, facilitação ou qualquer outra
forma de participação no uso ou tentativa de uso por outra pessoa de uma substância ou método proibido,
excluindo as ações realizadas de boa-fé por parte de pessoal médico envolvendo substância proibida ou método
proibido utilizados para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, bem como
excluindo as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora
da competição, salvo se as circunstâncias no seu todo demonstrarem que essas substâncias não se destinam
a fins terapêuticos genuínos e legais ou que têm por finalidade melhorar o rendimento desportivo;
c) «Amostra» qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de dopagem;
d) «Autorização de Utilização Terapêutica», permissão concedida pela Comissão de Autorização
Terapêutica ao praticante desportivo que padeça de uma condição médica para a utilização de uma substância
ou método proibido, de acordo com os critérios e regras definidos nos termos do artigo 4.4 do Código Mundial
Antidopagem, em conjugação com o previsto na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica;
e) «Competição», uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica,
considerando-se em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios,
diariamente ou de forma intercalar, que a distinção entre competição e evento desportivo é a indicada nas regras
da federação desportiva internacional em causa;
f) «Controlo», a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a planificação da distribuição
dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o seu transporte para o laboratório;
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g) «Controlo de dopagem», o procedimento que inclui todos os atos e formalidades, desde a planificação e
distribuição dos controlos até à decisão final e à correspondente aplicação das sanções, nomeadamente a
informação sobre a localização dos praticantes desportivos, a recolha e o manuseamento das amostras, as
análises laboratoriais, as autorizações de utilização terapêuticas, as investigações e gestão dos resultados;
h) «Controlo direcionado», a seleção não aleatória para controlo de praticantes desportivos ou grupos de
praticantes desportivos, conforme os critérios estabelecidos na Norma Internacional de Controlo e Investigações
da Agência Mundial Antidopagem (AMA);
i) «Delegado», pessoa singular ou coletiva, a quem a ADoP delegue qualquer função no âmbito do controlo
de dopagem ou programa de educação antidopagem, nomeadamente organizações nacionais antidopagem que
procedem à recolha de amostras ou à prestação de outros serviços de controlo de dopagem ou programas de
educação antidopagem e responsáveis pelos controlos de dopagem, excluindo o Tribunal Arbitral do Desporto
e o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne;
j) «Desporto coletivo», a modalidade desportiva em que é permitida a substituição de jogadores no decorrer
da competição;
k) «Desporto individual», a modalidade desportiva que não constitua um desporto coletivo;
l) «Documento técnico», o documento adotado e publicado pela AMA, que contém normas técnicas de
antidopagem de aplicação obrigatória, conforme estabelecido nas normas internacionais;
m) «Evento desportivo», a organização que engloba uma série de competições individuais e ou coletivas que
se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;
n) «Evento desportivo internacional», o evento ou competição em que o Comité Olímpico Internacional, o
Comité Paralímpico Internacional, uma federação desportiva internacional, as organizações responsáveis por
grandes eventos desportivos ou outra organização desportiva internacional constitua a entidade responsável
pela sua realização ou nomeie os responsáveis técnicos, com a duração definida pelos respetivos regulamentos;
o) «Evento desportivo nacional», o evento que envolva praticantes desportivos de nível nacional ou
internacional e que não constitua um evento desportivo internacional;
p) «Gestão de resultados», o processo que compreende o período de tempo entre a notificação de um
resultado analítico adverso, ou nalguns casos, tais como um resultado analítico atípico, o passaporte biológico
ou uma falha no sistema de localização, desde os procedimentos prévios à notificação, abrangendo a dedução
de acusação até à decisão final, incluindo a decisão administrativa ou em sede de recurso;
q) «Grupo alvo de praticantes desportivos», o grupo de praticantes desportivos prioritários, estabelecidos
separadamente a nível internacional pelas federações internacionais e a nível nacional pelas organizações
nacionais antidopagem, que estão sujeitos a controlos em competição e fora de competição, de acordo com o
definido no plano de testes da federação internacional ou no Plano Nacional Antidopagem elaborado anualmente
pela ADoP, e que, nesse âmbito, são obrigados a fornecer informações sobre o paradeiro, conforme previsto no
Código Mundial Antidopagem e na Norma Internacional de Testes e Investigações;
r) «Limite de decisão», valor limite do resultado de uma substância numa amostra acima do qual o resultado
analítico é reportado, conforme definido na Norma Internacional de Laboratórios;
s) «Local de evento desportivo», o local designado pelo organizador do evento como aquele onde decorre
o evento desportivo;
t) «Manipulação», a conduta intencional que altera o procedimento de controlo de dopagem, mas que não
é suscetível de ser incluída num outro caso constante na definição de método proibido, nomeadamente, a
promessa ou recebimento de vantagem patrimonial ou não patrimonial de forma a impossibilitar ou perturbar a
recolha de uma amostra ou falsear o seu resultado, a falsificação de documentos a apresentar ou apresentados
junto da ADoP, da Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT) ou do Colégio Disciplinar
Antidopagem (CDA), a obtenção de falsos depoimentos de testemunhas ou a prática de qualquer ato junto da
ADoP ou do CDA no sentido de influenciar a gestão de resultados ou a imposição de sanções, bem como
qualquer outra forma de interferência intencional, ou tentativa de interferência, com qualquer aspeto de um
controlo de dopagem;
u) «Marcador», um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso de uma
substância proibida ou de um método proibido;
v) «Metabolito», qualquer substância produzida através de um processo de biotransformação;
w) «Método proibido», qualquer método descrito como tal na lista de substâncias e métodos proibidos;
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x) «Método específico», qualquer método considerado como tal na lista de substâncias e métodos proibidos,
sendo que o enquadramento de um método proibido como método específico está dependente de previsão
expressa dessa natureza na lista de substâncias e métodos proibidos;
y) «Nível mínimo de reporte», a concentração estimada de uma substância proibida, do seu metabolito ou
marcador numa amostra, cujos parâmetros são mais baixos do que os considerados pelos laboratórios
acreditados pela AMA como resultado analítico atípico;
z) «Norma Internacional», uma norma adotada pela AMA como elemento de apoio ao Código Mundial
Antidopagem;
aa) «Organização Antidopagem», a AMA ou um outorgante do Código Mundial Antidopagem responsável
pela adoção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo
de dopagem, compreendendo, designadamente, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico
Internacional, outras organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, nos casos em que efetuem
controlos, as federações desportivas internacionais e as Organizações Nacionais Antidopagem;
bb) «Organização Nacional Antidopagem», a entidade designada como principal autoridade responsável
pela adoção e implementação de normas antidopagem, condução da recolha de amostras, gestão dos testes e
a condução da gestão dos resultados, a nível nacional;
cc) «Organizações responsáveis por grandes eventos desportivos», as associações continentais de comités
olímpicos nacionais, comités paralímpicos nacionais e outras organizações internacionais multidesportivas que
funcionam como entidade responsável por qualquer evento desportivo continental, regional ou internacional;
dd) «Outra pessoa», pessoal de apoio do praticante desportivo, como o treinador, dirigente, empresário
desportivo, membro da equipa, profissional de saúde, paramédico, pai ou mãe ou qualquer outra pessoa que
trabalhe com ou assista um praticante desportivo que participe ou se encontre em preparação para participar
numa competição desportiva;
ee) «Participante», todo o praticante desportivo bem como o seu pessoal de apoio;
ff) «Passaporte biológico do praticante desportivo», o programa e os métodos de recolha e compilação de
dados, conforme descrito na Norma Internacional de Controlo e Investigações e na Norma Internacional de
Laboratórios, ambas da AMA;
gg) «Pessoa», uma pessoa singular, uma organização ou outra entidade;
hh) «Praticante desportivo», aquele que compete numa modalidade desportiva a nível internacional, nos
termos definidos pela respetiva federação desportiva internacional ou o que compete numa modalidade
desportiva a nível nacional;
ii) «Praticante desportivo de nível internacional», o praticante desportivo que compete numa modalidade
desportiva a nível internacional, nos termos definidos pela respetiva federação desportiva internacional,
conforme previsto na Norma Internacional de Controlo e Investigações da AMA;
jj) «Praticante desportivo de nível nacional», o praticante desportivo inscrito numa federação nacional que
compete numa modalidade desportiva a nível nacional ou internacional, mas não seja considerado como
praticante desportivo de nível internacional;
kk) «Praticante desportivo protegido», o praticante desportivo que, no momento da violação da norma
antidopagem, se encontre numa das seguintes situações:
i) Não tenha atingido a idade de 16 anos;
ii) Não tenha atingido a idade de 18 anos e não esteja inserido no grupo alvo de praticantes desportivos e
nunca tenha competido num evento internacional;
iii) Seja menor ou maior acompanhado;
ll) «Praticante desportivo recreativo», pessoa não inscrita numa federação desportiva que participe em
competições ou eventos desportivos organizados ou promovidos por uma federação nacional ou internacional e
que, nos últimos cinco anos anteriores à violação de uma norma antidopagem:
i) Não tenha sido praticante desportivo de nível nacional ou internacional, nem tenha representado uma
seleção nacional num evento internacional numa categoria aberta;
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ii) Não tenha estado inserido num grupo alvo de praticantes desportivos ou em qualquer outro sistema de
localização, gerido por uma federação internacional ou por uma organização antidopagem;
mm) «Produto contaminado», um produto que contém uma substância proibida que não é referida no
respetivo rótulo ou em informação disponível através de uma razoável pesquisa na Internet;
nn) «Resultado analítico adverso», relatório proveniente de um laboratório ou entidade acreditada pela AMA,
no âmbito do qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e documentos técnicos relacionados,
é identificada a presença de uma substância proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores ou prova do uso
de um método proibido;
oo) «Resultado analítico atípico», relatório proveniente de um laboratório ou outra entidade acreditada pela
AMA, no âmbito do qual, numa fase prévia à determinação de um resultado analítico adverso, se demonstra a
necessidade de investigação complementar, nos termos da Norma Internacional de Laboratórios ou documentos
técnicos relacionados;
pp) «Resultado adverso de passaporte biológico», um relatório identificado como resultado adverso de
passaporte biológico como descrito nos termos das normas da AMA internacionais aplicáveis;
qq) «Resultado atípico de passaporte biológico», um relatório identificado como resultado atípico de
passaporte biológico como descrito nos termos das normas da AMA internacionais aplicáveis;
rr) «Substância específica», todas as substâncias proibidas, com exceção das indicadas na lista de
substâncias e métodos proibidos, nos termos do artigo 4.2.2. do Código Mundial Antidopagem e para efeitos de
artigo 10.º do mesmo código;
ss) «Substância proibida», qualquer substância ou grupo de substâncias descritas como tal na lista de
substâncias e métodos proibidos;
tt) «Substâncias de uso recreativo» as substâncias proibidas de uso recreativo definidas na lista de
substâncias e métodos proibidos, cujo consumo ocorre num ambiente social, fora do contexto desportivo.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
A presente lei é aplicável:
a) Aos praticantes desportivos, nacionais ou estrangeiros, conforme definidos na presente lei;
b) Aos praticantes desportivos protegidos, conforme definidos na presente lei;
c) Aos praticantes desportivos recreativos, conforme definidos na presente lei;
d) A outra pessoa, conforme definida na presente lei;
e) A qualquer pessoa que se encontre sujeita à autoridade de uma organização antidopagem no desporto;
f) A qualquer pessoa que participe nos eventos ou competições desportivas referidas no artigo 6.º;
g) A qualquer pessoa que pratique um ilícito criminal previsto nos artigos 57.º a 60.º;
h) A qualquer pessoa que pratique um ilícito de mera ordenação social previsto nas alíneas a) e d) do n.º 1
do artigo 62.º.
Artigo 4.º
Norma internacional
1 – São normas internacionais para efeitos da presente lei as normas adotadas pela AMA como elemento
de apoio ao Código Mundial Antidopagem, incluindo todos os documentos técnicos publicados de acordo com
a respetiva norma internacional.
2 – O respeito pelo prescrito na norma internacional, por oposição a qualquer outra norma, prática ou
procedimento alternativo, é suficiente para determinar que os procedimentos foram executados de forma correta.
Artigo 5.º
Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem
1 – É proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos dentro e fora das competições desportivas.
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2 – Constitui violação das normas antidopagem por parte do praticante desportivos ou outra pessoa,
consoante o caso:
a) A mera presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, numa amostra A de
um praticante desportivo, quando este prescinda da análise da amostra B e a amostra B não seja analisada,
quando a análise da amostra B confirme a presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou
marcadores, encontrada na amostra A ou quando a amostra A ou B for dividida em duas partes e a análise da
parte de confirmação da amostra dividida comprove a presença da substância proibida ou dos seus metabolitos
ou marcadores encontrados na primeira parte da amostra dividida ou o praticante desportivo renunciar à análise
da parte de confirmação da amostra dividida, sendo que:
i) A presença de qualquer quantidade reportada de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou
marcadores numa amostra constitui uma violação das regras antidopagem, com exceção das
substâncias para as quais um limite de decisão é especificamente identificado na lista de substâncias
e métodos proibidos ou num documento técnico;
ii) A lista de substâncias e métodos proibidos, as normas internacionais ou os documentos técnicos podem
prever um limite de quantificação para determinadas substâncias ou critérios especiais de valoração
para avaliar a deteção de substâncias proibidas, como exceção da regra geral prevista no artigo 2.1.
do Código Mundial Antidopagem;
b) O recurso a um método proibido;
c) O uso ou a tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um praticante
desportivo, demonstrado por confissão do mesmo, por declarações de testemunhas, por prova documental, por
conclusões resultantes de perfis longitudinais, incluindo dados recolhidos no âmbito do passaporte biológico do
praticante desportivo, ou por outras informações analíticas que não preencham os critérios estabelecidos para
a verificação de uma violação das normas antidopagem descritas nas alíneas anteriores;
d) A fuga, a recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida a submeter-se a um controlo de dopagem,
em competição ou fora de competição, após notificação por pessoa legalmente competente;
e) A manipulação ou tentativa de manipulação de qualquer parte do controlo antidoping por um praticante
desportivo ou por outra pessoa;
f) Qualquer combinação de três falhas referentes a controlos declarados como não realizados ou
incumprimento do dever de comunicar os dados sobre a localização, nos termos definidos na Norma
Internacional de Controlo e Investigações, dentro de um período de 12 meses, por um praticante desportivo que
pertença a um grupo alvo;
g) A posse em competição por parte do praticante desportivo de qualquer substância ou método proibido,
bem como a posse fora da competição de qualquer substância ou método proibido que não seja consentido fora
de competição, exceto se for demonstrado que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou de outra
justificação aceitável;
h) A posse em competição, por parte de outra pessoa, que tenha ligação com o praticante desportivo, com
a competição ou local de treino, de qualquer substância ou método proibidos, ou, fora de competição, de
substância ou método proibidos fora desta, exceto se for demonstrado, pela outra pessoa, que a posse decorre
de uma autorização de utilização terapêutica ou se se verificar outra justificação aceitável;
i) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra
forma intencional de colaboração na violação ou tentativa de violação de uma norma antidopagem, ou a violação
da proibição de participar em competição desportiva durante um período de suspensão;
j) A associação por parte do praticante desportivo ou qualquer outra pessoa, na qualidade de profissional
ou outra de âmbito desportivo, depois de devidamente notificado pela ADoP, a outra pessoa que:
i) Estando sujeito à autoridade de uma organização antidopagem, esteja a cumprir um período de
suspensão da atividade desportiva;
ii) Não estando sujeito à autoridade de uma organização antidopagem, tenha sido sancionado criminal ou
disciplinarmente, nos últimos seis anos ou em período superior, caso a sanção seja superior, por uma
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conduta que teria sido qualificada como violação de norma antidopagem, caso a esse comportamento
tivesse sido aplicado o regime jurídico da luta contra a dopagem;
iii) Atue como representante ou intermediário de pessoa que se encontre numa das situações previstas nas
subalíneas anteriores;
k) A ameaça, intimidação ou tentativa de intimidação de uma testemunha ou de outrem que tenha intenção
de denunciar a violação de norma antidopagem ou de uma não conformidade com o Código Mundial
Antidopagem à AMA, à ADoP, às forças de segurança, às federações desportivas ou ligas profissionais, a outrem
que se encontre a investigar matéria referente à violação de norma antidopagem em representação de qualquer
organização antidopagem, bem como a todas as demais entidades competentes para conhecimento de tal
matéria;
l) O exercício de represálias contra quem tenha fornecido qualquer prova ou informação relacionada com a
violação de norma antidopagem ou de uma não conformidade com o Código Mundial Antidopagem à AMA, à
ADoP, às forças de segurança, às federações desportivas ou ligas profissionais, a outrem que se encontre a
investigar matéria referente à violação de norma antidopagem em representação de qualquer organização
antidopagem, bem como a todas as demais entidades competentes para conhecimento de tal matéria;
m) O tráfico ou a tentativa de tráfico de qualquer substância proibida ou método proibido, por parte do
praticante desportivo ou qualquer outra pessoa;
n) A administração ou a tentativa de administração, por parte de um praticante desportivo ou de qualquer
outra pessoa, de substância ou método proibidos a um praticante desportivo que se encontre em competição,
ou a administração ou tentativa de administração de substância ou método proibidos fora de competição a um
praticante desportivo que não se encontre em competição.
3 – Para efeitos das alíneas g) e h) do número anterior:
a) A posse é determinada apenas se o indivíduo exerce ou pretende exercer um controlo exclusivo sobre a
substância ou o método proibido ou sobre o local onde se encontra a substância ou o método proibido;
b) Caso o indivíduo não exerça o controlo exclusivo da substância proibida, do método proibido ou sobre o
local onde a substância proibida ou o método proibido se encontra, a detenção de facto apenas releva se o
indivíduo tiver conhecimento da presença da substância proibida ou do método proibido e pretenda exercer um
controlo sobre o mesmo;
c) A mera detenção não é considerada como violação de norma antidopagem se, em momento anterior à
receção de uma notificação de violação de norma antidopagem, o indivíduo adotar uma conduta concreta que
demonstre que nunca teve intenção da detenção e tenha renunciado à mesma, mediante declaração expressa
junto da ADoP;
d) A compra, incluindo por meios eletrónicos ou qualquer outra forma, de uma substância proibida ou de um
método proibido, considera-se, também, como posse pelo indivíduo que realizou a compra.
4 – Cabe à ADoP fazer prova de que o praticante desportivo ou a outra pessoa tinha conhecimento de que
a outra pessoa se encontrava numa das situações previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea j) do n.º 2.
5 – Cabe ao praticante desportivo ou a outra pessoa, o ónus de provar que a associação a outra pessoa
não tem caráter profissional, não se relaciona com o desporto e não podia ser evitada de forma razoável, nas
situações previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea j) do n.º 2.
6 – A ADoP deve comunicar à AMA os factos que constituam violação de normas antidopagem nos termos
da alínea j) do n.º 2.
7 – Os praticantes desportivos ou outra pessoa não podem alegar desconhecimento das normas que
constituam uma violação antidopagem nem da lista de substância e métodos proibidos.
8 – A violação de normas antidopagem, por praticante desportivo ou outra pessoa, determina a aplicação
de consequências de violação de normas antidopagem.
9 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:
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a) «Consequências de violação de normas antidopagem», a desqualificação, a suspensão, a suspensão
provisória, a penalização financeira ou a divulgação pública, em resultado da violação de normas antidopagem
por praticante desportivo ou outra pessoa;
b) «Em competição» o período que se inicia às 23:59 horas do dia que antecede uma competição em que o
praticante desportivo vai participar e que termina com o final da mesma e do processo de colheita de amostras,
sendo que qualquer período que não seja em competição é entendido como «fora de competição»;
c) «Posse», a detenção atual, física ou de facto de qualquer substância ou método proibido;
d) «Tentativa», a ação voluntária que constitui um passo substancial no âmbito de uma conduta com o
propósito de transgredir uma norma antidopagem, salvo se a pessoa renunciar à mesma antes de descoberto
por terceiros nela não envolvidos;
e) «Tráfico», a venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega, a posse com intenção de distribuir,
ou a distribuição de uma substância proibida ou de um método proibido, quer de modo direto quer pelo recurso
a sistemas eletrónicos ou outros, por um praticante desportivo, seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa
sujeita à jurisdição de uma organização antidopagem, a um terceiro, excluindo as ações de boa-fé de pessoal
médico envolvendo uma substância proibida utilizada para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra
justificação aceitável, bem como as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em
controlos de dopagem fora da competição, a menos que as circunstâncias no seu todo demonstrem que esses
produtos não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou se destinam a melhorar o rendimento
desportivo;
f) «Uso», a utilização, aplicação, ingestão, injeção ou consumo, sob qualquer forma, de qualquer substância
proibida ou o recurso a métodos proibidos.
Artigo 6.º
Realização de eventos ou competições desportivas
1 – A licença ou autorização necessárias à realização de um evento ou competições desportivas apenas
podem ser concedidas quando o respetivo regulamento federativo exija o controlo de dopagem, nos termos
definidos pela ADoP.
2 – A entidade organizadora do evento ou da competição deve informar o praticante desportivo de que o
mesmo pode ser sujeito, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, ao controlo antidopagem.
3 – O disposto no n.º 1 não se aplica aos eventos ou competições com fins meramente lúdicos, desde que
não sejam atribuídos prémios cujo valor seja superior a (euro) 100.
Artigo 7.º
Deveres do praticante desportivo
1 – Cada praticante desportivo tem o dever de assegurar que não introduz ou é introduzido no seu
organismo qualquer substância proibida ou que não existe recurso a qualquer método proibido.
2 – O praticante desportivo deve informar-se junto do representante da entidade organizadora do evento ou
competição desportiva em que participe, ou junto do responsável pela equipa de controlo de dopagem, se foi ou
pode ser indicado ou sorteado para se submeter ao controlo.
Artigo 8.º
Responsabilidade do praticante desportivo
1 – Os praticantes desportivos são responsabilizados, nos termos previstos na presente lei, por qualquer
substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas, bem
como pelo recurso a qualquer método proibido.
2 – A responsabilidade a que se refere o número anterior pode ser afastada pelos critérios especiais para a
avaliação de substâncias proibidas, que podem ser produzidas de forma endógena.
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3 – A responsabilidade pode ainda ser afastada nos casos em que a substância proibida ou os seus
metabolitos ou marcadores não excedam os limites quantitativos estabelecidos na lista de substâncias e
métodos proibidos, na Norma Internacional de Laboratórios ou nos documentos técnicos.
4 – A responsabilidade prevista no n.º 1 é objetiva, pelo que a responsabilidade pela violação de norma
antidopagem não depende da prova da intenção, culpa, negligência ou da utilização consciente por parte do
praticante desportivo.
5 – Para efeitos da presente lei, entende-se por culpa, a prática de um facto com dolo ou negligência, sendo,
designadamente, fatores a ter em conta na avaliação do grau de culpa de um praticante desportivo ou de outra
pessoa, por exemplo, o grau de experiência, a menoridade, a incapacidade, o facto de ser um praticante
desportivo protegido, o grau de risco que deveria ter sido percecionado pelo praticante desportivo e o nível de
cuidado utilizado na avaliação desse grau de risco.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, a avaliação do grau de culpa do praticante desportivo ou
de outra pessoa deve ter em consideração as circunstâncias específicas e relevantes para explicar o seu desvio
face ao comportamento esperado, o que determina, a título de exemplo, que o facto de um praticante desportivo
perder a oportunidade de ganhar grandes quantias em dinheiro durante o período de suspensão, de faltar pouco
tempo para acabar a sua carreira desportiva, bem como a calendarização desportiva, não são considerados
como fatores relevantes para uma eventual redução da sanção, de acordo com o previsto nos artigos 10.6.1. ou
10.6.2. do Código Mundial Antidopagem.
Artigo 9.º
Informações sobre a localização dos praticantes desportivos
1 – Os praticantes desportivos que tenham sido identificados pela ADoP ou por uma federação desportiva
internacional para inclusão num grupo alvo para efeitos de submissão a controlos fora de competição são
obrigados, após a respetiva notificação, a fornecer trimestralmente, e sempre que se verifique qualquer
alteração, no mais curto prazo de tempo possível, informação precisa e atualizada sobre a sua localização,
nomeadamente a que se refere às datas e locais em que efetuem treinos ou provas não integradas em
competições.
2 – A informação é mantida confidencial, apenas podendo ser utilizada para efeitos de planeamento,
coordenação ou realização de controlos de dopagem e destruída após deixar de ser útil para os efeitos
indicados.
Artigo 10.º
Lista de substâncias e métodos proibidos
1 – A lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo
responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.
2 – A ADoP divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações desportivas que, no
âmbito das respetivas modalidades, a devem adotar e dar-lhe publicidade, bem como junto das Ordens dos
Médicos, dos Farmacêuticos e dos Enfermeiros e dos Comités Olímpico e Paralímpico de Portugal,
reconhecidos pelos Comités Olímpicos e Paralímpicos Internacionais.
3 – A lista de substâncias e métodos proibidos é revista anualmente ou, sempre que as circunstâncias o
justifiquem, pela ADoP, sendo atualizada pela forma mencionada no n.º 1.
Artigo 11.º
Prova de dopagem para efeitos disciplinares
1 – O ónus da prova de dopagem, para efeitos disciplinares, recai sobre a ADoP, cabendo-lhe determinar a
existência da violação de uma norma antidopagem.
2 – A prova é considerada bastante para formar a convicção da instância se permitir formular um juízo de
probabilidade preponderante, ainda que tal juízo possa ser inferior a uma prova para além de qualquer dúvida
razoável.
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3 – Recaindo o ónus da prova sobre o praticante desportivo ou outra pessoa, de modo a ilidir uma presunção
ou a demonstrar factos ou circunstâncias específicas, a prova deve assentar num juízo de probabilidades, exceto
nos casos previstos nos artigos 3.2.2 e 3.2.3 do Código Mundial Antidopagem.
4 – Os factos relativos à violação das normas antidopagem podem ser provados através de todos os meios
legalmente admissíveis, incluindo a confissão.
5 – Em casos de dopagem aplicam-se as seguintes regras sobre a prova:
a) Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA que efetuaram as análises de amostras
respeitaram procedimentos de segurança estabelecidos pela Norma Internacional de Laboratórios da AMA;
b) Presume-se a validade científica dos métodos analíticos ou dos limites de decisão aprovados pela AMA,
que tenham sido objeto de consulta externa à comunidade científica relevante ou que tenham sido objeto de
revisão pelos pares.
6 – O praticante desportivo ou outra pessoa que pretenda ilidir a presunção prevista na alínea b) do número
anterior deve notificar previamente a AMA quanto à sua intenção, apresentando ainda os fundamentos que lhe
estão subjacentes.
7 – Nos termos do Código Mundial Antidopagem, o CDA, o Tribunal Arbitral do Desporto e o Tribunal Arbitral
do Desporto de Lausanne (CAS), podem informar igualmente a AMA quanto à intenção de ilidirem a presunção
prevista na alínea b) do n.º 5.
8 – No prazo de 10 dias contados da notificação da AMA prevista nos n.os 6 e 7 e da receção da cópia do
processo, esta pode intervir como parte, comparecer na qualidade de amicus curiae ou apresentar provas nesse
processo.
9 – Nos termos do Código Mundial Antidopagem, a pedido da AMA, o painel do CAS nomeia um perito
científico adequado para o apoiar na apreciação da ilisão da presunção.
10 – O incumprimento de qualquer outra norma internacional ou de outra norma ou política antidopagem
prevista no Código Mundial Antidopagem ou nos regulamentos da ADoP, que não a Norma Internacional de
Laboratórios da AMA, não invalida resultados analíticos ou qualquer outra prova da violação de norma
antidopagem e não pode ser considerado como defesa face a uma violação de norma antidopagem.
11 – Caso o praticante desportivo ou outra pessoa prove que o incumprimento do estabelecido numa das
normas internacionais previstas no número seguinte, poderia razoavelmente ter causado uma violação de regra
antidopagem com base num resultado analítico adverso ou numa violação do sistema de localização, cabe à
ADoP provar que esse incumprimento não originou o resultado analítico adverso ou a violação do sistema de
localização.
12 – O previsto no número anterior, aplica-se quando esteja em causa uma das seguintes situações de
incumprimento:
a) Incumprimento da Norma Internacional de Testes e Investigações, relacionado com a recolha ou o
manuseamento de uma amostra que possa, de forma razoável, ter causado uma violação de uma norma
antidopagem baseada num resultado analítico adverso;
b) Incumprimento da Norma Internacional de Gestão de Resultados ou da Norma Internacional de Testes e
Investigações que possa, de forma razoável, ter originado um resultado adverso de passaporte biológico;
c) Incumprimento da Norma Internacional de Gestão de Resultados relacionado com a obrigação de notificar
o praticante desportivo da data da abertura da amostra B que possa, de forma razoável, ter originado uma
violação de norma antidopagem baseada num resultado analítico adverso;
d) Incumprimento da Norma Internacional de Gestão de Resultados relacionado com uma notificação ao
praticante desportivo que possa, de forma razoável, ter causado uma violação de norma antidopagem
relacionada com uma falha no sistema de localização.
13 – Nos termos do Código Mundial Antidopagem, os factos estabelecidos por decisão irrecorrível de um
tribunal ou de uma instância disciplinar com jurisdição competente constituem prova inilidível contra o praticante
desportivo ou qualquer outra pessoa abrangida por tal decisão, exceto se for demonstrado que tal decisão viola
princípios de justiça natural.
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14 – No âmbito de audição sobre a violação de uma norma antidopagem, o CDA pode concluir em sentido
desfavorável para o praticante desportivo ou outra pessoa relativamente à qual se sustenta que cometeu uma
violação de normas antidopagem, caso se verifiquem as condições previstas no artigo 3.2.5 do Código Mundial
Antidopagem.
Artigo 12.º
Tratamento médico dos praticantes desportivos
1 – Os médicos devem, no que concerne ao tratamento de praticantes desportivos, observar as seguintes
regras:
a) Não recomendar, nem prescrever ou administrar medicamentos que contenham substâncias proibidas,
sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham;
b) Não recomendar, nem prescrever ou colaborar na utilização de métodos proibidos, sempre que os
mesmos possam ser substituídos por outros que o não sejam.
2 – O estabelecido no número anterior aplica-se à intervenção de outros profissionais de saúde, no âmbito
das suas competências.
3 – Não sendo possível àqueles profissionais de saúde dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do
n.º 1, quer em função do estado de saúde do praticante desportivo, quer pelos produtos, substâncias ou métodos
disponíveis para tratamento, o praticante desportivo deve ser por estes informado para proceder à respetiva
solicitação de autorização de utilização terapêutica de acordo com a Norma Internacional de Autorizações de
Utilização Terapêutica e com as determinações da ADoP.
4 – A solicitação referida no número anterior é dirigida à federação desportiva internacional tratando-se de
praticantes desportivos de nível internacional ou sempre que um praticante desportivo pretenda participar numa
competição desportiva internacional.
5 – Nos casos não compreendidos no número anterior, a solicitação é dirigida à ADoP.
6 – O incumprimento dos deveres decorrentes do presente artigo por parte dos profissionais de saúde no
âmbito do exercício das suas funções junto dos praticantes desportivos não constitui, só por si, causa de
exclusão da eventual culpa do praticante desportivo, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou disciplinar
em que incorrem.
7 – A violação dos deveres mencionados no presente artigo por parte de um médico, farmacêutico ou
enfermeiro é obrigatoriamente participada às respetivas ordens profissionais.
Artigo 13.º
Autorização de utilização terapêutica
1 – À concessão de uma autorização de utilização terapêutica, bem como à revisão ou ao recurso de uma
decisão de autorização de utilização terapêutica, aplicam-se os critérios e regras definidos no Código Mundial
Antidopagem e na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica, cabendo à ADoP, através da
CAUT, proceder à receção, análise e aprovação das solicitações de autorização de utilização terapêutica de
substâncias e métodos proibidos, relativamente a praticante desportivo nacional, e à respetiva federação
desportiva internacional, relativamente a praticante desportivo internacional.
2 – A AMA pode rever todas as decisões da CAUT, de acordo com o previsto no Código Mundial
Antidopagem, por iniciativa própria ou na sequência de requerimento apresentado por quem tenha legitimidade
para o efeito.
3 – O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT e da respetiva federação
desportiva internacional, de acordo com os princípios definidos no Código Mundial Antidopagem e na Norma
Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica da AMA.
4 – A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas:
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a) Audição em tempo oportuno;
b) Imparcialidade e independência;
c) Decisão célere, devidamente fundamentada e por escrito.
5 – O recurso a que se refere o número anterior é dirigido ao presidente da ADoP, que, no prazo máximo
de 48 horas, deve promover a constituição de uma comissão tripartida com a seguinte composição:
a) Um elemento designado pela Ordem dos Médicos, que preside;
b) Um elemento designado pela CAUT;
c) Um elemento designado pelo praticante desportivo.
6 – A comissão mencionada no número anterior deve decidir sobre o recurso no prazo máximo de dois dias
contados da sua constituição.
Artigo 14.º
Regulamentos federativos antidopagem
1 – As federações desportivas estão obrigadas a adaptar o seu regulamento de controlo de dopagem:
a) Às regras estabelecidas na presente lei e demais regulamentação aplicável;
b) Às normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre a dopagem no desporto de que
Portugal seja parte ou venha a ser parte;
c) Às regras e orientações estabelecidas pela AMA e pelas respetivas federações desportivas internacionais.
2 – O regulamento de controlo de dopagem é registado junto da ADoP.
3 – O incumprimento do disposto nos números anteriores implica, enquanto o incumprimento se mantiver,
a impossibilidade de as federações desportivas serem beneficiárias de qualquer tipo de apoio público, sem
prejuízo de outras sanções a aplicar.
4 – Os regulamentos antidopagem das federações desportivas podem estabelecer que a federação
internacional pode delegar na federação nacional o direito de realizar testes de dopagem, desde que as
federações nacionais realizem testes apenas sob a autoridade documentada da federação internacional e
utilizem a ADoP ou outra autoridade de recolha de amostras, em conformidade com a Norma Internacional de
Testes e Investigações.
5 – As ligas profissionais, quando as houver, aplicam, às competições que organizam, o regulamento a que
se refere o n.º 1.
Artigo 15.º
Conteúdo obrigatório dos regulamentos federativos antidopagem
Os regulamentos federativos de controlo de dopagem devem conter, entre outras, as seguintes matérias:
a) Definição precisa dos quadros competitivos em cujas provas se pode realizar o controlo e, bem assim,
das circunstâncias em que terá lugar o controlo fora de competição;
b) Definição dos métodos de seleção dos praticantes desportivos a submeter a cada ação de controlo;
c) Definição das sanções disciplinares aplicáveis aos responsáveis pela violação das normas antidopagem,
quer se trate de praticantes desportivos, quer de outra pessoa;
d) Definição das sanções disciplinares aplicáveis a todos os intervenientes no procedimento do controlo de
dopagem que violem a obrigação de confidencialidade;
e) Definição dos casos em que são penalizados os clubes ou sociedades anónimas desportivas, com
fundamento na violação das normas antidopagem dos respetivos elementos, bem como a determinação das
sanções aplicáveis.
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Artigo 16.º
Corresponsabilidade de outra pessoa
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, incumbe em especial aos profissionais de saúde que
acompanham de forma direta o praticante desportivo zelar para que este se abstenha de qualquer forma de
dopagem, não podendo, por qualquer meio, dificultar ou impedir a realização de um controlo.
2 – Igual obrigação impende, com as necessárias adaptações, sobre o demais pessoal de apoio ao
praticante desportivo, bem como sobre todos os que mantenham com este uma relação de hierarquia ou de
orientação.
3 – A obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de esclarecer o praticante desportivo sobre
a natureza de quaisquer substâncias ou métodos que lhe sejam ministrados e de o manter informado dos que
sejam proibidos, bem como das suas consequências e, no âmbito das respetivas competências, tomar todas as
providências adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte daquele.
4 – Tratando-se de treinadores e profissionais de saúde, a obrigação referida nos números anteriores inclui
ainda o dever de informar a ADoP sobre os praticantes desportivos em relação aos quais se suspeite que
possam estar a utilizar substâncias ou métodos proibidos.
CAPÍTULO II
Entidades nacionais antidopagem
Artigo 17.º
Entidades nacionais antidopagem
São entidades nacionais antidopagem:
a) A ADoP;
b) O Laboratório de Análises de Dopagem (LAD);
c) O CDA.
SECÇÃO I
Autoridade Antidopagem de Portugal
Artigo 18.º
Natureza e missão
1 – A ADoP é a organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem no
desporto, enquanto entidade responsável pelo procedimento de controlo de dopagem, garantindo a prossecução
do superior interesse público no âmbito da proteção da integridade desportiva e da saúde dos praticantes
desportivos.
2 – A ADoP colabora com os organismos nacionais e internacionais com responsabilidade na luta contra a
dopagem no desporto, garantindo a efetivação de todas as atividades antidopagem.
3 – Para efeitos do número anterior, entende-se por «atividades antidopagem» as atividades de educação
e informação no plano da antidopagem, o plano nacional antidopagem, a manutenção do registo do grupo alvo
de praticantes desportivos, a gestão do passaporte biológico do praticante desportivo, a realização de controlos
de dopagem, a organização das análises das amostras recolhidas, a recolha de informações e a realização de
processos de inquérito, a receção, análise e aprovação das solicitações de autorização de utilização terapêutica,
a gestão de resultados, a monitorização e a verificação do cumprimento de qualquer sanção ou medida cautelar
imposta, bem como toda e qualquer outra atividade relacionada com a antidopagem realizada pela ADoP ao
abrigo do Código Mundial Antidopagem ou de qualquer outra norma internacional.
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4 – A ADoP é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa,
na dependência do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 19.º
Jurisdição territorial
A ADoP, enquanto organização nacional responsável pelo controlo e luta contra a dopagem no desporto,
exerce as suas competências no território nacional e, sempre que solicitada pela AMA ou federações
internacionais, no estrangeiro.
Artigo 20.º
Competências
1 – Compete à ADoP:
a) Elaborar e aplicar o Plano Nacional Antidopagem;
b) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente sobre os procedimentos
de prevenção e controlo da dopagem;
c) Prestar apoio técnico às federações desportivas no cumprimento das respetivas obrigações ao abrigo da
presente lei, nomeadamente através da criação de um modelo de regulamento de luta contra a dopagem no
desporto a adotar pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
d) Pronunciar-se sobre a elaboração da legislação sobre a luta contra a dopagem no desporto;
e) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a dopagem no desporto adotados pelas
federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
f) Proceder à receção das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias ou métodos
proibidos, procedendo ao respetivo encaminhamento para a CAUT, bem como estabelecer os procedimentos
inerentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica a nível nacional;
g) Estudar, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo, da área do desporto e
da saúde, programas pedagógicos, designadamente campanhas de informação e educação, entendendo-se
como educação o processo pedagógico destinado a incutir valores e desenvolver comportamentos que
fomentem e protejam o espírito do desporto, de forma a prevenir a dopagem no desporto;
h) Estudar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas à luta contra a dopagem em geral
e ao controlo da produção, da comercialização e do tráfico ilícito de substâncias ou métodos proibidos;
i) Estudar e sugerir as medidas que visem a coordenação dos programas nacionais de luta contra a
dopagem com as orientações da AMA, bem como o cumprimento das obrigações decorrentes de convenções
celebradas por Portugal no mesmo âmbito;
j) Propor o financiamento de programas de investigação no âmbito da luta contra a dopagem,
nomeadamente estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos e éticos para além de investigação nas áreas
médica, analítica e fisiológica;
k) Emitir recomendações gerais ou especiais sobre procedimentos de prevenção e controlo da dopagem,
dirigidas às entidades que integram o associativismo desportivo e aos praticantes desportivos e outras pessoas;
l) Determinar e instruir a realização de inquéritos extraordinários e dos inerentes controlos de dopagem
sempre que receba ou reúna fortes indícios de práticas habituais ou continuadas de dopagem por parte de algum
praticante desportivo ou de outra pessoa;
m) Instaurar e instruir os procedimentos disciplinares;
n) Prestar os serviços solicitados por outras entidades, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da luta contra
a dopagem no desporto;
o) Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais com
responsabilidade na luta contra a dopagem no desporto;
p) Avaliar os riscos de novas substâncias e métodos, ouvida a CAUT;
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q) Estabelecer as matérias e os conteúdos programáticos relativos à formação sobre a dopagem e autorizar
as ações de formação sobre a mesma matéria, quando organizadas pela Administração Pública ou por entidades
federativas com utilidade pública desportiva.
2 – A investigação referida na alínea j) do número anterior deve respeitar os princípios de ética
internacionalmente reconhecidos, evitar a administração de substâncias e métodos dopantes aos praticantes
desportivos e ser apenas realizada se existirem garantias de que não haja uma utilização abusiva dos resultados
para efeitos de dopagem.
Artigo 21.º
Princípios orientadores
A ADoP, no exercício da sua missão, rege-se pelos princípios da independência científica e operacional, da
precaução, da credibilidade, da transparência e da confidencialidade.
Artigo 22.º
Cooperação com outras entidades
1 – A ADoP e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal
ou contraordenacional ou com funções de autoridade administrativa devem cooperar no exercício das respetivas
competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.
2 – Os organismos públicos, em especial a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana,
devem prestar à ADoP a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-pericial e na
realização de notificações e inquirições deprecadas.
Artigo 23.º
Órgãos e serviços
1 – São órgãos da ADoP:
a) O presidente;
b) O diretor executivo;
c) O conselho consultivo.
2 – São serviços da ADoP:
a) A Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD);
b) A divisão jurídica.
Artigo 24.º
Presidente
1 – A ADoP é dirigida por um presidente, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 – Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele forem delegadas ou
subdelegadas, compete ao presidente da ADoP:
a) Representar a ADoP junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais;
b) Aprovar, mediante parecer do diretor executivo, as recomendações e avisos que vinculam a ADoP;
c) Exercer os demais poderes que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços.
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Artigo 25.º
Diretor executivo
1 – O diretor executivo é o responsável:
a) Pelos serviços administrativos;
b) Pela gestão da qualidade da ESPAD;
c) Pela gestão do Programa Nacional Antidopagem;
d) Pela gestão dos resultados;
e) Pelo sistema de informação sobre a localização dos praticantes desportivos.
2 – O diretor executivo é, para todos os efeitos legais, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 26.º
Conselho consultivo
1 – O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva da ADoP, competindo-lhe emitir pareceres não
vinculativos sempre que para tal for solicitado pela ADoP.
2 – O conselho consultivo é composto pelos seguintes elementos:
a) O presidente da ADoP, que preside;
b) O diretor executivo da ADoP;
c) Um representante designado pelo presidente do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ,
IP);
d) Um representante indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;
e) Um representante indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal;
f) Um representante indicado pela Confederação do Desporto de Portugal;
g) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
h) Um representante do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP;
i) Um representante da Ordem dos Enfermeiros;
j) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;
k) Um representante da Ordem dos Médicos;
l) Um representante do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD);
m) Um representante da Polícia Judiciária;
n) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Olímpicos;
o) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Paralímpicos;
p) Um representante designado pelos órgãos de governo próprio de cada região autónoma;
q) Um representante designado pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
3 – O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que
for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros .
4 – A ADoP, em reunião ordinária, dá a conhecer ao conselho consultivo o seu relatório anual de atividades
e plano de desenvolvimento, a fim de garantir a sua divulgação e esclarecimento.
5 – O presidente do conselho consultivo pode convidar a participar nas suas reuniões personalidades ou
entidades públicas e/ou privadas com atividade relevante no domínio do desporto.
6 – O presidente do conselho consultivo pode solicitar pareceres a outros peritos ou entidades, nacionais
ou internacionais, sempre que julgue necessário.
7 – Os membros do conselho consultivo não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de presença,
nem ajudas de custo.
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Artigo 27.º
Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem
1 – A ESPAD funciona na dependência do diretor executivo, competindo-lhe:
a) Assegurar os serviços administrativos e logísticos necessários à implementação do Plano Nacional
Antidopagem, nomeadamente o planeamento e realização dos controlos de dopagem;
b) Assegurar a gestão administrativa dos resultados, sanções e apelos;
c) Assegurar a gestão administrativa do sistema de localização de praticantes desportivos para efeitos de
controlo de dopagem;
d) Assegurar a gestão administrativa do sistema de autorizações de utilização terapêutica;
e) Executar os programas informativos e educativos relativos à luta contra a dopagem no desporto.
2 – A CAUT funciona no âmbito da ESPAD.
Artigo 28.º
Divisão jurídica
A divisão jurídica constitui uma unidade orgânica flexível, dirigida por um dirigente intermédio de 2.º grau, à
qual compete:
a) Prestar assessoria jurídica aos órgãos da ADoP;
b) Colaborar e participar na elaboração de diplomas legais, nacionais e internacionais, relativos à luta contra
a dopagem no desporto;
c) Verificar a conformidade dos regulamentos federativos antidopagem;
d) Instruir os processos de contraordenação e procedimentos disciplinares, analisar impugnações e
assegurar a representação judicial da ADoP;
e) Prestar apoio técnico no âmbito dos processos submetidos à AMA;
f) Informar, dar parecer e acompanhar tecnicamente os procedimentos administrativos no âmbito da ADoP;
g) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente da ADoP.
Artigo 29.º
Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica
1 – A CAUT é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica.
2 – Compete à CAUT:
a) Analisar e aprovar as autorizações de utilização terapêutica;
b) Emitir pareceres, quando solicitado pela ADoP;
c) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.
3 – A CAUT é composta por cinco elementos licenciados em Medicina, com serviços relevantes na área da
luta contra a dopagem no desporto e na medicina desportiva.
4 – Os licenciados em Medicina a que se refere o número anterior são propostos ao presidente da ADoP
pelo diretor executivo e nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, que designa
igualmente o seu presidente.
5 – A CAUT decide de acordo com os critérios e regras definidas na norma internacional de autorização de
utilização terapêutica da AMA.
6 – O mandato dos membros da CAUT tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
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Artigo 30.º
Compensação aos membros da Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica
É garantido aos membros da CAUT o direito a uma compensação por participação nas reuniões, a definir por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do
desporto.
Artigo 31.º
Modelo de funcionamento
O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da ADoP é prestado pela secretaria-geral do
ministério responsável pela área do desporto.
Artigo 32.º
Estrutura orçamental
1 – A ADoP dispõe das seguintes receitas próprias:
a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) As taxas e rendimentos resultantes da prestação de serviços, da emissão de certidões e fotocópias e da
utilização de instalações afetas à ADoP;
c) As coimas, nos termos e percentagens estabelecidos na lei;
d) As cauções prestadas nos termos do artigo 45.º;
e) O produto da venda de publicações e outros bens editados ou produzidos pela ADoP;
f) As comparticipações de qualquer tipo de entidade;
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
2 – As taxas e preços de venda de bens e serviços a que se refere o número anterior são aprovados, sob
proposta da ADoP, pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
3 – As receitas próprias referidas no n.º 1 são consignadas à realização de despesas da ADoP, durante a
execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
4 – As receitas próprias atribuídas para determinado fim ficam consignadas à realização das despesas para
que foram concedidas, podendo transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução
orçamental.
5 – Constituem despesas da ADoP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das
atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 33.º
Custas
1 – A ADoP fica isenta do pagamento de custas judiciais no âmbito de processos que tenham por objeto
violações das normas antidopagem.
2 – O valor das custas a cobrar ao agente desportivo sancionado em procedimento contraordenacional ou
disciplinar é determinado pela ADoP, no procedimento contraordenacional, e pelo CDA, ouvida a ADoP, no
procedimento disciplinar.
3 – O valor máximo das custas a que se refere o número anterior corresponde a 5 unidades de conta (UC),
nos procedimentos contraordenacionais, e a 25 UC, nos procedimentos disciplinares.
4 – O valor das custas a cobrar em sede de procedimento disciplinar reverte em 60% para a Secretaria-
Geral da Educação e Ciência, como contrapartida pela assunção dos encargos com o funcionamento do CDA,
e 40% para a ADoP.
5 – Compete à ADoP a cobrança das custas em procedimento contraordenacional e à Secretaria-Geral da
Educação e Ciência a cobrança em procedimento disciplinar.
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6 – A certidão de dívida emitida pela ADoP ou pela Secretaria-Geral da Educação e Ciência, para cobrança
das custas a que se refere o número anterior, constitui título executivo.
Artigo 34.º
Mapas de cargos de direção
Os cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau da ADoP constam do anexo I
à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 35.º
Programas pedagógicos
Os programas referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º devem fornecer informação atualizada e correta,
nomeadamente sobre as seguintes matérias:
a) Autorizações de utilização terapêutica;
b) Consequências da dopagem ao nível da ética e da saúde;
c) Direitos e responsabilidades dos praticantes desportivos e de outra pessoa, no âmbito da luta contra a
dopagem;
d) Procedimentos de controlo de dopagem;
e) Sistema de localização do praticante desportivo;
f) Substâncias e métodos que integram a lista de substâncias e métodos proibidos;
g) Suplementos nutricionais;
h) Violações de normas antidopagem e respetivas sanções.
SECÇÃO II
Laboratório de Análises de Dopagem
Artigo 36.º
Laboratório de Análises de Dopagem
1 – O LAD é uma unidade com autonomia técnica e científica e funciona junto do IPDJ, I. P.
2 – Compete ao LAD:
a) Executar as análises relativas ao controlo da dopagem, a nível nacional ou internacional, se para tal for
solicitado, de acordo com a sua capacidade operacional;
b) Celebrar protocolos com outras instituições, no âmbito das suas competências;
c) Colaborar em ações de formação e investigação no âmbito da dopagem;
d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas.
3 – O LAD é dirigido por um diretor de laboratório recrutado de entre individualidades, nacionais ou
estrangeiras, de reconhecido mérito técnico ou científico, possuidoras de habilitações académicas adequadas e
com experiência profissional comprovada, designadamente, de entre docentes do ensino superior e
investigadores, vinculados ou não à Administração Pública.
4 – O recrutamento do diretor de laboratório respeita as disposições a que o Estado português se encontra
vinculado, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, aprovada
pelo Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de março.
5 – O diretor de laboratório é designado em regime de comissão de serviço, por despacho do membro do
Governo responsável pela área do desporto, por um período de 5 anos, renovável por iguais períodos, e é
equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.
6 – Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,
compete ao diretor de laboratório:
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a) Representar o LAD junto das instituições ou organismos relevantes, nacionais ou internacionais;
b) Dirigir, coordenar e orientar o LAD, e aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu
bom funcionamento;
c) Aprovar o plano estratégico e o plano e o relatório de atividades anuais do LAD;
d) Submeter à aprovação das entidades competentes a proposta de orçamento anual do LAD;
e) Decidir e propor a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;
f) Aprovar as recomendações e avisos que vinculam o LAD;
g) Gerir os recursos humanos e materiais afetos ao LAD;
h) Definir anualmente a capacidade operacional do LAD e determinar a aceitação pontual de pedidos de
análise que excedam a capacidade definida.
7 – No LAD exercem funções técnicos especializados afetos às atividades analíticas, de investigação e de
certificação, de acordo com os requisitos determinados no Código Mundial Antidopagem.
8 – Os técnicos especializados referidos no número anterior são providos por despacho do diretor de
laboratório, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de
entre técnicos de reconhecido mérito e comprovada experiência.
9 – A dotação de técnicos especializados e o seu posicionamento remuneratório são aprovados por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.
SECÇÃO III
Colégio Disciplinar Antidopagem
Artigo 37.º
Natureza e jurisdição
1 – O CDA é uma comissão técnico-jurídica independente, com competência para decidir sobre os ilícitos
disciplinares decorrentes de violações de normas antidopagem, gozando de jurisdição plena em matéria
disciplinar.
2 – O CDA exerce a sua jurisdição em todo o território nacional.
3 – O CDA está subordinado aos princípios da legalidade, isenção, transparência e confidencialidade.
Artigo 38.º
Composição e funcionamento
1 – O CDA é composto por sete membros, que devem possuir comprovados conhecimentos em matéria de
dopagem e observar, entre outros, os seguintes requisitos:
a) Cinco dos seus membros, um dos quais o presidente, serem titulares do grau de licenciatura em Direito;
b) Dois dos seus membros serem titulares de grau de licenciatura em outras áreas relevantes para a matéria
da dopagem.
2 – Os membros que integram o CDA são designados pelo membro do Governo responsável pela área do
desporto, sob proposta do presidente da ADoP.
3 – O mandato dos membros do CDA tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
4 – No caso de renúncia ou cessação de mandato de qualquer um dos membros do CDA, é designado um
novo membro para completar o mandato do membro cessante.
5 – A destituição de membro do CDA compete ao membro do Governo responsável pela área do desporto,
mediante proposta devidamente fundamentada do presidente da ADoP ou do presidente do CDA, tendo como
base a violação dos princípios a que o CDA está subordinado, o estatuto dos membros ou a reiterada
indisponibilidade para o exercício de funções.
6 – O CDA está organizado numa única instância que decide os processos instruídos e recebidos da ADoP.
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7 – O CDA funciona e delibera na presença de uma subcomissão constituída por três dos seus membros,
sendo um coordenador e um relator licenciados em Direito e um vogal licenciado em área relevante para a
matéria da dopagem.
8 – Compete ao presidente:
a) A representação do CDA;
b) A definição da composição das subcomissões e a distribuição dos processos pelas referidas
subcomissões;
c) O acompanhamento do cumprimento das normas de funcionamento do CDA.
Artigo 39.º
Estatuto dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem
1 – Os membros do CDA devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.
2 – Ninguém pode ser preterido, na sua designação como membro, em razão da nacionalidade.
3 – Os membros devem exercer as suas funções com independência e imparcialidade.
4 – Os membros não podem ser responsabilizados por eventuais danos decorrentes das decisões por si
proferidas, salvo nos mesmos casos em que os magistrados judiciais o possam ser.
5 – A qualidade de membro do CDA é incompatível com o exercício da advocacia nos processos a decidir
pelas subcomissões que integre.
6 – Nenhum membro pode exercer as suas funções quando detenha interesse, direto ou indireto, pessoal
ou económico, nos resultados do processo, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime de
impedimentos e suspeições próprio dos magistrados judiciais.
7 – São designadamente motivos específicos de impedimento dos membros do CDA:
a) Ter intervindo, em qualquer qualidade, na questão objeto do processo;
b) Deter vínculo profissional ou de outra natureza com qualquer das partes no processo, ou ainda com o
clube do atleta arguido ou da federação da modalidade em causa.
8 – Os membros do CDA devem declarar e revelar todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas
dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade, incluindo circunstâncias supervenientes ou das quais só
tenham tomado conhecimento após a sua designação, em especial quando relacionadas com os processos a
decidir pelas subcomissões que venham a integrar.
9 – Os membros do CDA gozam de independência operacional no âmbito de processo disciplinar, não
podendo o presidente da ADoP, os seus funcionários, prestadores de serviços ou consultores, assim como os
membros de federação desportiva ou confederação, bem como qualquer pessoa envolvida na fase de instrução
do processo de antidopagem, serem nomeados como tal.
10 – Os membros do CDA, ou outras pessoas envolvidas na decisão do CDA, não podem estar envolvidos
na fase de instrução ou na decisão de instaurar o processo disciplinar, garantindo que o CDA se encontra em
condições de conduzir o processo de audição e tomada de decisão sem interferência da ADoP ou outrem.
Artigo 40.º
Remuneração dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem
1 – O presidente aufere uma remuneração mensal no valor a fixar por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.
2 – Os demais membros do CDA são remunerados pela sua participação em cada uma das subcomissões
que integrem, por processo, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e do desporto, devendo a remuneração a auferir pelo relator ser igual à soma do valor das
remunerações do coordenador e do vogal.
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3 – Os membros do CDA, no exercício das suas funções, têm direito ao pagamento de ajudas de custo, nos
termos e de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público pelas
deslocações em serviço público.
CAPÍTULO III
Controlo da dopagem
Artigo 41.º
Controlo de dopagem em competição e fora de competição
1 – Os praticantes desportivos, bem como todos aqueles que se encontrem abrangidos pela proibição de
dopagem, que participem em competições desportivas oficiais, independentemente da sua nacionalidade, estão
obrigados a submeter-se ao controlo de dopagem, nos termos da presente lei e legislação complementar.
2 – O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, quanto aos praticantes
desportivos que se encontrem em regime de alto rendimento, façam parte das seleções nacionais ou integrem
o grupo alvo, devendo as respetivas ações de controlo processar-se sem aviso prévio.
3 – Tratando-se de menores de idade, ou outras situações de incapacidade nos termos do Código Civil, no
ato de inscrição, a federação desportiva deve exigir a quem exerce o poder parental, a tutela ou acompanhe o
maior, a autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem em competição e fora de competição.
Artigo 42.º
Realização dos controlos de dopagem
1 – O controlo consiste numa operação de recolha de amostra, ou de amostras, do praticante desportivo,
simultaneamente guardada, ou guardadas, em dois recipientes designados como A e B para exame laboratorial,
com exceção das amostras de sangue relativas ao passaporte biológico do praticante desportivo, que são
guardadas num recipiente único.
2 – O controlo do álcool é realizado através do método de análise expiratória.
