O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

2

PROJETO DE LEI N.º 10/XV/1.ª

ASSEGURA A NOMEAÇÃO DE PATRONO EM ESCALAS DE PREVENÇÃO PARA AS VÍTIMAS

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

Cabe ao Estado assegurar que as vítimas tenham ao seu dispor meios para fazerem valer os seus direitos,

o que sabemos já acontecer. No entanto, no caso das vítimas de violência doméstica em que se reconhece

estarem numa situação de especial vulnerabilidade, o Estado deve ir mais longe e não se limitar apenas a

informar no momento da queixa que a vítima tem direito a patrono se quiser e que para tanto deve solicitar um

junto dos Serviços da Segurança Social, devendo este ser-lhe posteriormente nomeado (ainda que atualmente

já o seja com carácter de urgência).

O Chega defende que o Estado deve, nestes casos, assegurar um patrono de forma imediata às vítimas, tal

como acontece com os arguidos, através do sistema de escalas de prevenção.

Assim, a vítima é informada de uma forma mais próxima e imediata sobre o estatuto de vítima especialmente

vulnerável e quais os seus direitos; para além da ficha de avaliação de risco que é preenchida junto dos órgãos

de polícia criminal, também o patrono pode em conjunto com a vítima verificar que medidas de coação poderão

ser as mais adequadas ao seu caso em particular; o patrono pode avaliar se é de requerer que a vítima preste

declarações para memória futura evitando assim processos de revitimização; informar a vítima sobre a

possibilidade de se constituir assistente no processo e o que isso significa; a possibilidade de fazer pedido de

indemnização cível, entre outras coisas.

Não basta reconhecer às vítimas que estão numa situação de maior vulnerabilidade, é preciso disponibilizar-

lhes ferramentas que possibilitem atenuar essa circunstância, para além disso não faz sentido atribuir mais

direitos ao arguido do que à vítima, especialmente tendo em conta que no nosso país, segundo o Relatório

Anual de Segurança Interna relativo ao ano 2020, o crime de violência doméstica foi o mais denunciado,

tendo naquele ano sido efetuadas 23 439 denúncias. Na última década, as denúncias efetuadas por violência

doméstica contra adultos representam cerca 7,6% de toda a criminalidade registada pelas autoridades policiais.

Sabe-se, no entanto, que a esmagadora maioria das denúncias não chega a tribunal. Se verificarmos os

dados relativos ao período entre 2010 e 2019, conta-se uma média de 3367 arguidos pelo crime de violência

doméstica contra adultos, sendo a média de condenados para o mesmo período de 1779. Ou seja, se é verdade

que no nosso país a violência doméstica tem um número muito elevado de denúncias, também é verdade que

grande parte delas acabam por não ter qualquer consequência, sendo por isso importante assegurar que tal não

acontece por falta de acompanhamento das vítimas.

Na Legislatura passada o Conselho Superior do Ministério Público já teve possibilidade de se manifestar

sobre uma iniciativa com fim idêntico tendo no seu parecer referido que «Seja como for, impõe-se, por um lado,

a consagração expressa e inequívoca do direito e, por outro, a clarificação legal de um regime que é claramente

omisso quanto à nomeação oficiosa, em escala, de advogados oficiosos para as vítimas de crime, tal como aliás

se retira da redação do artigo 39.º e 41.º, da Lei n.º 34/2004, onde a nomeação oficiosa de defensor, em escala,

apenas está expressamente consagrada para o sujeito processual arguido.»

E acrescenta, «Com esta modificação estar-se-á, também, a permitir que as vítimas de crime, muito em

especial das especialmente vulneráveis, possuam um regime legal mais efetivo para que a sua participação

ativa no processo se realize e, por outro, garantir que não existem diferentes velocidades no regime legal de

proteção de todas as vítimas de crime.»

Pelo que não restam dúvidas quanto à importância desta alteração legislativa que parecendo um detalhe

pode ser muito impactante na vida das vítimas e na sua participação nos processos judiciais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei: