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8 DE NOVEMBRO DE 2021

3

«Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) «Interdição dos recintos desportivos» a proibição temporária, aplicada pela autoridade competente, de

realizar no recinto desportivo espetáculos desportivos na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles

em que as irregularidades se tenham verificado;

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) [Revogado.]

s) […]

Artigo 8.º

Deveres dos promotores, organizadores e proprietários

1 – Sem prejuízo de outros deveres que lhes sejam cometidos nos termos da presente lei, e na demais

legislação ou regulamentação aplicáveis, são deveres dos promotores do espetáculo desportivo:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […]:

i) […];

ii) […].

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];