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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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raias nas águas portuguesas que deverá estar concluído até ao primeiro trimestre de 2022;

2 – A equipa responsável pela elaboração do plano previsto no número anterior deverá ter na sua constituição

entidades representantes do setor das pescas, das universidades e investigação e do setor da conservação da

natureza;

3 – Proceda à implementação imediata do plano previsto no n.º 1 assim que esteja concluído, e que assegure

uma revisão periódica, em períodos de não mais do que quatro anos, com base nas conclusões e objetivos

atingidos, assim como, na evolução do conhecimento científico adquirido;

4 – Certifique que no plano constarão a necessidade de monitorização e vigilância constante, sendo definidas

e contratadas as ferramentas e as pessoas necessárias para esse efeito;

5 – Proceda a um programa regular de formação de pescadores, armadores, comercializadores e das

entidades fiscalizadoras, assim como institua um programa de educação científica baseada na participação dos

cidadãos em interligação com as entidades do sistema educativo e social nacional;

6 – Garanta que a proibição da captura, comércio e o consumo de espécies ameaçadas, bem como a

definição de áreas marinhas de proteção, incluindo aquelas que que sirvam de santuário com total interdição de

pesca e captura de espécies de tubarões e raias, são definidas com base em critérios científicos, nomeadamente

respeitante à dinâmica das populações alvo;

7 – Assegure que as limitações à pesca e captura de espécies de tubarões e raias não podem apenas obrigar

a frota de pesca nacional, mas devem ser estendidas a todas aquelas que operem na ZEE portuguesa;

8 – Desenvolva uma campanha geral de sensibilização que promova a redução do consumo de produtos

derivados de tubarões e raias.

Assembleia da República, 22 de novembro de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

(**) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa em 22 de novembro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 1 (2021.09.15)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1527/XIV/3.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA O DISPOSTO NO ARTIGO 282.º DA LEI DO

ORÇAMENTO DO ESTADO DE 2020 E SUSPENDA O PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA LINHA

CIRCULAR DO METRO DE LISBOA

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, prevê explicitamente no

número 1 do artigo 282.º que «O Governo promove, durante o ano de 2020, as medidas necessárias junto da

empresa Metropolitano de Lisboa, EPE, para suspender o processo de construção da Linha Circular entre o

Cais do Sodré e o Campo Grande, devendo ser dada prioridade à expansão da rede de metropolitano até Loures,

bem como para Alcântara e a zona ocidental de Lisboa».

De acordo com comunicado da página do Governo, de 3 de abril de 2020, o Sr. Ministro do Ambiente e a

Ação Climática assinou nesse dia, um despacho no qual dá indicações ao Metropolitano de Lisboa para

continuar a executar os procedimentos administrativos necessários à aquisição de material circulante,

modernização da sinalização e concretização do Plano de Expansão da Rede do Metropolitano de Lisboa –

Prolongamento das Linhas Amarela e Verde – Rato/Cais do Sodré.

Fez o mesmo relativamente aos procedimentos conexos com esses projetos, nomeadamente os respetivos

procedimentos de contratação pública, por considerar, designadamente que «aquando da promulgação da Lei

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