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Segunda-feira, 8 de novembro de 2021 II Série-A — Número 32

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 192 a 187/XIV):

N.º 192/XIV — Altera a Lei da Organização do Sistema Judiciário e o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

N.º 193/XIV — Fiscalização, controlo, remoção e impedimento do acesso em ambiente digital a conteúdos

protegidos. N.º 194/XIV —Terceira alteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, que aprova o regime jurídico do Conselho Nacional de

Ética para as Ciências da Vida.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 192/XIV

ALTERA A LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO E O DECRETO-LEI N.º 49/2014, DE 27

DE MARÇO, QUE ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS

TRIBUNAIS JUDICIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Décima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica

n.º 4/2017, de 25 de agosto, pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de

dezembro, e pelas Leis n.os 19/2019, de 19 de fevereiro, 27/2019, de 28 de março, 55/2019, de 5 de agosto, e

107/2019, de 9 de setembro;

b) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26

de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e

funcionamento dos tribunais judiciais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, pela Lei n.º

19/2019, de 19 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março.

Artigo 2.º

Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário

Os artigos 116.º e 120.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26

de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 116.º

[…]

O tribunal central de instrução criminal tem competência definida nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 120.º.

Artigo 120.º

[…]

1 – A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em

comarcas pertencentes à área de competência de diferentes tribunais da Relação, cabe ao tribunal central de

instrução criminal, quanto aos seguintes crimes:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Corrupção, peculato, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, participação económica em

negócio, bem como de prevaricação punível com pena superior a 2 anos;

g) […];

h) […];

i) […];

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j) […];

k) […].

2 – Cabe ainda ao tribunal central de instrução criminal:

a) A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer no município

de Lisboa;

b) A competência relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a atividade criminosa

ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do Tribunal da Relação de Lisboa.

3 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a competência dos juízos de instrução criminal

da sede dos tribunais da Relação abrange a respetiva área de competência relativamente aos crimes a que se

refere o n.º 1, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do

mesmo tribunal da Relação.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe

ao tribunal central de instrução criminal e à unidade orgânica de instrução criminal militar dos juízos de instrução

criminal do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.

6 – (Anterior n.º 5).»

Artigo 3.º

Extinção do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa

É extinto o Juízo de Instrução Criminal de Lisboa.

Artigo 4.º

Juízes e oficiais de justiça

1 – Os juízes colocados no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa à data da respetiva extinção consideram-

se colocados no Tribunal Central de Instrução Criminal.

2 – Os juízes a que se refere o número anterior e que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm

preferência absoluta no primeiro movimento judicial que tenha lugar após a entrada em vigor da presente lei,

relativamente à totalidade dos juízos de instrução criminal.

3 – À data da respetiva extinção, os oficiais de justiça que exercem funções no Juízo de Instrução Criminal

de Lisboa passam a exercer funções no Tribunal Central de Instrução Criminal.

Artigo 5.º

Transição de processos

1 – Os processos que se encontrem pendentes no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, à data de entrada

em vigor da presente lei, transitam para o Tribunal Central de Instrução Criminal, mantendo-se na titularidade

dos juízes que neste tribunal sejam colocados nos termos do artigo anterior, sem que haja lugar à redistribuição

dos processos que lhes estejam atribuídos.

2 – Os processos que se encontrem pendentes no Tribunal Central de Instrução Criminal, à data de entrada

em vigor da presente lei, mantêm-se na titularidade dos juízes que naquela data se mostrem colocados nesse

tribunal, sem que haja lugar à redistribuição dos processos que lhes estejam atribuídos.

3 – Os aspetos não regulados nos números anteriores, designadamente as medidas tendentes ao equilíbrio

das pendências, a operar nas distribuições subsequentes à transição de processos, são objeto de deliberação,

consoante o caso, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público.

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Artigo 6.º

Execução

No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do

Ministério Público e a Direção-Geral da Administração da Justiça adotam as providências necessárias à

execução da presente lei.

Artigo 7.º

Alteração dos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março

Os mapas III e IV anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, são alterados com a redação constante

do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia 4 de janeiro de 2022.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 6.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação

da presente lei.

Aprovado em 15 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

«MAPA III

[…]

[…]

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa

[…]

Juízos de competência especializada

[…]

Juízo local de pequena criminalidade de Lisboa.

Área de competência territorial: Município de Lisboa.

Juízes: 5

Juízo de família e menores de Lisboa.

