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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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b) A realização de ações de controlo e gestão de tráfego e o acionamento de mecanismos de prevenção e

de socorro em matéria de acidentes de trânsito;

c) A localização de viaturas para efeitos de cumprimento de normas legais, designadamente de caráter

penal, tais como as referentes a veículos furtados ou à deteção de matrículas falsificadas em circulação;

d) A utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo contraordenacional ou penal, neste

se compreendendo a fase de levantamento de auto, prévia à instauração de inquérito.

Artigo 12.º

Utilização de sistemas municipais

Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária e à melhoria

das condições de prevenção e repressão de infrações de trânsito é autorizada, nos termos do artigo anterior e

do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de novembro, a utilização pelas forças de segurança dos sistemas de

vigilância eletrónica criados, nos termos legais, pelos municípios.

Artigo 13.º

Utilização de sistemas de vigilância da navegação marítima e fluvial

1 – Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas, animais e bens na navegação marítima e fluvial e

à melhoria das condições de prevenção e repressão das infrações aos regimes vigentes em matéria de

navegação e proteção do meio marinho, é autorizada pelo membro do Governo responsável pela força ou

serviço de segurança requerente, a instalação e a utilização de sistemas de vigilância eletrónica pelas forças

de segurança com competência especializada nos espaços marítimos sob soberania nacional e nas vias

fluviais navegáveis, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, para captação de dados em tempo

real, respetiva gravação e adequado tratamento.

2 – Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são autorizados

tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias

e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de

tratamento de dados pessoais, por forma a assegurar:

a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de infrações aos regimes legais em matéria de

navegação e proteção do meio marinho, e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias;

b) A realização de ações de controlo e gestão de tráfego e o acionamento de mecanismos de prevenção e

de socorro e assistência em matéria de sinistros e acidentes marítimos e fluviais;

c) A localização de navios e embarcações para efeitos de cumprimento de normas legais, designadamente

de caráter penal, tais como as referentes a embarcações ou motores furtados ou à deteção de chapas de

identificação falsificadas em circulação;

d) A utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional,

respetivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases

administrativa e de recurso judicial.

3 – A autorização referida no n.º 1 é precedida de parecer da CNPD, para os efeitos a que se refere o n.º 3

do artigo 5.º

Artigo 14.º

Sistemas de vigilância e deteção de incêndios rurais

1 – Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas, animais e bens no âmbito florestal e à melhoria

das condições de vigilância e deteção de incêndios rurais, as forças de segurança competentes e a Autoridade

Nacional de Emergência e Proteção Civil podem instalar e utilizar, mediante autorização do membro do

Governo responsável pela área da administração interna, sistemas de vigilância eletrónica, para captação de

dados em tempo real e respetiva gravação e tratamento.

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