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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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5 – Excecionalmente, quando não seja possível obter em tempo útil a autorização prevista no n.º 1, o

dirigente máximo da entidade pode autorizar a utilização de câmaras portáteis, informando no prazo de 48

horas, a entidade aí referida, para a obtenção da respetiva ratificação.

6 – Se a ratificação prevista no número anterior não for concedida, o responsável pelo sistema procede à

destruição imediata do material gravado.

7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à utilização de câmaras portáteis é aplicável a

legislação própria relativa às forças e serviços de segurança e às medidas de combate à criminalidade

organizada.

Artigo 10.º

Utilização de câmaras portáteis de uso individual

1 – A utilização dos sistemas de câmaras portáteis de uso individual no uniforme ou equipamentos dos

agentes, para efeitos de registo de intervenção individual de agente das forças de segurança em ação policial,

depende de autorização do membro do Governo que tutela a força de segurança.

2 – Compete ao dirigente máximo da força de segurança autorizar a utilização das câmaras portáteis de

uso individual, nos termos a definir na portaria prevista no do n.º 8 do presente artigo.

3 – As câmaras portáteis de uso individual devem ser colocadas de forma visível, no uniforme ou

equipamento, sendo dotadas de sinalética que indique o seu fim.

4 – A captação e gravação de imagens e som apenas pode ocorrer em caso de intervenção de elemento

das forças de segurança, nomeadamente quando esteja em causa a ocorrência de ilícito criminal, situação de

perigo, emergência ou alteração de ordem pública, devendo o início da gravação ser precedido de aviso

claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.

5 – A captação e gravação de imagens é obrigatória quando ocorra o uso da força pública sobre qualquer

cidadão ou o recurso a quaisquer meios coercivos, especialmente arma de fogo.

6 – É proibida a gravação permanente ou indiscriminada de factos que não tenham relevância probatória,

devendo, em todas as circunstâncias, ser respeitada a dignidade dos cidadãos e preservados os direitos

pessoais, designadamente o direito à imagem e à palavra.

7 – Os dados gravados são armazenados no sistema, em ficheiro encriptado que assegure a sua

inviolabilidade, não podendo ser eliminado ou alterado pelo agente que procedeu à gravação.

8 – As características e normas de colocação, de ativação, sinalização e utilização das câmaras referidas

no n.º 1, bem como a forma de transmissão, armazenamento e acesso aos dados recolhidos, são objeto de

decreto-lei.

Artigo 11.º

Utilização de sistemas de vigilância rodoviária

1 – Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária e à

melhoria das condições de prevenção e repressão das infrações estradais, é autorizada a instalação e a

utilização pelas forças de segurança de sistemas de vigilância eletrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo

ou fotográficas, para captação de dados em tempo real e respetiva gravação e tratamento, bem como

sistemas de localização, instalados ou a instalar pela entidade competente para a gestão das estradas

nacionais e pelas concessionárias rodoviárias, nas respetivas vias concessionadas.

2 – Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são autorizados

tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias

e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de

tratamento de dados pessoais, por forma a assegurar:

a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de infrações rodoviárias e a aplicação das

correspondentes normas sancionatórias;

b) A realização de ações de controlo e gestão de tráfego e o acionamento de mecanismos de prevenção e

de socorro em matéria de acidentes de trânsito;

c) A localização de viaturas para efeitos de cumprimento de normas legais, designadamente de caráter

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