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Terça-feira, 8 de março de 2022 II Série-A — Número 68

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 1031 e 1032/XIV/3.ª):

N.º 1031/XIV/3.ª (CH) — Assegura a nomeação de patrono em escalas de prevenção para as vítimas de violência

doméstica.

N.º 1032/XIV/3.ª (CH) — Procede à alteração do Código de

Processo Penal no sentido de alargar o âmbito de aplicação de medida de coação de prisão preventiva quando diga respeito à eventual prática de crime de violência doméstica.

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PROJETO DE LEI N.º 1031/XIV/3.ª

ASSEGURA A NOMEAÇÃO DE PATRONO EM ESCALAS DE PREVENÇÃO PARA AS VÍTIMAS DE

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

Cabe ao Estado assegurar que as vítimas tenham ao seu dispor meios para fazerem valer os seus direitos,

o que sabemos já acontecer. No entanto, no caso das vítimas de violência doméstica em que se reconhece

estarem numa situação de especial vulnerabilidade, o Estado deve ir mais longe e não se limitar apenas a

informar no momento da queixa que a vítima tem direito a patrono, se quiser, e que para tanto deve solicitar um

junto dos serviços da Segurança Social, devendo este ser-lhe posteriormente nomeado (ainda que atualmente

já o seja com carácter de urgência).

O Chega defende que o Estado deve, nestes casos, assegurar um patrono de forma imediata às vítimas, tal

como acontece com os arguidos, através do sistema de escalas de prevenção. Assim, a vítima é informada de

uma forma mais próxima e imediata sobre o estatuto de vítima especialmente vulnerável e quais os seus direitos;

para além da ficha de avaliação de risco, que é preenchida junto dos órgãos de polícia criminal, também o

patrono pode, em conjunto com a vítima, verificar que medidas de coação poderão ser as mais adequadas ao

seu caso em particular; o patrono pode avaliar se é de requerer que a vítima preste declarações para memória

futura, evitando assim processos de revitimização; informar a vítima sobre a possibilidade de se constituir

assistente no processo, e o que isso significa, e a possibilidade de fazer pedido de indemnização cível, entre

outras coisas.

Não basta reconhecer às vítimas que estão numa situação de maior vulnerabilidade, é preciso disponibilizar-

lhes ferramentas que possibilitem atenuar essa circunstância, para além disso não faz sentido atribuir mais

direitos ao arguido do que à vítima, especialmente tendo em conta que no nosso País, segundo o Relatório

Anual de Segurança Interna relativo ao ano 2020, o crime de violência doméstica foi o mais denunciado, tendo

naquele ano sido efetuadas 23 439 denúncias. Na última década, as denúncias efetuadas por violência

doméstica contra adultos representam cerca 7,6% de toda a criminalidade registada pelas autoridades policiais.

Sabe-se, no entanto, que a esmagadora maioria das denúncias não chega a tribunal. Se verificarmos os

dados relativos ao período entre 2010 e 2019, conta-se uma média de 3367 arguidos pelo crime de violência

doméstica contra adultos, sendo a média de condenados para o mesmo período de 1779. Ou seja, se é verdade

que no nosso País a violência doméstica tem um número muito elevado de denúncias, também é verdade que

grande parte delas acabam por não ter qualquer consequência, sendo por isso importante assegurar que tal não

acontece por falta de acompanhamento das vítimas.

Na Legislatura passada o Conselho Superior do Ministério Público já teve possibilidade de se manifestar

sobre uma iniciativa com fim idêntico tendo no seu parecer referido que «Seja como for, impõe-se, por um lado,

a consagração expressa e inequívoca do direito e, por outro, a clarificação legal de um regime que é claramente

omisso quanto à nomeação oficiosa, em escala, de advogados oficiosos para as vítimas de crime, tal como aliás

se retira da redação do artigo 39.º e 41.º, da Lei n.º 34/2004, onde a nomeação oficiosa de defensor, em escala,

apenas está expressamente consagrada para o sujeito processual arguido». E acrescenta, «Com esta

modificação estar-se-á, também, a permitir que as vítimas de crime, muito em especial das especialmente

vulneráveis, possuam um regime legal mais efetivo para que a sua participação ativa no processo se realize e,

por outro, garantir que não existem diferentes velocidades no regime legal de proteção de todas as vítimas de

crime».

