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Sexta-feira, 5 de novembro de 2021 II Série-A — Número 31

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 191/XIV: (a) Regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores. Projetos de Lei (n.os 1014 e 1015/XIV/3.ª): N.º 1014/XIV/3.ª (PCP) — Regime extraordinário de

proteção e apoio aos inquilinos. N.º 1015/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera o Código Penal, alargando a proteção penal a todos os animais vertebrados. (a) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 1014/XIV/3.ª

REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO E APOIO AOS INQUILINOS

Exposição de motivos

Para milhares e milhares de famílias, há uma ameaça que paira sobre o seu futuro imediato e que as

coloca perante a incerteza de ficarem sem habitação.

São vários os fatores que se conjugam atualmente, fruto da ausência de medidas do Governo e fruto das

opções políticas do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH e do IL.

Por um lado, a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (Novo Regime do Arrendamento Urbano), ficou até hoje

conhecida, e não por acaso, como «lei dos despejos». Tal diploma, com os múltiplos fatores de injustiça,

arbitrariedade, conflitualidade que veio trazer ao arrendamento, continua a motivar profundas preocupações e

problemas neste sector da vida do País. Para os contratos de arrendamento anteriores a 1990, a perspetiva

que está colocada é da liberalização total dos contratos e da expulsão das famílias para fora dos seus bairros.

O regime em vigor suscita preocupações e oposição, não apenas entre os inquilinos mas também entre

todos aqueles que se preocupam em responder ao imperativo constitucional de garantir que todos os

portugueses tenham «direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em

condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar» (artigo 65.º da

Constituição da República).

É um facto que pequenas alterações que foram introduzidas, durante a anterior Legislatura, permitiram

atenuar os efeitos mais nefastos da referida lei. Mas não é menos verdade que graves fatores de

discricionariedade – de que é exemplo o chamado «Balcão de Arrendamento» – se mantêm atualmente em

vigor.

Por outro lado, não é menos verdade que a epidemia de COVID-19, com o seu cortejo de impactos sociais

e económicos (com destaque para o elevado número de famílias a viver situações próximas de exclusão

extrema), veio tornar ainda mais gritantes as diferenças entre os fracos recursos da imensa maioria dos

inquilinos habitacionais – e os grandes interesses ligados à financeirização do imobiliário.

A presente iniciativa legislativa do PCP estabelece o alargamento do regime extraordinário de proteção dos

arrendatários, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a prorrogação do seu prazo de vigência.

Estabelece ainda o alargamento do regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda

devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional.

Finalmente, esta proposta legislativa altera o Novo Regime do Arrendamento Urbano, nas suas normas que

colocam problemas e ameaças mais prementes e de resposta prioritária, a saber: o prazo de transição do

contrato; a proteção do arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de

incapacidade igual ou superior a 60 por cento; e estabelece a não aplicação do Novo Regime do

Arrendamento Urbano (NRAU) aos contratos de arrendamento anteriores à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Depois de o PCP ter apresentado o Projeto de Lei n.º 909/XIV (Alteração ao Regime do Arrendamento

Urbano), submetido a 9 de julho e debatido a 17 de setembro – e rejeitado nesse mesmo dia, com os votos

contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH e do IL –, a situação atual e a perspetiva que se coloca

para o futuro imediato a milhares e milhares de inquilinos deste País exige apesar de tudo uma resposta

urgente.

Assim, sem prejuízo da resposta mais abrangente e aprofundada aos problemas que subsistem no acesso

dos portugueses ao direito à habitação, em que a proposta do PCP mantém plena atualidade, é urgente

responder a situações particularmente prementes nesta matéria, seja no regime de proteção aos arrendatários

e de regularização de pagamentos em mora, seja nas questões mais imediatas e graves da atual «lei dos

despejos».

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Regime extraordinário de proteção dos arrendatários (alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)

1 – Mantém-se a aplicação em 2022 do regime extraordinário de proteção dos arrendatários, no contexto

das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus

SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, previsto na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual.

