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27 DE OUTUBRO DE 2021

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do disposto no Estatuto dos Deputados à Assembleia da República e do disposto no artigo 6.º quanto aos

autarcas a tempo parcial». A redação estabilizaria em 1998 (Lei n.º 12/98, de 24 de fevereiro), com a supressão

do inciso final relativo à expressão autarcas a tempo parcial e permaneceria em vigor nesses termos até à

revogação da referida lei pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Como referido, no que respeita à matéria em análise, a Lei n.º 52/2019, determina que os titulares de cargos

políticos exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do especialmente disposto na

presente lei e no Estatuto dos Deputados à Assembleia da República, mantendo a filosofia da Lei n.º 64/93 de

ressalvar o regime específico do Estatuto dos Deputados. Ainda que a norma sob análise se encontre plasmada

no estatuto remuneratório, tem-se considerado incluída no âmbito das normas estatutárias relativas aos

Deputados, algo que o próprio Estatuto dos Deputados passou a admitir expressamente em 2019 através da

alteração introduzida pela Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto1.

Antecedentes de iniciativas legislativas recentes

Não se encontram iniciativas expressamente dirigidas à alteração do n.º 6 do artigo 16.º do estatuto

remuneratório, no sentido de alterar o conteúdo do regime de exclusividade, no entanto têm sido apresentadas

várias iniciativas propondo a consagração do regime de exclusividade como obrigatório para o exercício do

mandato dos Deputados à Assembleia da República, designadamente os Projetos de Lei n.os 153/XIII/1.ª,

768/XII/4.ª e 551/XII/3.ª, todos do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.

Iniciativas pendentes

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP) não foram encontradas petições pendentes sobre

matéria idêntica ou conexa. No que respeita a iniciativas legislativas, em matéria de alterações ao regime de

exclusividade, não se encontra de momento pendente qualquer outro projeto ou proposta de lei.

1.4. Análise jurídica

Conforme resulta da leitura da nota técnica anexa ao presente parecer, a iniciativa cumpre as exigências

constitucionais e regimentais no plano formal quanto à sua apresentação, registando-se apenas algumas

sugestões para melhor adequação do seu sumário ao disposto na Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei

formulário).

Não se identificam questões de constitucionalidade suscetíveis de determinar a rejeição da iniciativa com

esse fundamento, devendo, porém, sublinhar-se que na fase da especialidade, caso venha a ocorrer, se deve

prestar atenção ao regime de entrada em vigor, uma vez que a vigência imediata, como surge no projeto, pode

ser gerador de questões no plano da proteção da confiança.

Sendo certo que da perspetiva do proponente a sua iniciativa visa clarificar o regime aplicável em linha com

a interpretação que o proponente faz do regime de exclusividade, é igualmente verdadeiro que anteriores

tomadas de posição da Comissão da Transparência e das suas antecessoras Comissões ou Subcomissões de

Ética (na linha das quais se inserirá a mais recente interpretação, que motivou a presente iniciativa) terão

contribuído para estabilizar uma leitura do preceito, cuja alteração provocaria uma modificação efetiva nas

condições de exercício de mandatos em curso.

1 Os novos n.os 3 e 4 do artigo 1.º aditados nessa sede determinam que:

«3 – Além das normas constitucionais diretamente aplicáveis, o estatuto único dos Deputados é integrado pela presente lei, pelas demais disposições legais aplicáveis, pelas disposições do Regimento da Assembleia da República e pelas disposições regulamentares emitidas ao abrigo da lei». 4 – De acordo com o disposto no número anterior, aplicam-se aos Deputados as normas que lhes digam respeito da lei que define os direitos e deveres dos titulares de cargos políticos, da lei que define o estatuto remuneratório e da lei que define os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos».

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