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Segunda-feira, 22 de novembro de 2021 II Série-A — Número 42
XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)
S U M Á R I O
Resolução: (a) Deslocação do Presidente da República a Angola. Projetos de Lei (n.os 926/XIV/2.ª e 1025/XIV/3.ª): N.º 926/XIV/2.ª (Altera o regime de faltas por motivo de luto procedendo à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 1025/XIV/3.ª (CH) — Aumenta os dias de luto previstos no Código do Trabalho e reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional. Proposta de Lei n.º 108/XIV/2.ª (Alargamento da carreira especial de enfermagem às estruturas residenciais para pessoas idosas – alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009,
de 22 de setembro): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.os 1448 e 1527/XIV/3.ª): N.º 1448/XIV/3.ª (Plano de ação para a conservação dos tubarões e raias nas águas portuguesas): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 1527/XIV/3.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que cumpra o disposto no artigo 282.º da Lei do Orçamento do Estado de 2020 e suspenda o processo de construção da Linha Circular do metro de Lisboa. (a) Publicada em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 926/XIV/2.ª (*)
(ALTERA O REGIME DE FALTAS POR MOTIVO DE LUTO PROCEDENDO À DÉCIMA SÉTIMA
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
A perda de um/a filho/a é um evento contranatura, não expectável, talvez dos únicos processos de que
dificilmente se consegue recuperar. Muitos pais e mães que passam por esta experiência traumática consideram
que deixaram de viver, e passaram apenas a sobreviver. A evidência científica descreve o luto parental como
consistentemente mais intenso e como um dos acontecimentos de vida mais difíceis e stressantes (Zisook,
Iglewicz, Avanzino, Maglione, Glorioso, Zetumer et al., 2014; Aoun et al., 2015).
O risco de luto prolongado no caso da morte de um filho ou filha é duas vezes superior ao registado noutras
perdas. Em algumas situações, pode ser até sete vezes superior (Kreicbergs, Lannen, Onelov & Wolfe, 2007;
Kristensen, Dyregrov, & Heir, 2016).
É, por isso, considerada como a perda mais dolorosa que qualquer ser humano pode vivenciar e para o qual
ninguém está, nem nunca vai estar, preparado/a.
Se a perda de um ente querido é já em si extremamente dolorosa, exigente de apoio e de ativação de
mecanismos internos para integrar a perda e continuar a viver, a morte de um/a filho/a é um processo sentido,
na maioria das vezes, como a morte dos próprios progenitores, de vidas onde viver deixou de fazer sentido. O
ditado popular diz que «quando nasce um filho, nasce um pai/mãe». Quando morre um/a filho/a, há de certa
forma a morte de um/a pai/mãe. Um/a filho/a é sempre insubstituível.
O processo de luto passa por várias etapas, desde o choque e negação, à raiva e depressão, para depois
dar lugar à aceitação e integração. São frequentes os sentimentos de injustiça, raiva, culpa, impotência, entre
tantos outros que tornam a vida destes pais e mães extremamente difícil e dolorosa.
Segundo Bromberg (1996,) «o luto é definido como uma crise porque ocorre um desequilíbrio entre a
quantidade de ajustamento necessário de uma única vez e os recursos imediatamente disponíveis para lidar
com eles». Para que pais e mães possam elaborar a morte de um/a filho/a é preciso vivenciar a crise que se
instaura devido à carga do luto e dos desdobramentos dos papéis desempenhados na família.
Estas perdas trazem, por isso, um elevado risco para a saúde física e mental, podendo o processo de luto
tornar-se patológico, prolongando e impedindo as pessoas de continuarem as suas vidas de forma adaptativa.
O risco de ideação suicida, a maior probabilidade de aparecimento de doenças cardíacas ou excessivo stress
merecem por si só um acompanhamento e monitorização do estado de saúde destes/as cuidadores/as, sendo
essenciais respostas de intervenção psicológica especializada, acessíveis a todos/as.
Também nestes processos são frequentes outras perdas. Muitas vezes ocorrem separações, abandono de
atividades importantes, desinvestimento em si próprios/as, nos outros e no trabalho.
Não menos vezes, o agregado familiar é composto por outras crianças ou adolescentes, que têm também de
lidar com o processo da perda de um/a irmão/ã, e carecem assim de especial apoio e acompanhamento parental
num momento tão difícil para toda a família. O suporte social, tão essencial e que existe nos primeiros tempos,
tende a esbater-se mas a dor que assola estas famílias, não.
Pelo que viveram e vivem, exigem a atenção da sociedade. Se para educar uma criança, é preciso toda uma
comunidade, para apoiar estes pais e mães é também fundamental o cuidado e a compreensão de toda uma
comunidade.
Acresce também que a perda de um/a filho/a, quando precedida de estados de doença prolongada, obriga a
que um dos progenitores assuma o papel de principal cuidador/a, em regra as mães, com a quebra de laços
sociais e/ou profissionais que são igualmente relevantes para o apoio e recuperação emocional possível.
Para que estes pais e mães, cuidadores/as, possam ultrapassar da melhor forma possível estes
acontecimentos, é fundamental garantir que têm disponíveis os apoios de que necessitam. Todo o foco está na
dor, na necessidade de continuar a dar resposta às exigências externas e ao sofrimento interno, pelo que todas
as condições e respostas de apoio devem estar acessíveis a todos/as e no mais curto espaço de tempo, porque
sendo uma situação de crise, quanto mais precoce a capacidade de intervenção maior a capacidade de
minimizar sequelas emocionais futuras. Os serviços de saúde e as respostas na comunidade têm de ter meios
especializados para estas intervenções.
Perante qualquer perda de um ente significativo, é necessário lidar com o sofrimento, com mudanças
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externas, com o fim de sonhos e expectativas, num processo que exige encontrar novos significados e novas
formas de estar consigo e com os outros. Os primeiros dias após a morte de alguém querido são preenchidos
com diligências práticas, presença de familiares e amigos, com pouco tempo para integrar e estruturar os
próximos tempos, as relações e as funcionalidades quotidianas.
O Código do Trabalho português e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas preveem, atualmente, um
regime de falta justificada remunerada de cinco (5) dias consecutivos para as situações de morte de um/a filho/a
(Luto Parental). Este prazo corresponde praticamente ao período necessário para o tratamento de formalidades
associadas à morte de uma pessoa, não permitindo o período de pausa laboral tantas vezes essencial, para o
efetivo exercício do luto parental.
Não obstante cada pessoa ter os seus próprios processos internos e mecanismos para lidar com a dor, exigir
a um progenitor que volte ao trabalho após os atuais cinco dias de dispensa permitidos pela lei, pode ser
encarado como uma dupla violência.
Se alguns progenitores podem encontrar aqui uma estratégia interna para a sua reorganização, outros não
estarão emocionalmente nem fisicamente preparados, necessitando de uma pausa que respeite as suas
necessidades de reestruturação pessoal e familiar.
Muitos pais e mães estiveram anos a acompanhar os filhos em estados de doença, e a lei exige que, em
cinco dias, se organizem e estejam prontos para retomar a sua vida, quando esta nunca mais será igual à que
existia antes. Não se pode pedir aos pais e mães que perderam a sua criança que, ao fim de cinco dias, estejam
em condições emocionais para voltar ao trabalho, sendo este muitas vezes um período em que as pessoas
ainda se encontram num estado de choque e alguma incompreensão da realidade da situação.
Para fazer um luto é necessário muito tempo, meses ou anos, mas o tempo inicial do luto de um/a filho/a é
essencial para que a família possa ter tempo de se reorganizar, para conseguir estar disponível para os outros
elementos da família, muitas vezes outros/as filhos/as, para chorar e retomar as tarefas diárias.
A revisão da literatura neste âmbito, reflete uma sociedade contemporânea, que não cede espaço para a
experiência do luto, que estimula os pais e mães a seguirem em frente, subvertendo na maioria das vezes os
sentimentos de dor.
O atual ditame legal é, sem dúvida, insuficiente e violador dos mais elementares princípios que devem nortear
o bem-estar físico e emocional dos/das trabalhadores/as em casos de Luto Parental. O atual regime não
acompanha as Políticas Sociais e de Emprego defendidas pelos estados democráticos, nem as recomendações
das organizações internacionais em matéria de direitos sociais como o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que
pugnam por melhores condições de trabalho, conciliação entre vida familiar e laboral, apoio à família, em defesa
dos legítimos interesses das pessoas e do próprio direito fundamental à saúde, nomeadamente a saúde mental
e emocional.
