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Segunda-feira, 25 de outubro de 2021 II Série-A — Número 24
XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 185 a 187/XIV): N.º 185/XIV — Isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória. N.º 186/XIV — Prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, alterando a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro. N.º 187/XIV — Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto,
53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro. Resoluções: — Recomenda ao Governo que retire a proposta de designação de Vítor Fernandes para o Conselho de Administração do Banco Português de Fomento. — Recomenda ao Governo que equacione a criação de uma nova NUT II que abranja as atuais NUTS III, da Lezíria do Tejo, Médio Tejo e Oeste, para eventual apresentação à Comissão Europeia, no início de 2022.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 185/XIV
ISENÇÃO DE IMPOSTO DO SELO SOBRE AS OPERAÇÕES DE REESTRUTURAÇÃO OU
REFINANCIAMENTO DO CRÉDITO EM MORATÓRIA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece uma isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou
refinanciamento dos créditos em moratória, nos casos em que a titularidade do encargo do imposto seja de
entidade beneficiária da moratória legal prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.
Artigo 2.º
Isenção de imposto do selo
São isentos de imposto do selo os factos previstos, quando aplicável, nas verbas 10 e 17.1 da Tabela Geral
anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, no âmbito de
operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória, com exceção de empréstimo adicional
para cobrir necessidades de liquidez, nos casos em que a titularidade do encargo do imposto seja de entidade
beneficiária da moratória legal prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.
Artigo 3.º
Factos tributários relevantes
A isenção prevista no artigo anterior aplica-se aos factos tributários ocorridos após 14 de setembro de 2021.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 22 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 186/XIV
PRORROGA O PRAZO DO PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE
ILEGAL, ALTERANDO A LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI),
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procedendo à sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que cria o processo de reconversão das AUGI,
alterada pelas Leis n.º 165/99, de 14 de setembro, n.º 64/2003, de 23 de agosto, n.º 10/2008, de 20 de fevereiro,
n.º 79/2013, de 26 de novembro, e n.º 70/2015, de 16 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro
Os artigos 56.º-A e 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 56.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A Direção-Geral do Território apresenta à Assembleia da República, de dois em dois anos, até 1 de
março, o Relatório de Estado das AUGI, que integra um diagnóstico atualizado sobre os processos de
reconversão, com dados referentes ao final do ano anterior, incluindo recomendações e medidas que possam
contribuir para a conclusão dos processos.
Artigo 57.º
[…]
1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, as AUGI devem dispor de comissão de administração
validamente constituída até 31 de dezembro de 2024 e de título de reconversão até 31 de dezembro de 2026.
2 – A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a
iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de dezembro de 2024.
3 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 22 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 187/XIV
APROVA A REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA PORTUGUÊS DE CONTROLO DE FRONTEIRAS,
PROCEDENDO À REFORMULAÇÃO DO REGIME DAS FORÇAS E SERVIÇOS QUE EXERCEM A
ATIVIDADE DE SEGURANÇA INTERNA E FIXANDO OUTRAS REGRAS DE REAFETAÇÃO DE
COMPETÊNCIAS E RECURSOS DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, ALTERANDO AS
LEIS N.OS 53/2008, DE 29 DE AGOSTO, 53/2007, DE 31 DE AGOSTO, 63/2007, DE 6 DE NOVEMBRO, E
49/2008, DE 27 DE AGOSTO, E REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 252/2000, DE 16 DE OUTUBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à
reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna, aprovando a quarta
alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, alterada pela Lei n.º
59/2015, de 24 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, e pela Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro.
2 – A presente lei procede, ainda, à:
a) Primeira alteração da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança
Pública;
b) Segunda alteração da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprova a orgânica da Guarda Nacional
Republicana, alterada pelo Decreto-Lei n.º 113/2018, de 18 de dezembro;
c) Quarta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação
Criminal, alterada pelas Leis n.os 34/2013, de 16 de maio, 38/2015, de 11 de maio, e 57/2015, de 23 de junho;
d) Fixação de regras necessárias à reafetação de meios e recursos humanos do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras e à melhoria dos mecanismos e procedimentos que asseguram o respeito pelos direitos humanos em
todoo sistema de controlo de fronteiras.
Artigo 2.º
Atribuições em matéria de segurança interna
As atribuições de natureza policial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) são transferidas para os
seguintes órgãos de polícia criminal:
a) Para a Guarda Nacional Republicana (GNR):
i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima e terrestre;
ii) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão
de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;
iii) A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança
nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição;
b) Para a Polícia de Segurança Pública (PSP):
i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras aeroportuárias;
ii) A vigilância, fiscalização e controlo dos terminais de cruzeiro, nas suas áreas de jurisdição;
iii) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão
de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;
iv) A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança
nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição;
c) Para a Polícia Judiciária (PJ), a investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal, associação de
auxílio à imigração ilegal, tráfico de pessoas e de outros com estes conexos.