3 – A operação de recolha é executada nos termos previstos na lei, no Código Mundial Antidopagem e nas
normas internacionais aplicáveis e a ela assistem, querendo, o médico ou o delegado dos clubes a que
pertençam os praticantes desportivos ou, na sua falta, quem estes indiquem para o efeito.
4 – À operação referida nos números anteriores pode ainda assistir, querendo, um representante da
respetiva federação desportiva ou liga profissional e, se necessário, um tradutor.
5 – Os controlos de dopagem, incluindo o necessário para o regresso à competição de praticante incluído
em grupo alvo que se tenha retirado, são realizados nos termos definidos pela presente lei e legislação
complementar e de acordo com a Norma Internacional de Controlo e Investigações da AMA.
6 – Cabe às respetivas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva,
nomeadamente à Federação Equestre Portuguesa, a realização das ações de controlo de medicamentação dos
animais que participem em competições desportivas, de acordo com o regulamento da respetiva federação
desportiva internacional.
7 – As federações referidas no número anterior devem comunicar à ADoP, até ao início da época desportiva,
o programa de ações de controlo a levar a efeito, bem como, no final da época desportiva, o resultado das
mesmas.
Artigo 43.º
Ações de controlo
1 – A realização de ações de controlo processa-se de acordo com as regras definidas pela ADoP, nos
termos da presente lei, do Código Mundial Antidopagem e da Norma Internacional de Controlo e Investigações
da AMA.
2 – Podem, ainda, ser realizadas ações de controlo de dopagem nos seguintes casos:
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a) Quando o presidente da ADoP assim o determine;
b) Por solicitação do Comité Olímpico de Portugal ou do Comité Paralímpico de Portugal;
c) Quando tal seja solicitado, no âmbito de acordos celebrados nesta matéria com outras organizações
antidopagem e com a AMA, ou no cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por
Portugal no mesmo âmbito;
d) A solicitação de entidades promotoras de uma manifestação desportiva não enquadrada no âmbito do
desporto federado, nos termos a fixar por despacho do presidente da ADoP.
3 – São realizadas ações de controlo de dopagem em relação a todos os praticantes desportivos que
estejam integrados no grupo alvo de praticantes desportivos a submeter a controlo da ADoP, nomeadamente
os integrados no regime de alto rendimento e os que façam parte de seleções nacionais.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, as federações desportivas devem, no prazo de sete dias
úteis, informar a ADoP de alterações relativas aos praticantes desportivos inseridos no grupo alvo, de anulações
e renovações de inscrição e de reinício da atividade desportiva.
5 – No âmbito do «Programa de Observadores Independentes», a equipa de observadores ou auditores,
sob a supervisão da AMA, pode observar e fornecer orientações sobre o procedimento de controlo de dopagem,
com o objetivo de emitir um relatório final no âmbito do programa de monitorização da conformidade da AMA.
Artigo 44.º
Responsabilidade da recolha e do transporte das amostras e dos procedimentos analíticos
1 – Compete à ESPAD assegurar a recolha do líquido orgânico nas ações de controlo de dopagem e garantir
a respetiva conservação e transporte das amostras até à sua chegada ao respetivo laboratório antidopagem.
2 – Os exames laboratoriais necessários ao controlo de dopagem são realizados no LAD ou por outros
laboratórios antidopagem acreditados pela AMA, sempre que a ADoP assim o determinar.
3 – O exame laboratorial compreende:
a) A análise à amostra contida no recipiente A (primeira análise);
b) A análise à amostra contida no recipiente B (segunda análise), quando o resultado da análise mencionada
na alínea anterior indicie a prática de uma infração de uma norma antidopagem;
c) A análise à amostra contida no recipiente único, no caso das amostras de sangue recolhidas no âmbito
do passaporte biológico do praticante desportivo;
d) Outros exames complementares, a definir pela ADoP.
Artigo 45.º
Análise e notificação
1 – Indiciada uma violação de normas antidopagem na análise da amostra A, e não se verificando a
existência de uma autorização de utilização terapêutica ou de um incumprimento de norma internacional da AMA
que motive o resultado analítico adverso, a ADoP consulta o sistema Anti-Doping Administration and
Management System (ADAMS) e contacta a AMA, tendo em vista a verificação de anterior violação de normas
antidopagem.
2 – Para efeitos de aplicação do Código Mundial Antidopagem o sistema ADAMS é a ferramenta informática
adotada para registar, armazenar, partilhar e reportar informação, de modo a ajudar os outorgantes e a AMA
nas suas atividades relacionadas com a luta contra a dopagem, respeitando a legislação de proteção de dados.
3 – A ADoP notifica a referida violação, no prazo de 24 horas, à federação desportiva nacional a que
pertence o titular da amostra, à respetiva federação desportiva internacional, à AMA e, tratando-se de praticante
desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, à autoridade
nacional antidopagem do respetivo país.
4 – A ADoP notifica do facto o titular da amostra e o seu clube, nas 24 horas seguintes, mencionando
expressamente:
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a) O resultado adverso da amostra A, bem como a norma antidopagem violada;
b) A possibilidade de o praticante desportivo em causa requerer a realização da análise da amostra B,
mediante prestação de caução obrigatória junto da ADoP antes da data prevista para a sua realização e no valor
dessa análise, ou, não sendo requerida, que tal implica a renúncia a este direito;
c) O dia e a hora para a eventual realização da análise da amostra B, propostos pelo laboratório antidopagem
que realizou a análise da amostra A;
d) A faculdade de o praticante desportivo em causa ou o seu representante se encontrarem presentes ou se
fazerem representar no ato da análise da amostra B, nos termos previstos na Norma Internacional de
Laboratórios da AMA;
e) O direito de o praticante desportivo requerer cópias da documentação laboratorial relativa às amostras A
e B, contendo a informação prevista na Norma Internacional de Laboratórios da AMA.
5 – Às notificações a que se refere o presente artigo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do
Procedimento Administrativo.
6 – Mediante autorização do Diretor do Laboratório certificado pela AMA, a federação desportiva pode
igualmente fazer-se representar no ato da abertura da amostra B e, caso seja necessário, designar um tradutor.
7 – Quando requerida a análise da amostra B, os encargos são da responsabilidade do respetivo titular,
caso esta revele resultado adverso.
8 – Requerida a análise da amostra B, as consequências desportivas e disciplinares apenas são
desencadeadas no caso de resultado adverso, confirmando o teor da análise da amostra A, estando os
intervenientes no processo obrigados a manter a respetiva confidencialidade até à obtenção dessa confirmação.
9 – A análise dos resultados atípicos ou adversos no passaporte biológico do praticante desportivo tem lugar
nos termos previstos na Norma Internacional de Controlo e Investigações e na Norma Internacional para
Laboratórios, ambas da AMA, devendo a ADoP, no momento em que considerar que existe uma violação de
uma norma antidopagem, notificar o praticante desportivo, indicando a norma antidopagem violada, bem como
os fundamentos da violação.
10 – Nos casos de violação da norma antidopagem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, podem ser
realizadas análises adicionais às amostras recolhidas, nos termos das normas internacionais aplicáveis.
Artigo 46.º
Exames complementares
1 – Para além do disposto no artigo anterior, sempre que os indícios de positividade detetados numa
amostra possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser submetidos à
CAUT para elaboração de um relatório a submeter à ADoP, que decide sobre a existência ou não de uma
violação das normas antidopagem.
2 – Da intervenção da CAUT deve ser dado conhecimento à federação desportiva e ao praticante desportivo
titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados, incorrendo, caso
não o faça, nas sanções cominadas para a recusa ao controlo de dopagem.
3 – Até à decisão referida no n.º 1, todos os intervenientes devem manter a mais estrita confidencialidade.
Artigo 47.º
Medidas preventivas
1 – A receção, pela ADoP, de um resultado analítico adverso ou de um resultado adverso do passaporte
biológico, após a conclusão do processo de revisão do resultado adverso do passaporte biológico para uma
substância não específica ou método proibido não específico, para um produto contaminado ou a verificação de
qualquer outra violação de norma antidopagem, impõem a suspensão preventiva do praticante desportivo, com
fundamento no resultado obtido ou após a revisão e notificação nos termos do artigo 45.º.
2 – A suspensão preventiva prevista no número anterior é aplicável, nos mesmos termos, ao praticante
desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja adverso relativamente a uma substância proibida
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específica, a um método proibido específico, a um produto contaminado ou a qualquer outra violação de norma
antidopagem.
3 – Quando seja determinada a abertura de procedimento disciplinar a outras pessoas, deve ser aplicada
uma medida cautelar adequada a assegurar a eficácia da cessação da conduta que se pretende prevenir.
4 – As medidas preventivas previstas nos n.os 1 e 2 produzem efeitos desde a data da sua aplicação até ao
trânsito em julgado da decisão disciplinar ou, se for interposto recurso, até ao momento da sua interposição,
salvo nos casos em que for determinada pela ADoP a realização de exames complementares relativamente aos
praticantes desportivos ou se ocorrerem circunstâncias supervenientes que permitam concluir pelo levantamento
da suspensão.
5 – Para efeitos do procedimento da aplicação das medidas preventivas em sede de procedimento
disciplinar, a ADoP informa o praticante desportivo ou a outra pessoa da intenção de lhe aplicar tais medidas,
devendo notificá-lo para efeitos de audiência prévia no âmbito de procedimento disciplinar em curso.
6 – O interessado pode opor-se à medida preventiva, apresentando a sua defesa no prazo improrrogável
de 10 dias, a contar da data da receção da notificação.
7 – Recebida a defesa, a ADoP profere decisão no prazo de 10 dias.
8 – Em todos os casos de aplicação de medidas preventivas, o período de suspensão, sempre que tenha
sido respeitado de forma plena e íntegra, é descontado no período da sanção definitiva que venha a ser aplicada.
9 – Em caso de violação de medida preventiva, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções, os períodos
de suspensão cumpridos não são descontados na sanção definitiva que venha a ser aplicada.
10 – A suspensão preventiva é revogada caso o praticante desportivo demonstre indiciariamente que a
violação da norma antidopagem está relacionada com:
a) Um produto contaminado;
b) Uma substância de uso recreativo, prevista na lista de substâncias e métodos proibidos, e demonstre,
cumulativamente, que o consumo ocorreu fora de competição e não está relacionado com o rendimento
desportivo.
11 – A aplicação da suspensão preventiva da prática da atividade desportiva implica a impossibilidade da
prática desportiva no âmbito de modalidade ou disciplina diversas da modalidade ou disciplina em que foi
aplicada a suspensão.
12 – A decisão de não revogar a suspensão preventiva com base na alegação do praticante desportivo
relativamente a um produto contaminado é irrecorrível, nos termos do artigo 53.º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos.
13 – Nos casos de resultado analítico atípico ou de resultado adverso do passaporte biológico, a suspensão
preventiva é aplicada nos termos previstos na Norma Internacional de Gestão de Resultados.
14 – O praticante desportivo pode aceitar voluntariamente a aplicação da suspensão preventiva, desde que
a aceitação ocorra:
a) No prazo de 10 dias, a contar da data da notificação do relatório de análise da amostra B ou da renúncia
à amostra B; ou
b) No prazo de 10 dias, a contar da notificação de qualquer outra violação das regras antidopagem; ou
c) Na data em que compete pela primeira vez, após as notificações previstas nas alíneas anteriores.
15 – No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da violação de norma antidopagem, as outras
pessoas podem aceitar voluntariamente a medida cautelar.
16 – A aceitação voluntária da medida preventiva determina a plena produção dos seus efeitos,
ressalvando-se, no entanto, que em qualquer momento após a aceitação desta, o interessado pode revogá-la,
sendo que, nesse caso, fica impedido de receber qualquer crédito pelo tempo anteriormente cumprido a título
de suspensão preventiva.
17 – Caso o interessado aceite voluntariamente e por escrito a aplicação da medida preventiva junto da
ADoP, e respeite esse período de suspensão, o período de suspensão preventiva é descontado no período
correspondente à sanção definitiva que venha a ser aplicada.
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18 – A comunicação da aceitação voluntária, pelo interessado, da suspensão preventiva, é notificada pela
ADoP ao clube, à federação nacional, à federação internacional e à AMA.
CAPÍTULO IV
Proteção de dados
SECÇÃO I
Bases de dados e responsabilidade
Artigo 48.º
Bases de dados
1 – A ADoP pode, no âmbito da sua missão e competências, nomeadamente de prossecução do superior
interesse público ao nível da proteção da integridade desportiva e da saúde dos praticantes desportivos, e para
efeitos do efetivo cumprimento, aceder, recolher, conservar e proceder à transferência, transmissão ou
comunicação de dados através do sistema ADAMS, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem e na
Norma Internacional de Proteção da Privacidade e Informação e com os limites definidos no artigo 53.º, relativos
a:
a) Autorizações de utilização terapêutica;
b) Informações sobre a localização de praticantes desportivos;
c) Controlo de dopagem e gestão dos resultados;
d) Perfil longitudinal de resultados analíticos de amostras orgânicas.
2 – Os dados referidos no número anterior apenas podem ser utilizados para as finalidades de controlo e
luta contra a dopagem no desporto e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal,
contraordenacional ou disciplinar.
Artigo 49.º
Responsável pelo tratamento de dados
1 – A ADoP é o responsável pelo tratamento de dados, assegurando a recolha, conservação, acesso,
transferência, transmissão, retificação e comunicação dos dados.
2 – A pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento de dados, tenha acesso a dados
pessoais, só pode proceder ao respetivo tratamento por instrução daquele responsável.
Artigo 50.º
Responsabilidade no exercício de funções públicas
1 – Quem desempenhar funções no controlo de dopagem está sujeito ao dever de confidencialidade
relativamente aos assuntos que conheça em razão da sua atividade.
2 – Sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal ou prevista em lei específica, a violação da
confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de
dopagem, por parte do responsável ou por qualquer dirigente, funcionário ou agente da Administração Pública,
constitui infração disciplinar.
Artigo 51.º
Responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas
1 – Os dirigentes, membros dos órgãos disciplinares e demais pessoal das federações desportivas e ligas
profissionais que tenham funções no controlo de dopagem estão sujeitos ao dever de confidencialidade referente
aos assuntos que conheçam em razão da sua atividade.
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2 – Sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal ou outra prevista em lei específica, a violação da
confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de
dopagem constitui infração disciplinar.
SECÇÃO II
Acesso, retificação e cessão de dados
Artigo 52.º
Acesso e retificação
1 – O direito de acesso aos documentos administrativos rege-se pelo disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de
agosto.
2 – O direito de acesso e retificação dos dados pessoais rege-se pelo disposto no Regulamento (UE)
2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Artigo 53.º
Limites ao tratamento de dados pessoais
As entidades públicas e privadas que participem na luta contra a dopagem no desporto, através do sistema
ADAMS, devem, no tratamento de dados pessoais, respeitar os seguintes limites:
a) Processar os dados pessoais apenas para as finalidades relativas à luta contra a dopagem, sempre com
transparência e respeito pela reserva da vida privada e dos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais;
b) Tratar em todos os momentos os dados pessoais como informação confidencial;
c) Permitir o acesso aos dados pessoais nos termos definidos no Código Mundial Antidopagem e nas normas
internacionais aplicáveis;
d) Em caso de transferência de dados pessoais para fora da União Europeia, estabelecer acordos ou
contratos escritos com os destinatários da informação transferida, para garantir um nível adequado de proteção
dos dados;
e) Respeitar e cumprir as medidas de segurança técnicas implementadas no sistema e, quando necessário,
implementar medidas de segurança adicionais, ao nível da organização antidopagem, para evitar o acesso aos
dados pessoais por pessoas não autorizadas;
f) Garantir que todos os utilizadores com perfil de acesso ao sistema sejam devidamente informados e
treinados relativamente aos modos de utilização do mesmo com segurança.
Artigo 54.º
Criação do perfil dos praticantes desportivos e de outra pessoa
A ADoP pode criar um perfil de praticante desportivo ou de outra pessoa no sistema ADAMS, contendo os
seguintes dados:
a) Classe de deficiência em que o praticante desportivo com deficiência compete;
b) Dados relativos ao nível competitivo do praticante desportivo;
c) Data de nascimento;
d) Fotografia;
e) Género;
f) Inclusão no grupo alvo;
g) Informação de contacto, incluindo correio eletrónico, telefone e endereço;
h) Lista das federações desportivas nacionais em que o praticante desportivo ou outra pessoa se encontram
filiados;
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i) Lista de modalidades e de disciplinas em que o praticante desportivo compete ou em que outra pessoa
está envolvida;
j) Lista, incluindo nomes e contactos, de todas as outras organizações nacionais antidopagem a que o
praticante desportivo ou outra pessoa pertencem;
k) Nacionalidade;
l) Nome.
Artigo 55.º
Notificação aos praticantes desportivos e outra pessoa
1 – A ADoP notifica o praticante desportivo e outra pessoa da criação de um perfil no sistema ADAMS.
2 – A notificação referida no número anterior deve conter as seguintes indicações obrigatórias:
a) Categorias de dados pessoais tratados;
b) Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;
c) Finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser transmitidos;
d) Forma de exercício do direito de acesso aos seus dados e da sua retificação;
e) Identificação da entidade responsável pelos dados, e se for caso disso, o seu representante;
f) Transferência de dados para organizações antidopagem sediadas em países terceiros.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 56.º
Extinção da responsabilidade
1 – A prescrição do procedimento criminal rege-se pelo disposto no Código Penal.
2 – O procedimento contraordenacional extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a data em que
ocorreu a violação de norma antidopagem tenha decorrido o prazo de 10 anos.
3 – O procedimento disciplinar não pode ser iniciado decorridos que sejam 10 anos sobre a prática da
violação de norma antidopagem.
SECÇÃO II
Ilícito criminal
Artigo 57.º
Tráfico de substâncias e métodos proibidos
1 – Quem, sem que para tal se encontre autorizado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à
venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar,
importar, exportar ou fizer transitar ou ilicitamente detiver substâncias e métodos constantes da lista de
substâncias e métodos proibidos é punido com pena de prisão de um ano a cinco anos.
2 – A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, em um terço, se o
agente agir com intenção de violar ou violar as normas antidopagem.
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Artigo 58.º
Administração de substâncias e métodos proibidos
1 – Quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem o seu consentimento, em competição, qualquer
substância ou facultar o recurso a método proibido, ou quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem
o seu consentimento, fora da competição, qualquer substância ou facultar o recurso a método que seja proibido
fora de competição, ou quem assistir, encorajar, auxiliar, permitir o encobrimento, ou qualquer outro tipo de
cumplicidade envolvendo uma violação de norma antidopagem é punido com prisão de 6 meses a 3 anos, salvo
quando exista uma autorização de utilização terapêutica.
2 – A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro, se:
a) A vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade, em razão da idade, deficiência ou doença;
b) O agente tiver procedido de forma enganosa ou utilizado processos intimidatórios;
c) O agente se tiver prevalecido de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou
profissional.
3 – A tentativa é punível.
Artigo 59.º
Associação criminosa
1 – Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou
atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de
6 meses a 5 anos.
2 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidas no número anterior é punido
com a pena nele prevista agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 – Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando
esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo período
de tempo.
4 – A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição, se o agente impedir ou se esforçar
seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações ou comunicar à autoridade a
sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.
Artigo 60.º
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas
1 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são
responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
2 – O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal
das pessoas coletivas desportivas.
Artigo 61.º
Denúncia obrigatória
Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações
e agrupamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na
presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
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SECÇÃO III
Ilícito de mera ordenação social
Artigo 62.º
Contraordenações
1 – Constitui contraordenação para efeitos do disposto na presente lei:
a) A adulteração do controlo de dopagem que não seja considerada como método proibido, nomeadamente,
a perturbação ou tentativa de perturbação do elemento responsável pelo controlo de dopagem, a entrega de
informação fraudulenta a uma organização antidopagem ou a intimidação ou tentativa de intimidação de uma
potencial testemunha;
b) A posse em competição de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse fora de
competição de qualquer substância ou método proibido que seja interdito nos períodos considerados fora da
competição, por parte do praticante desportivo ou de outra pessoa que tenha ligação ao praticante desportivo,
à competição ou ao local de treino, exceto se demonstrar que decorre de uma autorização de utilização
terapêutica ou de outra justificação aceitável;
c) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra
forma de colaboração intencional para a violação de uma norma antidopagem, ou tentativa de violação de uma
norma antidopagem, ou para a violação da proibição de participar em competição desportiva durante um período
de suspensão, por outra pessoa;
d) A associação a outra pessoa que se encontre numa das situações previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo
5.º;
e) A falta de informação por parte das federações desportivas, no prazo de sete dias úteis, de alterações
relativas aos praticantes desportivos inseridos no grupo alvo, de anulações e renovações de inscrição e de
reinício da atividade desportiva, prevista no n.º 4 do artigo 43.º;
f) A não verificação e acompanhamento, por parte das federações desportivas, do cumprimento das
sanções disciplinares ou suspensões preventivas aplicadas aos respetivos praticantes desportivos, incluindo
nos casos de praticante desportivo sancionado ou suspenso noutra modalidade desportiva.
2 – As equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas a que pertençam os praticantes desportivos
que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportivas oficiais incorrem em
contraordenação por cada praticante desportivo que cometa uma violação de uma norma antidopagem.
3 – O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a equipa, clube ou sociedade anónima
desportiva provar que a conduta ou o comportamento do praticante desportivo foi de sua exclusiva
responsabilidade.
4 – A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 63.º
Coimas
1 – Constitui contraordenação muito grave, punida com coima entre 35 UC e 98 UC, a prática dos atos
previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior.
2 – Constitui contraordenação grave, punida com coima entre 20 UC e 34 UC:
a) A verificação do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior;
b) A verificação do n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas
desportivas que disputem competições desportivas de natureza profissional.
3 – Constitui contraordenação leve, punida com coima entre 5 UC e 19 UC, a verificação do disposto no n.º
2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem
competições desportivas não profissionais.
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4 – Às equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que na mesma época desportiva, ou em duas
épocas desportivas consecutivas, tenham dois ou mais praticantes desportivos disciplinarmente punidos por
cometerem violações de normas antidopagem são aplicáveis as coimas previstas nos números anteriores,
elevadas para o dobro nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 64.º
Determinação da medida da coima
1 – A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da
contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este
retirou da prática da contraordenação.
2 – Tratando-se de negligência, os limites mínimo e máximo da coima aplicáveis são reduzidos a metade.
3 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 65.º
Instrução do processo e aplicação da coima
1 – A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete à ADoP.
2 – A aplicação das coimas é da competência do presidente da ADoP.
Artigo 66.º
Impugnação da coima
A decisão de aplicação da coima, assim como o valor fixado para a mesma, são passíveis de impugnação
para o Tribunal Arbitral do Desporto.
Artigo 67.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a ADoP.
Artigo 68.º
Direito subsidiário
Ao processamento das contraordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na presente
lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º
433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
SECÇÃO IV
Ilícito disciplinar
Artigo 69.º
Ilícitos disciplinares
1 – Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, bem como a violação do n.º 2 do
artigo 48.º
2 – As condutas previstas nos artigos 57.º, 58.º e 59.º constituem igualmente ilícito disciplinar quando o
infrator for um praticante desportivo, outra pessoa ou se encontre inscrito numa federação desportiva.
3 – A tentativa e a negligência são puníveis.
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Artigo 70.º
Denúncia
Caso, no âmbito dos processos de inquérito ou disciplinares previstos na presente lei, sejam apurados factos
suscetíveis de indiciarem a prática de um crime, devem os mesmos ser comunicados pela ADoP, pela respetiva
federação desportiva ou liga profissional ao Ministério Público.
Artigo 71.º
Procedimento disciplinar
1 – A existência de indícios de uma infração às normas antidopagem determina automaticamente a abertura
de um procedimento disciplinar pela ADoP, adequado a determinar a eventual existência de envolvimento e o
grau de comparticipação por parte de outra pessoa, devendo, nomeadamente, averiguar o modo de obtenção
da substância ou método proibido pelo praticante desportivo.
2 – Se a ADoP determinar a existência de violação das regras antidopagem contra um praticante desportivo
ou outra pessoa, deve aplicar os artigos 14.1.2. a 14.1.5 do Código Mundial Antidopagem.
Artigo 72.º
Regras da tramitação processual
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o procedimento disciplinar tem forma escrita e natureza secreta.
2 – A língua dos atos processuais é o português.
3 – O instrutor do procedimento é nomeado pelo presidente da ADoP, com possibilidade de delegação.
4 – Analisados os elementos de prova carreada para os autos, o instrutor opta por promover a audiência
preliminar do agente ou deduzir acusação.
5 – A audiência preliminar prevista no número anterior dever ser breve e célere, garantindo ao agente uma
oportunidade de ser ouvido, de forma escrita ou verbal.
6 – Da acusação devem constar os factos imputados ao agente e as circunstâncias de tempo, modo e lugar
da prática da infração.
7 – Notificado da acusação, o agente pode apresentar, no prazo de 10 dias úteis, defesa escrita e
requerimento probatório.
8 – O agente pode, em qualquer fase do procedimento, constituir e ser assistido por mandatário, bem como
ser representado por tutor, acompanhante ou responsável pelo poder paternal.
9 – Finda a fase de defesa, o instrutor elabora um relatório final, devendo a ADoP remetê-lo ao CDA para
decisão.
Artigo 73.º
Formas de notificação
1 – As notificações consideram-se efetuadas por qualquer das seguintes formas:
a) Contacto pessoal com o agente onde este for encontrado;
b) Via postal registada, para o endereço indicado pelo próprio agente junto da respetiva federação
desportiva;
c) Correio eletrónico, para o endereço comunicado pelo agente junto da respetiva federação desportiva e,
cumulativamente, para o endereço da própria federação desportiva;
d) Edital ou anúncio.
2 – Na forma prevista na alínea a) do número anterior, a notificação efetiva-se com a assinatura de auto de
notificação, por via da intervenção dos trabalhadores da ADoP, devidamente identificados, ou por recurso a
qualquer das forças de segurança referidas no n.º 2 do artigo 22.º
3 – A notificação efetuada por via postal registada, prevista na alínea b) do n.º 1, não deixa de produzir
efeitos pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o endereço indicado
pelo próprio agente junto da respetiva federação desportiva.
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4 – Na situação prevista no número anterior junta-se ao processo cópia da notificação, presumindo-se esta
feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando não o seja.
Artigo 74.º
Competência na instrução dos procedimentos disciplinares
1 – A instrução dos procedimentos disciplinares compete à ADoP.
2 – A anulação da inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública
desportiva, pelo praticante desportivo ou por outra pessoa, antes ou após a instauração do procedimento
disciplinar, não obsta à prossecução ou instauração do procedimento disciplinar e à punição por infração das
normas antidopagem.
3 – Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção
disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias, o qual, em casos de especial complexidade, pode ser
prorrogado por períodos de 30 dias, até ao máximo de 120 dias adicionais, por despacho do órgão competente.
Artigo 75.º
Aplicação das sanções disciplinares
1 – O CDA recebe o processo instruído pela ADoP, o qual é remetido, de forma confidencial, ao presidente.
2 – O presidente, nas 48 horas seguintes ao recebimento do processo, constitui a subcomissão, notifica o
relator e envia-lhe o processo.
3 – Caso a subcomissão necessite de realizar diligências de prova adicionais, para efeitos de
fundamentação da sua decisão, deve proceder ao reenvio do processo para a ADoP, identificando, em concreto,
as diligências de prova que considere pertinentes.
4 – A subcomissão tem 30 dias após a receção do processo ou do resultado das diligências de prova
adicionais previstas no número anterior, para elaborar e notificar a deliberação à ADoP, ao praticante desportivo
ou outra pessoa, ao seu mandatário, à federação desportiva nacional respetiva, à AMA e à federação
internacional, devendo estas entidades guardar sigilo sobre a decisão, até ao momento da publicitação prevista
no n.º 4 do artigo 90.º.
5 – Cabe ao coordenador da subcomissão agendar data para a audiência prevista no artigo 82.º, podendo
a mesma ser pública, a requerimento do praticante desportivo, de outra pessoa ou da ADoP, a qual carece do
consentimento escrito do praticante desportivo ou de outra pessoa para apresentar o respetivo requerimento.
6 – O coordenador da subcomissão pode determinar que a audição não seja pública, invocando
fundamentadamente motivos de ordem moral ou pública, motivos relacionados com a segurança nacional, com
interesses de menores ou com a proteção da vida privada das partes que prejudiquem o normal funcionamento
da audição ou que tenham por base normas jurídicas.
7 – A subcomissão delibera por maioria simples.
8 – As deliberações da subcomissão incidem sempre sobre matéria de facto e de direito, sendo a prova
apresentada na fase de instrução, perante a ADoP.
9 – As deliberações relativas à violação do período de suspensão ou de suspensão preventiva devem ser
suficientemente fundamentadas, incluindo, quando for o caso, os fundamentos que justificaram a não aplicação
da sanção máxima potencial.
10 – Na comunicação para a AMA e para a federação internacional prevista no n.º 4, o CDA deve enviar,
para além de cópia da deliberação, um breve resumo da mesma e da respetiva fundamentação, em língua
inglesa ou francesa.
Artigo 76.º
Impugnação de sanções disciplinares
1 – As decisões finais dos procedimentos disciplinares proferidas pelo CDA são impugnáveis, no prazo de
10 dias, para o Tribunal Arbitral do Desporto, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 – Para além da ADoP, do praticante desportivo ou de outra pessoa que seja destinatária da decisão objeto
de recurso e da parte contrária no processo em que a decisão for tomada, podem impugnar e intervir no processo
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para defender os interesses relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gerais de direito e, em
particular, nos termos da Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto da UNESCO e do Código
Mundial Antidopagem, as seguintes entidades:
a) A federação desportiva internacional respetiva;
b) A AMA;
c) A autoridade nacional antidopagem do respetivo país, quando se trate de praticante desportivo
estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro;
d) O Comité Olímpico Internacional e o Comité Paralímpico Internacional, sempre que a decisão tenha
qualquer efeito relativamente aos Jogos Olímpicos ou aos Jogos Paralímpicos, incluindo as decisões que afetem
a elegibilidade do praticante desportivo para participar nos Jogos Olímpicos ou nos Jogos Paralímpicos.
3 – As decisões emergentes de violações praticadas por praticante desportivo de nível internacional, ou em
eventos internacionais, são impugnáveis pelas partes, pela federação internacional respetiva, pela AMA e,
tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial
no estrangeiro, pela autoridade nacional antidopagem do respetivo país, para o CAS, nos termos previstos no
Código Mundial Antidopagem.
4 – Na ausência de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto, a AMA pode impugnar diretamente
as decisões referidas no n.º 1 para o CAS, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem .
5 – Nos casos previstos no n.º 1, a AMA, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico
Internacional e a federação desportiva internacional respetiva, podem interpor recurso para o CAS relativamente
à decisão de uma instância nacional de recurso, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.
6 – De acordo com o previsto no Código Mundial Antidopagem, qualquer das partes que interponha um
recurso tem direito a receber apoio por parte do CAS de modo a obter toda a informação relevante da ADoP,
que deve prestar a referida informação se o CAS assim o determinar.
7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o prazo de interposição de um recurso da AMA para o Tribunal Arbitral
do Desporto ou para o CAS é o que ocorrer por último, de entre os seguintes prazos:
a) 21 dias contados após o termo do prazo de recurso para qualquer uma das outras partes; ou
b) 21 dias contados após a data de receção, pela AMA, da documentação completa referente à decisão.
8 – Sempre que a ADoP interponha recurso de uma decisão para o CAS, deve informar todas as entidades
com legitimidade para recorrer.
9 – O praticante desportivo ou outra pessoa a quem foi aplicada uma medida preventiva têm legitimidade
para interpor recurso da respetiva aplicação.
10 – O âmbito do recurso inclui todas as questões relevantes e não se limita às questões ou ao âmbito do
recurso apresentado perante a instância responsável pela tomada de decisão inicial.
11 – Qualquer uma das partes intervenientes no recurso pode apresentar provas e expor razões de facto e
de direito que não tenham sido suscitados em sede de processo disciplinar, desde que os mesmos decorram da
mesma causa de pedir, dos mesmos factos gerais ou de circunstâncias suscitadas em sede de processo
disciplinar.
12 – De acordo com o Código Mundial Antidopagem, no âmbito do processo decisório, o CAS não se
encontra vinculado ao critério de apreciação do órgão cuja decisão é objeto de recurso.
13 – São recorríveis, nos termos previstos no presente artigo e no Código Mundial Antidopagem,
nomeadamente, as seguintes decisões:
a) Decisão sobre se foi ou não cometida uma violação de uma norma antidopagem, quer imponha ou não
consequências;
b) Decisão de improcedência de processo relativo a uma violação de uma norma antidopagem por motivos
processuais, designadamente por prescrição;
c) Decisão da AMA de não conceder uma exceção ao requisito de notificação de seis meses para que um
praticante desportivo possa regressar à competição nos termos do artigo 5.6.1 do Código Mundial Antidopagem;
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d) Decisão da AMA de cessão da gestão de resultados, nos termos do artigo 7.1 do Código Mundial
Antidopagem;
e) Decisão da ADoP de não tratar um resultado analítico adverso ou um resultado atípico como uma violação
de uma norma antidopagem, ou de não prosseguir com o processo resultante da violação de uma norma
antidopagem após investigação, nos termos da Norma Internacional de Gestão de Resultados;
f) Decisão de aplicação ou levantamento de uma suspensão preventiva em resultado do procedimento
previsto no artigo 47.º;
g) Decisão de incumprimento, por parte da ADoP, do disposto no artigo 7.4 do Código Mundial Antidopagem;
h) Decisão relativa a falta de jurisdição de uma organização antidopagem, para efeitos de pronúncia sobre
uma alegada violação de normas antidopagem ou sobre as suas consequências;
i) Decisão de suspensão ou não do período de suspensão ou de restabelecimento de suspensão de um
período de suspensão, nos termos do artigo 10.7.1 do Código Mundial antidopagem;
j) Decisão do incumprimento do previsto nos artigos 7.1.4. e 7.1.5. do Código Mundial Antidopagem;
k) Decisão quanto ao incumprimento do disposto no n.º 16 do artigo 83.º;
l) Decisão proferida nos termos dos n.os 7 a 9 do artigo 88.º;
m) Decisão de uma organização antidopagem de não reconhecimento da decisão de outra organização
antidopagem, nos termos previstos no artigo 95.º;
n) Decisão proferida nos termos do artigo 27.3 do Código Mundial Antidopagem.
14 – A ausência de decisão pela entidade nacional antidopagem competente sobre a violação de uma
norma antidopagem, dentro de um prazo razoável fixado pela AMA, equivale a uma decisão expressa no sentido
de aquela entidade ter determinado que não existiu qualquer infração, conferindo legitimidade à AMA para
recorrer diretamente para o CAS.
15 – Caso o painel de audição do CAS determine que foi cometida uma violação de uma norma
antidopagem e que a AMA atuou de forma razoável, ao ter recorrido diretamente para o CAS, cabe à ADoP
proceder, junto da AMA, ao reembolso das respetivas custas judiciais e dos honorários dos advogados.
16 – O recurso das decisões relativas às autorizações de utilização terapêutica tem lugar, designadamente,
nos termos previstos no artigo 13.º.
17 – De acordo com o previsto no Código Mundial Antidopagem, no CAS são admitidos recursos
independentes e subordinados.
18 – Uma organização nacional antidopagem que tenha direito a recorrer de uma decisão proferida ao
abrigo do n.º 9 do artigo anterior pode, no prazo de 15 dias após a receção da mesma, solicitar uma cópia
completa da documentação relativa à decisão.
19 – Nos recursos previstos no n.º 1 são aplicáveis as seguintes regras:
a) A marcação da audiência deve ser expedita;
b) A entidade que julga os recursos deve ser justa, imparcial e operacional e institucionalmente
independente, não se encontrando submetida à autoridade da ADoP;
c) O recorrente tem o direito de ser representado por advogado;
d) A decisão deve ser proferida por escrito, no mais curto prazo de tempo.
Artigo 77.º
Presença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos
1 – No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) e h) do n.º 2 do artigo 5.º, o
praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infração:
a) Com pena de suspensão por um período de 4 anos, se a conduta for praticada a título doloso;
b) Com pena de suspensão por um período de 2 anos, se a conduta for praticada a título de negligência.
2 – No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), g) e h) do n.º 2 do artigo
5.º, relativas a substâncias não específicas proibidas, presume-se que aquela foi praticada com dolo, salvo se
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o praticante desportivo demonstrar o contrário, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do
período de suspensão nos termos do disposto no artigo 83.º.
3 – O consumo de substâncias de uso recreativo que ocorra em ambiente social, fora do contexto
desportivo, e desde que o praticante desportivo demonstre que o mesmo se verificou fora de competição e não
se relaciona com o aumento do rendimento desportivo, é punido, tratando-se de primeira infração, nos termos
seguintes, sem a possibilidade de redução da sanção prevista nos termos do artigo 83.º:
a) Com uma sanção de suspensão de três meses;
b) Com uma sanção de suspensão de um mês, se o praticante desportivo frequentar e completar o processo
de reabilitação prescrito pela ADoP.
4 – No caso de o consumo, a ingestão ou a posse da substância de uso recreativo ocorrerem em
competição, se o praticante desportivo demonstrar que não se relacionou com o aumento do rendimento
desportivo, presume-se que o mesmo atuou com negligência.
5 – A violação de norma antidopagem, originada por um resultado analítico adverso causado por uma
substância proibida em competição, presume-se praticada com negligência, se a substância em causa for uma
substância específica e o praticante desportivo demonstrar que o seu consumo ocorreu fora do contexto
desportivo.
6 – A violação de norma antidopagem, originada por um resultado analítico adverso causado por uma
substância proibida em competição, presume-se praticada com negligência, se a substância em causa for uma
substância não específica e o praticante desportivo demonstrar que o seu consumo ocorreu fora de competição
e não se destinou a aumentar o rendimento desportivo.
7 – A tentativa é punível.
Artigo 78.º
Substâncias específicas e métodos proibidos
No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), g) e h) do n.º 2 do artigo 5.º,
relativas a substâncias específicas proibidas ou métodos proibidos, presume-se que esta foi praticada com
negligência, salvo se a ADoP demonstrar a conduta dolosa do praticante desportivo, sem prejuízo da
possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão, nos termos do disposto no artigo 83.º.
Artigo 79.º
Outras violações às normas antidopagem
1 – Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do
artigo 5.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:
a) 4 anos;
b) 2 anos, no caso da falta sem justificação válida a submeter-se a controlo de dopagem, se o praticante
desportivo provar que a conduta foi praticada a título de negligência.
c) De 2 a 4 anos, nas situações que não se enquadrem na alínea anterior, se o praticante desportivo
demonstrar a existência de circunstâncias excecionais que justifiquem a redução do período de suspensão da
atividade;
d) De uma advertência a 2 anos, dependendo do grau de culpa, no caso dos praticantes desportivos
recreativos ou dos praticantes desportivos protegidos.
2 – Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º
ou do n.º 3 do mesmo artigo, é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se
de primeira infração:
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a) 2 anos, quando o praticante desportivo altere de forma reiterada o seu formulário de localização ou, pela
sua conduta, existam fundadas suspeitas de que pretende evitar a sua submissão a um controlo de dopagem;
b) 1 a 2 anos, nos restantes casos.
3 – Ao praticante desportivo que, numa primeira infração, violar a norma antidopagem prevista na alínea j)
do n.º 2 do artigo 5.º, é aplicada uma sanção de suspensão da atividade desportiva de 1 a 2 anos.
4 – Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas i), k), l), m) e n) do n.º
2 do artigo 5.º é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 25 anos, dependendo do grau de culpa do praticante
desportivo e de acordo com a gravidade da violação.
5 – Ao praticante desportivo que participe em eventos ou competições desportivas durante o período de
suspensão preventiva ou efetiva, são anulados os resultados obtidos e será iniciada a contagem do período de
suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período de suspensão.
6 – Ao praticante desportivo que praticar o ilícito criminal previsto no artigo 59.º, é igualmente aplicada uma
sanção de suspensão da atividade desportiva de 4 até 25 anos, tratando-se de uma primeira infração.
Artigo 80.º
Sanções a outras pessoas
1 – À outra pessoa que viole a norma antidopagem prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º é aplicada a
sanção de suspensão da atividade desportiva por um período de 2 a 4 anos, tratando-se de primeira infração,
podendo as mesmas alegar circunstâncias excecionais que justifiquem a redução desse período de suspensão.
2 – À outra pessoa que viole a norma antidopagem prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º, tratando-se
de primeira infração, é aplicada uma das seguintes sanções de suspensão da prática da atividade desportiva:
a) 4 anos:
i) Se a violação da norma antidopagem não envolver uma substância específica ou um método proibido,
exceto se a outra pessoa provar que a violação da norma antidopagem não foi intencional; ou
ii) Se a violação da norma antidopagem envolver uma substância específica ou um método específico e a
ADoP provar que a violação da norma antidopagem foi intencional;
b) 2 anos nas situações não previstas na alínea anterior.
3 – À outra pessoa que viole a norma antidopagem prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 5.º, tratando-se
de uma primeira infração, é aplicada uma sanção de suspensão da atividade desportiva de 1 a 2 anos.
4 – Caso a outra pessoa viole o período de suspensão preventiva ou efetiva, reinicia-se a contagem do
período de suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período de suspensão.
5 – À outra pessoa que viole as normas antidopagem previstas na alínea i), k), l), m) e n) do n.º 2 do artigo
5.º é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 25 anos, calculada de acordo com a gravidade da violação.
6 – À outra pessoa que, no âmbito de uma primeira infração, praticar o ilícito criminal previsto no artigo 59.º
é aplicada a sanção de suspensão da atividade desportiva pelo período de 4 a 25 anos.
Artigo 81.º
Múltiplas violações
1 – No caso de segunda violação de norma antidopagem por um praticante desportivo ou outra pessoa, é
aplicada a mais gravosa das seguintes sanções:
a) Seis meses de suspensão da atividade desportiva;
b) Um período de suspensão da prática da atividade desportiva com uma duração compreendida entre a
soma do período de suspensão aplicado na primeira violação da norma antidopagem, acrescido do período de
suspensão aplicado na segunda violação, sendo este aplicado como se de uma primeira violação se tratasse, e
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o dobro do período de suspensão aplicável na segunda violação, determinado como se de uma primeira infração
se tratasse.
2 – O período de suspensão dentro da moldura prevista na alínea b) do número anterior é determinado com
base na totalidade das circunstâncias e no grau de culpa do praticante desportivo ou outra pessoa relativamente
à segunda infração.
3 – Tratando-se de terceira infração, o praticante desportivo ou outra pessoa são punidos com sanção de
suspensão por um período de 25 anos.
4 – No caso mencionado no número anterior, se a terceira violação envolver uma violação de norma
antidopagem de acordo com o disposto nas alíneas f) e j) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 5.º, o praticante desportivo
é punido com pena de suspensão por um período de 8 a 25 anos.
5 – Consideram-se múltiplas violações, para efeitos do presente artigo, aquelas que ocorrerem dentro de
um intervalo de tempo de 10 anos relativamente à data em que ocorrer a primeira violação, devendo ainda
observar-se as disposições da AMA e a sua prática.
6 – A violação de uma norma antidopagem relativamente à qual o praticante desportivo ou outra pessoa
tenha demonstrado inexistência de culpa ou negligência, não é considerada como violação anterior, para efeitos
do presente artigo.
7 – Para efeitos da presente da lei, entende-se por:
a) «Inexistência de culpa», a demonstração por parte do praticante desportivo ou por outra pessoa, de que
não sabia ou suspeitava, e não poderia razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo atuando com a maior
prudência, que usou ou lhe foi administrada uma substância proibida, utilizou um método proibido ou que de
outra forma violou uma norma antidopagem;
b) «Inexistência de culpa significativa», demonstração por parte do praticante desportivo, ou por outra
pessoa, de que o seu dolo ou negligência, quando analisados no conjunto das circunstâncias e tendo em conta
os critérios de inexistência de dolo ou de negligência, não foram relevantes no que respeita à violação da norma
antidopagem.
8 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando ao praticante desportivo sejam detetadas
substâncias, marcadores ou metabolitos, tem este de demonstrar a forma como a substância proibida entrou no
seu organismo, exceto se se tratar de praticante desportivo protegido ou praticante desportivo recreativo.
9 – A violação da norma antidopagem prevista no n.º 3 do artigo 77.º não é considerada como violação
anterior, para efeitos do presente artigo.
10 – Considera-se que existe uma segunda violação quando o praticante desportivo ou outra pessoa
pratiquem nova violação de uma norma antidopagem após terem sido notificados da primeira violação, ou após
a ADoP ter desenvolvido, sem sucesso, esforços razoáveis para efetuar a notificação da primeira violação de
normas antidopagem.
11 – Se o praticante desportivo ou outra pessoa, violarem, pela segunda vez, uma norma antidopagem sem
que tenham sido notificados da primeira violação, ou os esforços razoáveis para efetuar a notificação desta
tenham resultado infrutíferos, as violações são consideradas como uma única violação, sendo aplicada a sanção
correspondente à que for mais gravosa e que resulte da aplicação das circunstâncias agravantes, sendo que os
resultados desportivos obtidos desde a data da primeira violação são anulados.
12 – Para efeitos da presente lei, consideram-se «circunstâncias agravantes» todas aquelas que envolvam
condutas ou comportamentos de um praticante desportivo ou outra pessoa, que possam justificar a imposição
de um período de suspensão superior à sanção padrão.
13 – Se a ADoP verificar que um praticante desportivo ou outra pessoa cometeu uma violação adicional de
uma regra antidopagem antes da notificação da primeira violação, e que a violação adicional ocorreu pelo menos
12 meses antes ou depois da primeira violação notificada, o período de suspensão para a violação adicional
deve ser calculado como se a violação adicional fosse uma primeira violação autónoma e este período de
suspensão deve ser cumprido consecutivamente e não em simultâneo com o período de suspensão imposto
pela violação anteriormente verificada.
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14 – Caso a ADoP constate que, no âmbito de um procedimento de controlo de dopagem, um praticante
desportivo ou outra pessoa violou a norma antidopagem prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º, verificando-
se a existência de uma outra violação de norma antidopagem nesse controlo, a violação prevista nessa alínea
e) do n.º 2 do artigo 5.º é julgada como se de uma primeira violação de norma antidopagem se tratasse e o
período de suspensão respeitante a essa violação deve ser cumprido de forma consecutiva e não em simultâneo
com o período de suspensão aplicado à outra violação.
15 – A verificação da situação prevista no número anterior é considerada como uma única violação, nos
termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2.
16 – Caso a ADoP verifique que um praticante desportivo ou outra pessoa cometeu uma segunda ou
terceira violações de regras antidopagem durante um período de suspensão, os períodos de suspensão
aplicáveis para as múltiplas violações passam a correr consecutivamente e não em simultâneo.
17 – Os períodos de suspensão previstos nos n.os 1 e 2 podem ser reduzidos, nos termos do artigo 83.º.
Artigo 82.º
Direito a audiência prévia
O praticante desportivo ou outra pessoa tem o direito, em qualquer dos casos, antes de ser aplicada qualquer
sanção, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminar ou reduzir a sanção
a aplicar.
Artigo 83.º
Eliminação ou redução do período de suspensão
1 – O praticante desportivo ou outra pessoa pode eliminar o seu período de suspensão, se provar que não
teve culpa ou não foi negligente face a uma violação de norma antidopagem.
2 – Caso a violação da norma antidopagem envolva uma substância específica, que não seja uma
substância de uso recreativo, ou um método específico, e o praticante desportivo ou outra pessoa possam
demonstrar que a culpa ou negligência não são significativas, a sanção a aplicar é, no mínimo, uma advertência,
sem período de suspensão, e no máximo, uma suspensão, por um período de dois anos, consoante o grau de
culpa do praticante desportivo ou da outra pessoa.
3 – Nos casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa possam demonstrar que a culpa ou
negligência não são significativas e que a substância proibida detetada tem origem num produto contaminado,
a sanção aplicada é, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e no máximo, uma suspensão,
por um período de dois anos, consoante o grau de culpa do praticante desportivo ou da outra pessoa.
4 – Nos casos em que a violação da norma antidopagem seja praticada por praticante desportivo recreativo
ou por praticante desportivo protegido, e tal violação não esteja relacionada com substâncias de uso recreativo,
se os mesmos demonstrarem que a existência de culpa ou negligência não é significativa, a sanção aplicada é,
no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e no máximo, uma suspensão, por um período de dois
anos, consoante o grau de culpa.
5 – Nos casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa demonstrem que, fora das situações
previstas no n.º 3, a existência de culpa ou negligência não é significativa, o período de suspensão aplicável
pode ser reduzido com base no grau de culpa, não podendo, contudo, ser inferior a metade do período de
suspensão que de outra forma seria aplicável e, nos casos em que o período de suspensão aplicável em
condições normais corresponderia a 25 anos, o período de suspensão a aplicar nunca pode ser inferior a 8 anos.
6 – Caso o praticante desportivo ou outra pessoa tenham prestado um auxílio considerável à ADoP, a uma
autoridade com competência criminal ou a um organismo disciplinar, a ADoP pode conceder-lhe a suspensão
de parte das sanções, com exceção da desqualificação e da divulgação pública obrigatória, desde que a decisão
nesse sentido seja proferida antes da decisão final do recurso, ou após decorrido o prazo para interposição do
mesmo, e que o referido auxílio dê lugar a uma seguintes situações:
a) Permita à ADoP, tomar conhecimento da violação de normas antidopagem por outrem ou instaurar o
respetivo procedimento disciplinar;
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b) Permita a uma autoridade com competência criminal ou organismo disciplinar, tomar conhecimento da
violação de normas antidopagem por outrem, ou, respetivamente, deduzir acusação em processo criminal a
outrem ou instaurar procedimento por violação de regras profissionais cometidas por outrem e que a informação
transmitida pela pessoa que prestou o auxílio considerável possa ser utilizada pela ADoP, para os devidos
efeitos;
c) Possibilite o início de um processo instaurado pela AMA contra um outorgante do Código Mundial
Antidopagem, um laboratório acreditado pela AMA ou uma entidade de gestão de resultados responsável pela
gestão de processo do passaporte biológico, tal como definido na Norma Internacional de Gestão de Resultados,
face ao incumprimento do Código Mundial Antidopagem ou de uma norma internacional ou de um documento
técnico;
d) Possibilite a dedução de acusação por parte de uma autoridade com competência criminal ou organismo
disciplinar por motivo de infração penal ou violação de regras profissionais ou desportivas decorrentes de uma
violação de normas de integridade desportiva não relacionadas com dopagem, com aprovação da AMA.
7 – Após a decisão final de recurso ou após o termo do prazo para a sua interposição, a ADoP apenas pode
suspender uma parte do período de suspensão que seria aplicável mediante autorização da AMA e da respetiva
federação internacional.
8 – O período de suspensão aplicável deve ter conta a gravidade da violação de normas antidopagem
cometida pelo praticante desportivo ou por outra pessoa, assim como a relevância do auxílio considerável
prestado por estes com o objetivo de erradicar a dopagem no desporto, sendo que, neste caso, a suspensão
não pode ser superior a três quartos do período de suspensão que seria aplicável e, caso esse período, em
condições normais, seja de 25 anos, deve ser garantido um período de suspensão de, pelo menos, 8 anos.
9 – O praticante desportivo ou outra pessoa que pretenda prestar auxílio considerável pode fazê-lo junto da
ADoP, mediante a celebração de um acordo de prestação de informação, nos termos previstos no artigo 85.º.
10 – Se o praticante desportivo ou outra pessoa não prestar o auxílio considerável que fundamentou a
suspensão do período de suspensão, a ADoP determina o restabelecimento do período de suspensão inicial,
sendo esta decisão recorrível.
11 – A requerimento da ADoP ou do praticante desportivo ou outra pessoa que cometa, ou seja acusada
de cometer uma violação de norma antidopagem, a AMA pode, em qualquer fase do processo de gestão de
resultados, incluindo após a emissão de uma decisão final de recurso, aceitar, em benefício do praticante
desportivo ou outra pessoa, aquela que considerar ser uma suspensão adequada do período de suspensão ou
outras sanções aplicáveis.
12 – Em circunstâncias excecionais, no âmbito de um auxílio considerável, a AMA pode aceitar a suspensão
do período de suspensão e de outras sanções superiores às previstas no presente artigo, assim como a
inexistência de um período de suspensão ou a não devolução do prémio ou pagamento de multas ou custas,
sendo aplicável o disposto no n.º 10.
13 – As decisões da AMA a que se referem os n.os 11 e 12 são irrecorríveis.
14 – Caso a ADoP determine a suspensão de parte de uma sanção, por motivo de auxílio considerável,
deve notificar a sua decisão às organizações antidopagem com legitimidade para interporem recurso.
15 – Caso o praticante desportivo ou outra pessoa admita voluntariamente a violação de uma norma
antidopagem previamente à notificação da recolha de uma amostra que possa revelar essa violação ou, caso
se trate da violação de uma norma antidopagem diversa da prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, antes de
receber a primeira notificação da violação, e no momento da confissão, essa for a única prova da existência
daquela, o período de suspensão pode ser reduzido até um limite máximo de metade do período de suspensão
aplicável.
16 – O praticante desportivo ou outra pessoa que após a notificação pela ADoP de uma potencial violação
de norma antidopagem, relativamente à qual deva ser aplicado um período de suspensão de quatro ou mais
anos, admita a violação e aceite o período de suspensão, no prazo máximo de 20 dias após a notificação da
violação da norma antidopagem, pode beneficiar de uma redução de 1 ano no período de suspensão, não sendo
admitida ulterior redução do período de suspensão, nos termos previstos em qualquer outro artigo.
17 – Caso um praticante desportivo ou outra pessoa demonstrem o direito à redução da sanção ao abrigo
de mais do que uma das situações previstas nos n.os 2 a 14, previamente à aplicação de qualquer redução ou
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suspensão ao abrigo dos n.os 6 a 14, o período de suspensão é determinado nos termos dos n.os 2 a 5 e dos
artigos 77.º a 80.º.
18 – Se o praticante desportivo ou outra pessoa demonstrar que reúne condições para beneficiar de uma
redução ou de uma suspensão de um período de suspensão ao abrigo dos n.os 6 a 14, este pode ser reduzido
ou suspenso até ao limite de um quarto do período de suspensão aplicável.
19 – Para efeitos da presente lei, entende-se por auxílio considerável, a revelação completa, através de
declaração escrita e assinada, de toda a informação relevante conhecida relativamente a violações de normas
antidopagem ou outros procedimentos, bem como a cooperação total com a investigação e nas decisões que
forem tomadas em qualquer caso relacionado com essa investigação, designadamente depor em audiência, se
solicitado por uma Organização Antidopagem ou painel de audiência, devendo a informação fornecida ser
credível e compreender uma parte importante de qualquer caso iniciado ou, se nenhum caso for iniciado,
fornecer uma base suficiente para esse efeito.
Artigo 84.º
Auxílio considerável
1 – O praticante desportivo ou outra pessoa que pretenda prestar auxílio considerável pode fazê-lo,
mediante a celebração de um acordo escrito de prestação de informação com a ADoP.
2 – No caso do acordo não ser alcançado, a informação recolhida pela ADoP não pode ser utilizada em
eventual procedimento disciplinar contra o praticante desportivo ou outra pessoa que prestou a informação, da
mesma forma que a informação prestada pela ADoP referente a este assunto não pode ser utilizada pelo
praticante desportivo ou por outra pessoa contra a ADoP.
3 – Sem prejuízo do número anterior, o acordo não impede a ADoP, o praticante desportivo ou outra pessoa
de utilizar a informação ou a prova recolhida fora do seu período de vigência.
Artigo 85.º
Acordo de resolução de processo
1 – Caso o praticante desportivo ou outra pessoa admita a violação de uma norma antidopagem depois de
confrontado pela ADoP, pode requerer a celebração de um acordo de resolução de processo, desde que
concorde com as sanções consideradas aceitáveis pela ADoP e pela AMA, nos seguintes termos:
a) O praticante desportivo ou outra pessoa beneficia de uma redução do período de suspensão com base
numa avaliação realizada pela ADoP e pela AMA face à aplicação dos artigos 77.º a 80.º, 83.º e 91.º, à violação
da regra antidopagem, à gravidade da violação, ao grau de culpa e à prontidão com que admitiu a violação; e
b) O período de suspensão inicia-se na data da colheita da amostra ou na data da violação da norma
antidopagem pela última vez.
2 – O período de suspensão a cumprir no âmbito de um acordo de resolução de processo deve ser de, pelo
menos, metade do período acordado, contabilizado a partir da data em que seja aceite a imposição de uma
sanção ou de uma suspensão preventiva que seja respeitada.
3 – A decisão da AMA e da ADoP sobre a celebração de acordo de resolução de processo, o prazo da
redução do período de suspensão e a data do respetivo início é irrecorrível.
4 – Caso o praticante desportivo ou outra pessoa requeiram a celebração de um acordo de resolução de
processo nos termos do presente artigo, a ADoP pode permitir que estes discutam a admissão da violação da
norma antidopagem no âmbito de um acordo de prestação de informação.