O setor empresarial já demonstrou sensibilidade neste domínio e tem tido flexibilidade para acolher iniciativas
que visem o bem-estar dos seus trabalhadores.
Por outro lado, tem-se vindo a assistir a alterações legislativas com o intuito de aumentar o período de Luto
Parental. São diversos os países europeus que já estabelecem um regime mais adequado à posição do/da
trabalhador/a nestas situações.
A Irlanda consagra 20 dias para estes progenitores, a Dinamarca até 26 dias, o Reino Unido, duas semanas.
Também países como a Áustria, a Bélgica, a Croácia, a Eslovénia, a França, os Países Baixos e a Suécia
entendem que o alargamento do período de luto parental é uma medida mais justa e adequada para o/a
trabalhador/a em casos de Luto Parental.
Mudar a lei nesta matéria é uma questão de humanismo, respeito, solidariedade e dignidade.
A 1 de setembro de 2021, a Associação Acreditar (Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro)
lançou uma petição para alargar o período de luto parental para 20 dias, alertando para a difícil situação dos
pais e mães que perdem as suas crianças depois de um processo de luta contra a doença pediátrica. A proposta
para o alargamento do período do luto dos pais para 20 dias foi definida com a ajuda de profissionais e com a
experiência junto dos pais e mães.
Esta campanha surge para assinalar o mês internacional de sensibilização para o cancro pediátrico. Além da
petição pública existe um vídeo sob o mote «O luto de uma vida não cabe em 5 dias», alertando para o «duplo
abandono» dos pais e mães em luto por parte da sociedade e do Estado.
Não podemos também negligenciar situações como a perda gestacional e neonatal, fenômenos bastante
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mais comuns do que se possa pensar.
Estima-se que a prevalência da perda gestacional seja de 15 a 20% das gestações clinicamente
diagnosticadas, sendo a sua maior ocorrência, antes da 12.ª semana gestacional.
A perda de um bebé durante a gestação ou logo após o seu nascimento representa um marco muito
impactante na vida de um casal. Os pais têm de lidar com a perda real e simbólica do filho/a, mas também com
o sentimento de fracasso com relação à proteção e ao cuidado em relação ao bebé. O vínculo entre uma mãe
e um bebé inicia assim que esta toma conhecimento da gravidez, sendo fortalecido através de sensações,
imaginação, planos e expectativas.
De acordo com alguns estudos efetuados neste âmbito, a mulher pode manifestar maior sentimento de culpa
em relação à perda, por trazer o bebê no seu ventre. Por outro lado, o progenitor é muitas vezes sujeito a uma
pressão social muito forte para esconder a sua dor, apoiar a mãe, não sendo reconhecido e validado socialmente
o seu sofrimento emocional e direito ao luto.
De acordo com um parecer emitido pela Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP), a pedido do GP PAN,
«a perda de um filho/o pode ser uma experiência traumática e extremamente dolorosa independentemente da
fase do ciclo de vida na qual o filho/a se encontrava: primeiro trimestre da gravidez, período perinatal, infância,
adolescência ou vida adulta» (CPA, 2019; MacDonald et al., 2015). Mas infelizmente, quando a perda acontece
no primeiro trimestre da gravidez ou no período perinatal, é frequente os pais e mães não verem o seu luto ser
reconhecido. Relatos de muitos progenitores revelam a existência de uma maior desvalorização das equipas de
saúde e da própria sociedade quando estas perdas ocorrem antes das 12 semanas de gestação. No entanto, a
evidência científica demonstra que a vinculação entre os pais/mães e o/a filho/a já existe no início da gravidez
e que se reforça, sobretudo no caso dos pais, com a primeira ecografia, normalmente no final do primeiro
trimestre de gestação (Worden, 2018). Segundo a OPP, «À semelhança do que acontece com as perdas durante
o primeiro trimestre da gravidez, também o luto no período perinatal pode gerar um sofrimento intenso e
duradouro. Nesta fase os pais e mães sofrem não só a perda daquilo que poderiam ter tido, mas também daquilo
que não poderão ter. A ambiguidade da perda (o/a filho tem uma presença psicológica, mas não tem uma
presença física) e o não reconhecimento ou minimização do sofrimento que gera (pela sociedade, familiares,
amigos e profissionais de Saúde) pode aumentar o risco de um luto prolongado (Lang et al., 2011).» Refere
ainda a OPP que «Muitos pais e mães relatam sentir a presença do bebé e algumas mães relatam sentir
movimentos fetais meses após o parto (Field & Behrman, 2003). Pais e mães em luto demonstram sintomas
depressivos mais de dois anos após a morte perinatal do filho ou filha (Wing et al., 2001).»
Os estudos existentes não apontam para diferenças significativas no impacto da perda gestacional antes ou
depois das 12 semanas, pelo que o luto de um filho/a é sempre um luto, não há distinção em função do tempo
de gestação. E esta integração através da lei é importante para a mudança de práticas clínicas que se verificam
junto de pais que enfrentam um luto gestacional. Independentemente da condição de desenvolvimento
gestacional, a violência emocional da perda parental não pode ser subvalorizada nem ignorada.
O luto por essas perdas vem acompanhado da falta de espaço e tempo social para expressar a dor, sendo
sentido como um «luto não reconhecido», apesar da sua enorme complexidade. Apesar de nem sempre ser
devidamente reconhecido pela sociedade, é fundamental o reconhecimento e a validação social dessa perda,
que não termina na urgência do hospital, mas se vai refletir na vida e futuro do casal e da família.
A 24 de março de 2021, a Nova Zelândia aprovou uma licença remunerada de três dias para casais que
sofreram de perda gestacional, demonstrando uma política de vanguarda nesta matéria. Esta licença foi
concebida tanto para situações de aborto espontâneo, como para situações de gravidez de substituição e
adoção.
É, pois, necessário trazer este tema e abrir o debate à sociedade.
Por isso, com o presente projeto de lei o Grupo Parlamentar do PAN pretende alterar o regime de faltas por
motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim previsto no Código do Trabalho por forma a assegurar um
aumento do período de faltas justificadas por falecimento de filho/a dos atuais cinco dias para 20 dias e por
falecimento cônjuge, de unido de facto, de pais e mães, sogros/as, enteados/as, noras e genros dos atuais cinco
dias para 15 dias (consecutivos).
Paralelamente propõe-se ainda a consagração de uma licença de 12 dias para os casos de perda gestacional
e o direito à falta justificada para a participação em funeral de tios/as e sobrinhos/as, situações que não está
abrangida pelo atual regime de faltas justificadas previsto no Código do Trabalho.
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Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o regime de faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim, procedendo
para o efeito à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,
47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,
de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de
agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de
abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 251.º
[…]
1 – O trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até vinte dias consecutivos, por falecimento de parente que seja descendente no 1.º grau na linha reta ou
por perda gestacional;
b) Até quinze dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente
que seja ascendente ou afim no 1.º grau na linha reta;
c) [Anterior alínea b)];
d) Pelo tempo estritamente necessário para a participação na cerimónia fúnebre de parente ou afim não
mencionado nas alíneas anteriores.
2 – Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em
união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
3 – O disposto na alínea a) do número 1 relativamente à perda gestacional aplica-se a ambos os progenitores.
4 – [Anterior número 3.]».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 22 de novembro de 2021.
As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.
(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa em 22 de novembro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 191 (2021.09.09)].
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PROJETO DE LEI N.º 1025/XIV/3.ª
AUMENTA OS DIAS DE LUTO PREVISTOS NO CÓDIGO DO TRABALHO E RECONHECE O DIREITO
AO LUTO EM CASO DE PERDA GESTACIONAL
Exposição de motivos
A Associação Acreditar – Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro, promoveu uma petição
com vista ao alargamento do número de dias a que os pais têm direito a faltar ao trabalho em caso de morte de
um filho, de forma justificada. Esta petição, já entregue na Assembleia da República, reuniu mais de 85 000
assinaturas, deixando bem evidente que é consensual na nossa sociedade a importância do tema e o
reconhecimento da dor da perda de um filho.
No corpo da petição é possível ler um testemunho de um pai que perdeu a filha de sete anos e que refere
que «Nenhum luto é igual a outro luto, porque cada um de nós é diferente do outro: há a fé, o sentido que damos
às coisas, a rede social ou familiar, as circunstâncias do drama. Mas do que estou certo é que cinco dias – o
tempo que o Estado nos dá para regressarmos ao trabalho após a morte de um filho – será manifestamente
pouco. Em cinco dias faz-se o imediato, o urgente, tantas vezes o burocraticamente inadiável. Damos uma
camada de tinta à alma e ao corpo, não lhe damos novas fundações. Não nos preparamos para o futuro, por
absoluta falta de tempo.»