Artigo 3.º
Atribuições em matéria administrativa
1 – As atuais atribuições em matéria administrativa do SEF relativamente a cidadãos estrangeiros passam
a ser exercidas:
a) Pela Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA), serviço de natureza administrativa com
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atribuições específicas, a criar por decreto-lei, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação da presente
lei;
b) Pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN), no que respeita aos cidadãos estrangeiros titulares
de autorização de residência, nos termos a definir em diploma próprio a aprovar pelo Governo, bem como no
que se refere à emissão de passaportes, aplicando-se, com as devidas adaptações, as normas em vigor.
2 – A APMA é um serviço da administração indireta do Estado, com a missão de concretizar as políticas
públicas em matéria migratória e de asilo, nomeadamente a de regularização da entrada e permanência de
cidadãos estrangeiros em território nacional, emitir pareceres sobre os pedidos de vistos, de asilo e de instalação
de refugiados, assim como participar na execução da política de cooperação internacional do Estado português
no âmbito das migrações e asilo.
3 – Até à entrada em vigor do diploma referido na alínea a) do n.º 1, são mantidas em vigor as normas que
regulam os sistemas informáticos e de comunicações do SEF, incluindo as relativas à parte nacional do Sistema
de Informação Schengen e outros existentes no âmbito do controlo da circulação de pessoas, passando a sua
gestão a ser assegurada por uma unidade de tecnologias de informação de segurança, nos termos fixados por
decreto-lei.
4 – Junto da APMA funciona um órgão consultivo em matéria migratória e de asilo, assegurando a
representação de departamentos governamentais e de organizações não governamentais, como tal
reconhecidas nos termos da lei, cujo objeto estatutário se destine primordialmente à defesa dos direitos das
pessoas migrantes, refugiadas e requerentes de asilo, à defesa dos direitos humanos ou ao combate ao racismo
e xenofobia, competindo-lhe, designadamente, emitir pareceres, recomendações e sugestões.
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
Os artigos 12.º e 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................. .
2 – ................................................................................................................................................................. :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima, os diretores nacionais da
Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária e os diretores do Serviço de Informações Estratégicas de
Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................. .
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4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 23.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O PUC-CPI tem um Gabinete de Gestão constituído por elementos da Guarda Nacional Republicana,
da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária, designadas/os Coordenadoras/es de Gabinete.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto
Os artigos 3.º, 18.º e 21.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias, assim como a circulação de pessoas nestes
postos de fronteira;
r) Vigiar, fiscalizar e controlar os terminais de cruzeiro, nas suas áreas de jurisdição, assim como a
circulação de pessoas nestes postos de fronteira;
s) Atribuir vistos na fronteira, nos termos da lei, nas suas áreas de jurisdição;
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t) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e
das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;
u) Assegurar a execução dos processos de readmissão e assegurar a sua execução, nas suas áreas da
jurisdição;
v) Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de
segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição;
w) Gerir os espaços equiparados de instalação temporária nas suas áreas de jurisdição;
x) [Anterior alínea q)].
3 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 18.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................. :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) As unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de
recursos humanos e de logística e finanças.
2 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 21.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................. .
2 – ................................................................................................................................................................. .
3 – ................................................................................................................................................................. .
4 – ................................................................................................................................................................. .
5 – O diretor nacional é coadjuvado por quatro diretores nacionais-adjuntos, que dirigem, respetivamente,
as unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de recursos
humanos e de logística e finanças.
6 – ................................................................................................................................................................. .»
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro
Os artigos 3.º, 22.º e 40.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
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f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... ;
n) ..................................................................................................................................................................... ;
o) ..................................................................................................................................................................... ;
p) ..................................................................................................................................................................... ;
q) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras marítimas e terrestres, assim como a circulação de pessoas nos
postos de fronteira autorizados;
r) Atribuir vistos na fronteira, nos termos da lei, nas áreas da sua jurisdição;
s) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e das
decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;
t) Assegurar a execução de processos de readmissão, nas áreas da sua jurisdição;
u) Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de
segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição;
v) Gerir os espaços equiparados de instalação temporária nas suas áreas de jurisdição;
w) [Anterior alínea q)].
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 22.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................. :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Especializadas, a Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras (UCCF), a Unidade de Ação Fiscal (UAF)
e a Unidade Nacional de Trânsito (UNT);
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................. .
