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19 DE NOVEMBRO DE 2021

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2 – As disposições contidas nos artigos 168.º, 169.º-A, 169.º-B, 170.º e 170.º-A aplicam-se, na parte

compatível, a todas as situações de trabalho à distância sem subordinação jurídica, mas em regime de

dependência económica.

Artigo 166.º

Acordo para prestação de teletrabalho

1 – Pode exercer a atividade em regime de teletrabalho um trabalhador da empresa ou outro

admitido para o efeito.

2 – A implementação do regime de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, que pode constar

do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este.

3 – O acordo de teletrabalho define o regime de permanência ou de alternância de períodos de

trabalho à distância e de trabalho presencial.

4 – O acordo deve conter e definir, nomeadamente:

a) A identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será considerado,

para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho;

c) O período normal do trabalho diário e semanal;

d) O horário de trabalho;

e) A atividade contratada, com indicação da categoria correspondente;

f) A retribuição a que o trabalhador terá direito, incluindo prestações complementares e acessórias;

g) A propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como o responsável pela respetiva instalação e

manutenção;

h) A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais a que se refere a alínea c)

do n.º 1 do artigo 169.º-B.

5 – (Anterior n.º 7).

6 – Se a proposta de acordo de teletrabalho partir do empregador, a oposição do trabalhador não

tem de ser fundamentada, não podendo a recusa constituir causa de despedimento ou fundamento da

aplicação de qualquer sanção.

7 – No caso de a atividade contratada com o trabalhador ser, pela forma como se insere no

funcionamento da empresa, e tendo em conta os recursos de que esta dispõe, compatível com o regime

de teletrabalho, a proposta de acordo feita pelo trabalhador só pode ser recusada pelo empregador por

escrito e com indicação do fundamento da recusa.

8 – O local de trabalho previsto no acordo de teletrabalho pode ser alterado pelo trabalhador,

mediante acordo escrito com o empregador.

9 – O empregador pode definir, por regulamento interno publicitado, e com observância do

Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, as atividades e as condições em que a

adoção do teletrabalho na empresa poderá ser por ele aceite.

Artigo 167.º

Duração e cessação do acordo de teletrabalho

1 – O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.

2 – Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada, este não pode exceder seis

meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito,

até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.

3 – Sendo o acordo de duração indeterminada, qualquer das partes pode fazê-lo cessar mediante

comunicação escrita, que produzirá efeitos no 60.º dia posterior àquela.

4 – Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.