Pelo que não restam dúvidas quanto à importância desta alteração legislativa que parecendo um detalhe

pode ser muito impactante na vida das vítimas e na sua participação nos processos judiciais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do CH apresenta o seguinte projeto

de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura a nomeação de patrono em escalas de prevenção para as vítimas especialmente

vulneráveis, nomeadamente as vítimas de violência doméstica.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro

São alterados os artigos 11.º e 21.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro,

os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […]:

a) […]

b) […]

c) […];

d) […];

e) […];

f) Em que medida e em que condições tem acesso a:

i) […];

ii) […] ;

iii) […].

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

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a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

g) Nomeação imediata de defensor oficioso.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

É alterado o artigo 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos

tribunais, na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

[…]

1 – […].

2 – É nomeado patrono para as vítimas especialmente vulneráveis no momento em que lhe é atribuído

esse estatuto, conforme disposto no artigo 20.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que aprova o

Estatuto da Vítima, nos mesmos termos que ao arguido, conforme previsto no artigo 39.º do presente

diploma.

3 – No âmbito das nomeações a vítimas especialmente vulneráveis há lugar a pagamento de

honorários.

4 – [Anterior n.º 2.]

5 – [Anterior n.º 3.]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 8 de março de 2022.

O Deputado do CH, André Ventura.

———

PROJETO DE LEI N.º 1032/XIV/3.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO SENTIDO DE ALARGAR O

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE COAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA QUANDO DIGA

RESPEITO À EVENTUAL PRÁTICA DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

Em 2013 a Assembleia da República aprovou a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o

Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011.

Nesta são condenadas todas as formas de violência contra as mulheres e, obviamente, a violência doméstica.

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Os Estados signatários neste documento reconhecem «que a violência contra as mulheres é uma

manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens que conduziram à

dominação e discriminação contra as mulheres pelos homens, o que as impediu de progredirem plenamente;

(…) que a natureza estrutural da violência exercida contra as mulheres é baseada no género, e que a violência

contra as mulheres é um dos mecanismos sociais cruciais pelo qual as mulheres são forçadas a assumir uma

posição de subordinação em relação aos homens; (…) profunda preocupação, que mulheres e raparigas estão

muitas vezes expostas a formas graves de violência, tais como a violência doméstica, o assédio sexual, a

violação, o casamento forçado, os chamados ‘crimes de honra’ e a mutilação genital, os quais constituem uma

violação grave dos direitos humanos das mulheres e das raparigas e um obstáculo importante à realização da

igualdade entre mulheres e homens; (…) as constantes violações dos direitos humanos que ocorrem durante os

conflitos armados e afetam a população civil, em especial as mulheres, sob a forma de violação e violência

sexual generalizadas ou sistemáticas, bem como o potencial para o aumento da violência de género em situação

de conflito e de pós-conflito; (…) que as mulheres e as raparigas estão expostas a um maior risco de violência

de género que os homens; (…) que a violência doméstica afeta as mulheres de forma desproporcional e que os

homens também podem ser vítimas de violência doméstica; (…) que as crianças são vítimas de violência

doméstica, designadamente como testemunhas de violência na família (…)», e concordam em envidar esforços

para uma Europa livre de violência contra as mulheres.

Entre os vários objetivos acordados pelos Estados revela-se, neste âmbito, especialmente importante o

disposto no artigo 18.º que determina que:

«1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para proteger

todas as vítimas de quaisquer novos atos de violência.

2. As Partes deverão adotar, em conformidade com o seu direito interno, as medidas legislativas ou outras

que se revelem necessárias para garantir a existência de mecanismos apropriados que permitam a todos os

serviços estatais competentes, entre eles o poder judicial, o Ministério Público, os serviços responsáveis pela

aplicação da lei, as autoridades locais e regionais, bem como as organizações não governamentais e outras

organizações e entidades pertinentes, cooperarem eficazmente na proteção e no apoio das vítimas e das

testemunhas de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção,

incluindo através do encaminhamento para serviços de apoio geral e serviços de apoio especializado, tal como

previstos nos artigos 20.º e 22.º desta Convenção.

