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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

4

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Nomeação imediata de defensor oficioso.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

É alterado o artigo 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos

tribunais, na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

[…]

1 – […].

2 – É nomeado Patrono para as vítimas especialmente vulneráveis no momento em que lhe é atribuído

esse estatuto, conforme disposto no artigo 20.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que aprova o

Estatuto da Vítima, nos mesmos termos que ao arguido, conforme previsto no artigo 39.º do presente

diploma.

3 – No âmbito das nomeações a vítimas especialmente vulneráveis há lugar a pagamento de

honorários.

4 – [Anterior n.º 2.]

5 – [Anterior n.º 3.]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 30 de março de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 11/XV/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO SENTIDO DE ALARGAR O

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE COAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA QUANDO DIGA

RESPEITO À EVENTUAL PRÁTICA DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

Em 2013 a Assembleia da República aprovou a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o

Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011.

Nesta são condenadas todas as formas de violência contra as mulheres e, obviamente, a violência doméstica.