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Quarta-feira, 3 de novembro de 2021 II Série-A — Número 29

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 189/XIV:

Reforça o acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento, alterando a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, e o regime jurídico do contrato de seguro.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 189/XIV

REFORÇA O ACESSO AO CRÉDITO E CONTRATOS DE SEGUROS POR PESSOAS QUE TENHAM

SUPERADO OU MITIGADO SITUAÇÕES DE RISCO AGRAVADO DE SAÚDE OU DE DEFICIÊNCIA,

PROIBINDO PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS E CONSAGRANDO O DIREITO AO ESQUECIMENTO,

ALTERANDO A LEI N.º 46/2006, DE 28 DE AGOSTO, E O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE

SEGURO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei consagra o direito ao esquecimento a pessoas que tenham superado ou mitigado situações

de risco agravado de saúde ou de deficiência, melhorando o seu acesso ao crédito e a contratos de seguro.

2 – A presente lei procede à:

a) primeira alteração à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, que proíbe e pune a discriminação em razão da

deficiência e da existência de risco agravado de saúde;

b) segunda alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

72/2008, de 16 de abril, e alterado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Pessoas que tenham superado situações de risco agravado de saúde», pessoas que comprovadamente

tenham estado em situação de risco agravado de saúde, como definido pela alínea c) do artigo 3.º da Lei n.º

46/2006, de 28 de agosto, e que já não se encontram nesta situação, após a realização de protocolo terapêutico

que seja comprovadamente capaz de limitar significativa e duradouramente os seus efeitos;

b) «Pessoas que tenham superado situação de deficiência», pessoas que comprovadamente tenham estado

em situação de deficiência igual ou superior a 60% e que tenham recuperado as suas estruturas ou funções

psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómicas, reduzindo a sua incapacidade abaixo desse limiar;

c) «Pessoas que tenham mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência», pessoas que

se encontrem a realizar tratamentos comprovadamente capazes de limitar significativa e duradouramente os

efeitos da sua situação de risco agravado de saúde ou de deficiência;

d) «Consumidor», pessoas na aceção da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23

de junho, que transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores

para imóveis destinados a habitação, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de

junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/48/CE do Parlamento e do Conselho, de 23

de abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores.

Artigo 3.º

Direito ao esquecimento

1 – As pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência

têm, na qualidade de consumidor, direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e crédito aos

consumidores, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos

créditos, garantindo que:

a) Não podem ser sujeitas a um aumento de prémio de seguro ou exclusão de garantias de contratos de

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seguro;

b) Nenhuma informação de saúde relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a

deficiência pode ser recolhida ou objeto de tratamento pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto

pré-contratual.

2 – Nenhuma informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência pode

ser recolhida pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto pré-contratual desde que tenham

decorrido, de forma ininterrupta:

a) 10 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência

superada;

b) Cinco anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes

dos 21 anos de idade;

c) Dois anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência

mitigada.

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto

Os artigos 3.º e 9.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) «Pessoas com risco agravado de saúde» pessoas que sofrem de toda e qualquer patologia que determine

uma alteração orgânica ou funcional, de longa duração, evolutiva, potencialmente incapacitante e que altere a

qualidade de vida do portador a nível físico, mental, emocional, social e económico e seja causa potencial de

invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;

d) […].

Artigo 9.º

[…]

1 – A prática de qualquer ato discriminatório referido no capítulo II da presente lei ou a violação do acordo

que concretiza o disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, por pessoa singular

constitui contraordenação punível com coima graduada entre 5 e 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal

garantida, sem prejuízo do disposto no n.º 5 e da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção

que ao caso couber.

2 – A prática de qualquer ato discriminatório referido no capítulo II da presente lei ou a violação do acordo

que concretiza o disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, por pessoa coletiva de

direito privado ou de direito público constitui contraordenação punível com coima graduada entre 20 e 30 vezes

o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no n.º 5 e da eventual responsabilidade

civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

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Artigo 5.º

Alteração ao regime jurídico do contrato de seguro

Os artigos 15.º e 217.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

72/2008, de 16 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 – […].

2 – São consideradas práticas discriminatórias, em razão da deficiência ou de risco agravado de saúde, as

ações ou omissões, dolosas ou negligentes, que violem o princípio da igualdade, implicando para as pessoas

naquela situação um tratamento menos favorável do que aquele que seja dado a outra pessoa em situação

comparável, nos termos da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto.

3 – No caso previsto no número anterior, as práticas e técnicas de avaliação, seleção e aceitação de riscos

próprias do segurador para efeitos de celebração, execução e cessação do contrato de seguro, que não estejam

proibidas pelo artigo 15.º-A, estão sujeitas a supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões (ASF), devendo ser objetivamente fundamentadas, tendo por base dados estatísticos e atuariais

rigorosos considerados relevantes nos termos dos princípios da técnica seguradora.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de recusa de celebração de um contrato de seguro

ou de agravamento do respetivo prémio em razão de deficiência ou de risco agravado de saúde, o segurador

deve, com base nos dados obtidos nos termos do número anterior, prestar ao proponente, sem dependência de

pedido nesse sentido, informação sobre o rácio entre os fatores de risco específicos e os fatores de risco de

pessoa em situação comparável mas não afetada por aquela deficiência ou risco agravado de saúde, nos termos

dos n.os 3 a 6 do artigo 178.º.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – Na celebração, execução e cessação do contrato de seguro são proibidas as práticas que discriminem

entre a saúde física e mental ou psíquica.

