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Sábado, 4 de dezembro de 2021 II Série-A — Número 51
XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 1030/XIV/3.ª (CH): Aumenta as penas em crimes de Tráfico de Influências, previstas no Código Penal.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 51
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PROJETO DE LEI N.º 1030/XIV/3.ª AUMENTA AS PENAS EM CRIMES DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS, PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL
Exposição de motivos
O crime de tráfico de influência não está inserido no Código Penal, na secção dos crimes de corrupção, mas
sim na dos crimes contra a realização do Estado de direito, é, no entanto, analisado na lógica da praxis
corruptiva.
São aqui analisadas as relações entre a Administração e os Administrados que se deverão guiar por
princípios de transparência e imparcialidade, seja em contratações, adjudicações ou quaisquer outros
mecanismos dos processos de tomadas de decisão, sem pressões de interesses pessoais ou ingerências que
possam de alguma forma inquinar o processo, contrariando a prossecução do interesse público pelo Estado.
O exemplo mais mediático de uma condenação em pena de prisão, pela prática do crime de tráfico de
influência, foi o ex-Ministro socialista Armando Vara, em 2019, no âmbito do processo «Face Oculta».
No mesmo processo crime, foram também condenados por tráfico de influência Paulo Penedos, filho do ex-
Secretário de Estado José Penedos, Lopes Barreira, ligado à extinta Fundação para a Prevenção e Segurança
Rodoviária, criada por Armando Vara e António Paulo Costa, quadro da GALP.
Em 2001, com a redação dada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, o legislador alargou a punição por
este crime ao comprador dessa influência, distinguindo entre o tráfico de influência passivo e ativo. Legislou-se,
no entanto, uma diferente moldura penal, tendo em conta o propósito desta pretensão, nomeadamente se for a
obtenção de uma decisão lícita.
O crime de tráfico de influência consiste na tentativa obter favores ou vantagens e é um crime praticado
substancialmente contra a Administração Pública em geral e sobretudo por isso necessita de ser combatido sem
tréguas e de forma intransigente. O processo «Face Oculta», e as condenações a penas de prisão efetiva que
dele resultaram, teve impacto na opinião pública e veio indubitavelmente contribuir para um reforço da confiança
no nosso sistema de justiça, mas, sobretudo a libertação precoce do principal arguido e as notícias que se
adensam sobre a prática sistematizada deste crime, leva-nos a concluir que mais pode ser feito.
Num país que luta contra tantos problemas de financiamento em áreas chave da sociedade, como a saúde,
a educação e cada vez mais, a segurança, não podemos permitir que se aproveitem de influências individuais
para retirarem benefício pessoal, prejudicando o coletivo, nestes termos e ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único representante do partido Chega, apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente projeto de lei pretende promover alterações ao Código Penal, no sentido de aumentar as penas
para o crime de tráfico de influência, seja na sua forma ativa ou passiva.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
É alterado o artigo 335.º (Tráfico de influência) do Código Penal, aprovado pela redação dada pela Lei n.º
30/2015, de 22 de abril, com as alterações introduzidas à Lei n.º 65/98, de 2 de novembro, e Lei n.º 108/2001,
de 28 de novembro, o qual passa a ter a seguinte redação:
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4 DE DEZEMBRO DE 2021
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«Código Penal
LIVRO II
Parte especial
[…]
TÍTULO V
Dos crimes contra o Estado
CAPÍTULO I
Dos crimes contra a segurança do Estado
[…]
SECÇÃO II
Dos crimes contra a realização do Estado de direito
Artigo 335.º
Tráfico de influência
1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para
si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência,
real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, é punido:
a) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;
b) Com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.
2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer
vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior para os fins previstos na
alínea a) é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 29 de novembro de 2021.
O Deputado do CH, André Ventura.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.