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Quinta-feira, 31 de março de 2022 II Série-A — Número 3
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 13 a 21/XV/1.ª): N.º 13/XV/1.ª (PCP) — Plano estratégico para a soberania alimentar nacional. N.º 14/XV/1.ª (PCP) — Aprova medidas urgentes para a produção de cereais. N.º 15/XV/1.ª (PCP) — Medidas para melhoria do funcionamento da cadeia agroalimentar. N.º 16/XV/1.ª (PCP) — Reduz o preço dos combustíveis através do nível de incorporação de biocombustíveis. N.º 17/XV/1.ª (PCP) — Reduz do IVA da eletricidade e do gás para a taxa reduzida de 6% (alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro). N.º 18/XV/1.ª (PCP) — Fixa um preço de referência para combater a especulação e reduzir os preços dos combustíveis e do GPL. N.º 19/XV/1.ª (PCP) — Alarga o acesso à tarifa regulada de
eletricidade e elimina o seu carácter transitório. N.º 20/XV/1.ª (PCP) — Elimina o chamado «adicional ao ISP» e a dupla tributação dos combustíveis (IVA sobre ISP). N.º 21/XV/1.ª (PAN) — Procede à primeira alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa, e à aprovação da respetiva regulamentação. Projetos de Resolução (n.os 9 e 10/XV/1.ª): N.º 9/XV/1.ª (PCP) — Regime extraordinário de apoio ao gasóleo colorido e marcado por forma a repor o preço praticado em janeiro de 2021. N.º 10/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que ponha fim à discriminação de pessoas trans nos rastreios oncológicos para o cancro de mama, colorretal e de colo do útero.
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PROJETO DE LEI N.º 13/XV/1.ª
PLANO ESTRATÉGICO PARA A SOBERANIA ALIMENTAR NACIONAL
Exposição de motivos
Os resultados do Recenseamento Agrícola 2019 evidenciam a situação do País no que respeita à sua
dependência externa no domínio alimentar, justificando as preocupações e os constrangimentos para os quais
o PCP tem vindo reiteradamente a alertar.
As dificuldades que o sector agrícola e agropecuário nacional atravessa, em particular os sectores da
pequena e média produção, ficam bem patentes no registo da perda de 15,5 mil explorações agrícolas nos
últimos 10 anos e do aumento em 13% da área média das explorações.
A par da liquidação das explorações agrícolas, regista-se um decréscimo de 12% de terras aráveis, com
redução da área de produção de cereais para grão e de área de produção de batata, com aumento de 24% da
área reservada a culturas permanentes e de 14% da área de pastagens.
No que respeita à mão-de-obra agrícola, esta retrai-se 15% com a redução do trabalho familiar, a que se
associa um aumento do trabalho assalariado, muitas vezes de elevada precariedade e em condições
desumanas.
A falta de estratégias e medidas concretas para combater o abandono das atividades agrícolas e
agropecuárias, para incentivar a produção nacional de bens alimentares essenciais, assume, no atual quadro
de crise, cada vez maior relevância, deixando os cidadãos mais vulneráveis.
A falta de capacidade interna em suprir as necessidades de bens alimentares, deixa o País sem mecanismos
eficazes para combater a especulação dos preços dos alimentos, diminuindo de forma acentuada os
rendimentos das famílias, situação que se está já a registar.
O crescente aumento dos preços dos bens alimentares no consumidor e o aumento do custo dos meios de
produção na agricultura e pesca, contribuem para um maior desequilíbrio da balança comercial associada aos
bens alimentares.
Os dados disponíveis para 2021 em matéria de balança comercial de bens alimentares mostra que o balanço
entre as exportações e as importações de produtos do reino vegetal apresenta um défice de cerca de 6,3 milhões
de toneladas (mais 260 mil toneladas que em 2020), dos quais mais de 3,6 milhões correspondem a défice
relativo a cereais, com destaque para o trigo e milho. Em termos económicos, este défice traduz-se em -2056
milhões de euros (quase mais -370 milhões de euros do que em 2020), dos quais cerca de 824 milhões de euros
correspondem ao défice em cereais, dos quais 282 milhões de euros correspondem a trigo e 413 milhões de
euros a milho.
