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27 DE OUTUBRO DE 2021

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que lecionem ou em ciências da educação confere direito à redução de um ano no tempo de serviço legalmente

exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, na avaliação do desempenho

docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom» e que «a aquisição por

docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de doutor em domínio diretamente

relacionado com a área científica que lecionem ou em ciências da educação confere direito à redução de dois

anos no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer

caso, na avaliação do desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou

superior a Bom».

Das alterações introduzidas dá-se nota que as mesmas versam sobre o tipo de bonificação atribuída em cada

caso. Assim, e até à publicação da Portaria n.º 344/2008, de 30 de abril, os mestrados e doutoramentos eram

considerados na integração na carreira.

A portaria em causa veio regulamentar o processo de reconhecimento dos ciclos de estudos conducentes

aos graus de mestre e doutor e dos próprios graus académicos obtidos por docentes profissionalizados,

procedendo a uma nova interpretação do artigo 54.º, ou seja, passados quase 20 anos da vigência deste artigo,

veio o Governo de então proceder à alteração do mesmo introduzindo uma interpretação diferente da que

vigorava até ao momento.

Assim, após a publicação da Portaria n.º 344/2008, de 30 de abril, considera-se que, para efeitos de

progressão na carreira, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º do estatuto da carreira docente, na sua atual

redação, apenas se aplica «aos docentes profissionalizados que tenham obtido o grau de mestre ou de doutor

a que se refere o artigo anterior em data posterior à sua integração na carreira».

Ora, tal situação significa que os docentes que pretenderam reforçar as suas competências ao longo da vida

não veem o seu esforço reconhecido aquando da sua integração no quadro. Não se afigura, por isso, igualitário

o princípio de bonificar um docente integrado na carreira como consequência da realização de

mestrado/doutoramento e não bonificar outro docente que tendo o mesmo mestrado/doutoramento é

discriminado porque o realizou enquanto contratado profissionalizado.

Considerando a realidade portuguesa onde os docentes são confrontados com longos anos de espera até à

sua integração na carreira, considera-se que esta distinção de critérios não se enquadra naquilo que se deseja

de um Estado que promova a igualdade entre pares e que contraria a intenção e a valorização do exercício da

função de docente.

Poderá ser assumido como injustificável dizer ao docente que, trabalhando ao longo de 15 anos ou mais,

ininterruptamente, e que por iniciativa própria procede à valorização profissional e por conseguinte suporta

igualmente um esforço financeiro, o Estado não lhe reconhece esse mesmo esforço, mais, que o discrimina em

relação ao seu par.

As reivindicações da classe docente são antigas e mais do que justificadas por força de um contínuo

desinvestimento na atratividade da profissão que resulta numa classe docente envelhecida, e para a qual os

jovens não se sentem atraídos em investir por todas as especificidades que lhe estão inerentes, ora por

congelamento de carreiras, ora por concursos que colocam os professores a muitos quilómetros da sua

residência, uma vida instável para aqueles e aquelas que representam uma classe de profissionais essenciais

numa das bases fundamental da nossa sociedade: A educação.

Não podemos, nem devemos, continuar a exigir um conjunto de deveres, sem reconhecer os direitos que lhe

são inerentes e sem proceder à justa valorização da carreira do docente. Para a sua valorização, importa corrigir

as injustiças verificadas, face ao papel fundamental que a classe docente tem no nosso País.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do

PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima quinta alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos

Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e alterado

pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de

26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007,

de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, 41/2012, de 21 de fevereiro, e

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