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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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Parte II – Opinião do Deputado autor do relatório

Parte III – Conclusões

PARTE I – Considerandos

1. Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 29 de

outubro de 2021, a Proposta de Resolução n.º 31/XIV/3.ª (GOV), que «Aprova o acordo de Parceria e

Cooperação entre a União Europeia, e os seus Estados-Membros, e a República de Singapura feito em Bruxelas,

em 19 de outubro de 2018».

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão

de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido designado como relator o Deputado autor

deste parecer.

2. Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa

O Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a

República de Singapura, por outro, feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018, tem por objetivo manter entre

as partes um diálogo abrangente e promover a cooperação em múltiplos setores de interesse comum, tendo em

vista o reforço das suas relações bilaterais.

Entre outros, este instrumento inclui cláusulas-políticas-padrão da União Europeia sobre as partes decidem

manter um diálogo abrangente e promover o aprofundamento da cooperação entre si em setores de interesse

comum. Esses esforços visarão, nomeadamente:

– Estabelecer uma cooperação em todas as instâncias e organizações regionais e internacionais pertinentes;

– Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra o terrorismo e a criminalidade transnacional;

– Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra os crimes mais graves com repercussão

internacional;

– Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e

respetivos vetores e o armazenamento e comércio ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre em todos os

seus aspetos;

– Garantir condições favoráveis e promover o incremento e o desenvolvimento das trocas comerciais entre

as partes em benefício mútuo;

– Estabelecer uma cooperação em todos os domínios de interesse comum ligados ao comércio e ao

investimento, a fim de facilitar os fluxos comerciais e de investimento e eliminar os obstáculos nestes setores,

de uma maneira coerente e complementar com as iniciativas regionais UE-ASEAN atuais e futuras;

– Estabelecer uma cooperação nos domínios da justiça, da liberdade e da segurança, nomeadamente no

que respeita ao Estado de direito e à cooperação jurídica, à proteção de dados, à migração, à introdução

clandestina e tráfico de seres humanos, à luta contra a criminalidade organizada transnacional, o

branqueamento de capitais e as drogas ilícitas;

– Estabelecer uma cooperação em todos os demais setores de interesse mútuo, designadamente alfândegas,

política macroeconómica e instituições financeiras, no domínio fiscal, política industrial e pequenas e médias

empresas, sociedade da informação, ciência e tecnologia, energia, transportes, educação e cultura, ambiente e

recursos naturais, saúde e estatísticas;

– Intensificar a participação atual e incentivar a participação futura da República de Singapura nos programas

de cooperação da União com a Ásia;

– Reforçar a imagem e a visibilidade de cada parte na região da outra parte;

– Estabelecer um diálogo regular com o objetivo de reforçar a compreensão mútua das respetivas sociedades

e de promover a sensibilização para diferentes pontos de vista a nível cultural, religioso e societal tanto na Ásia

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