Artigo 86.º
Aumento do período de suspensão com base em circunstâncias agravantes
1 – Se nas infrações elencadas no n.º 2 do artigo 5.º, com exceção das previstas nas alíneas h), k), l), m) e
n), estiverem presentes circunstâncias agravantes que justifiquem a imposição de um período de suspensão
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superior ao previsto nos artigos 77.º a 80.º, o mesmo é aumentado por um período adicional de até 2 anos,
determinado consoante a gravidade da violação e a natureza da circunstância agravante, salvo nos casos em
que o praticante desportivo ou a outra pessoa demonstrem que não cometeram intencionalmente a violação das
regras antidopagem.
2 – As circunstâncias agravantes previstas no número anterior devem incluir, designadamente:
a) O facto de o praticante desportivo ou outra pessoa utilizar ou possuir múltiplas substâncias proibidas ou
métodos proibidos, utilizar ou possuir uma substância proibida ou método proibido em várias ocasiões ou
cometer várias outras violações das regras antidopagem;
b) A probabilidade de que um indivíduo normal pudesse beneficiar de uma melhoria do rendimento
desportivo para além do período de suspensão aplicável;
c) O facto de o praticante desportivo ou outra pessoa participar em ações enganosas ou obstrutivas para
evitar a deteção de uma violação das regras antidopagem;
d) O facto de o praticante desportivo ou outra pessoa envolver-se em atos de manipulação durante a gestão
de resultados.
Artigo 87.º
Início do período de suspensão
1 – O período de suspensão tem início na data da notificação da decisão disciplinar da primeira instância.
2 – Se o praticante desportivo ou a outra pessoa respeitar o período de suspensão preventiva, o período
cumprido é deduzido no período total de suspensão a cumprir, sendo que, no caso de não ser respeitado esse
período, o praticante desportivo ou outra pessoa não podem receber crédito por qualquer período de suspensão
preventiva cumprido.
3 – Tendo por base o princípio da equidade, no caso de existência de atrasos no processo de instrução ou
noutros procedimentos do controlo de dopagem não imputáveis ao praticante desportivo ou outra pessoa alvo
do processo, a instância que aplicar a sanção pode declarar como data de início do período de suspensão uma
data anterior, que pode recuar até à data de recolha das amostras ou à data em que ocorreu a última violação
da norma antidopagem.
4 – Qualquer período de suspensão cumprido no seguimento de decisão que venha a ser objeto de recurso
é deduzido no período total de suspensão que venha, a final, a ser aplicado.
5 – O praticante desportivo não pode beneficiar de qualquer redução do seu período de suspensão pelo
facto de, em data anterior à sua suspensão preventiva, ter decidido não competir ou ter sido suspenso pela sua
equipa.
6 – Sempre que um praticante desportivo estiver a cumprir um período de suspensão por motivo de violação
de regras antidopagem, na sequência de decisão transitada em julgado, o início da contagem de qualquer novo
período de suspensão só ocorre no primeiro dia após o final do período de suspensão em curso.
Artigo 88.º
Estatuto durante o período de suspensão
1 – Quem tenha sido objeto da aplicação de uma suspensão preventiva ou de uma sanção de suspensão
não pode, durante o período de vigência da mesma, participar, seja em que qualidade for, numa competição ou
evento desportivo ou em qualquer atividade, tanto a nível nacional como internacional, realizada sob a égide de
um outorgante do Código Mundial Antidopagem, de qualquer dos seus associados, organizada por federações
desportivas ou ligas profissionais, clubes, sociedades desportivas ou associações desportivas.
2 – Exceciona-se do disposto no número anterior a participação em programas autorizados de formação
antidopagem e em programas de reabilitação autorizados pela ADoP.
3 – O praticante desportivo ou outra pessoa sujeita a um período de suspensão de duração superior a 4
anos, pode, após cumprir quatro anos de período de suspensão, participar em eventos desportivos de âmbito
local que não se encontrem sob a alçada de um outorgante do Código Mundial Antidopagem ou de um membro
outorgante do Código Mundial Antidopagem, desde que tal evento desportivo não possibilite a qualificação,
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direta ou indireta, ou a acumulação de pontos para um campeonato nacional ou para um evento ou competição
internacionais e não envolva o contacto, seja em que condição for, junto de praticantes desportivos protegidos.
4 – O praticante desportivo sujeito a um período de suspensão pode retomar o treino com a equipa ou utilizar
as instalações do clube ou da federação desportiva durante os últimos dois meses do período de suspensão ou
no último quarto do período de suspensão, consoante o que seja menor.
5 – Para além do disposto no artigo 89.º, o praticante desportivo que viole uma norma antidopagem não
pode beneficiar, durante o período de suspensão, de apoios ou comparticipações por parte do Estado, das
regiões autónomas e das autarquias locais ou de qualquer entidade por aquelas financiada, salvo se conseguir
reduzir o período de suspensão, nos termos do artigo 83.º
6 – O praticante desportivo ou outra pessoa sujeitos a uma suspensão preventiva ou a uma sanção de
suspensão ficam sujeitos à obrigação de se submeterem à realização de controlos de dopagem, bem como à
obrigação prevista no n.º 1 do artigo 9.º, se aplicável.
7 – Caso um praticante desportivo ou outra pessoa, que tenha sido sancionado com uma suspensão, viole
a proibição de participação em competições ou eventos desportivos no decurso da suspensão, os resultados
dessa participação são invalidados e um novo período de suspensão de duração igual ao período original de
suspensão é adicionado no final do período original de suspensão.
8 – O novo período de suspensão previsto no número anterior pode ser encurtado atendendo ao grau de
culpa e mediante ponderação das circunstâncias do caso concreto.
9 – Cabe à ADoP decidir se o praticante desportivo ou outra pessoa violou a proibição de participação, bem
como sobre o encurtamento previsto no número anterior, sendo tal decisão suscetível de recurso.
10 – O praticante desportivo ou outra pessoa que viole uma suspensão preventiva não pode receber crédito
por qualquer período de suspensão preventiva que tenha cumprido, sendo invalidados os resultados de
participações em competições que tenham ocorrido durante esse período.
11 – Quando outra pessoa ou um terceiro auxiliar alguém a violar a proibição de participação numa
competição ou evento desportivo durante um período de suspensão ou de suspensão preventiva, o CDA pode,
após a realização do competente procedimento disciplinar, impor sanções como consequência desse apoio, nos
termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 89.º
Praticantes integrados no sistema do alto rendimento
Tratando-se de praticantes desportivos integrados no sistema de alto rendimento, as penas disciplinares são
acompanhadas das seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão da integração no sistema de alto rendimento enquanto durar a sanção aplicada, na primeira
infração;
b) Exclusão definitiva do sistema de alto rendimento, na segunda infração.
Artigo 90.º
Comunicação das sanções aplicadas e registo
1 – Todas as decisões disciplinares são notificadas à ADoP e às federações respetivas, decorrido o prazo
para interposição de impugnação.
2 – A ADoP deve, até ao início da respetiva época desportiva, comunicar a todas as federações desportivas
a lista dos praticantes que se encontram a cumprir o período de suspensão a que se refere o artigo 87.º,
independentemente da modalidade em que a mesma foi aplicada.
3 – As federações desportivas com competições em que ocorra participação de animais devem comunicar
à ADoP os controlos efetuados e os respetivos resultados.
4 – Após o praticante desportivo ou outra pessoa ser notificado de uma potencial violação de uma norma
antidopagem, de acordo com o previsto na Norma Internacional para a Gestão de Resultados, e de a mesma
ser comunicada à organização nacional antidopagem respetiva, à federação internacional e à AMA, de acordo
com o previsto no artigo 14.1.2. do Código Mundial Antidopagem, a ADoP apenas pode divulgar publicamente
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a identidade do praticante desportivo ou outra pessoa, a substância proibida ou o método proibido, a natureza
da violação antidopagem em causa e a aplicação de uma suspensão preventiva se:
a) A mesma autoridade for interpelada publicamente sobre o processo e na medida em que obtenha, para o
efeito, o consentimento do praticante desportivo inquirido;
b) O praticante desportivo inquirido violar o dever de confidencialidade e se pronunciar publicamente sobre
o processo.
5 – A ADoP deve, no prazo máximo de 20 dias a contar da data do trânsito em julgado de uma decisão, da
data da renúncia do direito ao recurso ou da renúncia à realização da audição prevista no n.º 5 do artigo 75.º,
da data da celebração de um acordo de resolução de processo ou da data da imposição de novo período de
suspensão ou de nova advertência, divulgar publicamente a natureza da violação da norma antidopagem,
incluindo a modalidade desportiva, a norma antidopagem violada, o nome do praticante desportivo ou da outra
pessoa que cometeu a violação da norma, a substância ou método proibido em causa e as sanções aplicadas.
6 – O disposto no número anterior aplica-se também à publicitação da informação relevante das decisões
finais de recursos relativos a violações de regras antidopagem, a qual deve ocorrer no prazo de 20 dias.
7 – As decisões condenatórias devem mencionar a obrigação de publicitação automática da decisão.
8 – O original dos processos disciplinares e das deliberações do CDA é enviado à ADoP, que as deposita
por um período de 10 anos a contar da sua receção.
9 – Com exceção da descrição geral do processo e dos seus aspetos científicos, a ADoP, o LAD ou qualquer
outro laboratório acreditado pela AMA, bem como o pessoal de qualquer uma destas entidades, estão sujeitos
ao dever de confidencialidade sobre os dados concretos de casos pendentes, apenas podendo pronunciar-se
publicamente em resposta a comentários públicos atribuídos ao praticante desportivo, a outra pessoa ou aos
seus representantes ou baseados em informações prestadas por estes.
10 – Nos casos em que seja determinado, após o procedimento disciplinar ou recurso, que o praticante
desportivo ou outra pessoa não cometeram uma violação de regras antidopagem, a informação relevante é
publicitada apenas com a autorização do praticante desportivo ou outra pessoa implicada.
11 – A ADoP deve procurar obter a autorização referida no número anterior, e, caso tal se verifique, deve
divulgar publicamente a decisão na íntegra ou redigida de uma forma que seja aceite pelo praticante desportivo
ou pela outra pessoa.
12 – Tratando-se de menor de idade, praticantes desportivos protegidos ou praticantes desportivos
recreativos, não é obrigatória a publicitação da informação relevante e qualquer divulgação pública facultativa
deve ter em consideração os factos e as circunstâncias concretas do caso.
13 – A ADoP comunica todas as decisões transitadas em julgado à respetiva federação desportiva
internacional, à AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou
com residência oficial no estrangeiro, à autoridade nacional antidopagem do respetivo país.
14 – Na comunicação realizada nos termos do número anterior, juntamente com a cópia da decisão, a ADoP
deve enviar um breve resumo da decisão e da respetiva fundamentação, redigida em língua inglesa ou francesa.
15 – Até a ADoP efetuar a divulgação pública prevista no presente artigo, as entidades notificadas nos
termos do n.º 3 do artigo 45.º encontram-se vinculadas ao dever de confidencialidade relativamente às
informações recebidas, sendo que, além das pessoas que devam ter acesso a essas informações, encontram-
se igualmente vinculadas a este dever o Comité Olímpico de Portugal, o Comité Paralímpico de Portugal, a
federação nacional e a respetiva equipa num desporto coletivo.
SECÇÃO V
Sanções desportivas acessórias
Artigo 91.º
Invalidação de resultados individuais
1 – A violação de uma norma antidopagem no âmbito de um controlo em competição conduz
automaticamente à invalidação do resultado individual obtido nessa competição com todas as consequências
daí resultantes, incluindo a retirada de quaisquer medalhas, pontos e prémios.
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2 – A violação de uma norma antidopagem que ocorra durante um evento desportivo conduz, mediante
decisão da entidade responsável pela organização, à invalidação de todos os resultados individuais obtidos pelo
praticante desportivo durante o mesmo, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios que haja
conquistado.
3 – O disposto no número anterior não se aplica se o praticante desportivo demonstrar que na origem da
infração em causa não esteve qualquer conduta culposa ou negligente da sua parte.
4 – A invalidação dos resultados referida no n.º 2 aplica-se igualmente nos casos em que, ainda que
demonstrada a ausência de culpa ou negligência, os resultados do praticante desportivo noutras competições
do mesmo evento desportivo, que não aquela em que ocorreu a infração aos regulamentos antidopagem, tiverem
sido influenciados por esta.
5 – A participação, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo em violação do disposto
no n.º 1 do artigo 88.º conduz à invalidação do resultado obtido e à aplicação, por parte da entidade que procedeu
à aplicação da sanção inicial, de um novo período de suspensão no final do período inicialmente previsto.
Artigo 92.º
Efeitos para equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas
1 – Caso mais de um praticante desportivo de uma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva tenha
sido notificado da possibilidade de violação de uma norma antidopagem no âmbito de uma competição
desportiva, a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva deve ser sujeito a um controlo direcionado.
2 – Nos casos em que se apurar que mais do que dois membros de uma mesma equipa, clube ou sociedade
anónima desportiva incorreram na violação de uma norma antidopagem durante um evento desportivo, para
além das medidas aplicadas pelo CDA aos atletas, deve a entidade responsável pela organização do evento
desportivo determinar a imposição de medida disciplinar adequada à equipa, clube ou sociedade anónima
desportiva, designadamente a desclassificação da competição ou do evento, a perda de pontos ou outra, nos
termos previstos em cada regulamento federativo.
Artigo 93.º
Anulação de resultados em competições realizadas após a recolha das amostras
Para além do disposto no artigo 91.º, todos os outros resultados desportivos alcançados a partir da data em
que a amostra positiva foi recolhida, quer em competição quer fora de competição, ou em que ocorreram outras
violações das normas antidopagem, são anulados com todas as consequências daí resultantes, até ao início da
suspensão preventiva ou da suspensão, exceto se outro tratamento for exigido por questões de equidade.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 94.º
Normas transitórias
1 – A adaptação dos regulamentos federativos ou das ligas profissionais ao disposto na lei antidopagem no
desporto é efetuada no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
2 – Os regulamentos mencionados no número anterior são registados na ADoP.
Artigo 95.º
Reconhecimento mútuo
1 – Uma decisão de violação de norma antidopagem proferida por uma organização nacional antidopagem,
por um tribunal de recurso ou pelo CAS é, após a notificação das partes no processo, automaticamente
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vinculativa para a ADoP e para as federações desportivas, bem como para qualquer outorgante do Código
Mundial Antidopagem em qualquer desporto, produzindo, consoante os casos, os seguintes efeitos:
a) A decisão, por qualquer das entidades acima descritas, de suspensão preventiva, após a realização de
audiência prévia ou após o praticante desportivo ou outra pessoa aceitar a suspensão preventiva ou ter
renunciado ao direito a uma audiência prévia ou à impugnação da decisão nos termos dos n.os 5 a 7 e 14 a 18
do artigo 47.º e da alínea f) do n.º 13 do artigo 76.º, proíbe automaticamente o praticante desportivo ou outra
pessoa de, durante o respetivo período de vigência, participar em competições ou eventos desportivos, em todas
as modalidades desportivas ou disciplinas, que decorram sob a autoridade de qualquer outorgante do Código
Mundial Antidopagem;
b) A decisão, por qualquer das entidades acima descritas, de aplicação de um período de suspensão, após
a ocorrência de uma audiência ou da renúncia à mesma, proíbe automaticamente o praticante desportivo ou
outra pessoa de, durante o período de suspensão, participar em competições ou eventos desportivos, em todas
as modalidades desportivas ou disciplinas que decorram sob a autoridade de qualquer outorgante do Código
Mundial Antidopagem, nos termos do artigo 88.º;
c) Uma decisão de violação de norma antidopagem vincula automaticamente a ADoP, bem como todos os
restantes outorgantes do Código Mundial Antidopagem;
d) A decisão que determine a desqualificação de resultados durante um período específico, importa a
desqualificação automática de todos os resultados desportivos obtidos sob a autoridade de qualquer outorgante
do Código Mundial Antidopagem, durante aquele período;
e) A ADoP e as federações desportivas devem reconhecer e aplicar as decisões e os seus efeitos de forma
automática, a partir da data em que são notificadas da decisão ou da data em que a decisão é inserida no
sistema ADAMS, consoante a que ocorra em primeiro lugar;
f) Uma decisão de uma organização nacional antidopagem, de um tribunal de recurso ou do CAS na qual
seja determinada a suspensão ou o levantamento de qualquer medida preventiva ou sanção aplicada, vincula
automaticamente a ADoP a partir da data em que a mesma é notificada da decisão ou da data em que a decisão
é inserida no sistema ADAMS, consoante a que ocorra em primeiro lugar.
2 – Uma decisão de violação de uma norma antidopagem proferida por uma organização responsável por
grandes eventos desportivos que seja realizada no âmbito de um processo sumário, durante um evento
desportivo, não é vinculativa para a ADoP, exceto se as regras da organização admitirem a oportunidade de o
praticante desportivo ou outra pessoa apresentar recurso da decisão, em sede de procedimento não sumário.
3 – A ADoP e as federações desportivas podem implementar decisões de outras organizações antidopagem
não outorgantes do Código Mundial Antidopagem, nomeadamente a suspensão preventiva aplicada em
momento anterior à audição do praticante desportivo ou a sua aceitação.
4 – Uma decisão antidopagem de uma entidade não outorgante do Código Mundial Antidopagem pode ser
implementada pela ADoP e por qualquer federação desportiva, caso a ADoP considere que a mesma entidade
é competente para proferir a decisão e que as regras antidopagem aplicadas se encontram em conformidade
com o Código Mundial Antidopagem.
Artigo 96.º
Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal
O disposto nos artigos 14.º a 15.º e 51.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico de
Portugal e ao Comité Paralímpico de Portugal.
Artigo 97.º
Garantias
Às federações internacionais, ao Comité Olímpico Internacional, ao Comité Paralímpico Internacional e à
AMA são reconhecidas as prerrogativas e garantias previstas no Código Mundial Antidopagem.
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Artigo 98.º
Ligas profissionais
As ligas profissionais constituídas nos termos da lei podem exercer, por delegação, os poderes que na
presente lei são cometidos às federações desportivas, nos termos que sejam estabelecidos no contrato a que
se refere o artigo 23.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.
Artigo 99.º
Código Mundial Antidopagem
As referências ou remissões relativas ao Código Mundial Antidopagem constantes da presente lei reportam-
se ao texto publicado no Anexo II do presente diploma.
Artigo 100.º
Regulamentação
As normas de execução regulamentar da presente lei são estabelecidas por portaria do membro do Governo
responsável pela área do desporto.
Artigo 101.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 102.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 34.º)
Mapa de cargos de dirigentes
Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de
lugares
Presidente da Autoridade Antidopagem de Portugal
Direção superior 1.º 1
Diretor executivo da Autoridade Antidopagem de Portugal
Direção intermédia 1.º 1
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 99.º)
Código Mundial Antidopagem 2021
O texto oficial do Código Mundial Antidopagem 2021 é mantido pela Agência Mundial Antidopagem – AMA,
e é publicado em inglês e francês. Em caso de conflito entre a versão portuguesa e as versões originais, a
versão em inglês prevalece.
O Código
O Programa Mundial Antidopagem
Normas internacionais
Documentos Técnicos
Modelos das Melhores Práticas e Recomendações
RACIONAL FUNDAMENTAL PARA O CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPAGEM
PARTE 1 CONTROLO DE DOPAGEM
INTRODUÇÃO
ARTIGO 1 DEFINIÇÃO DE DOPAGEM
ARTIGO 2 VIOLAÇÃO DE NORMAS ANTIDOPAGEM
2.1 Presença de uma Substância Proibida, ou dos seus Metabolitos ou Marcadores, na Amostra de um
Praticante Desportivo
2.2 O uso ou a Tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um Praticante
Desportivo
2.3 A fuga, a recusa ou a falta a submeter-se a um Controlo de Dopagem por parte de um Praticante
Desportivo
2.4 Violação da Localização por um Praticante Desportivo
2.5 Manipulação ou Tentativa de Manipulação em qualquer etapa do Controlo de Dopagem por parte de
um Praticante Desportivo ou de Outra Pessoa
2.6 Posse de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido por parte de um Praticante Desportivo
ou do Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo
2.7 Tráfico ou Tentativa de Tráfico de qualquer Substância Proibida ou Método Proibido por um Praticante
Desportivo ou por Outra Pessoa
2.8 Administração ou Tentativa de Administração por um Praticante Desportivo ou por Outra Pessoa a
qualquer Praticante Desportivo Em Competição de qualquer Substância Proibida ou Método Proibido, ou
Administração ou Tentativa de Administração a qualquer Praticante Desportivo Fora de Competição de
qualquer Substância Proibida ou Método Proibido Fora de Competição
2.9 Cumplicidade ou Tentativa de Cumplicidade por parte de um Praticante Desportivo ou de Outra Pessoa
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2.10 Associação Proibida por parte de um Praticante Desportivo ou de Outra Pessoa
2.11 Atos de Desincentivo ou de Retaliação por parte de um Praticante Desportivo ou por parte de Outra
Pessoa contra Denúncias Feitas a Autoridades
ARTIGO 3 PROVA DE DOPAGEM
3.1 Ónus e Critérios de Prova
3.2 Métodos de Verificação de Factos e Suspeitas
ARTIGO 4: A LISTA DE SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS
4.1. Publicação e Revisão da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos
4.2 Substâncias Proibidas e Métodos Proibidos Identificados na Lista de Substâncias e Métodos
Proibidos
4.3 Critérios para a Inclusão de Substâncias e Métodos na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos
4.4 Autorizações de Utilização Terapêutica (“AUT”)
4.5 Programa de Monitorização
ARTIGO 5: TESTES E INVESTIGAÇÕES
5.1 Finalidade dos Testes e Investigações
5.2 Autoridade de Teste
5.3 Testes em Eventos Desportivos
5.4 Requisitos para Testes
5.5 Informações de Localização do Praticante Desportivo
5.6 Praticantes Desportivos Retirados que Retornam à Competição
5.7 Investigações e Recolha de Informações
ARTIGO 6: ANÁLISE DE AMOSTRAS
6.1 Uso de Laboratórios acreditados e Aprovados e de Outros Laboratórios
6.2 Finalidade da Análise de Amostras e Dados
6.3 Investigação em Amostras e Dados
6.4 Padrões para Análise e Reporte de Amostras
6.5 Análise Adicional de Amostras Antes de ou Durante a Gestão de Resultados
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6.6 Análise Adicional de uma Amostra Após esta ter Reportada como tendo um Resultado Negativo ou
não ter resultado numa Violação de Qualquer Norma Antidopagem
6.7 Separação da Amostra A ou B
6.8 Direito da AMA de tomar posse de Amostras e Dados
ARTIGO 7 GESTÃO DE RESULTADOS: RESPONSABILIDADE, ANÁLISE INICIAL, NOTIFICAÇÃO E SUSPENSÕES
PROVISÓRIAS
7.1 Responsabilidade pela Condução da Gestão de Resultados
7.2 Revisão e Notificação de Possíveis Violações de Normas Antidopagem
7.3 Identificação de Violações Anteriores de Norma Antidopagem
7.4 Princípios Aplicáveis às Suspensões Provisórias
7.5 Decisões da Gestão de Resultados
7.6 Notificação das Decisões de Gestão de Resultados
7.7 Praticante Desportivo Retirado
ARTIGO 8: GESTÃO DE RESULTADOS: DIREITO A UMA AUDIÊNCIA JUSTA E NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO
8.1 Audiências Justas
8.2 Audiências de Eventos
8.3 Dispensa de Audiência
8.4 Notificação de Decisões
8.5 Audiência Única Perante o CAS
ARTIGO 9 DESQUALIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DE RESULTADOS INDIVIDUAIS
ARTIGO 10 SANÇÕES APLICÁVEIS PRATICANTES DESPORTIVOS INDIVIDUAIS
10.1 Desqualificação de Resultados no Evento Desportivo durante o qual ocorrer uma Violação de Norma
Antidopagem
10.2 Suspensão pela Presença, Uso ou Tentativa de Uso ou Posse de uma Substância Proibida ou de um
Método Proibido
10.3 Suspensão por Outras violações de Normas Antidopagem
10.4 Circunstâncias Agravantes que podem Aumentar o Período de Suspensão
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10.5 Eliminação do Período de Suspensão quando não existe Culpa ou Negligência
10.6 Redução do Período de Suspensão fundamentado pela não existência de Culpa ou Negligência
Significativa
10.7 Eliminação, Redução ou Suspensão do Período de Suspensão ou outras Consequências por Outros
Motivos diferentes de Culpa
10.8 Acordo de Gestão de Resultados
10.9 Violações Múltiplas
10.10 Desqualificação de Resultados em Competições Subsequentes à recolha de Amostra ou à Violação
de Norma Antidopagem
10.11 Prémios em Dinheiro perdidos
10.12 Penalizações Financeiras
10.13 Início do Período de Suspensão
10.14 Condições durante a Suspensão ou a Suspensão Provisória
10.15 Publicação Automática de Sanção
ARTIGO 11: CONSEQUÊNCIAS PARA EQUIPAS
11.1 Testes em desportos Coletivos
11.2 Consequências para desportos Coletivos
11.3 A Entidade Responsável pelo Evento Desportivo ou a Federação Desportiva Internacional Poderão
estabelecer Consequências Mais Rigorosas para os Desportos Coletivos
ARTIGO 12: SANÇÕES POR SIGNATÁRIOS CONTRA OUTRAS ENTIDADES desportivas
ARTIGO 13: GESTÃO DE RESULTADOS - RECURSOS
13.1 Decisões Objeto de Recurso
13.2 Recursos de Decisões Relativas a Violação de Normas Antidopagem, Consequências, Suspensões
Provisórias, Implementação de Decisões e Autoridade
13.3 Falha de uma Organização Antidopagem em Proferir uma Decisão num Prazo Oportuno
13.4 Recursos Relativos a AUT
13.5 Notificação de Decisões de Recurso
13.6 Recursos de Decisões nos termos do Artigo 24.1
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13.7 Recursos de Decisões de Suspensão ou Revogação de Acreditação de Laboratórios
ARTIGO 14 CONFIDENCIALIDADE E REPORTE
14.1 Informações Sobre Resultados Analíticos Adversos, Resultados Atípicos e outras Alegações de
Violação de Normas Antidopagem
14.2 Notificação de Violação de Norma Antidopagem ou de Violações de Suspensão ou de Suspensão
Provisória e Solicitação de Processos
14.3 Divulgação Pública
14.4 Relatórios Estatísticos
14.5 Base de Dados de Informações sobre o Controlo de Dopagem e a Monitorização de Conformidade
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14.6 Privacidade dos Dados
ARTIGO 15 IMPLEMENTAÇÃO DE DECISÕES
15.1 Efeito Vinculativo Automático de Decisões Proferidas por Organizações Antidopagem Signatárias
15.2 Implementação de Outras Decisões por Organizações Antidopagem
15.3 Implementação de Decisões por Entidade Não Signatária
ARTIGO 16: CONTROLO DE DOPAGEM PARA ANIMAIS QUE COMPETEM EM MODALIDADES DESPORTIVAS
ARTIGO 17 PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PARTE 2: EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO
ARTIGO: 18 EDUCAÇÃO
18.1 Princípios
18.2 Programa e Plano de Educação pelos Signatários
ARTIGO 19 INVESTIGAÇÃO
19.1 Finalidade e Objetivos da Investigação Antidopagem
19.2 Tipos de Investigações
19.3 Coordenação de Investigações e partilha de Resultados
19.4 Práticas de Investigação
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19.5 Investigação com o Uso de Substâncias Proibidas e de Métodos Proibidos
19.6 Uso Indevido de Resultados
PARTE 3 ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
ARTIGO 20: ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES ADICIONAIS DOS SIGNATÁRIOS E DA AMA
20.1 Atribuições e Responsabilidades do Comité Olímpico Internacional
20.2 Atribuições e Responsabilidades do Comité Paralímpico Internacional
20.3 Atribuições e Responsabilidades das Federações Desportivas Internacionais
20.4 Atribuições e Responsabilidades dos Comités Olímpicos Nacionais e Comités Paralímpicos Nacionais
20.5 Atribuições e Responsabilidades das Organizações Nacionais Antidopagem
20.6 Atribuições e Responsabilidades das Organizações responsáveis por Grandes Eventos Desportivos
20.7 Atribuições e Responsabilidades da AMA
20.8 Cooperação Relativamente a Regulamentos de Terceiros
ARTIGO 21: ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES ADICIONAIS DOS PRATICANTES DESPORTIVOS E DE OUTRAS
PESSOAS
21.1 Atribuições e Responsabilidades dos Praticantes Desportivos
21.2 Atribuições e Responsabilidades do Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo
21.3 Atribuições e Responsabilidades de Outras Pessoas Sujeitas ao Código
21.4 Atribuições e Responsabilidades das Organizações Regionais Antidopagem
ARTIGO 22: ENVOLVIMENTO DOS GOVERNOS
PARTE 4 ACEITAÇÃO, CONFORMIDADE, MODIFICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO
ARTIGO 23: ACEITAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO
23.1 Aceitação do Código
23.2 Implementação do Código
23.3 Implementação de Programas Antidopagem
ARTIGO 24: MONITORIZAÇÃO E GARANTIA DE CONFORMIDADE COM O CÓDIGO E COM A CONVENÇÃO DA
UNESCO
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24.1 Monitorização e Garantia de Conformidade com o Código
24.2 Monitorização de Conformidade com a Convenção da UNESCO
ARTIGO 25 ALTERAÇÕES E DESISTÊNCIA
25.1 Modificação
25.2 Desistência de Aceitação do Código
ARTIGO 26 INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO
ARTIGO 27 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
27.1 Aplicação Geral do Código de 2021
27.2 Exceção Não Retroativa dos Artigos 10.9.4 e 17 ou caso o Princípio de “Lex Mitior” for Aplicável
27.3 Aplicação das Decisões Proferidas Antes do Código de 2021
27.4 Violações Múltiplas Quando a Primeira Violação Tiver Ocorrido Antes de 1 de janeiro de 2021
27.5 Alterações Adicionais do Código
27.6 Modificações à Lista de Substâncias e Métodos Proibidos
ANEXO 1 DEFINIÇÕES
DEFINIÇÕES
DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS DO ARTIGO 24.1
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OBJETIVO, ÂMBITO E ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA MUNDIAL
ANTIDOPAGEM E DO CÓDIGO
Os objetivos do Código Mundial Antidopagem e do Programa Mundial Antidopagem que o suporta são:
● Proteger o direito fundamental dos Praticantes Desportivos de participação em modalidades
desportivas livres de dopagem e, assim, promover a saúde, justiça e igualdade para Praticantes Desportivos
de todo o mundo, e
● Garantir programas antidopagem harmonizados, coordenados e eficazes a nível internacional e
nacional no que diz respeito à prevenção de dopagem, incluindo:
Educação - sensibilizar, informar, comunicar, promover valores e desenvolver capacidades para a vida e
capacidade para a tomada de decisão para prevenir a violação de normas antidopagem, sendo estas
intencionais ou não.
Dissuasão - desviar potenciais casos de dopagem, assegurando a que normas e sanções robustas estão
alinhadas e visíveis para todas as partes interessadas.
Deteção - um sistema eficaz de controlos e de investigações, para além de aumentar o efeito de dissuasão, é
ainda eficaz para a proteção de Praticantes Desportivos que estejam limpos, ao identificar aqueles que violam
normas antidopagem, contribuindo também para desincentivar práticas de dopagem.
Aplicação - julgar e aplicar sanções a todos os que violem uma norma antidopagem.
Estado de Direito - garantir que todas as partes interessadas relevantes concordam em cumprir o Código e as
Normas Internacionais, e que todas as medidas efetuadas para a implementação dos seus programas
antidopagem respeitam o Código, as Normas Internacionais, e os princípios de proporcionalidade e os direitos
humanos.
O Código
O Código é o documento fundamental e universal que serve de base ao Programa Mundial Antidopagem no
desporto. O objetivo do Código é estimular esforços antidopagem através da harmonização universal dos
princípios antidopagem. Pretende-se que o Código seja suficientemente específico com vista à harmonização
integral de questões para as quais uma uniformização é necessária, contudo noutras áreas, é genérico o
bastante para permitir a sua flexibilidade na implementação dos princípios antidopagem acordados. O Código
foi elaborado tendo em consideração os princípios de proporcionalidade e os direitos humanos.1
O Programa Mundial Antidopagem
O Programa Mundial Antidopagem engloba todos os princípios necessários que permitem garantir uma ótima
1 [Comentário: A Carta Olímpica e a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto de 2005, adotada em Paris a 19 de outubro de 2005 (“Convenção da UNESCO”) reconhecem a prevenção e a luta contra a dopagem no desporto como uma parte crítica da missão do Comité Olímpico Internacional e da UNESCO, e reconhecem também o papel fundamental do Código.]
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harmonização e as melhores práticas nos programas nacionais e internacionais antidopagem. Os principais
princípios são:
Nível 1: O Código
Nível 2: Normas Internacionais e Documentos Técnicos
Nível 3: Modelos das Melhores Práticas e Recomendações
Normas internacionais
As Normas Internacionais para diferentes áreas técnicas e operacionais do programa antidopagem foram e
serão desenvolvidos com uma consulta aos Signatários e Governos, sendo posteriormente aprovados pela
AMA. O objetivo das Normas Internacionais é a harmonização entre Organizações Antidopagem responsáveis
por partes técnicas e operacionais específicas dos programas antidopagem. A adesão às Normas
Internacionais é obrigatória com vista à conformidade com o Código. As Normas Internacionais podem ser
revistas periodicamente pelo Comité Executivo da AMA, após uma consulta razoável aos Signatários, governos
e outras partes interessadas de relevo. As Normas Internacionais e todas as suas revisões serão publicados no
sítio da AMA e entrarão em vigor na data indicada na Norma Internacional ou na sua revisão.2
Documentos Técnicos
Documentos Técnicos relativos a requisitos técnicos obrigatórios para a implementação de uma Norma
Internacional podem ser aprovados e publicados periodicamente pelo Comité Executivo da AMA. A adesão
aos Documentos Técnicos é obrigatória para conformidade com o Código. Sempre que a implementação de
um Documento Técnico novo ou revisto não ocorrer em tempo útil, o Comité Executivo da AMA deve permitir
que sejam devidamente consultados os Signatários, os governos e outras partes interessadas relevantes. Os
Documentos Técnicos entrarão em vigor na data da sua publicação no sítio da AMA, exceto se for indicada
uma data posterior.3
Modelos das Melhores Práticas e Recomendações
Os modelos das melhores práticas e recomendações baseados no Código e nas Normas Internacionais foram
e serão desenvolvidos para fornecer soluções em diferentes áreas da antidopagem. Os modelos e
recomendações serão sugeridos pela AMA e ficarão disponíveis para os Signatários e para outras partes
interessadas relevantes, mas não serão obrigatórios. Para além de apresentar modelos de documentos
antidopagem, a AMA também disponibilizará aos seus Signatários alguma assistência à formação.4
2 [Comentário: As Normas Internacionais contêm muitos dos detalhes técnicos necessários para a implementação do Código. As Normas Internacionais e serão elaborados por especialistas, em consulta com os Signatários, governos e outras partes interessadas e serão apresentadas em documentos separados. É importante que o Comité Executivo da AMA possa efetuar alterações periódicas às Normas Internacionais sem necessidade de qualquer alteração ao Código.] 3 [Comentário: Por exemplo, quando for necessário um procedimento analítico adicional antes de reportar uma Amostra como um Resultado Analítico Adverso, esse procedimento seria previsto num Documento Técnico emitido imediatamente pelo Comité Executivo da AMA.] 4 [Comentário: Estes modelos de documentos devem fornecer alternativas que as partes interessadas possam selecionar. Algumas partes interessadas podem optar por adotar um modelo de regras e outros modelos de melhores práticas na íntegra. Adicionalmente,
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RACIONAL FUNDAMENTAL PARA O CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPAGEM
Os programas antidopagem procuram preservar o que é intrinsecamente valioso no desporto. Este valor
intrínseco muitas vezes denomina-se de “espírito desportivo”: a busca ética pela excelência humana através
do aperfeiçoamento do talento natural de cada Praticante Desportivo.
Os programas antidopagem procuram proteger a saúde dos Praticantes Desportivos e possibilitar-lhes a busca
pela excelência humana sem o Uso de Substâncias e Métodos Proibidos.
Os programas antidopagem procuram preservar a integridade do desporto relativamente ao respeito pelas
regras, por outros competidores, por uma Competição justa, pela igualdade de condições, e pelo valor do
desporto limpo para o mundo.
O espírito desportivo é a celebração do espírito humano, do corpo e da mente. É a essência do Olimpismo e
reflete-se nos valores que encontramos no e pelo desporto, incluindo:
• Saúde
• Ética, desporto limpo e honestidade
• Direitos dos Praticantes Desportivos conforme previstos no Código
• Excelência no rendimento desportivo
• Caráter e Educação
• Diversão e alegria
• Trabalho de equipa
• Dedicação e compromisso
• Respeito pelas regras e leis
• Respeito por si próprio e por outros Participantes
• Coragem
• Comunidade e solidariedade
O espírito desportivo está expresso na forma como jogamos de forma limpa.
A dopagem é fundamentalmente contrária ao espírito desportivo.
outras partes interessadas podem escolher desenvolver outros modelos modificados. Outras partes interessadas podem ainda podem optar por desenvolver o seu próprio modelo de regras, consistente com os princípios gerais e requisitos específicos definidos no Código. Documentos modelo ou recomendações para áreas específicas do trabalho antidopagem foram desenvolvidos, podendo continuar a ser desenvolvidos com base nas necessidades e expectativas amplamente reconhecidas das partes interessadas.
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PARTE 1 CONTROLO DE DOPAGEM
INTRODUÇÃO
A Parte 1 do Código estabelece regras e princípios antidopagem específicos a serem seguidos pelas
organizações responsáveis pela adoção, implementação ou execução das Normas Antidopagem sob a sua
autoridade tais como, por exemplo, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, as
Federações Internacionais, os Comités Olímpicos Nacionais e os Comités Paralímpicos Nacionais, as
Organizações responsáveis por Grandes Eventos Desportivos e as Organizações Nacionais Antidopagem. Estas
organizações denominam-se, coletivamente, de Organizações Antidopagem.
Todas as disposições do Código são obrigatórias na sua substância e devem ser seguidas, conforme aplicável,
por cada Organização Antidopagem e pelo Praticante Desportivo ou outra Pessoa. Contudo, o Código não
substitui nem elimina a necessidade de Normas Antidopagem abrangentes, as quais devem ser adotadas por
cada Organização Antidopagem. Enquanto algumas disposições do Código devam ser incorporadas, sem
alterações substanciais, nas Normas Antidopagem de cada Organização Antidopagem, outras disposições do
Código estabelecem princípios orientadores obrigatórios que permitem flexibilidade na formulação das
normas a definir por cada Organização Antidopagem ou estabelecem requisitos que devem ser seguidos pela
Organização Antidopagem sem que necessitem de ser repetidos nas suas próprias normas antidopagem.5
As Normas Antidopagem, bem como as regras de Competição, são as regras desportivas que determinam as
condições de prática desportiva. Os Praticantes Desportivos o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo ou
outras Pessoas (incluindo os membros do conselho, diretores, executivos e funcionários específicos e Terceiros
Delegados e os seus funcionários) aceitam essas regras como condição de participação ou envolvimento no
desporto devem sujeitar-se a estas regras.6 Cada Signatário deve estabelecer regras e procedimentos para
assegurar que todos os Praticantes Desportivos, o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo ou outras
Pessoas sob a autoridade de um Signatário e da sua organização membro, são informados e concordam ser
5 [Comentário: Os Artigos do Código que devem ser incorporados nas regras de cada Organização Antidopagem sem alterações substanciais estão definidos no Artigo 23.2.2. Por exemplo, para harmonização, é fundamental que todos os Signatários baseiem as suas decisões na mesma lista de Violação de Normas Antidopagem e nos mesmos ónus da prova e imponham as mesmas Consequências para a mesma Violação de Normas Antidopagem. Estas regras devem ser as mesmas se a audiência for realizada numa Federação Desportiva Internacional, no nível nacional ou no Tribunal Arbitral do Desporto. As disposições do Código não previstas no Artigo 23.2.2 são também obrigatórias na sua essência, ainda que uma Organização Antidopagem não esteja obrigada a incorporá-las na íntegra. Estas disposições enquadram-se, geralmente em duas categorias. Primeira, algumas disposições orientam as Organizações Antidopagem para tomarem determinadas medidas, mas não há necessidade de reafirmar a disposição na Norma Antidopagem da própria Organização. Por exemplo, cada Organização Antidopagem deve planear e conduzir Testes conforme exigido pelo Artigo 5, mas estas diretivas para a Organização Antidopagem não precisam de ser repetidas nas normas da Organização Antidopagem. Segundo, algumas disposições são obrigatórias na essência, mas permitem flexibilidade a cada Organização Antidopagem na aplicação dos princípios estabelecidos. Por exemplo, não é necessário que, para uma harmonização eficaz, obrigar a que todos os Signatários utilizem o mesmo processo de Gestão de Resultados, desde que o processo adotado satisfaça as exigências estabelecidas no Código e na Norma Internacional para Gestão de Resultados.] 6 [Comentário: Nos locais em que o Código exigir que uma Pessoa que não seja um Praticante Desportivo ou uma Pessoa de Apoio ao Praticante Desportivo se submeta ao Código, esta não está sujeita à recolha de Amostras ou a Controlos e, assim, não se encontra sujeita a incorrer em violação de Norma Antidopagem nos termos do Código em relação ao Uso ou Posse de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido. Ao invés, essa Pessoa apenas estará sujeita a sanções por violação dos Artigos 2.5 (Manipulação), 2.7 (Tráfico), 2.8 (Administração), 2.9 (Cumplicidade), 2.10 (Associação Proibida) e 2.11 (Retaliação) do Código. Adicionalmente, essa Pessoa estará sujeita às atribuições e responsabilidades adicionais conforme o Artigo 21.3. Ainda, a obrigação de exigir que um funcionário se submeta ao Código está sujeita à legislação aplicável.]
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submetidos às Normas Antidopagem em vigor das Organizações Antidopagem relevantes.
Cada Signatário deve estabelecer regras e procedimentos para assegurar que todos os Praticantes Desportivos
o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo ou outras Pessoas sob autoridade do Signatário, assim como as
suas organizações afiliadas, estejam informados sobre a divulgação dos seus dados pessoais, conforme
solicitado ou autorizado pelo Código, e sejam vinculados e cumpram as normas antidopagem contidas no
mesmo e que Consequências apropriadas sejam impostas a Praticantes Desportivos ou outras Pessoas que
não cumpram estas regras. Estas regras e procedimentos específicos do desporto, que têm por objetivo aplicar
as normas antidopagem de forma global e harmonizada, são de natureza distinta dos processos criminal e
civil. Estas não se destinam a ser objeto de ou limitadas por quaisquer requisitos nacionais e normas legais
aplicáveis a estes procedimentos, apesar de se destinarem a ser aplicadas para respeitar os princípios de
proporcionalidade e os direitos humanos. Quando revistos os factos e a lei para um determinado caso, todos
os tribunais, painéis arbitrais e outros órgãos de decisão devem conhecer e respeitar a natureza distinta das
normas antidopagem do Código bem como o fato de estas normas representarem um consenso de um vasto
grupo de partes interessadas em todo o mundo, com interesse na promoção de um desporto justo.
Conforme previsto no Código, cada Organização Antidopagem é responsável pela condução de todas as etapas
do Controlo de Dopagem. Qualquer etapa do Controlo de Dopagem ou da Educação Antidopagem pode ser
delegada por uma Organização Antidopagem a Terceiros Delegados, contudo, a Organização Antidopagem
que delegar deve exigir que os Terceiros Delegados conduzam todas as etapas no respeito pelo Código e pelas
Normas Internacionais, e a Organização Antidopagem deve ser integralmente responsável por garantir que
todas as etapas delegadas são conduzidas em conformidade com o Código.
ARTIGO 1 DEFINIÇÃO DE DOPAGEM
Dopagem é definida como a ocorrência de uma ou mais Violações de Normas Antidopagem previstas do Artigo
2.1 até ao Artigo 2.11 do Código.
ARTIGO 2 VIOLAÇÃO DE NORMAS ANTIDOPAGEM
O objetivo do Artigo 2 é especificar que as circunstâncias e as condutas que constituem Violação de Norma
Antidopagem. Em casos de dopagem, as audiências serão realizadas com base no entendimento de que uma
ou mais normas regras específicas foram violadas.
Os Praticantes Desportivos ou outras Pessoas devem ser responsáveis por conhecer o que constitui uma
violação de Norma Antidopagem e as substâncias e métodos incluídos na Lista de Substâncias e Métodos
Proibidos.
Os pontos apresentados nos parágrafos seguintes constituem Violação de Normas Antidopagem:
2.1 Presença de uma Substância Proibida, ou dos seus Metabolitos ou
Marcadores, na Amostra de um Praticante Desportivo
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2.1.1 Cada Praticante Desportivo tem o dever de assegurar que nenhuma Substância Proibida é
introduzida no seu organismo. Os praticantes desportivos são responsáveis por qualquer
substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras
orgânicas. Como tal, não é necessário demonstrar intenção, culpa, negligência ou utilização
consciente por parte do Praticante Desportivo para determinar uma violação de Norma
Antidopagem nos termos do Artigo 2.1.7
2.1.2 Constitui prova suficiente de violação das normas antidopagem nos termos do Artigo 2.1
qualquer das seguintes: A mera presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos
ou marcadores, numa amostra A de um Praticante Desportivo, quando este prescinda da
análise da amostra B e a amostra B não seja analisada; ou quando a análise da amostra B
confirme a presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores,
encontrada na amostra A; ou quando a amostra A ou B for dividida em duas partes e a análise
da parte de confirmação da amostra dividida comprove a presença da Substância Proibida, ou
dos seus Metabolitos ou Marcadores, encontrados na primeira parte da amostra dividida, ou
o Praticante Desportivo renunciar à análise da parte de confirmação da amostra dividida, ou
se o Praticante Desportivo prescindir da análise da parte de confirmação da amostra dividida.8
2.1.3 Com exceção das substâncias para as quais um Limite de Decisão é especificamente
identificado na lista de substâncias e métodos proibidos ou num documento técnico, a
presença de qualquer quantidade reportada de uma substância proibida, dos seus metabolitos
ou marcadores numa amostra de um Praticante Desportivo constitui uma violação das Normas
Antidopagem.
2.1.4 Como exceção da regra geral prevista no Artigo 2.1 do Código Mundial Antidopagem, a lista
de substâncias e métodos proibidos, ou os documentos técnicos podem prever critério
especial para reporte ou para avaliar a deteção de substâncias proibidas.
2.2 O uso ou a Tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método
proibido por um Praticante Desportivo9
2.2.1 Cada Praticante Desportivo tem o dever de assegurar que não introduz ou é introduzido no
7 [Comentário ao Artigo 2.1.1: Uma violação de Norma Antidopagem ocorre independentemente da Culpa do Praticante Desportivo. Diversas decisões do CAS referem-se a esta regra como “Responsabilidade Objetiva”. A Culpa de um Praticante Desportivo é considerada para determinar as Consequências dessa violação de Norma Antidopagem, nos termos do Artigo 10. Este princípio tem sido sustentado de forma sistemática pelo CAS.] 8 [Comentário ao Artigo 2.1.2: A Organização Antidopagem responsável pela Gestão de Resultados poderá, por seu critério, optar pela análise da Amostra B, mesmo que o Praticante Desportivo não solicite a análise da Amostra B.] 9 [Comentário ao Artigo 2.2: O Uso ou Tentativa de Uso de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido pode ser sempre demonstrado por quaisquer meios fiáveis. Tal como descrito no Comentário ao Artigo 3.2, ao contrário da prova exigida para estabelecer uma violação de Norma Antidopagem nos termos do Artigo 2.1, o Uso ou a Tentativa de Uso podem também ser estabelecidos por outros meios fiáveis, tais como confissões por parte do Praticante Desportivo, declarações de testemunhas, provas documentais, conclusões baseadas num perfil longitudinal, incluindo os dados recolhidos pelo Passaporte Biológico do Praticante Desportivo, ou outra informação analítica que de outra forma não satisfaça todos os requisitos para estabelecer a “Presença” de uma Substância Proibida nos termos do Artigo 2.1. Por exemplo, o Uso pode ser demonstrado a partir de dados analíticos fiáveis da análise de uma Amostra A (sem confirmação de uma análise de uma Amostra B) ou da análise de uma única Amostra B quando a Organização Antidopagem apresentar uma explicação satisfatória para a falta de confirmação na outra Amostra.]
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seu organismo qualquer substância proibida, ou que não existe recurso a qualquer método
proibido. Assim, não é necessário demonstrar intenção, Culpa, negligência ou utilização
consciente por parte do Praticante Desportivo para determinar uma violação de Norma
Antidopagem nos por Uso de Substância Proibida ou de Método Proibido.
2.2.2 O sucesso ou fracasso do Uso ou Tentativa de Uso de uma Substância Proibida ou de um
Método Proibido não é substantivo. É considerado bastante o Uso ou a Tentativa de Uso de
uma Substância Proibida ou o Método Proibido para existir uma violação de Norma
Antidopagem.10
2.3 A fuga, a recusa ou a falta a submeter-se a um Controlo de Dopagem por parte
de um Praticante Desportivo
A fuga, a recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida a submeter-se a um Controlo
de Dopagem, após notificação por pessoa legalmente competente.11
2.4 Violação da Localização por um Praticante Desportivo
Qualquer combinação de falha a três controlos e/ou falhas de informação num período de doze meses,
tal como definido na Norma Internacional para Gestão de Resultados, por um Praticante Desportivo
num Grupo Alvo de Praticantes Desportivos.
2.5 Manipulação ou Tentativa de Manipulação em qualquer etapa do Controlo de
Dopagem por parte de um Praticante Desportivo ou de Outra Pessoa
2.6 Posse de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido por parte de um
Praticante Desportivo ou do Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo
2.6.1 A Posse por um Praticante Desportivo Em Competição de qualquer Substância Proibida ou
Método Proibido, ou a Posse por um Praticante Desportivo Fora de Competição de qualquer
Substância Proibida ou Método Proibido Fora de Competição, exceto se o Praticante
Desportivo comprovar que a Posse é consistente com uma Autorização de Utilização
Terapêutica (“AUT”) atribuída em conformidade com o Artigo 4.4 ou apresente outra
10 [Comentário ao Artigo 2.2.2: A demonstração da “Tentativa de Uso” de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido requer prova de intenção por parte do Praticante Desportivo. O facto de poder ser necessário indicar a intenção para provar esta Violação de Norma Antidopagem não afeta o princípio de Responsabilidade Objetiva estabelecido para violações do Artigo 2.1 e do Artigo 2.2 no que respeita ao Uso de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido. O Uso de uma Substância Proibida por parte de um Praticante Desportivo constitui uma violação de Norma Antidopagem, exceto se essa substância não for proibida Fora de Competição e o Uso por parte do Praticante Desportivo ocorrer Fora de Competição. (Contudo, a presença de uma Substância Proibida, ou dos seus Metabolitos ou Marcadores, numa Amostra recolhida Em Competição é uma violação ao Artigo 2.1, independentemente da forma como essa substância tenha sido administrada.)] 11 [Comentário ao Artigo 2.3: Por exemplo, será considerada uma violação de Norma Antidopagem “fugir da recolha de Amostra” se for provado que um Praticante Desportivo procura, deliberadamente, evitar um Controlo de Dopagem oficial com o objetivo de escapar à notificação ou Teste. A violação de “não se apresentar a uma recolha de Amostra” pode ser baseada em qualquer conduta intencional ou negligente do Praticante Desportivo, enquanto a “fuga” ou “recusa” relativa a uma recolha de Amostra contempla uma conduta intencional por parte do Praticante Desportivo.]
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justificação aceitável.12
2.6.2 A Posse por Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo Em Competição de qualquer Substância
Proibida ou Método Proibido, ou a Posse por Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo Fora
de Competição de qualquer Substância Proibida ou Método Proibido Fora de Competição,
relacionado com um Praticante Desportivo, Competição ou treino, exceto se o Pessoal de
Apoio ao Praticante Desportivo provar que a Posse é consistente com uma AUT atribuída a um
Praticante Desportivo segundo o Artigo 4.4 ou apresentar outra justificação aceitável.13
2.7 Tráfico ou Tentativa de Tráfico de qualquer Substância Proibida ou Método
Proibido por um Praticante Desportivo ou por Outra Pessoa
2.8 Administração ou Tentativa de Administração por um Praticante Desportivo
ou por Outra Pessoa a qualquer Praticante Desportivo Em Competição de
qualquer Substância Proibida ou Método Proibido, ou Administração ou
Tentativa de Administração a qualquer Praticante Desportivo Fora de
Competição de qualquer Substância Proibida ou Método Proibido Fora de
Competição
2.9 Cumplicidade ou Tentativa de Cumplicidade por parte de um Praticante
Desportivo ou de Outra Pessoa
Auxiliar, incentivar, ajudar, instigar, conspirar, ocultar ou praticar qualquer outro ato de cumplicidade
intencional ou de Tentativa de cumplicidade que envolva uma violação de Norma Antidopagem,
Tentativa de violação de Norma Antidopagem ou violação do Artigo 10.14.1 por outra Pessoa.14
2.10 Associação Proibida por parte de um Praticante Desportivo ou de Outra Pessoa
2.10.1 Associação de um Praticante Desportivo ou de outra Pessoa que estejam sob a autoridade de
uma Organização Antidopagem no exercício de funções profissionais ou relacionadas com
desporto, com qualquer Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo que:
2.10.1.1 Se sujeita à autoridade de uma Organização Antidopagem, esteja a cumprir um
período de Suspensão; ou
12 [Comentário aos Artigos 2.6.1 e 2.6.2: uma justificação aceitável não inclui, por exemplo, a compra ou Posse de uma Substância Proibida para fins de a dar a um amigo ou parente, exceto sob circunstâncias médicas justificáveis em que a Pessoa tenha a prescrição de um médico tais como, por exemplo, a compra de insulina para uma criança diabética.] 13 [Comentário aos Artigos 2.6.1 e 2.6.2: Justificação aceitável inclui, por exemplo, (a) um Praticante Desportivo ou um médico da sua equipa que seja portador de Substâncias Proibidas ou Métodos Proibidos para situações graves e urgentes (por exemplo, um autoinjetor de epinefrina), ou (b) a Posse por um Praticante Desportivo de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido para uso terapêutico imediatamente antes de solicitar uma AUT e de receber uma decisão esse pedido.] 14 [Comentário ao Artigo 2.9: Cumplicidade ou Tentativa de Cumplicidade pode incluir assistência física ou psicológica.]
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2.10.1.2 Se não estiver sujeita à autoridade de uma Organização Antidopagem, e quando a
Suspensão resultar de um processo de Gestão de Resultados segundo o Código, tenha
sido condenada ou se encontre a responder a um processo criminal, disciplinar ou
profissional por uma conduta que constituiria violação de Norma Antidopagem, caso
as regras de conformidade do Código fossem aplicadas àquela Pessoa. A situação de
desqualificação de tal Pessoa deve permanecer em vigor pelo maior período dos
seguintes: por um período de seis anos desde a decisão criminal, profissional ou
disciplinar, ou pelo período da sanção criminal, disciplinar ou profissional imposta; ou
2.10.1.3 Seja representante ou intermediário de uma pessoa descrita no Artigo 2.10.1.1 ou
2.10.1.2.
2.10.2 Para estabelecer a violação do Artigo 2.10, uma Organização Antidopagem deve demonstrar
que o Praticante Desportivo ou outra Pessoa sabia que o Pessoal de Apoio ao Praticante
Desportivo se encontrava desqualificada.
O ónus deve recair sobre o Praticante Desportivo ou outra Pessoa para demonstrar que
qualquer associação com um Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo descrita no Artigo
2.10.1.1 ou 2.10.1.2 não está relacionada com o exercício de funções profissionais ou
relacionadas com desporto e/ou que essa associação não poderia ter sido evitada.
As Organizações Antidopagem que tenham conhecimento de Pessoal de Apoio ao Praticante
Desportivo que cumpram os critérios estabelecidos no Artigo 2.10.1.1, 2.10.1.2, ou 2.10.1.3
devem apresentar essa informação para a AMA.15
2.11 Atos de Desincentivo ou de Retaliação por parte de um Praticante Desportivo
ou por parte de Outra Pessoa contra Denúncias Feitas a Autoridades
Quando tal conduta não constitua, de qualquer forma, uma violação do Artigo 2.5:
2.11.1 Qualquer ato que ameace ou vise intimidar outra Pessoa com intenção de a desencorajar de
efetuar denúncias de boa-fé que estejam relacionadas a uma possível violação de Norma
Antidopagem ou ao possível não cumprimento do Código, para a AMA, para uma Organização
Antidopagem, para autoridades responsáveis, para órgãos reguladores ou conselhos
disciplinares profissionais, para órgãos de audiência ou para uma Pessoa que realize
15 [Comentário ao Artigo 2.10: Os Praticantes Desportivos e outras Pessoas não devem trabalhar com técnicos, treinadores, médicos ou outro Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo suspensos por uma violação de Norma Antidopagem ou que tenham sido criminalmente condenados ou alvo de processo disciplinar relacionados com dopagem. Esta proibição inclui ainda a associação com outro Praticante Desportivo que atue como técnico ou Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo que se encontre a cumprir um período de Suspensão. Alguns dos exemplos de categorias de associação proibidos incluem: a obtenção de formação, estratégia, técnica, nutrição ou aconselhamento médico; obtenção de terapia, tratamento ou prescrições; fornecimento de quaisquer produtos corporais para análise; ou permissão para que o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo sirva de agente ou representante. A associação proibida não precisa envolver qualquer forma de compensação. Enquanto o Artigo 2.10 não exige que a Organização Antidopagem notifique o Praticante Desportivo ou outra Pessoa sobre a desqualificação de Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo, essa notificação, se fornecida, constitui prova substancial para provar que o Praticante Desportivo ou a outra Pessoa sabia que o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo estava desqualificado.]
