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Quinta-feira, 27 de janeiro de 2022 II Série-A — Número 63
XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)
S U M Á R I O
Proposta de Lei n.º 120/XIV/3.ª (ALRA):
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que aprova a atualização do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida e cria uma medida excecional de compensação.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 63
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PROPOSTA DE LEI N.º 120/XIV/3.ª
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 109-B/2021, DE 7 DE DEZEMBRO, QUE APROVA A
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA E CRIA UMA MEDIDA
EXCECIONAL DE COMPENSAÇÃO
Exposição de motivos
O Governo da República, através do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, determinou o aumento
do salário mínimo nacional a partir de 1 de janeiro de 2022 e estabeleceu a criação de uma medida de apoio
excecional de compensação às empresas pela subida da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
O apoio em causa consiste na atribuição, às entidades empregadoras, de um subsídio pecuniário
correspondente a uma importância fixa por trabalhador que aufira a RMMG.
No entanto, as Regiões Autónomas foram excluídas no âmbito do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de
dezembro, deixando as empresas dos Açores e da Madeira impedidas de aceder à medida de apoio
excecional de compensação pelo aumento do salário mínimo nacional.
As entidades empregadoras dos Açores e Madeira estão assim em situação de desigualdade face às
empresas sedeadas em território continental.
Tendo o aumento do salário mínimo sido decretado para todo o território nacional, a medida de apoio
excecional de compensação deveria também abranger todo o país e não apenas o continente.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º
1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que aprova a
atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação.
Artigo 2.º
Alteraçãoao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
O presente decreto-lei é aplicável a todo o território nacional.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de
2022.
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27 DE JANEIRO DE 2022
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Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de janeiro de
2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.