O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE NOVEMBRO DE 2021

149

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, visou «assegurar a execução e garantir o

cumprimento das obrigações decorrentes do regulamento» citado, aprovando, ainda, normas específicas

destinadas a regular o transporte rodoviário realizado em território nacional, bem como o transporte marítimo

entre os Açores, a Madeira e o continente, e entre ilhas.

O preâmbulo desse diploma legal anuncia que «em conformidade com o mencionado regulamento, o

presente decreto-lei aprova medidas nacionais mais rigorosas destinadas a melhorar o bem-estar dos animais

nos transportes rodoviários que se efetuam em território nacional ou de transportes marítimos que se realizam

entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como entre as ilhas».

Propõe-se igualmente «tipificar as infrações e respetivas sanções, que devem ser efetivas, proporcionadas

e dissuasivas, em caso de violação das normas do referido regulamento comunitário» (cf. preâmbulo desse

diploma).

O citado decreto-lei foi, entretanto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 158/2008, de 8 de agosto, o qual se limitou

a «introduzir pequenos ajustamentos» (cf. preâmbulo desse diploma) em quatro artigos, mantendo

praticamente inalterado o regime originário.

Ora, analisada a sumária disciplina do decreto-lei a que se vem aludindo, há que concluir que o objetivo a

que se propôs de aprovar «medidas nacionais mais rigorosas destinadas a melhorar o bem-estar dos animais»

não tem correspondência no respetivo articulado nem se cumpriu até ao presente por via legislativa, bem

como não se afigura que o quadro sancionatório adotado seja efetivo, proporcionado e dissuasor, pelo menos

seguramente que não o é na atualidade.

Basta atentar que a violação das normas do regulamento é punida com coima de 500 euros, no seu limite

inferior, seja o arguido pessoa singular ou coletiva, a qual é reduzida para metade em caso de negligência ou

tentativa.

Por outro lado, constata-se que nem mesmo se mostram aprovadas normas de execução imprescindíveis,

concretizadoras de parâmetros gerais indicados no regulamento, designadamente, no que respeita ao espaço

disponível para os animais em função das condições meteorológicas e da duração provável da viagem

(Capítulo VII do Anexo I), o que urge precisar, para efetivo cumprimento das obrigações regulamentares e por

imperativos de segurança jurídica.

No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), por acórdão proferido

em 21-12-2011, no âmbito do Processo n.º C‑316/10, aclarando, com efeitos erga omnes, que «a adoção por

parte de um Estado‑membro de normas que precisam concretamente, a nível nacional, o âmbito de requisitos

formulados em termos gerais pelo Regulamento n.º 1/2005 é suscetível de reforçar a segurança jurídica, uma

vez que essas normas estabelecem critérios que aumentam a previsibilidade dos requisitos deste regulamento

(…)».

Em conformidade com o princípio de proteção do bem-estar dos animais enquanto seres sensíveis

estabelecido pelo artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as Instituições da

União Europeia e os Estados-Membros estão efetivamente obrigados a adotar medidas destinadas a

assegurar que os animais sejam tratados e transportados em condições que garantam o seu bem-estar.

Designadamente, no que respeita à temática em apreço, os Estados-Membros são responsáveis por

garantir a correta execução e aplicação do regulamento (CE) n.º 1/2005, à luz do citado artigo 13.º do TFUE,

fonte de obrigações diretas em matéria de bem-estar animal.

De acordo com a definição de 2008 da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), bem-estar animal

significa que o animal é saudável, tem espaço suficiente, está bem nutrido, seguro, capaz de expressar o seu

comportamento natural, e sem apresentar qualquer estado negativo como medo, dor ou sofrimento.

O que manifestamente não é o que vem acontecendo em Portugal, na maior parte dos transportes de

animais vivos, em especial o transporte que implica longas distâncias, elevada densidade, exposição a fatores

meteorológicos críticos, tais como temperaturas elevadas, e ou o que se vem processando por via marítima.

As citadas circunstâncias são altamente prejudiciais para o bem-estar dos animais envolvidos, com

repercussão na sua saúde e potencialmente na saúde dos consumidores, para além das questões sanitárias e

de saúde pública daí decorrentes, sendo certo que o transporte de animais vivos, em particular em condições

lesivas do bem-estar, aumenta o risco de propagação de doenças infeciosas, incluindo zoonoses.

Não obstante, desde 2015 que Portugal vem intensificando as exportações de animais vivos para abate ou

engorda, por via marítima, e até para países terceiros fora da União Europeia, designadamente para países do