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investigações para a AMA ou para uma Organização Antidopagem.
2.11.2 A retaliação contra uma Pessoa que, de boa-fé, apresentar provas ou informações relativas a
uma possível violação de Norma Antidopagem ou ao possível não cumprimento do Código
para a AMA, para uma Organização Antidopagem, para autoridades responsáveis, para órgãos
reguladores ou conselhos disciplinares profissionais, para órgãos de audiência ou para uma
Pessoa que realize investigações para a AMA ou para uma Organização Antidopagem. 16 Para
os efeitos do Artigo 2.11, práticas de retaliação, ameaça e intimidação incluem quaisquer atos
contra uma Pessoa que não sejam de boa-fé ou correspondam a uma resposta
desproporcional.17
ARTIGO 3 PROVA DE DOPAGEM
3.1 Ónus e Critérios de Prova
A Organização Antidopagem deve ter o ónus estabelecer que existiu uma violação de Norma
Antidopagem. O critério de prova deverá ser se a Organização Antidopagem tiver definido que existiu
uma violação de Norma Antidopagem de forma satisfatória para o painel de audiência, considerando
a gravidade da acusação que é apresentada. Este critério de prova, em qualquer caso, terá um peso
superior à mera análise de probabilidade, mas inferior ao da prova para além de uma dúvida
razoável.18 Sempre que o Código estabelecer que o ónus da prova pertence ao Praticante Desportivo
ou a outra Pessoa acusada de uma violação de Norma Antidopagem, para refutar a suspeita ou para
provar factos ou circunstâncias específicas, exceto previsto nos Artigos 3.2.2 e 3.2.3, o ónus da prova
deve ser alcançado por uma análise de probabilidade.
3.2 Métodos de Verificação de Factos e Suspeitas
Os factos relacionados com a Violação de Normas Antidopagem podem ser estabelecidos por
quaisquer meios fiáveis, incluindo confissões.19 As seguintes regras de prova são aplicáveis em casos
de dopagem:
3.2.1 Os métodos analíticos ou os Limites de Decisão aprovados pela AMA após consulta à
16 [Comentário ao Artigo 2.11.2: Este Artigo visa proteger Pessoas que denunciem de boa-fé, não visando proteger Pessoas que efetuam falsas denúncias de forma intencional] 17 [Comentário ao Artigo 2.11.2: A retaliação inclui, por exemplo, ações que ameacem o bem-estar físico ou mental ou os interesses económicos de Pessoas que denunciam, das suas famílias ou de pessoas associadas. A retaliação não inclui uma Organização Antidopagem que alegue, de boa-fé, que a Pessoa que efetuou a denúncia tenha cometido uma violação de Norma Antidopagem. Para os efeitos do Artigo 2.11, uma denúncia não é considerada de boa-fé quando a Pessoa que denuncia tem conhecimento de que a alegação não é verdadeira.] 18 [Comentário ao Artigo 3.1: Este critério de prova exigido pela Organização Antidopagem é comparável ao padrão aplicado a casos que envolvam más condutas profissionais na maioria dos países.] 19 [Comentário ao Artigo 3.2: Por exemplo, uma Organização Antidopagem pode estabelecer uma violação de Norma Antidopagem nos termos do Artigo 2.2 sustentada nas confissões do Praticante Desportivo, no testemunho fiável de terceiros, em provas documentais fiáveis, em dados analíticos fiáveis seja da Amostra A ou da Amostra B, tal como previsto nos Comentários ao Artigo 2.2, ou nas conclusões baseadas no perfil de uma série de Amostras de sangue ou urina do Praticante Desportivo, tais como os dados do Passaporte Biológico do Praticante Desportivo.]
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comunidade científica relevante ou que foram submetidos à revisão pelos pares são
considerados cientificamente válidos. Qualquer Praticante Desportivo ou outra Pessoa que
vise contestar se foram atendidas as condições para essa validação científica ou para refutar
essa validação científica deverá, como condição prévia a qualquer contestação, notificar a
AMA sobre a contestação e a sua fundamentação. O órgão de audiência inicial, o órgão de
recurso ou o CAS, por iniciativa própria, podem também informar a AMA de tal contestação.
No prazo de 10 dias a partir da data em que a AMA recebe a notificação e o processo referente
à contestação, a AMA tem também o direito de intervir como parte, comparecer como amicus
curiae ou, ainda, apresentar provas nesse processo. Em casos perante o CAS, a pedido da AMA,
o tribunal do CAS deve nomear um perito científico que o auxilie na avaliação da
contestação.20
3.2.2 Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA e outros laboratórios aprovados pela
AMA realizam as análises das Amostras e os procedimentos de cadeia de custódia de acordo
com A Norma Internacional para Laboratórios. O Praticante Desportivo ou outra Pessoa pode
ilidir esta presunção demonstrando que existiu um desvio da Norma Internacional para
Laboratórios que pudesse, razoavelmente, causar o Resultado Analítico Adverso.
Se o Praticante Desportivo ou outra Pessoa ilidir a presunção estabelecida no parágrafo
anterior, através da demonstração de que existiu um desvio da Norma Internacional para
Laboratórios que poderia, razoavelmente, causar o Resultado Analítico Adverso, então a
Organização Antidopagem terá o ónus de fundamentar que esse desvio não originou o
Resultado Analítico Adverso.21
3.2.3 Os desvios de qualquer outra Norma Internacional ou de uma Norma Antidopagem ou política
estabelecida no Código ou nas normas de uma Organização Antidopagem não devem invalidar
os resultados analíticos ou outras evidências de violação de Norma Antidopagem e não devem
construir-se como defesa de uma violação de Norma Antidopagem;22 contudo, se o Praticante
20 [Comentário ao Artigo 3.2.1: Para determinadas Substâncias Proibidas, a AMA pode instruir os laboratórios por si acreditados para não divulgarem Amostras como sendo um Resultado Analítico Adverso se a concentração estimada da Substância Proibida, ou dos seus Metabolitos ou Marcadores, for inferior ao Nível Mínimo de Reporte. A decisão da AMA de determinar o Nível Mínimo de Reporte ou de determinar quais Substâncias Proibidas devem ser sujeitas aos Níveis Mínimos de Reporte não poderá ser contestada. Adicionalmente, a concentração estimada pelo laboratório dessa Substância Proibida numa Amostra apenas pode ser uma estimativa. Em nenhuma situação deve ser alegada a possibilidade de a concentração exata da Substância Proibida na Amostra ser inferior ao Nível Mínimo de Reporte como defesa numa violação de Norma Antidopagem fundamentada na presença da Substância Proibida na Amostra.] 21 [Comentário ao Artigo 3.2.2: O ónus recai sobre o Praticante Desportivo ou outra Pessoa de demonstrar, através de um equilíbrio de probabilidades, que um desvio da Norma Internacional para Laboratórios poderia ter causado o Resultado Analítico Adverso. Assim, quando o Praticante Desportivo ou outra Pessoa demonstre o desvio, através de equilíbrio de probabilidades, o ónus da prova do nexo de causalidade do Praticante Desportivo ou da outra Pessoa é menos exigente do que o nível de prova “poderia, razoavelmente, ter causado”. Se o Praticante Desportivo ou outra Pessoa cumprir estes critérios, o ónus de apresentar prova considerada suficiente ao painel de audiência de que o desvio não causou o Resultado Analítico Adverso passa a ser da Organização Antidopagem.] 22 [Comentário ao Artigo 3.2.3: Os desvios de uma Norma Internacional ou de outras normas não relacionadas com a recolha ou processamento de Amostras, Resultado Adverso de Passaporte Biológico ou notificação do Praticante Desportivo relacionada com falhas ao sistema de localização ou à abertura da Amostra B, por exemplo, Norma Internacional para a Proteção da Privacidade e dos Dados Pessoais ou Autorizações de Utilização Terapêutica podem originar processos de conformidade por parte da AMA, mas não servem de defesa num processo de violação de Norma Antidopagem e não relevam para determinar se o Praticante Desportivo
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Desportivo ou outra Pessoa demonstrar que um desvio a uma das disposições específicas da
Norma Internacional listadas nos parágrafos seguintes poderia, razoavelmente, ter causado
uma violação de Norma Antidopagem estabelecida por Resultado Analítico Adverso ou falha
na localização, então, a Organização Antidopagem deverá ter o ónus de demonstrar que tal
desvio não causou o Resultado Analítico Adverso ou a falha na localização:
(i) um desvio da Norma Internacional para Testes e Investigações relacionada com a recolha
ou manuseio de Amostras que poderia, razoavelmente, ter causado uma violação de Norma
Antidopagem com base num Resultado Analítico Adverso, sendo que, nesta situação, a
Organização Antidopagem ficará com o ónus de demonstrar que esse desvio não causou o
Resultado Analítico Adverso;
(ii) um desvio da Norma Internacional para Gestão de Resultados ou Norma Internacional para
Testes e Investigações relacionado com um Resultado Adverso de Passaporte Biológico que
poderia ter razoavelmente causado uma violação de Norma Antidopagem, situação em que a
Organização Antidopagem terá o ónus de demonstrar que esse desvio não causou a violação
de Norma Antidopagem;
(iii) um desvio da Norma Internacional para Gestão de Resultados em relação à obrigação de
notificar o Praticante Desportivo da abertura da Amostra B que poderia ter razoavelmente
causado uma violação de Norma Antidopagem baseada num Resultado Analítico Adverso,
situação na qual a Organização Antidopagem terá o ónus de demonstrar que esse desvio não
causou o Resultado Analítico Adverso;23
(iv) um desvio da Norma Internacional para Gestão de Resultados que esteja relacionado com
a notificação do Praticante Desportivo que poderia ter razoavelmente causado uma violação
de Norma Antidopagem baseada numa falha de localização, situação em que a Organização
Antidopagem ficará com o ónus de demonstrar que esse desvio não causou a falha na
localização.
3.2.4 Os factos apurados por decisão de um tribunal ou por um tribunal disciplinar profissional com
jurisdição competente que não estejam pendentes de recurso constituirão prova irrefutável
desses factos contra o Praticante Desportivo ou outra Pessoa a quem a decisão se refira,
exceto se o Praticante Desportivo ou outra Pessoa demonstrar que a decisão violou os
princípios da justiça natural.
3.2.5 No âmbito de uma audiência sobre violação de uma Norma Antidopagem, o painel de
audiência pode concluir em sentido desfavorável ao Praticante Desportivo ou outra Pessoa
relativamente à qual se sustenta que cometeu uma violação de normas antidopagem, tendo
cometeu uma violação de Norma Antidopagem. Do mesmo modo, a violação por uma Organização Antidopagem ao documento referido no Artigo 20.7.7 não deve constituir-se como uma defesa a uma violação de Norma Antidopagem.] 23 [Comentário ao Artigo 3.2.3 (iii): Uma Organização Antidopagem cumpriria o ónus de estabelecer que o desvio não causou o Resultado Analítico Adverso demonstrando que, por exemplo, a abertura e análise da Amostra B foram observadas por uma testemunha independente e que não foram constatadas quaisquer irregularidades.]
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por base a recusa do Praticante Desportivo ou outra Pessoa, após a notificação para esse efeito
ter sido efetuada com uma antecedência razoável sobre a data da audição, em comparecer na
audição (quer por contacto pessoal, quer por telefone, conforme indicado pelo painel de
audição) e responder a questões colocadas pelo painel de audição ou pela Organização
Antidopagem sobre a violação de Norma Antidopagem.
ARTIGO 4: A LISTA DE SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS
4.1. Publicação e Revisão da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos
A AMA deve, quantas vezes forem necessárias e pelo menos uma vez ao ano, publicar a Lista de
Substâncias e Métodos Proibidos como uma Norma Internacional. O conteúdo proposto para a Lista
de Substâncias e Métodos Proibidos, bem como todas as suas revisões, deve ser prontamente
disponibilizado por escrito a todos os Signatários e governos para comentários e consulta. Cada versão
anual da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos e todas as revisões serão distribuídas
imediatamente pela AMA a cada Signatário, laboratório acreditado ou aprovado pela AMA e governos,
e publicadas no sítio da AMA, e cada Signatário deve adotar as medidas adequadas para distribuir a
Lista de Substâncias e Métodos Proibidos a seus membros e constituintes. As normas de cada
Organização Antidopagem deverão especificar que, exceto disposição em contrário na Lista de
Substâncias e Métodos Proibidos ou numa das suas revisões, a Lista de Substâncias e Métodos
Proibidos e as suas revisões entrarão em vigor, sob as normas da Organização Antidopagem, três
meses após a publicação da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos pela AMA sem a necessidade de
qualquer outra ação por parte da Organização Antidopagem.24
4.2 Substâncias Proibidas e Métodos Proibidos Identificados na Lista de
Substâncias e Métodos Proibidos
4.2.1 Substâncias Proibidas e Métodos Proibidos
A Lista de Substâncias e Métodos Proibidos deve identificar as Substâncias Proibidas e os
Métodos Proibidos, os quais são proibidos como práticas de dopagem, em qualquer momento
(Em Competição e Fora de Competição), dado o seu potencial para melhorar o rendimento
desportivo em futuras Competições, ou do seu potencial mascarante, e, ainda, as substâncias
e os métodos que são proibidos apenas Em Competição. A Lista de Substâncias e Métodos
Proibidos pode ser aditada pela AMA, para uma determinada modalidade desportiva. As
Substâncias Proibidas e os Métodos Proibidos podem ser incluídos na Lista de Substâncias e
24 [Comentário ao Artigo 4.1: A Lista de Substâncias e Métodos Proibidos será revista e publicada em tempo útil sempre que necessário. Contudo, por uma questão de previsibilidade, uma nova Lista de Substâncias e Métodos Proibidos será publicada anualmente, independentemente de terem ou não sido efetuadas alterações. A AMA terá sempre a versão mais atualizada da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos publicada no seu sítio. A Lista de Substâncias e Métodos Proibidos é parte integrante da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto. A AMA informará o Diretor-Geral da UNESCO sobre qualquer alteração na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos.]
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Métodos Proibidos por categoria geral (ex. agentes anabólicos) ou por referência específica a
uma substância ou método em particular.25
4.2.2 Substâncias Específicas ou Métodos Específicos
Para os efeitos do Artigo 10, todas as substâncias proibidas, com exceção das indicadas na lista
de substâncias e métodos proibidos, são Substâncias Específicas. Nenhum método proibido
deve ser classificado como método específico exceto se existir uma previsão expressa dessa
natureza na lista de substâncias e métodos proibidos.26
4.2.3 Substâncias de Uso Recreativo
Para os efeitos do Artigo 10, as Substâncias Recreativas devem incluir as substâncias proibidas
identificadas como Substâncias de Uso Recreativo na lista de substâncias e métodos proibidos,
devido ao seu abuso frequente na sociedade, fora do contexto desportivo.
4.2.4 Novas Classes de Substâncias Proibidas ou Métodos Proibidos
Na eventualidade da AMA aumentar a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos,
acrescentando uma nova classe de Substâncias Proibidas ou Métodos Proibidos, segundo o
Artigo 4.1, o Comité Executivo da AMA deve estabelecer alguma ou se todas as Substâncias
Proibidas ou Métodos Proibidos incluídos nesta nova classe são considerados Substâncias
Específicas ou Métodos Específicos, nos termos do Artigo 4.2.2 ou Substâncias de Uso
Recreativo, nos termos do Artigo 4.2.3.
4.3 Critérios para a Inclusão de Substâncias e Métodos na Lista de Substâncias e
Métodos Proibidos
A AMA deve considerar os seguintes critérios para decidir sobre a inclusão de uma substância ou um
método na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos:
4.3.1 Uma substância ou um método devem ser considerados para inclusão na Lista de Substâncias
e Métodos Proibidos se a AMA, a seu critério, determinar que essa substância ou método
atende a dois dos três critérios apresentados nos seguintes parágrafos:
4.3.1.1 Evidência médica ou outra evidência científica, efeito farmacológico ou experiência de
que a substância ou o método, sozinhos, ou em combinação com outras substâncias
25 [Comentário ao Artigo 4.2.1: O Uso Fora de Competição de uma substância que apenas é proibida Em Competição não é uma violação de Norma Antidopagem, exceto se uma Amostra recolhidas Em Competição apresentar um Resultado Analítico Adverso para a substância ou seus Metabolitos ou Marcadores.] 26 [Comentário ao Artigo 4.2.2: As Substâncias Específicas e os Métodos Específicos identificados no Artigo 4.2.2 não devem, em nenhuma circunstância, ser considerados menos importantes ou menos perigosos do que outras substâncias ou métodos de dopagem, sendo apenas substâncias e métodos que são mais suscetíveis de terem sido consumidos ou utilizados por um Praticante Desportivo para outro fim que não a melhoria do rendimento desportivo.]
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ou métodos, melhore ou tenha o potencial para aumentar o rendimento desportivo;27
4.3.1.2 Evidência médica ou outra evidência científica, efeito farmacológico ou experiência de
que o Uso da substância ou do método representam um risco real ou potencial para a
saúde do Praticante Desportivo;
4.3.1.3 A determinação pela AMA de que o Uso da substância ou método viola o espírito
desportivo descrito na introdução do Código.
4.3.2 Uma substância ou um método devem ser, ainda, incluídos na Lista de Substâncias e Métodos
Proibidos se a AMA decidir que existe evidência médica ou outra evidência científica, efeito
farmacológico ou experiência de que a substância ou o método tem potencial para mascarar
o Uso de outras Substâncias Proibidas ou Métodos Proibidos.28
4.3.3 A determinação da AMA sobre quais Substâncias Proibidas e Métodos Proibidos que devem
constar na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos, a classificação das substâncias em
categorias na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos, a classificação de uma substância
como proibida todo o tempo ou apenas Em Competição, bem como a classificação de uma
substância ou de um método como Substância Específica, Método Específico ou Substância de
Uso Recreativo é definitiva e não está sujeita a qualquer impugnação por parte de um
Praticante Desportivo ou outra Pessoa incluindo, entre outras, qualquer contestação
sustentada no argumento de que a substância ou o método não se tratava de um agente
mascarante ou não tinha potencial de melhorar o rendimento desportivo, de representar um
risco para a saúde ou de violar o espírito desportivo.
4.4 Autorizações de Utilização Terapêutica (“AUT”)
4.4.1 A presença de uma Substância Proibida ou dos seus Metabolitos ou Marcadores, e/ou o Uso
ou Tentativa de Uso, Posse ou Administração ou Tentativa de Administração de uma
Substância Proibida ou de um Método Proibido não serão considerados uma violação de
Norma Antidopagem se tal for consistente com as disposições de uma AUT atribuída em
conformidade com A Norma Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica.
4.4.2 Um Praticante Desportivo que não for um Praticante Desportivo de Nível Internacional deve
solicitar uma AUT à sua Organização Nacional Antidopagem. Se a Organização Nacional
Antidopagem recusar este pedido, o Praticante Desportivo apenas poderá recorrer para o
órgão de recurso de nível nacional descrito no Artigo 13.2.2.
27 [Comentário ao Artigo 4.3.1.1: Este Artigo prevê que podem existir substâncias que, quando usadas sozinhas, não são proibidas, mas que, se utilizadas em combinação com outras substâncias, serão proibidas. Uma substância que for adicionada à Lista de Substâncias e Métodos Proibidos por ter potencial de aumentar o rendimento desportivo apenas quando combinada com outra substância, deve ser registada e será proibida apenas se existirem provas relacionadas com a combinação das duas substâncias.] 28 [Comentário ao Artigo 4.3.2: Como parte do processo, anualmente, todos os Signatários, governos e outras pessoas interessadas são convidados a apresentar à AMA comentários sobre o conteúdo da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos.]
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4.4.3 Um Praticante Desportivo que seja um Praticante Desportivo de Nível Internacional deve
solicitar uma AUT à sua Federação Internacional.29
4.4.3.1 Quando uma AUT já tenha sido atribuída a um Praticante Desportivo pela sua
Organização Nacional Antidopagem para a substância ou o método em questão, e essa
AUT cumpra os critérios estabelecidos na Norma Internacional para Autorização de
Utilização Terapêutica, a Federação Internacional deve reconhecê-la. Se a Federação
Internacional considerar que a AUT não cumpre esses critérios e, com essa base, se
recusar a reconhecê-la, deve imediatamente notificar o Praticante Desportivo e a sua
Organização Nacional Antidopagem, explicitando os motivos. O Praticante Desportivo
ou a Organização Nacional Antidopagem terão 21 dias, a contar dessa notificação,
para submeter a questão à AMA para revisão. Se a questão for submetida à AMA para
revisão, a AUT atribuída pela Organização Nacional Antidopagem permanece válida
para Competições nacionais e Testes Fora de Competição (mas não é válida para
Competições de nível internacional), até decisão da AMA. Se a questão não for enviada
à AMA, para revisão, no prazo de 21 dias, a Organização Nacional Antidopagem do
Praticante Desportivo deve determinar se a AUT original, concedida pela respetiva
organização, deve permanecer válida para Competições nacionais e para Testes Fora
de Competição (desde que o Praticante Desportivo deixe de ser um Praticante
Desportivo de Nível Internacional e não participe de Competições de nível
internacional). Enquanto não existir uma decisão da Organização Nacional
Antidopagem, a AUT permanece válida para Competições nacionais e Testes Fora de
Competição (mas não é válida para Competições de nível internacional).
4.4.3.2 Se ainda não tiver sido atribuída uma AUT ao Praticante Desportivo pela sua
Organização Nacional Antidopagem para a substância ou o método em questão, o
Praticante Desportivo deve, assim que haja necessidade, solicitar uma AUT
diretamente à sua Federação Internacional. Se a Federação Internacional (ou a
Organização Nacional Antidopagem com a qual tenha sido acordada a análise do
pedido em nome da Federação Internacional) recusar o pedido do Praticante
Desportivo, deve notificar imediatamente o Praticante Desportivo, explicitando os
motivos. Se a Federação Internacional deferir o pedido do Praticante Desportivo, deve
notificar, não apenas o Praticante Desportivo, mas também a sua Organização
Nacional Antidopagem e, se a Organização Nacional Antidopagem considerar que a
AUT não cumpre com aos critérios estabelecidos na Norma Internacional para
Autorização de Utilização Terapêutica, terá 21 dias, a contar da notificação, para
29 [Comentário ao Artigo 4.4.3: Se a Federação Internacional se recusar a reconhecer a AUT atribuída por uma Organização Nacional Antidopagem com base, apenas, na falta dos registos médicos ou de outras informações necessárias para a demonstração do cumprimento dos critérios previstos na Norma Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica, o processo não deve ser encaminhado para a AMA. Ao invés, o processo deve ser complementado e novamente submetido à Federação Internacional. Se uma Federação Internacional optar por realizar testes a um Praticante Desportivo que não é um Praticante Desportivo de Nível Internacional, a mesma deve reconhecer uma AUT atribuída pela Organização Nacional Antidopagem do Praticante Desportivo.]
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submeter para revisão a questão à AMA. Nas situações em que a Organização Nacional
Antidopagem submeter a questão à AMA para revisão, a AUT atribuída pela Federação
Internacional mantém-se válida para Competições de nível internacional e Testes Fora
de Competição (mas não é válida para Competições nacionais), até à decisão da AMA.
Se a Organização Nacional Antidopagem não submeter a questão à AMA para revisão,
a AUT atribuída pela Federação Internacional passa a ser válida para Competições
nacionais, bem como após o termo do prazo de 21 dias para revisão.
4.4.4 Uma Organização responsável por um Grande Evento Desportivo pode exigir que os
Praticantes Desportivos solicitem uma AUT se pretenderem Usar uma Substância Proibida ou
um Método Proibido com relação ao Evento Desportivo. Neste caso:
4.4.4.1 A Organização responsável por um Grande Evento Desportivo deve garantir a
existência de um processo para um Praticante Desportivo solicitar uma AUT, caso
ainda não tenha uma. Se a AUT for atribuída, esta será válida apenas para este Evento
Desportivo.
4.4.4.2 Quando uma AUT já tenha sido concedida ao Praticante Desportivo pela sua
Organização Nacional Antidopagem ou pela Federação Internacional, e essa AUT
cumpra os critérios estabelecidos na Norma Internacional para Autorização de
Utilização Terapêutica, a Organização responsável por um Grande Evento Desportivo
deve reconhecê-la. Se a Organização responsável por um Grande Evento Desportivo
concluir que a AUT não cumpre esses critérios e, por isso, se recusar a reconhecê-la,
deve imediatamente notificar o Praticante Desportivo, fundamentando os motivos.
4.4.4.3 A decisão, por uma Organização responsável por um Grande Evento Desportivo, de
não reconhecer ou não conceder a AUT pode ser objeto de recurso por parte do
Praticante Desportivo exclusivamente para uma entidade independente instituída ou
nomeada pela Organização responsável por um Grande Evento Desportivo para esse
objetivo. Se o Praticante Desportivo não recorrer (ou se o recurso não tiver
provimento), o Praticante Desportivo não pode usar a substância ou o método em
questão em relação a esse Evento Desportivo, mas qualquer AUT atribuída pela sua
Organização Nacional Antidopagem ou pela Federação Internacional para essa
substância ou para esse método, permanecerá válida fora daquele Evento
Desportivo.30
4.4.5 Se uma Organização Antidopagem optar por recolher uma Amostra de um Praticante
Desportivo que não seja um Praticante Desportivo de Nível Internacional ou um Praticante
Desportivo de Nível Nacional, e se esse Praticante Desportivo estiver a usar uma Substância
30 [Comentário ao Artigo 4.4.4.3: Por exemplo, a Divisão Ad Hoc do CAS ou um órgão equivalente pode atuar como órgão de recurso independente para determinados Eventos, ou a AMA pode concordar em desempenhar essa função. Se o CAS ou a AMA não desempenharem essa função, a AMA reserva-se no direito (mas não na obrigação) de rever as decisões de AUT tomadas relativamente ao Evento Desportivo, a qualquer momento, conforme o Artigo 4.4.6.]
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Proibida ou um Método Proibido por motivos terapêuticos, a Organização Antidopagem deve
permitir que o Praticante Desportivo solicite uma AUT com efeitos retroativos.
4.4.6 A AMA deve rever a decisão de uma Federação Internacional de não reconhecer uma AUT
atribuída pela Organização Nacional Antidopagem e que lhe é submetida pelo Praticante
Desportivo ou pela sua Organização Nacional Antidopagem. Adicionalmente, a AMA deve
rever uma decisão de uma Federação Internacional de atribuir uma AUT que lhe tenha sido
submetida pela Organização Nacional Antidopagem do Praticante Desportivo. A AMA poderá
rever quaisquer outras decisões de AUT, a qualquer momento, seja por solicitação das partes
afetadas, seja por iniciativa própria. Se a decisão sobre a AUT a ser revista cumprir os critérios
estabelecidos na Norma Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica, a AMA não
interferirá nessa decisão. Se a decisão de AUT não cumprir estes critérios, a AMA irá revertê-
la.31
4.4.7 Qualquer decisão sobre uma AUT efetuada por uma Federação Internacional (ou por uma
Organização Nacional Antidopagem com a qual tenha sido acordada a análise do pedido em
nome da Federação Internacional) que não for revista pela AMA, ou que for revista pela AMA,
mas não for revertida após essa revisão, pode ser objeto de recurso por parte do Praticante
Desportivo e/ou da Organização Nacional Antidopagem do Praticante Desportivo,
exclusivamente para o CAS.32
4.4.8 Uma decisão da AMA de reverter uma decisão de AUT pode ser alvo de recurso pelo Praticante
Desportivo, pela Organização Nacional Antidopagem e/ou pela Federação Internacional,
exclusivamente para o CAS.
4.4.9 Um incumprimento do dever de proferir uma decisão em tempo razoável sobre um pedido
devidamente instruído para atribuição/reconhecimento de uma AUT ou para revisão de uma
decisão de AUT será considerado um indeferimento do pedido, dando origem aos direitos
aplicáveis de revisão/recurso.
4.5 Programa de Monitorização
A AMA, consultando os Signatários e os governos, deve criar um programa de Monitorização das
substâncias que não estejam na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos, as quais a AMA pretenda
monitorizar com o objetivo de detetar possíveis padrões de uso indevido no desporto.
Adicionalmente, a AMA pode incluir no programa de Monitorização substâncias que estejam na Lista
de Substâncias e Métodos Proibidos, mas que devem ser monitorizadas em determinadas
31 [Comentário ao Artigo 4.4.6: A AMA terá o direito de cobrar uma taxa que vise cobrir os custos de: (a) qualquer revisão requerida a conduzir nos termos do Artigo 4.4.6; e (b) qualquer revisão que decidir conduzir, quando a decisão revista for revertida.] 32 [Comentário ao Artigo 4.4.7: Nestes casos, a decisão objeto de recurso é a decisão sobre uma AUT da Federação Internacional e não a decisão da AMA de não rever a decisão de AUT ou (tendo esta sido revista) de não reverter a decisão de AUT. No entanto, o tempo para recorrer da decisão de AUT não se inicia até à data em que a AMA informe da sua decisão. Em qualquer caso, quer a decisão tenha sido revista pela AMA ou não, a AMA será notificada sobre o recurso, para poder intervir, se achar conveniente.]
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circunstâncias - por exemplo, o Uso Fora de Competição de algumas substâncias proibidas Em
Competição ou o Uso combinado de múltiplas substâncias em doses baixas (“acumulação”) – para
estabelecer a prevalência de Uso ou conseguir implementar decisões adequadas sobre as análises
destas, pelos laboratórios ou sobre o ponto de situação dessas substâncias na Lista de Substâncias e
Métodos Proibidos.
A AMA deve publicar as substâncias que serão monitorizadas.33 Os laboratórios irão reportar à AMA
os casos de Uso reportados ou a presença detetada dessas substâncias. A AMA deve disponibilizar às
Federações Internacionais e às Organizações Nacionais Antidopagem, com uma periodicidade, pelo
menos, anual, informações agregadas por desporto sobre as substâncias monitorizadas. Esses
relatórios do programa de Monitorização não deverão conter detalhes adicionais que possam ligar os
resultados de Monitorização a Amostras específicas. A AMA deverá implementar medidas que visem
assegurar que o anonimato dos Praticantes Desportivos individuais seja mantido nesses relatórios. O
Uso reportado ou a presença detetada de uma substância monitorizada não constituirá uma violação
de Norma Antidopagem.
ARTIGO 5: TESTES E INVESTIGAÇÕES
5.1 Finalidade dos Testes e Investigações
Os Testes e investigações podem ser realizados para quaisquer fins de antidopagem.34
5.1.1 Os Testes devem ser realizados para obter evidências analíticas sobre se o Praticante
Desportivo violou o Artigo 2.1 (Presença de uma Substância Proibida, ou dos seus Metabolitos
ou Marcadores, na Amostra de um Praticante Desportivo) ou Artigo 2.2 (Uso ou Tentativa de
Uso por um Praticante Desportivo de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido) do
Código.
5.2 Autoridade de Teste
Qualquer Organização Antidopagem com autoridade para realizar Testes a um Praticante Desportivo
pode exigir que este forneça uma Amostra em qualquer momento e em qualquer lugar.35 Sujeito às
33 [Comentário ao Artigo 4.5: com o objetivo de aumentar a eficiência do programa de Monitorização, quando uma nova substância for adicionada ao programa de Monitorização publicado, os laboratórios podem reanalisar os dados e as Amostras analisadas anteriormente para verificar a ausência ou presença de uma nova substância.] 34 [Comentário ao Artigo 5.1: Sempre que um Teste seja realizado com objetivos antidopagem, os resultados analíticos e os dados podem ser usados para outros fins legítimos, segundo as regras da Organização Antidopagem. Ver, por exemplo, o Comentário ao Artigo 2.2.] 35 [Comentário ao Artigo 5.2: Uma autoridade adicional para conduzir Testes pode ser concedida através de acordos bilaterais ou multilaterais entre os Signatários. A não ser que o Praticante Desportivo identifique um intervalo temporal de 60 minutos para Testes durante este período, ou, de outra forma, consentir submeter-se a Testes durante este período, antes de Testar um Praticante Desportivo no horário entre 23:00h e 6:00h, uma Organização Antidopagem deverá ter suspeitas sérias e específicas do envolvimento do Praticante Desportivo com dopagem. Uma contestação sobre se uma Organização Antidopagem tinha suspeita suficiente para conduzir um Teste naquele horário não deve servir como defesa de uma violação de Norma Antidopagem com base no Teste ou na Tentativa de Teste.]
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limitações dos Testes em Eventos estabelecidas no Artigo 5.3:
5.2.1 Cada Organização Nacional Antidopagem deverá ter autoridade para realizar Testes Em
Competição e Fora de Competição a todos os Praticantes Desportivos que sejam cidadãos
nacionais, residentes, titulares de licença ou membros de organizações desportivas desse país,
ou que estejam presentes no país dessa Organização Nacional Antidopagem.
5.2.2 Cada Federação Desportiva Internacional terá autoridade para realizar Testes Em Competição
e Fora de Competição a todos os Praticantes Desportivos que estejam sob as suas normas,
incluindo os que participam em Eventos Internacionais ou aqueles que participam em Eventos
regidos pelas suas normas, ou que sejam membros ou titular de licença da referida Federação
Desportiva Internacional ou das suas Federações Nacionais membros, ou dos seus membros.
5.2.3 Cada Organização de Grande Evento Desportivo, incluindo o Comité Olímpico Internacional e
o Comité Paralímpico Internacional, terá autoridade para realizar Testes Em Competição nos
seus Eventos e autoridade para realizar Testes Fora de Competição a todos os Praticantes
Desportivos inscritos num dos seus Eventos futuros ou que, de alguma forma, foram sujeitos
à autoridade para realizar Testes da Organização de Grande Evento Desportivo para um
Evento Desportivo futuro.
5.2.4 A AMA terá autoridade para a realização de Testes Em Competição e Fora de Competição,
conforme definido no Artigo 20.7.10.
5.2.5 As Organizações Antidopagem podem testar qualquer Praticante Desportivo sobre o qual
tenham autoridade para realizar Testes e que não estejam retirados, inclusive os Praticantes
Desportivos que se encontrem a cumprir um Período de Suspensão.
5.2.6 Se uma Federação Desportiva Internacional ou Organização de Grande Evento Desportivo
delegar ou contratar qualquer parte dos Testes para uma Organização Nacional Antidopagem,
diretamente ou através de uma Federação Desportiva Nacional, a referida organização pode
recolher Amostras adicionais ou dar instruções ao laboratório para realizar outros tipos de
análise, à custa da Organização Nacional Antidopagem. Se forem recolhidas Amostras
adicionais ou forem realizadas análises adicionais, a Federação Desportiva Internacional ou a
Organização de Grande Evento Desportivo deverão ser notificadas.
5.3 Testes em Eventos Desportivos
5.3.1 Salvo disposição em contrário, abaixo, apenas uma única organização deve ser responsável
por realizar os Testes no Local do Evento Desportivo no Período do Evento Desportivo. Em
Eventos Internacionais, a organização internacional que seja responsável pelo Evento
Desportivo (por exemplo, o Comité Olímpico Internacional para os Jogos Olímpicos, a
Federação Desportiva Internacional para um Campeonato do Mundo e a Organização
desportiva Pan-Americana para os Jogos Pan-Americanos) terá a autoridade para realizar
Testes. Em Eventos Nacionais, a Organização Nacional Antidopagem do país terá a autoridade
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para realizar Testes. Mediante requerimento da entidade responsável pelo Evento Desportivo,
qualquer Teste durante o Período do Evento Desportivo fora dos Locais do Evento Desportivo
deve ser coordenado com essa entidade responsável.36
5.3.2 Se uma Organização Antidopagem, que de outra forma tenha autoridade para realizar Testes,
mas que não é responsável por iniciar e conduzir os Testes num Evento Desportivo, quiser
realizar os Testes de Praticantes Desportivos nos Locais do Evento Desportivo durante o
Período do Evento Desportivo, a Organização Antidopagem deve, em primeiro lugar, consultar
o órgão dirigente do Evento Desportivo para obter permissão para realizar e coordenar esses
Testes. Se a Organização Antidopagem não estiver satisfeita com a resposta da entidade
responsável pelo Evento Desportivo, esta poderá, em conformidade com os procedimentos
descritos na Norma Internacional para Testes e Investigações, pedir permissão à AMA para
conduzir os Testes e para determinar como coordenar tais Testes. A AMA não deve aprovar a
realização desses Testes antes de consultar e informar a entidade responsável pelo Evento
Desportivo. A decisão da AMA será definitiva e não é passível de recurso. Salvo disposição
contrária prevista na autorização para realizar os Testes, estes testes são considerados como
controlos Fora de Competição. A Gestão de Resultados de quaisquer destes Testes será da
responsabilidade da Organização Antidopagem que iniciar o controlo, salvo disposição
contrária nas regras da entidade responsável pelo Evento Desportivo.37
5.4 Requisitos para Testes
5.4.1 As Organizações Antidopagem devem planear a distribuição de testes e realizar Testes,
conforme exigido pela Norma Internacional para Testes e Investigações.
5.4.2 Sempre que for razoavelmente viável, os Testes devem ser coordenados através da plataforma
ADAMS com vista a aumentar a eficácia do esforço combinado para os Testes e para evitar
Testes repetitivos desnecessários.
5.5 Informações de Localização do Praticante Desportivo
Os Praticantes Desportivos incluídos num Grupo Alvo de Praticantes Desportivos pela sua Federação
Desportiva Internacional e/ou Organização Nacional Antidopagem devem prestar informações de
localização conforme descrito na Norma Internacional para Testes e Investigações e estarão sujeitos
36 [Comentário ao Artigo 5.3.1: Algumas entidades responsáveis por Eventos Internacionais podem realizar os seus próprios Testes fora dos Locais do Evento Desportivo durante o Período do Evento Desportivo e, por isso, têm interesse em coordenar esses Testes com os Testes da Organização Nacional Antidopagem.] 37 [Comentário ao Artigo 5.3.2: Antes de autorizar uma Organização Nacional Antidopagem a iniciar e realizar Testes num Evento Desportivo Internacional, a AMA deve consultar a organização internacional que for a entidade responsável pelo Evento Desportivo. Antes de autorizar uma Federação Desportiva Internacional a iniciar e realizar Testes num Evento Desportivo Nacional, a AMA deve consultar a Organização Nacional Antidopagem do país onde o Evento Desportivo decorre. A Organização Antidopagem que “inicia e realiza os Testes” pode, se assim desejar, celebrar acordos com um Terceiro Delegado no qual delegará a responsabilidade pela recolha da Amostra ou por outros aspetos do processo de Controlo de Dopagem.]
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às Consequências por violações do Artigo 2.4, conforme previsto no Artigo 10.3.2. As Federações
Internacionais e as Organizações Nacionais Antidopagem devem coordenar a identificação destes
Praticantes Desportivos e a recolha das suas informações de localização. Cada Federação Desportiva
Internacional e cada Organização Nacional Antidopagem devem disponibilizar, através do ADAMS,
uma lista que identifique os Praticantes Desportivos incluídos no seu Grupo Alvo de Praticantes
Desportivos por nome. Os Praticantes Desportivos devem ser notificados antes de serem incluídos
num Grupo Alvo de Praticantes Desportivos e quando forem retirados deste grupo. As informações de
localização fornecidas por estes enquanto estiverem no Grupo Alvo de Praticantes Desportivos ficarão
acessíveis, através do ADAMS, para a AMA e para outras Organizações Antidopagem com autoridade
para testar o Praticante Desportivo, conforme previsto no Artigo 5.2. As informações sobre a
localização devem ser mantidas em sigilo absoluto em todos os momentos; devem ser usadas,
exclusivamente para objetivos de planeamento, de coordenação ou de realização de Controlo de
Dopagem, fornecendo informações relevantes para o Passaporte Biológico do Praticante Desportivo
ou outros resultados analíticos, para apoiar a uma investigação sobre uma possível violação de Norma
Antidopagem ou para apoiar processos que aleguem uma violação de Norma Antidopagem; e devem
ser destruídas quando assim que não sejam relevantes para estes propósitos, segundo A Norma
Internacional para a Proteção da Privacidade e de Informações Pessoais.
As Organizações Antidopagem podem, em conformidade com A Norma Internacional para Testes e
Investigações, recolher informações sobre a localização de Praticantes Desportivos que não estejam
incluídos num Grupo Alvo de Praticantes Desportivos e impor Consequências adequadas e
proporcionais não previstas no Artigo 2.4 do Código conforme as suas próprias regras.
5.6 Praticantes Desportivos Retirados que Retornam à Competição
5.6.1 Se um Praticante Desportivo de Nível Internacional ou um Praticante Desportivo de Nível
Nacional num Grupo Alvo de Praticantes Desportivos se retirar e, em seguida, desejar voltar a
participar ativamente do desporto, o Praticante Desportivo não poderá competir em Eventos
Internacionais ou Eventos Nacionais até se ter disponibilizado para Controlos, mediante
notificação prévia por escrito, com seis meses de antecedência, para a sua Federação
Internacional e para a sua Organização Nacional Antidopagem. A AMA, em consulta com a
Federação Internacional e com a Organização Nacional Antidopagem relevantes, pode
permitir uma exceção à regra da notificação prévia por escrito de seis meses de antecedência,
nos casos em que a aplicação estrita dessa regra seria injusta para um Praticante Desportivo.
A decisão é passível de recurso, nos termos do Artigo 13.38
5.6.1.1 Quaisquer resultados competitivos obtidos em violação do Artigo 5.6.1 serão
desqualificados, exceto se o Praticante Desportivo conseguir demonstrar que não
poderia razoavelmente saber que se tratava de um Evento Desportivo Internacional
38 [Comentário ao Artigo 5.6.1: A AMA fornecerá instruções para determinar se uma exceção é concedida.]
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ou de um Evento Desportivo Nacional.
5.6.2 Se um Praticante Desportivo se retirar do desporto enquanto estiver a cumprir um período de
Suspensão, o Praticante Desportivo deve notificar, por escrito, a Organização Antidopagem
que impôs essa sanção de que se irá retirar do desporto. Se o Praticante Desportivo desejar
voltar a participar ativamente em competições desportivas, o Praticante Desportivo não
poderá competir em Eventos Internacionais ou Eventos Nacionais até se ter disponibilizado
para Controlos, mediante notificação prévia escrita com seis meses de antecedência (ou
notificação equivalente ao período de Suspensão remanescente na data em que o Praticante
Desportivo se retirou, se esse período tiver sido superior a seis meses) para a sua Federação
Desportiva Internacional e para a Organização Nacional Antidopagem.
5.7 Investigações e Recolha de Informações
As Organizações Antidopagem terão a capacidade de realizar e de fato deverão realizar investigações,
e recolher informações, conforme exigido pela Norma Internacional para Testes e Investigações.
ARTIGO 6: ANÁLISE DE AMOSTRAS
As Amostras deverão ser analisadas de acordo com os seguintes princípios:
6.1 Uso de Laboratórios acreditados e Aprovados e de Outros Laboratórios
Com vista a estabelecer diretamente um Resultado Analítico Adverso nos termos do Artigo 2.1, as
Amostras deverão ser analisadas apenas em laboratórios acreditados pela AMA ou por outros
laboratórios aprovados pela AMA. A escolha do laboratório acreditado ou aprovado pela AMA que for
utilizado para a análise da Amostra deverá ser determinada exclusivamente pela Organização
Antidopagem responsável pela Gestão de Resultados.39
6.1.1 Conforme previsto no Artigo 3.2, factos relacionados a Violação de Normas Antidopagem
podem ser demonstrados por quaisquer meios fiáveis. Isto inclui, por exemplo, testes fiáveis
de laboratório ou outros testes forenses realizados fora de laboratórios acreditados ou
aprovados pela AMA.
6.2 Finalidade da Análise de Amostras e Dados
As Amostras e dados analíticos relacionados, ou informações de Controlo de Dopagem devem ser
analisados para detetar Substâncias Proibidas e Métodos Proibidos identificados na Lista de
39 [Comentário ao Artigo 6.1: Por razões de custo e de acesso geográfico, a AMA pode aprovar laboratórios que não sejam acreditados pela AMA para conduzir análises específicas como, por exemplo, análises de sangue que devem ser enviados do local de recolha para o laboratório, dentro de um prazo definido. Antes de aprovar qualquer laboratório, a AMA garantirá que este atende aos altos padrões de análise e de cadeia de custódia exigidos pela AMA. As violações do Artigo 2.1 apenas podem ser determinadas pela análise da Amostra realizada por um laboratório acreditado pela AMA ou por outro laboratório aprovado pela AMA. As violações de outros Artigos podem ser determinadas com base em resultados analíticos de outros laboratórios, desde que estes resultados sejam fiáveis.]
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Substâncias e Métodos Proibidos e outras substâncias, segundo a orientação da AMA no Artigo 4.5,
ou para auxiliar uma Organização Antidopagem a traçar o perfil de parâmetros relevantes na urina,
sangue ou em outra matriz de um Praticante Desportivo, incluindo o ADN ou perfil genético, ou para
qualquer outra finalidade legítima de antidopagem.40
6.3 Investigação em Amostras e Dados
As Amostras, dados analíticos relacionados e informações de Controlo de Dopagem podem ser usados
para fins de investigação antidopagem, apesar de nenhuma Amostra poder ser utilizada para
investigação sem o consentimento escrito do Praticante Desportivo. As Amostras e dados analíticos
relacionados ou informações de Controlo de Dopagem utilizados para fins de investigação deverão,
primeiramente, ser processados de forma a evitar que Amostras e dados analíticos relacionados ou
informações de Controlo de dopagem possam ser rastreados a conduzir a um Praticante Desportivo
específico.41 Qualquer investigação que envolva Amostras e dados analíticos relacionados ou as
informações de Controlo de Dopagem devem seguir os princípios estabelecidos no Artigo 19.
6.4 Padrões para Análise e Reporte de Amostras42
Os laboratórios devem analisar as Amostras e reportar os resultados segundo A Norma Internacional
para Laboratórios.
6.4.1 Os laboratórios, por sua própria iniciativa e garantindo os seus custos, podem analisar
Amostras para detetar Substâncias Proibidas ou Métodos Proibidos não incluídos no conjunto
padrão de análise de Amostras, ou conforme solicitado pela Organização Antidopagem que
iniciou e conduziu a recolha das Amostras. Os resultados de qualquer Análise devem ser
relatados à referida Organização Antidopagem e terão a mesma validade e as mesmas
Consequências de qualquer outro resultado analítico.
6.5 Análise Adicional de Amostras Antes de ou Durante a Gestão de Resultados
Não haverá nenhum limite sobre a autoridade de um laboratório para conduzir análises repetidas ou
40 [Comentário ao Artigo 6.2: Por exemplo, as informações relevantes sobre Controlo de Dopagem podem ser usadas para orientar o Controlo Direcionado ou para dar suporte a um processo de violação de Norma Antidopagem, segundo o Artigo 2.2, ou para ambos. Ver também os Comentários aos Artigos 5.1 e 23.2.2.] 41 [Comentário ao Artigo 6.3: Como é o caso da maioria dos contextos médicos ou científicos, o uso de Amostras e informações relacionadas com a garantia de qualidade, melhoria de qualidade, melhoria e desenvolvimento de métodos ou para estabelecer populações de referência, não é considerado investigação. Amostras e informações relacionadas, utilizadas com esses fins autorizados, que não estejam relacionados com a investigação também devem ser inicialmente processadas para evitar que estas sejam rastreadas conduzindo a um Praticante Desportivo específico, respeitando os princípios estabelecidos no Artigo 19, assim como os requisitos da Norma Internacional para Laboratórios e da Norma Internacional para a Proteção da Privacidade e de Informações Pessoais.] 42 [Comentário ao Artigo 6.4: O objetivo deste Artigo é estender o princípio de “Teste Inteligente” para incluir o conjunto de análise de Amostras, para detetar a dopagem com maior eficiência e eficácia. É reconhecido que os recursos disponíveis para combater a dopagem são limitados, e que estender o conjunto de análise de Amostras pode, em alguns desportos e países, reduzir o número de Amostras que podem ser analisadas.]
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adicionais de uma Amostra antes de uma Organização Antidopagem notificar um Praticante
Desportivo de que a Amostra será utilizada como fundamento para uma acusação de violação de
Norma Antidopagem prevista no Artigo 2.1. Se, após essa notificação, a Organização Antidopagem
pretender analisar de novo essa Amostra, esta poderá fazê-lo, com o consentimento do Praticante
Desportivo ou com a aprovação de um painel de audiência.
6.6 Análise Adicional de uma Amostra Após esta ter Reportada como tendo um
Resultado Negativo ou não ter resultado numa Violação de Qualquer Norma
Antidopagem
Após um laboratório ter reportado um resultado negativo numa Amostra, ou essa Amostra não ter
resultado numa acusação de violação de Norma Antidopagem, é possível armazená-la e submetê-la a
análises adicionais para os fins previstos no Artigo 6.2, a qualquer momento, exclusivamente sob a
supervisão da Organização Antidopagem que iniciou e conduziu a recolha da Amostra ou da AMA.
Qualquer outra Organização Antidopagem com autoridade para testar o Praticante Desportivo que
pretenda realizar análises adicionais numa Amostra armazenada pode fazê-lo com a autorização da
Organização Antidopagem que iniciou e conduziu a recolha da Amostra ou da AMA, sendo responsável
pelo acompanhamento da Gestão de Resultados. Qualquer armazenamento ou análise adicional de
uma Amostra que for iniciado pela AMA ou por outra Organização Antidopagem será à custa da AMA
ou da respetiva organização. A análise adicional de Amostras deve estar em conformidade com as
exigências previstas na Norma Internacional para Laboratórios.
6.7 Separação da Amostra A ou B
Sempre que a AMA, uma Organização Antidopagem com autoridade para realizar a Gestão de
Resultados e/ou um laboratório acreditado pela AMA (com aprovação da AMA ou da Organização
Antidopagem com autoridade para realizar a Gestão de Resultados) pretender separar uma Amostra
A ou B com a finalidade de utilizar a primeira parte da Amostra dividida para análise de uma Amostra
A e a segunda parte da amostra para fins de confirmação, então, serão seguidos os procedimentos
estabelecidos na Norma Internacional para Laboratórios.
6.8 Direito da AMA de tomar posse de Amostras e Dados
A AMA pode, a seu critério exclusivo e a qualquer momento, com ou sem notificação prévia, tomar
Posse física de qualquer Amostra e dados analíticos relacionados, ou informações que estejam na
Posse de um laboratório ou de uma Organização Antidopagem. Mediante solicitação da AMA, o
laboratório ou a Organização Antidopagem que estejam na Posse da Amostra ou dos dados, concederá
imediatamente acesso e permitirá que a AMA tome posse física da Amostra ou dos dados.43 Se a AMA
43 [Comentário ao Artigo 6.8: A resistência ou recusa de a AMA deter posse física das Amostras ou dos dados pode ser considerada Manipulação, Cumplicidade ou um ato de não conformidade conforme previsto na Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e pode ser considerada uma violação da Norma Internacional para Laboratórios. Sempre que seja necessário, o
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não tiver notificado previamente o laboratório ou a Organização Antidopagem antes de tomar posse
de uma Amostra ou dos dados, esta notificará o laboratório e cada Organização Antidopagem cujas
Amostras ou dados tenham sido apreendidos pela AMA, num prazo de tempo razoável após tomar
posse. Após a análise e qualquer investigação de uma Amostra ou de dados recolhidos, a AMA pode
instruir outra Organização Antidopagem com autoridade para testar o Praticante Desportivo a assumir
a responsabilidade de Gestão de Resultados pela Amostra se for constatada uma possível violação de
Norma Antidopagem.44
ARTIGO 7 GESTÃO DE RESULTADOS: RESPONSABILIDADE, ANÁLISE INICIAL,
NOTIFICAÇÃO E SUSPENSÕES PROVISÓRIAS45
A Gestão de Resultados nos termos do Código (conforme estabelecido nos Artigos 7, 8 e 13) estabelece
um processo que é desenhado para resolver questões sobre violação de Norma Antidopagem, de
forma justa, rápida e eficiente. Cada Organização Antidopagem que realize a Gestão de Resultados
definirá um processo para a Administração antes da audiência de possíveis Violações de Normas
Antidopagem, em conformidade com os princípios estabelecidos no presente Artigo. Apesar de cada
Organização Antidopagem estar autorizada a adotar e implementar os seus próprios procedimentos
de Gestão de Resultados, a Gestão de Resultados para cada Organização Antidopagem deve, no
mínimo, atender aos critérios previstos na Norma Internacional para Gestão de Resultados.
7.1 Responsabilidade pela Condução da Gestão de Resultados
Salvo disposição contrária nos Artigos 6.6, 6.8 e 7.1.3 a 7.1.5, abaixo, a Gestão de Resultados estará
sob a responsabilidade e será regida pelas regras procedimentais da Organização Antidopagem que
iniciou e conduziu a recolha de Amostras (ou, se não houver recolha de Amostras, a Organização
Antidopagem que notificar primeiro um Praticante Desportivo ou outra Pessoa por uma alegada
violação de Norma Antidopagem e depois investigar diligentemente a violação de Norma
laboratório e/ou a Organização Antidopagem devem auxiliar a AMA para garantir de que não haja atrasos na saída da Amostra ou dos dados apreendidos do país aplicável.] 44 [Comentário ao Artigo 6.8: É claro que a AMA não tomaria unilateralmente a posse de Amostras ou de dados analíticos sem justa causa, relacionada com uma possível violação de Norma Antidopagem, de uma não conformidade por parte de um Signatário ou de atividades de dopagem realizadas por outra Pessoa. Contudo, a decisão relativamente à existência de uma boa causa deve ser proferida com o critério da AMA, não sendo passível de contestação. Particularmente, a existência ou não de uma boa causa, não deve ser usada como defesa de uma violação de Norma Antidopagem ou das suas Consequências.] 45 [Comentário ao Artigo 7: Vários Signatários criaram os seus próprios métodos para a Gestão de Resultados. Apesar de as diferentes abordagens não serem totalmente uniformes, muitas demonstraram ser sistemas justos e eficazes para a Gestão de Resultados. O Código não substituir cada um dos sistemas de Gestão de Resultados dos Signatários. Contudo, o presente Artigo e A Norma Internacional para Gestão de Resultados especificam os princípios básicos que garantem a equidade fundamental do processo de Gestão de Resultados, os quais devem ser seguidos por cada Signatário. As regras específicas antidopagem de cada Signatário deverão ser consistentes com estes princípios básicos. Nem todos os processos antidopagem que tenham sido iniciados por uma Organização Antidopagem necessitam de audiência. Podem existir casos em que o Praticante Desportivo ou outra Pessoa concordem com a sanção imposta pelo Código ou que a Organização Antidopagem considere adequada, sempre que a flexibilidade na aplicação de sanções for permitida. Em todos os casos, uma sanção imposta com base em tal acordo será comunicada às partes com direito a recurso, nos termos do Artigo 13.2.3, tal como previsto no Artigo 14, e publicada em conformidade com o Artigo 14.3]
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Antidopagem). Independentemente de qual a organização que conduz a Gestão de Resultados, a
mesma deverá respeitar os princípios estabelecidos no presente Artigo, nos Artigos 8 e 13 e na Norma
Internacional para Gestão de Resultados, e as regras de cada Organização Antidopagem devem
incorporar e implementar as regras identificadas no Artigo 23.2.2, sem alterações substanciais.
7.1.1 Se surgir uma disputa entre as Organizações Antidopagem sobre qual a Organização
Antidopagem responsável pela Gestão de Resultados, a AMA decidirá qual organização detém
tal responsabilidade. A decisão da AMA é passível de recurso ao CAS no prazo de sete dias, a
contar da data de notificação da decisão da AMA, por qualquer uma das Organizações
Antidopagem envolvidas na disputa. O CAS deve analisar o recurso de forma expedita, com
decisão por um único árbitro. Qualquer Organização Antidopagem que pretenda realizar a
Gestão de Resultados fora da autoridade prevista neste Artigo 7.1 pode, para tal, solicitar a
aprovação da AMA.
7.1.2 Quando uma Organização Nacional Antidopagem optar por recolher Amostras adicionais nos
termos do Artigo 5.2.6, esta será considerada a Organização Antidopagem que iniciou e
conduziu a recolha de Amostras. Contudo, sempre que a Organização Nacional Antidopagem
apenas orientar o laboratório a realizar tipos de análises adicionais à custa da Organização
Nacional Antidopagem, a Federação Internacional ou a Organização responsável por um
Grande Evento Desportivo deverá ser considerada a Organização Antidopagem que iniciou e
conduziu a recolha de Amostras.