Área de competência territorial: Município de Lisboa.

Juízes: 8

[…]

MAPA IV

[…]

[…]

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Tribunal Central de Instrução Criminal

[…]

Juízes: 9

[…].»

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 193/XIV

FISCALIZAÇÃO, CONTROLO, REMOÇÃO E IMPEDIMENTO DO ACESSO EM AMBIENTE DIGITAL A

CONTEÚDOS PROTEGIDOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece:

a) Os procedimentos de fiscalização, controlo, remoção e impedimento do acesso em ambiente digital a

conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos;

b) O procedimento administrativo a adotar em caso de disponibilização ilícita de conteúdos protegidos pelo

direito de autor e pelos direitos conexos, incluindo as obrigações, no âmbito desse procedimento, dos

prestadores intermediários de serviços em rede, definidos no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7

de janeiro, na sua redação atual.

2 – O disposto na presente lei não se aplica aos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha,

definidos no n.º 6 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril

de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital, os quais são

responsabilizados nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma e da legislação que o transponha para a ordem

jurídica nacional.

3 – A presente lei não prejudica a aplicação do disposto:

a) Na Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos

direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital, e na legislação que a transponha para a ordem

jurídica nacional;

b) No Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de

março, na sua redação atual;

c) Na Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à

harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, e na

Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, na sua redação atual, que a transpõe para a ordem jurídica nacional;

d) Na Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito

dos direitos de propriedade intelectual, e na Lei n.º 16/2008, de 1 de abril, que a transpõe para a ordem jurídica

nacional.

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Artigo 2.º

Competência

1 – 1 – Compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), enquanto entidade de supervisão setorial

em matéria de direito de autor e direitos conexos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua

redação atual, a fiscalização, o controlo e a regulação nos termos previstos na presente lei.

2 – 2 – Compete ao inspetor-geral das atividades culturais a determinação de remoção ou impedimento de

acesso a conteúdos protegidos.

CAPÍTULO II

Supervisão setorial

Artigo 3.º

Poderes de fiscalização e controlo

1 – Sempre que a IGAC, oficiosamente ou na sequência de denúncia, identificar a disponibilização, por um

sítio ou serviço Internet, de conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos, sem autorização

dos titulares desses direitos, notifica o responsável pela disponibilização do conteúdo em causa para, no prazo

máximo de 48 horas, fazer cessar essa disponibilização e remover o serviço ou o conteúdo da Internet.

2 – A notificação referida no número anterior deve ainda ser dada a conhecer ao prestador intermediário de

serviços de alojamento, sempre que se encontrem disponíveis elementos que o permitam identificar e contactar.

3 – Para efeitos da presente lei, considera-se que disponibiliza ilicitamente conteúdos protegidos pelo direito

de autor e pelos direitos conexos quem:

a) Por qualquer forma comunique, coloque à disposição do público ou armazene conteúdos protegidos, sem

autorização dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos;

b) Disponibilize serviços ou meios destinados a serem utilizados por terceiros para a violação do direito de

autor e dos direitos conexos, ou que se destinem a interferir com o normal e regular funcionamento do mercado

de obras e prestações;

c) Disponibilize serviços que visem neutralizar medidas eficazes de caráter tecnológico para a proteção do

direito de autor e dos direitos conexos ou dispositivos de informação para a gestão eletrónica de direitos.

4 – Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que se verifique a cessação da disponibilização, a IGAC notifica

os prestadores intermediários de serviços em rede para que removam ou impossibilitem o acesso aos conteúdos

em causa, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 5.º.

5 – Não há lugar à notificação prevista no n.º 1, sendo imediatamente efetuada a notificação aos prestadores

intermediários de serviços em rede prevista no número anterior, nas seguintes situações:

a) Quando a aplicação do prazo de 48 horas reduza substancialmente a utilidade da determinação de

remoção ou impedimento de acesso, designadamente em virtude de a disponibilização ocorrer em tempo real e

por um período limitado;

b) Quando não seja possível obter a identificação e a forma de contactar o responsável pela disponibilização

do conteúdo em causa.

6 – Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos meios de tutela judicial dos direitos protegidos, não há lugar

à notificação dos prestadores intermediários de serviços em rede nos termos e para os efeitos previstos no n.º

4, quando dos elementos constantes do procedimento resultem dúvidas fundadas quanto à titularidade dos

direitos em causa ou àlegitimidade da utilização dos conteúdos pelo responsável pela sua disponibilização.