2 – O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas

excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e

da doença COVID-19, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

(Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários)

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, ficam suspensos até 31 de dezembro de 2022:

a) […];

b) […];

c) […],

d) […];

e) […].

2 – O disposto do número anterior depende do regular pagamento da renda devida nesse mês, salvo se os

arrendatários foram abrangidos pelo regime previsto nos artigos 8.º ou 8.º-B da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril,

na sua redação atual.

3 – O disposto no número anterior aplica -se às rendas devidas nos meses de julho a dezembro de 2021 e

todo o ano de 2022.

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

O artigo 4.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, que estabelece o regime excecional

para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano

habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

(Mora do arrendatário habitacional)

1 – Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de

arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas se o arrendatário, tendo diferido o pagamento da

renda, não efetue o seu pagamento, no prazo de 24 meses contados do termo desse período, em prestações

mensais não inferiores a um vigésimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.

2 – O período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2022 e termo a 31 de dezembro de

2023.»

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Artigo 3.º

Alteração ao NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano)

Os artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento

Urbano (NRAU), na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA

1 – […].

2 – No período de 15 anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

3 – […].

4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de 15 anos

referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.

5 – […].

6 – Findo o prazo de 15 anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o

NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as

seguintes especificidades:

a) […];

b) […].

Artigo 36.º

Arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade igual ou

superior a 60/prct

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […]:

a) […];

b) O valor da renda vigora por um período de 15 anos, correspondente ao valor da primeira renda devida;

c) […].

8 – […].

9 – Findo o período de 15 anos a que se refere a alínea b) do n.º 7:

a) […];

b) [Revogado.]

10 – [Revogado.]

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11 – [Revogado.]

12 – [Revogado.]

13 – No caso previsto no n.º 9, o arrendatário pode ter direito a uma resposta social, nomeadamente través

de subsídio de renda, de habitação social ou de mercado social de arrendamento, nos termos e condições a

definir por diploma próprio.»

Artigo 4.º

Aditamento ao NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano)

São aditados os artigos 14.º-B, 34.º-A e 36.º-A ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU),

aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-B

Apoio e proteção nas situações do procedimento de despejo

1 – A notificação de procedimento de despejo deve conter informação concreta relativa aos serviços

públicos a quem o arrendatário se possa dirigir caso não tenha alternativa de habitação.

2 – Os serviços de segurança social que acompanham o procedimento de despejo mantêm, até ao final do

processo, ligação com o tribunal e com o agente de execução, com obrigatoriedade de elaboração de relatório

sobre a situação social do arrendatário.

3 – Constitui motivo de suspensão excecional do processo de despejo a conclusão, no relatório previsto no

número anterior, ada situação de fragilidade por falta de alternativa habitacional ou outra razão social

imperiosa do arrendatário.

Artigo 34.º-A

Novos Contratos

Aos contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e que tenham transitado para o NRAU,

cujo arrendatário, à data da entrada em vigor da presente lei, resida há mais de 20 anos no locado e tenha

idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio

apenas pode opor-se à renovação ou proceder à denúncia do contrato com o fundamento previsto na alínea b)

do artigo 1101.º do Código Civil havendo lugar à atualização ordinária da renda, nos termos gerais.

Artigo 36.º-A

Não aplicação do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) aos contratos de arrendamento

anteriores à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

1 – Aos contratos de arrendamento celebrados até à entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

independentemente da idade ou do rendimento dos inquilinos, e que ainda se mantenham em regime

vinculativo ou de perpetuidade, não são aplicáveis as normas do Novo Regime de Arrendamento Urbano

(NRAU).