7.1.3 Nas circunstâncias em que as regras de uma Organização Nacional Antidopagem não
concedem à Organização Nacional Antidopagem autoridade sobre um Praticante Desportivo
ou outra Pessoa que não seja cidadão nacional, residente, titular de licença ou membro de
uma organização desportiva daquele país, ou sempre que a Organização Nacional
Antidopagem se recusar a exercer tal autoridade, a Gestão de Resultados deverá ser realizada
pela Federação Internacional aplicável ou por um terceiro com autoridade sobre o Praticante
Desportivo ou outra Pessoa, conforme disposto nas regras da Federação Internacional. Para
os fins da Gestão de Resultados, para um teste ou uma análise adicional conduzida pela AMA
por sua iniciativa, ou uma violação de norma antidopagem descoberta pela AMA, a AMA
designará uma Organização Antidopagem que exerça autoridade sobre o Praticante
Desportivo ou outra Pessoa.46
7.1.4 Para a Gestão de Resultados referente a uma Amostra iniciada e recolhida durante um Evento
Desportivo realizado por uma Organização responsável por um Grande Evento Desportivo, ou
46 [Comentário ao Artigo 7.1.3: A Federação Internacional do Praticante Desportivo ou de outra Pessoa foi estabelecida como a Organização Antidopagem de última instância para a Gestão de Resultados com o objetivo de evitar a possibilidade de nenhuma Organização Antidopagem ter autoridade para conduzir a Gestão de Resultados. Uma Federação Internacional é livre de estabelecer, na sua própria Norma Antidopagem que a Organização Nacional Antidopagem do Praticante Desportivo ou de outra Pessoa deverá conduzir a Gestão de Resultados.]
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uma violação de Norma Antidopagem que ocorra tal Evento Desportivo, a Organização
responsável por um Grande Evento Desportivo desse Evento Desportivo assumirá a
responsabilidade pela Gestão de Resultados de, pelo menos, conduzir uma audiência para
determinar se houve uma violação de Norma Antidopagem e, em caso afirmativo, determinar
as Desqualificações aplicáveis nos termos dos Artigos 9 e 10.1, qualquer perda de medalhas,
pontos ou prémios desse Evento Desportivo, e qualquer recuperação de custos aplicáveis à
violação de Norma Antidopagem. No caso de a Organização responsável por um Grande
Evento Desportivo assumir apenas responsabilidade limitada pela Gestão de Resultados, esta
Organização deverá remeter o caso à Federação Internacional aplicável para a conclusão da
Gestão de Resultados.
7.1.5 A AMA poderá orientar uma Organização Antidopagem com autoridade para a Gestão de
Resultados a conduzir a Gestão de Resultados num caso específico. Se essa Organização
Antidopagem se recusar a conduzir a Gestão de Resultados num prazo razoável estabelecido
pela AMA, essa recusa será considerada um ato de não conformidade, e a AMA poderá
orientar outra Organização Antidopagem que detenha autoridade sobre o Praticante
Desportivo ou outra Pessoa, que esteja disposta a fazê-lo, a assumir a responsabilidade pela
Gestão de Resultados em vez da Organização Antidopagem que se recusou ou, caso não haja
tal Organização Antidopagem, a AMA pode orientar qualquer outra Organização Antidopagem
que aceite a responsabilidade. Nesse caso, a Organização Antidopagem que se recusou,
deverá reembolsar os custos e honorários de advogado relacionados com a realização da
Gestão de Resultados à outra Organização Antidopagem designada pela AMA, sendo que o
não reembolso dos custos e honorários de advogado será considerado um ato de não
conformidade.47
7.1.6 A Gestão de Resultados em relação a uma possível falha de localização (falha no
preenchimento ou uma falta de comparência a um teste) deve ser administrada pela
Federação Internacional ou pela Organização Nacional Antidopagem à qual o Praticante
Desportivo em questão tiver prestado informações de localização, conforme previsto na
Norma Internacional para Gestão de Resultados. A Organização Antidopagem que determinar
uma falha de preenchimento ou uma falta de comparência a um teste deve enviar essas
informações à AMA, através do ADAMS, no qual serão disponibilizadas as informações para
outras Organizações Antidopagem relevantes.
7.2 Revisão e Notificação de Possíveis Violações de Normas Antidopagem
A revisão e notificação referentes a uma possível violação de Norma Antidopagem deverão ser
realizadas em conformidade com A Norma Internacional para Gestão de Resultados.
47 [Comentário ao Artigo 7.1.5: Sempre que a AMA orientar outra Organização Antidopagem a conduzir a Gestão de Resultados ou outras atividades de Controlo de Dopagem, essa prática não é considerada “delegação” pela AMA das referidas atividades.]
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7.3 Identificação de Violações Anteriores de Norma Antidopagem
Antes de notificar um Praticante Desportivo ou outra Pessoa sobre uma possível violação de Norma
Antidopagem, conforme acima previsto, a Organização Antidopagem deverá verificar no ADAMS e
entrar em contacto com a AMA e com outras Organizações Antidopagem pertinentes para determinar
se existe qualquer violação anterior de Norma Antidopagem.
7.4 Princípios Aplicáveis às Suspensões Provisórias48
7.4.1 Suspensão Provisória Obrigatória após um Resultado Analítico Adverso ou Resultado Adverso
de Passaporte Biológico
Os Signatários descritos abaixo neste parágrafo deverão adotar regras que estabelecem que
quando receberem um Resultado Analítico Adverso ou Resultado Adverso de Passaporte
Biológico (após a conclusão do processo de revisão do Resultado Adverso de Passaporte
Biológico) referente a uma Substância Proibida ou a um Método Proibido, que não seja uma
Substância Específica ou um Método Específico, será imposta uma Suspensão Provisória
imediatamente ou após a revisão e notificação exigidas pelo Artigo 7.2: quando o Signatário
for a entidade responsável de um Evento Desportivo (para aplicação a esse Evento
Desportivo); quando o Signatário for responsável pela seleção da equipa (para aplicação a essa
seleção de equipa); quando o Signatário for a Federação Internacional aplicável; ou quando o
Signatário for outra Organização Antidopagem que tenha autoridade de Gestão de Resultados
sobre uma alegada violação de Norma Antidopagem. Uma Suspensão Provisória obrigatória
pode ser eliminada se: (i) o Praticante Desportivo provar ao painel de audiência que a violação
pode ter envolvido um Produto Contaminado, ou (ii) a violação envolver uma Substância de
Uso Recreativo e o Praticante Desportivo provar ter direito a um período reduzido de
Suspensão nos termos do Artigo 10.2.4.1. Uma decisão do painel de audiência de não eliminar
uma Suspensão Provisória obrigatória por conta da afirmação do Praticante Desportivo em
relação a um Produto Contaminado não será passível de recurso.
7.4.2 Suspensão Provisória Opcional baseada num Resultado Analítico Adverso para Substâncias
Específicas, Métodos Específicos, Produtos Contaminados, ou Outras violações de Normas
Antidopagem
Um Signatário pode adotar regras, aplicáveis a qualquer Evento Desportivo pelo qual o
48 [Comentário ao Artigo 7.4: Antes de uma Suspensão Provisória ser unilateralmente imposta por uma Organização Antidopagem, é necessário concluir a revisão interna especificada no Código. Adicionalmente, o Signatário que imponha uma Suspensão Provisória, deve assegurar que o Praticante Desportivo tem direito a uma Audiência Prévia, antes ou imediatamente após a imposição da Suspensão Provisória, ou a uma audiência final sumária, nos termos do Artigo 8, imediatamente após a imposição da suspensão provisória. O Praticante Desportivo tem direito a recurso nos termos do Artigo 13.2.3. Na rara circunstância em que a análise da Amostra B não confirme o resultado da Amostra A, o Praticante Desportivo que tenha sido Suspenso Provisoriamente poderá, quando as circunstâncias o permitirem, participar em Competições posteriores durante o Evento Desportivo. Da mesma forma, dependendo das regras aplicáveis da Federação Internacional de um Desporto Coletivo, se a equipa ainda estiver em Competição, o Praticante Desportivo poderá participar das Competições futuras. O período de Suspensão Provisória cumprido por Praticantes Desportivos e outras Pessoas deverá ser considerado em qualquer período de Suspensão que seja, em última análise, imposto ou aceite, nos termos previstos no Artigo 10.13.2.]
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Signatário for entidade responsável ou a qualquer processo de seleção de equipa pelo qual o
Signatário for responsável ou no qual o Signatário for a Federação Internacional aplicável ou
tiver autoridade de Gestão de Resultados sobre a alegada violação de Norma Antidopagem,
permitindo que sejam impostas Suspensões Provisórias para Violações de Normas
Antidopagem não abrangidas pelo Artigo 7.4.1 antes da análise da Amostra B do Praticante
Desportivo ou da audiência final, como descrito no Artigo 8.
7.4.3 Oportunidade de Audiência ou Recurso
Não obstante, os Artigos 7.4.1 e 7.4.2, uma Suspensão Provisória não pode ser imposta, a
menos que as regras da Organização Antidopagem permitam que o Praticante Desportivo ou
outra Pessoa tenha: (a) uma oportunidade de uma Audiência Prévia, seja antes da imposição
da Suspensão Provisória ou em tempo oportuno após a imposição da suspensão provisória;
ou (b) uma oportunidade de audiência sumária em conformidade com o Artigo 8 em tempo
oportuno após a imposição de uma Suspensão Provisória. As regras da Organização
Antidopagem também proporcionarão a oportunidade de um recurso célere contra a
imposição de uma Suspensão Provisória, ou contra a decisão de não impor uma Suspensão
Provisória, em conformidade com o Artigo 13.
7.4.4 Aceitação Voluntária de Suspensão Provisória
Os Praticantes Desportivos podem, por iniciativa própria, aceitar voluntariamente uma
Suspensão Provisória se o fizerem antes da data que ocorrer por último: (i) termo do prazo de
10 dias a contar do relatório da Amostra B (ou renúncia da Amostra B) ou 10 dias a contar da
notificação de qualquer outra violação de Norma Antidopagem, ou (ii) a data em que o
Praticante Desportivo competir pela primeira vez após tal relatório ou notificação. Outras
Pessoas podem, por iniciativa própria, aceitar voluntariamente uma Suspensão Provisória se
o fizerem no prazo de 10 dias a contar da notificação da violação de Norma Antidopagem.
Mediante tal aceitação voluntária, a Suspensão Provisória produzirá todos os efeitos e será
tratada como se Suspensão Provisória tivesse sido imposta nos termos do Artigo 7.4.1 ou
7.4.2; desde que, no entanto, a qualquer momento após a aceitação voluntária de uma
Suspensão Provisória, o Praticante Desportivo ou outra Pessoa puder desistir dessa aceitação,
caso em que o Praticante Desportivo ou outra Pessoa não receberá qualquer tipo de crédito
pelo tempo já cumprido durante a Suspensão Provisória.
7.4.5 Se uma Suspensão Provisória for imposta com base num Resultado Analítico Adverso de uma
Amostra A e uma análise posterior da Amostra B (se for solicitada pelo Praticante Desportivo
ou pela Organização Antidopagem) não confirmar a análise da Amostra A, então o Praticante
Desportivo não deverá ser submetido a qualquer outra Suspensão Provisória em virtude de
uma violação do Artigo 2.1. Quando o Praticante Desportivo (ou a equipa do Praticante
Desportivo, conforme previsto nas regras da Organização responsável por um Grande Evento
Desportivo ou da Federação Internacional aplicável) tiver sido retirado de um Evento
Desportivo com base numa violação do Artigo 2.1 e a análise posterior da Amostra B não
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confirmar o resultado da Amostra A, se, sem prejuízo para o Evento Desportivo, ainda for
possível reinserir o Praticante Desportivo ou a equipa, o Praticante Desportivo ou a equipa
poderão continuar a participar no Evento Desportivo.
7.5 Decisões da Gestão de Resultados
7.5.1 As decisões ou sentenças de Gestão de Resultados por parte das Organizações Antidopagem,
não devem ser limitados a uma área geográfica específica ou a um desporto em particular e
devem abordar e determinar, sem limitação, as seguintes questões: (i) se existiu uma violação
de Norma Antidopagem ou se uma Suspensão Provisória deveria ser imposta, a matéria de
facto para tal determinação e os Artigos específicos do Código que foram violados, e (ii) todas
as Consequências decorrentes da(s) violação(ões) de Norma Antidopagem, incluindo
Desqualificações aplicáveis nos termos dos Artigos 9 e 10.10, qualquer perda de medalhas ou
prémios, qualquer período de Suspensão (e a data em que começa a correr) e quaisquer
Penalizações Financeiras, com a exceção das Organizações Responsáveis por Grandes Eventos
Desportivos, que não serão obrigas a definir a Suspensão ou as Penalizações Financeiras além
do âmbito do seu Evento Desportivo.49
7.5.2 Uma decisão ou sentença de Gestão de Resultados por parte de uma Organização de
Grande Evento Desportivo em relação a um dos seus Eventos pode ser limitada na sua
extensão, mas deve abordar e determinar, no mínimo, as seguintes questões: (i) se existiu
uma violação de Norma Antidopagem, a matéria de facto para tal determinação e os Artigos
específicos do Código que foram violados, e (ii) Desqualificações aplicáveis nos termos dos
Artigos 9 e 10.1, com qualquer perda de medalhas, pontos e prémios. No caso de uma
Organização de Grande Evento Desportivo apenas aceitar responsabilidade limitada pelas
decisões de Gestão de Resultados, esta deve cumprir as condições do Artigo 7.1.4.50
7.6 Notificação das Decisões de Gestão de Resultados
Os Praticantes Desportivos, outras Pessoas, Signatários e a AMA serão notificados das Decisões de
Gestão de Resultados, conforme previsto no Artigo 14 e na Norma Internacional para Gestão de
49 [Comentário ao Artigo 7.5.1: As decisões de Gestão de Resultados incluem as Suspensões Provisórias.] 50 [Comentário ao Artigo 7.5.2: Com exceção das decisões de Gestão de Resultados emitidas por Organizações responsáveis por Grandes Eventos Desportivos, cada decisão proferida por uma Organização Antidopagem deve abordar se uma violação de Norma Antidopagem foi cometida e todas as Consequências da violação, incluindo quaisquer Desqualificações que sejam diferentes da Desqualificação nos termos do Artigo 10.1 (que está sob a responsabilidade da entidade responsável por um Evento Desportivo). Conforme previsto no Artigo 15, tal decisão e a imposição de Consequências, terão efeito automático em cada modalidade desportiva em cada país. Por exemplo, uma determinação de que um Praticante Desportivo cometeu uma violação de Norma Antidopagem com base num Resultado Analítico Adverso de uma Amostra coletada Em Competição, os resultados do Praticante Desportivo obtidos nessa Competição seriam desqualificados nos termos do Artigo 9 e todos os outros resultados competitivos obtidos pelo Praticante Desportivo, a contar da data em que a Amostra foi recolhida até o final do período de Suspensão também seriam desqualificados nos termos do Artigo 10.10; se o Resultado Analítico Adverso resultou de um Teste num Evento Desportivo, seria responsabilidade da Organização de Grande Evento Desportivo decidir se os outros resultados individuais do Praticante Desportivo no Evento Desportivo, antes da recolha da Amostra, também seriam desqualificados nos termos do Artigo 10.1.]
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Resultados.
7.7 Praticante Desportivo Retirado51
Se um Praticante Desportivo ou outra Pessoa se retirar enquanto um processo de Gestão de
Resultados estiver a decorrer, a Organização Antidopagem que conduz o processo de Gestão de
Resultados mantém a autoridade para concluir esse processo de Gestão de Resultados. Se um
Praticante Desportivo ou outra Pessoa se retirar antes de qualquer processo de Gestão de Resultados
ter sido iniciado, a Organização Antidopagem que teria autoridade de Gestão de Resultados sobre o
Praticante Desportivo ou outra Pessoa no momento em que o Praticante Desportivo ou outra Pessoa
cometeu uma violação de Norma Antidopagem, terá autoridade para conduzir a Gestão de Resultados.
ARTIGO 8: GESTÃO DE RESULTADOS: DIREITO A UMA AUDIÊNCIA JUSTA E
NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO
8.1 Audiências Justas
A qualquer Pessoa que tenha, alegadamente, cometido uma violação de Norma Antidopagem, a
Organização Antidopagem responsável pela Gestão de Resultados deve oferecer, no mínimo, uma
audiência justa num prazo razoável e realizada por um painel de audiência justo, imparcial e com
independência operacional, em conformidade com A Norma Internacional para Gestão de Resultados
da AMA. Uma decisão fundamentada, em tempo oportuno, que inclua especificamente uma
explicação sobre o(s) motivo(s) para aplicar qualquer período de Suspensão e Desqualificação de
resultados nos termos do Artigo 10.10 deverá ser Divulgada Publicamente, como previsto no Artigo
14.3.52
8.2 Audiências de Eventos
As audiências realizadas em relação a Eventos Desportivos podem ser conduzidas por um processo
célere, segundo as regras da respetiva Organização Antidopagem e do painel de audiência.53
51 [Comentário ao Artigo 7.7: A conduta de um Praticante Desportivo ou de outra Pessoa antes de o Praticante Desportivo ou outra Pessoa estar sujeito à autoridade de qualquer Organização Antidopagem não constitui uma violação de Norma Antidopagem, mas pode servir como motivo válido para recusar que o Praticante Desportivo ou a outra Pessoa se associem a uma organização desportiva.] 52 [Comentário ao Artigo 8.1: Este Artigo exige que, em algum momento do processo de Gestão de Resultados, o Praticante Desportivo ou outra Pessoa tenha assegurada uma oportunidade para uma audiência oportuna, justa e imparcial. Estes princípios também são encontrados no Artigo 6.1 da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e são princípios geralmente aceites no direito internacional. Este Artigo não pretende substituir o regulamento de audiências próprio de cada Organização Antidopagem, mas sim assegurar que cada Organização Antidopagem garanta um processo de audiência de acordo com estes princípios.] 53 [Comentário ao Artigo 8.2: Por exemplo, uma audiência pode ser expedida na véspera de um grande Evento Desportivo, quando a resolução da violação de Norma Antidopagem for necessária para determinar a elegibilidade do Praticante Desportivo para participar nesse Evento Desportivo, ou durante um Evento Desportivo no qual a resolução do caso afetará a validade dos resultados do Praticante Desportivo ou a continuação da sua participação no Evento Desportivo].
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8.3 Dispensa de Audiência
O direito a uma audiência pode ser renunciado, seja de forma expressa seja pela falta de contestação
por parte do Praticante Desportivo ou de outra Pessoa a alegação feita por uma Organização
Antidopagem de que houve uma violação de Norma Antidopagem, no prazo específico determinado
nas regras da Organização Antidopagem.
8.4 Notificação de Decisões
A decisão fundamentada de uma audiência, ou nos casos de dispensa da audiência, uma decisão
fundamentada que explique as ações tomadas, deve ser providenciada pela Organização Antidopagem
responsável pela Gestão de Resultados, ao Praticante Desportivo e a outras Organizações
Antidopagem com direito a recurso, segundo o Artigo 13.2.3, como previsto no Artigo 14 e em
conformidade com o Artigo 14.3.
8.5 Audiência Única Perante o CAS
As violações de Normas Antidopagem alegadas contra Praticantes Desportivos de Nível Internacional,
Praticantes Desportivos de Nível Nacional ou outras Pessoas podem, com o consentimento do
Praticante Desportivo ou de outra Pessoa, da Organização Antidopagem responsável pela Gestão de
Resultados e da AMA, ser ouvidas diretamente no CAS numa audiência única.54
ARTIGO 9 DESQUALIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DE RESULTADOS INDIVIDUAIS
A violação de uma norma antidopagem, em desportos individuais, no âmbito de um controlo em Competição
conduz automaticamente à desqualificação do resultado individual obtido nessa Competição com todas as
Consequências daí resultantes, incluindo a perda de quaisquer medalhas, pontos e prémios.55
ARTIGO 10 SANÇÕES APLICÁVEIS PRATICANTES DESPORTIVOS INDIVIDUAIS56
54 [Comentário ao Artigo 8.5: Em alguns casos, o custo combinado de realização de uma audiência em primeira instância, ao nível nacional ou internacional, e de uma nova audiência do caso perante o CAS pode ser muito elevado. Quando todas as partes identificadas no presente Artigo estiverem confiantes de que seus interesses estarão devidamente protegidos numa audiência única, não é necessário que o Praticante Desportivo ou as Organizações Antidopagem incorram na despesa extra de duas audiências. Uma Organização Antidopagem pode participar da audiência do CAS como observadora.] 55 [Comentário ao Artigo 9: No caso de desportos Coletivos, quaisquer prémios recebidos por Praticantes Desportivos individuais serão desqualificados. Contudo, a Desqualificação da equipa será estabelecida como previsto no Artigo 11. Em desportos que não sejam desportos Coletivos, mas nos quais os prémios são atribuídos às equipas, a Desqualificação ou outra ação disciplinar contra a equipa, quando um ou mais membros da equipa cometerem numa violação de Norma Antidopagem, deverá ser estabelecida como previsto nas regras aplicáveis da respetiva Federação Desportiva Internacional.] 56 [Comentário ao Artigo 10: A harmonização de sanções tem sido uma das áreas mais discutidas e debatidas da antidopagem. Harmonização significa que as mesmas regras e critérios são aplicados para avaliar os factos particulares de cada caso. Os argumentos contra a exigência da harmonização de sanções baseiam-se nas diferenças entre modalidades desportivas, incluindo, por exemplo, as seguintes: em algumas modalidades desportivas, os Praticantes Desportivos são profissionais e obtêm daí um rendimento elevado, em outras, os Praticantes Desportivos são amadores; nos desportos em que a carreira de um Praticante Desportivo é curta, um período padrão de Suspensão tem um efeito muito mais significativo do que no caso de um Praticante Desportivo de modalidades desportivas em que as carreiras têm uma duração maior. Um argumento essencial a favor da harmonização, é o de que não é justo que dois
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10.1 Desqualificação de Resultados no Evento Desportivo durante o qual ocorrer
uma Violação de Norma Antidopagem
A violação de uma norma antidopagem que ocorra durante ou relativamente a um Evento Desportivo
pode conduzir, mediante decisão da entidade responsável pela organização do Evento Desportivo, à
Desqualificação de todos os resultados individuais obtidos pelo Praticante Desportivo durante esse
Evento, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios que haja conquistado, exceto
conforme previsto no Artigo 10.1.1.57
Os fatores a serem considerados para determinar a Desqualificação de outros resultados em Eventos
Desportivos podem incluir, por exemplo, a gravidade da violação da Norma Antidopagem pelo
Praticante Desportivo e se o Praticante Desportivo apresentou resultados negativos em testes noutras
Competições.
10.1.1 Se o Praticante Desportivo demonstrar a ausência de culpa ou negligência nessa infração, os
resultados individuais do Praticante Desportivo noutras Competições não devem ser
Desqualificados, exceto se os resultados do Praticante Desportivo noutras Competições,
excluindo a Competição na qual existiu a violação de Norma Antidopagem, possam ter sido
influenciados pela violação de Norma Antidopagem cometida pelo Praticante Desportivo.
10.2 Suspensão pela Presença, Uso ou Tentativa de Uso ou Posse de uma Substância
Proibida ou de um Método Proibido
O período de Suspensão por uma violação do Artigo 2.1, 2.2 ou 2.6 será o seguinte, passível de
redução ou suspensão nos termos do Artigo 10.5, 10.6 ou 10.7:
10.2.1 O período de Suspensão, sujeito ao Artigo 10.2.4, deverá ser de quatro anos quando:
10.2.1.1 A violação de Norma Antidopagem não envolver uma Substância Específica, exceto se
o Praticante Desportivo ou outra Pessoa conseguirem provar que a violação de Norma
Antidopagem não foi intencional.58
Praticantes Desportivos que sejam do mesmo país e que apresentem um Resultado Analítico Adverso para a mesma Substância Proibida em circunstâncias semelhantes recebam sanções diferentes pelo apenas porque praticam modalidades desportivas diferentes. Adicionalmente, uma elevada flexibilidade na imposição de sanções é muitas vezes vista como uma oportunidade inaceitável para algumas organizações desportivas serem mais tolerantes com os Praticantes Desportivos que se dopam. A falta de harmonização de sanções também é, frequentemente, fonte de conflitos entre as Federações Internacionais e as Organizações Nacionais Antidopagem.] 57 [Comentário ao Artigo 10.1: Considerando que o Artigo 9 desqualifica o resultado numa única Competição na qual o Praticante Desportivo apresentou um resultado adverso (por exemplo, na natação os 100 metros do estilo de costas), este Artigo pode levar à Desqualificação de todos os resultados em todas as provas durante o Evento Desportivo (por exemplo, nos Campeonatos do Mundo de natação).] 58 [Comentário ao Artigo 10.2.1.1: Embora, teoricamente, seja possível para um Praticante Desportivo ou outra Pessoa demonstrar que a violação de Norma Antidopagem não foi intencional sem revelar como a Substância Proibida entrou no seu organismo, é altamente improvável que, num caso de dopagem nos termos do Artigo 2.1, um Praticante Desportivo tenha êxito em provar que agiu de forma não intencional sem indicar a origem da Substância Proibida.]
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10.2.1.2 A violação de Norma Antidopagem envolver uma Substância Específica e a
Organização Antidopagem puder provar que a violação de Norma Antidopagem foi
intencional.
10.2.2 Se o Artigo 10.2.1 não for aplicável, sujeito ao Artigo 10.2.4.1, o período de Suspensão será de
dois anos.
10.2.3 Conforme aplicado no Artigo 10.2, o termo “intencional” destina-se a identificar os Praticantes
Desportivos que apresentam uma conduta que sabiam corresponder a uma violação de Norma
Antidopagem ou que sabiam que a sua conduta apresentava um risco significativo de
constituir ou resultar numa violação de Norma Antidopagem e, manifestamente,
desconsideraram esse risco expressamente.59 A violação de Norma Antidopagem decorrente
de um Resultado Analítico Adverso para uma substância que é proibida apenas Em
Competição presume-se não “intencional”, sujeita a ilisão, se a substância for uma Substância
Específica e o Praticante Desportivo puder demonstrar que a Substância Proibida foi usada
Fora de Competição. Uma violação de Norma Antidopagem decorrente de um Resultado
Analítico Adverso para uma substância que apenas é proibida Em Competição não será
considerada “intencional” se a substância não for uma Substância Específica e o Praticante
Desportivo puder demonstrar que a Substância Proibida foi usada Fora de Competição num
contexto não relacionado com o rendimento desportivo.
10.2.4 Não obstante de qualquer outra disposição prevista no Artigo 10.2, quando a violação de Norma
Antidopagem envolver uma Substância de Uso Recreativo:
10.2.4.1 Se o Praticante Desportivo puder demonstrar que qualquer ingestão ou Uso ocorreu
Fora de Competição e não estava relacionado com o rendimento desportivo, então o
período de Suspensão será de três meses.
Além disso, o período de Suspensão calculado nos termos deste Artigo 10.2.4.1 poderá
ser reduzido para um mês se o Praticante Desportivo ou outra Pessoa concluir, de
forma satisfatória, um programa de tratamento de Substância de Uso Recreativo, que
for aprovado pela Organização Antidopagem responsável pela Gestão de Resultados.60
O período de Suspensão definido neste Artigo 10.2.4.1 não está sujeito a qualquer
redução com base no Artigo 10.6.
10.2.4.2 Se a ingestão, o Uso ou a Posse tiver ocorrido Em Competição, e o Praticante
59 [Comentário ao Artigo 10.2.3: O Artigo 10.2.3 apresenta uma definição especial de “intencional” que deve ser aplicada exclusivamente para efeitos do Artigo 10.2.] 60 [Comentário ao Artigo 10.2.4.1: As deliberações sobre se o programa de tratamento é aprovado e se o Praticante Desportivo ou outra Pessoa concluiu o programa de forma satisfatória serão efetuadas a critério exclusivo da Organização Antidopagem. O objetivo deste Artigo é dar às Organizações Antidopagem uma margem de apreciação a ser aplicada a suas próprias decisões com o objetivo de identificar e aprovar programas de tratamento que sejam legítimos e idôneos, e não programas “fictícios”. Contudo, é previsível que as características de programas de tratamento legítimos possam variar amplamente e mudar ao longo do tempo, pelo que não seria viável para a AMA desenvolver critérios obrigatórios para programas de tratamento aceitáveis.]
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Desportivo puder demonstrar que o contexto da ingestão, do Uso ou da Posse não
estava relacionado com o rendimento desportivo, então a ingestão, o Uso ou a Posse
não deve ser considerado intencional para efeitos do Artigo 10.2.1 e não deve servir
de fundamento para Circunstâncias Agravantes nos termos do Artigo 10.4.
10.3 Suspensão por Outras violações de Normas Antidopagem
O período de Suspensão para violações de Normas Antidopagem diferentes das previstas no Artigo
10.2 será o seguinte, exceto se os Artigos 10.6 ou 10.7, se aplicarem:
10.3.1 No caso de violações do Artigo 2.3 ou do Artigo 2.5, o período de Suspensão será de quatro
anos, exceto: (i) no caso de falha em se submeter a uma recolha de Amostras, se o Praticante
Desportivo puder provar que a violação de Norma Antidopagem não foi intencional, o período
de Suspensão será de dois anos; (ii) em todos os outros casos, se o Praticante Desportivo ou
outra Pessoa puder provar circunstâncias excecionais que justifiquem uma redução do
período de Suspensão, o referido período de suspensão terá uma duração entre dois e quatro
anos, dependendo do grau de Culpa do Praticante Desportivo ou de outra Pessoa; ou (iii) num
caso que envolva uma Pessoa Protegida ou um Praticante Desportivo de Nível Recreativo, o
período de Suspensão corresponderá a, no máximo, dois anos e, no mínimo, uma advertência,
sem período de Suspensão, dependendo do grau de Culpa da Pessoa Protegida ou do
Praticante Desportivo de Nível Recreativo.
10.3.2 No caso de violações do Artigo 2.4, o período de Suspensão será de dois anos, sujeito a uma
redução para, no mínimo, um ano, dependendo do grau de Culpa do Praticante Desportivo. A
flexibilidade entre dois anos e um ano de Suspensão prevista no presente Artigo não está
disponível para Praticantes Desportivos nos quais um padrão de alterações de última hora das
informações de localização ou outra conduta suscitar a grave suspeita de que o Praticante
Desportivo tentava evitar estar disponível para os Testes.
10.3.3 No caso de violações do Artigo 2.7 ou 2.8, o período de Suspensão deve ser, no mínimo, quatro
anos até uma Suspensão vitalícia, dependendo da gravidade da violação. Uma violação do
Artigo 2.7 ou do Artigo 2.8 que envolva uma Pessoa Protegida deverá ser considerada uma
violação particularmente grave e, se cometida pelo Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo
por violações que não sejam de Substâncias Específicas, deverá resultar em Suspensão vitalícia
para o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo. Adicionalmente, as violações significativas
do Artigo 2.7 ou 2.8 que também podem violar leis e regulamentos não desportivos deverão
ser comunicadas às autoridades administrativas, profissionais ou judiciais competentes.61
61 [Comentário ao Artigo 10.3.3: Aqueles que estão envolvidos em dopagem de Praticantes Desportivos ou que procurem encobrir a dopagem devem estar sujeitos a sanções mais severas do que as dos Praticantes Desportivos que apresentarem resultados analíticos adversos nos Testes. Considerando que a autoridade das organizações desportivas geralmente se limita à Suspensão para efeitos de Acreditação, de filiação e de outros benefícios do desporto, denunciar o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo às autoridades competentes é um passo importante na luta contras a dopagem.]
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10.3.4 No caso de violações do Artigo 2.9, o período de Suspensão imposto deverá ser, no mínimo,
de dois anos, até Suspensão vitalícia, dependendo da gravidade da violação.
10.3.5 No caso de violações do Artigo 2.10, o período de Suspensão será de dois anos, sujeito a uma
redução para, no mínimo, um ano, dependendo do grau de Culpa do Praticante Desportivo ou
de outra Pessoa e de outras circunstâncias do caso.62
10.3.6 No caso de violações do Artigo 2.11, o período de Suspensão deverá ser de, no mínimo, dois
anos, até Suspensão vitalícia, dependendo da gravidade da violação cometida pelo Praticante
Desportivo ou por outra Pessoa.63
10.4 Circunstâncias Agravantes que podem Aumentar o Período de Suspensão
Se a Organização Antidopagem demonstrar, num caso individual relacionado com uma violação de
Norma Antidopagem que não corresponda às violações nos termos do Artigo 2.7 (Tráfico ou Tentativa
de Tráfico), 2.8 (Administração ou Tentativa de Administração), 2.9 (Cumplicidade) ou 2.11 (Atos de
Desincentivo ou de Retaliação por parte de um Praticante Desportivo ou por parte de Outra Pessoa
contra Denúncias Efetuadas a Autoridades) que há Circunstâncias Agravantes que justificam a
imposição de um período de Suspensão superior à sanção padrão, então o período de Suspensão que
seria aplicável sofrerá um aumento por um período adicional de Suspensão de até dois anos,
dependendo da gravidade da violação e da natureza das Circunstâncias Agravantes, exceto se o
Praticante Desportivo ou outra Pessoa conseguir provar que não cometeu a violação de Norma
Antidopagem intencionalmente.64
10.5 Eliminação do Período de Suspensão quando não existe Culpa ou Negligência
Se O Praticante Desportivo ou outra pessoa provar que, num caso específico, não teve culpa ou não
foi negligente, então o período de suspensão deve ser eliminado.65
62 [Comentário ao Artigo 10.3.5: Quando a “outra Pessoa” mencionada no Artigo 2.10 (Associação Proibida por parte de um Praticante Desportivo ou de Outra Pessoa) for uma entidade e não uma pessoa singular, essa entidade pode ser disciplinada conforme previsto no Artigo 12.] 63 [Comentário ao Artigo 10.3.6: A conduta que viole os Artigos 2.5 (Manipulação) e Artigo 2.11 (Atos para desencorajar um Praticante Desportivo ou por Outra Pessoa ou retaliar Contra Denúncias Feitas a Autoridades) será sancionada conforme a violação que apresentar a sanção mais grave.] 64 [Comentário ao Artigo 10.4: As violações ao abrigo dos Artigos 2.7 (Tráfico ou Tentativa de Tráfico), 2.8 (Administração ou Tentativa de Administração), 2.9 (Cumplicidade ou Tentativa de Cumplicidade) e 2.11 (Atos de Desincentivo ou Retaliação por um Praticante Desportivo ou por Outra Pessoa Contra Denúncias Feitas a Autoridades) não estão incluídas na aplicação do Artigo 10.4 para consideração de qualquer Circunstância Agravante, uma vez que as sanções para estas violações já preveem a possibilidade de aplicação de uma suspensão vitalícia.] 65[Comentário ao Artigo 10.5: Este Artigo e o Artigo 10.6.2 aplicam-se apenas à imposição de sanções; os mesmos não são aplicáveis para determinar a ocorrência de uma violação de Norma Antidopagem. Aplicam-se apenas em circunstâncias excecionais como, por exemplo, quando um Praticante Desportivo puder provar que, apesar de todo o cuidado, foi sabotado por um adversário. Em contrapartida, a Inexistência de Culpa ou de Negligência não se aplica nas seguintes circunstâncias: (a) um teste positivo resultante de uma vitamina ou de um suplemento alimentar rotulado erradamente ou contaminado (os Praticantes Desportivos são responsáveis pelo que ingerem (Artigo 2.1) e foram advertidos sobre a possibilidade de contaminação de suplementos); (b) a Administração de uma Substância Proibida pelo médico pessoal ou pelo treinador do Praticante Desportivo sem informar o Praticante Desportivo (os Praticantes Desportivos são responsáveis pela escolha da sua equipa médica e por os informar que não podem consumir qualquer
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10.6 Redução do Período de Suspensão fundamentado pela não existência de Culpa
ou Negligência Significativa
10.6.1 Redução de Sanções em Circunstâncias Específicas de Violações do Artigo 2.1, 2.2 ou 2.6.
Todas as reduções nos termos do Artigo 10.6.1 excluem-se mutuamente e não são cumulativas.
10.6.1.1 Substâncias Específicas ou Métodos Específicos
Caso a violação da norma antidopagem envolva uma substância específica (que não
seja uma substância de uso recreativo) ou um método específico, e o Praticante
Desportivo ou outra pessoa possam demonstrar a ausência de culpa ou negligência
significativas, o período de suspensão a aplicar é, no mínimo, uma advertência, sem
período de suspensão, e no máximo, uma suspensão por um período de dois anos,
consoante o grau de culpa do Praticante Desportivo ou da outra pessoa.
10.6.1.2 Produtos Contaminados
Nos casos em que o Praticante Desportivo ou outra pessoa possam demonstrar a
ausência de culpa ou negligência significativas e que a substância proibida detetada
(salvo se se tratar de uma Substância de Uso Recreativo) tem origem num Produto
Contaminado, o período de suspensão aplicado é, no mínimo, uma advertência, sem
período de suspensão, e no máximo, uma suspensão por um período de dois anos,
consoante o grau de culpa do Praticante Desportivo ou da outra pessoa.66
10.6.1.3 Pessoas Protegidas ou Praticantes Desportivos Recreativos
Nos casos em que a violação da norma antidopagem seja praticada por Praticante
Desportivo recreativo ou por Praticante Desportivo protegido, e tal violação não esteja
relacionada com substâncias de uso recreativo, e se a Pessoa Protegida ou o Praticante
Desportivo Recreativo demonstrarem a ausência de culpa ou negligência
significativas, o período de suspensão aplicado é, no mínimo, uma advertência, sem
Substância Proibida); e (c) sabotagem da comida ou bebida do Praticante Desportivo pelo seu cônjuge, treinador ou por outra Pessoa do círculo de relacionamentos do Praticante Desportivo (os Praticantes Desportivos são responsáveis pelo que ingerem e pela conduta das Pessoas a quem confiam o acesso à sua comida e bebida). Contudo, dependendo dos factos específicos de um caso particular, qualquer um dos exemplos mencionados pode resultar numa sanção reduzida nos termos do Artigo 10.6 com base na inexistência de Culpa ou Negligência Significativa.] 66 [Comentário ao Artigo 10.6.1.2: Com o objetivo de usufruir do benefício deste Artigo, o Praticante Desportivo ou outra Pessoa não deve apenas demonstrar que a Substância Proibida veio de um Produto Contaminado, mas deve também demonstrar, separadamente, a Inexistência de Culpa ou Negligência Significativas. É importante salientar que os Praticantes Desportivos estão cientes de que ingerem suplementos alimentares a seu próprio risco. A redução da sanção com base na Inexistência de Culpa ou Negligência Significativas raramente foi aplicada em casos de Produtos Contaminados, exceto se o Praticante Desportivo tiver sido extremamente cuidadoso antes de ingerir o Produto Contaminado. Para avaliar se o Praticante Desportivo pode demonstrar a origem da Substância Proibida, seria, por exemplo, importante para demonstrar se o Praticante Desportivo de facto Usou o Produto Contaminado, verificar se o Praticante Desportivo declarou esse produto que foi posteriormente considerado contaminado no formulário de Controlo de Dopagem. Este Artigo não deve estender-se a produtos além daqueles que passaram por algum processo de fabricação. Quando um Resultado Analítico Adverso resulta da contaminação ambiental de um “não produto”, como a água da torneira ou a água de um lago em circunstâncias em que nenhuma Pessoa razoável esperaria qualquer risco de violação de Norma Antidopagem, por norma, não existirá Culpa ou Negligência nos termos do Artigo 10.5.]
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período de suspensão, e no máximo, uma suspensão, por um período de dois anos,
consoante o grau de culpa da Pessoa Protegida ou do Praticante Desportivo
Recreativo.
10.6.2 Aplicação de ausência de Culpa ou Negligência significativas para além da Aplicação do Artigo
10.6.167
Nos casos em que o Praticante Desportivo ou outra pessoa demonstrem que, para um
determinado caso, fora das situações previstas no Artigo 10.6.1, a ausência de culpa ou
negligência significativas, então, sujeito a posterior redução ou eliminação tal como previsto
no Artigo 10.7, o período de suspensão aplicável pode ser reduzido com base no grau de culpa
do Praticante Desportivo ou de outra Pessoa, não podendo, contudo, ser inferior a metade do
período de suspensão que de outra forma seria aplicável. Nos casos em que o período de
suspensão aplicável em condições normais corresponderia seja vitalício, o período de
suspensão a aplicar nos termos do presente Artigo nunca pode ser inferior a 8 anos.
10.7 Eliminação, Redução ou Suspensão do Período de Suspensão ou outras
Consequências por Outros Motivos diferentes de Culpa
10.7.1 Auxílio Considerável na deteção ou determinação de Violações ao Código68
10.7.1.1 Uma Organização Antidopagem responsável pela Gestão de Resultados para uma
violação de Norma Antidopagem pode, antes de uma decisão de recurso, segundo o
Artigo 13, ou do termo do prazo de recurso, suspender uma parte das Consequências
(que não sejam a Desqualificação e a Divulgação Pública obrigatória) impostas a um
caso específico no qual o Praticante Desportivo ou outra Pessoa tenha prestado um
Auxílio Considerável a uma Organização Antidopagem, autoridade com competência
criminal ou órgão disciplinar profissional que resulte em: (i) a Organização
Antidopagem tomar conhecimento de ou dar encaminhamento a uma violação de
Norma Antidopagem por outra Pessoa; (ii) Uma autoridade com competência criminal
ou organismo disciplinar tomar conhecimento ou dar seguimento a uma infração
penal, ou de uma violação de regras profissionais cometidas por outra Pessoa e a
informação transmitida pela pessoa que prestou o auxílio considerável possa estar
disponível para a Organização Antidopagem responsável pela Gestão de Resultados;
(iii) O início de um processo instaurado pela AMA contra um Signatário, um laboratório
67 [Comentário ao Artigo 10.6.2: O Artigo 10.6.2 pode ser aplicado a qualquer violação de Norma Antidopagem, com exceção dos Artigos em que a intenção é um elemento da violação de Norma Antidopagem (por exemplo, Artigo 2.5, 2.7, 2.8, 2.9 ou 2.11) ou um elemento de uma sanção específica (por exemplo, Artigo 10.2.1) ou quando um Artigo já tiver previsto uma intervalo de Suspensão com base no grau de Culpa do Praticante Desportivo ou de outra Pessoa.] 68 [Comentário ao Artigo 10.7.1: A cooperação dos Praticantes Desportivos do Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo e de outras Pessoas que, reconhecendo os seus erros, estão dispostos a reconhecer outras Violações de Normas Antidopagem é importante para tornar o desporto limpo.]
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acreditado pela AMA ou uma entidade de gestão de resultados responsável pela
gestão de processo do Passaporte Biológico (conforme definido na Norma
Internacional para os Laboratórios), face ao incumprimento do Código ou de uma
norma internacional ou de um documento técnico; ou (iv) autoridade com
competência criminal ou organismo disciplinar, com a aprovação da AMA, dar
seguimento a uma infração penal ou uma violação de regras profissionais ou
desportivas decorrentes de uma violação de normas de integridade desportiva não
relacionadas com dopagem. Após uma decisão final de recurso segundo o Artigo 13
ou após o termo do prazo para a sua interposição, uma Organização Antidopagem
apenas pode suspender uma parte das Consequências aplicáveis com a autorização da
AMA e da respetiva Federação Internacional. O limite para a suspensão do período de
suspensão aplicável deve ter conta a gravidade da violação de normas antidopagem
cometidas pelo Praticante Desportivo ou por outra pessoa, assim como a relevância
do auxílio considerável prestado pelo Praticante Desportivo ou outra Pessoa com o
objetivo de erradicar a dopagem no desporto, a não conformidade com o Código e/ou
violações da integridade no desporto. No máximo três quartos do Período de
Suspensão que seria aplicável podem ser suspensos. Caso o período de suspensão
aplicável seja vitalício, deve ser garantido um período de suspensão de, pelo menos,
8 anos. Para os efeitos do presente parágrafo, o período de Suspensão que seria
aplicável não deve incluir qualquer período de Suspensão que poderia ser adicionado
nos termos do Artigo 10.9.3.2.
Se um Praticante Desportivo ou outra Pessoa que pretender prestar Auxílio
Considerável o solicitar, a Organização Antidopagem responsável pela Gestão de
Resultados deve permitir que o Praticante Desportivo ou outra Pessoa possam
fornecer informações à Organização Antidopagem, mediante a celebração de um
Acordo de Prestação de Informação.
Caso o Praticante Desportivo ou outra Pessoa não continue a cooperar e a prestar o
Auxílio Considerável de forma completa e credível, o qual serviu de base para a
suspensão de Consequências, a Organização Antidopagem que suspendeu as
Consequências deverá restabelecer as Consequências iniciais. Se uma Organização
Antidopagem decidir restabelecer Consequências que tinham sido suspensas ou
decidir não restabelecer Consequências suspensas, qualquer Pessoa com direito a
recurso, segundo o Artigo 13, pode recorrer da decisão.
10.7.1.2 Para incentivar ainda mais Praticantes Desportivos e outras Pessoas a prestarem
Assistência Substancial às Organizações Antidopagem, por solicitação da Organização
Antidopagem que conduz a Gestão de Resultados ou por solicitação do Praticante
Desportivo ou de outra Pessoa que tenha cometido ou que tenha sido declarado de
ter cometido uma violação de Norma Antidopagem ou outra violação do Código, a
AMA pode concordar, em qualquer fase do processo de Gestão de Resultados,
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incluindo após uma decisão de recurso segundo o Artigo 13, com o que considera ser
uma suspensão adequada do período de Suspensão que seria aplicável e de outras
Consequências. Em circunstâncias excecionais, a AMA pode concordar com
suspensões do período de Suspensão e de outras Consequências para Auxílio
Considerável que sejam superiores às previstas no presente Artigo, ou mesmo com
nenhum período de Suspensão, nenhuma Divulgação Pública obrigatória e/ou
nenhuma devolução de prémio em dinheiro ou pagamento de multas ou de custas. A
aprovação da AMA está sujeita ao restabelecimento das Consequências, conforme
previsto no presente Artigo. Não obstante o Artigo 13, as decisões da AMA no
contexto deste Artigo 10.7.1.2 não são passíveis de recurso.
10.7.1.3 Se uma Organização Antidopagem suspender qualquer parte de uma sanção
que seria aplicável com base no Auxílio Considerável, então é necessário apresentar
uma notificação com a justificação da decisão às outras Organizações Antidopagem
com direito a recurso segundo o Artigo 13.2.3, como previsto no Artigo 14.
Em circunstâncias únicas, em que a AMA determine que seria no melhor interesse da
antidopagem, a AMA pode autorizar uma Organização Antidopagem a celebrar
acordos de confidencialidade adequados, limitando ou atrasando a divulgação do
acordo de Prestação de Informação ou a natureza do Auxílio Considerável prestado.
10.7.2 Confissão de uma Violação de Norma Antidopagem na Ausência de Outras Provas
Quando um Praticante Desportivo ou outra Pessoa confessar voluntariamente a prática de
uma violação de Norma Antidopagem antes de ser notificado da recolha de Amostra que
poderia demonstrar uma violação de Norma Antidopagem (ou, no caso de uma violação de
Norma Antidopagem diferente da estabelecida no Artigo 2.1, antes de receber a primeira
notificação da violação confessada nos termos do Artigo 7) e essa confissão for a única prova
confiável da violação no momento da confissão, o período de Suspensão pode ser reduzido,
mas não por um período inferior a metade do período de Suspensão que seria aplicável.69
10.7.3 Aplicação de Múltiplos Fundamentos para a Redução de uma Sanção
Quando um Praticante Desportivo ou outra Pessoa estabelecer o direito à redução de sanção
nos termos de mais do que uma disposição do Artigo 10.5, 10.6 ou 10.7, antes de aplicar
qualquer redução ou suspensão segundo o Artigo 10.7, o período de Suspensão que seria
aplicável será determinado de acordo com os Artigos 10.2, 10.3, 10.5 e 10.6. Caso o Praticante
Desportivo ou outra Pessoa provar o direito a uma redução ou suspensão do período de
69 [Comentário ao Artigo 10.7.2: Este Artigo aplica-se sempre que um Praticante Desportivo ou outra Pessoa se apresenta e confesse uma violação de Norma Antidopagem em circunstâncias nas quais nenhuma Organização Antidopagem está ciente de que uma violação de Norma Antidopagem possa ter sido cometida. Não se aplica às circunstâncias em que a confissão ocorra num momento em que o Praticante Desportivo ou outra Pessoa acredite que está prestes a ser apanhado. A redução do período de Suspensão deve basear-se na probabilidade de o Praticante Desportivo ou outra Pessoa ser apanhado caso não se tivesse apresentado voluntariamente.]
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Suspensão nos termos do Artigo 10.7, o período de Suspensão pode ser reduzido ou suspenso,
mas não por um período inferior a um quarto do período de Suspensão que seria aplicável.
10.8 Acordo de Gestão de Resultados
10.8.1 Redução de Um Ano para Determinadas Violações de Normas Antidopagem com Base numa
Confissão Antecipada e na Aceitação de Sanção
Quando um Praticante Desportivo ou outra Pessoa, após ter sido notificado por uma
Organização Antidopagem de uma possível violação de Norma Antidopagem que corresponde
a um período de Suspensão de quatro ou mais anos (incluindo qualquer período de Suspensão
imposto nos termos do Artigo 10.4), confessar a violação e aceitar o período de Suspensão
imposto, no máximo 20 dias após o receber a notificação de uma acusação de violação de
Norma Antidopagem, o Praticante Desportivo ou outra Pessoa pode receber uma redução de
um ano do período de Suspensão imposto pela Organização Antidopagem. Quando o
Praticante Desportivo ou outra Pessoa receber a redução de um ano no período de Suspensão
imposto nos termos deste Artigo 10.8.1, não será permitida qualquer redução adicional no
referido período de suspensão nos termos de qualquer outro Artigo.70
10.8.2 Acordo de Resolução de Processo
Quando o Praticante Desportivo ou outra Pessoa confessar uma violação de Norma
Antidopagem após ter sido confrontado com a violação de Norma Antidopagem por uma
Organização Antidopagem e concordar com as Consequências consideradas aceitáveis pela
Organização Antidopagem e pela AMA, a seu critério exclusivo, então: (a) o Praticante
Desportivo ou outra Pessoa pode receber redução no período de Suspensão com base numa
análise efetuada pela Organização Antidopagem e pela AMA da aplicação dos Artigos 10.1 a
10.7 à alegada violação de Norma Antidopagem, à gravidade da violação, ao grau de Culpa do
Praticante Desportivo ou de outra Pessoa e do quão imediato o Praticante Desportivo ou outra
Pessoa confessou a violação; e (b) o período de Suspensão pode começar desde a data de
recolha da Amostra ou a data em que outra violação de Norma Antidopagem tiver ocorrido
pela última vez. Contudo, em cada caso, quando este Artigo for aplicável, o Praticante
Desportivo ou outra Pessoa deverá cumprir, no mínimo, metade do período de Suspensão
acordado, contado a partir da data em que o Praticante Desportivo ou outra Pessoa aceitou a
imposição de uma sanção ou de uma Suspensão Provisória que foi subsequentemente
cumprida pelo Praticante Desportivo ou por outra Pessoa, o que ocorrer primeiro. A decisão
da AMA e da Organização Antidopagem de celebrar ou não um acordo de resolução de
processo, assim como qual a redução e a data de início do período de Suspensão, não são
70 [Comentário ao Artigo 10.8.1: Por exemplo, se uma Organização Antidopagem alegar que um Praticante Desportivo violou o Artigo 2.1 para o Uso de um esteroide anabolizante e estabelecer que o período aplicável de Suspensão é de quatro anos, então, o Praticante Desportivo pode reduzir unilateralmente o período de Suspensão para três anos ao confessar a violação e aceitar o período de Suspensão de três anos no prazo determinado neste Artigo, sem possibilidade de redução adicional. Essa redução resolve o caso sem ser necessária uma audiência.]
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questões a serem determinadas ou revistas por um painel de audiência, não sendo passíveis
de recurso nos termos do Artigo 13. Se for solicitado por um Praticante Desportivo ou por
outra Pessoa que queira celebrar um acordo de resolução de processo nos termos do presente
Artigo, a Organização Antidopagem responsável pela Gestão de Resultados deve permitir que
o Praticante Desportivo ou outra Pessoa discutam a confissão da violação de Norma
Antidopagem com a Organização Antidopagem, sujeita a um Acordo de Prestação de
Informação.71
10.9 Violações Múltiplas
10.9.1 Segunda ou Terceira Violação de Norma Antidopagem
10.9.1.1 No caso de uma segunda violação de Norma Antidopagem pelo Praticante Desportivo
ou por outra Pessoa, o período de Suspensão deverá ser o maior dos seguintes:
(a) Um período de Suspensão de seis meses; ou
(b) Um período de Suspensão que varie entre:
(i) a soma do período de Suspensão imposto para a primeira violação de Norma
Antidopagem e do período de Suspensão que seria aplicável à segunda violação de
Norma Antidopagem, como se de uma primeira violação se tratasse; e
(ii) o dobro do período de Suspensão que seria aplicável à segunda violação de Norma
Antidopagem, se a mesma fosse tratada como uma primeira violação.
O período de Suspensão dentro deste intervalo será determinado com base na análise
de todas as circunstâncias e do grau de Culpa do Praticante Desportivo ou de outra
Pessoa em relação à segunda violação.
10.9.1.2 Uma terceira violação de Norma Antidopagem resultará sempre num Período de
Suspensão vitalício, exceto se a terceira violação preencher a condição para
eliminação ou redução do período de Suspensão nos termos do Artigo 10.5 ou 10.6,
ou envolver uma violação do Artigo 2.4. Nestes casos específicos, o período de
Suspensão deverá ser de oito anos até Suspensão vitalícia.
10.9.1.3 O período de Suspensão estabelecido nos Artigos 10.9.1.1 e 10.9.1.2 poderá
ser reduzido pela aplicação do Artigo 10.7.
10.9.2 Uma violação de Norma Antidopagem para a qual um Praticante Desportivo ou outra Pessoa
71 [Comentário ao Artigo 10.8.2: Quaisquer atenuantes ou Circunstâncias Agravantes estabelecidos no Artigo 10 serão considerados para estabelecimento das Consequências previstas no acordo de resolução de processo, não sendo aplicáveis além dos termos desse acordo. Em alguns países, a imposição de um período de Suspensão é de atribuição exclusiva de um órgão de audiência. Nesses países, a Organização Antidopagem pode não estabelecer um período específico de Suspensão para os efeitos do Artigo 10.8.1 e pode não ser capaz de acordar sobre um período específico de Suspensão nos termos do Artigo 10.8.2. Nessas circunstâncias, os Artigos 10.8.1 e 10.8.2 não serão aplicáveis, mas podem ser considerados pelo órgão de audiência.]
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tenha provado Inexistência de Culpa ou Negligência não deverá ser considerada uma violação
para os efeitos do Artigo 10.9. Adicionalmente, uma violação de Norma Antidopagem
sancionada nos termos do Artigo 10.2.4.1 não deverá ser considerada uma violação para
efeitos do Artigo 10.9.
10.9.3 Regras Adicionais para Determinadas Violações Múltiplas Potenciais
10.9.3.1 Para fins de aplicação de sanções segundo o Artigo 10.9, exceto conforme
previsto nos Artigos 10.9.3.2 e 10.9.3.3, uma violação de Norma Antidopagem só será
considerada uma segunda violação caso a Organização Antidopagem conseguir provar
que o Praticante Desportivo ou outra Pessoa cometeu a segunda violação de Norma
Antidopagem após o Praticante Desportivo ou outra Pessoa ter recebido notificação
nos termos do Artigo 7, ou após a Organização Antidopagem ter envidado esforços
consideráveis para notificar da primeira violação de Norma Antidopagem. Caso a
Organização Antidopagem não o possa provar, as violações serão consideradas em
conjunto como uma única primeira violação e a sanção imposta deverá ser baseada
na violação que apresentar a sanção mais gravosa, incluindo a aplicação de
Circunstâncias Agravantes. Os resultados em todas as Competições anteriores à
violação de Norma Antidopagem serão desqualificados, conforme previsto no Artigo
10.10.72
10.9.3.2 Se a Organização Antidopagem demonstrar que um Praticante Desportivo ou
outra Pessoa cometeu uma violação adicional de Norma Antidopagem antes da
notificação, e que essa violação adicional ocorreu 12 meses ou mais antes de ou
depois da primeira violação notificada, então, o período de Suspensão para a violação
adicional deve ser calculado como se a violação adicional fosse uma primeira violação
autónoma, sendo este período de suspensão cumprido consecutivamente, e não
simultânea, com o período de Suspensão imposto para a primeira violação notificada.
Quando este Artigo 10.9.3.2 for aplicável, as violações consideradas em conjunto
constituirão uma única violação para efeitos do Artigo 10.9.1.