Estas palavras elucidam bem a pertinência da discussão, deixando evidente que os cinco dias previstos
atualmente na lei são manifestamente insuficientes.
É por trabalhar com casos como estes que a Acreditar apresentou a já mencionada petição. O trabalho no
terreno, permite-lhes conhecer os impactos que a perda de um filho pode ter para um pai e o tempo que este
necessita para se restabelecer e sentir-se novamente em condições para regressar ao trabalho. Nesta discussão
importa incluir os casos de perda gestacional, ou seja, gravidezes que não chegaram ao fim por circunstâncias
externas à vontade dos pais. Para aqueles que sofrem este tipo de perda, pouca diferença faz que a criança já
tenha nascido, pois já a sentem como sua filha. Atualmente o Código do Trabalho não prevê qualquer justificação
para falta ao trabalho nestas circunstâncias, não reconhecendo por isso o direito ao luto destes pais e ignorando
o seu sofrimento.
Na verdade, a perda de um ente próximo, especialmente de um pai, filho ou cônjuge, tem um efeito
psicológico muito significativo, havendo necessidade de dar tempo à pessoa para se adaptar às novas
circunstâncias da sua vida e recuperar o suficiente para voltar ao trabalho, mas também para lhe dar a
possibilidade de prestar apoio à família num momento que se sabe ser difícil.
Assim defendemos que, tal como referido na já mencionada petição, que o «O regime legal vigente é
claramente insuficiente e violador dos mais elementares princípios que devem nortear o bem-estar físico e
emocional dos trabalhadores em casos de Luto Parental.», mas vamos além do pedido na petição.
O atual regime jurídico prevê, no artigo 251.º do Código do Trabalho, a possibilidade de o trabalhador usufruir
de 5 dias consecutivos em caso de perda de filho. Aquilo que se propõe, tal como os peticionários defendem, é
que o trabalhador que perca um filho possa usufruir de 20 dias de falta justificada e no caso de perda gestacional
propõe-se 10 dias.
Para além disso propõe-se o aumento do número de dias para a perda de pais, avós, irmãos ou cônjuges e,
por fim, atribui-se o direito a ter um dia de falta de justificada no caso de falecimento de um tio.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único
representante do partido Chega apresenta o seguinte projeto de lei que altera o Código do Trabalho:
Artigo 1.º
Objeto
O presente projeto de lei pretende alterar o Código do Trabalho no sentido de aumentar os dias de luto que
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o trabalhador pode usufruir em caso de falecimento de cônjuge ou parente e reconhece o direito ao luto em caso
de perda gestacional.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
É alterado o artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2020, de 12 de fevereiro, com as
alterações introduzidas pela Rect. n.º 21/2009, de 18 de março, Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º
53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho, Lei n.º
47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de
25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril,
Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro, Lei
n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, e Lei n.º
18/2021, de 8 de abril, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 251.º
Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
1 – O trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até dez dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de
parente, ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta;
b) Até vinte dias consecutivos, por falecimento de descendente de 1.º grau na linha reta ou
equiparado, sendo reduzido para metade o número de dias em caso de perda gestacional, para ambos
os progenitores;
c) Até três dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da
linha colateral;
d) Um dia, por falecimento de parente ou afim no 3.º grau da linha colateral.
2 – […].
3 – […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 21 de novembro de 2021.
O Deputado do CH, André Ventura.
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PROPOSTA DE LEI N.º 108/XIV/2.ª
(ALARGAMENTO DA CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM ÀS ESTRUTURAS RESIDENCIAIS
PARA PESSOAS IDOSAS – ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 248/2009, DE 22 DE SETEMBRO)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Parecer
Índice
1 – Introdução
2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
5 – Opinião da Deputada autora do parecer
6 – Conclusões e Parecer
7 – Anexos
1 – Introdução
A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no
âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do
artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República (Regimento).
Reveste a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,
e é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de acordo com o
disposto no n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos,
mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. De igual modo, observa
os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.
O artigo 124.º do Regimento dispõe ainda, no seu n.º 3, que «As propostas de lei devem ser acompanhadas
dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Nenhum documento acompanhou a
proposta de lei em apreço.
A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Caso a proposta de lei seja aprovada na generalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do Regimento,
representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira podem participar nas reuniões da
comissão parlamentar em que se proceda à respetiva discussão na especialidade.
A iniciativa foi aprovada na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de
22 de junho de 2021, deu entrada na Assembleia da República a 2 de agosto e foi admitida a 4 de agosto, data
em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na
generalidade, à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder
Local, tendo sido anunciada na Comissão Permanente de 9 de setembro.
2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente iniciativa legislativa visa alterar o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, que estabelece o
regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional.
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Entendem os autores da iniciativa que o envelhecimento progressivo das sociedades modernas e o aumento
da longevidade potenciam «a complexidade na (…) prática de cuidados de enfermagem», sublinhando que,
todavia, as atuais «práticas assistenciais» não refletem o «novo paradigma de cuidar».
Nesse sentido, defendem a necessidade e urgência no «aumento da presença de enfermeiros» nas
Estruturas Residenciais para Idosos (ERPI), salientando que esse aumento se refletirá no incremento da
qualidade dos serviços prestados, pelo que deve ser encarado como «um investimento com retorno positivo».
Para o efeito, alteram o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, dele passando a
constar as áreas de exercício profissional e de cuidados de saúde que compõem a carreira de enfermagem, a
enfermagem «(…) nas Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas, de gestão pública ou privada (…)».
A proposta de lei é composta por três artigos, sendo o primeiro referente ao objeto, o segundo referente à
alteração ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, e o terceiro à sua entrada em vigor.
3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República, especialmente bem elaborada e que alicerça e sustenta este parecer, que conclui
que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais de ser apreciada em Plenário.
4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas legislativas e petições,
verificou-se que, neste momento, em conexão com a matéria, se encontra pendente a seguinte iniciativa
legislativa:
• Projeto de Resolução n.º 911/XIV/2.ª (PCP) – Medidas para reforço da Rede de Equipamentos e Serviços
de Apoio aos Idosos.
Foram apresentadas e rejeitadas na presente legislatura as seguintes iniciativas legislativas:
• Projeto de Lei n.º 644/XIV/2.ª (PCP) – Combate à precariedade na área da saúde com a conversão de
contratos de trabalho para tempo indeterminado ou sem termo.
• Projeto de Resolução n.º 913/XIV/2.ª (PEV) – Conversão em contratos por tempo indeterminado dos
contratos dos enfermeiros com vínculo precário de forma a garantir a estabilidade do SNS.
5 – Opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
6 – Conclusões e Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local emite o seguinte parecer:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em
vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário.
2 – A iniciativa em análise estabelece o alargamento da carreira especial de enfermagem às Estruturas
Residenciais para Pessoas Idosas – alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.
3 – Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o Presidente
da Assembleia da República.
4 – Sugere-se, no entanto, que a presente iniciativa baixe em conexão com a 10.ª Comissão – CTSS
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Comissão de Trabalho e Segurança Social.
Palácio de São Bento, 9 de novembro de 2021.
A Deputada autora do parecer, Alexandra Tavares de Moura — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do IL, na
reunião da Comissão do dia 16 de novembro de 2021.
7 – Anexo
Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 108/XIV/2.ª (ALRAM)
Alargamento da carreira especial de enfermagem às Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas –
alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro
Data de admissão: 4 de agosto de 2021.
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
VIII. Anexo
Elaborada por: Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), Luísa Colaço e Fernando Bento Ribeiro (DILP), Helena Medeiros (BIB), Elodie Rocha e Cátia Duarte (DAC). Data: 16 de setembro de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A presente iniciativa legislativa visa alterar o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, que estabelece o
regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional.
Entendem os autores da iniciativa que o envelhecimento progressivo das sociedades modernas e o aumento
da longevidade potenciam «a complexidade na (…) prática de cuidados de enfermagem», sublinhando que,
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todavia, as atuais «práticas assistenciais» não refletem o «novo paradigma de cuidar».
Nesse sentido, defendem a necessidade e urgência no «aumento da presença de enfermeiros» nas
Estruturas Residenciais para Idosos (ERPI), salientando que esse aumento se refletirá no incremento da
qualidade dos serviços prestados, pelo que deve ser encarado como «um investimento com retorno positivo».