3. As Partes deverão garantir que as medidas adotadas nos termos deste capítulo:

– Assentem numa compreensão da violência contra as mulheres e da violência doméstica, que tem em conta

o género, e estejam centradas nos direitos humanos e na segurança da vítima;

– Tenham por base uma abordagem integrada que tem em conta a relação entre vítimas, perpetradores,

crianças e o seu ambiente social mais alargado;

– Visem evitar a vitimização secundária;

– Visem o empoderamento e a independência económica das mulheres vítimas de violência;

– Permitam, se for caso disso, a localização de um conjunto de serviços de proteção e apoio no mesmo

edifício;

– Visem satisfazer as necessidades específicas de pessoas vulneráveis, incluindo as crianças vítimas, e que

estas pessoas possam recorrer a elas.

(…)».

Ora, apesar de se reconhecer que tem sido feito um esforço assinalável ao longo dos anos para combater

esta problemática, que vai desde a ratificação de vários documentos internacionais sobre esta matéria, à

aprovação de planos de combate nacionais, ao aperfeiçoamento da redação do artigo 152.º do Código Penal

relativo ao crime de violência doméstica, à realização de campanhas de combate a este flagelo, a verdade é

que este continua ainda a ter uma incidência significativa na nossa sociedade.

Segundo o Relatório Anual de Segurança Interna relativo ao ano 2020 o crime de violência doméstica foi o

mais denunciado, tendo naquele ano sido efetuadas 23 439 denúncias. Na última década, as denúncias

efetuadas por violência doméstica contra adultos representam cerca 7,6% de toda a criminalidade registada

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pelas autoridades policiais.

Sabe-se, no entanto, que a esmagadora maioria das denúncias não chega a tribunal. Se verificarmos os

dados relativos ao período entre 2010 e 2019, conta-se uma média de 3367 arguidos pelo crime de violência

doméstica contra adultos, sendo a média de condenados para o mesmo período de 1779. O expoente máximo

da concretização deste tipo de violência é o femicídio. Segundo o Observatório de Mulheres Assassinadas, no

relatório relativo aos dados preliminares sobre as mulheres assassinadas em Portugal relativo ao período

compreendido entre 1 de janeiro e 15 de novembro de 2021, foram mortas 23 mulheres, das quais 20 em

contexto doméstico. Esta já foi uma melhoria relativamente ao ano transato, já que segundo o relatório relativo

ao ano de 2020, para o mesmo período, se contabilizou a morte de 28 mulheres em contexto familiar. Desde

2004, quando a UMAR começou a fazer este levantamento de dados, já foram mortas 564 mulheres, além de

terem sido registadas 663 tentativas de homicídio.

Voltando aos dados relativos a 2021, de entre os 13 femicídios nas relações de intimidade cometidos, 12

foram perpetrados por homens (92%) e 1 foi perpetrado por uma mulher (8%), sendo que em 75% dos casos há́

informação da existência de violência doméstica previa, havia sido feita denuncia às autoridades e em 38%

desses casos foram reportadas ameaças de morte anteriores ao femicídio. Pelo menos nestes últimos casos, o

sistema judicial devia ter conseguido atuar no sentido de prevenir as mortes destas pessoas.

Reitera-se que apesar dos esforços desenvolvidos no sentido de combater este tipo de criminalidade, ainda

há melhorias a fazer. Desde logo, não se compreende a timidez dos juízes em decretar a prisão preventiva nos

casos em que tal se mostra necessário para assegurar a integridade da vítima. Uma das razões para tal

acontecer pode ser precisamente a circunstância do artigo 202.º do Código de Processo Penal, relativo à prisão

preventiva, interpretado em conjunto com o artigo 152.º do Código Penal, apenas permitir o seu decretamento

se tiver ocorrido ofensa grave à integridade física, morte ou utilização de arma proibida, deixando de fora grande

parte dos crimes de violência doméstica.

O referido artigo determina que a prisão preventiva apenas pode ser aplicada a crimes cuja pena máxima de

prisão seja superior a 5 anos, o que não é o caso do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 152.º do Código Penal,

cujo teto máximo é precisamente os 5 anos. Ora esta norma constitui um obstáculo à decisão de aplicação da

medida de coação de prisão preventiva, ganhando especial relevância nos casos dos crimes de violência

doméstica onde muitas vezes existe um escalar de violência aquando da separação ou apresentação de queixa

junto das entidades policiais.