10.9.3.3 Se a Organização Antidopagem demonstrar que um Praticante Desportivo ou
outra Pessoa cometeu uma violação do Artigo 2.5 em conexão com o processo de
Controlo de Dopagem para uma alegada violação de Norma Antidopagem subjacente,
a violação do Artigo 2.5 deve ser tratada como uma primeira violação isolada e o
período de Suspensão para tal violação deve ser cumprido consecutivamente, e não
simultânea, com o período de Suspensão, existindo, imposto para a violação de
Norma Antidopagem subjacente. Quando este Artigo 10.9.3.3 for aplicável, as
72 [Comentário ao Artigo 10.9.3.1: A mesma regra é aplicável quando, após a imposição de uma sanção, a Organização Antidopagem descobrir factos sobre uma violação de Norma Antidopagem que ocorreu antes da notificação de uma primeira violação de Norma Antidopagem - por exemplo, a Organização Antidopagem aplicará uma sanção com base na sanção que poderia ter sido imposta se as duas violações tivessem sido julgadas ao mesmo tempo, incluindo a aplicação de Circunstâncias Agravantes.]
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violações consideradas em conjunto constituirão uma única violação para efeitos do
Artigo 10.9.1.
10.9.3.4 Se uma Organização Antidopagem demonstrar que um Praticante Desportivo
ou outra Pessoa cometeu uma segunda ou terceira violação de Norma Antidopagem
durante um período de Suspensão, os períodos de Suspensão para violações múltiplas
serão cumpridos consecutivamente, e não simultâneamente.
10.9.4 Violações Múltiplas de Norma Antidopagem durante um Período de Dez Anos
Para efeitos do Artigo 10.9, cada violação de Norma Antidopagem deve ocorrer no mesmo
período de dez anos com o objetivo de serem consideradas violações múltiplas.
10.10 Desqualificação de Resultados em Competições Subsequentes à recolha de
Amostra ou à Violação de Norma Antidopagem
Além da Desqualificação automática dos resultados na Competição que produziu a Amostra com
Resultado Analítico Adverso, nos termos do Artigo 9, todos os outros resultados competitivos do
Praticante Desportivo obtidos a partir da data em que uma Amostra com Resultado Analítico Adverso
for recolhida (seja Em Competição ou Fora de Competição), ou da data em que ocorreu outra violação
de Norma Antidopagem, até ao início de qualquer Suspensão Provisória ou período de Suspensão,
deverão, exceto por questões em que a justiça exija o contrário, ser Desqualificados com todas as
Consequências resultantes, incluindo a perda de quaisquer medalhas, pontos e prémios.73
10.11 Prémios em Dinheiro perdidos
Uma Organização Antidopagem ou outro Signatário que tiver recuperado um prémio em dinheiro
perdido em virtude de uma violação de Norma Antidopagem, deve tomar medidas razoáveis para
alocar e distribuir o valor desse prémio aos Praticantes Desportivos que teriam direito ao mesmo se o
Praticante Desportivo que perdeu o prémio não tivesse competido. Uma Federação Desportiva
Internacional pode estabelecer nas suas regras se o valor do prémio em dinheiro que for redistribuído
será considerado para efeitos da classificação dos atletas.74
10.12 Penalizações Financeiras
As Organizações Antidopagem podem, nas suas próprias regras, prever a recuperação proporcional dos custos
ou sanções financeiras relacionadas com Violações de Normas Antidopagem. Contudo, as
73 [Comentário ao Artigo 10.10: Nada contido no Código impede os Praticantes Desportivos ou outras Pessoas que estejam limpos e que tenham sofrido prejuízos pelas ações de uma Pessoa que tenha cometido uma violação de Norma Antidopagem de procurar obter qualquer indenização a que tenham direito contra essa Pessoa.] 74 [Comentário ao Artigo 10.11: Este Artigo não se destina a impor um dever positivo à Organização Antidopagem ou outro Signatário de tomar qualquer ação para recolher o prémio monetário perdido. Se a Organização Antidopagem decidir não realizar qualquer ação para recolher o prémio monetário perdido, esta pode atribuir o seu direito de recuperar esse dinheiro ao(s) Atleta(s) que, de outra forma, deveriam ter recebido o dinheiro. “Medidas razoáveis” para alocar e distribuir este prémio monetário podem incluir o uso do prémio monetário perdido conforme acordado por uma Federação Desportiva Internacional e pelos seus Atletas.]
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Organizações Antidopagem só poderão impor sanções financeiras nos casos em que o período máximo
de Suspensão que seria aplicável já tenha sido imposto. As sanções financeiras só podem ser impostas
quando o princípio da proporcionalidade for cumprido. Nenhuma recuperação de custos ou sanção
financeira pode ser considerada como base para a redução da Suspensão ou de outra sanção que seria
aplicável nos termos do Código.
10.13 Início do Período de Suspensão
Quando um Praticante Desportivo já estiver a cumprir um período de Suspensão por uma violação de
Norma Antidopagem, qualquer novo período de Suspensão terá início no primeiro dia após o
cumprimento do período atual de Suspensão. Caso contrário, exceto como previsto abaixo, o período
de Suspensão terá início na data da decisão da audiência final que impuser a Suspensão ou, se a
audiência for dispensada ou não houver audiência, na data em que a Suspensão for aceite ou imposta
de outra forma.
10.13.1 Atrasos Não Imputáveis ao Praticante Desportivo ou a Outra Pessoa
Quando houver atrasos substanciais no processo de audiência ou noutros aspetos do Controlo
de Dopagem, e o Praticante Desportivo ou outra Pessoa possa demonstrar que tais atrasos
não são imputáveis ao Praticante Desportivo ou a outra Pessoa, o órgão que impõe a sanção
pode dar início ao período de Suspensão para uma data anterior, a partir da data de recolha
da Amostra ou a data em que outra violação de Norma Antidopagem ocorreu pela última vez.
Todos os resultados competitivos alcançados durante o período de Suspensão, incluindo
Suspensão retroativa, serão desqualificados.75
10.13.2 Crédito por Suspensão Provisória ou Período de Suspensão Cumprido
10.13.2.1 Se uma Suspensão Provisória for respeitada pelo Praticante Desportivo ou por
outra Pessoa, então o Praticante Desportivo ou outra Pessoa deverá receber um
crédito por tal período de Suspensão Provisória em relação a qualquer período de
Suspensão que possa ser imposto em última instância. Se o Praticante Desportivo ou
outra Pessoa não respeitarem uma Suspensão Provisória, então o Praticante
Desportivo ou outra Pessoa não deverão receber qualquer crédito pelo período de
Suspensão Provisória cumprido. Se um período de Suspensão for cumprido conforme
uma decisão que seja posteriormente objeto de recurso, então o Praticante
Desportivo ou outra Pessoa deverão receber o crédito pelo período de Suspensão
cumprido em relação a qualquer período de Suspensão que possa ser imposto em
última instância, mediante recurso.
75 [Comentário ao Artigo 10.13.1: Em casos de Violação de Normas Antidopagem diferentes daquelas previstas no Artigo 2.1, o tempo necessário para uma Organização Antidopagem descobrir e desenvolver factos suficientes para demonstrar a existência de uma violação de Norma Antidopagem pode ser longo, especialmente quando o Praticante Desportivo ou outra Pessoa tomar uma ação para evitar a deteção. Nessas circunstâncias, a flexibilidade prevista no presente Artigo em começar a sanção numa data anterior não deve ser adotada.]
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10.13.2.2 Se um Praticante Desportivo ou outra Pessoa aceitar voluntariamente uma
Suspensão Provisória por escrito, imposta por uma Organização Antidopagem com
autoridade de Gestão de Resultados e, posteriormente, respeitar a Suspensão
Provisória, o Praticante Desportivo ou a outra Pessoa receberão um crédito por esse
período de Suspensão Provisória voluntária em relação a qualquer período de
Suspensão que venha a ser imposto. Uma cópia da aceitação voluntária do Praticante
Desportivo ou de outra Pessoa de uma Suspensão Provisória deve ser entregue
imediatamente a cada parte que tenha o direito a ser notificada sobre uma violação
de Norma Antidopagem alegada, segundo o Artigo 14.1.76
10.13.2.3 Não será concedido crédito sobre um período de Suspensão antes da data de
vigência da Suspensão Provisória ou da Suspensão Provisória voluntária,
independentemente de o Praticante Desportivo ter optado por não competir ou a sua
equipa ter sido suspensa.
10.13.2.4 Em desportos Coletivos, quando um período de Suspensão for imposto a uma
equipa, salvo por questão em que a justiça exija o contrário, o período de Suspensão
terá início na data da decisão da audiência final que prevê a Suspensão ou, se a
audiência for dispensada, na data em que a Suspensão for aceite ou imposta de outra
forma. Qualquer período de Suspensão Provisória de equipa (imposto ou aceite
voluntariamente) será creditado sobre o período total de Suspensão a ser cumprido.
10.14 Condições durante a Suspensão ou a Suspensão Provisória
10.14.1 Proibição de Participação durante a Suspensão ou a Suspensão Provisória
Nenhum Praticante Desportivo ou outra Pessoa que tenha sido declarado Inelegível ou que
esteja sujeito a uma Suspensão Provisória pode, durante um período de Suspensão ou
Suspensão Provisória, participar em qualquer qualidade numa Competição ou atividade (com
exceção de programas autorizados de Educação antidopagem ou de reabilitação) autorizada
ou organizada por qualquer Signatário, organização membro do Signatário, ou por um clube
ou outra organização membro de uma organização membro do Signatário, ou em
Competições autorizadas ou organizadas por qualquer liga profissional ou qualquer
organização de Evento Desportivo em nível internacional ou nacional, ou qualquer atividade
desportiva de alto rendimento ou de nível nacional financiada por uma agência
governamental. 77
76 [Comentário ao Artigo 10.13.2.2: Uma aceitação voluntária por parte do Praticante Desportivo de uma Suspensão Provisória não é uma confissão pelo Praticante Desportivo e não deve ser usada para determinar uma consequência adversa contra o Praticante Desportivo.] 77 [Comentário ao Artigo 10.14.1: Por exemplo, sujeito ao Artigo 10.14.2, um Praticante Desportivo suspenso não pode participar num treino, exibição ou prática organizado pela sua Federação Desportiva Nacional ou por um clube que seja filiada nessa Federação Desportiva Nacional ou que seja financiado por uma agência governamental. Adicionalmente, um Praticante Desportivo Suspenso não pode competir numa liga profissional Não Signatária (por exemplo, a Liga Nacional de Hóquei, a Associação Nacional de Basquetebol,
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Um Praticante Desportivo ou outra Pessoa que estiver sujeito a um período de Suspensão superior a
quatro anos pode, após completar quatro anos do período de Suspensão, participar como Praticante
Desportivo em eventos desportivos locais não sancionados ou sob a autoridade de um Signatário do
Código ou membro de um Signatário do Código, mas apenas se o Evento Desportivo local não estiver
num nível que poderia qualificar o Praticante Desportivo ou outra Pessoa direta ou indiretamente para
competir em (ou acumular pontos para) um campeonato nacional ou Evento Desportivo Internacional,
e não envolver o Praticante Desportivo ou outra Pessoa que trabalhe com Pessoas Protegidas.
Um Praticante Desportivo ou outra Pessoa que estiver sujeito a um período de Suspensão deve
permanecer sujeito a Testes e a qualquer exigência por parte de uma Organização Antidopagem sobre
a disponibilização de informações de localização.
10.14.2 Retorno ao Treino
Como exceção ao Artigo 10.14.1, um Praticante Desportivo poderá voltar a treinar com uma
equipa ou usar as instalações de um clube ou de outra organização membro de uma
organização membro do Signatário durante o menor período entre: (1) os dois últimos meses
do período de Suspensão do Praticante Desportivo, ou (2) o último quarto do período de
Suspensão imposto.78
10.14.3 Violação da Proibição de Participação durante a Suspensão ou a Suspensão Provisória
Quando um Praticante Desportivo ou outra Pessoa que for declarado suspenso violar a
proibição de participação durante a Suspensão descrita no Artigo 10.14.1, os resultados da
participação serão desqualificados e um novo período de Suspensão, com a mesma duração
do período original de Suspensão será adicionado ao final do período inicial de Suspensão. O
novo período de Suspensão, incluindo uma advertência, ou nenhum período de suspensão,
poderá ser ajustado com base no grau de Culpa do Praticante Desportivo ou de outra Pessoa
e em outras circunstâncias do caso. A determinação e um Praticante Desportivo ou outra
Pessoa violou a proibição de participação e se é necessário realizar algum tipo de ajuste é feita
pela Organização Antidopagem cuja Gestão de Resultados resultou na imposição do período
inicial de Suspensão. Esta decisão será passível de recurso nos termos do Artigo 13.
etc.) ou em Eventos organizados por uma organização internacional ou nacional de Eventos que Não seja Signatária, sem acionar as Consequências definidas no Artigo 10.14.3. O termo “atividade” inclui também, por exemplo, atividades administrativas tais como ser funcionário, diretor, executivo, trabalhador ou voluntário da organização descrita no presente Artigo. A Suspensão imposta numa modalidade desportiva deverá também ser reconhecida por outras modalidades desportivas (ver Artigo 15.1, Efeito Vinculativo Automático de Decisões). Um Praticante Desportivo ou outra Pessoa a cumprir um período de Suspensão está proibido de atuar como treinador ou como Pessoa de Apoio de um Praticante Desportivo em outra função, a qualquer momento durante o período de Suspensão, e atuar nessa qualidade pode também resultar numa violação do Artigo 2.10 por parte de outro Praticante Desportivo. Qualquer padrão de desempenho obtido durante um período de Suspensão não será reconhecido por um Signatário ou pelas suas Federações Nacionais para quaisquer fins.] 78 [Comentário ao Artigo 10.14.2: Em muitos desportos coletivos e alguns desportos individuais (ex. salto de esqui e ginástica), o Praticante Desportivo não pode treinar sozinho para que possa estar pronto para competir no final do período de suspensão do Praticante Desportivo. Durante o período de treino descrito neste Artigo, um Praticante Desportivo suspenso não poderá competir ou exercer qualquer atividade descrita no Artigo 10.14.1, para além do treino.]
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Um Praticante Desportivo ou outra Pessoa que violar a proibição de participação durante uma
Suspensão Provisória descrita no Artigo 10.14.1 não receberá crédito por qualquer período de
Suspensão Provisória cumprido e os resultados dessa participação serão Desqualificados.
Quando o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo ou outra Pessoa ajudar uma Pessoa a
violar a proibição de participação durante a Suspensão ou Suspensão Provisória, uma
Organização Antidopagem com autoridade sobre tal Pessoa de Apoio ao Praticante Desportivo
ou outra Pessoa deverá impor sanções pela violação do Artigo 2.9 por tal ajuda.
10.14.1 Retenção do Apoio Financeiro durante a Suspensão
Adicionalmente, para qualquer violação de Norma Antidopagem que não envolva uma sanção
reduzida, conforme descrito no Artigo 10.5 ou 10.6, parte ou a totalidade do apoio financeiro
ou de outros benefícios relacionados com o desporto, recebido(s) por essa Pessoa será retida
pelos Signatários, pelas organizações membros dos Signatários e pelos governos.
10.15 Publicação Automática de Sanção
Uma parte obrigatória da sanção deve incluir a publicação automática, conforme previsto no Artigo
14.3.
ARTIGO 11: CONSEQUÊNCIAS PARA EQUIPAS
11.1 Testes em desportos Coletivos
Quando mais de um membro de uma equipa num Desporto Coletivo for notificado sobre uma violação
de Norma Antidopagem nos termos do Artigo 7 relativamente a um Evento Desportivo, a entidade
responsável pelo Evento Desportivo deve realizar os devidos Testes Direcionados à equipa durante o
Período do Evento Desportivo.
11.2 Consequências para desportos Coletivos
Se se determinar que mais do que dois membros de uma equipa num Desporto Coletivo tiverem
cometido uma violação de Norma Antidopagem durante um Período do Evento Desportivo, a entidade
responsável pelo Evento Desportivo deve aplicar uma sanção apropriada à equipa (por exemplo, perda
de pontos, Desqualificação de uma Competição ou Evento Desportivo, ou outra sanção), para além de
quaisquer Consequências impostas aos Praticantes Desportivos individuais que cometeram a violação
de Norma Antidopagem.
11.3 A Entidade Responsável pelo Evento Desportivo ou a Federação Desportiva
Internacional Poderão estabelecer Consequências Mais Rigorosas para os
Desportos Coletivos
A entidade responsável pelo Evento Desportivo pode decidir estabelecer regras para o Evento
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Desportivo que imponham Consequências mais rigorosas para desportos Coletivos do que aquelas
previstas no Artigo 11.2 para efeitos do Evento Desportivo.79 Da mesma forma, uma Federação
Desportiva Internacional pode decidir estabelecer regras que imponham Consequências mais
rigorosas para desportos Coletivos sob a sua autoridade do que as previstas no Artigo 11.2.
ARTIGO 12: SANÇÕES POR SIGNATÁRIOS CONTRA OUTRAS ENTIDADES desportivas
Cada Signatário deve adotar regras que obrigam cada uma das suas organizações membros e qualquer
outra entidade desportiva sobre a qual detenha autoridade, a cumprir, implementar, respeitar e fazer
cumprir o Código dentro da área de competência dessa organização ou da entidade. Quando um
Signatário se tiver conhecimento de que uma das suas organizações filiadas ou outras entidades
desportivas sobre os quais detenha autoridade não cumpriu com a referida obrigação, o Signatário
deve tomar as medidas adequadas contra a referida organização ou entidade. 80 Particularmente, as
ações e regras de um Signatário devem incluir a possibilidade de excluir todos, ou parte dos membros
da organização ou da entidade responsável por Eventos futuros especificados ou de todos os Eventos
realizados num prazo específico.81
ARTIGO 13: GESTÃO DE RESULTADOS - RECURSOS82
13.1 Decisões Objeto de Recurso
As decisões proferidas segundo o Código ou segundo as regras adotadas em conformidade com o
Código podem ser objeto de recurso, conforme estabelecido, abaixo, nos Artigos 13.2 a 13.4 ou como
disposto no Código ou nas Normas Internacionais. Tais decisões permanecerão em vigor enquanto o
recurso não for decidido, exceto se o órgão de recurso ordene o contrário.
13.1.1 Âmbito de Revisão Não Limitado
O âmbito de revisão no recurso inclui todas as questões relevantes para a matéria, não se
limitando às questões ou ao âmbito de revisão perante o decisor inicial. Qualquer parte do
79 [Comentário ao Artigo 11.3: Por exemplo, o Comité Olímpico Internacional pode definir as regras que implicariam a Desqualificação de uma equipa dos Jogos Olímpicos com base num número inferior de Violações de Normas Antidopagem durante os Jogos.] 80 [Comentário ao Artigo 12: Este Artigo não se destina a impor um dever afirmativo ao Signatário de monitorizar ativamente cada uma das suas organizações membros relativamente a atos de não conformidade, exigindo apenas que o Signatário tome medidas sempre que tenha conhecimento desses atos.] 81 [Comentário ao Artigo 12: Este Artigo esclarece que o Código não restringe quaisquer direitos disciplinares que possam, de outra forma, existir entre organizações. Para sanções contra Signatários por não conformidade do Código, ver Artigo 24.1.] 82 [Comentário ao Artigo 13: O objeto do Código é a resolução de questões de antidopagem através de processos internos, justos e transparentes e passíveis de recurso final. As decisões de antidopagem de Organizações Antidopagem são apresentadas no Artigo 14. A Pessoas e Organizações específicas, incluindo a AMA, é concedida a oportunidade de recorrer de tais decisões. É importante ressalvar que a definição de Pessoas e organizações interessadas com direito de recurso nos termos do Artigo 13 não inclui Praticantes Desportivos ou as suas federações desportivas nacionais, que possam beneficiar da Desqualificação de outro competidor.]
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recurso poderá apresentar provas, argumentos legais e alegações que não foram
apresentados na audiência de primeira instância, desde que sejam decorrentes da mesma
causa de pedir ou dos mesmos factos ou circunstâncias gerais que foram discutidos na
audiência de primeira instância.83
13.1.2 O CAS Não Deve Sujeitar-se às Conclusões Objeto de Recurso
Ao decidir, o CAS não deve sujeitar-se à discricionariedade do órgão cuja decisão está sob
recurso.84
13.1.3 A AMA Não é Obrigada a Esgotar os Recursos Internos85
Sempre que a AMA tenha o direito de recurso nos termos do Artigo 13 e nenhuma outra parte
tiver recorrido de uma decisão final no âmbito do processo da Organização Antidopagem, a
AMA poderá recorrer da decisão diretamente ao CAS, sem necessitar de esgotar outros
recursos no processo da Organização Antidopagem.
13.2 Recursos de Decisões Relativas a Violação de Normas Antidopagem,
Consequências, Suspensões Provisórias, Implementação de Decisões e
Autoridade
Uma decisão de que houve uma violação de Norma Antidopagem, uma decisão de impor ou não
Consequências para uma violação de Norma Antidopagem, ou uma decisão de que não houve violação
de Norma Antidopagem; uma decisão de que um processo de violação de Norma Antidopagem não
pode avançar por razões processuais (inclusive, por exemplo, prescrição); uma decisão da AMA de não
conceder uma exceção à exigência de notificação prévia com uma antecedência de seis meses para
um Praticante Desportivo retirado voltar a Competir nos termos do Artigo 5.6.1; uma decisão da AMA
de atribuir a Gestão de Resultados nos termos do Artigo 7.1; uma decisão de uma Organização
Antidopagem de não apresentar um Resultado Analítico Adverso ou um Resultado Analítico Atípico
como uma violação de Norma Antidopagem, ou uma decisão de não prosseguir com o procedimento
de violação de Norma Antidopagem após uma investigação em conformidade com A Norma
Internacional para Gestão de Resultados; uma decisão de impor ou levantar uma Suspensão Provisória
como resultado de uma Audiência Prévia; uma falha por parte de uma Organização Antidopagem do
83 [Comentário ao Artigo 13.1.1: A linguagem revista não tem como objetivo efetuar alterações substanciais ao Código de 2015, mas apenas uma clarificação. Por exemplo, quando um Praticante Desportivo foi condenado na primeira instância por Manipulação, mas essa conduta também constituir Cumplicidade, uma parte recorrente pode dar seguimento a uma acusação de Manipulação e Cumplicidade contra o Praticante Desportivo no seu recurso.] 84 [Comentário ao Artigo 13.1.2: Os processos do CAS são independentes. Os processos anteriores não limitam as provas nem têm peso numa audiência perante o CAS.] 85 [Comentário ao Artigo 13.1.3: Quando uma decisão for proferida antes da fase final do processo de uma Organização Antidopagem (por exemplo, uma primeira audiência) e nenhuma parte opta por recorrer dessa decisão na instância seguinte do processo da Organização Antidopagem (por exemplo, o Conselho de Administração), então a AMA não necessita de esperar pelas restantes etapas restantes do processo interno da Organização Antidopagem e pode recorrer diretamente ao CAS.]
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em cumprir o Artigo 7.4; uma decisão de que uma Organização Antidopagem carece de autoridade
para decidir sobre uma alegada violação de Norma Antidopagem ou as suas Consequências; uma
decisão de suspender ou não as Consequências ou de restabelecer ou não as Consequências nos
termos do Artigo 10.7.1; o não cumprimento dos Artigos 7.1.4 e 7.1.5; o não cumprimento do Artigo
10.8.1; uma decisão nos termos do Artigo 10.14.3; uma decisão de uma Organização Antidopagem de
não implementar a decisão de outra Organização Antidopagem nos termos do Artigo 15; e uma
decisão nos termos do Artigo 27.3, é passível de recurso exclusivamente na forma prevista no presente
Artigo 13.2.
13.2.1 Recursos que Envolvam Praticantes Desportivos de Nível Internacional ou Eventos
Internacionais
Em casos decorrentes da participação num Evento Desportivo Internacional ou em casos que
envolvam Praticantes Desportivos de Nível Internacional, a decisão é passível de recurso
exclusivamente ao CAS.86
13.2.2 Recursos que Envolvam Outros Praticantes Desportivos ou Outras Pessoas
Em casos em que o Artigo 13.2.1 não for aplicável, a decisão poderá ser alvo de recurso a um
órgão de recurso em conformidade com as regras estabelecidas pela Organização Nacional
Antidopagem. As regras para tal recurso deverão respeitar os seguintes princípios:
● audiência em tempo oportuno;
● painel de audiência justo, imparcial e com Independência Operacional e Institucional;
● direito de ser representado por um advogado à custa da própria Pessoa; e
● decisão por escrito, fundamentada e em tempo oportuno.
Se nenhum órgão, conforme acima descrito, estiver instalado ou se não estiver disponível no
momento do recurso, o Praticante Desportivo ou outra Pessoa terá o direito de recorrer para
CAS.
13.2.3 Pessoas que Podem Interpor Recurso
13.2.3.1 Recursos que Envolvam Praticantes Desportivos de Nível Internacional ou
Eventos Internacionais
Nos casos previstos no Artigo 13.2.1, as seguintes partes terão o direito de recorrer
para o CAS: (a) o Praticante Desportivo ou outra Pessoa que for objeto da decisão
recorrida; (b) a outra parte do caso sobre o qual a decisão foi proferida; (c) a
Federação Desportiva Internacional em causa; (d) a Organização Nacional
Antidopagem do país de residência ou dos países nos quais a Pessoa for um cidadão
nacional ou titular de licença; (e) o Comité Olímpico Internacional ou o Comité
Paralímpico Internacional, conforme o caso, sempre que a decisão possa ter efeito
86 [Comentário ao Artigo 13.2.1: As decisões do CAS são finais e vinculativas, exceto no caso de qualquer revisão exigida por lei aplicável à anulação ou à execução de sentenças arbitrais.]
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sobre os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, incluindo decisões que afetem a
elegibilidade para os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos; e (f) a AMA.
13.2.3.2 Recursos que Envolvam Outros Praticantes Desportivos ou outras Pessoas
Nos casos previstos no Artigo 13.2.2, as partes com direito a recurso perante o órgão
de recurso deverão ser as previstas nas regras da Organização Nacional Antidopagem,
mas devem incluir, no mínimo, as seguintes partes: (a) o Praticante Desportivo ou
outra Pessoa que seja objeto da decisão recorrida; (b) a outra parte do caso sobre o
qual a decisão foi proferida; (c) a Federação Desportiva Internacional pertinente; (d)
a Organização Nacional Antidopagem do país de residência ou dos países onde a
Pessoa seja cidadã ou titular de licença; (e) o Comité Olímpico Internacional ou o
Comité Paralímpico Internacional, conforme aplicável, quando a decisão puder ter
efeito sobre os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, incluindo decisões que afetem a
elegibilidade para os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, e (f) a AMA. Para casos nos
termos do Artigo 13.2.2, a AMA, o Comité Olímpico Internacional, o Comité
Paralímpico Internacional e a Federação Desportiva Internacional pertinente, terão
também direito de interpor recurso para o CAS contra a decisão do órgão de recurso.
Qualquer parte que interponha um recurso terá direito à assistência do CAS para
obter todas as informações relevantes da Organização Antidopagem cuja decisão for
objeto do recurso, e as informações devem ser prestadas se o CAS assim determinar.
13.2.3.3 Dever de Notificação
Todas as partes de qualquer recurso para o CAS devem garantir que a AMA e todas as
outras partes com direito a recurso tenham sido notificadas do recurso em tempo
oportuno.
13.2.3.4 Prazo de Recurso para outras Partes que Não a AMA
O prazo de interposição de um recurso para as partes que não sejam a AMA será
conforme o estabelecido nas regras da Organização Antidopagem que realiza a Gestão
de Resultados.
13.2.3.5 Prazo de Recurso para a AMA
O prazo de interposição de um recurso da AMA será o prazo que ocorrer por último,
entre os seguintes:
(a) Vinte e um dias após o último dia em que qualquer outra parte com direito a
recurso poderia ter recorrido, ou
(b) Vinte e um dias após a AMA receber a documentação completa referente à
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decisão.87
13.2.3.6 Recurso contra a Imposição de Suspensão Provisória
Não obstante qualquer outra disposição neste documento, a única Pessoa que pode
recorrer da imposição de uma Suspensão Provisória é o Praticante Desportivo ou
outra Pessoa a quem tal suspensão for imposta.
13.2.4 Recursos Subordinados e outros Recursos Subsequentes Permitidos88
Os recursos subordinados e outros recursos subsequentes por qualquer parte inquirida em
casos apresentados ao CAS sob o Código são especificamente permitidos. Qualquer parte com
direito a recurso nos termos do presente Artigo 13 deverá interpor um recurso subordinado
ou recurso subsequente, o mais tardar, com a resposta da parte.
13.3 Falha de uma Organização Antidopagem em Proferir uma Decisão num Prazo
Oportuno89
Quando, num determinado caso, uma Organização Antidopagem não proferir uma decisão
relacionada com uma violação, ou não, de Norma Antidopagem num prazo oportuno fixado pela AMA,
a AMA pode optar por recorrer diretamente para o CAS como se a Organização Antidopagem, tal como
se a Organização Antidopagem tivesse decidido que não existiu uma violação de Norma Antidopagem.
Se o tribunal do CAS determinar que existiu uma violação de Norma Antidopagem e que a AMA agiu
razoavelmente optando ao decidir recorrer diretamente para o CAS, então a Organização
Antidopagem reembolsará à AMA as custas do processo e os honorários de advogado pagos pela AMA.
13.4 Recursos Relativos a AUT
As decisões de AUT são passíveis de recurso exclusivamente nos termos do Artigo 4.4.
13.5 Notificação de Decisões de Recurso
Qualquer Organização Antidopagem que seja parte de um recurso, deverá prestar informações,
prontamente, sobre a decisão do recurso ao Praticante Desportivo ou a outra Pessoa e às outras
87 [Comentários ao Artigo 13.2.3: Seja regido pelas normas do CAS ou pelo Artigo 13.2.3, o Prazo de Recurso de uma parte não começa a correr até ao momento em que a decisão é recebida. Por esse motivo, o direito de recorrer de uma parte não pode expirar a mesta não tiver recebido a decisão.] 88 [Comentário ao Artigo 13.2.4: Essa disposição é necessária porque, desde 2011, as normas do CAS deixaram de conceder a um Praticante Desportivo o direito a recurso subordinado quando uma Organização Antidopagem recorrer de uma decisão depois do prazo de recurso do Praticante Desportivo terminar. Esta disposição permite uma audiência completa para todas as partes.] 89 [Comentário ao Artigo 13.3: dadas as diferentes circunstâncias de cada processo de investigação de violação de Norma Antidopagem, de Gestão de Resultados, não é viável estabelecer um período fixo para uma Organização Antidopagem proferir uma decisão antes que a AMA possa intervir, recorrendo diretamente ao CAS. Antes de tomar essa medida, a AMA irá consultar a Organização Antidopagem dando-lhe a oportunidade de explicar porque qual a razão para ainda não ter proferido uma decisão. Nada neste Artigo proíbe que uma Federação Desportiva Internacional tenha regras que a autorizem a assumir a autoridade em matérias nas quais a Gestão de Resultados realizada por uma das suas Federações Nacionais tenha sofrido atraso indevido.]
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Organizações Antidopagem com direito a recurso nos termos do Artigo 13.2.3, como previsto no Artigo
14.
13.6 Recursos de Decisões nos termos do Artigo 24.1
Uma notificação que não for contestada e, por isso, se constitua como uma decisão final nos termos
do Artigo 24.1, que demonstre que um Signatário se encontra em não conformidade com o Código e
que imponha Consequências pela referida não conformidade, bem como condições para
Reacreditação do Signatário, é passível de recurso para o CAS, conforme previsto na Norma
Internacional para Conformidade com o Código por parte dos Signatários.
13.7 Recursos de Decisões de Suspensão ou Revogação de Acreditação de
Laboratórios
As decisões da AMA de suspender ou revogar a Acreditação de um laboratório da AMA apenas poderão ser
objeto de recurso por parte do laboratório, sendo o recurso interposto exclusivamente para o CAS.
ARTIGO 14 CONFIDENCIALIDADE E REPORTE
Os princípios de coordenação de resultados antidopagem, transparência pública e responsabilidade e respeito
pela privacidade de todos os Praticantes Desportivos ou outras Pessoas são os seguintes:
14.1 Informações Sobre Resultados Analíticos Adversos, Resultados Atípicos e
outras Alegações de Violação de Normas Antidopagem
14.1.1 Notificação de Violação de Normas Antidopagem aos Praticantes Desportivos e a Outras
Pessoas
A forma e o modo de notificação de uma alegação de violação de Norma Antidopagem devem
seguir as regras da Organização Antidopagem responsável pela Gestão de Resultados.
14.1.2 Notificação de Violação de Normas Antidopagem às Organizações Nacionais Antidopagem, a
Federações Desportivas Internacionais e à AMA
A Organização Antidopagem responsável pela Gestão de Resultados deve também notificar a
Organização Nacional Antidopagem do Praticante Desportivo, a Federação Internacional e a
AMA sobre a alegação de uma violação de Norma Antidopagem em simultâneo com a
notificação ao Praticante Desportivo ou a outra Pessoa.
14.1.3 Conteúdo de uma Notificação de Violação de Norma Antidopagem
Na notificação deverá constar: o nome do Praticante Desportivo, país, modalidade desportiva
e disciplina, o nível competitivo do Praticante Desportivo, se o teste foi realizado Em
Competição ou Fora de Competição, a data de recolha da Amostra, o resultado analítico
reportado pelo laboratório e outras informações exigidas pela Norma Internacional para
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Testes e Investigações, ou, no caso de Violação de Normas Antidopagem não relacionadas com
o Artigo 2.1, a regra violada e o fundamento da alegada violação.
14.1.4 Relatórios de Ponto de Situação
Exceto no que diz respeito às investigações que não resultaram numa notificação de uma
violação de Norma Antidopagem conforme o Artigo 14.1.1, as Organizações Antidopagem
mencionadas no Artigo 14.1.2 devem ser regularmente atualizadas sobre o ponto de situação
e sobre os resultados de qualquer revisão ou procedimentos realizados nos termos do Artigo
7, 8 ou 13, assim como devem receber uma explicação ou decisão fundamentada, por escrito,
que explique a resolução da questão.
14.1.5 Confidencialidade
As organizações que receberem informações não deverão divulgá-las para Pessoas além
daquelas que têm necessidade de conhecimento (incluindo o pessoal adequado no Comité
Olímpico Nacional aplicável, na Federação Nacional e a equipa num Desporto Coletivo) até
que a Organização Antidopagem responsável pela Gestão de Resultados tenha realizado a
Divulgação Pública, conforme autorizado no Artigo 14.3.90
14.2 Notificação de Violação de Norma Antidopagem ou de Violações de Suspensão
ou de Suspensão Provisória e Solicitação de Processos
14.2.1 As decisões de violação de Norma Antidopagem ou decisões relacionadas com violações de
Suspensão ou de Suspensão Provisória que forem proferidas conforme o estabelecido nos
Artigos 7.6, 8.4, 10.5, 10.6, 10.7, 10.14.3 ou 13.5 devem incluir a fundamentação completa da
decisão, incluindo, se aplicável, uma justificação do motivo pelo qual a sanção máxima
potencial não foi imposta. Se a decisão não estiver em inglês ou francês, a Organização
Antidopagem deve apresentar um resumo da decisão, em inglês ou francês, e os motivos que
a justificam.
14.2.2 Uma Organização Antidopagem com direito a recorrer de uma decisão recebida nos termos do
Artigo 14.2.1 poderá, no prazo de 15 dias a contar dessa decisão, solicitar uma cópia do
processo completo do caso referente a tal decisão.
14.3 Divulgação Pública
14.3.1 Após a notificação ser fornecida ao Praticante Desportivo ou a outra Pessoa em conformidade
com A Norma Internacional para Gestão de Resultados, e às Organizações Antidopagem
aplicáveis de acordo com o Artigo 14.1.2, as informações relativas à identidade de qualquer
Praticante Desportivo ou de outra Pessoa que for notificada sobre uma possível violação de
90 [Comentário ao Artigo 14.1.5: Cada Organização Antidopagem deverá prever, na sua própria Norma Antidopagem, procedimentos para a proteção de informações confidenciais e para investigar e disciplinar a divulgação indevida de informações confidenciais por parte de qualquer funcionário ou agente da Organização Antidopagem.]
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Norma Antidopagem, da Substância Proibida ou do Método Proibido e da natureza da violação
envolvida, e sobre se o Praticante Desportivo ou outra Pessoa estão sujeitos a uma Suspensão
Provisória, poderão ser Divulgadas Publicamente pela Organização Antidopagem responsável
pela Gestão de Resultados.
14.3.2 Num prazo máximo de vinte dias após ter sido proferida uma decisão de recurso nos termos
do Artigo 13.2.1 ou 13.2.2, ou tal recurso ter sido dispensado, ou uma audiência tiver sido
dispensada segundo o Artigo 8, ou a alegação de violação de Norma Antidopagem não ter sido
contestada em tempo oportuno ou se a questão tiver sido resolvida nos termos do Artigo 10.8,
ou um novo período de Suspensão ou advertência ter sido imposto nos termos do Artigo
10.14.3, a Organização Antidopagem responsável pela Gestão de Resultados deverá Divulgar
Publicamente a disposição da matéria antidopagem, incluindo a modalidade desportiva, a
Norma Antidopagem violada, o nome do Praticante Desportivo ou de outra Pessoa que
cometeu a violação, a Substância Proibida ou o Método Proibido envolvido (se existir) e as
Consequências impostas. A mesma Organização Antidopagem também deverá Divulgar
Publicamente, no prazo de 20 dias, os resultados das decisões de recurso relativas a Violação
de Normas Antidopagem, incluindo as informações acima descritas.91
14.3.3 Após determinação, numa decisão de recurso nos termos do Artigo 13.2.1 ou 13.2.2, de que
existiu uma violação de Norma Antidopagem, ou se tal recurso tiver sido dispensado, ou de
uma audiência em conformidade com o Artigo 8, ou de tal audiência ter sido dispensada, ou
da alegação de violação de Norma Antidopagem não ter sido contestada em tempo oportuno,
ou da questão ter sido resolvida nos termos do Artigo 10.8, a Organização Antidopagem
responsável pela Gestão de Resultados pode divulgar essa determinação ou decisão e pode
comentar publicamente o caso.
14.3.4 Em qualquer caso, sempre que for determinado, após uma audiência ou recurso, que o
Praticante Desportivo ou outra Pessoa não cometeu uma violação de Norma Antidopagem, o
facto de a decisão ter sido recorrida poderá ser Divulgado Publicamente. No entanto, a decisão
e os factos subjacentes não podem ser Divulgados Publicamente, salvo com o consentimento
do Praticante Desportivo ou de outra Pessoa que seja objeto da decisão. A Organização
Antidopagem responsável pela Gestão de Resultados envidará esforços razoáveis para obter
tal consentimento e, se este for obtido, deverá Divulgar Publicamente a decisão, na íntegra,
ou na forma redigida que possa ser aprovada pelo Praticante Desportivo ou por outra Pessoa.
14.3.5 A publicação deverá ser realizada, no mínimo, publicando as informações exigidas no sítio da
Organização Antidopagem e mantendo as informações por um período de um mês ou a
duração de qualquer período de Suspensão, o que ocorrer por último.
91 [Comentário ao Artigo 14.3.2: Quando a Divulgação Pública, conforme exigida pelo Artigo 14.3.2, resultar na violação de outras leis aplicáveis, a ausência de Divulgação Pública por parte da Organização Antidopagem não resultará numa determinação de não conformidade do Código, conforme previsto no Artigo 4.2 da Norma Internacional para a Proteção da Privacidade e de Informações Pessoais.]
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14.3.6 Salvo conforme previsto nos Artigos 14.3.1 e 14.3.3, nenhuma Organização Antidopagem ou
laboratório acreditado pela AMA, ou representante de qualquer uma destas, deverá comentar
publicamente sobre os factos específicos de qualquer processo pendente (em oposição à
descrição geral do processo e ciência), exceto em resposta a comentários públicos atribuídos
a, ou com base em informações fornecidas pelo Praticante Desportivo, por outra Pessoa ou
pela sua comitiva ou outros representantes.
14.3.7 A Divulgação Pública obrigatória prevista no item 14.3.2 não será exigida quando o Praticante
Desportivo ou outra Pessoa considerado de ter cometido uma violação de Norma
Antidopagem for um Praticante Desportivo Menor, uma Pessoa Protegida ou um Praticante
Desportivo de Nível Recreativo. Qualquer Divulgação Pública opcional num caso que envolva
um Praticante Desportivo Menor, uma Pessoa Protegida ou um Praticante Desportivo de Nível
Recreativo será proporcional aos factos e às circunstâncias do caso.
14.4 Relatórios Estatísticos
No mínimo, uma vez por ano, as Organizações Antidopagem deverão publicar um relatório estatístico
geral das suas atividades de Controlo de Dopagem, remetendo cópia para a AMA. As Organizações
Antidopagem poderão ainda publicar relatórios com o nome de cada Praticante Desportivo testado e
com a data de cada Teste. A AMA deverá, no mínimo, uma vez ao ano, publicar relatórios estatísticos
com o resumo das informações que forem recebidas de Organizações Antidopagem e de laboratórios.
14.5 Base de Dados de Informações sobre o Controlo de Dopagem e a
Monitorização de Conformidade
Com o objetivo de permitir que a AMA cumpra o seu papel de Monitorização de conformidade e para
de garantir o uso eficiente dos recursos e a partilha de informações relevantes de Controlo de
Dopagem entre as Organizações Antidopagem, a AMA desenvolverá e administrará uma Base de
Dados de informações de Controlo de Dopagem, como o ADAMS, e as Organizações Antidopagem
deverão reportar à AMA, através dessa Base de Dados de informações de Controlo de Dopagem,
incluindo, em particular,
(a) Dados do Passaporte Biológico do Praticante Desportivo para Praticantes Desportivos de Nível
Internacional e Praticantes Desportivos de Nível Nacional,
(b) Informações sobre a localização de Praticantes Desportivos, incluindo daqueles inseridos em
Grupos Alvo de Praticantes Desportivos,
c) Decisões de AUT, e
d) Decisões da Gestão de Resultados,
conforme for exigido na(s) Norma(s) Internacional(ais) aplicável(eis).
14.5.1 Com o objetivo de facilitar o planeamento coordenado da distribuição de testes, de evitar
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duplicação desnecessária de Testes por várias Organizações Antidopagem e de garantir que
os perfis do Passaporte Biológico do Praticante Desportivo se encontram atualizados, cada
Organização Antidopagem deverá reportar todos os testes Em Competição e Fora de
Competição à AMA, através da inserção de formulários de Controlo de Dopagem no ADAMS,
em conformidade com os requisitos e os prazos previstos na Norma Internacional para Testes
e Investigações.
14.5.2 Com o objetivo de facilitar a supervisão por parte da AMA e os direitos de recurso para AUT,
cada Organização Antidopagem deverá reportar todos os pedidos, decisões e documentação
de apoio referentes à AUT, através do ADAMS, em conformidade com as exigências e com os
prazos previstos na Norma Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica.
14.5.3 Com o objetivo de facilitar a supervisão por parte da AMA e os direitos a recurso para Gestão
de Resultados, as Organizações Antidopagem deverão reportar as seguintes informações no
ADAMS, em conformidade com as exigências e com os prazos previstos na Norma
Internacional para Gestão de Resultados: (a) notificações de Violação de Normas
Antidopagem e decisões relacionadas para Resultados Analíticos Adversos; (b) notificações e
decisões relacionadas relativas a Outras violações de Normas Antidopagem que não sejam
Resultados Analíticos Adversos; (c) falhas de localização; e (d) qualquer decisão que imponha,
revogue ou determine novamente a aplicação de uma Suspensão Provisória.
14.5.4 As informações descritas no presente Artigo serão disponibilizadas, quando apropriado e no
cumprimento das regras aplicáveis, ao Praticante Desportivo, à Organização Nacional
Antidopagem do Praticante Desportivo e à sua Federação Desportiva Internacional, assim
como a quaisquer outras Organizações Antidopagem com autoridade para realizar Testes ao
Praticante Desportivo.92
14.6 Privacidade dos Dados93
As Organizações Antidopagem podem recolher, armazenar, processar ou divulgar informações
pessoais relacionados com os Praticantes Desportivos e outras Pessoas, sempre que necessário e
adequado para conduzir as suas Atividades Antidopagem previstas no Código e nas Normas
Internacionais (incluindo de forma específica A Norma Internacional para a Proteção da Privacidade e
de Informações Pessoais), e em conformidade com a legislação aplicável.
92 [Comentário ao Artigo 14.5: O ADAMS é operado, administrado e gerido pela AMA, tendo sido projetado para ser consistente com as leis e normas de privacidade de dados aplicáveis à AMA e a outras organizações que utilizam este sistema. As informações pessoais relativas a Praticantes Desportivos ou outras Pessoas que sejam mantidas no ADAMS são e serão em estrita confidencialidade e em conformidade com A Norma Internacional para a Proteção da Privacidade e de Informações Pessoais.] 93 [Comentário ao Artigo 14.6: Cada governo deve implementar legislação, regulamentação, políticas ou práticas administrativas para: cooperação e partilha de informações com as Organizações Antidopagem; partilha de dados entre as Organizações Antidopagem, como previsto no Código (…).]
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ARTIGO 15 IMPLEMENTAÇÃO DE DECISÕES
15.1 Efeito Vinculativo Automático de Decisões Proferidas por Organizações
Antidopagem Signatárias
15.1.1 Uma decisão de uma Organização Antidopagem Signatária, de um órgão de recurso (Artigo
13.2.2) ou do CAS de que existiu uma violação de Norma Antidopagem, após as partes
interessadas terem sido notificadas, terá efeito vinculativo automático, para além das partes
interessadas, sobre cada Signatário em cada modalidade desportiva com os efeitos descritos
abaixo:
15.1.1.1 Uma decisão por qualquer um dos órgãos supracitados, que imponha uma
Suspensão Provisória (após uma Audiência Prévia ou após o Praticante Desportivo ou
outra Pessoa terem aceitado a Suspensão Provisória ou renunciado ao direito a uma
Audiência Prévia, a uma audiência sumária ou recurso nos termos do com o Artigo
7.4.3) proíbe automaticamente o Praticante Desportivo ou outra Pessoa de participar
(conforme previsto no Artigo 10.14.1) de todas as modalidades desportivas que
estejam sob a autoridade de qualquer Signatário durante a Suspensão Provisória.
15.1.1.2 Uma decisão, por qualquer um dos órgãos supracitados, que imponha um
período de Suspensão (após ter ocorrido uma audiência a mesma ter sido dispensada)
proíbe automaticamente o Praticante Desportivo ou outra Pessoa de participar
(conforme descrito no Artigo 10.14.1) de todas as modalidades desportivas que
estejam sob a autoridade de qualquer Signatário durante o período de Suspensão.
15.1.1.3 Uma decisão, por qualquer um dos órgãos supracitados, de aceitação de uma
violação de Norma Antidopagem tem efeito vinculativo automático sobre todos os
Signatários.
15.1.1.4 Uma decisão, por qualquer um dos órgãos supracitados, de desqualificar
resultados nos termos do Artigo 10.10 por um período específico, desqualifica
automaticamente todos os resultados obtidos que estejam sob a autoridade de
qualquer Signatário durante esse período específico.
15.1.2 Cada Signatário tem a obrigação de reconhecer e implementar uma decisão e os seus efeitos,
conforme exigido no Artigo 15.1.1, sem a necessidade de qualquer medida adicional, na data
em que o Signatário for notificado da decisão ou na data em que a decisão for introduzida no
ADAMS, o que ocorrer primeiro.
15.1.3 Uma decisão, por uma Organização Antidopagem, por um órgão de recurso ou pelo CAS, de
suspender ou levantar as Consequências, será vinculativa a cada Signatário, sem a necessidade
de qualquer medida adicional, na data em que o Signatário for notificado da decisão ou na
data em que a decisão for introduzida no ADAMS, o que ocorrer primeiro.
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15.1.4 Não obstante qualquer disposição do Artigo 15.1.1, uma decisão de violação de Norma
Antidopagem proferida por uma Organização de Grande Evento Desportivo num processo
sumário durante um Evento Desportivo não terá efeito vinculativo sobre outros Signatários,
exceto se as regras da Organização de Grande Evento Desportivo permitirem que o Praticante
Desportivo ou outra Pessoa tenham oportunidade de recurso em processos que não sejam
sumários.94
15.2 Implementação de Outras Decisões por Organizações Antidopagem
Os Signatários podem decidir implementar outras decisões antidopagem proferidas por Organizações
Antidopagem não descritas no Artigo 15.1.1, tais como uma Suspensão Provisória antes de uma
Audiência Prévia ou de uma aceitação pelo Praticante Desportivo ou por outra Pessoa.95
15.3 Implementação de Decisões por Entidade Não Signatária
Uma decisão antidopagem, proferida por uma entidade que não seja Signatária do Código, será
implementada por cada Signatário se este considerar que a decisão está sujeita à autoridade da
referida entidade e que a Norma Antidopagem da mesma é compatível com o Código.96
ARTIGO 16: CONTROLO DE DOPAGEM PARA ANIMAIS QUE COMPETEM EM
MODALIDADES DESPORTIVAS
16.1 Em qualquer modalidade desportiva que inclua animais em Competição, a Federação
94 [Comentário ao Artigo 15.1: A título de exemplo, quando as regras da Organização de Grande Evento Desportivo permitirem a escolha pelo Praticante Desportivo ou por outra Pessoa entre um recurso Sumário do CAS ou um recurso do CAS seguindo o procedimento ordinário do CAS, a decisão final ou adjudicação pela Organização de Grande Evento Desportivo vincula outros Signatários, independentemente de o Praticante Desportivo ou outra Pessoa escolher o recurso Sumário ou não.] 95 [Comentário aos Artigos 15.1 e 15.2: As decisões da Organização Antidopagem nos termos do Artigo 15.1 são implementadas automaticamente por outros Signatários, sem necessidade qualquer decisão ou medida adicional por parte dos Signatários. Por exemplo, quando uma Organização Nacional Antidopagem decidir Suspender Provisoriamente um Praticante Desportivo, essa decisão tem um efeito automático ao nível da Federação Desportiva Internacional. Para efeitos de esclarecimento, a “decisão” é aquela proferida pela Organização Nacional Antidopagem, não existindo uma decisão distinta a ser proferida pela Federação Desportiva Internacional. Assim, qualquer alegação feita pelo Praticante Desportivo de que a Suspensão Provisória foi imposta indevidamente apenas poderá ser feita contra a Organização Nacional Antidopagem. A implementação de decisões das Organizações Antidopagem nos termos do Artigo 15.2 está sujeita ao critério de cada Signatário. A implementação de uma decisão por parte de um Signatário nos termos do Artigo 15.1 ou Artigo 15.2 não é passível de recurso separadamente de qualquer recurso da decisão subadjacente. A extensão do reconhecimento das decisões de AUT de outras Organizações Antidopagem será determinado pelo Artigo 4.4 e pela Norma Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica.] 96 [Comentário ao Artigo 15.3: Quando a decisão de um órgão que não aceitou o Código for compatível com algumas disposições do Código não compatível com outras disposições do Código, os Signatários deverão tentar aplicar a decisão em harmonia com os princípios do Código. Por exemplo, se num processo em conformidade com o Código, um Não Signatário concluir que um Praticante Desportivo cometeu uma violação de Norma Antidopagem por devido à presença de uma Substância Proibida no seu corpo, mas o período de Suspensão aplicado for menor do que o período previsto no Código, então, todos os Signatários deverão reconhecer a existência de uma violação de Norma Antidopagem e a Organização Nacional Antidopagem do Praticante Desportivo deverá conduzir uma audiência em conformidade com o Artigo 8 para determinar se o período maior de Suspensão previsto no Código deve ser imposto. A implementação de uma decisão por parte de um Signatário, ou a sua decisão de não implementar uma decisão nos termos do Artigo 15.3, é passível de recurso nos termos do Artigo 13.]
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Desportiva Internacional, para a referida modalidade desportiva, deve definir e implementar
Normas Antidopagem para os animais que participarem nessa modalidade desportiva. As
Normas Antidopagem deverão incluir uma lista de Substâncias Proibidas, procedimentos de
Testes adequados e uma lista de laboratórios aprovados para análise de Amostras.
16.2 No que respeita à determinação de Violações de Normas Antidopagem, Gestão de Resultados,
audiências justas, Consequências e recursos para animais envolvidos na modalidade
desportiva, a Federação Desportiva Internacional da referida modalidade desportiva deve
definir e implementar regras que sejam geralmente consistentes com os Artigos 1, 2, 3, 9, 10,
11, 13 e 17 do Código.
ARTIGO 17 PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Nenhum processo de violação de Norma Antidopagem poderá ser iniciado contra um Praticante Desportivo
ou outra Pessoa, sem que os mesmos tenham sido notificados da violação de Norma Antidopagem conforme
previsto no Artigo 7, ou sem uma Tentativa razoável de notificação, no prazo de dez anos a contar da data em
que foi alegadamente cometida a violação.
PARTE 2: EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO
ARTIGO: 18 EDUCAÇÃO
18.1 Princípios
Os programas de Educação são fundamentais para garantir a harmonização de programas
antidopagem, coordenados e eficazes a níveis nacional e a nível internacional. Estes programas
destinam-se a preservar o espírito desportivo e a proteção da saúde dos Praticantes Desportivos e do
direito a competir num desporto livre de dopagem, conforme previsto na Introdução do Código.
Os programas de Educação deverão promover a consciencialização, fornecer informações precisas e
desenvolver a capacidade de tomada de decisão com vista a evitar Violações de Normas Antidopagem
e outras violações do Código, sejam estas intencionais ou não. Os programas de Educação e a sua
implementação devem incutir valores e princípios pessoais que protejam o espírito desportivo.
Todos os Signatários devem, no âmbito da sua responsabilidade e em cooperação mútua, planear,
implementar, monitorizar, avaliar e promover programas de Educação em conformidade com as
exigências previstas na Norma Internacional para Educação.
18.2 Programa e Plano de Educação pelos Signatários
Os programas de Educação, conforme descritos na Norma Internacional para Educação, deverão
promover o espírito desportivo e exercer uma influência positiva e de longo prazo sobre as escolhas
efetuadas pelos Praticantes Desportivos e por outras Pessoas.
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Os Signatários devem desenvolver um Plano de Educação em conformidade com o exigido na Norma
Internacional para Educação. A priorização de grupos-alvo ou de ou atividades deverá ser
fundamentada, numa lógica clara do Plano de Educação.97
Os Signatários devem disponibilizar os seus Planos de Educação a outros Signatários, mediante
solicitação, com o objetivo de evitar a duplicação de esforços e para apoiar o processo de
reconhecimento previsto na Norma Internacional para Educação.
O programa de Educação de uma Organização Antidopagem deverá incluir os seguintes componentes
de consciencialização, informação, valores e Educação, que devem, no mínimo, ser disponibilizados
num sítio da internet.98
● Princípios e valores associados com o desporto limpo;
● Direitos e responsabilidades dos Praticantes Desportivos do Pessoal de Apoio ao Praticante
Desportivo e de outros grupos nos termos do Código;
● O princípio de Responsabilidade Objetiva;
● Consequências da dopagem, por exemplo, saúde física e mental, efeitos sociais e económicos
e sanções;
● Violação de Normas Antidopagem;
● Substâncias e Métodos na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos;
● Riscos da utilização de suplementos;
● Uso de medicamentos e Autorizações de Utilização Terapêutica;
● Procedimentos de Testes, incluindo urina, sangue e o Passaporte Biológico do Praticante
Desportivo;
● Exigências do Grupo Alvo de Praticantes Desportivos, incluindo localização e utilização do
ADAMS;
● Discurso livre para partilha de preocupações sobre a dopagem.
18.2.1 Grupo de Educação e Grupos-Alvo Definidos pelos Signatários
Os Signatários devem identificar os seus grupos-alvo e formar um Grupo de Educação,
de acordo com as exigências mínimas previstas na Norma Internacional para
Educação.99
18.2.2 Implementação do Programa de Educação pelos Signatários
97 [Comentário ao Artigo 18.2: A Análise de Risco que as Organizações Antidopagem são obrigadas a conduzir nos termos da Norma Internacional para Testes e Investigações prevê em enquadramento relacionado com o risco de dopagem nas modalidades desportivas. Essa análise poderá ser utilizada para identificar grupos-alvo prioritários para programas de Educação. A AMA também oferece recursos educacionais aos Signatários para suporte ao seu programa.] 98 [Comentário ao Artigo 18.2: Sempre que, por exemplo, uma determinada Organização Nacional Antidopagem não tiver o seu próprio sítio de internet, as informações exigidas poderão ser publicadas no sítio do Comité Olímpico Nacional do respetivo país ou de outra organização responsável pelo desporto no país.] 99 [Comentário ao Artigo 18.2.1: O Grupo de Educação não deve estar limitado a Praticantes Desportivos de Nível Nacional ou Internacional e deve incluir todas as Pessoas, incluindo jovens, que praticam modalidades desportivas sob a autoridade de qualquer Signatário, governo ou outra organização desportiva que aceita o Código.]
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Qualquer atividade de Educação destinada ao Grupo de Educação será realizada por
uma Pessoa treinada e autorizada de acordo com as exigências previstas na Norma
Internacional para Educação.100
18.2.3 Coordenação e Cooperação
A AMA deve atuar junto das partes interessadas relevantes, para apoiar a
implementação da Norma Internacional para Educação e atuar como um repositório
central de informações e recursos e/ou programas de Educação desenvolvidos pela
AMA ou pelos Signatários. Os Signatários devem cooperar entre si e com os governos
para coordenar esforços.
