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30 DE NOVEMBRO DE 2021

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2.º – A exigência de mera «doença grave ou incurável», no número 3.

E a «doença grave ou incurável» já é definida como «grave» e «incurável», na alínea d) do artigo 2.º.

7 – Ora, uma coisa é uma doença grave, outra uma doença incurável, outra ainda uma doença fatal.

O legislador tem de escolher entre exigir para a eutanásia e o suicídio medicamente assistido – que são as

duas formas da morte medicamente assistida que prevê, entre a «doença só grave», a «doença grave e

incurável» e a «doença incurável e fatal».

Isto, porque, no novo texto do diploma ora usa «doença grave ou incurável», o que quer dizer uma ou outra,

ora define aquela como grave e incurável, o que quer dizer, além de grave, também incurável, ora usa «doença

grave e fatal», o que quer dizer que, além de grave e incurável, determina a morte. Não apenas é grave,

incurável, progressiva e irreversível, como acontece com doenças crónicas sem cura e irreversíveis. É fatal.

8 – Esta uma primeira razão para solicitar à Assembleia da República que opte entre o exigido no número 1

e o exigido no número 3 do artigo 3.º. E, no caso de deixar de exigir a «doença fatal», opte entre a doença ser

grave ou incurável, como se diz no número 3 do artigo 2.º, ou cumulativamente grave e incurável, e como se diz

na alínea d) do artigo 2.º.

Em matéria tão importante como esta – respeitante a direitos essenciais das pessoas, como o direito à vida

e a liberdade de autodeterminação –, a aparente incongruência corre o risco de atingir fatalmente o conteúdo.

9 – Admitamos que a Assembleia da República quer mesmo optar por renunciar à exigência de a doença ser

fatal, e, portanto, ampliar a permissão da morte medicamente assistida, ou seja do suicídio medicamente

assistido e da eutanásia.

Se assim for, alinhará pelos três Estados europeus citados pelo Tribunal Constitucional e pela Espanha –

que, entretanto, aprovou lei no mesmo sentido –, os quatro com solução mais drástica ou radical, e afastando-

se da solução de alguns Estados Federados norte-americanos, do Canadá e da Colômbia.

Aí suscita-se uma questão mais substancial.

Corresponde tal visão mais radical ou drástica ao sentimento dominante na sociedade portuguesa?

Ou, por outras palavras: o que justifica, em termos desse sentimento social dominante no nosso País, que

não existisse em fevereiro de 2021, na primeira versão da lei, e já exista em novembro de 2021, na sua segunda

versão? O passo dado em Espanha?

10 – Note-se que a objeção respeita a esta segunda versão do diploma, e não alude ao processo que

antecedeu a elaboração da primeira versão.

Não invoca argumentos eleitorais reportados a 2019, ou intenções referendárias subsequentemente

debatidas.

Trata-se de saber em que bases se apoia a opção pela solução mais drástica e radical, se for essa a opção

da Assembleia da República.

11 – Note-se, ainda, que o que está em causa é o entendimento da Assembleia da República – ao ponderar

o direito à vida, de um lado, e a liberdade à autodeterminação e realização pessoal, do outro – quanto ao

sentimento dominante na sociedade portuguesa.

Sobretudo, atendendo a mudança operada em apenas nove meses. Exigia-se doença fatal. Passar-se-ia

agora a dispensar tal exigência.

12 – Como deixei claro em dois compromissos eleitorais, entre 2016 e 2021, não pesa na decisão que tomo

qualquer posição religiosa, ética, moral, filosófica ou política pessoal – que, essa, seria mais crítica – mas,

apenas – como aconteceu noutros ensejos similares – o juízo que formulo acerca do que corresponde ao que

considero ser o sentimento valorativo dominante na sociedade portuguesa.

13 – Esclareço ainda que considerei, após detida ponderação, quanto a esta segunda versão do diploma da

Assembleia da República, não suscitar a fiscalização prévia da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional.

Por um lado, por haver prévias aparentes incongruências de texto a esclarecer, e, por outro lado, por desse

esclarecimento decorrer, largamente, o tipo de juízo jurídico-constitucional formulável.

14 – Finalmente, tomo esta decisão três dias depois de ter recebido o Decreto da Assembleia da República,

e mal chegado de visita oficial ao estrangeiro, assim prescindido de prazos constitucionais mais longos, para

ponderar quer o envio ao Tribunal Constitucional, quer a devolução ao Parlamento, por uma questão de respeito

institucional por esse central órgão de soberania.

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