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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

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PARTE II – Opinião do Deputado relator

Sem prejuízo de uma tomada de posição mais desenvolvida e detalhada em sede de debate na generalidade

ou especialidade, importa, todavia, deixar duas ou três notas sobre a iniciativa em presença.

Em primeiro lugar, o signatário do parecer não adere à leitura dos proponentes quanto ao surgimento de uma

leitura inovadora (e deturpadora) do preceito objeto da principal alteração, o n.º 6 do artigo 16.º do estatuto

remuneratório. Tem havido um entendimento pacífico ao longo dos anos da sua aplicação pela Comissão da

Transparência ou das respetivas comissões que a antecederam na sua missão de avaliar os registos de

interesses, de que a situação do exercício não remunerado de funções ou atividades não colocaria em crise o

regime de perceção de despesas de representação, a que se alude coloquialmente como regime de

exclusividade.

Aliás, se alguma coisa a evolução legislativa do preceito (que surge descrita na secção respetiva do presente

parecer) evidencia é uma intenção legislativa clara de afastar o regime aplicável aos Deputados de fórmulas

estritas de exclusividade ou de dedicação exclusiva, optando o estatuto remuneratório pela fórmula sui generis

que temos vindo a analisar.

No mesmo sentido, aliás, a legislação genérica sobre exercício de cargos políticos (hoje a Lei n.º 52/2019,

de 31 de julho, no passado a Lei n.º 64/93, de 26 de agosto) ressalva regimes próprios neste domínio no que

concerne a Deputados e autarcas, remetendo a matéria para as normas estatutárias aplicáveis a cada categoria

de titular de cargo.

Assente este primeiro ponto, contudo, nada obsta a que a iniciativa do Bloco de Esquerda possa ser avaliada

pelos seus méritos próprios, ainda que possa partir de uma motivação equivocada – nada justifica que o

propósito que visa prosseguir não seja atendível apenas por essa discordância nos pressupostos de partida.

Nesse sentido, importaria avaliar o tema com alguma cautela acrescida, ponderando que modelo de dedicação

exclusiva ou de regime de exclusividade se pretende instituir.

O presente debate e a presente iniciativa nasceram a partir de uma preocupação com atividades económicas

e com a situação do sócio-gerente não remunerado, no entanto encontram-se situações de exercício de outras

funções profissionais que devem ser equacionadas e ponderadas para aferir se o resultado final é equilibrado e

não discriminatório. Vejamos, a título conclusivo, alguns exemplos da necessidade de maior ponderação e

harmonização:

• O Estatuto dos Deputados admite expressamente que possam ser exercidas de forma não remunerada

atividades como a investigação ou docência no ensino superior público, prevalecendo neste caso a

dimensão remuneratória (ou melhor, a dimensão não-remuneratória) como justificativo para se poder

manter a exclusividade;

• Tem-se entendido (havendo parecerística das comissões parlamentares permanentes que antecederam a

da transparência) que atividades de caráter pontual, ainda que remuneradas, não colidem com a

exclusividade. Neste caso, tem prevalecido aparentemente a dimensão da dedicação ao trabalho

parlamentar – sendo matéria que a iniciativa legislativa do BE não altera, mantendo a referência ao caráter

regular na norma revista;

• Finalmente, a perceção de senhas de presença em variados tipos de órgãos tem igualmente sido aceite

como conforme à exclusividade, potencialmente convocando quer a dimensão remuneratória, quer a

dimensão da dedicação (atento o caráter potencialmente pontual dessas funções).

PARTE III – Conclusões

1 – Os Deputados do BE apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 896/XIV/2.ª –

Protege o regime de exclusividade no mandato dos Deputados.

2 – A presente iniciativa propõe-se alterar o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e o n.º 6

do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, determinado que o exercício do mandato em regime de exclusividade

é incompatível com o exercício de qualquer atividade económica, remunerada ou não.

3 – Face ao exposto na presente análise relativamente ao cumprimento dos requisitos constitucionais,

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