Para o efeito, alteram o número 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, dele
passando a constar das áreas de exercício profissional e de cuidados de saúde, que compõem a carreira de
enfermagem, a enfermagem «(…) nas Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas, de gestão pública ou
privada (…)».
A proposta de lei é composta por três artigos, sendo o primeiro referente ao objeto, o segundo referente à
alteração ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, e o terceiro à sua entrada em vigor.
Para efeitos de comparação entre o regime vigente e as alterações propostas pela iniciativa em análise,
disponibiliza-se, em anexo à presente nota técnica, um quadro comparativo.
• Enquadramento jurídico nacional
A carreira de enfermagem constitui uma carreira especial da função pública, encontrando-se regulada pelo
Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro1. Este diploma revoga, nos termos do seu artigo 28.º2, o Decreto-
Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, que consagrou legalmente a carreira profissional de enfermagem.
No âmbito da reforma da Administração Pública entretanto iniciada, foi aprovada a Lei n.º 12-A/2008, de 27
de fevereiro3, que veio estabelecer novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos
trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, no seu artigo 101.º, a revisão dos regimes dos corpos
ou carreiras especiais. A natureza da prestação de cuidados de enfermagem, pela sua especificidade, conteúdo
funcional e independência técnica, levou a que a respetiva carreira não pudesse ser regulada pelo regime da
carreira geral da função pública, impondo, assim, a criação de uma carreira especial da Administração Pública.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, a carreira especial de enfermagem organiza-
se por áreas de exercício profissional e de cuidados de saúde, prevendo o n.º 1 do artigo 6.º as «áreas hospitalar
e de saúde pública, bem como de cuidados primários, continuados e paliativos, na comunidade, pré-hospitalar
e de enfermagem no trabalho»4, e estrutura-se em três categorias, a de enfermeiro, a de enfermeiro especialista
e a de enfermeiro gestor, estando os respetivos conteúdos funcionais previstos nos artigos 9.º, 10.º-A e 10.º-B.
O regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos
por entidades privadas foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março5. Este diploma vem «avaliar
e reformular as regras de implementação no terreno das respostas fundamentais para o desenvolvimento social
das crianças, a promoção da autonomia e de cuidados com as pessoas idosas e pessoas com deficiência e a
conciliação da vida pessoal, familiar e profissional das famílias portuguesas», afirmando «os princípios da
cooperação entre o Estado e o sector solidário, no que diz respeito ao licenciamento do funcionamento dos
serviços e estabelecimentos sociais»6.
O âmbito de aplicação deste decreto-lei abrange as sociedades ou empresários em nome individual, as
instituições particulares de solidariedade social ou instituições legalmente equiparadas, e as entidades privadas
que desenvolvam atividades de apoio social. No que toca às respostas sociais previstas no âmbito do apoio a
pessoas idosas, o artigo 4.º enuncia cinco: centro de convívio, centro de dia, centro de noite, lar de idosos, e
residência.
As condições técnicas de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de apoio social constam de
diplomas específicos, sendo as condições de organização, funcionamento e instalação das estruturas
residenciais para pessoas idosas definidas na Portaria n.º 67/2012, de 21 de março. Nos termos do n.º 2 do
1 Texto consolidado. Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 O referido artigo dispõe que: «É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.» 3 Texto consolidado. A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogada, a partir de 1 de agosto de 2014, pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), com exceção das normas transitórias previstas nos artigos 88.º a 115.º. 4 A redação do n.º 1 do artigo 6.º permite a integração de outras áreas. 5 Texto consolidado. 6 Cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março.
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artigo 1.º, «considera-se estrutura residencial para pessoas idosas, o estabelecimento para alojamento coletivo,
de utilização temporária ou permanente, em que sejam desenvolvidas atividades de apoio social e prestados
cuidados de enfermagem».
Importa, para esta nota técnica, destacar os artigos 8.º e 12.º. O artigo 8.º prevê as atividades e serviços que
estas estruturas residenciais prestam, nomeadamente: alimentação adequada às necessidades dos residentes,
respeitando as prescrições médicas; cuidados de higiene pessoal; atividades de animação sociocultural, lúdico-
recreativas e ocupacionais; cuidados de enfermagem, bem como o acesso a cuidados de saúde; bem como
administração de fármacos, quando prescritos.
No artigo 12.º preveem-se os requisitos em termos de recursos humanos que estas estruturas devem
respeitar, realçando-se o facto de ter de dispor de pessoal que assegure a prestação dos serviços 24 horas por
dia. Deve incluir nos seus quadros um diretor técnico; um animador sociocultural; educador social ou técnico de
geriatria, a tempo parcial por cada 40 residentes; um enfermeiro por cada 40 residentes; um ajudante de ação
direta por cada oito residentes; um empregado auxiliar por cada 20 residentes, entre outros. Sempre que a
estrutura residencial acolha idosos em situação de grande dependência, os rácios de pessoal de enfermagem,
ajudante de ação direta e auxiliar por utente são mais altos.
Realidade diferente é a dos estabelecimentos residenciais, designados por lar residencial e residência
autónoma, cujas condições de organização, funcionamento e instalação constam da Portaria n.º 59/2015, de 2
de março. No artigo 2.º deste diploma define-se «lar residencial» como «um estabelecimento para alojamento
coletivo, de utilização temporária ou permanente, de pessoas com deficiência e incapacidade que se encontrem
impedidas de residir no seu meio familiar» e «residência autónoma» como «estabelecimento de alojamento
temporário ou permanente que funciona num apartamento, moradia ou outra tipologia similar, destinado a
pessoas com deficiência e incapacidade que, mediante apoio, possuem capacidade de viver de forma
autónoma».
Considerando a caracterização destes estabelecimentos, os serviços que prestam e as exigências que estão
obrigados a respeitar a nível de recursos humanos são diferentes dos previstos para as estruturas residenciais
para pessoas idosas. Nomeadamente, já não se prevê a prestação de cuidados de enfermagem (artigo 12.º)
nem se contempla a exigência de enfermeiros no seu quadro de pessoal (artigo 14.º).
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, verificou-se
que, neste momento, com conexão à matéria, se encontra pendente a seguinte iniciativa:
– Projeto de Resolução n.º 911/XIV/2.ª (PCP) – Medidas para reforço da Rede de Equipamentos e Serviços
de Apoio aos Idosos.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se
verificou a existência de qualquer iniciativa que, em recentes legislaturas, tenha versado sobre matéria conexa
ou idêntica.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no
âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do
artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
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Assembleia da República (Regimento)7.
Reveste a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,
e é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de acordo com o
disposto no n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos,
mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. De igual modo, observa
os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.
O artigo 124.º do Regimento dispõe ainda, no seu n.º 3, que «As propostas de lei devem ser acompanhadas
dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Nenhum documento acompanhou a
proposta de lei em apreço.
A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Caso a proposta de lei seja aprovada na generalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do Regimento,
representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira podem participar nas reuniões da
comissão parlamentar em que se proceda à respetiva discussão na especialidade.
A iniciativa foi aprovada na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de
22 de junho de 2021, deu entrada na Assembleia da República a 2 de agosto e foi admitida a 4 de agosto, data
em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na
generalidade, à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder
Local, tendo sido anunciada na Comissão Permanente de 9 de setembro.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro8, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante
designada lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em
conta no decurso do processo da especialidade na comissão, em particular aquando da redação final.
O título da presente iniciativa legislativa – Alargamento da carreira especial de enfermagem às Estruturas
Residenciais para Pessoas Idosas – alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro – traduz
sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, apesar de o mesmo
poder ser objeto de aperfeiçoamento em sede de especialidade.
Assim, sugere-se a seguinte redação para o título:
Alarga a carreira especial de enfermagem às estruturas residenciais para pessoas idosas, alterando
o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, que estabelece o regime da carreira especial de
enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional.
Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de
setembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27
de maio, pelo que, em caso de aprovação, esta será a sua terceira alteração.
De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», pelo que no artigo 1.º
da proposta de lei devem ser elencados os diplomas que alteram oDecreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro,
acima referidos, e o respetivo número de ordem de alteração, não decorrendo da lei qualquer obrigação de
colocar estes elementos no título.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2
do artigo 3.º da lei formulário.