7 – Este procedimento não prejudica o apuramento de eventual responsabilidade criminal, nos termos gerais.

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Artigo 4.º

Denúncia

1 – O titular do direito de autor ou direito conexo lesado, ou quem o represente, apresenta à IGAC a denúncia

da disponibilização ilícita em rede de conteúdo sobre o qual detém a titularidade.

2 –A denúncia deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Designação do sítio, página ou blogue e nome de domínio e subdomínio, sempre que aplicável, a forma

e a localização das obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou transmissões, nos casos previstos

na alínea a), ou dos serviços referidos nas alíneas b) e c), todas do n.º 3 do artigo anterior, bem como a data e

hora em que foi verificada a respetiva disponibilização;

b) Indicação das ligações, hiperligações, impressões de ecrã e quaisquer elementos aptos a identificar os

conteúdos protegidos e o sítio da Internet onde estes se encontram ilicitamente disponibilizados ou os serviços

referidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo anterior;

c) Identificação, nos casos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, de uma amostra das obras,

prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou transmissões ilicitamente disponibilizados, dos respetivos

titulares de direitos, e, sempre que aplicável, das entidades de gestão coletiva que os representam;

d) Indicação, sempre que possível e aplicável, do número de obras, prestações artísticas, fonogramas,

videogramas ou transmissões disponibilizados no sítio da Internet sem autorização dos titulares do direito de

autor e dos direitos conexos;

e) Identificação, sempre que possível, do alegado responsável pela disponibilização do conteúdo em causa

e do prestador intermediário de serviço de alojamento associado ao protocolo de Internet (IP) onde os conteúdos

ilícitos se encontram alojados;

f) Declaração, sob compromisso de honra, de que a utilização, no sítio em questão, dos conteúdos

protegidos referidos na alínea c)não foi autorizada pelos titulares do direito de autor e dos direitos conexos, nem

pelos seus legítimos representantes.

3 – A IGAC dispõe do prazo máximo de 10 dias para a prática dos atos previstos na presente lei, salvo no

caso previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º

4 – A decisão final da IGAC que recaia sobre a denúncia é sempre notificada ao denunciante, ao responsável

pelo sítio ou serviço da Internet em causa e, sempre que os elementos disponíveis o permitam, ao prestador

intermediário de serviços de alojamento.

Artigo 5.º

Deveres dos prestadores intermediários de serviços em rede

1 – Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres legais e regulamentares relativos ao exercício da sua

atividade, os prestadores intermediários de serviços em rede estão obrigados a cumprir, no prazo máximo de

48 horas a contar da sua notificação, as determinações do inspetor-geral das atividades culturais no sentido de

remover ou impossibilitar o acesso, a disponibilização e a utilização de conteúdo protegido pelo direito de autor

e pelos direitos conexos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, estão obrigados a cumprir as determinações da IGAC para

remover ou impossibilitar o acesso a obras ou conteúdos protegidos, designadamente através do impedimento

de acesso a determinado localizador uniforme de recursos (URL) ou sistema de nomes de domínio (DNS)

associado, ou de acesso a conteúdos disponibilizados por determinado IP, os seguintes prestadores

intermediários de serviços em rede:

a) Prestadores intermediários de serviços de simples transporte, e os que prestem o serviço de acesso à

Internet;

b) Prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos em rede;

c) Prestadores intermediários de serviços de armazenagem a título principal, intermediária ou outro, desde

que o conteúdo protegido se encontre armazenado nos seus servidores.

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3 – A remoção ou o impedimento de acesso aos conteúdos disponibilizados, através do impedimento de

acesso a um determinado IP, está condicionada à verificação de que aquele endereço é típica e essencialmente,

ou reiterada e recorrentemente, utilizado para a disponibilização ilícita de obras ou outro material protegido pelo

direito de autor e pelos direitos conexos, sendo inexistentes ou marginais outras utilizações.

4 – Incumbe ainda aos prestadores intermediários de serviços em rede:

a) Informar de imediato a IGAC quando tiverem conhecimento de atividades ilícitas que se desenvolvam por

via dos serviços que prestam, sempre que exista ilicitude manifesta;

b) Satisfazer os pedidos de identificação dos destinatários dos serviços com quem tenham acordos de

armazenagem.

5 – Nos casos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º, os prestadores intermediários de serviços em rede

devem adotar as medidas referidas no n.º 2, no mais curto prazo possível, após a notificação da determinação

da IGAC.

