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31 DE MARÇO DE 2022

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Assembleia da República, 31 de março de 2022.

Os Deputados do PCP: João Dias — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa —

Diana Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 10/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PONHA FIM À DISCRIMINAÇÃO DE PESSOAS TRANS NOS

RASTREIOS ONCOLÓGICOS PARA O CANCRO DE MAMA, COLORRETAL E DE COLO DO ÚTERO

Exposição de motivos

O Despacho n.º 8254/2017 estabelece os critérios técnicos para os rastreios oncológicos de base

populacional realizados no Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente no que diz respeito ao recrutamento e

métodos de seleção. Aqui determina-se que, no âmbito do programa de rastreio oncológico para o cancro de

mama, colorretal e de colo do útero, em vigor, existem setores da população que, em função do género e da

idade, são proativamente convidados para realizar estes rastreios.

Desta forma, de acordo com o mencionado Despacho e com a interpretação que lhe é dada pelo Serviço

Nacional de Saúde, no caso do cancro de mama, o consenso inclui a realização de mamografia a cada dois

anos, dos 50 até aos 69 anos de idade. No caso do cancro colorretal, o rastreio inclui o teste de pesquisa de

sangue oculto nas fezes dos 50 aos 74 anos de idade; e no caso do cancro de colo do útero, o rastreio

compreende o teste de citologia cervical em mulheres entre os 20 e os 30 anos e até aos 60 anos de idade.

A gestão destes programas de rastreio é assegurada pelo SiiMA Rastreios, um sistema de informação para

gestão que permite a implementação do circuito funcional do rastreio desde o convite para o exame até ao

tratamento e seguimento, e que, com base na informação constante do Registo Nacional de Utentes, identifica

automaticamente aquela que é a base populacional alvo destes rastreios. Contudo, neste momento este sistema

não possibilita a inserção manual de utentes para a lista de pessoas a serem rastreadas. Por seu turno, o Registo

Nacional de Utentes identifica o género dos utentes em função daquilo que consta nos documentos legais de

identificação de um utente.

Ora, tendo em conta que esta inserção manual não é possível e que a identificação dos utentes inseridos na

população rastreada atende apenas ao género constante da identificação civil, as pessoas trans, que no sistema

estão identificados com um género, mas que possuem órgãos de outro género, não estão a ser incluídas neste

sistema de rastreio e, por isso, não estão a receber convites para nele participarem. Sem prejuízo de estes

utentes poderem por solicitação junto do respetivo profissional de saúde, ou por iniciativa deste, serem

rastreados no âmbito dos meios complementares de diagnóstico, a verdade é que o atual sistema suprime a

proatividade associada ao convite e poderá afastar do rastreio os utentes menos sensibilizados.

Para o PAN, esta discriminação das pessoas trans é inaceitável, uma vez que é violadora do disposto nas

linhas orientadoras da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não-Discriminação 2018-2030, aprovada por

Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio, que, no seu plano de ação para o combate à

discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género e características sexuais, prevê

expressamente a necessidade de se garantir a transversalização das questões da orientação sexual, identidade

e expressão de género e características sexuais, nomeadamente no quadro legal.

Com a presente iniciativa, o PAN pretende pôr fim à discriminação de pessoas trans e assegurar a inclusão

de todas as pessoas nos rastreios oncológicos para o cancro de mama, colorretal e de colo do útero,

independentemente do género. Pretende-se, assim, que o SiiMA Rastreios possa incluir um campo que, sendo

apenas acessível para o sistema e não possa ser consultado por quem o consulte, permita o profissional de

saúde que acompanha o utente possa, para efeitos de rastreio, identificar o caso em que um utente tem um

órgão sexual de género diferente do constante na respetiva identificação civil. A solução que apresentamos não

tem qualquer impedimento do ponto de vista tecnológico e salvaguarda o direito à privacidade do utente.

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