2 – As alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, aos artigos 1097.º e 1101.º do

Código Civil aplicam-se aos arrendamentos existentes à data da entrada em vigor da presente lei.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 15.º, 15.º-A, 15.º-B, 15,º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 15.º-H, 15.º-I, 15.º-J,

15.º-K, 15.º-L, 15.º-M, 15.º-N, 15.º-O, 15.º-P, 15.º-Q, 15.º-R e 15.º-S do NRAU (Novo Regime do

Arrendamento Urbano), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de novembro de 2021.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Duarte Alves —

Diana Ferreira — João Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.

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PROJETO DE LEI N.º 1015/XIV/3.ª

ALTERA O CÓDIGO PENAL, ALARGANDO A PROTEÇÃO PENAL A TODOS OS ANIMAIS

VERTEBRADOS

Exposição de motivos

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, redigida pela Liga Internacional dos Direitos do Animal,

foi proclamada em 15 de outubro de 1978 no seio da UNESCO.

Trata-se de um documento que, embora com um cariz não vinculativo, tem a importância de conter normas

gerais de proteção do bem-estar animal, assentes numa relação de coexistência harmónica entre os seres

humanos e os animais e reconhece direitos aos animais, nomeadamente o direito à vida e à alimentação,

assim como a sua proteção em situações de maus-tratos e tratamentos cruéis.

Veja-se o artigo 1.º da Declaração que dispõe que «Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm

os mesmos direitos à existência».

Ainda, a Declaração de Cambridge sobre a Consciência Animal, proclamada em 2012 por um proeminente

grupo internacional de especialistas das áreas de neurociência cognitiva, neurofarmacologia, neurofisiologia,

neuroanatomia e neurociência computacional, consagra que: «A ausência de um neocórtex não parece

impedir que um organismo experimente estados afectivos. Evidências convergentes indicam que animais não

humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos dos estados de consciência

juntamente com a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das

evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a

consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e aves, e muitas outras criaturas, incluindo

os polvos, também possuem esses substratos neurológicos.»

Sabemos que ainda muito há a fazer no que diz respeito à garantia do bem-estar animal em Portugal.

Ainda assim, é importante destacar que o legislador tem percorrido um caminho importante no reforço das

medidas de proteção dos animais de companhia.

Em 2014, com a aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que altera o Código Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o legislador criminalizou os maus-tratos a animais de companhia,

alteração que reuniu um consenso parlamentar alargado.

Mais tarde, com a alteração operada pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, foi aditado um artigo 201.º-B ao

Código Civil, com a epígrafe «animais» que prevê que «Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e

objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.», prevendo-se, ainda, no artigo 493.º-A do Código

Civil, o direito do detentor do animal de companhia a ser indemnizado em caso de lesão ou morte.

Ora, era evidente que o Código Civil, ao não prever um tratamento autónomo dos animais não humanos,

estava desatualizado face às alterações ocorridas em 2014 no âmbito jurídico-penal.

Para além disso, esta alteração refletiu algo que já reunia um consenso alargado na nossa sociedade e em

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vários países, ou seja, o reconhecimento de que os animais são seres vivos sensíveis e a necessidade de

prever medidas específicas de proteção destes contra maus-tratos infligidos pelos seus detentores ou por

terceiros.

Note-se que o artigo do Código Civil não faz qualquer distinção sobre se se refere meramente a animais de

companhia, pelo que o seu âmbito extravasa essa classificação. Apesar disso, o legislador optou por incluir no

crime de morte e maus-tratos (artigo 387.º) e de abandono (artigo 388.º) apenas os animais de companhia.

Por isso, apesar da importância desta criminalização, consideramos que o legislador deveria ir mais longe,

alargando esta proteção a todos os animais vertebrados, o que agora propomos.

De facto, entende a Ordem dos Advogados1 que «restringir a proteção penal aos animais de companhia

levanta alarmantes dificuldades jurídico-positivas, desde logo, de conformidade com a Constituição», na

medida em que «a informação científica hoje disponível não sustenta que um gato ou um cão sejam mais

sencientes e tenham maior capacidade para experimentar dor e sofrimento do que um porco, um cavalo, um

bovino ou um corvo».

