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Sábado, 4 de dezembro de 2021 II Série-A — Número 51

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 1030/XIV/3.ª (CH): Aumenta as penas em crimes de Tráfico de Influências, previstas no Código Penal.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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PROJETO DE LEI N.º 1030/XIV/3.ª AUMENTA AS PENAS EM CRIMES DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS, PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

O crime de tráfico de influência não está inserido no Código Penal, na secção dos crimes de corrupção, mas

sim na dos crimes contra a realização do Estado de direito, é, no entanto, analisado na lógica da praxis

corruptiva.

São aqui analisadas as relações entre a Administração e os Administrados que se deverão guiar por

princípios de transparência e imparcialidade, seja em contratações, adjudicações ou quaisquer outros

mecanismos dos processos de tomadas de decisão, sem pressões de interesses pessoais ou ingerências que

possam de alguma forma inquinar o processo, contrariando a prossecução do interesse público pelo Estado.

O exemplo mais mediático de uma condenação em pena de prisão, pela prática do crime de tráfico de

influência, foi o ex-Ministro socialista Armando Vara, em 2019, no âmbito do processo «Face Oculta».

No mesmo processo crime, foram também condenados por tráfico de influência Paulo Penedos, filho do ex-

Secretário de Estado José Penedos, Lopes Barreira, ligado à extinta Fundação para a Prevenção e Segurança

Rodoviária, criada por Armando Vara e António Paulo Costa, quadro da GALP.

Em 2001, com a redação dada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, o legislador alargou a punição por

este crime ao comprador dessa influência, distinguindo entre o tráfico de influência passivo e ativo. Legislou-se,

no entanto, uma diferente moldura penal, tendo em conta o propósito desta pretensão, nomeadamente se for a

obtenção de uma decisão lícita.

O crime de tráfico de influência consiste na tentativa obter favores ou vantagens e é um crime praticado

substancialmente contra a Administração Pública em geral e sobretudo por isso necessita de ser combatido sem

tréguas e de forma intransigente. O processo «Face Oculta», e as condenações a penas de prisão efetiva que

dele resultaram, teve impacto na opinião pública e veio indubitavelmente contribuir para um reforço da confiança

no nosso sistema de justiça, mas, sobretudo a libertação precoce do principal arguido e as notícias que se

adensam sobre a prática sistematizada deste crime, leva-nos a concluir que mais pode ser feito.

Num país que luta contra tantos problemas de financiamento em áreas chave da sociedade, como a saúde,

a educação e cada vez mais, a segurança, não podemos permitir que se aproveitem de influências individuais

para retirarem benefício pessoal, prejudicando o coletivo, nestes termos e ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único representante do partido Chega, apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente projeto de lei pretende promover alterações ao Código Penal, no sentido de aumentar as penas

para o crime de tráfico de influência, seja na sua forma ativa ou passiva.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

É alterado o artigo 335.º (Tráfico de influência) do Código Penal, aprovado pela redação dada pela Lei n.º

30/2015, de 22 de abril, com as alterações introduzidas à Lei n.º 65/98, de 2 de novembro, e Lei n.º 108/2001,

de 28 de novembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

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4 DE DEZEMBRO DE 2021

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«Código Penal

LIVRO II

Parte especial

[…]

TÍTULO V

Dos crimes contra o Estado

CAPÍTULO I

Dos crimes contra a segurança do Estado

[…]

SECÇÃO II

Dos crimes contra a realização do Estado de direito

Artigo 335.º

Tráfico de influência

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para

si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência,

real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, é punido:

a) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;

b) Com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer

vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior para os fins previstos na

alínea a) é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de novembro de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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