3 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 40.º
Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras
1 – A UCCF é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão da Guarda relativamente
às fronteiras marítimas e terrestres, nomeadamente:
a) A vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial, bem como
nas fronteiras marítimas do continente e das regiões autónomas;
b) A gestão e operação do Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao
longo da orla marítima.
2 – A UCCF é constituída por destacamentos.
3 – O comandante da UCCF tem o posto de major-general, sendo coadjuvado por um 2.º comandante.»
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Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto
Os artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................. .
2 – ................................................................................................................................................................. .
3 – ................................................................................................................................................................. .
4 – Compete também à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências da Unidade de Ação Fiscal da
Guarda Nacional Republicana e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a investigação dos seguintes
crimes:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................. .
6 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 13.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................. :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana e os diretores nacionais da Polícia de Segurança
Pública e da Polícia Judiciária;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................. .
3 – ................................................................................................................................................................. .
4 – ................................................................................................................................................................. .
5 – ................................................................................................................................................................. .
6 – ................................................................................................................................................................. .
7 – ................................................................................................................................................................. .
8 – ................................................................................................................................................................. .»
Artigo 8.º
Aditamento à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto
É aditado o artigo 29.º-A à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 29.º-A
Segurança aeroportuária e controlo fronteiriço
A unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço compreende as áreas do controlo de
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entrada e saída de pessoas do território nacional e da segurança das fronteiras aeroportuárias e dos terminais
de cruzeiros.»
Artigo 9.º
Recursos administrativos e judiciais
A legislação relativa à entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
estabelece os mecanismos de recurso das decisões de recusa de entrada em território nacional,
obrigatoriamente fundamentadas e limitadas no tempo.
Artigo 10.º
Coordenação das competências entre a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança
Pública e a Polícia Judiciária
O plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e serviços de segurança é atualizado
em face das novas competências que transitam para a GNR, PSP e PJ.
Artigo 11.º
Transição de trabalhadores
1 – A transição do pessoal da carreira de investigação e fiscalização para outras forças de segurança ou
serviços, assim como dos trabalhadores da carreira geral, não pode implicar a redução das respetivas categoria,
antiguidade e índice remuneratório, sendo assegurada a contagem de todo o tempo de serviço prestado no SEF,
designadamente para efeitos de promoção, disponibilidade e aposentação.
2 – A transição do pessoal da carreira de investigação e fiscalização para outras entidades deve ter em conta
os conteúdos funcionais e a natureza das funções exercidas anteriormente pelo trabalhador nos últimos três
anos.
Artigo 12.º
Formação dos efetivos da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia
Judiciária e dos funcionários do Instituto dos Registos e Notariado, IP
É assegurada a formação regular e continuada dos efetivos da PSP, GNR e PJ, bem como dos funcionários
do IRN, em matérias de direitos humanos, direito das migrações, direito de asilo e em outras matérias
relacionadas com as suas novas atribuições.
Artigo 13.º
Apoio ao migrante e ao requerente de asilo nas zonas internacionais
1 – O Governo assegura a prestação de apoio jurídico, através de parceria com a Ordem dos Advogados e
com organizações representativas de migrantes e requerentes de asilo, assim como apoio humanitário,
linguístico, médico e psicológico ao migrante e ao requerente de asilo nas zonas internacionais.
2 – O atendimento ao migrante é realizado preferencialmente por profissionais com formação em direito
migratório e sempre de forma a garantir a sua privacidade e confidencialidade.
Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro.
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Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovado em 22 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE RETIRE A PROPOSTA DE DESIGNAÇÃO DE VÍTOR FERNANDES
PARA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO PORTUGUÊS DE FOMENTO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, no âmbito do processo de escolha dos membros do Conselho de Administração do Banco
Português de Fomento, retire a proposta de designação de Vítor Fernandes e indique, no mais curto prazo
possível, um nome alternativo que cumpra os requisitos previstos na legislação em vigor.
Aprovada em 17 de setembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE EQUACIONE A CRIAÇÃO DE UMA NOVA NUT II QUE ABRANJA
AS ATUAIS NUTS III, DA LEZÍRIA DO TEJO, MÉDIO TEJO E OESTE, PARA EVENTUAL
APRESENTAÇÃO À COMISSÃO EUROPEIA, NO INÍCIO DE 2022
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que equacione a criação de uma nova NUTS II, abrangendo a NUTS III, da Lezíria do Tejo, Médio Tejo
e Oeste, para eventual apresentação à Comissão Europeia, no início de 2022, no quadro do Regulamento (CE)
n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma
Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS).
Aprovada em 15 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.