A nível nacional, os Programas de Educação devem ser coordenados pela Organização
Nacional Antidopagem, que atuará em colaboração com as respetivas federações
desportivas nacionais, com o Comité Olímpico Nacional, com o Comité Paralímpico
Nacional, com os governos e com as instituições educacionais. Essa coordenação deve
maximizar o alcance dos programas de Educação aos vários desportos, aos Praticantes
Desportivos e ao Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo, e minimizar a duplicação
de esforços.
Os Programas de Educação destinados a Praticantes Desportivos de Nível
Internacional devem ser a prioridade para as Federações Desportivas Internacionais.
Uma Educação baseada em Eventos Desportivos deve ser um elemento obrigatório de
qualquer programa antidopagem relacionado a que esteja associado a um Evento
Desportivo Internacional.
Todos os Signatários devem cooperar entre si e com os governos para incentivar as
organizações desportivas, instituições educacionais e associações profissionais
competentes a desenvolver e implementar Códigos de Conduta adequados, que
reflitam boas práticas e valores éticos associados à prática desportiva e relacionados
com antidopagem. Políticas e procedimentos de natureza disciplinar devem ser
articulados e comunicados, claramente, incluindo sanções compatíveis com o Código.
Tais Códigos de Conduta devem prever ações disciplinares adequadas a serem tomada
por entidades desportivas, para auxiliar a implementação de quaisquer sanções de
dopagem, ou para que uma organização tome as suas próprias ações disciplinares no
caso de existirem provas insuficientes para dar prosseguimento a uma denúncia de
violação de Norma Antidopagem.
100 [Comentário ao Artigo 18.2.2: O objetivo da presente disposição é introduzir o conceito de Educador. A Educação apenas deve ser realizada por uma pessoa treinada e competente, de forma semelhante aos Testes que apenas podem ser conduzidos por Responsáveis de Controlo de Dopagem treinados e nomeados. Em ambos os casos, a exigência de pessoal treinado existe para proteger o Praticante Desportivo e manter padrões de oferta consistentes. Informações adicionais sobre a implementação de um programa de Acreditação simples para Educadores são descritas nas Recomendações de Educação da AMA, incluindo exemplos de melhores práticas de intervenções que podem ser implementadas.]
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ARTIGO 19 INVESTIGAÇÃO
19.1 Finalidade e Objetivos da Investigação Antidopagem
A investigação antidopagem contribui para o desenvolvimento e para a implementação de programas
eficientes de Controlo de Dopagem e para a informação e Educação sobre um desporto livre de
dopagem.
Todos os Signatários e a AMA deverão, em cooperação mútua e com os governos, incentivar e
promover essa investigação e adotar todas as medidas adequadas para garantir que os resultados
dessa investigação sejam usados para a promoção de objetivos compatíveis com os princípios do
Código.
19.2 Tipos de Investigações
A investigação antidopagem relevante pode incluir, por exemplo, estudos sociológicos,
comportamentais, jurídicos e éticos, além da investigação científica, médica, analítica, estatística e
fisiológica. Sem prejuízo do acima exposto, devem ser realizados estudos sobre a elaboração e
avaliação da eficácia de programas de treino fisiológico e psicológico com base científica, que sejam
compatíveis com os princípios do Código e que respeitem a integridade do ser humano, bem como,
estudos sobre o Uso de substâncias ou métodos emergentes resultantes de avanços científicos.
19.3 Coordenação de Investigações e partilha de Resultados
A coordenação de investigações antidopagem pela AMA é essencial. Sujeitos aos direitos de
propriedade intelectual, os resultados de investigações antidopagem devem ser disponibilizados à
AMA e, se for o caso, partilhados com os Signatários e Praticantes Desportivos relevantes e com outras
partes interessadas.
19.4 Práticas de Investigação
A investigação antidopagem deve cumprir as práticas éticas reconhecidas internacionalmente.
19.5 Investigação com o Uso de Substâncias Proibidas e de Métodos Proibidos
As investigações devem evitar a Administração de Substâncias Proibidas ou de Métodos Proibidos para
os Praticantes Desportivos.
19.6 Uso Indevido de Resultados
É necessário adotar as devidas precauções para que os resultados das investigações antidopagem não
sejam usados indevidamente e aplicados para fins de dopagem.
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PARTE 3 ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Todos os Signatários e a AMA deverão atuar num espírito de parceria e colaboração, de modo a garantir o
sucesso do combate à dopagem no desporto e o respeito ao Código.101
ARTIGO 20: ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES ADICIONAIS DOS
SIGNATÁRIOS E DA AMA
Cada Organização Antidopagem pode delegar aspetos do Controlo de Dopagem ou da Educação antidopagem
pelos quais é responsável, mas continuará totalmente responsável por garantir que qualquer aspeto que esta
delegar é conduzido em conformidade com o Código. Na medida em que a delegação seja feita a um Terceiro
Delegado que não seja Signatário, o acordo com o Terceiro Delegado exigirá a conformidade com o Código e
com as Normas Internacionais.102
20.1 Atribuições e Responsabilidades do Comité Olímpico Internacional
20.1.1 Adotar e implementar políticas e Normas Antidopagem para os Jogos Olímpicos, em
conformidade com o Código e com As Normas Internacionais.
20.1.2 Exigir, como condição de reconhecimento pelo Comité Olímpico Internacional, que as
Federações Desportivas Internacionais e os Comités Olímpicos Nacionais no Movimento
Olímpico estejam em conformidade com o Código e com As Normas Internacionais.
20.1.3 Reter parte ou todo o financiamento Olímpico e/ou outros benefícios de entidades
desportivas que não estejam em conformidade com o Código e/ou com As Normas
Internacionais, conforme for exigido nos termos do Artigo 24.1.
20.1.4 Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e das Normas
Internacionais (a) pelos Signatários, em conformidade com o Artigo 24.1 e com A Norma
Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e (b) por qualquer outra entidade
desportiva sobre a qual detiver autoridade, em conformidade com o Artigo 12.
20.1.5 Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes.
20.1.6 Exigir que todos os Praticantes Desportivos que se preparam para ou participam nos Jogos
101 [Comentário: As responsabilidades para os Signatários e Praticantes Desportivos ou outras Pessoas são abordadas em vários Artigos do Código e as responsabilidades previstas nesta parte são adicionais a essas responsabilidades.] 102 [Comentário ao Artigo 20: Obviamente que uma Organização Antidopagem não é responsável pela não conformidade do Código por parte dos Terceiros Delegados Não Signatários se a não conformidade pelo Terceiro Delegado estiver relacionada a serviços prestados a uma Organização Antidopagem diferente. Por exemplo, se a FINA e a FIBA delegarem aspetos do Controlo de Dopagem ao mesmo Terceiro Delegado Não Signatário, e o prestador de serviços não cumprir o Código na realização dos serviços para a FINA, apenas a FINA será responsável pela não conformidade, e não a FIBA. Contudo, as Organizações Antidopagem exigirão, por meio de contrato, que os Terceiros Delegados aos quais tenham delegado responsabilidades de antidopagem, comuniquem à Organização Antidopagem qualquer informação que de não conformidade por parte dos Terceiros Delegados.]
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Olímpicos, assim como todo o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo associado a tais
Praticantes Desportivos concordam com e estão vinculados pela Norma Antidopagem em
conformidade com o Código como condição para participação ou envolvimento.
20.1.7 Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os
seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos Terceiros
Delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do Controlo de
Dopagem, concordam em estar vinculados pela Norma Antidopagem como Pessoas em
conformidade com o Código por conduta indevida direta e intencional, ou estar vinculados
por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo Signatário.
20.1.8 Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma Pessoa para exercer
qualquer cargo relacionado com o Controlo de Dopagem (que não esteja relacionado com
programas autorizados de Educação antidopagem ou de reabilitação), a qual esteja a cumprir
uma Suspensão Provisória ou um período de Suspensão nos termos do Código ou, se se tratar
de uma Pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional,
nos últimos seis anos, numa conduta que constituiria uma violação de Norma Antidopagem se
as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal Pessoa.
20.1.9 Investigar, vigorosamente, qualquer potencial violação de Norma Antidopagem sob a sua
autoridade, incluindo a possibilidade de o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo ou de
outras Pessoas terem participado de um caso de dopagem.
20.1.10 Planear, implementar, avaliar e promover a Educação antidopagem de acordo com as
exigências previstas na Norma Internacional para Educação.
20.1.11 Aceitar propostas para os Jogos Olímpicos apenas de países nos quais o governo tenha
ratificado, aceitado, aprovado ou aderido à Convenção da UNESCO, e (quando for exigido nos
termos do Artigo 24.1.9) não aceitar propostas para Eventos de países nos quais o Comité
Olímpico Nacional, o Comité Paralímpico Nacional e/ou a Organização Nacional Antidopagem
não estejam em conformidade com o Código ou com As Normas Internacionais.
20.1.12 Cooperar com as organizações e agências nacionais e com outras Organizações Antidopagem.
20.1.13 Respeitar a independência operacional de laboratórios conforme previsto na Norma
Internacional para Laboratórios.
20.1.14 Adotar uma política ou regra para implementar o Artigo 2.11.
20.2 Atribuições e Responsabilidades do Comité Paralímpico Internacional
20.2.1 Adotar e implementar políticas e Normas Antidopagem para os Jogos Paralímpicos, em
conformidade com o Código e com As Normas Internacionais.
20.2.2 Exigir, como condição de reconhecimento pelo Comité Paralímpico Internacional, que as
Federações Desportivas Internacionais e os Comités Paralímpicos Nacionais no Movimento
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Paralímpico estejam em conformidade com o Código e com As Normas Internacionais.
20.2.3 Reter parte ou todo o financiamento Paralímpico e/ou outros benefícios de entidades
desportivas que não estejam em conformidade com o Código e/ou com As Normas
Internacionais, conforme for exigido nos termos do Artigo 24.1.
20.2.4 Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e das Normas
Internacionais (a) por Signatários, em conformidade com o Artigo 24.1 e com A Norma
Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e (b) por qualquer outra entidade
desportiva sobre a qual detiver autoridade, em conformidade com o Artigo 12.
20.2.5 Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes.
20.2.6 Exigir que todos os Praticantes Desportivos que se preparam para ou participam nos Jogos
Paralímpicos, assim como todo o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo associado a tais
Praticantes Desportivos concordam com e estão vinculados pela Norma Antidopagem em
conformidade com o Código como condição para participação ou envolvimento.
20.2.7 Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os
seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos Terceiros
Delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do Controlo de
Dopagem, concordam em estar vinculados pela Norma Antidopagem como Pessoas em
conformidade com o Código por conduta indevida direta e intencional, ou em estar vinculados
por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo Signatário.
20.2.8 Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma Pessoa para exercer
qualquer cargo relacionado com o Controlo de Dopagem (que não esteja relacionado com
programas autorizados de Educação antidopagem ou de reabilitação), a qual esteja a cumprir
uma Suspensão Provisória ou um período de Suspensão nos termos do Código ou, se se tratar
de uma Pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional,
nos últimos seis anos, numa conduta que constituiria uma violação de Norma Antidopagem se
as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal Pessoa.
20.2.9 Planear, implementar, avaliar e promover a Educação antidopagem de acordo com as
exigências previstas na Norma Internacional para Educação.
20.2.10 Investigar, vigorosamente, qualquer potencial violação de Norma Antidopagem sob a sua
autoridade, incluindo a possibilidade de o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo ou de
outras Pessoas terem participado de um caso de dopagem.
20.2.11 Cooperar com as organizações e agências nacionais e com outras Organizações Antidopagem.
20.2.12 Respeitar a independência operacional de laboratórios conforme previsto na Norma
Internacional para Laboratórios.
20.3 Atribuições e Responsabilidades das Federações Desportivas Internacionais
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20.3.1 Adotar e implementar políticas e Normas Antidopagem, em conformidade com o Código e
com As Normas Internacionais.
20.3.2 Exigir, como condição de associação, que as políticas, regras e programas das suas Federações
Nacionais e de outros membros estejam em conformidade com o Código e com As Normas
Internacionais, assim como adotar medidas adequadas para garantir essa conformidade; áreas
de conformidade incluem, designadamente: (i) exigir que as suas Federações Nacionais
realizem Testes apenas sob a autoridade documentada pela sua Federação Desportiva
Internacional e usem a sua Organização Nacional Antidopagem ou outra forma de autoridade
de recolha de Amostra para recolher Amostras, em conformidade com A Norma Internacional
para Testes e Investigações; (ii) exigir que as suas Federações Nacionais reconheçam a
autoridade da Organização Nacional Antidopagem do seu país, em conformidade com o Artigo
5.2.1, e contribuam, conforme aplicável, para a implementação do programa nacional de
Testes da Organização Nacional Antidopagem para a sua modalidade desportiva; (iii) exigir
que as suas Federações Nacionais analisem todas as Amostras recolhidas num laboratório
acreditado pela AMA ou aprovado por esta, em conformidade com o Artigo 6.1; e (iv) exigir
que qualquer caso a nível nacional de violação de Norma Antidopagem que for detetado pelas
suas Federações Nacionais seja julgado por um painel de audiência com independência
operacional, em conformidade com o Artigo 8.1 e com A Norma Internacional para Gestão de
Resultados.
20.3.3 Exigir que todos os Praticantes Desportivos que se preparam para ou participam numa
Competição ou atividade autorizada ou organizada pela Federação Desportiva Internacional
ou por uma das suas organizações associadas, assim como todo o Pessoal de Apoio ao
Praticante Desportivo associado a tais Praticantes Desportivos concordam com e estão
vinculados pela Norma Antidopagem em conformidade com o Código como condição para
participação ou envolvimento.
20.3.4 Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os
seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos Terceiros
Delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do Controlo de
Dopagem, concordam em estar vinculados pela Norma Antidopagem como Pessoas em
conformidade com o Código por conduta indevida direta e intencional, ou em estar vinculados
por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo Signatário.
20.3.5 Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente uma Pessoa para exercer
qualquer cargo relacionado com o Controlo de Dopagem (que não esteja relacionado a
programas autorizados de Educação antidopagem ou de reabilitação), a qual esteja a cumprir
uma Suspensão Provisória ou um período de Suspensão nos termos do Código ou, se se tratar
de uma Pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional,
nos últimos seis anos, numa conduta que constituiria uma violação de Norma Antidopagem se
as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal Pessoa.
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20.3.6 Exigir que Praticantes Desportivos que não sejam membros regulares da Federação Desportiva
Internacional ou de uma das suas Federações Nacionais associadas estejam disponíveis para
recolha de Amostras e para fornecer informações de localização exatas e atualizadas como
parte do Grupo Alvo de Praticantes Desportivos da Federação Desportiva Internacional,
compatível com as condições de elegibilidade estabelecidas pela Federação Desportiva
Internacional ou, conforme for aplicável, pela Organização de Grande Evento Desportivo.103
20.3.7 Exigir que cada uma das suas Federações Nacionais estabeleça regras que exijam que todos os
Praticantes Desportivos que se preparam para ou participam numa Competição ou atividade
autorizada ou organizada por uma Federação Desportiva Nacional ou por uma das suas
organizações associadas, assim como todo o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo
associado a tais Praticantes Desportivos concordam com e estão vinculados pela Norma
Antidopagem e pela autoridade para realizar Gestão de Resultados da Organização
Antidopagem em conformidade com o Código como condição para participação.
20.3.8 Exigir que as Federações Nacionais comuniquem, quaisquer informações sugestiva ou
relacionada com a violação de uma Norma Antidopagem, à sua Organização Nacional
Antidopagem e à Federação Desportiva Internacional, e que cooperem com as investigações
realizadas por uma Organização Antidopagem que detenha autoridade para realizar a
investigação.
20.3.9 Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e das Normas
Internacionais (a) por Signatários, em conformidade com o Artigo 24.1 e com A Norma
Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e (b) por outra entidade
desportiva sobre a qual detiver autoridade, em conformidade com o Artigo 12.
20.3.10 Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes em Eventos Internacionais.
20.3.11 Reter, parcial ou totalmente, o financiamento dos seus associados ou membros ou Federações
Nacionais reconhecidas, que não se encontrem em conformidade com o Código e/ou com as
Normas Internacionais.
20.3.12 Investigar, vigorosamente, qualquer possível violação de Norma Antidopagem sob a sua
autoridade, incluindo a possibilidade de o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo ou de
outras Pessoas terem participado de um caso de dopagem, com o objetivo de garantir a
aplicação devida das Consequências, e de conduzir uma investigação automática do Pessoal
de Apoio ao Praticante Desportivo no caso de qualquer violação de Norma Antidopagem que
envolva uma Pessoa Protegida ou uma Pessoa de Apoio ao Praticante Desportivo que tiver
prestado suporte a mais de um Praticante Desportivo que tenha cometido uma violação de
Norma Antidopagem.
20.3.13 Planear, implementar, avaliar e promover a Educação antidopagem de acordo com as
103 [Comentário ao Artigo 20.3.6: Incluindo, por exemplo, Praticantes Desportivos de ligas profissionais.]
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exigências previstas na Norma Internacional para Educação, incluindo a exigência de que as
Federações Nacionais realizem práticas de Educação antidopagem em coordenação com a
Organização Nacional Antidopagem aplicável.
20.3.14 Aceitar propostas para Campeonatos do Mundo e outros Eventos Internacionais apenas de
países nos quais o governo tenha ratificado, aceitado, aprovado ou aderido à Convenção da
UNESCO, e (quando for exigido nos termos do Artigo 24.1.9) não aceitar propostas para
Eventos de países nos quais o Comité Olímpico Nacional, o Comité Paralímpico Nacional e/ou
a Organização Nacional Antidopagem não esteja em conformidade com o Código ou com As
Normas Internacionais.
20.3.15 Cooperar com as organizações e agências nacionais e com outras Organizações Antidopagem.
20.3.16 Cooperar plenamente com a AMA nas investigações realizadas pela AMA nos termos do Artigo
20.7.14.
20.3.17 Ter em vigor regras disciplinares e exigir que as Federações Nacionais tenham em vigor regras
disciplinares, com vista a evitar que o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo que esteja a
Usar Substâncias Proibidas ou Métodos Proibidos, sem justificação válida, preste suporte a
Praticantes Desportivos sob a autoridade da Federação Desportiva Internacional ou da
Federação Desportiva Nacional.
20.3.18 Respeitar a independência operacional de laboratórios conforme previsto na Norma
Internacional para Laboratórios.
20.3.19 Adotar uma política ou regra para implementar o Artigo 2.11.
20.4 Atribuições e Responsabilidades dos Comités Olímpicos Nacionais e Comités
Paralímpicos Nacionais
20.4.1 Garantir que as suas políticas e Norma Antidopagem estão em conformidade com o Código e
com As Normas Internacionais.
20.4.2 Exigir, como condição de filiação, que as políticas, regras e programas das suas Federações
Nacionais e de outros membros estão em conformidade com o Código e com As Normas
Internacionais, assim como adotar medidas adequadas para garantir essa conformidade.
20.4.3 Respeitar a autonomia da Organização Nacional Antidopagem no seu respetivo país e não
interferir na suas decisões e atividades operacionais.
20.4.4 Exigir que as Federações Nacionais reportem quaisquer informações que sugiram ou se
relacionem com a violação de uma Norma Antidopagem à sua Organização Nacional
Antidopagem e à Federação Desportiva Internacional e que cooperem com as investigações
realizadas por uma Organização Antidopagem com autoridade para realizar a investigação.
20.4.5 Exigir, como condição de participação nos Jogos Olímpicos e nos Jogos Paralímpicos, que, no
mínimo, Praticantes Desportivos que não sejam membros regulares de uma Federação
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Desportiva Nacional estejam disponíveis para recolha de Amostras e para fornecer
informações de localização, conforme exigido pela Norma Internacional para Testes e
Investigações, assim que o Praticante Desportivo for identificado na extensa ou no documento
de submetido posteriormente apresentado em relação aos Jogos Olímpicos ou Jogos
Paralímpicos.
20.4.6 Cooperar com a sua Organização Nacional Antidopagem e trabalhar com o governo para
estabelecer uma Organização Nacional Antidopagem, nos locais em que ainda não exista,
desde que, nesse interregno, o Comité Olímpico Nacional ou o seu representante fiquem com
a responsabilidade de uma Organização Nacional Antidopagem. No caso de países membros
de uma Organização Regional Antidopagem, o Comité Olímpico Nacional, em cooperação com
o governo, deverá manter um papel ativo e solidário junto às suas respetivas Organizações
Regionais Antidopagem.
20.4.7 Exigir que cada uma das suas Federações Nacionais estabeleça regras (ou outros meios) que
exijam que todos os Praticantes Desportivos que se preparam para ou participam numa
Competição ou atividade autorizada ou organizada por uma Federação Desportiva Nacional
ou por uma das suas organizações filiadas, bem como todo o Pessoal de Apoio ao Praticante
Desportivo associado a tais Praticantes Desportivos, concordam com e estejam vinculados
pela Norma Antidopagem e pela autoridade para realizar Gestão de Resultados da
Organização Antidopagem, em conformidade com o Código, como condição para participação
ou envolvimento.
20.4.8 Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os
seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos Terceiros
Delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do Controlo de
Dopagem, concordam em estar vinculados pela Norma Antidopagem como Pessoas em
conformidade com o Código por conduta indevida direta e intencional, ou em estar vinculados
por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo Signatário.
20.4.9 Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma Pessoa para exercer
qualquer cargo relacionado com o Controlo de Dopagem (que não esteja relacionado a
programas autorizados de Educação antidopagem ou de reabilitação), a qual esteja a cumprir
uma Suspensão Provisória ou um período de Suspensão nos termos do Código ou, se se tratar
de uma Pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional,
nos últimos seis meses, numa conduta que constituiria uma violação de Norma Antidopagem
se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal Pessoa.
20.4.10 Reter, parcial ou totalmente, o financiamento, durante qualquer período de Suspensão, de
qualquer Praticante Desportivo ou Pessoa de Apoio ao Praticante Desportivo que tenha
violado uma Norma Antidopagem.
20.4.11 Reter, parcial ou totalmente, o financiamento dos seus filiados ou Federações Nacionais
reconhecidas que não estejam em conformidade com o Código e/ou com os Padrões
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Internacionais.
20.4.12 Planear, implementar, avaliar e promover a Educação antidopagem, de acordo com as
exigências previstas na Norma Internacional para Educação, incluindo a exigência de que as
Federações Nacionais realizem práticas de Educação antidopagem em coordenação com a
Organização Nacional Antidopagem aplicável.
20.4.13 Investigar, vigorosamente, qualquer possível violação de Norma Antidopagem sob a sua
autoridade, incluindo a possibilidade de o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo ou de
outras Pessoas terem participado num caso de dopagem.
20.4.14 Cooperar com as organizações e agências nacionais e com outras Organizações Antidopagem.
20.4.15 Ter regras disciplinares em vigor para evitar que o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo
que esteja a Usar Substâncias Proibidas ou Métodos Proibidos, sem justificação válida, preste
apoio aos Praticantes Desportivos sob a autoridade do Comité Olímpico Nacional ou do Comité
Paralímpico Nacional.
20.4.16 Respeitar a independência operacional dos laboratórios conforme previsto na Norma
Internacional para Laboratórios.
20.4.17 Adotar uma política ou regra para implementar o Artigo 2.11.
20.4.18 Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e das Normas
Internacionais (a) por Signatários, em conformidade com o Artigo 24.1 e com A Norma
Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e (b) por outra entidade
desportiva sobre a qual detiver autoridade, em conformidade com o Artigo 12.
20.5 Atribuições e Responsabilidades das Organizações Nacionais Antidopagem104
20.5.1 Ser independente, nas suas decisões e atividades operacionais, de desportos e de governos,
incluindo, designadamente, a proibição de qualquer envolvimento nas suas decisões e
atividades operacionais por qualquer Pessoa que esteja, em simultâneo, envolvida na
Administração ou nas operações de qualquer Federação Desportiva Internacional, Federação
Desportiva Nacional, Organização de Grande Evento Desportivo, do Comité Olímpico Nacional,
do Comité Paralímpico Nacional, ou de um departamento governamental responsável pelo
desporto ou pela antidopagem.105
20.5.2 Adotar e implementar políticas e Normas Antidopagem em conformidade com o Código e com
As Normas Internacionais.
104 [Comentário ao Artigo 20.5: Para alguns países mais pequenos, diversas responsabilidades descritas no presente Artigo poderão ser delegadas pela sua Organização Nacional Antidopagem a uma Organização Regional Antidopagem.] 105 [Comentário ao Artigo 20.5.1: Esta disposição, não proíbe, por exemplo, uma Organização Nacional Antidopagem de atuar como um Terceiro Delegado para uma Organização de Grande Evento Desportivo ou para outra Organização Antidopagem.]
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20.5.3 Cooperar com outras organizações e agências nacionais e outras Organizações Antidopagem.
20.5.4 Incentivar Testes recíprocos entre Organizações Antidopagem.
20.5.5 Promover a investigação antidopagem.
20.5.6 Quando existir financiamento, reter, parcial ou totalmente, o financiamento, durante
qualquer período de Suspensão, de qualquer Praticante Desportivo ou Pessoa de Apoio ao
Praticante Desportivo que tenha violado uma Norma Antidopagem.
20.5.7 Investigar, vigorosamente, qualquer potencial violação de Norma Antidopagem sob a sua
autoridade, incluindo a possibilidade de o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo ou de
outras Pessoas terem participado de um caso de dopagem e garantir a adequada aplicação
das Consequências.
20.5.8 Planear, implementar, avaliar e promover a Educação antidopagem de acordo com as
exigências previstas na Norma Internacional para Educação.
20.5.9 Cada Organização Nacional Antidopagem será a autoridade de Educação no seu respetivo país.
20.5.10 Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os
seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos Terceiros
Delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do Controlo de
Dopagem, concordam em estar vinculados pela Norma Antidopagem como Pessoas em
conformidade com o Código por conduta indevida direta e intencional, ou em ser vinculados
por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo Signatário.
20.5.11 Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma Pessoa para exercer
qualquer cargo relacionado com o Controlo de Dopagem (que não esteja relacionado a
programas autorizados de Educação antidopagem ou de reabilitação), a qual esteja a cumprir
uma Suspensão Provisória ou um período de Suspensão nos termos do Código ou, se se tratar
de uma Pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional,
nos últimos seis meses, numa conduta que constituiria uma violação de Norma Antidopagem
se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal Pessoa.
20.5.12 Conduzir uma investigação automática do Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo sob a
sua autoridade, no caso de qualquer violação de Norma Antidopagem por uma Pessoa
Protegida, e realizar uma investigação automática de uma Pessoa de Apoio ao Praticante
Desportivo que tiver prestado apoio a mais do que um Praticante Desportivo que tenha
cometido uma violação de Norma Antidopagem.
20.5.13 Cooperar totalmente com a AMA nas investigações realizadas pela AMA nos termos do Artigo
20.7.14.
20.5.14 Respeitar a independência operacional de laboratórios conforme previsto na Norma
Internacional para Laboratórios.
20.5.15 Adotar uma política ou regra para implementar o Artigo 2.11.
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20.5.16 Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e das Normas
Internacionais (a) por Signatários, em conformidade com o Artigo 24.1 e com A Norma
Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e (b) por outra entidade
desportiva sobre a qual detiver autoridade, em conformidade com o Artigo 12.
20.6 Atribuições e Responsabilidades das Organizações responsáveis por Grandes
Eventos Desportivos
20.6.1 Adotar e implementar políticas e Norma Antidopagem para os seus Eventos em conformidade
com o Código e com As Normas Internacionais.
20.6.2 Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e das Normas
Internacionais (a) por Signatários, em conformidade com o Artigo 24.1 e com A Norma
Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e (b) por outra entidade
desportiva sobre o qual detiver autoridade, em conformidade com o Artigo 12.
20.6.3 Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes.
20.6.4 Exigir que todos os Praticantes Desportivos que se preparam para ou participam no Evento
Desportivo, bem como todo o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo associado a esses
Praticantes Desportivos, concordam com e estão vinculados pelas normas antidopagem, em
conformidade com o Código como condição para participação ou envolvimento.
20.6.5 Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os
seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos Terceiros
Delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do Controlo de
Dopagem, concordam em estar vinculados pela Norma Antidopagem como Pessoas em
conformidade com o Código por conduta indevida direta e intencional, ou em estar vinculados
por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo Signatário.
20.6.6 Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma Pessoa para exercer
qualquer cargo relacionado com o Controlo de Dopagem (que não esteja relacionado a
programas autorizados de Educação antidopagem ou de reabilitação), a qual esteja a cumprir
uma Suspensão Provisória ou um período de Suspensão nos termos do Código ou, se se tratar
de uma Pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional,
nos últimos seis meses, numa conduta que constituiria uma violação de Norma Antidopagem
se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal Pessoa.
20.6.7 Investigar, vigorosamente, qualquer possível violação de Norma Antidopagem sob a sua
autoridade, incluindo a possibilidade de o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo ou de
outras Pessoas terem participado num caso de dopagem.
20.6.8 Planear, implementar, avaliar e promover a Educação antidopagem de acordo com as
exigências previstas na Norma Internacional para Educação.
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20.6.9 Aceitar propostas para Eventos apenas de países nos quais o governo tenha ratificado,
aceitado, aprovado ou aderido à Convenção da UNESCO, e (quando for exigido nos termos do
Artigo 24.1.9) não aceitar propostas para Eventos de países nos quais o Comité Olímpico
Nacional, o Comité Paralímpico Nacional e/ou a Organização Nacional Antidopagem não
estejam em conformidade com o Código ou com As Normas Internacionais.
20.6.10 Cooperar com as organizações e agências nacionais e com outras Organizações Antidopagem.
20.6.11 Respeitar a independência operacional de laboratórios conforme previsto na Norma
Internacional para Laboratórios.
20.6.12 Adotar uma política ou regra para implementar o Artigo 2.11.
20.7 Atribuições e Responsabilidades da AMA
20.7.1 Aceitar o Código e comprometer-se a cumprir as suas funções e responsabilidades nos termos
do Código por meio de uma declaração aprovada pelo Conselho de Fundadores da AMA.106
20.7.2 Adotar e implementar políticas e procedimentos que em conformidade com o Código e com
As Normas Internacionais.
20.7.3 Fornecer apoio e orientação aos Signatários nos seus esforços para cumprir o Código e As
Normas Internacionais, além de monitorizar o cumprimento de conformidade com o Artigo
24.1 do Código e com A Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários.
20.7.4 Aprovar As Normas Internacionais aplicáveis à implementação do Código.
20.7.5 Acreditar e renovar a Acreditação de laboratórios para conduzir a análise de Amostras ou
aprovar outros laboratórios para realizar a análise de Amostras.
20.7.6 Desenvolver e publicar recomendações e modelos de melhores práticas.
20.7.7 Apresentar ao Comité Executivo da AMA, para aprovação, mediante recomendação do Comité
de Praticantes Desportivos da AMA, a Lei de Direitos Antidopagem dos Praticantes
Desportivos que compila, num único documento, os direitos dos Praticantes Desportivos que
forem identificados expressamente no Código e nas Normas Internacionais, e outros princípios
acordados de melhores práticas em relação à proteção geral dos direitos dos Praticantes
Desportivos no contexto de antidopagem.
20.7.8 Promover, realizar, encomendar, financiar e coordenar investigações antidopagem e
promover a Educação antidopagem.
20.7.9 Elaborar e realizar um Programa de Observadores Independentes eficaz e outros tipos de
programas de aconselhamento a Eventos.
106 [Comentário ao Artigo 20.7.1: A AMA não pode ser um Signatário pois o seu papel é o de monitorizar a conformidade do Código por parte de Signatários.]
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20.7.10 Realizar Testes, em circunstâncias excecionais e sob orientação do Diretor Geral da AMA, por
iniciativa própria ou por solicitação de outras Organizações Antidopagem, e cooperar com as
organizações e agências nacionais e internacionais relevantes, incluindo, entre outras ações,
a facilitação de inquéritos e de investigações.107
20.7.11 Aprovar, em consulta com as Federações Desportivas Internacionais, Organizações Nacionais
Antidopagem e Organizações responsáveis por Grandes Eventos Desportivos, os programas
definidos de Testes e de análise de Amostras.
20.7.12 Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os
seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos Terceiros
Delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do Controlo de
Dopagem, concordam em estar vinculados pela Norma Antidopagem como Pessoas em
conformidade com o Código por conduta indevida direta e intencional, ou em estar vinculados
por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo Signatário.
20.7.13 Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma Pessoa para exercer
qualquer cargo relacionado com o Controlo de Dopagem (que não esteja relacionado a
programas autorizados de Educação antidopagem ou de reabilitação), a qual esteja a cumprir
uma Suspensão Provisória ou um período de Suspensão nos termos do Código ou, se se tratar
de uma Pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional,
nos últimos seis meses, numa conduta que constituiria uma violação de Norma Antidopagem
se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal Pessoa.
20.7.14 Iniciar as suas próprias investigações sobre a Violação de Normas Antidopagem, a não
conformidade dos Signatários e de laboratórios acreditados pela AMA e de outras atividades
que possam facilitar a dopagem.
20.8 Cooperação Relativamente a Regulamentos de Terceiros
Os Signatários deverão cooperar entre si, com a AMA e com os governos para encorajar associações
profissionais e instituições que detenham autoridade sobre o Pessoal de Apoio ao Praticante
Desportivo que não esteja sujeito ao Código para implementar regulamentos que proíbam uma
conduta que seria considerada uma violação de Norma Antidopagem se fosse cometida por Pessoal
de Apoio ao Praticante Desportivo sujeito ao Código.
ARTIGO 21: ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES ADICIONAIS DOS
107 [Comentário ao Artigo 20.7.10: A AMA não é uma agência de Testes, mas reserva-se no direito de, em circunstâncias excecionais, conduzir os seus próprios testes sempre que forem levantados problemas à Organização Antidopagem relevante e os mesmos não forem tratados de forma satisfatória.]
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PRATICANTES DESPORTIVOS E DE OUTRAS PESSOAS
21.1 Atribuições e Responsabilidades dos Praticantes Desportivos
21.1.1 Tomar conhecimento de e cumprir todas as políticas e Normas Antidopagem aplicáveis que
forem adotadas em conformidade com o Código.
21.1.2 Estar sempre disponível para recolha de Amostras.108
21.1.3 Assumir a responsabilidade, no contexto de antidopagem, pelo que ingerem e Usam.
21.1.4 Informar o pessoal médico sobre a sua obrigação de Não Usar Substâncias Proibidas e
Métodos Proibidos, e assumir a responsabilidade de se certificar de que nenhum tratamento
médico recebido viola as políticas e Norma Antidopagem adotadas nos termos do Código.
21.1.5 Divulgar para a sua Organização Nacional Antidopagem e para a Federação Desportiva
Internacional qualquer decisão de um Não Signatário que constate que o Praticante
Desportivo cometeu uma violação de Norma Antidopagem nos últimos dez anos.
21.1.6 Cooperar com as Organizações Antidopagem que investigam Violação de Normas
Antidopagem.109
21.1.7 Divulgar a identidade do seu Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo mediante o pedido de
qualquer Organização Antidopagem que detenha autoridade sobre o Praticante Desportivo.
21.2 Atribuições e Responsabilidades do Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo
21.2.1 Tomar conhecimento de e cumprir todas as políticas e Norma Antidopagem adotadas nos
termos do Código e aplicáveis a eles ou aos Praticantes Desportivos que eles apoiam.
21.2.2 Cooperar com o programa de Testes em Praticantes Desportivos
21.2.3 Utilizar a sua influência sobre os valores e comportamento do Praticante Desportivo em prol
de atitudes antidopagem.
21.2.4 Divulgar para a sua Organização Nacional Antidopagem e para a Federação Desportiva
Internacional qualquer decisão de um Não Signatário que constate que eles cometeram uma
violação de Norma Antidopagem nos últimos dez anos.
21.2.5 Cooperar com as Organizações Antidopagem que investigam Violação de Normas
108 [Comentário ao Artigo 21.1.2: Com o devido respeito pelos direitos humanos e pela privacidade do Praticante Desportivo, considerações antidopagem legítimas exigem, às vezes, a recolha de Amostras durante a noite ou logo no início da manhã. Por exemplo, sabe-se que alguns Praticantes Desportivos usam baixas doses de EPO nestes horários, para que não possam ser detetadas pela manhã.] 109 [Comentário ao Artigo 21.1.6: A não cooperação não é uma violação de Norma Antidopagem nos termos do Código, mas pode ser a base para uma ação disciplinar segundo as regras de um Signatário.]
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Antidopagem.110
21.2.6 O Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo não deverá Usar ou ter Posse de qualquer
Substância Proibida ou Método Proibido sem justificação válida.111
21.3 Atribuições e Responsabilidades de Outras Pessoas Sujeitas ao Código
21.3.1 Tomar conhecimento de e cumprir todas as políticas e Norma Antidopagem que forem
adotadas pelo Código e que lhes forem aplicáveis.
21.3.2 Divulgar para a sua Organização Nacional Antidopagem e para a Federação Desportiva
Internacional qualquer decisão de um Não Signatário que constate que elas cometeram uma
violação de Norma Antidopagem nos últimos dez anos.
21.3.3 Cooperar com as Organizações Antidopagem que investigam Violação de Normas
Antidopagem.
21.4 Atribuições e Responsabilidades das Organizações Regionais Antidopagem
21.4.1 Garantir que os países membros adotam e implementam regras, políticas e programas que
estejam em conformidade com o Código.
21.4.2 Exigir, como condição de filiação, que o país membro assine um formulário de filiação oficial
da Organização Regional Antidopagem que defina claramente a delegação de
responsabilidades antidopagem à Organização Regional Antidopagem.
21.4.3 Cooperar com outras organizações e agências nacionais e regionais relevantes e com outras
Organizações Antidopagem.
21.4.4 Incentivar Testes recíprocos entre as Organizações Nacionais Antidopagem e as Organizações
Regionais Antidopagem.
21.4.5 Promover e prestar auxílio à capacitação entre as Organizações Antidopagem relevantes.
21.4.6 Promover a investigação na área antidopagem.
21.4.7 Planear, implementar, avaliar e promover a Educação antidopagem de acordo com os
requisitos previstos na Norma Internacional para Educação.
110 [Comentário ao Artigo 21.2.5: A não cooperação não é uma violação de Norma Antidopagem nos termos do Código, mas pode ser a base para uma ação disciplinar segundo as regras de um Signatário.] 111 [Comentário ao Artigo 21.2.6: Nas situações em que o Uso ou a Posse pessoal de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido, sem justificação, por Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo não for uma violação de Norma Antidopagem nos termos do Código, o Uso ou Posse deverão ser objeto de outras regras disciplinares desportivas. Os treinadores e outras Pessoas de Apoio ao Praticante Desportivo, muitas vezes, são modelos para os Praticantes Desportivos e não deverão envolver-se em condutas pessoais que entrem em conflito com a sua responsabilidade de incentivar os seus Praticantes Desportivos contra a dopagem.]
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ARTIGO 22: ENVOLVIMENTO DOS GOVERNOS112
O compromisso de cada governo com o Código será formalizado pela assinatura da Declaração de
Copenhaga sobre Antidopagem no desporto, de 3 de março de 2003, e da ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão à Convenção da UNESCO.
Os Signatários estão cientes que qualquer ação adotada por um governo é uma ação para esse
governo, sujeita às obrigações nos termos do direito internacional, bem como às suas próprias leis e
regulamentos. Embora os governos estejam vinculados apenas aos requisitos de tratados
internacionais aplicáveis entre governos (especialmente a Convenção da UNESCO), os Artigos abaixo
estabelecem as expectativas dos Signatários para os auxiliar na implementação do Código.
22.1 Cada governo deve tomar todas as providências e medidas necessárias para cumprir a
Convenção da UNESCO.
22.2 Cada governo deve implementar a legislação, regulamentação, políticas ou práticas
administrativas para as seguintes medidas: cooperação e partilha de informações com
Organizações Antidopagem; partilha de dados entre Organizações Antidopagem conforme
previsto no Código; transporte incondicional de Amostras de urina e sangue para manter a
segurança e integridade das mesmas; e entrada e saída incondicional de funcionários de
Controlo de Dopagem e acesso ilimitado dos oficiais de Controlo de Dopagem a todas as áreas
em que os Praticantes Desportivos de Nível Internacional ou Praticantes Desportivos de Nível
Nacional vivam ou treinem para realizar Testes sem aviso prévio, sujeito às exigências e
regulamentos aplicáveis de controlo de fronteiras, de imigração e de acesso.
22.3 Cada governo deve adotar regras, regulamentos ou políticas para exercer poder disciplinar
nos seus funcionários e outros empregados envolvidos no Controlo de Dopagem, no
rendimento desportivo ou nos cuidados médicos em ambientes desportivos, incluindo em
cargos de supervisão, por atividades que constituiriam violação de Norma Antidopagem se as
regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a essas Pessoas.
22.4 Cada governo não deve permitir que qualquer Pessoa se envolva num cargo relacionado com
Controlo de Dopagem, rendimento desportivo ou cuidados médicos em ambientes
desportivos, incluindo em cargos de supervisão, se essa Pessoa: (i) estiver a cumprir um
período de Suspensão por uma violação de Norma Antidopagem nos termos do Código, ou (ii)
se não estiver sujeita à autoridade de uma Organização Antidopagem e na qual período de
Suspensão não tiver sido matéria num processo de Gestão de Resultados conforme o Código,
112 [Comentário ao Artigo 22: A maioria dos governos não pode fazer parte ou estar vinculado a instrumentos não governamentais privados, tais como o Código. Por essa razão, os governos não são convidados para serem Signatários do Código, mas sim a assinarem a Declaração de Copenhaga e a ratificarem, aceitarem, aprovarem ou aderirem à Convenção da UNESCO. Embora os mecanismos de aceitação possam ser diferentes, o esforço para combater a dopagem através do programa coordenado e harmonizado refletido no Código é, em grande parte, um esforço conjunto entre o movimento desportivo e os governos. Este Artigo estabelece o que os Signatários esperam claramente dos governos. No entanto, trata-se simplesmente de “expectativas”, já que os governos são apenas “obrigados” a aderir aos requisitos da Convenção da UNESCO.]
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tenha sido condenada ou se encontre a responder a um processo criminal, disciplinar ou
profissional por uma conduta que constituiria uma violação de Norma Antidopagem se as
regras de conformidade do Código fossem aplicadas a essa Pessoa, caso em que a situação de
desqualificação de tal Pessoa permanecerá em vigor pelo período de seis anos a partir da
decisão criminal, profissional ou disciplinar, ou pela duração da sanção criminal, disciplinar ou
profissional imposta, o que for maior.
22.5 Cada governo deve incentivar a cooperação entre todos os seus serviços ou entidades públicas
e as Organizações Antidopagem para partilharem informações em tempo oportuno com as
Organizações Antidopagem que poderão ser úteis na luta contra a dopagem e fazê-lo de uma
forma que não seja proibida por lei.
22.6 Cada governo deve respeitar a arbitragem como o meio preferido para a resolução de litígios
relacionados com a dopagem, sujeito aos direitos humanos e fundamentais e à legislação
nacional aplicável.
22.7 Cada governo, que não tenha uma Organização Nacional Antidopagem no seu país, deve
trabalhar com o Comité Olímpico Nacional com vista à sua criação.
22.8 Cada governo deve respeitar a autonomia de uma Organização Nacional Antidopagem no seu
país, ou de uma Organização Regional Antidopagem da qual o seu país faz parte e de qualquer
laboratório aprovado pela AMA no seu país e não interferir nas suas decisões e atividades
operacionais.
22.9 Cada governo não deve limitar ou restringir o acesso da AMA a amostras de dopagem ou
registos ou informações de antidopagem detidos ou controlados por qualquer Signatário,
membro de um Signatário ou laboratório acreditado pela AMA.
22.10 A não ratificação, não aceitação, não aprovação ou não adesão de um governo à Convenção
da UNESCO pode resultar numa Suspensão para se propor ou organizar Eventos conforme
previsto nos Artigos 20.1.11, 20.3.14 e 20.6.9, e o não cumprimento por parte de um governo
da Convenção da UNESCO, conforme determinado pela UNESCO, pode trazer Consequências
significativas impostas pela UNESCO e pela AMA conforme determinado por cada organização.
PARTE 4 ACEITAÇÃO, CONFORMIDADE, MODIFICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO
ARTIGO 23: ACEITAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO
23.1 Aceitação do Código
23.1.1 As seguintes entidades podem ser Signatárias do Código: o Comité Olímpico Internacional, as
Federações Desportivas Internacionais, o Comité Paralímpico Internacional, os Comités
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Olímpicos Nacionais, os Comités Paralímpicos Nacionais, Organizações responsáveis por
Grandes Eventos Desportivos, Organizações Nacionais Antidopagem e outras organizações
com um papel relevante no desporto.
23.1.2 O Comité Olímpico Internacional; as Federações Desportivas Internacionais reconhecidas pelo
Comité Olímpico Internacional; o Comité Paralímpico Internacional; os Comités Olímpicos
Nacionais; os Comités Paralímpicos Nacionais; as Organizações Nacionais Antidopagem; e
Organizações responsáveis por Grandes Eventos Desportivos reconhecidas por uma ou mais
das entidades supracitadas serão Signatários mediante a assinatura de uma declaração de
aceitação ou outra forma de aceitação considerada satisfatória pela AMA.
23.1.3 Qualquer outra entidade descrita no Artigo 23.1.1 pode requerer à AMA para se tornar um
Signatário, pedido este que será revisto nos termos de uma política adotada pela AMA. A
aceitação pela AMA de tal requerimento estará sujeita às condições e exigências estabelecidas
pela AMA nessa política. 113 Mediante a aceitação pela AMA de um requerimento, para que o
requerente se torne Signatário, este deve assinar uma declaração de aceitação do Código e
aceitação das condições e exigências estabelecidas pela AMA para o requerente.
23.1.4 A AMA divulgará uma lista de todas as aceitações.
23.2 Implementação do Código
23.2.1 Os Signatários devem implementar as disposições aplicáveis do Código através de políticas,
estatutos, regras ou regulamentos de acordo com a sua autoridade e dentro das suas
respetivas esferas de responsabilidade.
23.2.2 Os seguintes Artigos, conforme aplicáveis ao âmbito da atividade antidopagem realizada pela
Organização Antidopagem, devem ser implementados pelos Signatários sem alterações
substanciais (com exceção de alterações não substanciais relativas ao idioma para fazer
referência ao nome da organização, ao desporto, a números de secção, etc.):114
● Artigo 1 (Definição de Dopagem)
● Artigo 2 (Violação de Normas Antidopagem)
● Artigo 3 (Prova de Dopagem)
● Artigo 4.2.2 (Substâncias Específicas ou Métodos Específicos)
● Artigo 4.2.3 (substâncias de uso recreativo)
113 [Comentário ao Artigo 23.1.3: Por exemplo, essas condições e exigências incluem contribuições financeiras da entidade para fazer face aos custos de Administração, Monitorização e conformidade da AMA que podem ser atribuíveis ao processo de requerimento e à condição subsequente de Signatário da entidade.] 114 [Comentário ao Artigo 23.2.2: Nenhuma disposição do Código impede que uma Organização Antidopagem adote e aplique as suas próprias regras disciplinares específicas para a conduta do Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo relacionada com dopagem, desde que não constitua, por si só, uma violação de Norma Antidopagem nos termos do Código. Por exemplo, uma Federação Desportiva Nacional ou Internacional pode recusar-se a renovar a Licença de um treinador quando vários Praticantes Desportivos tiverem cometido violação de Norma Antidopagem sob a sua supervisão.]
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● Artigo 4.3.3 (Determinação da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos pela AMA)
● Artigo 7.7 (Praticante Desportivo Retirado)
● Artigo 9 (Desqualificação Automática de Resultados Individuais)
● Artigo 10 (Sanções aplicáveis a Praticantes Desportivos Individuais)
● Artigo 11 (Consequências para Equipas)
● Artigo 13 (Recursos) exceto os itens 13.2.2, 13.6 e 13.7
● Artigo 15.1 (Efeito Vinculativo Automático de Decisões)
● Artigo 17 (Prazo de Prescrição)
● Artigo 26 (Interpretação do Código)
● Apêndice 1 Definições
Não poderão ser aditadas disposições às regras de um Signatário, que alterem os efeitos dos Artigos
enumerados no presente Artigo. As regras de um Signatário devem reconhecer expressamente o Comentário
ao Código e conceder ao Comentário o mesmo estatuto do Código. Contudo, nenhuma disposição contida no
Código impede um Signatário de ter regras sobre segurança, aspetos médicos, elegibilidade ou Código de
Conduta que sejam aplicáveis para efeitos que não estejam relacionados à antidopagem.115
23.2.3 Na implementação do Código, os Signatários são incentivados a adotar os melhores modelos
de práticas recomendados pela AMA.
23.3 Implementação de Programas Antidopagem
Os Signatários deverão alocar recursos suficientes com o objetivo de implementar programas
antidopagem em todas as áreas que estejam em conformidade com o Código e com As Normas
Internacionais.
ARTIGO 24: MONITORIZAÇÃO E GARANTIA DE CONFORMIDADE COM O
CÓDIGO E COM A CONVENÇÃO DA UNESCO
24.1 Monitorização e Garantia de Conformidade com o Código116
24.1.1 A conformidade pelos Signatários, com o Código e com As Normas Internacionais, deverá ser
monitorizada pela AMA de acordo com A Norma Internacional de Conformidade do Código
pelos Signatários.
115 [Comentário ao Artigo 23.2.2: Por exemplo, uma Federação Desportiva Internacional pode decidir, por motivos de reputação e saúde, ter uma regra no Código de Conduta que proíba o uso ou a posse de cocaína por um Praticante Desportivo Fora de Competição. Numa recolha de Amostra Fora de Competição, tal Federação Desportiva Internacional poderá conduzir testes laboratoriais para cocaína como parte da conformidade do seu Código de Conduta. Por outro lado, o Código de Conduta da Federação Desportiva Internacional não pode impor sanções adicionais para o uso de cocaína Em Competição, uma vez que este já se encontra previsto no sistema de sanções estabelecido no Código. Outros possíveis exemplos incluem regras que regulamentam o uso de álcool ou oxigénio. Da mesma forma, uma Federação Desportiva Internacional pode utilizar dados de testes de Controlo de Dopagem para monitorizar a idoneidade relativamente a regras sobre transgéneros e outras regras de elegibilidade.] 116 [Comentário ao Artigo 24.1: Termos definidos que são específicos do Artigo 24.1 são estabelecidos ao final do Apêndice 1 do Código.]
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24.1.2 Para facilitar tal Monitorização, cada Signatário deverá informar a AMA sobre a sua
conformidade com o Código e com As Normas Internacionais, da forma e no prazo que forem
exigidos pela AMA. Como parte dessa informação, o Signatário deve fornecer, de forma exata,
todas as informações solicitadas pela AMA e deve explicar as medidas que está a adotar para
corrigir atos de Não Conformidade.
24.1.3 A falha de um Signatário em prestar informações precisas, em conformidade com o Artigo
24.1.2, assim como não prestar informações precisas à AMA quando for exigido por outros
Artigos do Código ou pela Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários
ou por outra Norma Internacional, constitui um ato de Não Conformidade com o Código.
24.1.4 Em casos de Não Conformidade (com obrigações de reporte ou não), a AMA deve seguir os
procedimentos corretivos estabelecidos na Norma Internacional de Conformidade do Código
pelos Signatários. Se o Signatário ou o seu representante não corrigir os atos de Não
Conformidade no prazo específico, então (após aprovação desse procedimento pelo Comité
Executivo da AMA), a AMA enviará uma notificação formal ao Signatário, que alegue que este
não se encontra em conformidade, especificando as Consequências que a AMA propõe que
devem ser aplicadas ao ato de não conformidade a partir da lista de possíveis Consequências
previstas no Artigo 24.1.12, e especificando os requisitos que a AMA propõe que o Signatário
deve atender para ser reacreditado para constar na lista de Signatários em conformidade com
o Código. Esta notificação será divulgada publicamente em conformidade com A Norma
Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários.
24.1.5 Se o Signatário não contestar a alegação de não conformidade efetuada pela AMA, as
Consequências ou os requisitos de Reacreditação propostos pela AMA no prazo de vinte e um
dias a contar da data em que recebe aa notificação formal, o alegado ato de não conformidade
será considerado admitido e as Consequências e os requisitos de Reacreditação propostos
serão considerados aceites, a notificação tornar-se-á automática e será emitida pela AMA
como uma decisão final, e (sem prejuízo de qualquer recurso interposto em conformidade
com o Artigo 13.6) será executada, com efeito imediato, em conformidade com o Artigo
24.1.9. A decisão será divulgada publicamente conforme previsto na Norma Internacional de
Conformidade do Código pelos Signatários ou em outras Normas Internacionais.
24.1.6 Se o Signatário quiser contestar uma alegação feita pela AMA de não conformidade e/ou as
Consequências e/ou os requisitos de Reacreditação propostas pela AMA, este deve notificar a
AMA por escrito no prazo de vinte e um dias a contar da data em que recebe a notificação da
AMA. Neste caso, a AMA irá apresentar uma notificação formal de contestação perante o CAS,
sendo esse litígio resolvido pela Divisão Ordinária de Arbitragem do CAS de acordo com A
Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários. A AMA terá o ónus de
provar ao Tribunal do CAS, mediante análise de probabilidade, que o Signatário não está em
conformidade (se essa for a base da contestação). Se o Tribunal do CAS decidir que a AMA se
desincumbiu desse ónus, e se o Signatário também tiver contestado as Consequências e/ou
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os requisitos de Reacreditação propostos pela AMA, o Tribunal do CAS também decidirá, por
referência às disposições aplicáveis da Norma Internacional de Conformidade do Código pelos
Signatários: (a) quais Consequências devem ser impostas da lista de possíveis Consequências
prevista no Artigo 24.1.12 do Código; e (b) quais requisitos devem ser atendidos pelo
Signatário para que este seja reacreditado.
24.1.7 A AMA divulgará publicamente o facto de o caso ter sido encaminhado para o CAS com vista
à sua decisão. Cada uma das seguintes Pessoas terá o direito de intervir e participar como
parte no caso, desde que notifique sobre a sua intervenção no prazo de dez dias a contar da
publicação pela AMA:
24.1.7.1 O Comité Olímpico Internacional e/ou o Comité Paralímpico Internacional
(conforme aplicável) e o Comité Olímpico Nacional e/ou o Comité Paralímpico
Nacional (conforme aplicável), quando a decisão puder ter efeito sobre os Jogos
Olímpicos ou Paralímpicos (incluindo decisões que afetem a elegibilidade para
comparecer/ participar nos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos); e
24.1.7.2 Uma Federação Desportiva Internacional, quando a decisão puder ter efeito
sobre a participação nos seus Campeonatos do Mundo e/ou outros Eventos
Internacionais e/ou sobre proposta apresentada para um país organizar os
Campeonatos do Mundo e/ou outros Eventos Internacionais da Federação Desportiva
Internacional.
Outra Pessoa, que deseje participar como parte no caso, deve solicitar ao CAS no prazo
de dez dias a contar da publicação pela AMA do facto de o caso ter sido encaminhado
para o CAS para decisão. O CAS deve permitir tal intervenção (i) se todas as outras
partes interessadas concordarem; ou (ii) se o requerente demonstrar um interesse
jurídico suficiente no resultado do caso para justificar a sua participação como parte.
24.1.8 A decisão do CAS que resolverá o litígio será divulgada publicamente por este e pela AMA.
Sujeita ao direito de contestar essa decisão perante o Tribunal Federal Suíço, previsto no
direito suíço, a decisão será definitiva e executada com efeito imediato em conformidade com
o Artigo 24.1.9.
24.1.9 As decisões definitivas emitidas em conformidade com o Artigo 24.1.5 ou 24.1.8, que
determinem que um Signatário não está em conformidade, que imponham Consequências
pela não conformidade e/ou que estabeleçam requisitos a serem cumpridos pelo Signatário
para ser reacreditado para constar na lista de Signatários em conformidade com o Código, e
as decisões do CAS além do Artigo 24.1.10, são aplicáveis em todo o mundo, e devem ser
reconhecidas e respeitadas, e terem pleno efeito, por todos os outros Signatários em
conformidade com a sua autoridade e na suas respetivas esferas de responsabilidade.
24.1.10 Se um Signatário pretender contestar uma alegação da AMA de que este não cumpriu todos
os requisitos de Reacreditação impostos e que, portanto, não tem direito a ser reacreditado
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na lista de Signatários que estão em conformidade com o Código, o Signatário deve notificar
a AMA, por escrito, no prazo de vinte e um dias a contar da data em que recebe a notificação
da AMA. Nesse caso, a AMA apresentará uma notificação formal de contestação perante o
CAS, sendo esse litígio resolvido pela Divisão Ordinária de Arbitragem do CAS em
conformidade com os Artigos 24.1.6 a 24.1.8. A AMA terá o ónus de provar ao Tribunal do
CAS, mediante análise de probabilidade, que o Signatário não cumpriu todos os requisitos de
Reacreditação que lhe foram impostos e que, portanto, não tem direito a ser reacreditado.
Sujeita ao direito de contestar essa decisão perante o Tribunal Federal Suíço, previsto no
direito suíço, a decisão será definitiva e executada com efeito imediato em conformidade com
o Artigo 24.1.9.