7 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 8 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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Relativamente ao início de vigência, o artigo 3.º da proposta de lei prevê que a mesma entre em vigor «com
a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação», observando-se desta forma o
disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles
fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
A organização e a prestação de cuidados de saúde são da competência das autoridades nacionais. A Política
de Saúde da União Europeia9 (UE) visa complementar as políticas nacionais, ajudando a alcançar objetivos
comuns, gerando economias de escala, partilhando recursos e ajudando os países da UE a fazer face a
problemas comuns, como as pandemias, as doenças crónicas ou o impacto do aumento da esperança de vida
nos sistemas de saúde. O Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE10) dispõe no seu artigo 168.º
que «na definição e execução de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de
proteção da saúde», encontrando-se o mesmo princípio referido no artigo 35.º da Carta dos Direitos
Fundamentais da UE11.
No que se refere à saúde pública, a ação da UE visa proteger e melhorar a saúde dos cidadãos da UE, apoiar
a modernização das infraestruturas de saúde e melhorar a eficiência dos sistemas de saúde na Europa,
concentrando-se principalmente na prevenção e na resposta às doenças, assim como na promoção da cobertura
da saúde como meio para reduzir as desigualdades e combater a exclusão social. Assim, o Programa de Saúde
da UE12 define a estratégia para garantir um bom estado de saúde e bons cuidados de saúde, constituindo o
Regulamento (UE) 2021/52213 a base jurídica para o atual Programa de Saúde 2021-2027, que financiará o
apoio à cooperação e à definição e desenvolvimento de atividades no domínio da saúde, cabendo a sua
execução à Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital (HADEA14), e preparando, assim, o caminho
para uma União Europeia da Saúde15.
A iniciativa Situação da Saúde na UE16,17 reúne os dados mais recentes sobre a saúde e capta-os numa série
de relatórios concisos e de leitura fácil, com o apoio da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento
Económicos (OCDE18) e do Observatório Europeu dos Sistemas e Politicas de Saúde (Observatório19). No que
concerne aos profissionais de saúde20, a iniciativa, que tem um relatório de acompanhamento que é publicado
juntamente com os perfis de saúde por país, sublinha a importância de promover reformas para fazer face a
aspetos críticos dos recursos humanos, tendo sido criada a rede de peritos em previsão e planeamento do
pessoal da saúde 2017-2018 (rede SEPEN21) com vista à partilha de conhecimentos e experiências em matéria
de melhorias nesta matéria22.
9 https://ec.europa.eu/info/policies/public-health_pt#policies 10 Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:12012E/TXT 11 Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A12012P%2FTXT 12 https://ec.europa.eu/health/funding/eu4health_pt 13 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32021R0522&from=PT 14 https://hadea.ec.europa.eu/index_en 15 https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/promoting-our-european-way-life/european-health-union_en 16 https://ec.europa.eu/health/state/summary_pt 17 Lançada pela Comunicação da Comissão sobre sistemas de saúde eficazes, acessíveis e resilientes, disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52014DC0215 18 https://www.oecd.org/health/country-health-profiles-eu.htm 19 https://eurohealthobservatory.who.int/publications/country-health-profiles?meetingreporttypes=9855037d-eec6-401c-96c0-fb8da850e936&meetingreporttypes-hidden=true 20 https://ec.europa.eu/health/workforce/overview_pt 21 http://healthworkforce.eu/ 22 A Comissão elaborou, em 2012, um Plano de Ação para a mão de obra do setor da saúde na UE que visava incentivar os países da UE a melhorarem a planificação e a previsão das necessidades e antecipar as futuras necessidades em matéria de competências, procurando a melhoria do desenvolvimento profissional contínuo e uma ação conjunta sobre planeamento e previsão das necessidades de mão de obra no setor da saúde 2013-2016.
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• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha, Finlândia e
Itália.
ESPANHA
Em Espanha a profissão de enfermeiro encontra-se regulamentada nos artigos 2.º, n.º 2, alínea b), e 7.º, n.º
2, alínea a), da Lei n.º 44/2003, de 21 de novembro23 (de ordenación de las profesiones sanitarias).
O artigo 7.º declara que os enfermeiros são responsáveis pela «direção, avaliação e prestação de cuidados
de enfermagem destinados à promoção, manutenção e recuperação da saúde, bem como à prevenção de
doenças e incapacidades».
Atualmente, o Decreto Real 1393/2007, de 29 de outubro, sobre a Educação Universitária Oficial estabelece
a organização das qualificações em três ciclos: Licenciatura, Mestrado e Doutoramento.
A Licenciatura em Enfermagem é a qualificação obtida após a conclusão destes estudos universitários e dura
quatro anos e 240 ECTS (European Credit Transfer System) distribuídos ao longo de quatro anos, com uma
Tese (Trabajo de Fin de Grado) a ser preparada e defendida publicamente no final da Licenciatura em Estudos
de Enfermagem.
Em conformidade com o disposto no artigo 36.º da Constituição, a lei regula o exercício da profissão de
enfermeiro e as atividades para cujo exercício é obrigatória a filiação numa associação profissional.
Sem prejuízo disso, considera-se que o exercício da profissão de enfermagem abrange, a título de exemplo,
o desenvolvimento de funções de assistência, investigação, gestão e ensino, para cuja prática, conjunta ou
separadamente, em qualquer área ou forma jurídica pública ou privada de prestação de serviços profissionais
em que sejam exercidas, é um requisito essencial ser membro do Colégio correspondente.
Os enfermeiros, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos no sistema jurídico aplicável e nos
Estatutos Gerais da profissão e nos Estatutos específicos do Colégio a que pertencem, terão todo o leque de
atribuições e poderes no exercício da sua profissão que os regulamentos em vigor lhes conferem, qualquer que
seja o título jurídico em virtude do qual prestam os seus serviços.
As funções do enfermeiro derivam diretamente da missão de enfermagem na sociedade, são
desempenhadas de acordo com o Código de Ética de Enfermagem espanhol24, de acordo com os critérios de
qualidade e excelência profissional, e permanecem constantes independentemente do local ou momento em
que os cuidados de enfermagem são prestados, do estado de saúde do indivíduo ou grupo a cuidar ou dos
recursos disponíveis.
O Decreto Real n.º 1231/2001 de 8 de novembro, aprova os Estatutos Gerais da Associação Espanhola de
Enfermagem, do Conselho Geral e da Organização da Atividade Profissional de Enfermagem.
O Capítulo I – Princípios do exercício da profissão – do Título III – Princípios básicos do exercício da profissão
de enfermagem – regula nos artigos 52.º a 55.º a prática profissional e filiação; missão da enfermagem; cudados
de enfermagem; e exercício liberal.
Nas Cortes de Aragão há a assinalar um documento de 14 de abril de 202125: «Parecer26 elaborado pela
Comissão de Estudo Especial para analisar os critérios que devem reger a reestruturação da rede de centros
de assistência a idosos em Aragão, bem como as medidas e modificações legislativas e o seu estudo de
viabilidade».
O mesmo sugere o estabelecimento de cuidados de enfermagem em todos os centros residenciais. Nem
todas as casas residenciais têm um serviço médico ou de enfermagem, com 30% a ter ambos. Dado que os
cuidados de saúde estão a mudar em geral, a resposta dos cuidados de saúde nos centros residenciais requer
23 Diplomas consolidados retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 24https://www.consejogeneralenfermeria.org/pdfs/deontologia/codigo_deontologico_de_la_enfermeria_espanola.pdf 25 «Dictamen elaborado por la Comisión Especial de Estudio para analizar los criterios que deben regir la reestructuración de la red de centros asistenciales de mayores de Aragón, así como las medidas y modificaciones legislativas y el estudio de viabilidad de las mismas.» (Sítio das Cortes de Aragão) 26http://bases.cortesaragon.es/bases/boca2.nsf/(D)/BDD65D8DCADEB694C12586CD00388BEC?OpenDocument.
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uma formação adequada dos profissionais e uma figura de coordenação com os centros de cuidados primários.
Propõe-se aumentar a quota do acordo de lugares, para melhorar o serviço e aumentar o salário e os rácios
dos trabalhadores; criticando o que descreve como concorrência desleal por parte das entidades oficiais de
saúde em relação aos enfermeiros, que podem pagar um salário mais elevado do que os lares de idosos.
Bem como aumentar o número de vagas nos estudos de enfermagem na Universidade e que também
passem pelas residências para os idosos na sua fase de formação. Critica o facto de os enfermeiros geriátricos
não estarem a ser incluídos na força de trabalho do sistema de saúde.
