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24 DE NOVEMBRO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 618/XIV/2.ª

(CONTA-CORRENTE ENTRE OS CONTRIBUINTES E O ESTADO)

Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime de extinção de prestações tributárias por compensação com créditos

tributários, por iniciativa do contribuinte, em concreto, as prestações tributárias relativas aos seguintes impostos,

incluindo as retenções na fonte, tributações autónomas e respetivos reembolsos:

a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

b) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;

c) Imposto sobre o valor acrescentado;

d) Impostos especiais de consumo;

e) Imposto municipal sobre imóveis;

f) Adicional ao imposto municipal sobre imóveis;

g) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;

h) Imposto do selo;

i) Imposto único de circulação; e

j) Imposto sobre veículos.

2 – A presente lei não prejudica o disposto no artigo 90.º do Código de Procedimento e de Processo

Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.

Artigo 2.º

Créditos de natureza tributária

A extinção das prestações tributárias identificadas no artigo anterior por compensação com créditos de

natureza tributária pode ser efetuada a pedido do contribuinte, mediante requerimento dirigido ao dirigente

máximo da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 3.º

Operacionalização

1 – Para efeitos dos artigos anteriores, o contribuinte requer, por transmissão eletrónica de dados, através

do Portal das Finanças, ao dirigente máximo da Autoridade Tributária e Aduaneira, o pagamento das suas

obrigações tributárias por compensação, indicando os créditos e as dívidas objeto de compensação.

2 – O requerimento referido no número anterior pode ser apresentado a partir do momento da liquidação do

tributo e até à extinção do processo de execução fiscal.

3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira efetua a compensação de dívida tributária, extinguindo a obrigação

quando o montante do crédito seja suficiente para satisfazer a totalidade dessa obrigação ou, quando inferior,

admitindo-o como pagamento parcial.

4 – Quando exista compensação parcial é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números

2, 3 e 4 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

433/99, de 26 de outubro.

5 – Não são devidos juros de mora desde o pedido de compensação até à decisão da Autoridade Tributária

e Aduaneira.