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Sexta-feira, 5 de novembro de 2021 II Série-A — Número 31

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 191/XIV:

Regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 191/XIV

REGIME DE PREVENÇÃO E COMBATE À ATIVIDADE FINANCEIRA NÃO AUTORIZADA E PROTEÇÃO

DOS CONSUMIDORES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1– A presente lei estabelece um quadro complementar de proteção do consumidor perante a oferta de

produtos, bens ou a prestação de serviços financeiros por pessoa ou entidade não habilitada a exercer essa

atividade.

2– Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Atividade financeira não autorizada», a tentativa ou a prática de atos ou o exercício profissional de

atividade regulada pela legislação do setor financeiro sem habilitação ou sem registo, ou de outros factos

permissivos legalmente devidos ou fora do âmbito que resulta da habilitação, do registo ou desses factos;

b) «Autoridade de supervisão financeira», a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

(ASF), o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Artigo 2.º

Dever geral de abstenção

1– Qualquer pessoa que tenha conhecimento da publicitação, oferta, prestação, comercialização ou

distribuição de produtos, bens ou serviços financeiros por pessoa ou entidade que não esteja legalmente

habilitada para o efeito ou que não atue por conta de pessoa ou entidade habilitada:

a) Abstém-se de, por qualquer meio, difundir, aconselhar ou recomendar os produtos, bens ou serviços

em causa; e

b) Em razão da natureza da atividade não autorizada, comunica imediatamente o facto à ASF, ao Banco

de Portugal ou à CMVM.

2– A comunicação referida no número anterior pode ser anónima ou conter identificação, aplicando-se os

regimes de comunicações, informações, elementos e denúncias previstos nos respetivos regimes legais

setoriais.

Artigo 3.º

Publicidade a produtos, bens e serviços financeiros por entidade não habilitada

1 – A publicidade dirigida à comercialização de produtos, bens ou prestação de serviços financeiros só

pode ser efetuada por entidade habilitada para essa atividade ou por pessoa que atue por conta desta nos

termos admitidos pela lei.

2 – Sem prejuízo do cumprimento das demais regras constantes da legislação aplicável, na divulgação,

transmissão ou difusão de publicidade relativa à comercialização de quaisquer produtos, bens ou prestação

de serviços financeiros em órgãos de comunicação social ou sítios eletrónicos organizados como um todo

coerente de caráter comercial, editorial, noticioso, ou outro, ou promovida por qualquer forma por parte de

profissional ou agência de publicidade, os anunciantes e intermediários de crédito, aquando da contratação,

devem:

a) Fazer demonstração do seu registo no Banco de Portugal como entidade habilitada;

b) Apresentar declaração com descrição sumária de cumprimento dos princípios de licitude que lhes

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estão conferidos em matéria de publicidade e informação ao consumidor, nomeadamente os previstos nos

artigos 56.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, quando aplicável.

3 – O disposto no número anterior é aplicável também, com as necessárias adaptações, quanto a produtos,

bens ou serviços regulados pela ASF e a CMVM.

4 – Aos órgãos de comunicação social ou sítios eletrónicos organizados como um todo coerente de caráter

comercial, editorial, noticioso ou outro, e ao profissional ou agência de publicidade cabe:

a) Verificar a veracidade da informação prestada, através da consulta dos registos disponibilizados pelas

autoridades de supervisão financeira, incluindo os relativos às entidades que atuem ao abrigo da livre prestação

de serviços ou do direito de estabelecimento;

b) Inserir nos anúncios publicitários do respetivo número de registo da entidade requerente, enquanto

entidade habilitada ou atuando por conta de entidade habilitada nos termos permitidos pela lei;

c) Caso a entidade requerente da publicidade nos termos do número anterior não se encontre habilitada a

exercer a atividade financeira relacionada com o produto, bem ou serviço objeto daquela, recusar a divulgação

da mensagem publicitária e comunicar imediatamente à autoridade de supervisão financeira competente o

pedido recusado, incluindo o conteúdo da publicidade e os dados de identificação do requerente;

d) Caso a entidade requerente da publicidade se encontre inscrita nesses registos, mas existam motivos

justificados para crer que a mesma usurpou a identidade e faz utilização indevida do seu nome, consultar

diretamente a entidade de supervisão financeira competente com vista a confirmar a veracidade da identidade

da entidade registada e a legitimidade legal para promover o anúncio publicitário, antes de aceitar o anúncio ou

a mensagem publicitária.

5 – A prestação dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 e o resultado da consulta referida na alínea a) do n.º

4 devem ser documentados pelos órgãos de comunicação social ou sítios eletrónicos organizados como um

todo coerente de caráter comercial, editorial, noticioso ou outro, sendo passível de consulta pelo Banco de

Portugal, pela ASF e pela CMVM pelo prazo de sete anos.

6 – O disposto neste artigo é aplicável a qualquer mensagem, anúncio ou transmissão publicitária,

independentemente do suporte ou do seu formato.

