O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

28

longo. Iniciado por um grande debate público (que teve vários aprofundamentos ao longo do tempo, no

Parlamento e na sociedade portuguesa), congregou em diversos momentos uma maioria de Deputadas e

Deputados na Assembleia da República. Esse é um processo rico e tornou claro que não é aceitável, à luz de

um princípio geral de tolerância e da articulação constitucional entre direito à vida, direito à autodeterminação

pessoal e direito ao livre desenvolvimento da personalidade, negar o direito de, dentro de um quadro legal

rigorosamente delimitado, se ver atendido o pedido para antecipação da morte sem que tal gere a penalização

dos profissionais de saúde que, fieis ao comando de acompanhar os seus pacientes até ao fim, ajudem à

satisfação de um tal pedido.

Esse processo legislativo ficou perto da conclusão na XIV Legislatura, mas o veto político do Presidente da

República Marcelo Rebelo de Sousa impediu esse objetivo. O texto jurídico que resultou do processo de

especialidade dos Projetos de Lei n.os 4/XIV/1.ª (BE), 67/XIV/1.ª (PAN), 104/XIV/1.ª (PS), 168/XIV/1.ª (PEV) e

195/XIV1.ª (IL), e que culminou com o Decreto da Assembleia da República 199/XIV é, pois, a base substancial

da presente iniciativa. As pequeníssimas alterações que a esse texto são feitas decorrem da superação das

objeções colocadas no veto presidencial de 29 de novembro de 2021. Na verdade, só formalmente se inicia um

processo legislativo com esta iniciativa pois a sua substância advém totalmente do percurso, debate e diálogo

realizado na XIV Legislatura. Contudo, para eliminar qualquer indeterminação jurídica que poderia advir de,

numa nova legislatura, se proceder à superação de um veto presidencial que transita de uma legislatura anterior,

é apresentada esta iniciativa legislativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula as condições especiais em que aantecipação da morte medicamente assistidanão é

punível e altera o Código Penal.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) Morte medicamente assistida: morte que ocorre por decisão da própria pessoa, em exercício do seu direito

fundamental à autodeterminação e livre desenvolvimento da personalidade, quando praticada ou ajudada por

profissionais de saúde;

b) Suicídio medicamente assistido: autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente, sob supervisão

médica;

c) Eutanásia: administração de fármacos letais, pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado

para o efeito;

d) Doença grave e incurável: doença que ameaça a vida, em fase avançada e progressiva, incurável e

irreversível, que origina sofrimento de grande intensidade;

e) Lesão definitiva de gravidade extrema: Lesão grave, definitiva e amplamente incapacitante que coloca a

pessoa em situação de dependência de terceiro ou de apoio tecnológico para a realização das atividades

elementares da vida diária, existindo certeza ou probabilidade muito elevada de que tais limitações venham a

persistir no tempo sem possibilidade de cura ou de melhoria significativa;

f) Sofrimento: Sofrimento físico, psicológico e espiritual, decorrente de doença grave e incurável ou de lesão

definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado

intolerável pela própria pessoa;

g) Médico orientador, médico indicado pelo doente que tem a seu cargo coordenar toda a informação e