Assim, considerando que «os motivos que nos devem levar a censurar a violência injustificada contra seres

sencientes e vulnerabilizados pelo poder humano são comuns a qualquer espécie comprovadamente dotada

de senciência, como é o caso dos vertebrados», a Ordem dos Advogados defende que «à semelhança do

previsto pelo §17.º da Lei de Proteção dos Animais alemã, de 1972», a «proteção penal deve ser estendida,

também no nosso país, a todos os animais vertebrados, os quais reúnem amplo consenso científico

relativamente à sua especial qualidade senciente.»

A este propósito, importa também recordar o parecer do Conselho Superior da Magistratura2, a propósito

dos Projetos de Lei n.os 474/XII/3.ª e 475/XII/3.ª, relativos à criminalização de maus-tratos a animais de

companhia, onde é mencionado que «não vemos como os atos de crueldade injustificada praticados sobre um

qualquer outro animal, que não caiba na assim tão apertada previsão da norma, fiquem de fora da sua esfera

de proteção; por exemplo, não se compreende a razão para se considerar legítima a exclusão do âmbito da

proteção da norma, os casos de violência ou maus tratos injustificados infligidos a um burro, a uma vaca, a um

cavalo ou a um veado, etc.»

Face ao exposto, no seguimento dos pareceres da Ordem dos Advogados e do Conselho Superior da

Magistratura, propomos uma alteração aos artigos 387.º e 388.º do Código Penal, com o intuito de criminalizar

a morte e maus-tratos injustificados de animais vertebrados, bem como o seu abandono, alargando a proteção

penal que agora existe para os animais de companhia a estes animais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na redação

atual, alargando a proteção penal prevista para os animais de companhia a todos os animais vertebrados.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 387.º, 388.º e 388.º-A do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o

Código Penal, alterado pelas Lei n.º 90/97, de 30 de julho, Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, Lei n.º 7/2000, de

27 de maio, Lei n.º 77/2001, de 13 de julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto,

Lei n.º 99/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro,

Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 52/2003, de 22

1 Pode ser consultado em https://www.oa.pt/upl/%7B84862bb1-9f7e-4f66-b4fc-dbac8db0aaa1%7D.pdf 2 Pode ser consultado em https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953556c4d5a5763765130394e4c7a464451554e45544563765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d46446232317063334e68627938334e54557a4e5745354d5330334f5467784c545179595441744f5463785979307959544534597a6b794e57453559546b756347526d&fich=75535a91-7981-42a0-971c-2a18c925a9a9.pdf&Inline=true

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de agosto, Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 11/2004, de

27 de março, Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de abril,

Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, Lei

n.º 32/2010, de 2 de setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, Lei n.º

19/2013, de 21 de fevereiro, Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º

59/2014, de 26 de agosto, Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei Orgânica

n.º 1/2015, de 8 de janeiro, Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de agosto, Lei n.º 83/2015, de

5 de agosto, Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de

dezembro, Lei n.º 8/2017, de 3 de março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei

n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º

101/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º

40/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto e pela Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, os quais

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 387.º

Morte e maus tratos a animais

1 – Quem, sem motivo legítimo, matar um animal vertebrado é punido com pena de prisão de 6 meses a 2

anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

2 – […].

3 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal

vertebrado é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias.

4 – […].

5 – […].

Artigo 388.º

Abandono de animais

1 – Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal vertebrado, o abandonar, pondo desse modo

em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até

seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 – […].

Artigo 388.º-A

[…]

1 – Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as

penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º e 388.º, as seguintes penas acessórias:

a) Privação do direito de detenção de animais vertebrados pelo período máximo de 6 anos;

b) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com

animais vertebrados;

c) Encerramento de estabelecimento relacionado com animais vertebrados cujo funcionamento esteja

sujeito a autorização ou licença administrativa;

d) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionadas com

animais vertebrados.

2 – […].»

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Artigo 3.º

Norma Revogatória

É revogado o artigo 389.º do Código Penal.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de novembro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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