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17 DE NOVEMBRO DE 2021

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n.º 59/2019, de 8 de agosto.

3 – Os direitos previstos no n.º 1 são exercidos perante o responsável pelo tratamento dos dados

recolhidos, diretamente ou através da CNPD.

Artigo 22.º

Avaliação de procedimentos

1 – Compete à área governativa da administração interna a elaboração de relatório bianual sobre a

instalação e utilização de sistemas de videovigilância, nos termos previstos na presente lei.

2 – Compete ainda à área governativa da administração interna, através da Inspeção-Geral da

Administração Interna, emitir recomendações que visem a melhoria dos procedimentos de recolha e

tratamento de dados pessoais, através dos sistemas de videovigilância, sem prejuízo das atribuições e

competências da CNPD.

CAPÍTULO VII

Divulgação dos sistemas

Artigo 23.º

Condições de instalação

1 – Nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas e portáteis é obrigatória a afixação, em

local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:

a) A existência e a localização das câmaras de vídeo;

b) A finalidade da captação de imagens e sons;

c) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e retificação

podem ser exercidos.

2 – Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada a definir por

portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 24.º

Publicidade dos sistemas de videovigilância autorizados

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º, área governativa da administração interna publicita,

através de plataforma eletrónica, todos os sistemas de videovigilância com câmaras fixas autorizados, onde

conste a data e o local da instalação, o seu requerente e o fim a que se destina.

2 – Deve ser disponibilizada no portal ePortugal.gov.pt informação sobre a utilização de sistemas de

videovigilância pelas forças e serviços de segurança, nos termos da presente lei, com hiperligação para a

plataforma eletrónica da área governativa da administração interna referida no número anterior.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização dos sistemas

Artigo 25.º

Fiscalização

1 – A fiscalização do tratamento de dados recolhidos ao abrigo do disposto na presente lei é da

competência da CNPD.

2 – A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos sistemas de videovigilância e

tratamento dos dados recolhidos.

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