Artigo 217.º

[…]

1 – Em caso de não renovação do contrato ou da cobertura e não estando o risco coberto de forma

proporcional por um contrato de seguro posterior, o segurador não pode, nos dois anos subsequentes e até que

se mostre esgotado o capital seguro no último período de vigência do contrato, recusar as prestações resultantes

de doença manifestada, de outros cuidados de saúde relacionados ou outro facto ocorrido na vigência do

contrato, desde que cobertos pelo seguro.

2 – […].»

Artigo 6.º

Aditamento ao regime jurídico do contrato de seguro

São aditados os artigos 15.º-A e 15.º-B ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

Acordo nacional de acesso ao crédito e a seguros

1 – O Estado celebra e mantém um acordo nacional relativo ao acesso ao crédito e a contratos de seguros

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por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência,

entre este e as associações setoriais representativas de instituições de crédito, sociedades financeiras,

sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros, bem como organizações

nacionais que representam pessoas com risco agravado de saúde, pessoas com deficiência e utentes do

sistema de saúde.

2 – O acordo previsto no número anterior tem como objeto:

a) Assegurar o acesso sem discriminação ao crédito à habitação e ao crédito aos consumidores por parte

de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência;

b) Assegurar que as instituições de crédito ou sociedades financeiras tenham em conta os direitos,

liberdades e garantias das pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou

de deficiência;

c) Definir categorias específicas de dados e informações que possam ser exigidas e operações de

tratamento desses dados e informações e das suas garantias de sigilo;

d) Desenvolver um mecanismo de mediação entre os seguradores e as instituições de crédito e as pessoas

que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência;

e) Definir orientações gerais relativamente à informação a divulgar obrigatoriamente nos sítios da Internet

das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das sociedades mútuas, das instituições de previdência

e dos seguradores.

3 – Qualquer pessoa que tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência

tem, na qualidade de consumidor, direito a beneficiar do acordo previsto no n.º 1 na contratação de crédito à

habitação e crédito aos consumidores, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos

associados aos referidos créditos.

4 – Excetuam-se do disposto no número anterior os beneficiários do regime de concessão de crédito

bonificado à habitação a pessoa com deficiência, aprovado pela Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto.

5 – O acordo aplica-se a todas as instituições de crédito, sociedades financeiras creditícias, sociedades

mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros que exerçam atividade em território

português.

6 – Em qualquer caso, o acordo deve garantir o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º

xx/2021, de xx de xx, [presente Decreto AR] sem prejuízo de poder determinar termos e prazos mais favoráveis

ao consumidor para além dos quais as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado

de saúde ou de deficiência têm direito ao esquecimento.

7 – O acordo define um procedimento de fixação de uma grelha de referência que permita definir os termos

e prazos referidos no número anterior para cada patologia ou incapacidade, em linha com o progresso

terapêutico, os dados científicos e o conhecimento sobre o risco de saúde, de crédito ou segurador que cada

patologia ou incapacidade represente.

8 – A grelha de referência prevista no número anterior deve ser atualizada a cada dois anos e é pública,

devendo o Estado publicitá-la nos sítios de Internet relevantes.

9 – Os requerentes de contratos de crédito ou de seguro são informados das disposições do direito ao

esquecimento e dos termos deste acordo, em formato e linguagem inteligível para não especialistas, a definir

pelo Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF) em ficha de informação normalizada, devendo o

requerente assinar que tomou conhecimento dessas disposições.

10 – O acordo previsto no n.º 1 pode convencionar um mecanismo de pooling dos custos adicionais

decorrentes da contratação de seguros ou créditos com pessoas que tenham superado ou mitigado situações

de risco de saúde agravado ou de deficiência, sendo este implementado e financiado exclusivamente pelas

instituições privadas.

11 – O acordo previsto no n.º 1 é obrigatoriamente sujeito a parecer preliminar da Comissão Nacional de

Proteção de Dados e da Direção-Geral da Saúde, e publicado em Diário da República e nos sítios da Internet

dos seus signatários.

12 – Na falta de acordo ou na circunstância da sua renúncia, resolução, não prorrogação ou não renovação,

as matérias que este deveria abranger são definidas por decreto-lei, após consulta à Comissão Nacional de

Proteção de Dados, à Direção-Geral da Saúde e ao CNSF.

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13 – Compete ao Banco de Portugal e à ASF, no que respeita aos contratos de crédito e aos contratos de

seguros, respetivamente, a fiscalização do cumprimento do acordo previsto no n.º 1 ou, na sua ausência, do

decreto-lei referido no número anterior.

14 – Compete ao CNSF apresentar ao Ministério das Finanças e à Assembleia da República um relatório

bienal de acompanhamento da execução do acordo previsto no n.º 1 ou, na sua ausência, do decreto-lei referido

no n.º 12.

Artigo 15.º-B

Situações equiparadas

1 – Para efeitos da aplicação do artigo anterior, consideram-se igualmente abrangidas as pessoas que

superaram situações de risco agravado e que, apesar de terem comprovadamente cessado a fase de

tratamentos ativos, ainda tenham de realizar tratamentos coadjuvantes.

2 – Os prazos mencionados no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º xx/2021, de xx de xx,[presente Decreto AR]

aplicam-se com as devidas adaptações à informação referida na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 17.º do

Código do Trabalho.»

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, regulamenta a prestação de

cuidados de saúde relacionados por parte do segurador cessante, nos termos do artigo 217.º do regime jurídico

do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

Aprovado em 22 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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