6 – Nenhuma responsabilidade recai sobre o prestador intermediário de serviços em rede pelas medidas

adotadas em cumprimento de uma determinação da IGAC.

Artigo 6.º

Vigência das medidas

1 – As medidas adotadas em cumprimento da determinação da IGAC que impliquem a remoção ou o

impedimento de acesso a conteúdos ilicitamente disponibilizados vigoram:

a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º, até à cessação da atividade ilícita que lhes deu

origem, mas nunca por um prazo superior a 48 horas;

b) Nos restantes casos, pelo prazo máximo de um ano, salvo se, no decurso deste prazo, quem tiver

interesse jurídico na manutenção daquele conteúdo em linha demonstrar que pôs termo à conduta ilícita;

c) Em qualquer caso, até que a cessação dos efeitos da decisão seja determinada pela própria IGAC, ou

por qualquer autoridade judicial ou judiciária competente, sem prejuízo de tal autoridade poder ordenar outras

medidas de impedimento de acesso.

2 – O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não prejudica a possibilidade de qualquer interessado

requerer, antes de decorrido o prazo aí previsto, a prorrogação dos efeitos da decisão, por igual período,

devendo para tal demonstrar que continuam a ser disponibilizados ilicitamente conteúdos protegidos pelo direito

de autor ou por direitos conexos no sítio ou serviço Internet em causa.

Artigo 7.º

Códigos de conduta e autorregulação

Compete à IGAC estimular e incentivar a criação de códigos de conduta e de acordos de autorregulação

entre prestadores intermediários de serviços de Internet, organismos representativos dos titulares do direito de

autor e de direitos conexos e de outros interessados, com vista a agilização dos procedimentos previstos na

presente lei.

CAPÍTULO III

Recurso judicial

Artigo 8.º

Recurso da decisão judicial

1 – Das decisões proferidas pela IGAC cabe recurso para o Tribunal da Propriedade Intelectual.

2 – Das decisões proferidas pelo Tribunal da Propriedade Intelectual cabe recurso para o Tribunal da

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Relação.

Artigo 9.º

Legitimidade

1 – É parte legítima para recorrer das decisões da IGAC quem seja direta e efetivamente prejudicado pela

decisão.

2 – São partes contrárias:

a) No recurso das decisões que determinem a remoção ou o impedimento de acesso a conteúdos

protegidos, os titulares do direito de autor ou dos direitos conexos, ou as entidades que os representem, que

tenham apresentado denúncia nos termos do artigo 4.º;

b) No recurso de decisões de indeferimento de aplicação das medidas, os alegados responsáveis pela

disponibilização do conteúdo em causa, designadamente as pessoas ou entidades exploradoras ou titulares dos

sítios ou serviços de Internet, páginas ou blogues ou os titulares dos IP através dos quais foi cometida a infração

objeto de denúncia.

3 – A título acessório, pode ainda intervir no processo quem, não tendo recorrido da decisão, demonstre ter

interesse na manutenção das decisões da IGAC.

4 – O previsto nos números anteriores não prejudica a utilização, pelos interessados, dos meios

administrativos ou judiciais a que entendam recorrer para o exercício efetivo dos direitos que invocam.

Artigo 10.º

Prazo

O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação da determinação de remoção ou

impedimento do acesso a conteúdos protegidos ou do seu indeferimento.

CAPÍTULO IV

Ilícito contraordenacional

Artigo 11.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação punível com coima de 5 000 € a 10 0000 € a violação do disposto nos n.os 1,

2, 4 e 5 do artigo 5.º.

2 – Compete à IGAC a instrução dos processos de contraordenação relativos às infrações previstas no

número anterior e a aplicação de coimas.

3 – É subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações, designadamente em matéria de

recurso, não se aplicando às decisões previstas no presente artigo o disposto no Capítulo III da presente lei.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 12.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável o Código do Processo Civil em tudo o que não se mostre expressamente

regulado no Capítulo III da presente lei.

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Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 22 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 194/XIV

TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 24/2009, DE 29 DE MAIO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DO

CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, que aprova o Regime Jurídico

do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV).

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio

É aditado à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Direitos e garantias

Os membros do CNECV são dispensados das suas atividades profissionais, públicas ou privadas, sem perda

de quaisquer direitos ou regalias quando se encontrem no exercício efetivo de funções neste órgão.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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