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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 190/XIV

APROVA A LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO, ADOTANDO NA ORDEM JURÍDICA INTERNA AS

REGRAS ESTABELECIDAS NO CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPAGEM E REVOGANDO A LEI N.º 38/2012,

DE 28 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no

Código Mundial Antidopagem.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, entende-se por:

a) «Acordo de prestação de informação», o acordo escrito celebrado entre a Autoridade Antidopagem de

Portugal (ADoP) e o praticante desportivo ou outra pessoa, ao abrigo do qual o praticante desportivo ou outra

pessoa presta informação à ADoP num prazo de tempo definido, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º

e 85.º;

b) «Administração», o fornecimento, a disponibilização, o supervisionamento, a facilitação ou qualquer outra

forma de participação no uso ou tentativa de uso por outra pessoa de uma substância ou método proibido,

excluindo as ações:

i) Realizadas de boa-fé por parte de pessoal médico envolvendo substância proibida ou método proibido

utilizados para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável;

ii) Envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora da

competição, salvo se as circunstâncias no seu todo demonstrarem que essas substâncias não se

destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou que têm por finalidade melhorar o rendimento

desportivo;

c) «Amostra», qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de dopagem;

d) «Autorização de utilização terapêutica», permissão concedida pela Comissão de Autorização de

Utilização Terapêutica (CAUT) ao praticante desportivo que padeça de uma condição médica para a utilização

de uma substância ou método proibido, de acordo com os critérios e regras definidos nos termos do artigo 4.4

do Código Mundial Antidopagem, em conjugação com o previsto na Norma Internacional de Autorizações de

Utilização Terapêutica da AMA;

e) «Competição», uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica,

considerando-se, em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios

diariamente ou de forma intercalar, que a distinção entre competição e evento desportivo é a indicada nas regras

da federação desportiva internacional em causa;

f) «Controlo», a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a planificação da distribuição

dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o seu transporte para o laboratório;

g) «Controlo de dopagem», o procedimento que inclui todos os atos e formalidades, desde a planificação e

distribuição dos controlos até à decisão final e à correspondente aplicação das sanções, nomeadamente a

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