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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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Artigo 2.º

Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) 2022 – 5%.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Para o ano de 2022, é estabelecida uma meta nacional indicativa de 1%, em teor energético, a cumprir

com biocombustíveis avançados, da quota de energia proveniente de fontes renováveis nos transportes, prevista

no Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, fixada em 10% para efeitos da presente

disposição.

9 — A meta nacional indicativa de 1% estabelecida no número anterior considera -se vinculativa para o ano

de 2023.

10 – […].

11 – […].»

Artigo 3.º

Incremento do uso de biocombustíveis avançados

Os biocombustíveis utilizados para a finalidade prevista no artigo 2.º devem ser provenientes de óleos

alimentares usados de origem doméstica e de empresas do sector da restauração, bem como de outros

subprodutos adequados, com vista ao incremento da sua incorporação na produção de biocombustíveis

avançados.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 31 de março de 2022.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — João Dias — Diana Ferreira —

Jerónimo de Sousa.

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