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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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A Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania (ENEC) consubstancia este desiderato, proporcionando

condições para o debate de temas fundamentais à construção de cidadãos/ãs mais informados, mais

conscientes, mais ativos e mais responsáveis.

Juntamente com outros mecanismos como o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, a

autonomia das escolas, a flexibilidade curricular, a educação sexual, a ENEC constitui-se enquanto referencial

de trabalho das escolas no desenvolvimento de competências, conhecimentos e atitudes para o século XXI,

onde não podem ficar alheios os Direitos Humanos, a igualdade de género, os valores da democracia, e o

respeito pela identidade e expressão individuais.

Uma das garantias que a sociedade em geral, e os contextos de vida das crianças e jovens em particular,

tem de assegurar é o direito à autodeterminação da identidade e expressão de género e o direito à proteção das

suas características sexuais.

Neste objetivo de prevenção e combate contra a discriminação, o contexto escolar, tem lugar central na

promoção de cidadania e igualdade, devendo ser desenvolvidas todas as medidas e mecanismos necessários

e eficazes para a sensibilização e capacitação da comunidade educativa nesta área, para a deteção e

intervenção em situações de risco, e para a construção de ambientes escolares livres de qualquer forma de

intolerância, agressão ou discriminação contra a autodeterminação, a expressão de género e as características

sexuais de cada pessoa.

Com o presente projeto de lei o PAN, dando resposta ao apelo de todas estas associações e prosseguindo

a sua ação determinada na defesa do direito à autodeterminação de género em Portugal, pretende ultrapassar

os problemas suscitados pelo Tribunal Constitucional por via de uma primeira alteração da Lei n.º 38/2018, de

7 de agosto, que, cumprindo as exigências do tribunal e por estarmos perante matéria referente a direitos

fundamentais, atribui à Assembleia da República a competência para a regulamentação das medidas que

promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito

à proteção das características sexuais das pessoas em contexto escolar, bem como procede à aprovação de tal

regulamentação – por via da transposição para forma de lei o conteúdo do Despacho n.º 7247/2019.

Aproveitando o ensejo e atendendo aos avanços dados pelo trabalho desenvolvido desde 2018, com a presente

iniciativa o PAN procura ainda assegurar uma melhoria da regulamentação prevista Despacho n.º 7247/2019,

prevendo a obrigatoriedade de as escolas promoverem a adoção de códigos de conduta, aplicáveis ao pessoal

docente e não docente, que promovam práticas conducentes a alcançar o efetivo respeito pela diversidade de

expressão e de identidade de género e a ultrapassar a imposição de estereótipos e comportamentos

discriminatórios, e incentivando o envolvimento das associações e coletivos LGBTQI+ nas ações e programas

de sensibilização e formação nesta matéria.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À primeira alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que estabelece o direito à autodeterminação da

identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa;

b) À aprovação da regulamentação necessária à implementação do disposto no n.º 1, do artigo 12.º da Lei

n.º 38/2018, de 7 de agosto, na redação dada pela presente lei.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto

O artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

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