Artigo 4.º

Dever de consulta de conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou

câmaras de comércio e indústria e reporte ao Banco de Portugal

1 – Sempre que, no exercício da sua atividade, conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais

de registo ou câmaras de comércio e indústria intervenham em atos, contratos ou documentos que, pela sua

natureza, possam estar relacionados com:

a) A tentativa ou o exercício de atividade financeira não autorizada, nomeadamente em contratos de mútuo

ou declarações de assunção ou confissão de dívida;

b) Contratos de locação financeira;

c) Contratos de locação financeira restitutiva;

d) Contratos de compra e venda de imóveis associados a contrato de arrendamento ao vendedor ou de

transmissão da propriedade ao primitivo alienante;

e) Contratos de compra e venda de bens imóveis ou de bens móveis sujeitos a registo que não envolvam a

concessão de mútuo por entidades habilitadas a desenvolver a atividade creditícia, sempre que o comprador já

tenha sido vendedor do mesmo bem, ou esteja previsto o arrendamento ou usufruto do bem imóvel ou o usufruto

do bem móvel pelo vendedor, ou esteja prevista a opção de recompra do bem pelo vendedor;

têm o dever de proceder à consulta do registo público de entidades autorizadas disponível no sítio do Banco

de Portugal e de fazer constar do documento a celebrar se o ato, contrato ou documento em causa é ou não

celebrado no âmbito do exercício de uma atividade financeira reservada a entidades habilitadas junto do Banco

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de Portugal, divulgando aos outorgantes e fazendo constar do documento a informação obtida.

2 – Em atos de assunção ou confissão de dívida ou contratos de mútuo, os conservadores, notários,

solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria têm o dever de certificação

negativa junto dos mutuantes, devendo obter declaração do mutuante em como não está a realizar uma

atividade reservada a entidades habilitadas junto do Banco de Portugal e fazê-la constar do documento em

causa.

3 – Os conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e

indústria abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que

saibam ou que suspeitem poder estar associadas à tentativa ou ao exercício de atividade financeira não

autorizada.

4 – O disposto nos n.os 1 e 3 não é aplicável sempre que advogados e solicitadores atuem no decurso da

apreciação da situação jurídica de cliente ou no âmbito da defesa ou representação desse cliente em

processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados

quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem

recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo.

5 – A partir de 1 de março de 2022, os notários, solicitadores e advogados comunicam eletronicamente

ao Banco de Portugal a informação sobre as escrituras públicas, documentos particulares autenticados ou

documentos com assinatura por si reconhecida em que intervenham e que se reconduzam aos tipos referidos

nas alíneas do n.º 1, com exceção daqueles em que atuem por conta de entidades autorizadas pelos

supervisores financeiros.

6 – Para cumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal organiza e gere uma base de

dados onde regista os dados comunicados.

7 – A base de dados referida no número anterior contém os seguintes elementos de informação:

a) Identificação dos outorgantes, composta pelo nome completo e número de identificação fiscal;

b) A qualidade em que os outorgantes intervêm;

c) A natureza jurídica do ato jurídico praticado;

d) A data e o local da prática do ato;

e) O valor pecuniário do ato.

8 – O Banco de Portugal regula o modo como o registo, o reporte e a periodicidade da informação deve

ocorrer por parte dos notários, solicitadores e advogados.

9 – No âmbito das suas competências contraordenacionais, o Banco de Portugal pode utilizar a

informação constante da referida base de dados apenas para efeitos de prevenção, combate e

sancionamento da atividade financeira não autorizada.

10 – Os dados constantes da base de dados encontram-se sujeitos ao dever de segredo, sem prejuízo

do exercício das competências contraordenacionais do Banco de Portugal ou das exceções previstas na lei,

nomeadamente para efeitos de comunicação a qualquer autoridade judiciária no âmbito de processo penal,

aplicando-se subsidiariamente o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 5.º

Dever de menção especial nos contratos de mútuo civil

Nos contratos de mútuo civil superiores a 2500 € a entrega do dinheiro mutuado é obrigatoriamente

realizada através de instrumento bancário, nomeadamente cheque ou transferência bancária, devendo

constar do documento assinado pelo mutuário, ou em escritura pública ou em documento particular

autenticado, consoante a forma legal do contrato aplicável, a menção da data e do instrumento bancário

utilizado, bem como das informações necessárias à sua rastreabilidade documental ou informática.

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Artigo 6.º

Reforço da informação pública

1 – As autoridades de supervisão financeira disponibilizam, nos respetivos sítios institucionais, um canal de

denúncias expedito e com visibilidade adequada destinado à comunicação de factos relacionados com o

conhecimento da tentativa ou do exercício de atividade financeira não autorizada.

2 – As autoridades de supervisão financeira organizam um registo público dos alertas de atividade financeira

não autorizada difundidos.

Artigo 7.º

Ações de capacitação

As autoridades de supervisão financeira promovem ações destinadas a informar os consumidores sobre os

riscos associados ao exercício da atividade financeira não autorizada, de modo a aumentar a literacia nesta

matéria.

