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Segunda-feira, 21 de março de 2022 II Série-A — Número 69

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 1033/XIV/3.ª (CH):

Determina o fim da utilização obrigatória de máscaras salvo determinadas exceções.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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PROJETO DE LEI N.º 1033/XIV/3.ª

DETERMINA O FIM DA UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE MÁSCARAS SALVO DETERMINADAS

EXCEÇÕES

Exposição de motivos

A pandemia da doença COVID-19 veio alterar a forma como as pessoas vivem e se relacionam, tendo

imposto uma série de condicionantes e obrigatoriedades que antes da pandemia não se mostravam

necessárias, como o distanciamento social, limitação do número de pessoas em determinados

estabelecimentos ou utilização de máscara.

É indiscutível que a crise pandémica teve fortes impactos sociais, económicos e na saúde dos portugueses.

Após um período de vacinação em massa e de finalmente parecer haver um controlo sobre a pandemia é

tempo de ir recuperando a normalidade, como de resto tem vindo a ser feito, mas o Chega considera que já

existem condições para se ir mais longe.

Desta forma, o Chega vem propor que deixe de ser obrigatório o uso da máscara na generalidade dos

locais, mantendo-se essa obrigatoriedade apenas em estabelecimentos de saúde ou em estruturas de

acolhimento de idosos ou outras pessoas em situação de especial vulnerabilidade, tal como já previsto na lei.

Esta proposta vem no seguimento do que tem sido feito por outros países europeus, nomeadamente a

Dinamarca, que foi o primeiro país a dar este passo em fevereiro deste ano. A partir dessa data outros países

têm seguido o exemplo e flexibilizado ou abolido a obrigatoriedade do uso de máscara como é o caso da

Suíça, Países Baixos, Suécia, Reino Unido, França e Irlanda.

É verdade que a máscara foi uma ferramenta importante no combate à pandemia, mas o seu uso

obrigatório também tem impactos negativos para a população, em especial para os mais jovens. Segundo

Melanie Tavares, Psicóloga, em entrevista à CNN1 «Se estamos numa fase quase endémica da doença, o

uso de máscara obrigatório nas escolas já não faz tanto sentido, até porque os alunos relacionam-se nos

intervalos sem máscara e na cantina enquanto estão a almoçar.» A referida psicóloga defende ainda que os

adolescentes «precisam de socializar de forma mais normal», ou seja, havendo contacto com expressões

faciais, uma vez que são «um organizador psíquico das emoções e dos afetos». Na verdade, segundo a atual

legislação, um grupo de adolescentes na escola é obrigado a usar máscara, mas se for uma discoteca não é,

facto que demonstra muito pouca coerência.

Acresce que, segundo os dados apresentados pelo Governo no final do Conselho de Ministros, o índice de

transmissibilidade (Rt) – que estima o número de casos secundários de infeção resultantes de cada pessoa

portadora do vírus – está agora nos 0,76 e a incidência acumulada a sete dias baixou para os 1302,7 casos de

infeção por 100 mil habitantes, pelo que se julga estarem reunidas as condições para dar mais este passo.

Em suma, é fundamental que as autoridades sanitárias continuem a fazer o acompanhamento devido da

situação pandémica, mas também é necessário dar sinais à sociedade que o seu esforço teve resultados

positivos e que se espera que o fim esteja próximo. Pelo que se defende que sejam tomadas medidas que

sejam adequadas e equilibradas, nomeadamente tenham atenção a uma necessidade acrescida de proteger

certos grupos mais vulneráveis tal como a necessidade de devolver algumas liberdades aos cidadãos e

cidadãos que foram restringidas e cuja manutenção já não faz sentido.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único representante do partido

Chega apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à trigésima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que

estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus –

1 https://cnnportugal.iol.pt/mascaras/pais/a-mascara-continua-obrigatoria-nas-escolas-mas-nao-nos-bares-e-nas-discotecas-essa-comparacao-e-ingrata-as-virtudes-e-os-defeitos-desta-medida/20220220/620f70ef0cf2cc58e7e3a78e

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21 DE MARÇO DE 2022

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COVID-19, determinando o fim da utilização obrigatória de máscaras salvo em estabelecimentos e serviços de

saúde e estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações

vulneráveis e outras nos termos da lei.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020

É alterado o artigo 13.º-B, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas

excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, o qual passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º-B

[…]

1 – É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:

a) [Revogada;]

b) [Revogada;]

c) [Revogada;]

e) [Revogada;]

f) […];

g) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – [Revogado.]

6 – A obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às pessoas

com idade superior a 10 anos.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – Sem prejuízo do número seguinte, em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no

n.º 8 devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou

utilizar os espaços previstos na lei em cuja obrigatoriedade de máscara se mantenha e informar as

autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela

obrigatoriedade.

11 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 18 de março de 2022.

O Deputado do CH, André Ventura.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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