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9 DE NOVEMBRO DE 2021

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desempeño de la docencia y la enseñanza en el ámbito de la educación no universitaria (texto consolidado),

as Administrações Públicas com competências educativas16 podem instituir, no seu âmbito, a parte letiva da

jornada semanal do pessoal docente que lecionem nos centros públicos e nos diversos níveis de ensino

disciplinados pela Ley de Educación (texto consolidado).

Recomenda o mesmo artigo um máximo de 23 horas nos centros de educação infantil, primária e especial

e, nos restantes níveis de ensino geral um máximo de 18 horas.

Note-se que, como dispõe a alínea a) do ponto 2.4. da Resolución de 28 de febrero de 2019, de la

Secretaría de Estado de Función Pública, por la que se dictan instrucciones sobre jornada y horarios de

trabajo del personal al servicio de la Administración General del Estado y sus organismos públicos, a duração

normal de trabalho é de 37,5 horas semanais.

Como decorre do n.º 1 do artigo 2. e do n.º 1 do artigo 3. da Ley sobre Seguridad Social de los

Funcionarios Civiles del Estado aprovado no Real Decreto Legislativo 4/2000, de 23 de junio, por el que se

aprueba el texto refundido de la Ley sobre Seguridad Social de los Funcionarios Civiles del Estado(texto

consolidado), os funcionários de carreira e dos estagiários dos órgãos da administração civil do Estado são

obrigatoriamente incluídos no regime especial de segurança social, cuja disciplina é concretizada nas

disposições deste normativo e do Real Decreto Legislativo 670/1987, de 30 de abril, por el que se aprueba el

texto refundido de Ley de Clases Pasivas del Estado (texto consolidado), este diploma rege a proteção na

velhice, incapacidade, morte e sobrevivência.

O n.º 2 do artigo 2. da Ley sobre Seguridad Social de los Funcionarios Civiles del Estado estabelece que,

não obstante o acima exposto, os funcionários de carreira da administração civil do Estado que tenham

ingressado a partir de 1 de janeiro de 2011 são enquadrados, exclusivamente para efeitos de pensões, no

regime geral de segurança social.

Considerando o âmbito de aplicação previsto no n.º 1 do artigo 3. da Ley sobre Seguridad Social de los

Funcionarios Civiles del Estado e na alínea k) do n.º 2 do artigo 136. do regime geral de segurança social

materializado no Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido

de la Ley General de la Seguridad Social (texto consolidado), os docentes contratados são enquadrados no

regime geral de segurança social.

O n.º 1 artigo 145. da Ley General de la Seguridad Social indica que a taxa contributiva é a mesma para

todo o âmbito de proteção. O estabelecimento, a distribuição e a determinação das correlativas

responsabilidades do empregador e o trabalhador no pagamento das devidas taxas contributivas para àquela

entidade encontram-se delimitados na correspondente Ley de Presupuestos Generales del Estado.

No presente ano, as bases mensais de quotização no regime geral de segurança social são decididas nas

alíneas a) e b) do n.º 1 do ponto dos do artigo 119. da Ley 11/2020, de 30 de diciembre, de Presupuestos

Generales del Estado para el año 2021 (texto consolidado), as bases mínimas de quotização, segundo as

categorias profissionais e os grupos de quotização são, em relação às vigentes em 31 de dezembro de 2020,

aumentadas, a partir de 1 de janeiro de 2021, na mesma percentagem do aumento do salário mínimo

interprofissional.

As bases mínimas de quotização aplicáveis aos trabalhadores com contratos a tempo parcial são ajustadas

de modo a que a contribuição relativa a este tipo de contratação seja equivalente à contribuição a tempo

inteiro para a mesma unidade de tempo e remuneração igual.

A Ley General de la Seguridad Social tem uma seção específica que aborda a proteção social, a

quotização, a contabilização dos períodos de quotização dos trabalhadores contratados a tempo parcial e o

montante das prestações económicas, em particular, os artigos 245. a 248.

A alínea a) do n.º 1 do artigo 247. dita que, para efeitos de cômputo dos períodos contributivos necessários

para o direito às prestações em razão de reforma, invalidez permanente, morte e sobrevivência, invalidez

temporária, maternidade e paternidade, são tidos em conta, independentemente da duração do horário de

trabalho, os diferentes períodos.

O coeficiente da parcialidade é determinado pela percentagem do horário realizado a tempo parcial em

relação ao horário de trabalho a tempo completo comparável, sendo este aplicável relativamente a todo o

período de trabalho realizado a tempo parcial.

16 Órgãos da administração geral do Estado e das comunidades autónomas – n.º 2 do artigo 2 bis. da Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación (texto consolidado).

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