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Sexta-feira, 12 de novembro de 2021 II Série-A — Número 36
XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Resolução:
— Recomenda ao Governo a atualização e aplicação do Plano Estratégico Nacional para a Telessaúde.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 36
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ATUALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DO PLANO ESTRATÉGICO
NACIONAL PARA A TELESSAÚDE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Atualize e aplique o Plano Estratégico Nacional de Telessaúde aprovado em 2019, bem como a
regulamentação já existente nesta matéria, criando um Comité Consultivo Permanente de Telessaúde,
coordenado pelo Centro Nacional de Telessaúde, ouvindo as ordens profissionais na área da saúde,
associações de doentes e utentes e sociedades científicas.
2 – Assegure a participação de entidades e estruturas, incluindo associações representativas de doentes
ou utentes na implementação do Plano Estratégico Nacional de Telessaúde.
3 – Reforce as unidades do Serviço Nacional de Saúde para a realização de teleconsultas, através da
instalação de equipamentos tecnológicos modernos e capazes de garantir a realização das mesmas com
qualidade, atualizando os requisitos para concursos públicos de forma a permitir a existência de equipamentos
que sigam normas técnicas de interoperabilidade e cibersegurança.
4 – Defina e concretize um plano de divulgação da telessaúde junto de entidades e serviços de saúde e
dos seus utentes.
5 – Assegure o acesso aos serviços digitais e de telessaúde, através de canais de utilização simples, que
permitam uma experiência uniforme do cidadão, independentemente do motivo que determine a referida
utilização.
6 – Garanta o acesso universal dos utentes do Serviço Nacional de Saúde, aos respetivos médicos de
família ou outro médico assistente, através de teleconsulta com recurso a imagem, com o consentimento dos
utentes, generalizando a oferta de serviços de telessaúde nos diferentes níveis de cuidados.
7 – Atribua aos serviços e unidades do Serviço Nacional de Saúde os meios necessários à concretização
dos programas de teleassistência e à existência dessa resposta complementar no âmbito dos cuidados de
saúde, designadamente o recurso a tele-monitorização, criando as condições para a articulação
interinstitucional entre as entidades envolvidas nas diversas áreas e setores.
8 – Promova a integração de cuidados entre serviços e unidades de saúde e entre os diversos níveis de
atuação do Serviço Nacional de Saúde - Cuidados de Saúde Primários, Cuidados de Saúde Hospitalares,
Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados –, garantindo a interoperabilidade dos sistemas de
informação existentes no Serviço Nacional de Saúde, assegurando a comunicação, referenciação e partilha de
informação, em condições de cibersegurança e proteção de dados de saúde.
9 – Concretize uma Rede de Tele-assistência Domiciliária, articulada com uma Rede de Apoio Domiciliário
e dirigida a doentes crónicos e utentes considerados de risco mais elevado.
10 – Assegure que o avanço nos programas de hospitalização domiciliária integra os serviços de
telessaúde e o acesso aos meios de telemonitorização e teleconsulta, com segurança e eficácia.
11 – Disponibilize, em todas as unidades do SNS, modelos desmaterializados de recurso a canais digitais
assentes no Registo de Saúde Eletrónico, que permitam a marcação de consultas e renovação da medicação
habitual.
12 – Identifique a potencial inclusão de soluções de telessaúde nas diferentes etapas do circuito da
prestação de cuidados e, em matéria de prevenção, com a promoção de autoavaliações ou autorrastreios
digitais que permitam identificar precocemente problemas de saúde.
13 – Reforce os recursos humanos e proceda à formação dos atuais quadros de forma a garantir uma
resposta eficaz e atempada na área da telessaúde.
14 – Regulamente a elaboração, divulgação e atualização de Normas de Orientação Clínica na área da
telessaúde.
15 – Preveja a formação obrigatória dos vários grupos profissionais em matéria de telessaúde, com o
envolvimento das instituições de ensino superior.
16 – Crie mecanismos que permitam a reformulação por parte dos vários colégios de especialidade da
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forma de prestação de cuidados de qualidade e em segurança aos doentes, integrando a telessaúde nos
fluxogramas de atuação das Normas de Orientação Clínica e Processos Assistenciais Integrados das diversas
patologias e contextos clínicos, visando as boas práticas clínicas.
17 – Integre as repostas de prestação presencial e as respostas de prestação à distância, promovendo a
articulação entre unidade locais, regionais ou centrais, de forma a potenciar o recurso a Centros de
Diagnóstico especializados, ou que garantam a continuidade dos cuidados após a teletriagem no SNS24.
18 – Crie Redes de Referenciação em Telessaúde, ao nível das diversas especialidades clínicas,
permitindo, por exemplo, a referenciação para Centros de Referência Nacionais.
19 – Reforce a articulação entre unidades primárias e hospitalares, bem como entre unidades de saúde dos
setores público, privado e social, no sentido de promover a comunicação, fluxo de informação e a
referenciação em telessaúde.
20 – Crie condições para o desenvolvimento científico e tecnológico na área da telessaúde,
designadamente:
a) Valorizando e estimulando as atividades de Investigação e Desenvolvimento (I&D) nas áreas das
tecnologias de suporte à telessaúde;
b) Assegurando a articulação entre entidades de diferentes sectores envolvidos nas tecnologias da
telessaúde, designadamente unidades e serviços de saúde, instituições de ensino superior, centros de
investigação, laboratórios do Estado, unidades industriais e fornecedores de serviços de telecomunicações;
c) Promovendo projetos de I&D para financiamento de soluções custo-efetivas e assentes na colaboração
entre instituições de saúde, instituições académicas e indústria.
21 – Atualize as tabelas de comparticipação dos atos terapêuticos, de forma a promover as diversas formas
de prestação em telessaúde.
22 – Legisle sobre o direito à telessaúde, como parte do conjunto de direitos dos cidadãos.
23 – Assegure, em articulação com a Entidade Reguladora da Saúde, mecanismos de auditoria, com vista
à regulação das atividades relacionadas com telessaúde no setor público, privado e social, garantindo boas
práticas clínicas e de cibersegurança, bem como da demais regulamentação existente, tendo ainda de ser
considerados a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), o Centro Nacional de Cibersegurança e
outras entidades com competências nesse âmbito.
24 – Estabeleça os indicadores necessários, criando condições para a monitorização da atividade em
telessaúde, no âmbito da monitorização da atividade assistencial do Serviço Nacional de Saúde, que permitam
a tomada de decisão das várias estruturas de gestão.
25 – Crie um painel de utilizadores de telessaúde, constituído por utentes, que dê suporte a análises de
opinião/satisfação sobre os serviços prestados.
26 – Estabeleça a adoção obrigatória e faseada dos standards e normas de interoperabilidade semântica e
técnica para dados de saúde e comunicação entre os sistemas.
27 – Atualize as linhas orientadoras para contratualização na área da telessaúde, discriminando,
positivamente, a prestação desses serviços e garantindo o cumprimento dos padrões de qualidade e
segurança do processo.
28 – Amplie as soluções de acesso para os segmentos em risco de exclusão a serviços digitais e de
telessaúde, de que é exemplo o SNS24 Balcão.
Aprovada em 27 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.