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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 201/XIV

MODIFICA O REGIME DE TELETRABALHO, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO E A LEI N.º

98/2009, DE 4 DE SETEMBRO, QUE REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE

TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de

reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 3.º, 165.º a 171.º, 465.º e 492.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) Teletrabalho;

l) […];

m) […];

n) […];

4 – […].

5 – […].

Artigo 165.º

Noção de teletrabalho e âmbito do regime

1 – Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do

trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de

informação e comunicação.