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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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últimas eleições para a Assembleia da República. Assim, com o presente projeto de regimento, o PAN propõe

cinco níveis de alterações.

Em primeiro lugar, queremos assegurar que, num contexto de maioria absoluta, a Assembleia da República

vê reforçada as funções de controlo político e de escrutínio da ação governativa, que são funções primordiais

dos parlamentos. Desta forma, entre outras medidas propomos a reposição dos debates quinzenais com o

primeiro-ministro, uma figura introduzida, também num contexto de maioria absoluta, por proposta do PS no

Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto, e extinta na última legislatura por acordo

do PS e do PSD, o que representou um retrocesso para a nossa democracia.

Conforme explica António José Seguro3, a reforma que introduziu este modelo de debate, em 2007, procurou

assegurar uma maior centralidade do Parlamento no debate político e permitir um maior controlo sobre a ação

política do governo. O referido autor lembra que a institucionalização dos debates com o primeiro-ministro na

nossa democracia demorou duas décadas e meia, surgindo com as sessões de perguntas ao primeiro-ministro

(que, até 2007, exigiam o conhecimento prévio das perguntas dos deputados), sendo antes disso de destacar

os debates de urgência (introduzidos em 1993) e a prática dos debates sem regularidade definida iniciados, em

1995, durante o Governo de António Guterres. Com a reintrodução da figura dos debates quinzenais o PAN

pretende que o Parlamento seja não só o centro do debate político, mas também que o governo e o primeiro-

ministro sejam sujeitos a um escrutínio regular para que a maioria absoluta não se transforme em poder absoluto.

Em segundo lugar, queremos prosseguir o rumo de reforço dos direitos dos Deputados únicos representantes

de um partido, iniciado na XIII Legislatura, uma vez que as últimas eleições para a Assembleia da República

demonstraram que esta realidade veio para ficar, pelo que não se compadece com soluções excecionais

casuísticas, e que, de uma vez por todas, deverá ser objeto de um tratamento equilibrado e não-discriminatório

no âmbito do Regimento da Assembleia da República. Procura-se, assim, impedir que uma parte significativa

do eleitorado não seja silenciada nos trabalhos parlamentares e evitar a situação que vem ocorrendo desde a

XIII Legislatura, em que os direitos destes Deputados ficam dependentes da benevolência da Conferência de

Líderes e dos grupos parlamentares.

Conforme afirma Maria Lúcia Amaral4, «os partidos políticos são associações livres de cidadãos que se

constituem não apenas para identificar, agregar e apresentar ao público as grandes alternativas existentes

quanto ao modo de condução da vida coletiva mas, mais do que isso, para dar cumprimento a essas mesmas

alternativas através da assunção da titularidade dos órgãos de poder». Ora, sendo certo que um princípio de

representatividade pode trazer a atribuição de mais direitos aos grupos parlamentares e, dentro destes, aos

grupos parlamentares de maiores dimensões, não menos certo é que os Deputados únicos representantes de

um partido têm de dispor de mecanismos de ação parlamentar que lhe permitam assumir a plena titularidade do

seu cargo e dar cumprimento à alternativa que representam no hemiciclo. Tal não está neste momento

assegurado, quando, por exemplo, um Deputado único não pode agendar uma sua iniciativa legislativa sem que

seja por via de um agendamento potestativo ou de um agendamento por arrastamento a iniciativas dos grupos

parlamentares.

Por esse motivo, neste âmbito, destacamos como principal alteração a consagração do direito dos Deputados

únicos representantes de um partido de procederem ao agendamento comum de pelo menos seis iniciativas por

sessão legislativa, fazendo-se assim uma analogia com o número de declarações políticas passíveis de serem

feitas por sessão legislativa (que propomos que passe das cinco para seis), previsto no artigo 71.º, n.º 2. A

solução proposta consagra em regimento a decisão tomada pela Conferência de Líderes na XIII Legislatura

relativamente ao Deputado único representante do PAN5 – que reconheceu o direito de agendamento comum

de três iniciativas por sessão legislativa (número de declarações políticas passíveis de serem feitas à época).

Desta forma, assegura-se um meio termo equilibrado e com um precedente sólido, entre uma situação em que

os Deputados únicos representantes de um partido podem propor dois agendamentos potestativos por

legislatura (de caráter mais solene) e a situação em que o seu direito de agendamento fica à mercê da

benevolência dos grupos parlamentares ao invés do atual silenciamento de forças políticas diretamente eleitas

à Assembleia da República e de um enfraquecimento do direito de oposição.

3 António José Seguro, A reforma do Parlamento português: O controlo político do governo, Quetzal, 2016, páginas 77 a 79. 4 Maria Lúcia Amaral, A forma da República, Coimbra Editora, 2005, página 274. 5 Cfr. Súmula n.º 9 da Conferência de Líderes, da XIII Legislatura.

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