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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26

de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2021.

Artigo 10.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 219/XIV

ALARGAMENTO PROGRESSIVO DA GRATUITIDADE DAS CRECHES E DAS AMAS DO INSTITUTO

DA SEGURANÇA SOCIAL, IP

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga progressivamente a gratuitidade da frequência de creche do sistema de cooperação e

das amas do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP).

Artigo 2.º

Alargamento da gratuitidade das creches

1 – O Governo alarga progressivamente a gratuitidade da frequência de creche a todas as crianças que

frequentem creche abrangida pelo sistema de cooperação bem como as amas do ISS, IP, nos seguintes termos:

a) Em 2022, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche;

b) Em 2023, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam para

o 2.º ano;

c) Em 2024, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam para

o 2.º e 3.º ano.

2 – Nas creches abrangidas pelo sistema de cooperação, a gratuidade é assegurada pelo ISS, IP, nos termos

da regulamentação que define o seu modelo de cooperação com as instituições particulares de solidariedade

social ou legalmente equiparadas para o desenvolvimento de respostas sociais.