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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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custos de produção efetivos dos produtos alimentares, para cada ciclo produtivo, e regulação de preços dos

bens alimentares no consumidor.

2 – O grupo de trabalho referido no número anterior é composto por elementos designados pelas seguintes

entidades:

a) Presidente do Observatório dos Mercados Agrícolas, que preside;

b) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR);

c) Serviço de Informação dos Mercados Agrícolas (SIMA);

d) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);

e) Direção-Geral do Consumidor;

f) DOCAPESCA – Portos e Lotas, S.A.;

g) Dois representantes de cada uma das confederações agrícolas representativas dos pequenos e médios

agricultores e produtores pecuários;

h) Dois representantes das associações de proprietários das embarcações de pesca, para cada segmento

de pesca, designadamente pesca polivalente, pesca do cerco e pesca de arrasto;

i) Dois representantes da Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas (CPPME);

j) Um representante dos trabalhadores da agricultura;

k) Um representante dos trabalhadores da pesca;

l) Um representante dos trabalhadores da indústria alimentar.

3 – Para cada ciclo produtivo o grupo de trabalho referido no n.º 1 apresenta o valor de referência para o

custo efetivo de produção dos produtos alimentares, bem como os valores considerados nos diversos

pressupostos e elementos utilizados na base da sua determinação.

Artigo 5.º

Contratos

1 – As relações comerciais, mormente as de carácter duradouro, devem ser reduzidas a escrito em formato

de contrato, de acordo com as regras em vigor.

2 – No contrato deve estar inscrito, para além da identificação dos intervenientes, as quantidades e a forma

de formação dos preços, os locais e métodos de entrega, bem como os métodos e os prazos de pagamento.

Artigo 6.º

Práticas comerciais abusivas

1 – No âmbito da presente lei são consideradas práticas comerciais abusivas respeitantes a bens alimentares

as que envolvam, designadamente:

a) Modificações unilaterais e pagamentos comerciais imprevistos;

b) destruição de valor ao longo da cadeia agroalimentar;

c) práticas comerciais desleais que resultem da exploração de posições negociais mais frágeis de

determinados operadores da cadeia agroalimentar.

Artigo 7.º

Modificações unilaterais e pagamentos comerciais imprevistos

1 – É proibida a modificação das condições contratuais estabelecidas no contrato de transação de bens

alimentares, salvo se forem celebrados de comum acordo entre as partes e cumprirem os princípios do equilíbrio

e justa reciprocidade entre as partes, liberdade contratual, boa-fé, interesse mútuo, equidade na distribuição de

riscos e responsabilidades, cooperação e transparência.

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