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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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3 – O regime referido no número anterior aplica-se às empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo,

detenha, por si, conjuntamente com o seu cônjuge, unido de facto, ascendente e descendente em qualquer grau

e colaterais até ao 2.º grau.

4 – O regime referido no n.º 2 aplica-se ainda aos seus cônjuges mesmo que se encontrem separados de

pessoas e bens, ou a pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente e descendente em qualquer grau

e colaterais até ao 2.º grau, em relação aos procedimentos de contratação pública desencadeados pela pessoa

coletiva de cujos órgãos o familiar seja titular.

5 – […].

6 – […]:

a] […];

b] […];

c] […];

d] […].

7 – […].

8 – [Revogado.]

9 – Quando não sejam proibidos nos termos da presente lei, devem ser objeto de averbamento no contrato,

de publicidade no portal da Internet dos contratos públicos e em www.transparência.gov.pt, com indicação da

relação em causa, todos os contratos celebrados por pessoas coletivas públicas com familiares de titulares de

cargos políticos e altos cargos públicos, incluindo para esse efeito ascendentes e descendentes em qualquer

grau, cônjuges mesmo que separados de pessoas e bens e unidos de facto.

10 – O disposto no número anterior aplica-se ainda a contratos celebrados com empresas em que as pessoas

referidas no número anterior exercem controlo maioritário e a contratos celebrados com sociedades em cujo

capital o titular do cargo político ou de alto cargo público, detenha, por si ou conjuntamente com o cônjuge ou

unido de facto qualquer participação na empresa.

11 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 28 de março de 2022.

O Deputado do Chega, André Ventura.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.