Página 1
Segunda-feira, 21 de março de 2022 II Série-A — Número 69
XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 1033/XIV/3.ª (CH):
Determina o fim da utilização obrigatória de máscaras salvo determinadas exceções.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 69
2
PROJETO DE LEI N.º 1033/XIV/3.ª
DETERMINA O FIM DA UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE MÁSCARAS SALVO DETERMINADAS
EXCEÇÕES
Exposição de motivos
A pandemia da doença COVID-19 veio alterar a forma como as pessoas vivem e se relacionam, tendo
imposto uma série de condicionantes e obrigatoriedades que antes da pandemia não se mostravam
necessárias, como o distanciamento social, limitação do número de pessoas em determinados
estabelecimentos ou utilização de máscara.
É indiscutível que a crise pandémica teve fortes impactos sociais, económicos e na saúde dos portugueses.
Após um período de vacinação em massa e de finalmente parecer haver um controlo sobre a pandemia é
tempo de ir recuperando a normalidade, como de resto tem vindo a ser feito, mas o Chega considera que já
existem condições para se ir mais longe.
Desta forma, o Chega vem propor que deixe de ser obrigatório o uso da máscara na generalidade dos
locais, mantendo-se essa obrigatoriedade apenas em estabelecimentos de saúde ou em estruturas de
acolhimento de idosos ou outras pessoas em situação de especial vulnerabilidade, tal como já previsto na lei.
Esta proposta vem no seguimento do que tem sido feito por outros países europeus, nomeadamente a
Dinamarca, que foi o primeiro país a dar este passo em fevereiro deste ano. A partir dessa data outros países
têm seguido o exemplo e flexibilizado ou abolido a obrigatoriedade do uso de máscara como é o caso da
Suíça, Países Baixos, Suécia, Reino Unido, França e Irlanda.
É verdade que a máscara foi uma ferramenta importante no combate à pandemia, mas o seu uso
obrigatório também tem impactos negativos para a população, em especial para os mais jovens. Segundo
Melanie Tavares, Psicóloga, em entrevista à CNN1 «Se estamos numa fase quase endémica da doença, o
uso de máscara obrigatório nas escolas já não faz tanto sentido, até porque os alunos relacionam-se nos
intervalos sem máscara e na cantina enquanto estão a almoçar.» A referida psicóloga defende ainda que os
adolescentes «precisam de socializar de forma mais normal», ou seja, havendo contacto com expressões
faciais, uma vez que são «um organizador psíquico das emoções e dos afetos». Na verdade, segundo a atual
legislação, um grupo de adolescentes na escola é obrigado a usar máscara, mas se for uma discoteca não é,
facto que demonstra muito pouca coerência.
Acresce que, segundo os dados apresentados pelo Governo no final do Conselho de Ministros, o índice de
transmissibilidade (Rt) – que estima o número de casos secundários de infeção resultantes de cada pessoa
portadora do vírus – está agora nos 0,76 e a incidência acumulada a sete dias baixou para os 1302,7 casos de
infeção por 100 mil habitantes, pelo que se julga estarem reunidas as condições para dar mais este passo.
Em suma, é fundamental que as autoridades sanitárias continuem a fazer o acompanhamento devido da
situação pandémica, mas também é necessário dar sinais à sociedade que o seu esforço teve resultados
positivos e que se espera que o fim esteja próximo. Pelo que se defende que sejam tomadas medidas que
sejam adequadas e equilibradas, nomeadamente tenham atenção a uma necessidade acrescida de proteger
certos grupos mais vulneráveis tal como a necessidade de devolver algumas liberdades aos cidadãos e
cidadãos que foram restringidas e cuja manutenção já não faz sentido.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único representante do partido
Chega apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à trigésima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que
estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus –
1 https://cnnportugal.iol.pt/mascaras/pais/a-mascara-continua-obrigatoria-nas-escolas-mas-nao-nos-bares-e-nas-discotecas-essa-comparacao-e-ingrata-as-virtudes-e-os-defeitos-desta-medida/20220220/620f70ef0cf2cc58e7e3a78e
Página 3
21 DE MARÇO DE 2022
3
COVID-19, determinando o fim da utilização obrigatória de máscaras salvo em estabelecimentos e serviços de
saúde e estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações
vulneráveis e outras nos termos da lei.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020
É alterado o artigo 13.º-B, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas
excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, o qual passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º-B
[…]
1 – É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:
a) [Revogada;]
b) [Revogada;]
c) [Revogada;]
e) [Revogada;]
f) […];
g) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – [Revogado.]
6 – A obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às pessoas
com idade superior a 10 anos.
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – Sem prejuízo do número seguinte, em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no
n.º 8 devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou
utilizar os espaços previstos na lei em cuja obrigatoriedade de máscara se mantenha e informar as
autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela
obrigatoriedade.
11 – […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 18 de março de 2022.
O Deputado do CH, André Ventura.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.