Artigo 8.º

Dever de cooperação da Administração

1 – A Direção-Geral do Consumidor, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e o Instituto dos

Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção remetem às autoridades de supervisão financeira

competentes as reclamações dos consumidores de que tenham conhecimento, através do livro de reclamações

ou pelos seus canais próprios de receção de queixas, e que estejam ou possam estar relacionadas com a

tentativa ou o exercício de atividade financeira não autorizada.

2 – A Comissão Nacional de Proteção de Dados, sem prejuízo das suas competências em matéria de

comunicações comerciais não solicitadas, dá conhecimento aos supervisores financeiros competentes das

queixas que estejam ou possam estar relacionadas com a tentativa ou o exercício da atividade financeira não

autorizada, designadamente as que respeitem à receção de mensagens de correio eletrónico não solicitadas

com oferta de produtos, bens ou a prestação de serviços financeiros por entidades não habilitadas.

Artigo 9.º

Bloqueio de sítios eletrónicos e remoção de conteúdo ilícito

1 – Em caso de tentativa ou promoção de atividade financeira não autorizada, as autoridades de supervisão

financeira podem determinar preventivamente o bloqueio do acesso a sítios eletrónicos (takedown), o bloqueio

do protocolo de Internet (IP) ou do sistema de nomes de domínio (DNS) ou a remoção de determinado conteúdo

específico ilícito, que tenham por objeto a tentativa ou a promoção ou comercialização de produtos e bens ou a

prestação de serviços financeiros por entidades não habilitadas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades de supervisão financeira podem solicitar a

colaboração de qualquer entidade pública ou privada, designadamente da Autoridade Nacional de

Comunicações, dos prestadores intermediários de serviços em rede, da entidade gestora de nomes de domínio

e do Centro Nacional de Cibersegurança, ou a cooperação dos seus congéneres noutros países.

3 – As entidades públicas e privadas referidas no número anterior prestam toda a colaboração necessária e

cumprem as determinações no sentido de bloqueio de acesso a sítios eletrónicos com a maior brevidade

possível, tendo em consideração os procedimentos técnicos a adotar.

4 – O bloqueio do IP ou do DNS obedece a um juízo prévio de proporcionalidade e eficácia da medida por

parte do supervisor financeiro.

Artigo 10.º

Informação aos consumidores

1 – As decisões condenatórias em processo penal ou contraordenacional transitadas em julgado e relativas

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à tentativa ou ao exercício de atividade financeira não autorizada são publicitadas, por extrato ou na íntegra,

nos sítios das autoridades de supervisão financeira, nos termos da legislação setorial aplicável.

2 – Sem prejuízo da legislação setorial aplicável, a divulgação referida no número anterior inclui a

identificação da pessoa ou entidade objeto de processo penal ou contraordenacional pela tentativa ou prática

de atividade financeira não autorizada, a tipologia da infração e a sanção aplicada.

3 – Independentemente do trânsito em julgado, os tribunais comunicam às autoridades de supervisão

financeira as decisões judiciais relativas a tentativa ou exercício de atividade financeira não autorizada,

mesmo que respeitem a processos que não tenham sido originados por elas, sendo essas decisões

divulgadas pelas autoridades de supervisão financeira nos termos dos n.os 1 e 2, conquanto a matéria seja

do âmbito da sua competência.

Artigo 11.º

Regime sancionatório

1 – A violação dos deveres previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º constitui contraordenação punível com

coima de 1750 € a 3750 € ou de 3500 € a 45 000 €, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva.

2 – A tentativa é punível.

3 – A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimo e máximo referidos no n.º 1.

4 – Além das demais sanções acessórias previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a

decisão condenatória pode ainda aplicar a sanção acessória da divulgação de alerta referente à não

existência de habilitação da entidade para prestação de serviços financeiros.

5 – A sanção referida no número anterior é cumprida através da divulgação de alerta na mesma secção,

com o mesmo relevo e a mesma apresentação da mensagem publicitária que originou o processo de

contraordenação, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções, com a menção de que tal alerta é

publicado por decisão da Direção-Geral do Consumidor.

6 – A instrução dos processos de contraordenação e aplicação das respetivas coimas às infrações

previstas no n.º 1 compete à Direção-Geral do Consumidor.

7 – O incumprimento das determinações emitidas ao abrigo do artigo 9.º da presente lei constitui crime

de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.

8 – A Direção-Geral do Consumidor e os supervisores do sistema financeiro podem celebrar protocolos

de cooperação com vista à eficaz aplicação da presente lei, cooperando em tudo o que se afigurar necessário

para o efeito.

9 – A presente lei não prejudica as competências próprias dos supervisores financeiros e a aplicação dos

respetivos regimes sancionatórios contraordenacionais setoriais, designadamente quanto ao sancionamento

da comparticipação na tentativa ou na prática de ilícito de natureza contraordenacional.

10 – A violação dos deveres previstos no artigo 4.º é também sancionada disciplinarmente ou no âmbito

deontológico pelas entidades ou órgãos competentes, sem prejuízo do sancionamento penal ou

contraordenacional.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.

Aprovado em 22 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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