No que se refere aos produtos de origem animal, o défice da balança alimentar atinge quase 0,5 milhões de
toneladas, com o setor piscícola a representar cerca de 42% deste défice. A este défice em produtos associa-
se um défice económico de -2429 milhões de euros dos quais 984 milhões respeitam a produtos piscícolas.
Os dados mais recentes em termos de grau de autoaprovisionamento relativos ao período 2020/2021
evidenciam a dependência alimentar do País, no que respeita a cereais (num total global de 19,4%), variando
entre 5% no caso do trigo e 68% para a aveia.
Os dados de autoaprovisionamento relativos a 2019/2020 (os mais recentes para um conjunto alargado de
produtos) mostram igualmente a acentuada dependência em termos de óleo de girassol (4%), leguminosas
(18%), batata (48%), carne de bovino (55%) e leites acidificados incluindo iogurtes (53%).
Um país que não assume como prioridade a produção primária para assegurar, em níveis razoáveis, a
satisfação da necessidade imediata de alimentar as populações, é um país em que está posta em causa a sua
soberania.
Tem contribuído para esta situação o crescente aumento do custo dos fatores de produção, que não se
refletem no preço pago ao produtor pelos seus produtos. A diminuição do rendimento dos agricultores,
produtores pecuários e pescadores, põe em causa a continuação da sua atividade, prosseguindo o caminho do
cada vez maior desequilíbrio da balança comercial associada aos bens alimentares.
A situação atual da produção agroalimentar nacional requer a adoção de medidas urgentes que invertam o
sentido de dependência a que se assiste, impondo-se o investimento em conhecimento e promoção de espécies
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autóctones, adaptadas às condições do País, aos desafios das alterações climáticas e da produção sustentável
e às suas necessidades alimentares.
Importa preservar o uso dos solos mais produtivos para a prática agrícola e assim melhorar os níveis de
autoaprovisionamento de alimentos.
No caso particular dos cereais, não se pode deixar de referir que com o desmantelamento da EPAC e com
as dificuldades criadas à produção e armazenamento dos cereais, perderam-se sementes e conhecimento,
instalando-se a descrença nesta produção, ocupando-se as terras com outras culturas e em especial
monoculturas, com os perigos de desertificação dos solos, de contaminação por agroquímicos e vulnerabilidade
a pragas que os modos agrícolas superintensivos acarretam.
Apoiar o setor da pesca, incentivando e expandindo o exercício desta atividade, com garantia de rendimentos
dignos aos seus trabalhadores e condições de trabalho em segurança, são também desafios que se colocam e
cuja resposta é urgente, para o combate aos desequilíbrios da balança alimentar nacional.
Assegurar rendimentos justos à produção e impedir a destruição de valor ao longo da cadeia alimentar, são
aspetos fundamentais para incentivar a produção e reequilibrar a balança alimentar.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um plano estratégico para a soberania alimentar nacional, instrumento de
planeamento dos programas e medidas necessárias para dotar o País de capacidade de aprovisionamento e de
acesso a bens alimentares e combater desequilíbrios acentuados na balança alimentar nacional.
Artigo 2.º
Âmbito e objetivos
1 – O plano referido no artigo 1.º inclui a consideração de, pelo menos, os seguintes aspetos:
a) Caracterização da capacidade produtiva nacional de bens alimentares;
b) Caracterização do consumo e identificação das necessidades de aprovisionamento de bens alimentares
para garantia da soberania alimentar do País;
c) Medidas de incentivo à produção alimentar nacional e combate ao desequilíbrio da Balança Alimentar.
2 – O Governo cria um grupo de trabalho para o desenvolvimento do plano e estabelecimento das medidas
de incentivo à produção alimentar nacional.
Artigo 3.º
Constituição do Grupo de Trabalho para a Soberania Alimentar
1 – Para a execução dos trabalhos e tarefas a desenvolver no âmbito do plano estratégico para a soberania
alimentar nacional é constituído um grupo de trabalho para a soberania alimentar, tal como referido no n.º 2 do
artigo 2.º da presente lei.
2 – O grupo de trabalho referido no número anterior é composto por elementos designados pelas seguintes
entidades:
a) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR);
b) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);
c) Ministério da Coesão Territorial;
d) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, IP (INIAV);
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e) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP (IPMA);
f) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regionais (CCDR);
g) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF);
h) Instituto Nacional de Estatística (INE);
i) Um representante de cada uma das Confederações Agrícolas representativas dos pequenos e médios
agricultores e produtores pecuários;
j) Um representante das associações de proprietários das embarcações de pesca, para cada segmento de
pesca, designadamente pesca polivalente, pesca do cerco e pesca de arrasto;
k) Um representante da Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas (CPPME);
l) Um representante dos trabalhadores da agricultura;
m) Um representante dos trabalhadores da pesca;
n) Um representante dos trabalhadores da indústria alimentar.
