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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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i) A devolução de produtos agrícolas e alimentares não vendidos, pelo comprador ao fornecedor, sem pagar

por esses produtos não vendidos e/ou pela sua eliminação.

Artigo 10.º

Preço dos produtos alimentares importados

Os produtos agroalimentares importados são sujeitos a um sistemático escrutínio pela Autoridade de

Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e pela Autoridade da Concorrência (AdC) sobre a coerência dos seus

preços com os seus custos de produção nos países origem das importações, abrindo processos, sempre que

ocorra venda abaixo do custo de produção e acionando processos de queixa e reclamação junto da Direção-

Geral da Concorrência da União Europeia.

Artigo 11.º

Preços no Consumidor

1 – O aumento especulativo de preços cobrados ao consumidor, aplicando margens de lucro sobre o

aumento dos preços mínimos fixados no produtor, constitui uma prática comercial desleal.

2 – A venda de bens alimentares ao consumidor nas condições referidas no n.º 1 configura um ilícito grave.

Artigo 12.º

Contraordenações

1 – O incumprimento do disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º da presente lei constitui contraordenação punível

com coima.

2 – A venda de bens alimentares, nas condições referidas no artigo 10.º da presente lei, constitui

contraordenação punível com coima.

3 – O regime de contraordenações e coimas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 11.º é

objeto de regulamentação pelo Governo.

Artigo 13.º

Informação, monitorização e seguimento

1 – A informação recolhida e produzida no âmbito da presente lei é centralizada em base de dados

compartilhada entre os diferentes serviços regionais dos ministérios que tutelam as áreas da agricultura, pescas

e economia.

2 – Anualmente, o grupo de trabalho referido no artigo 4.º elabora um relatório síntese das medidas aplicadas

para melhorar o funcionamento da cadeia agroalimentar e dos seus resultados, o qual é remetido à Assembleia

da República para conhecimento.

Artigo 14.º

Prazos

1 – O Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, toma as medidas necessárias para a

constituição do Grupo de Trabalho referido no artigo 4.º e para o desenvolvimento dos trabalhos que lhe estão

acometidos.

2 – O Governo, no prazo de 45 dias após a publicação da presente Lei, procede à sua regulamentação e às

adaptações legislativas necessárias à sua implementação.

3 – Até 30 de Setembro de 2022 o Governo assegura a definição do valor de referência para o custo efetivo

de produção dos produtos alimentares, para o respetivo ciclo produtivo, bem como os valores considerados nos

diversos pressupostos e elementos utilizados na base da sua determinação.

4 – A partir de 31 de dezembro de 2022, é publicado por portaria conjunta dos ministérios que tutelam as

áreas da agricultura, pescas e economia, no início de cada ciclo produtivo, os valores dos custos efetivos de

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