Importa ainda referir que, segundo o estudo «As Respostas Judiciais na Criminalidade de Género», no que

a este tipo de crime diz respeito, normalmente as condenações resultam de uma combinação de violência

psicológica e física, perpetrada de forma continuada, por longos períodos, com uma estimativa da quantidade

de episódios muito elevada. É também alarmante que o uso de armas seja relativamente comum, tendo-se

detetado casos de ferimentos graves, mutilação, desfiguração e morte. Importa também referir que o local mais

habitual para a ocorrência do crime é a casa de morada da família. Precisamente por esta razão, muitas vezes

a vítima tem que escolher entre permanecer na habitação e continuar a sujeitar-se a violência ou para sua

segurança abandonar a sua casa, recorrendo a familiares, casas abrigo ou outras soluções.

Nos casos mais graves o agressor não pode conhecer o paradeiro da vítima o que faz com esta tenha que

se afastar da zona em que viviam, onde tinha o seu trabalho, amigos, e eventualmente se existirem filhos estes

também têm que mudar de escola.

Ora tal realidade encerra em si uma profunda injustiça, já que à vítima tudo é retirado, enquanto o agressor

que continua a representar um perigo para a vítima anda em liberdade e continua a sua vida normalmente,

eventualmente sujeito a medida de coação de termo de identidade e residência. Esta acaba por ser mais uma

forma de prolongar a violência a que a vítima foi sujeita, pois esta continua muitas vezes a viver a sua vida com

temor de ser encontrada pelo ex-parceiro. Precisamente por isso, ou seja, para se evitar a revitimização deve-

se evitar que a vítima tenha que sair de casa, isso apenas acontecendo nos casos de alto risco. O Chega

considera que é tempo de mudar este paradigma e, portanto, nesses casos não deve ser a vítima a abandonar

a casa e a refugiar-se numa casa-abrigo, o que obviamente pode acontecer de forma transitória e é um

expediente fundamental na proteção das vítimas, mas deve antes o agressor ser sujeito a aplicação de medida

de coação de prisão preventiva.

Tal como defendido pela Associação de Mulheres Contra a Violência, no manual avaliação de gestão de

risco em rede, «Todas as mulheres e todas as crianças devem poder viver em segurança e sem violência e têm

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direito a um sistema social e jurídico que as proteja e suporte, e que responsabilize o agressor pelos seus atos».

Ora é precisamente essa responsabilização que hoje em dia não tem acontecido, com prejuízo para as vítimas.

Assim, para além das melhorias que devem ser feitas ao nível da avaliação do risco e recorde-se que foi

aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 81/2021, que «Recomenda ao Governo a reformulação

das fichas de avaliação de risco para situações de violência doméstica, de modo a garantir uma maior proteção

das vítimas», também devem ser eliminados quaisquer obstáculos legais a uma maior proteção da vítima,

aumentando a capacidade de o juiz decidir em função do caso concreto.

Assim, o Chega propõe que seja alterado o Código do Processo Penal, no sentido de salvaguardar que nos

casos de violência doméstica o juiz, atentos os princípios da proporcionalidade e necessidade, possa decretar

a prisão preventiva independentemente da pena máxima aplicável ser menor do que 5 anos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Chega apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código de Processo Penal no sentido de alargar o âmbito de aplicação

de medida de coação de prisão preventiva quando diga respeito à eventual prática de crime de violência

doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º do Código Penal.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Processo Penal

É alterado o artigo 202.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de

junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º

343/93, de 1 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de novembro, pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto,

pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15

de dezembro, pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-

Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de

26 de fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, Lei n.º 26/2010, de

30 de agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pela Lei n.º

27/2015, de 14 de abril, Lei n.º 58/2015, de 23 de junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, pela Lei n.º

1/2016, de 25 de fevereiro, pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, pela

Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

pela Lei n.º 1/2018, de 29 de janeiro, pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de

dezembro, pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, pela Lei n.º 33/2019, de 22 de maio, pela Lei n.º 101/2019, de

6 de setembro, pela Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto e pela Lei n.º

57/2021, de 16 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 202.º

[…]

1 – Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz

pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5

anos, ou nos casos em que possa estar em causa a prática do crime previsto no artigo 152.º do Código

Penal;

b) […];

c) […];

d) […];

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e) […];

f) […].

2 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de março de 2022.

O Deputado do CH, André Ventura.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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