Num estudo (Los requisitos de acreditación de residencias para personas mayores)27 em que se analisam
requisitos de acreditação de lares para idosos nas Comunidades Autónomas espanholas, podemos ver que, por
exemplo na Comunidade Valenciana está prevista a necessidade de as residências para idosos disporem no
seu quadro de pessoal de enfermeiros: «Las residencias de personas mayores dependientes deberán garantizar
la presencia diaria de este profesional en los horarios y tiempos necesarios para llevar a cabo los procedimientos
de enfermería. Se fija un mínimo de 8 horas semanales por cada 10 plazas o fracción de forma proporcional. En
caso de que el centro disponga de unidad de alta dependencia, ésta deberá disponer de enfermero/a con
presencia física durante las 24 horas del día (…)» [página 31].
Alguma legislação autonómica:
Lei n.º 6/1999, de 7 de julho – «de cuidados e proteção das pessoas idosas» (Andaluzia). Este diploma no
seu artigo 23.º (Objetivos dos cuidados de saúde), estipula que «No âmbito do Sistema Andaluz de Saúde
Pública, os cuidados de saúde para os idosos devem visar os seguintes objetivos: (…) 'b) Assegurar a qualidade
dos cuidados de saúde a nível dos cuidados primários, através de formação e reciclagem adequadas em
geriatria e gerontologia para os profissionais das equipas de cuidados primários'; (…) 'd) Garantir uma
coordenação adequada entre os serviços de saúde primários e especializados, através do estabelecimento
conjunto de critérios de encaminhamento entre ambos os níveis de cuidados e a devida protocolização da
continuidade dos cuidados'; e 'e) Garantir a qualidade dos cuidados de saúde a nível especializado, através da
ação coordenada de equipas multidisciplinares'».
Decreto n.º 69/2005, de 3 de junho – estabelece as condições mínimas a satisfazer pelos centros residenciais
para idosos de propriedade pública ou privada (Múrcia).
No seu Anexo 4.º (Condições específicas das residências) prevê-se que: «Para além do que está
especificado no Anexo I, as residências devem satisfazer os seguintes requisitos:
1 – Área da saúde.
Nas Residências, os serviços de cuidados geriátricos e de enfermagem, quer sejam prestados com pessoal
próprio ou contratados, devem ter uma área de cuidados geriátricos e de enfermagem, que deve
necessariamente dispor das seguintes instalações:
1.1 – Para Residências com mais de 40 lugares: (…) c). Unidade de enfermagem:
O número de camas instaladas deve ser de duas, até 50 residentes, com uma cama adicional para cada 50
residentes. (…) d). Estação de controlo: O painel de receção de chamadas para os leitos de enfermagem deve
estar localizado num local adequado ao seu controlo, e deve ser monitorizado 24 horas por dia».
Decreto-Lei n.º 5/2020, de 18 de junho – «regulamentação das medidas extraordinárias a adotar em matéria
de assistência social nos centros residenciais para idosos e deficientes em Castela e Leão para garantir a
proteção dos utentes e profissionais em caso de situações de saúde pública excecionais declaradas
oficialmente».
27 http://envejecimiento.csic.es/documentos/documentos/molina-requisitos-01.pdf
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FINLÂNDIA
Os objetivos mais importantes da lei finlandesa sobre os «Cuidados a Idosos» são: 1) apoiar o bem-estar,
saúde, capacidade funcional e vida independente da população idosa; 2) aumentar e reforçar as oportunidades
de participação no desenvolvimento de serviços da população idosa; 3) melhorar a capacidade de acesso a
serviços sociais e de saúde de alta qualidade da população idosa; 4) dar aconselhamento para a utilização de
outros serviços disponíveis; e 5) receber os serviços com suficiente antecedência e antes que a sua capacidade
funcional diminua.
A Recomendação Nacional (MSAH 2013b) sugere que as casas de serviço e lares de idosos devem ter 0,50
membros do pessoal por cada pessoa idosa e 0,60 a 0,70 membros do pessoal por cada pessoa idosa em
cuidados a longo prazo (Quadro 3)28. O índice de dimensionamento do pessoal é calculado dividindo o número
de membros do pessoal pelo número de habitantes dessas unidades. Por exemplo, numa unidade com cinco
enfermeiros e dez clientes, o dimensionamento do pessoal é de 0,5 (5/10).
«A estrutura do pessoal é uma questão difícil. Tem havido uma grande discussão na sociedade finlandesa
sobre as necessidades dos enfermeiros que trabalham nos cuidados a idosos. Neste momento, há enfermeiros
registados e enfermeiros práticos cuja formação é bastante longa. A chegada de um novo grupo profissional, tal
como um assistente de cuidados, é apenas uma questão de tempo. A responsabilidade dos gestores principais
é garantir a enfermeira certa no lugar certo»29.
Os serviços municipais sociais e de saúde são prescritos pela legislação que abrange a assistência social,
cuidados de saúde primários, cuidados médicos especializados (hospitalares) e apoio aos cuidados informais.
Estas leis não dão direito a serviços com base na idade, mas de acordo com a necessidade.
A Lei da Previdência Social30,31assegura o acesso das pessoas com 75 anos ou mais a uma avaliação das
necessidades dos serviços sociais no prazo de sete dias após o contacto com o seu município. Os prazos
garantidos de acesso aos serviços de saúde estão estabelecidos na Lei dos Cuidados de Saúde Primários e na
Lei dos Cuidados Médicos Especializados32.
A direção da Associação Finlandesa de Enfermeiros (FNA) criou na Primavera de 2013 o grupo de trabalho
de peritos em práticas avançadas de enfermagem (APN)33.
As descrições de funções dos enfermeiros devem ser renovadas para que todos os cidadãos tenham acesso
a serviços de alta qualidade e rentáveis no futuro.
A integração da assistência social e dos serviços de saúde, serviços orientados para o cliente e o aumento
da liberdade de escolha está a mudar a prestação de serviços e a divisão familiar das tarefas. Os enfermeiros
são um grupo chave de empregados quando o sector da assistência social e cuidados de saúde procura novas
formas de prestação de serviços para satisfazer as necessidades dos clientes.
Regulamentação e legislação da profissão de enfermagem:34
A Lei sobre os profissionais de saúde (Lei n.º 559/1994) exige que os enfermeiros tenham uma qualificação
válida de uma universidade de ciências aplicadas e que estejam registados pela «Autoridade Nacional de
Supervisão para o Bem-Estar e Saúde» (Valvira), que mantém o registo do pessoal de cuidados de saúde. O
registo contém três categorias de enfermeiros: enfermeiro geral (RN), enfermeiro de saúde pública e parteira
(Enfermagem na Finlândia, 2014). De acordo com a «Lei dos Profissionais de Saúde» (Health Care
Professionals Act), um profissional de saúde é um indivíduo a quem foi dado o direito de exercer uma profissão
(profissional licenciado) ou a autorização para exercer uma profissão (profissional autorizado) e uma pessoa
que, com base nesta Lei, tem direito a utilizar o título profissional de um profissional de saúde, tal como
estabelecido por decreto governamental (profissional com um título profissional protegido). Um profissional
28 https://www.athensjournals.gr/health/2018-5-1-2-Salin.pdf 29 Ibidem. 30 As referências à legislação finlandesa remetem para o portal Finlex, que contém a versão inglesa dos diplomas. 31 https://www.finlex.fi/en/laki/kaannokset/1982/en19820710 32 http://www.finlex.fi/en/laki/kaannokset/2012/en20120980 33 https://www.nurses.fi/@Bin/256215/APN_RAPORTTI_ENG_VALMIS_pieni.pdf. 34 https://www.ncbi.nlm.nih.gov/books/NBK545713/
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licenciado ou autorizado ou um profissional com um título profissional protegido tem o direito de exercer a
profissão em questão e de utilizar o título profissional correspondente. A profissão com título profissional
protegido também pode ser exercida por outras pessoas com formação, experiência e competências e
conhecimentos profissionais adequados (Ministério dos Assuntos Sociais e Saúde, 2018a35).
ITÁLIA
Em julho de 2021, o presidente da câmara de Modena e o presidente da Unidade de Saúde Local escreveram
ao Presidente da Região da Emília Romana a dizer que «A escassez de pessoal de enfermagem nas CRA (Case
di residenza per anziani/Casas de residência para idosos), é um problema estrutural, repetidamente destacado
pelos organismos de gestão, ligado sobretudo aos métodos do sistema de formação. Tem de ser abordada com
uma ação que envolva todos os interessados – instituições, gestores, sindicatos e ordens profissionais – numa
perspetiva de corresponsabilidade. É necessária uma mudança cultural para repensar as intervenções de apoio
em situações de cuidados complexos e uma reflexão sobre as tarefas de apoio às atividades de enfermagem»36.
