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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 216/XIV

CONTA-CORRENTE ENTRE OS CONTRIBUINTES E O ESTADO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime de extinção de prestações tributárias por compensação com créditos

de natureza tributária, por iniciativa do contribuinte, incluindo as retenções na fonte, tributações autónomas e

respetivos reembolsos, relativas aos seguintes impostos:

a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

b) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;

c) Imposto sobre o valor acrescentado;

d) Impostos especiais de consumo;

e) Imposto municipal sobre imóveis;

f) Adicional ao imposto municipal sobre imóveis;

g) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;

h) Imposto do selo;

i) Imposto único de circulação; e

j) Imposto sobre veículos.

2 – A presente lei não prejudica o disposto no artigo 90.º do Código de Procedimento e de Processo

Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.

Artigo 2.º

Compensação com créditos de natureza tributária

A extinção das prestações tributárias identificadas no artigo anterior por compensação com créditos de

natureza tributária é efetuada a pedido do contribuinte, mediante requerimento dirigido ao dirigente máximo da

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Artigo 3.º

Operacionalização

1 – Para efeitos dos artigos anteriores, o contribuinte requer, por transmissão eletrónica de dados, através

do Portal das Finanças, ao dirigente máximo da AT, o pagamento das suas obrigações tributárias por

compensação, indicando os créditos e as dívidas objeto de compensação.

2 – O requerimento referido no número anterior pode ser apresentado a partir do momento da liquidação do

tributo e até à extinção do processo de execução fiscal.

3 – A AT efetua a compensação de dívida tributária, extinguindo a obrigação quando o montante do crédito

seja suficiente para satisfazer a totalidade dessa obrigação ou, quando inferior, admitindo-o como pagamento

parcial.

4 – Quando exista compensação parcial é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2,

3 e 4 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

5 – Não são devidos juros de mora desde o pedido de compensação até à decisão da AT.

Artigo 4.º

Prazos

1 – O prazo para a AT proferir decisão sobre a compensação requerida é de 10 dias.