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31 DE MARÇO DE 2022

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2 – São proibidos os pagamentos adicionais sobre os preços contratados salvo quando respeitem ao risco

razoável de apresentação de um novo produto ou ao financiamento parcial da promoção comercial de um novo

produto que esteja refletido no preço unitário de venda ao público e devidamente incluídos no contrato.

Artigo 8.º

Destruição de valor ao longo da cadeia agroalimentar

1 – Para proteger a capacidade de comercialização dos produtores primários, as operadoras que fazem a

venda final de alimentos ou produtos alimentares aos consumidores não podem aplicar ou definir um preço de

venda final inferior ao preço real de compra do referido bem.

2 – Para evitar a destruição do valor na cadeia agroalimentar, cada operador deve pagar ao operador

imediatamente anterior um preço igual ou superior ao custo efetivo de produção de tal produto, incorrido ou

assumido por esse operador.

3 – O incumprimento no disposto nos números anteriores é considerado uma prática de venda desleal, salvo

quando se refira a vendas ao público, com prejuízo, de alimentos ou produtos alimentares perecíveis que se

encontrem próximo do final do seu prazo de validade.

4 – Os operadores responsáveis pela venda final dos produtos alimentares ao consumidor não podem fazer

reverter a qualquer um dos operadores anteriores, os riscos de negócio resultantes da sua política comercial

relativa aos preços oferecidos ao público.

5 – As práticas comerciais de produtos alimentares que envolvam ofertas conjuntas ou brindes aos

compradores não dispensam, em nenhuma circunstância, a aplicação das disposições do presente artigo.

Artigo 9.º

Práticas comerciais desleais

1 – São consideradas práticas comerciais desleais, ficando proibida a sua utilização no âmbito da presente

lei, as seguintes:

a) O cancelamento, por parte de qualquer dos intervenientes na relação comercial, de um pedido de produtos

agrícolas e alimentares perecíveis, no prazo de 30 dias antes do prazo definido para entrega no contrato;

b) A ameaça, por uma das partes envolvidas na relação comercial de produtos alimentares, de atos de

represália comercial contra a outra parte, quando esta pretenda exercer os seus direitos negociais, contratuais

ou legais, incluindo o direito de denúncia e a cooperação com as entidades em caso de investigação;

c) A modificação unilateral, por parte do comprador e/ou operador económico, numa relação contratual de

transação de produtos alimentares, dos termos do contrato de fornecimento de produtos agrícolas e alimentares,

no que diz respeito à frequência, método, local, tempo ou volume da oferta ou entrega de produtos agrícolas e

alimentares, padrões de qualidade, condições de pagamento ou preços;

d) A exigência, por parte do comprador e/ou operador económico numa relação comercial sobre produtos

alimentares, de pagamentos que não estejam relacionados com a venda dos produtos agrícolas ou alimentares

do fornecedor;

e) A exigência por parte do comprador do pagamento devido à deterioração e/ou perda de produtos agrícolas

e alimentares, ocorridos após a transferência dos produtos, sem que essa deterioração ou perda se tenha devido

a negligência ou culpa do fornecedor;

f) A imposição por parte do comprador e/ou operador económico numa relação comercial de um pagamento

como condição pelo armazenamento, exposição ou colocação à disposição no mercado, dos produtos agrícolas

e alimentares;

g) A exigência por parte do comprador e/ou operador económico numa relação comercial de que a outra

parte assuma, total ou parcialmente, o custo dos produtos agrícolas e alimentares vendidos como parte de uma

promoção;

h) A exigência por parte do comprador e/ou operador económico numa relação comercial de que a outra

parte assuma os custos de publicidade dos produtos agrícolas e alimentares realizada pela primeira;

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