No caso da Região Véneto37, o Conselho Regional, sob proposta da Secretária Regional para a Saúde e
Serviços Sociais, aprovou duas resoluções para apoiar a assistência em instalações extra-hospitalares para
idosos face ao aumento das atividades de saúde causadas pela emergência pandémica. Especificamente, uma
alarga a possibilidade de as autoridades de saúde locais designarem temporariamente o seu próprio pessoal de
enfermagem para apoiar os centros de serviço acreditados para os idosos não autossuficientes, enquanto a
outra aprova o «Curso de formação suplementar para trabalhadores dos cuidados de saúde».
Foi também decidido que «O pessoal de enfermagem enviado para lares será pago pelos centros de saúde
com base no Acordo Coletivo Nacional de Trabalho para a Saúde. As instituições reembolsarão as agências
regionais de acordo com o seu contrato, que prevê salários mais baixos. A diferença entre os dois contratos será
suportada pelo Serviço Nacional de Saúde».
Face à situação, relatada em vários territórios regionais, relativa à falta de pessoal de enfermagem nas
instalações sociais e de saúde para os idosos, (…) à emergência epidémica ainda em curso, ao previsto no
Decreto-Lei n.º 34/2020, de 19 de maio38 (Medidas urgentes relativas à saúde, apoio ao trabalho e à economia,
e políticas sociais relacionadas com a emergência epidemiológica causada pela COVID-19) relativo à introdução
da enfermeira de família/comunidade, foram levantadas algumas hipóteses de intervenção, que atuando em
várias frentes têm como objetivo reduzir os efeitos deste fenómeno. (ver artigo 1.º, n.º 5)
A Lei n.º 251/2000, de 10 de agosto, contém a «regulamentação das profissões de enfermagem, técnicas,
de reabilitação, prevenção e obstetrícia».
Nesta é definida a autonomia da profissão de enfermagem, que nas suas atividades específicas de
prevenção, cuidados e proteção da saúde desempenha as suas funções tal como especificado no Decreto n.º
739/94, de 14 de setembro – «Regulamento relativo à identificação da figura e do perfil profissional do
enfermeiro» – e no Código Deontológico de 200939.
O Decreto Legislativo n.º 502/1992, de 30 de dezembro, de «reorganização dos regulamentos em matéria
de saúde, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 421/1992, de 23 de outubro40», no seu artigo 8.º contém a matéria
das prestações de saúde.
35 http://stm.fi/en/social-and-health-services 36 https://www.comune.modena.it/salastampa/archivio-comunicati-stampa/2021/7/cra-201coccorre-ripensare-all2019assistenza-sanitaria201d 37 https://www.quotidianosanita.it/veneto/articolo.php?articolo_id=93707 38 Diplomas consolidados retirado do portal oficial normattiva.it. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Itália são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário 39 https://www.fnopi.it/archivio_news/attualita/2688/codice%20deontologico_2019.pdf 40 «Delega al Governo per la razionalizzazione e la revisione delle discipline in materia di sanita', di pubblico impiego, di previdenza e di finanza territoriale».
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V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias
Regiões Autónomas
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 16 de agosto de 2021, a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 142.º do
Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Os respetivos
pareceres estão disponíveis na página da presente iniciativa.
• Consultas facultativas
Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar o parecer escrito ao
Ministério da Saúde, ao Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública, bem como à Ordem
dos Enfermeiros.
• Apreciação pública
Foi promovida a apreciação pública, pelo período de 30 dias, através de Separata publicada em 28 de
setembro de 2021 [Separata n.º 67, 2021.09.28, da XIV Legislatura].
Os contributos remetidos podem ser consultados.na página da iniciativa.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta pelo
autor e disponível na página eletrónica da iniciativa, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração
neutra, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação da proposta de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem
discriminatória em relação ao género.
VII. Enquadramento bibliográfico
LOPES, Diana; CASTRO, Eduardo Anselmo; SIMÔES, Jorge – Saúde 2040: planeamento de médicos e
enfermeiros em Portugal. Coimbra: Almedina, 2018. 138 p. ISBN 978-972-40-7729-1. Cota: 28.41 – 313/2018.
Resumo: A obra fornece uma visão geral do sistema de saúde português e antecipa os desafios que o país
enfrenta no que diz respeita ao planeamento de médicos e enfermeiros, incluindo a gestão de entradas de alunos
nos sistemas formativos. Os autores procuram identificar as necessidades de médicos e enfermeiros em
Portugal, por especialidade até 2040, a partir da análise de dados, nomeadamente os relativos ao
envelhecimento da população.
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OCDE – Health workforce policies in OECD countries [Em linha]: right jobs, right skills, right places.
Paris: OECD, 2016. [Consult. 14 set. 2021]. Disponível na intranet da AR: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130638&img=16079&save=true>. Resumo: Esta publicação fornece uma base de trabalho e análise suportando a Comissão do Secretariado Geral das Nações Unidas na abordagem ao tema do desenvolvimento futuro das profissões ligadas à saúde. Segundo os autores, os países da OCDE passaram por um período de forte expansão na capacidade de formação de novos médicos e enfermeiros. Existiu um conjunto de esforços bem-sucedidos para aumentar as taxas de retenção nas profissões das áreas médicas e de enfermagem. No entanto as principais prioridades da força de trabalho em saúde no período pós-crise mudaram. Nos países da OCDE, os problemas mais urgentes são como garantir a combinação certa, uso eficiente e distribuição geográfica adequada dos profissionais de saúde. Apenas com o número certo de profissionais de saúde, equipados com as habilidades certas e prestando serviços nos lugares certos, será possível responder de forma equitativa e eficaz às mudanças na área da saúde e responder às necessidades das populações em envelhecimento. O estudo analisa: – Os mercados da área da saúde, seu funcionamento e suporte do Estado; – A evolução do mercado antes, durante e no pós-crise: empregabilidade, remunerações, e políticas públicas de gestão do pessoal de saúde; – A educação e formação: numerus clausus; – As tendências na migração internacional de médicos e enfermeiros; – Os desequilíbrios na distribuição geográfica de médicos e enfermeiros; – O excesso de qualificações vs qualificações insuficientes: avaliação de situações relativas a excesso de qualificações (indutoras de desperdício de capital humano) e de baixas qualificações (indutoras de falta de qualidade e segurança na saúde). VIII. Anexo Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro Proposta de Lei n.º 108/XIV/2.ª (ALRAM) Artigo 6.º Áreas de exercício profissional 1 – A carreira especial de enfermagem organiza-se por áreas de exercício profissional e de cuidados de saúde, tais como as áreas hospitalar e de saúde pública, bem como de cuidados primários, continuados e paliativos, na comunidade, pré-hospitalar e de enfermagem no trabalho, podendo vir a ser integradas, de futuro, outras áreas. 2 – Cada área de exercício profissional tem formas de exercício adequadas à natureza da atividade que desenvolve, sendo objeto de definição em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Artigo 6.º […] 1 – A carreira de enfermagem organiza-se por áreas de exercício profissional e de cuidados de saúde, tais como as áreas hospitalar e de saúde pública, bem como de cuidados primários, continuados e paliativos, na comunidade, pré-hospitalar, enfermagem no trabalho e nas Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas, de gestão pública ou privada, podendo vir a ser integradas, de futuro, outras áreas. 2 – […].» ———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1448/XIV/3.ª (**)
(PLANO DE AÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO DOS TUBARÕES E RAIAS NAS ÁGUAS
PORTUGUESAS)
Tantas vezes amaldiçoados e demonizados, popularizados em histórias e filmes fantásticos e de terror, os
tubarões e raias povoam os nossos mares e têm um papel fundamental no equilíbrio e produtividade dos
ecossistemas marinhos. Compõem um grupo de peixes dos mais antigos que habitam o planeta, que se
caracteriza pelo seu esqueleto cartilagíneo dando corpo à classe dos Elasmobrânquios.
Atualmente muitas das 1200 espécies de Elasmobrânquios encontram-se ameaçadas e em declínio. Isto é
consequência direta de vários fatores, em particular o forte aumento da pesca comercial resultando em
sobrepesca das populações e à qual acresce a captura acidental, a poluição marinha, as alterações climáticas,
a perda de habitat e a redução de alimento disponível. Atualmente 36% das espécies de tubarões e raias estão
classificadas pela UICN como ameaçadas.