24.1.11 Os diversos requisitos impostos aos Signatários pelo Código e pelas Normas Internacionais
deverão ser classificados como Críticos ou de Prioridade Alta, ou como Gerais, em
conformidade com A Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários,
dependendo da sua importância relativa na luta contra a dopagem no desporto. Essa
classificação será essencial para determinar quais Consequências devem ser impostas no caso
de não conformidade com o(s) requisito(s), em conformidade com o Artigo 10 da Norma
Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários. O Signatário tem o direito de
contestar a classificação do requisito, caso em que o CAS decidirá sobre a classificação
apropriada.
24.1.12 As seguintes Consequências podem ser impostas, separadamente ou cumulativa, a um
Signatário que não cumprir o Código e/ou As Normas Internacionais, com base nos factos e
circunstâncias específicos do caso em questão e nas disposições do Artigo 10 da Norma
Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários:
24.1.12.1 Suspensão ou supressão de privilégios concedidos pela AMA:
(a) em conformidade com as disposições aplicáveis dos Estatutos da AMA, os
Representantes do Signatário serem considerados inelegível, por um período
específico, da para ocupar qualquer cargo na AMA ou qualquer posição como
membros de qualquer conselho ou Comité da AMA ou de outro órgão (incluindo,
entre outros, o Conselho de Fundadores, o Comité Executivo e qualquer Comité
Permanente da AMA) (apesar de a AMA poder permitir, excecionalmente, que os
Representantes do Signatário permaneçam como membros de grupos de
especialistas da AMA quando não houver substitutos efetivos);
(b) o Signatário ser considerado inelegível para organizar qualquer evento organizado
ou sediado ou coorganizado pela AMA;
(c) os Representantes do Signatário serem considerados suspensos de participar de
um Programa de Observadores Independentes da AMA ou de um programa de
Alcance da AMA ou de outras atividades da AMA;
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(d) Supressão de financiamento da AMA ao Signatário (seja de modo direto ou
indireto) referente ao desenvolvimento de atividades específicas ou à participação
em programas específicos; e
21.1.12.2 Os Representantes do Signatário sendo considerados inelegíveis, por um
período específico, para exercer um cargo ou função como membros do conselho ou
de Comités ou de outras entidades de outro Signatário (ou os seus filiados) ou
associação de Signatários.
24.1.12.3 Monitorização Especial de todas ou parte das Atividades Antidopagem do
Signatário, até a AMA considerar que o Signatário pode implementar tais Atividades
Antidopagem de forma compatível, sem ser necessário essa Monitorização.
24.1.12.4 Supervisão e/ou Assunção de algumas ou todas as Atividades Antidopagem do
Signatário por um Terceiro Delegado, até a AMA considerar que o Signatário pode
implementar essas Atividades Antidopagem de forma compatível, sem ser necessário
tomar tais medidas.
(a) Se a não conformidade envolver regras, regulamentos e/ou legislação que não
conformes, então as Atividades Antidopagem em questão deverão ser realizadas nos
termos de outras regras aplicáveis (de uma ou mais Organizações Antidopagem, como,
por exemplo, Federações Desportivas Internacionais, Organizações Nacionais
Antidopagem ou Organizações Regionais Antidopagem) que estejam em
conformidade, conforme determinado pela AMA. Nesse caso, enquanto as Atividades
Antidopagem (incluindo Testes e Gestão de Resultados) forem administradas pelo
Terceiro Delegado em conformidade com as referidas regras aplicáveis ao Signatário
que não conforme, quaisquer custos incorridos pelas Organizações Antidopagem em
virtude do uso das suas regras deste modo, serão reembolsadas pelo signatário não
conforme.
(b) Se não for possível corrigir as irregularidades nas Atividades Antidopagem do
Signatário desta forma (por exemplo, por ser proibido pela legislação nacional e a
Organização Nacional Antidopagem não tiver conseguido alterar a legislação ou outra
solução), então pode ser necessária, como medida alternativa, a exclusão dos
Praticantes Desportivos que seriam abrangidos pelas Atividades Antidopagem do
Signatário de participar dos Jogos Olímpicos/Jogos Paralímpicos/outros Eventos, com
o objetivo de proteger os direitos de Praticantes Desportivos limpos e de preservar a
confiança pública na integridade da Competição nesses eventos.
24.1.12.5 Multa.
24.1.12.6 Suspensão ou Suspensão para receber de forma parcial ou integral o financiamento
e/ou outros benefícios do Comité Olímpico Internacional, do Comité Paralímpico
Internacional ou de outro Signatário por um período específico (com ou sem o direito
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de receber tal financiamento e/ou outros benefícios nesse período,
retrospetivamente após a Reacreditação).
24.1.12.7 Recomendação às autoridades públicas competentes para reter, de forma parcial
ou integral, o financiamento público e/ou de outros e/ou outros benefícios do
Signatário por um período específico (com ou sem o direito de receber esse
financiamento e/ou outros benefícios por esse período, retrospetivamente após a
Reacreditação).117
24.1.12.7 No caso de o Signatário ser uma Organização Nacional Antidopagem ou um Comité
Olímpico Nacional que atue como uma Organização Nacional Antidopagem, o país do
Signatário ser considerado inelegível para organizar, individualmente ou em conjunto,
e/ou para ter o direito de sediar, individualmente ou em conjunto, um Evento
Desportivo Internacional (por exemplo, os Jogos Olímpicos, Jogos Paralímpicos, outros
Eventos de uma Organização de Grande Evento Desportivo, Campeonatos do Mundo,
campeonatos regionais ou continentais e/ou outros Eventos Internacionais):
(a) Se o direito de organizar, individualmente ou em conjunto, um Campeonato do
Mundo e/ou outro(s) Evento Desportivo(s) Internacional/Internacionais já tiver sido
concedido ao país em questão, o Signatário que concedeu esse direito deve verificar
se é possível, nos termos legais e práticos, retirar esse direito e deslocar o Evento
Desportivo para outro país. Se for possível e permitido por lei assim proceder, então
o Signatário deverá fazê-lo.
(b) Os Signatários deverão garantir que detêm a devida autoridade, conforme os seus
estatutos, regras e regulamentos e/ou acordos para organizar eventos, para cumprir
esta exigência (incluindo, num acordo para organizar eventos, o direito de cancelar o
acordo sem multa no caso de o país relevante ter sido considerado inelegível para
organizar o Evento Desportivo).
24.1.12.9 Quando o Signatário for uma Organização Nacional Antidopagem ou um Comité
Olímpico Nacional ou um Comité Paralímpico Nacional, a exclusão das seguintes
Pessoas de participar de ou comparecer nos Jogos Olímpicos e Jogos Paralímpicos
e/ou a outros Eventos específicos, Campeonatos do Mundo, campeonatos regionais
ou continentais e/ou outros Eventos Internacionais por um período específico:
(a) o Comité Olímpico Nacional e/ou o Comité Paralímpico Nacional do país do
Signatário;
(b) os Representantes do país e/ou do Comité Olímpico Nacional e/ou do Comité
117 [Comentário ao Artigo 24.1.12.7: As autoridades públicas não são Signatárias do Código. Em conformidade com o Artigo 11(c) da Convenção da UNESCO, contudo, os Estados-Parte, conforme for aplicável, reterão, de forma parcial ou total, o apoio relacionado com modalidades desportivas de organizações desportivas ou de uma Organização Antidopagem que não esteja em conformidade com o Código.]
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Paralímpico Nacional do país; e/ou
(c) os Praticantes Desportivos e o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo afiliados
àquele país e/ou ao Comité Olímpico Nacional e/ou ao Comité Paralímpico Nacional
e/ou à Federação Desportiva Nacional do país.
24.1.12.10 No caso do Signatário ser uma Federação Desportiva Internacional, a exclusão
das seguintes Pessoas de participar de ou comparecer aos Jogos Olímpicos e Jogos
Paralímpicos e/ou a outros Eventos por um período específico: os Representantes da
Federação Desportiva Internacional e/ou os Praticantes Desportivos e o Pessoal de
Apoio ao Praticante Desportivo que participem na modalidade desportiva da
Federação Desportiva Internacional (ou numa ou mais disciplinas dessas modalidades
desportivas).
24.1.12.11 No caso do Signatário ser uma Organização de Grande Evento Desportivo:
(a) Monitorização Especial ou Supervisão ou Assunção de Controlo das Atividades
Antidopagem da Organização de Grande Evento Desportivo na(s) próxima(s)
edição/edições do seu Evento Desportivo; e/ou
(b) Suspensão ou Suspensão para receber financiamento e outros benefícios de e/ou
para o reconhecimento/associação/patrocínio (conforme aplicável) do Comité
Olímpico Internacional, do Comité Paralímpico Internacional, da Associação de
Comités Olímpicos Nacionais, ou de outra entidade patrocinadora; e/ou
(c) perda de reconhecimento do seu Evento Desportivo como evento de qualificação
para os Jogos Olímpicos ou Jogos Paralímpicos.
24.1.12.12 Suspensão de reconhecimento pelo Movimento Olímpico e/ou de adesão ao
Movimento Paralímpico.
24.1.13 Outras Consequências
Os governos, os Signatários e as associações de Signatários podem impor Consequências
adicionais dentro das suas respetivas esferas de autoridade pelo não cumprimento pelos
Signatários, desde que essas Consequências não comprometam ou restrinjam a capacidade
de aplicar Consequências em conformidade com este Artigo 24.1.118
24.2 Monitorização de Conformidade com a Convenção da UNESCO
Conforme determinado pela Conferência das Partes da Convenção da UNESCO, a conformidade com
os compromissos refletidos na referida convenção será monitorizada, após consulta aos Estados
118 [Comentário ao Artigo 24.1.13: Por exemplo, o Comité Olímpico Internacional pode decidir impor Consequências simbólicas ou de outra natureza a uma Federação Desportiva Internacional ou ao Comité Olímpico Nacional conforme a Carta Olímpica, tais como, por exemplo, a perda de elegibilidade para organizar uma Sessão do Comité Olímpico Internacional ou um Congresso Olímpico; enquanto uma Federação Desportiva Internacional pode decidir cancelar Eventos Internacionais que estavam agendados para serem realizados no país de um Signatário que não esteja em conformidade, ou transferi-los para outro país.]
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Partes e à AMA. A AMA deve orientar os governos sobre a implementação do Código pelos Signatários
e aconselhar os Signatários sobre a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à Convenção da
UNESCO por parte dos governos.
ARTIGO 25 ALTERAÇÕES E DESISTÊNCIA
25.1 Modificação
25.1.1 A AMA será responsável por supervisionar a evolução e o aperfeiçoamento do Código. Os
Praticantes Desportivos assim como outras partes interessadas e governos, deverão ser
convidados para participar de tal processo.
25.1.2 A AMA dará início às alterações propostas ao Código e assegurará um processo consultivo para
receber e responder às recomendações e para facilitar a revisão e feedback dos Praticantes
Desportivos de outras partes interessadas e de governos sobre as alterações recomendadas.
25.1.3 Após uma consulta adequada, as alterações ao Código devem ser aprovadas por uma maioria
de dois terços do Conselho de Fundadores da AMA, incluindo a maioria dos votos de
desempate tanto do setor público como dos membros do Movimento Olímpico. As alterações,
salvo disposição em contrário, entrarão em vigor três meses após a aprovação.
25.1.4 Os Signatários deverão modificar as suas regras para incorporar o Código de 2021 a 1 de
janeiro de 2021, ou em data anterior, para entrar em vigor em 1 de janeiro de 2021. Os
Signatários deverão implementar qualquer alteração subsequente aplicável ao Código no
prazo de um ano após a aprovação pelo Conselho de Fundadores da AMA.119
25.2 Desistência de Aceitação do Código
Os Signatários poderão revogar a aceitação do Código, mediante notificação prévia de seis meses por
escrito da sua intenção de revogar a aceitação. Os Signatários deixarão de ser considerados em
conformidade, assim que a aceitação for revogada.
ARTIGO 26 INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO
26.1 A AMA deverá manter o texto oficial do Código, que será publicado em inglês
e francês. Em caso de conflito entre as versões em inglês e em francês, a versão
119 [Comentário aos Artigos 25.1.3 e 25.1.4: Nos termos do Artigo 25.1.3, obrigações novas ou modificadas impostas aos Signatários entrarão em vigor automaticamente três meses após a aprovação, salvo disposição em contrário. Por outro lado, o Artigo 25.1.4 aborda novas obrigações ou modificadas impostas aos Praticantes Desportivos ou a outras Pessoas que apenas podem ser aplicadas contra Praticantes Desportivos individuais ou outras Pessoas através de alterações à Norma Antidopagem do respetivo Signatário (por exemplo, uma Federação Desportiva Internacional). Por isso, o Artigo 25.1.4 estabelece um período maior para cada Signatário aderir às regras do Código de 2021 e tomar quaisquer medidas necessárias para garantir que os Praticantes Desportivos e outras Pessoas estejam sujeitos às regras.]
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em inglês prevalecerá.
26.2 Os comentários sobre várias disposições do Código deverão ser usados para
interpretar o Código.
26.3 O Código será interpretado como um texto independente e autónomo e não
por referência à legislação ou a estatutos existentes dos Signatários ou dos
governos.
26.4 Os títulos utilizados para diversas Partes e Artigos do Código são apenas para
fins de conveniência e não deverão ser considerados parte substancial do
Código e não deverão influenciar o texto das disposições às quais se referem.
26.5 Quando for utilizado o termo “dias” no Código ou numa Norma Internacional,
significará dias corridos, salvo especificado de outra forma.
26.6 O Código não tem aplicação retroativa a questões pendentes antes da data de
aceitação do Código por um Signatário e da implementação das suas regras.
Contudo, as Violações de Normas Antidopagem anteriores ao Código
continuarão a contar como “Primeiras violações” ou “Segundas violações”
para fins de determinação de sanções nos termos do Artigo 10 por violações
posteriores ao Código.
26.7 O Objetivo, o âmbito e a Organização do Programa Mundial Antidopagem e do
Código e o Apêndice 1, Definições, devem ser considerados partes integrantes
do Código.
ARTIGO 27 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
27.1 Aplicação Geral do Código de 2021
O Código de 2021 deve ser aplicado integralmente a partir do dia 1 de janeiro de 2021 (a “Data de
Vigência”).
27.2 Exceção Não Retroativa dos Artigos 10.9.4 e 17 ou caso o Princípio de “Lex
Mitior” for Aplicável
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Qualquer caso de violação de Norma Antidopagem que esteja pendente na Data de Vigência e
qualquer caso de violação de Norma Antidopagem instaurado após a Data de Vigência baseada numa
violação que tenha ocorrido antes da Data de Vigência será regido pelas Normas Antidopagem em
vigor no momento em que existiu a possível violação de Norma Antidopagem, e não pelas Normas
Antidopagem estabelecidas neste Código de 2021, a menos que o painel que julgar o caso determine
que o princípio da “lex mitior” se aplica apropriadamente às circunstâncias do caso. Para esse fim, os
períodos retrospetivos nos quais podem ser consideradas violações anteriores para efeitos de
violações múltiplas, nos termos do Artigo 10.9.4 e do prazo de prescrição estabelecido no Artigo 17,
são regras processuais, e não regras materiais, devendo ser aplicadas retroativamente com todas as
outras regras processuais do Código de 2021 (desde que o Artigo 17 apenas seja aplicado
retroativamente se o prazo de prescrição não tiver expirado até à Data de Vigência).
27.3 Aplicação das Decisões Proferidas Antes do Código de 2021
No que diz respeito aos casos em que foi proferida uma decisão definitiva que determine uma violação
de Norma Antidopagem antes da Data de Vigência, mas o Praticante Desportivo ou outra Pessoa ainda
estiver a cumprir o período de Suspensão na Data de Vigência, o Praticante Desportivo ou outra Pessoa
poderá solicitar à Organização Antidopagem que era responsável pela Gestão de Resultados da
violação de Norma Antidopagem que considere uma redução do período de Suspensão à luz do Código
de 2021. Tal solicitação deverá ser feita antes do término do período de Suspensão. A decisão
proferida pela Organização Antidopagem pode ser objeto de recurso nos termos do Artigo 13.2. O
Código de 2021 não será aplicável a qualquer caso de violação de Norma Antidopagem quando tiver
sido proferida uma decisão definitiva que determine uma violação de Norma Antidopagem e o Período
de Suspensão tiver terminado.
27.4 Violações Múltiplas Quando a Primeira Violação Tiver Ocorrido Antes de 1 de
janeiro de 2021
Para fins de avaliação do período de Suspensão por uma segunda violação nos termos do Artigo 10.9.1,
quando a sanção pela primeira violação for determinada com base nas regras anteriores ao Código de
2021, deverá ser aplicado o período de Suspensão que seria determinado para a primeira violação se
as regras do Código de 2021 fossem aplicadas.120
27.5 Alterações Adicionais do Código
Quaisquer alterações adicionais do Código entrarão em vigor nos termos do Artigo 27.1.
27.6 Modificações à Lista de Substâncias e Métodos Proibidos
120 [Comentário ao Artigo 27.4: Diferente da situação descrita no Artigo 27.4, na qual, se uma decisão final que demonstre a existência de uma violação de Norma Antidopagem é proferida antes da existência do Código, ou nos termos do Código em vigor antes do Código de 2021, e o período de Suspensão imposto tiver sido integralmente cumprido, o Código de 2021 não poderá ser utilizado para caracterizar novamente a violação anterior.]
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Modificações à Lista de Substâncias e Métodos Proibidos e a Documentos Técnicos relativos a
substâncias na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos não devem ser aplicadas de retroativamente,
salvo disposição expressa em contrário. Contudo, como exceção, quando uma Substância Proibida
tiver sido removida da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos, um Praticante Desportivo ou outra
Pessoa que esteja a cumprir um período de Suspensão devido à Substância Proibida excluída poderá
solicitar à Organização Antidopagem que era responsável pela Gestão de Resultados da violação de
Norma Antidopagem que considere uma redução do período de Suspensão com base na exclusão da
substância da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos.
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ANEXO 1 DEFINIÇÕES
DEFINIÇÕES121
ADAMS: O Sistema de Administração e Gestão Antidopagem é uma ferramenta virtual de gestão da Base de
Dados para inserção, armazenamento, partilha e comunicação de dados, desenvolvida para ajudar as partes
interessadas e a AMA nas suas operações antidopagem, em conformidade com a legislação relativa à proteção
de dados.
Administração: O fornecimento, disponibilização, supervisionamento, facilitação ou qualquer outra forma de
participação no Uso ou Tentativa de Uso por outra pessoa de uma Substância Proibida ou Método Proibido.
Contudo, esta definição exclui as ações realizadas de boa-fé por parte de pessoal médico envolvendo
Substância Proibida ou Método Proibido utilizados para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra
justificação aceitável, excluindo igualmente as ações envolvendo Substâncias Proibidas que não sejam
proibidas em Controlos de Dopagem Fora de Competição, salvo se as circunstâncias no seu todo
demonstrarem que essas Substâncias Proibidas não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou que
têm por finalidade melhorar o rendimento desportivo.
Resultado Analítico Adverso: O relatório proveniente de um laboratório ou entidade acreditada pela AMA,
no âmbito do qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios, é identificada a presença de uma
Substância Proibida, ou dos seus Metabolitos ou Marcadores, ou prova do uso de um método proibido.
Resultado Adverso de Passaporte Biológico: O relatório identificado como Resultado Adverso de Passaporte
Biológico como descrito nos termos das normas da AMA internacionais aplicáveis.
Circunstâncias Agravantes: todas aquelas que envolvam condutas ou comportamentos de um Praticante
Desportivo ou outra pessoa, que possam justificar a imposição de um período de suspensão superior à sanção
padrão. Tais circunstâncias devem incluir, designadamente: o facto de o Praticante Desportivo ou outra pessoa
utilizar ou possuir múltiplas Substâncias Proibidas ou Métodos Proibidos, utilizar ou possuir uma Substância
Proibida ou Método Proibido em várias ocasiões ou cometer várias outras violações das Normas Antidopagem;
a probabilidade de que um indivíduo normal pudesse beneficiar de uma melhoria do rendimento desportivo
para além do período de suspensão aplicável; o facto de o Praticante Desportivo ou outra pessoa participar
em ações enganosas ou obstrutivas para evitar a deteção de uma violação das Normas Antidopagem; O facto
de o Praticante Desportivo ou outra pessoa envolver-se em atos de Manipulação durante a Gestão de
Resultados. Para que não haja dúvidas, os exemplos de circunstâncias e condutas aqui descritos não são
exclusivos e outras circunstâncias e condutas semelhantes podem também justificar a imposição de um
Período de Suspensão superior.
Atividades Antidopagem: As atividades de Educação e informação no plano da antidopagem, o plano nacional
antidopagem, a manutenção do registo do grupo alvo de praticantes desportivos, a gestão do Passaporte
121 [Comentário às Definições: Os termos definidos incluem as suas formas plurais e possessivas, bem como os termos usados como outras partes do discurso.]
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Biológico do Praticante Desportivo, a realização de controlos de dopagem, a organização das análises das
amostras recolhidas, a recolha de informações e a realização de processos de inquérito, a receção, análise e
aprovação das solicitações de autorização de utilização terapêutica, a Gestão de Resultados, a monitorização
e a verificação do cumprimento de qualquer sanção ou medida cautelar imposta, bem como toda e qualquer
outra atividade relacionada com a antidopagem a ser realizada por ou em nome da Organização Antidopagem,
ao abrigo do Código Mundial Antidopagem ou de qualquer outra norma internacional.
Organização Antidopagem: A AMA ou um outorgante do Código Mundial Antidopagem responsável pela
adoção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do processo de Controlo de
Dopagem, compreendendo, designadamente, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico
Internacional, outras organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, nos casos em que efetuem
controlos, as federações desportivas internacionais e as Organizações Nacionais Antidopagem.
Praticante Desportivo: Aquele que compete numa modalidade desportiva a nível internacional, nos termos
definidos pela respetiva federação desportiva internacional ou o que compete numa modalidade desportiva
a nível nacional (conforme definido por cada Organização Nacional Antidopagem). Uma Organização
Antidopagem tem poder discricionário para aplicar Normas Antidopagem a um Praticante Desportivo que não
é um Praticante Desportivo de Nível Internacional ou um Praticante Desportivo de Nível Nacional e, como tal,
enquadrá-lo na definição de “Praticante Desportivo”. Em relação aos Praticantes Desportivos que não são nem
Praticantes Desportivos de Nível Internacional nem Praticantes desportivos de Nível Nacional, uma
Organização Antidopagem pode optar por: realizar Testes de Dopagem limitados ou nenhum Teste de
Dopagem; analisar Amostras para a deteção de um número inferior ao previsto na lista completa de
Substâncias Proibidas; exigir informações de localização limitadas ou não exigir nenhuma informação; ou, não
exigir AUT. Contudo, se uma violação das Normas Antidopagem previstas nos Artigos 2.1, 2.3 ou 2.5 for
cometida por um Praticante Desportivo que esteja sob a autoridade de uma Organização Antidopagem que o
tenha indicado para a realização de testes e se o Praticante Desportivo competir abaixo do Nível Internacional
ou Nacional, as Consequências estabelecidas no Código devem ser aplicadas. Para os efeitos dos Artigos 2.8 e
2.9 e para efeitos de informação e Educação antidopagem, qualquer pessoa que participe num desporto sob
a autoridade de qualquer Signatário, Governo ou outra organização desportiva que aceite o Código é um
Praticante Desportivo.122
Passaporte Biológico do Praticante Desportivo: O programa e os métodos de recolha e compilação de dados,
conforme descrito na Norma Internacional de Controlo e Investigações e na Norma Internacional de
Laboratórios.
Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo: Qualquer treinador, instrutor, gestor, agente, membro de apoio
122 [Comentário a Praticante Desportivo: Indivíduos que praticam modalidades desportivas podem ser classificados em cinco categorias: 1) Praticante Desportivo de Nível Internacional, 2) Praticante Desportivo de Nível Nacional, 3) indivíduos que não são Praticantes Desportivos de Nível Internacional ou de Nível Nacional, mas sobre os quais a Federação Desportiva Internacional ou a Organização Nacional Antidopagem decidiu exercer controlo, 4) Praticante Desportivo, e 5) indivíduos sobre os quais nenhuma Federação Desportiva Internacional ou Organização Nacional Antidopagem exerce ou decidiu exercer algum tipo de controlo. Todos os Praticantes Desportivos de Nível Internacional ou de Nível Nacional estão sujeitos à Norma Antidopagem do Código, com as definições exatas de desporto de nível internacional e de nível nacional a serem estabelecidas na Norma Antidopagem das Federações Desportivas Internacionais e das Organizações Nacionais Antidopagem.]
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à equipa, oficial, pessoal médico, pessoal paramédico, pai/mãe ou outra Pessoa que trabalhe com, trate ou
auxilie um Praticante Desportivo que participe ou se prepare para competições desportivas.
Tentativa: A ação voluntária que constitui um passo substancial no âmbito de uma conduta planeada com o
propósito de violar uma norma antidopagem. Contudo, não haverá violação de norma antidopagem baseada
apenas na Tentativa se a pessoa renunciar à mesma antes de descoberta por terceiros nela não envolvidos.
Resultado Analítico Atípico: Relatório proveniente de um laboratório ou outra entidade acreditada pela AMA,
no âmbito do qual, numa fase prévia à determinação de um Resultado Analítico Adverso, se demonstra a
necessidade de investigação complementar, nos termos da Norma Internacional de Laboratórios ou
documentos técnicos relacionados.
Resultado Analítico Atípico de Passaporte Biológico: Um relatório identificado como Resultado Analítico
Atípico de Passaporte Biológico como descrito nos termos das normas da AMA internacionais aplicáveis.
CAS: Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne.
Código: O Código Mundial Antidopagem.
Competição: Uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma Competição desportiva específica. Por
exemplo, um jogo de basquetebol ou as finais da corrida olímpica de 100 metros no atletismo. Considera-se
em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios, diariamente ou de
forma intercalar, que a distinção entre Competição e Evento Desportivo é a indicada nas regras da federação
desportiva internacional em causa.
Consequências de Violação de Normas Antidopagem (“Consequências”): A violação de normas antidopagem,
por Praticante Desportivo ou outra pessoa, pode determinar a aplicação de uma ou mais das seguintes
Consequências: (a) Desqualificação significa que os resultados do Praticante Desportivo numa Competição ou
Evento Desportivo específico são invalidados, com todas as Consequências resultantes, incluindo a perda de
medalhas, pontos e prémios; (b) Suspensão significa que o Praticante Desportivo ou outra Pessoa se encontra
impedido, derivado de uma violação de norma antidopagem, por um período determinado de tempo, de
participar em qualquer Competição ou outra atividade ou financiamento, conforme previsto no Artigo 10.14;
(c) Suspensão Provisória significa que o Praticante Desportivo ou outra Pessoa está temporariamente
impedido de participar de qualquer Competição ou atividade antes de uma decisão final emitida numa
audiência realizada nos termos do Artigo 8; (d) Penalizações Financeiras significa uma sanção financeira
imposta por uma violação de norma antidopagem ou para recuperar os custos associados a uma violação de
norma antidopagem; e (e) Divulgação Pública significa a divulgação ou distribuição de informações para o
público em geral ou para Pessoas para além daquelas com direito a notificação prévia de acordo com o Artigo
14. As equipas no caso de Desportos Coletivos podem também estar sujeitas a Consequências, tal como
previsto no Artigo 11.
Produto Contaminado: Um produto que contém uma Substância Proibida que não é referida no respetivo
rótulo ou em informação disponível através de uma razoável pesquisa na Internet.
Limite de Decisão: Valor limite do resultado de uma substância numa amostra acima do qual o Resultado
Analítico Adverso é reportado, conforme definido na Norma Internacional de Laboratórios.
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Terceiro Delegado: Qualquer Pessoa a quem uma Organização Antidopagem delegue qualquer função no
âmbito do Controlo de Dopagem ou programa de Educação antidopagem, nomeadamente terceiros ou outras
Organizações Antidopagem que procedam à recolha de amostras ou à prestação de outros serviços de
Controlo de Dopagem ou programas de Educação antidopagem para a Organização Antidopagem, ou
indivíduos que atuem como profissionais independentes que realizam controlos de dopagem para a
Organização Antidopagem (ex. agentes de Controlo de Dopagem ou acompanhantes). Esta definição exclui o
CAS.
Desqualificação: Ver definição de Consequências de Violação de Normas Antidopagem.
Controlo de Dopagem: O procedimento que inclui todos os atos e formalidades, desde a planificação e
distribuição dos controlos até à decisão final e à correspondente aplicação das Consequências, incluindo todos
os atos e formalidades intermédios, bem como, mas não limitado a, Testagem, investigações, informação
sobre a localização dos praticantes desportivos, AUT, a recolha e o manuseamento das amostras, as análises
laboratoriais, Gestão de Resultados, audiências e recursos, e investigações ou procedimentos relacionados
com as violações do Artigo 10.14 (Condições durante a Suspensão ou a Suspensão Provisória).
Educação: o processo pedagógico destinado a incutir valores e desenvolver comportamentos que fomentem
e protejam o espírito do desporto, para prevenir a dopagem, intencional e não intencional, no desporto.
Evento Desportivo: A organização que engloba uma série de Competições individuais e/ou coletivas que se
realiza sob a égide da mesma entidade desportiva (ex., os Jogos Olímpicos, Campeonatos do Mundo de uma
Federação Desportiva Internacional, Jogos Pan-Americanos).
Período do Evento Desportivo: O período entre o início e o final de um Evento Desportivo, conforme definido
pela entidade desportiva que dirige o Evento Desportivo.
Local do Evento Desportivo: O local designado pelo organizador do evento como aquele onde decorre o
Evento Desportivo.
Culpa: A prática de um facto com dolo ou negligência, sendo, designadamente, fatores a ter em conta na
avaliação do grau de culpa de um Praticante Desportivo ou de outra pessoa, por exemplo, o grau de
experiência, o facto de ser um Praticante Desportivo protegido, considerações especiais tais como a
incapacidade, o grau de risco que deveria ter sido percecionado pelo Praticante Desportivo e o nível de
cuidado utilizado na avaliação desse grau de risco. A avaliação do grau de culpa do Praticante Desportivo ou
de outra Pessoa deve ter em consideração as circunstâncias específicas e relevantes para explicar o seu desvio
face ao comportamento esperado, o que determina, a título de exemplo, que o facto de um Praticante
Desportivo perder a oportunidade de ganhar grandes quantias em dinheiro durante o período de suspensão,
de faltar pouco tempo para acabar a sua carreira desportiva, bem como a calendarização desportiva, não são
considerados como fatores relevantes para uma eventual redução da sanção, de acordo com o previsto nos
Artigos 10.6.1. ou 10.6.2. do Código.123
123 [Comentário a Culpa: Os critérios para avaliar o grau de Culpa do Praticante Desportivo são os mesmos em todos os Artigos em que a Culpa é considerada. No entanto, nos termos do Artigo 10.6.2, nenhuma redução de sanção é adequada, a menos que, quando o grau de Culpa for avaliado, a conclusão seja a favor da Ausência Significativa de Culpa ou Negligência por parte do Praticante Desportivo ou de outra Pessoa.]
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Penalizações Financeiras: Ver definição de Consequências de Violação de Normas Antidopagem.
Em Competição: O período que se inicia às 23:59 horas do dia que antecede uma Competição em que o
Praticante Desportivo participará e que termina com o final da mesma e o processo de colheita de amostras
relacionado com essa Competição. A AMA pode, todavia, aprovar, para um desporto específico, uma definição
alternativa se uma Federação Desportiva Internacional providenciar uma justificação fundamentada de que
uma definição diferente é necessária para o seu desporto; após tal aprovação da AMA, a definição alternativa
deverá ser adotada por qualquer organização responsável por grandes eventos desportivos para esse
desporto.124
Programa de Observadores Independentes A equipa de observadores ou auditores, sob a supervisão da AMA,
que pode observar e fornecer orientações sobre o procedimento de Controlo de Dopagem, antes ou durante
determinados Eventos e que emite um relatório final no âmbito do programa de monitorização da
conformidade da AMA.
Desporto Individual: a modalidade desportiva que não constitua um Desporto Coletivo.
Suspensão: Ver definição de Consequências de Violação de Normas Antidopagem.
Independência Institucional: Painéis de audiências sobre recursos devem ser totalmente independentes a
nível institucional da Organização Antidopagem responsável pela Gestão de Resultados. Assim, os painéis não
devem ser administrados, e não devem estar relacionados ou sujeitos à Organização Antidopagem
responsável pela Gestão de Resultados.
Evento Desportivo Internacional: O Evento Desportivo ou Competição em que o Comité Olímpico
Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, uma federação desportiva internacional, as organizações
responsáveis por grandes eventos desportivos ou outra organização desportiva internacional constitua a
entidade responsável pela sua realização ou nomeie os responsáveis técnicos, com a duração definida pelos
respetivos regulamentos.
Praticante Desportivo de Nível Internacional: O Praticante Desportivo que compete numa modalidade
desportiva a nível internacional, nos termos definidos pela respetiva federação desportiva internacional,
conforme previsto na Norma Internacional de Controlo e Investigações da AMA.125
Norma Internacional: Uma norma adotada pela AMA como elemento de apoio ao Código. O respeito pelo
prescrito na Norma Internacional (por oposição a qualquer outra norma, prática ou procedimento alternativo),
124 [Comentário a Em Competição: Apresentar uma definição aceite universalmente para o termo Em Competição permite uma maior harmonização entre os Praticantes Desportivos em todos os desportos, elimina ou reduz dúvidas entre os Praticantes Desportivos sobre o calendário relevante para Testes Em Competição, evita Resultados Analíticos Adversos inadvertidos entre Competições durante um Evento Desportivo e contribui para a prevenção de possíveis benefícios de melhoria de desempenho decorrentes do uso de substâncias proibidas Fora de Competição que são levadas para o período de Competição.] 125 [Comentário a Praticante Desportivo de Nível Internacional: Segundo A Norma Internacional para Testes e Investigações, a Federação Desportiva Internacional é livre para determinar os critérios a serem usados para classificar os Praticantes Desportivos como Praticantes Desportivos de Nível Internacional como, por exemplo, por classificação, por participação em determinados Eventos Internacionais, por tipo de licença, etc. Contudo, a Federação Desportiva Internacional deve publicar estes critérios de forma clara e concisa para que os Praticantes Desportivos possam verificar rápida e facilmente quando se classificarem como Praticantes Desportivos de Nível Internacional. Por exemplo, se os critérios incluírem a participação em certos Eventos Internacionais, a Federação Desportiva Internacional deve publicar uma lista desses Eventos Internacionais.]
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é suficiente para determinar que os procedimentos foram executados corretamente.
Organizações Responsáveis por Grandes Eventos Desportivos: As associações continentais de Comités
Olímpicos Nacionais e outras organizações internacionais multidesportivas que funcionam como entidade
responsável por qualquer Evento Desportivo continental, regional ou internacional.
Marcador: Um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso de uma substância
proibida ou de um método proibido.
Metabolito: Qualquer substância produzida através de um processo de biotransformação.
Nível Mínimo de Reporte: A concentração estimada de uma substância proibida, do(s) seu(s) metabolito(s)
ou marcador(es) numa amostra, abaixo da qual os laboratórios acreditados pela AMA não devem relatar uma
Amostra como um Resultado Analítico Adverso.
Menor: Uma Pessoa que não atingiu a idade de dezoito anos.
Organização Nacional Antidopagem: A(s) entidade(s) designada(s) por cada país como detentora(s) da
principal autoridade e responsabilidade pela adoção e implementação de normas antidopagem, condução da
recolha de amostras, Gestão de Resultados de testes e a condução da Gestão de Resultados, a nível nacional.
Se esta designação não tiver sido efetuada pela(s) autoridade(s) pública(s) competente(s), a entidade será o
Comité Olímpico Nacional do país ou outra por este designada.
Evento Desportivo Nacional: O Evento Desportivo ou Competição que envolva praticantes desportivos de
nível nacional ou internacional e que não constitua um Evento Desportivo internacional.
Praticante Desportivo de Nível Nacional: O Praticante Desportivo que compete numa modalidade desportiva
a nível nacional, tal como definido por cada Organização Nacional Antidopagem, de acordo com a Norma
Internacional de Testes e Investigações.
Comité Olímpico Nacional: A organização reconhecida pelo Comité Olímpico Internacional. O termo Comité
Olímpico Nacional deve incluir a Confederação Desportiva Nacional do Desporto nos países em que a
Confederação Desportiva Nacional do Desporto assume as responsabilidades próprias do Comité Olímpico
Nacional em matérias de antidopagem.
Inexistência de Culpa ou Negligência: A demonstração por parte do Praticante Desportivo ou por outra
pessoa, de que não sabia ou suspeitava, e não poderia razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo atuando
com a maior prudência, que usou ou lhe foi administrada uma substância proibida, utilizou um método
proibido ou que de outra forma violou uma norma antidopagem. Exceto se se tratar de uma Pessoa Protegida
ou de um Praticante Desportivo Recreativo, em qualquer violação do Artigo 2.1, o Praticante Desportivo
também deverá ainda comprovar de que forma a Substância Proibida entrou no seu organismo.
Inexistência de culpa significativa ou Negligência: A demonstração por parte do Praticante Desportivo, ou por
outra pessoa, de que o seu dolo ou negligência, quando analisados no conjunto das circunstâncias e tendo em
conta os critérios de inexistência de dolo ou de negligência, não foram relevantes no que respeita à violação
da norma antidopagem. Exceto se se tratar de uma Pessoa Protegida ou de um Praticante Desportivo
Recreativo, em qualquer violação do Artigo 2.1, o Praticante Desportivo também deverá ainda comprovar de
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que forma a Substância Proibida entrou no seu organismo.
Independência Operacional: Significa que (1) membros do conselho, colaboradores, membros da comissão,
consultores e oficiais da Organização Antidopagem com responsabilidade pela Gestão de Resultados ou as
suas afiliadas (ex. federação membro ou confederação membro), assim como qualquer Pessoa envolvida na
investigação e no julgamento prévio da matéria, não podem ser nomeados como membros e/ou funcionários
(na medida em que esse funcionário esteja envolvido no processo deliberativo e/ou na elaboração de qualquer
decisão) dos painéis de audiência dessa Organização Antidopagem responsável pela Gestão de Resultados e
(2) os painéis de audiência devem estar em condições de conduzir a audiência e o processo de decisão sem
interferência da Organização Antidopagem ou de terceiros. O objetivo é garantir que os membros do painel
de audiência ou indivíduos de alguma forma envolvidos na decisão do painel de audiência não façam parte da
investigação do caso ou das decisões de dar seguimento ao caso.
Fora de Competição: qualquer período que não seja em Competição.
Participante: Todo o Praticante Desportivo bem como o seu pessoal de apoio.
Pessoa: Uma pessoa singular, uma organização ou outra entidade.
Posse: a detenção atual, física ou de facto de qualquer substância ou método proibido (determinada apenas
se a Pessoa exerce ou pretende exercer um controlo exclusivo sobre a Substância Proibida ou o Método
Proibido ou sobre o local onde se encontra a Substância Proibida ou o Método Proibido). Contudo, se a Pessoa
não exercer o controlo exclusivo da substância proibida, do método proibido ou sobre o local onde a
substância proibida ou o método proibido se encontra, a detenção de facto apenas releva se a Pessoa tiver
conhecimento da presença da substância proibida ou do método proibido e pretenda exercer um controlo
sobre o mesmo; Porém, a mera Posse não é considerada como violação de norma antidopagem se, em
momento anterior à receção de uma notificação de violação de norma antidopagem, o indivíduo adotar uma
conduta concreta que demonstre que nunca teve intenção da Posse e tenha renunciado à mesma, mediante
declaração expressa junto da Organização Antidopagem. Não obstante qualquer disposição contrária nesta
definição, a compra (incluindo por meios eletrónicos ou qualquer outra forma) de uma substância proibida ou
de um método proibido, considera-se, também, como posse pela Pessoa que realizou a compra.126
Lista de Substâncias e Métodos Proibidos: A lista que identifica as Substâncias Proibidas e os Métodos Proibidos.
Método Proibido: qualquer método descrito como tal na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos.
Substância Proibida: qualquer substância ou grupo de substâncias descritas como tal na Lista de Substâncias
e Métodos Proibidos.
Pessoa Protegida: o Praticante Desportivo ou Pessoa singular que, no momento da violação da norma
126 [Comentário a Posse: Nesta definição, os esteroides anabolizantes encontrados na viatura de um Praticante Desportivo constituem uma violação, a menos que o Praticante Desportivo comprove que alguém usou a viatura; neste caso, a Organização Antidopagem deverá demonstrar que, mesmo que o Praticante Desportivo não tivesse o controlo exclusivo da viatura, o Praticante Desportivo tinha conhecimento dos esteroides anabolizantes e pretendia exercer o controlo sobre estes. Da mesma forma, no exemplo de esteroides encontrados num armário de remédios em casa, sob o controlo conjunto de um Praticante Desportivo e do respetivo cônjuge, a Organização Antidopagem deverá demonstrar que o Praticante Desportivo sabia que os esteroides estavam no armário e que pretendia exercer o controlo sobre estes. O ato de comprar uma Substância Proibida por si só constitui Posse mesmo quando, por exemplo, o produto não chegue ao destinatário, for recebido por outra Pessoa ou for enviado para um endereço de terceiros.]
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antidopagem, se encontre numa das seguintes situações: i) Não tenha atingido a idade de 16 anos; ii)
Não tenha atingido a idade de 18 anos e não esteja inserido no grupo alvo de praticantes desportivos
e nunca tenha competido num Evento Desportivo Internacional, numa categoria aberta; iii) por motivos
que não a idade, tiver sido determinado que não possui capacidade jurídica nos termos da legislação nacional
aplicável.127
Audiência Prévia: Para os efeitos do Artigo 7.4.3, uma audiência expedita que ocorre antes de uma audiência
nos termos do Artigo 8, que proporcione ao Praticante Desportivo um aviso prévio e uma oportunidade para
ser ouvido, seja por escrito ou oralmente.128
Suspensão Provisória: Ver definição de Consequências de Violação de Normas Antidopagem.
Divulgação Pública: Ver definição de Consequências de Violação de Normas Antidopagem.
Praticante Desportivo Recreativo: Pessoa singular que assim seja definida pela Organização Nacional
Antidopagem competente; desde que, contudo, o termo não inclua qualquer pessoa que, nos últimos cinco
anos anteriores à violação de uma norma antidopagem: tenha sido Praticante Desportivo de nível
internacional (nos termos definidos pela respetiva federação desportiva internacional, conforme previsto na
Norma Internacional de Controlo e Investigações), ou Praticante desportivo de nível nacional (tal como
definido por cada Organização Nacional Antidopagem, de acordo com a Norma Internacional de Testes e
Investigações) nem tenha representado um país num Evento Desportivo Internacional numa categoria aberta
ou tenha estado inserido num grupo alvo de praticantes desportivos ou em qualquer outro sistema de
localização, gerido por uma Federação Desportiva Internacional ou por uma Organização Antidopagem.129
Organização Regional Antidopagem: Uma entidade regional designada pelos países membros para coordenar
e gerir áreas delegadas dos seus programas nacionais antidopagem, os quais podem incluir a adoção e a
implementação de Normas Antidopagem, o planeamento e a recolha de Amostras, a Gestão de Resultados, a
revisão de AUT, a realização de audiências e a realização de programas de Educação a um nível regional.
Grupo alvo de praticantes desportivos: o grupo de praticantes desportivos prioritários, estabelecidos
separadamente a nível internacional pelas Federações Desportivas Internacionais e a nível nacional pelas
organizações nacionais antidopagem, que estão sujeitos a controlos em Competição e fora de Competição, de
acordo com o definido no plano de testes da Federação Desportiva Internacional ou da Organização Nacional
Antidopagem, e que, nesse âmbito, são obrigados a fornecer informações sobre o paradeiro, conforme
previsto no Artigo 5.5 e na Norma Internacional de Testes e Investigações.
127 [Comentário a Pessoa Protegida: O Código trata as Pessoas Protegidas de forma diferente de outros Praticantes Desportivos ou Pessoas em determinadas circunstâncias com fundamento no entendimento de que, abaixo de determinada idade ou capacidade intelectual, um Praticante Desportivo ou outra Pessoa pode não possuir a capacidade mental para entender e discernir as proibições referentes à conduta prescrita no Código. Esta situação inclui, por exemplo, um Praticante Desportivo Paralímpico com falta de capacidade jurídica que esteja documentada, devido a incapacidade intelectual. O termo “categoria aberta” exclui a Competição limitada apenas a categorias de juniores ou de faixas etárias.] 128 [Comentário a Audiência Prévia: Uma Audiência Prévia é apenas um processo preliminar que pode não envolver uma revisão completa dos factos do caso. Após uma Audiência Prévia, o Praticante Desportivo continua a ter direito a uma audiência completa posterior sobre o mérito do caso. Por outro lado, uma “audiência sumária”, na forma como o termo é empregado no Artigo 7.4.3, é uma audiência completa sobre o mérito realizada num cronograma célere.] 129 [Comentário a Praticante Desportivo Recreativo: O termo “categoria aberta” exclui a Competição limitada apenas categorias de juniores ou de faixas etárias.]
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Gestão de Resultados: O processo que compreende o período entre a notificação prevista no Artigo 5 da
Norma Internacional de Gestão de Resultados, ou nalguns casos (ex. resultado Analítico Atípico, o Passaporte
Biológico ou uma falha no sistema de localização), tais procedimentos prévios à notificação, expressamente
previstos no Artigo 5 da Norma Internacional de Gestão de Resultados, abrangendo a dedução de acusação
até à decisão final, incluindo a decisão administrativa ou em sede de recurso.
Amostra ou Espécime: qualquer material biológico recolhido para efeitos de Controlo de Dopagem.130
Signatários: As entidades que aceitam o Código e que concordam em implementá-lo, conforme previsto no
Artigo 23.
Método Específico: Ver Artigo 4.2.2.
Substância Específica: Ver Artigo 4.2.2.
Responsabilidade Objetiva: A norma que estabelece que, nos termos do Artigo 2.1 e do Artigo 2.2, não é
necessário que a intenção, culpa, negligência ou a utilização consciente por parte do Praticante Desportivo
seja demonstrada pela Organização Antidopagem para estabelecer uma violação de norma antidopagem.
Substância de Uso Recreativo: Ver Artigo 4.2.3.
Auxílio Considerável: Para os efeitos do Artigo 10.7.1, uma Pessoa que preste auxílio considerável deve: 1)
revelar integralmente, através de declaração escrita e assinada ou de uma entrevista gravada, toda a
informação relevante conhecida relativamente a violações de normas antidopagem ou outros procedimentos
descritos no Artigo 10.7.1.1, e 2) cooperar totalmente com a investigação e nas decisões que forem proferidas
em qualquer caso ou matéria relacionado com essa informação, incluindo, por exemplo, depor em audiência,
se solicitado por uma Organização Antidopagem ou painel de audiência. Adicionalmente, a informação
fornecida deve ser credível e compreender uma parte importante de qualquer caso ou procedimento iniciado
ou, se nenhum caso ou procedimento for iniciado, fornecer uma base suficiente para que um caso ou
procedimento pudessem ter sido iniciados.
Manipulação: a conduta intencional que altera o procedimento de Controlo de Dopagem, mas que não é
suscetível de ser incluída num outro caso constante na definição de método proibido. Manipulação deve
incluir, entre outros, a promessa ou recebimento de vantagem patrimonial ou não patrimonial, para praticar
ou deixar de praticar um ato que impossibilite a recolha de uma amostra, perturbe ou impossibilite a análise
de uma Amostra, falsificação de documentos apresentados a uma Organização Antidopagem ou da comissão
de AUT ou painel de audiência, obtenção de falsos depoimentos de testemunhas, ou a prática de qualquer ato
junto da Organização Antidopagem ou painel de audiência no sentido de influenciar a Gestão de Resultados
ou a imposição de Consequências, bem como qualquer outra forma de interferência intencional que for
semelhante, ou Tentativa de interferência, relacionada com qualquer aspeto de um Controlo de Dopagem.131
130 [Comentário a Amostra ou Espécime: Tem sido por vezes alegado que a recolha de Amostras de sangue viola os princípios de alguns grupos religiosos ou culturais. Foi estabelecido que não há fundamento para essa alegação.] 131 [Comentário a Manipulação: Por exemplo, este Artigo proibiria a alteração dos números de identificação num formulário de Controlo de Dopagem durante os Testes, a abertura da amostra B durante a análise da Amostra B, a alteração de uma Amostra através da adição de uma substância estranha, ou a intimidação ou Tentativa de intimidação de uma possível testemunha ou de uma testemunha que já tenha prestado depoimento ou alguma informação durante o processo do Controlo de Dopagem. A Manipulação
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Controlo Direcionado: A seleção não aleatória para controlo de praticantes desportivos específicos, conforme
os critérios estabelecidos na Norma Internacional de Controlo e Investigações.
Desporto coletivo: A modalidade desportiva em que é permitida a substituição de jogadores no decorrer de
uma Competição.
Documento Técnico: o documento adotado e publicado pela AMA, periodicamente, que contém normas
técnicas de sobre tópicos específicos de antidopagem de aplicação obrigatória, conforme estabelecido nas
normas internacionais.
Controlo: A fase do procedimento de Controlo de Dopagem que envolve a planificação da distribuição dos
controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o seu transporte para o laboratório.
Autorização de Utilização Terapêutica (AUT): A permissão concedida ao Praticante Desportivo que padeça de
uma condição médica para a utilização de uma substância proibida ou método proibido, de acordo com os
critérios e regras definidos nos termos do Artigo 4.4, em conjugação com o previsto na Norma Internacional
de Autorizações de Utilização Terapêutica.
Tráfico: A venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega, a distribuição (ou a posse para tal
propósito), de uma substância proibida ou de um método proibido, quer de modo direto quer pelo recurso a
sistemas eletrónicos ou outros, por um Praticante Desportivo, o seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa
sujeita à jurisdição de uma Organização Antidopagem, a um terceiro. Esta definição não inclui, contudo, as
ações de boa-fé de pessoal médico envolvendo uma substância proibida utilizada para fins terapêuticos
genuínos e legais ou outra justificação aceitável, bem como as ações envolvendo Substâncias Proibidas que
não sejam proibidas em controlos de dopagem fora da Competição, a menos que as circunstâncias no seu
todo demonstrem que essas Substâncias Proibidas não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou se
destinam a melhorar o rendimento desportivo.
Convenção da UNESCO: A Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adotados na 33.ª sessão
da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, em 19 de outubro de 2005, incluindo toda e qualquer alteração
adotada pelos Estados Partes da Convenção e a Conferência das Partes da Convenção Internacional contra a
Dopagem no Desporto.
Uso: A utilização, aplicação, ingestão, injeção ou consumo, sob qualquer forma, de qualquer substância
proibida ou o recurso a métodos proibidos.
AMA: A Agência Mundial Antidopagem.
Acordo de prestação de informação: Para os efeitos de aplicação dos Artigos 10.7.1.1 e 10.8.2, o acordo
escrito celebrado entre uma Organização Antidopagem e o Praticante Desportivo ou outra pessoa, ao abrigo
do qual o Praticante Desportivo ou outra pessoa presta informação à Organização Antidopagem num prazo
de tempo definido, com o entendimento de que, no caso do acordo não ser alcançado, a informação recolhida
inclui conduta imprópria que ocorra durante o processo de Gestão de Resultados. Ver o Artigo 10.9.3.3. No entanto, ações praticadas no exercício de defesa legítima de uma Pessoa contra uma acusação de violação de Norma Antidopagem não serão consideradas Manipulação. Uma Conduta ofensiva em relação a um oficial de Controlo de Dopagem ou outra Pessoa envolvida no Controlo de Dopagem que não seja considerada Manipulação será abordada nas regras disciplinares das organizações desportivas.]
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pela Organização Antidopagem não pode ser utilizada em eventual procedimento disciplinar contra o
Praticante Desportivo ou outra pessoa que prestou a informação, em qualquer procedimento de Gestão de
Resultados segundo o Código, da mesma forma que a informação prestada pela Organização Antidopagem
referente a este assunto não pode ser utilizada pelo Praticante Desportivo ou por outra pessoa contra a
Organização Antidopagem. Tal acordo não impede a Organização Antidopagem, o Praticante Desportivo ou
outra pessoa de utilizar qualquer informação ou prova recolhida de qualquer fonte que não seja durante o
período de vigência descrito no acordo.
DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS DO ARTIGO 24.1
Circunstâncias Agravantes: Este termo abrange a Tentativa intencional de contornar ou prejudicar a aplicação
do Código ou das Normas Internacionais e/ou de corromper o sistema antidopagem, a Tentativa de ocultar
uma não conformidade ou outro ato de má-fé por parte do Signatário em questão; a recusa ou omissão
recorrente pelo Signatáriode envidar esforços razoáveis para corrigir Não Conformidades notificadas pela
AMA; reincidência; e outro fator que agrave a não conformidade do Signatário.
Terceiro Delegado: Uma ou mais Organizações Antidopagem e/ou Terceiros Delegados selecionados ou
aprovados pela AMA, após consulta com o Signatário que não estiver em conformidade, para Supervisionar
ou Assumir o Controlo de todas ou de parte das Atividades Antidopagem desse Signatário. Como último
recurso, se não houver outro órgão competente disponível, a AMA poderá exercer essa função.
Nível Crítico:Uma exigência considerada Crítica para a luta contra a dopagem no desporto. Ver
detalhadamente o Anexo A da Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários.
Multa: Pagamento pelo Signatário de um valor que reflita a gravidade da não conformidade/Circunstâncias
Agravantes, a sua duração e a necessidade de prevenir uma conduta semelhante no futuro. Num caso que não
envolva não conformidade com exigências de Nível Crítico, a Multa não deverá exceder o menor valor de entre
os seguintes (a) 10% das despesas totais por ano previstas no orçamento do Signatário; e (b) US$100,000. A
AMA aplicará a Multa para financiar demais atividades de Monitorização de conformidade com o Código e/ou
Educação antidopagem e/ou pesquisa antidopagem.
Nível Geral: Uma exigência que é considerada importante na luta contra a dopagem no desporto, mas que
não é classificada como de nível Crítico ou de Prioridade Alta. Ver de forma mais detalhada o Anexo A da
Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários.
Nível de Prioridade Alta: Uma exigência que é considerada de Nível de Prioridade Alta, mas não de nível Crítico
na luta contra a dopagem no desporto. Ver de forma mais detalhada o Anexo A da Norma Internacional de
Conformidade do Código pelos Signatários.
Não Conformidade: Quando um Signatário não esteja em conformidade com o Código e/ou com uma ou mais
Normas Internacionais e/ou com exigências impostas pelo Comité Executivo da AMA, mas ainda não tiverem
expirado as oportunidades previstas na Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários
para correção da Não Conformidade e, sendo assim, a AMA ainda não tiver declarado formalmente que o
Signatário não está em conformidade.
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Reacreditação: Quando for determinado que um Signatário que tiver sido declarado anteriormente como não
estando em conformidade o Código e/ou as Normas Internacionais corrigiu as não conformidades e cumpriu
todas as outras condições impostas de acordo com o Artigo 11 da Norma Internacional de Conformidade do
Código pelos Signatários para Reacreditação do seu nome na lista de Signatários em conformidade com o
Código (e reacreditado será interpretado da mesma forma).
Representantes: Oficiais, diretores, executivos, membros eleitos, funcionários e membros de Comités do
Signatário ou de outro órgão em questão, além de (no caso de uma Organização Nacional Antidopagem ou de
um Comité Olímpico Nacional que atue como uma Organização Nacional Antidopagem) Representantes do
governo do país da respetiva Organização Nacional Antidopagem ou do respetivo Comité Olímpico Nacional.
Monitorização Especial: Quando, como parte das Consequências impostas a um Signatário que não estiver
em conformidade, a AMA aplicar um sistema de Monitorização específico e contínuo a todas ou parte das
Atividades Antidopagem do Signatário, com o objetivo de garantir que o Signatário realiza essas atividades em
conformidade.
Supervisão: Quando, como parte das Consequências impostas a um Signatário que não estiver em
conformidade, um Terceiro Delegado fiscalizar e supervisionar as Atividades Antidopagem do Signatário,
conforme orientação da AMA, à custa do Signatário (e Supervisionar será interpretado da mesma forma). No
caso de um Signatário ter sido declarado como não estando em conformidade e ainda não tiver finalizado um
acordo de Supervisão com o Terceiro Delegado, o Signatário não implementará de forma independente
qualquer Atividade Antidopagem na(s) área(s) a ser(em) fiscalizada(s) e supervisionada(s) pelo Terceiro
Delegado sem o consentimento prévio e expresso por escrito da AMA.
Assunção de Controlo: Quando, como parte das Consequências impostas a um Signatário que não estiver em
conformidade, um Terceiro Delegado assumir a autoridade de todas ou parte das Atividades Antidopagem do
Signatário, conforme orientação da AMA, à custa do Signatário. No caso de um Signatário ter sido declarado
como não estando em conformidade e ainda não tiver finalizado um acordo de Assunção de Controlo com o
Terceiro Delegado, o Signatário não implementará de forma independente qualquer Atividade Antidopagem
na(s) área(s) a ser(em) assumida(s) pelo Terceiro Delegado sem o consentimento prévio e expresso por escrito
da AMA.
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A DIVISÃO DE REDAÇÃO.