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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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OCDE – Health workforce policies in OECD countries [Em linha]: right jobs, right skills, right places.

Paris: OECD, 2016. [Consult. 14 set. 2021]. Disponível na intranet da AR:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130638&img=16079&save=true>.

Resumo: Esta publicação fornece uma base de trabalho e análise suportando a Comissão do Secretariado

Geral das Nações Unidas na abordagem ao tema do desenvolvimento futuro das profissões ligadas à saúde.

Segundo os autores, os países da OCDE passaram por um período de forte expansão na capacidade de

formação de novos médicos e enfermeiros. Existiu um conjunto de esforços bem-sucedidos para aumentar as

taxas de retenção nas profissões das áreas médicas e de enfermagem. No entanto as principais prioridades da

força de trabalho em saúde no período pós-crise mudaram. Nos países da OCDE, os problemas mais urgentes

são como garantir a combinação certa, uso eficiente e distribuição geográfica adequada dos profissionais de

saúde. Apenas com o número certo de profissionais de saúde, equipados com as habilidades certas e prestando

serviços nos lugares certos, será possível responder de forma equitativa e eficaz às mudanças na área da saúde

e responder às necessidades das populações em envelhecimento. O estudo analisa:

– Os mercados da área da saúde, seu funcionamento e suporte do Estado;

– A evolução do mercado antes, durante e no pós-crise: empregabilidade, remunerações, e políticas públicas

de gestão do pessoal de saúde;

– A educação e formação: numerus clausus;

– As tendências na migração internacional de médicos e enfermeiros;

– Os desequilíbrios na distribuição geográfica de médicos e enfermeiros;

– O excesso de qualificações vs qualificações insuficientes: avaliação de situações relativas a excesso de

qualificações (indutoras de desperdício de capital humano) e de baixas qualificações (indutoras de falta de

qualidade e segurança na saúde).

VIII. Anexo

Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro Proposta de Lei n.º 108/XIV/2.ª (ALRAM)

Artigo 6.º Áreas de exercício profissional

1 – A carreira especial de enfermagem organiza-se por áreas de exercício profissional e de cuidados de saúde, tais como as áreas hospitalar e de saúde pública, bem como de cuidados primários, continuados e paliativos, na comunidade, pré-hospitalar e de enfermagem no trabalho, podendo vir a ser integradas, de futuro, outras áreas.

2 – Cada área de exercício profissional tem formas de exercício adequadas à natureza da atividade que desenvolve, sendo objeto de definição em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 6.º […]

1 – A carreira de enfermagem organiza-se por áreas de exercício profissional e de cuidados de saúde, tais como as áreas hospitalar e de saúde pública, bem como de cuidados primários, continuados e paliativos, na comunidade, pré-hospitalar, enfermagem no trabalho e nas Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas, de gestão pública ou privada, podendo vir a ser integradas, de futuro, outras áreas. 2 – […].»

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