Em Portugal estão identificadas 117 espécies de tubarões e raias das quais 43% estão ameaçadas. 11
espécies estão «criticamente em perigo» e ¾ das espécies pescadas têm as suas populações a diminuir.
Cerca de 88% das capturas de tubarões pelágicos (que vivem nas massas de água e não nos fundos
oceânicos) feita pela frota europeia de barcos ocorre no Atlântico Norte.
A frota portuguesa, ocupando o 12.º lugar na captura mundial de tubarões tem vindo a contribuir também
para esta sobrepesca.
É nos portos do continente que se contabiliza 92% dos desembarques de eslamobrânquios capturados pela
nossa frota, principalmente raias, patas roxas e tintureiras. Já nos Açores a maioria dos desembarques são de
tubarões pelágicos e na Madeira de tubarões de profundidade.
No entanto muitos dos dados sobre a biologia e comportamento das populações de tubarões e raias nas
águas sobre jurisdição nacional, assim como da sua pesca e capturas são insuficientes dada a dificuldade da
sua recolha e pelo facto de as capturas feitas por barcos não portugueses na nossa zona económica exclusiva
não serem contabilizadas nos nossos dados.
A maioria destes dados e outros constam do relatório elaborado pela associação internacional WWF sobre
Tubarões e Raias a nível global e que espelha e atualiza as preocupações lançadas há 20 anos pela ONU com
o Plano de Ação Internacional para a gestão e conservação dos Tubarões e Raias, da FAO.
https://wwfeu.awsassets.panda.org/downloads/relatorio__tubaroes_e_raias_guardioes_do_oceano_em_cris
e.pdf
Este relatório aponta para um elevado número de evidências que atestam que a sobrepesca das espécies
de tubarões e raias está a conduzir para um declínio preocupante destas.
Devido às suas peculiaridades, biológicas, comportamentais e do seu ciclo de vida a generalidade dos
tubarões e raias é extremamente vulnerável às atividades humanas. Muitas espécies de tubarões têm
crescimentos populacionais lentos devido à baixa taxa de reprodução, uma consequência de atingirem a
maturidade sexual tardiamente, fatores que contribuem para uma dificuldade acrescida na recuperação das
populações.
É fundamental que se adotem medidas urgentes de gestão, proteção e recuperação das populações de
elasmobrânquios o que exige, no muito curto prazo, a elaboração e implementação de um plano de ação
nacional de gestão e conservação de tubarões e raias, que envolva os diferentes sectores com intervenção
nesta área e que seja efetivamente levado à prática.
Este plano deve ter em conta o conhecimento adquirido tanto a nível nacional como internacional e contribuir,
especialmente, para inverter a situação de declínio das espécies de elasmobrânquios identificadas como mais
ameaçadas pelos diversos estudos existentes.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1 – Crie uma equipa para elaborar o plano de ação nacional para a gestão e conservação dos tubarões e
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raias nas águas portuguesas que deverá estar concluído até ao primeiro trimestre de 2022;
2 – A equipa responsável pela elaboração do plano previsto no número anterior deverá ter na sua constituição
entidades representantes do setor das pescas, das universidades e investigação e do setor da conservação da
natureza;
3 – Proceda à implementação imediata do plano previsto no n.º 1 assim que esteja concluído, e que assegure
uma revisão periódica, em períodos de não mais do que quatro anos, com base nas conclusões e objetivos
atingidos, assim como, na evolução do conhecimento científico adquirido;
4 – Certifique que no plano constarão a necessidade de monitorização e vigilância constante, sendo definidas
e contratadas as ferramentas e as pessoas necessárias para esse efeito;
5 – Proceda a um programa regular de formação de pescadores, armadores, comercializadores e das
entidades fiscalizadoras, assim como institua um programa de educação científica baseada na participação dos
cidadãos em interligação com as entidades do sistema educativo e social nacional;
6 – Garanta que a proibição da captura, comércio e o consumo de espécies ameaçadas, bem como a
definição de áreas marinhas de proteção, incluindo aquelas que que sirvam de santuário com total interdição de
pesca e captura de espécies de tubarões e raias, são definidas com base em critérios científicos, nomeadamente
respeitante à dinâmica das populações alvo;
7 – Assegure que as limitações à pesca e captura de espécies de tubarões e raias não podem apenas obrigar
a frota de pesca nacional, mas devem ser estendidas a todas aquelas que operem na ZEE portuguesa;
8 – Desenvolva uma campanha geral de sensibilização que promova a redução do consumo de produtos
derivados de tubarões e raias.
Assembleia da República, 22 de novembro de 2021.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
(**) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa em 22 de novembro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 1 (2021.09.15)].
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1527/XIV/3.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA O DISPOSTO NO ARTIGO 282.º DA LEI DO
ORÇAMENTO DO ESTADO DE 2020 E SUSPENDA O PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA LINHA
CIRCULAR DO METRO DE LISBOA
Exposição de motivos
A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, prevê explicitamente no
número 1 do artigo 282.º que «O Governo promove, durante o ano de 2020, as medidas necessárias junto da
empresa Metropolitano de Lisboa, EPE, para suspender o processo de construção da Linha Circular entre o
Cais do Sodré e o Campo Grande, devendo ser dada prioridade à expansão da rede de metropolitano até Loures,
bem como para Alcântara e a zona ocidental de Lisboa».
De acordo com comunicado da página do Governo, de 3 de abril de 2020, o Sr. Ministro do Ambiente e a
Ação Climática assinou nesse dia, um despacho no qual dá indicações ao Metropolitano de Lisboa para
continuar a executar os procedimentos administrativos necessários à aquisição de material circulante,
modernização da sinalização e concretização do Plano de Expansão da Rede do Metropolitano de Lisboa –
Prolongamento das Linhas Amarela e Verde – Rato/Cais do Sodré.
Fez o mesmo relativamente aos procedimentos conexos com esses projetos, nomeadamente os respetivos
procedimentos de contratação pública, por considerar, designadamente que «aquando da promulgação da Lei
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que aprova o Orçamento do Estado para 2020, o Presidente da República considerou que as normas do artigo
282.º da Lei do Orçamento do Estado (LOE) 2020 não têm efeito vinculativo e que, em rigor, a Assembleia da
República não suspendeu qualquer decisão administrativa, limitando-se a formular recomendação política,
dirigida ao Governo e à Administração Pública em geral, sobre a aludida matéria».
O despacho emitido, no dia de 3 de abril de 2020, pelo Senhor Ministro do Ambiente e da Ação Climática,
contraria explicitamente o disposto no número 1 do artigo 282.º da LOE. O texto da Lei promulgada não deixa
margem para dúvidas que o Governo diligencie, junto da empresa Metropolitano de Lisboa, EPE, a suspensão
do processo de construção da Linha Circular entre o Cais Sodré e o Campo Grande, contudo o despacho emitido
diligenciou precisamente o contrário.
Em síntese, o Governo escolheu incumprir a Lei do Orçamento do Estado indo contra uma decisão da
Assembleia da República, aprovada neste Parlamento, ação que viola os princípios e disposições consagrados
na Constituição da República Portuguesa. A Constituição define, muito claramente, as competências de cada
órgão de soberania. Neste caso em concreto, compete a este Parlamento a aprovação da Lei do Orçamento do
Estado, compete ao Sr. Presidente da República a sua promulgação e compete ao Governo dar-lhe
cumprimento. O Governo fez precisamente o oposto através do despacho do Sr. Ministro do Ambiente e da Ação
Climática.
Adicionalmente, recentemente, a Câmara Municipal de Lisboa aprovou uma moção para recomendar ao
Governo a suspensão da Linha Circular do Metropolitano. Tal significa que nem a Assembleia da República nem
a Câmara Municipal de Lisboa aprovam a construção da Linha Circular do metro de Lisboa. Contudo, o Governo,
extravasando os seus poderes constitucionais, continua a executar a obra, ignorando a vontade das forças
políticas da Assembleia da República e das pessoas que todos os dias precisam do troço aprovado no
Parlamento para se deslocar.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que cumpra o disposto no artigo
282.º da Lei do Orçamento do Estado de 2020 e suspenda o processo de construção da Linha Circular do metro
de Lisboa.
Assembleia da República, 22 de novembro de 2021.
As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.