Artigo 4.º
Caracterização da capacidade produtiva e potencial produtivo de bens alimentares
1 – Para cada região NUT II é elaborada uma carta de aptidão agrícola em que, com base no reconhecimento
dos solos e das características edafoclimáticas no território abrangido, são identificadas as áreas de boa aptidão
agrícola para a produção de diferentes culturas, em especial as culturas cerealíferas.
2 – Para cada região NUT II é elaborada uma carta de potencial de pesca, tendo em conta o reconhecimento
dos recursos de pesca, dos «stocks» existentes e dos condicionantes para a sua salvaguarda.
3 – Para cada região NUT II é realizado o inventário anual de agricultores, produtores agropecuários,
pescadores e unidades industriais do sector alimentar existentes, incluindo a respetiva identificação, a tipologia
de produtos produzidos e a capacidade produtiva instalada.
4 – Considerando a informação constante das cartas de aptidão agrícola referidas no n.º 1, das cartas de
potencial de pesca referidas no n.º 2 e os dados do inventário referido no n.º 3 são elaboradas cartas de potencial
produtivo para cada região NUT II, tendo em conta os diferentes tipos de bens alimentares, diferentes modos de
produção, infraestruturas/recursos necessários e condicionantes ambientais a salvaguardar.
5 – Os elementos constantes do descrito nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, são executados pelo grupo
de trabalho constituído para o efeito e coligidos em relatório de caracterização nacional da capacidade produtiva
e potencial produtivo de bens alimentares, com atualizações anuais.
Artigo 5.º
Caracterização do consumo de bens alimentares e do seu grau de autoaprovisionamento
1 – Para cada região NUT II é realizada a caracterização do consumo anual de bens alimentares, agregando
informação relativa à tipologia de produtos, local de origem, valor nutricional e correspondente produção
nacional.
2 – Para cada tipologia de produtos são determinadas as capacidades nacionais e regionais anuais de
autoaprovisionamento de bens alimentares e sua influência para a sustentabilidade da balança alimentar
nacional.
3 – Considerando a informação recolhida nos n.os 1 e 2 do presente artigo e os elementos constantes das
cartas de potencial produtivo referidas no n.º 3 do artigo 4.º, são estabelecidos objetivos de produção nacional
para os produtos alimentares essenciais a que corresponda grande desequilíbrio na balança alimentar e para
os quais se associe um potencial produtivo nacional capaz de atenuar os desequilíbrios de
autoaprovisionamento.
4 – Os elementos elaborados de acordo com o descrito nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, são coligidos em
relatório de caracterização nacional do consumo de bens alimentares e grau de autoaprovisionamento, com
atualizações anuais.
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Artigo 6.º
Promoção da produção nacional de bens alimentares e combate ao desequilíbrio da Balança
Alimentar Nacional
1 – É promovida a proteção e salvaguarda dos solos com boa aptidão agrícola para a produção de diferentes
culturas essenciais identificados nas cartas de potencial produtivo, em particular a cultura de cereais, integrando-
os no regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e condicionando a sua utilização para outros fins, ficando
esta dependente de parecer favorável vinculativo da Entidade que tutela a RAN.
2 – É estabelecido um programa de investigação e desenvolvimento, incluindo medidas com vista à
recuperação e utilização de variedades de sementes tradicionais autóctones, o estabelecimento de práticas
produtivas melhor adaptadas aos condicionalismos ambientais e aos cenários previsíveis de alteração do clima,
assentes numa utilização racional dos recursos – água e solo – e melhor preparadas para resistir ao ataque de
agentes bióticos.
3 – É promovida a certificação das variedades desenvolvidas no âmbito do programa de investigação e
desenvolvimento referido no n.º 2, que venham a demonstrar interesse em termos produtivos e de qualidade,
sendo assegurada sua inscrição no Catálogo Nacional de Variedades.
4 – É assegurada a criação de uma reserva pública nacional de sementes capaz de, em situações de
contingência do mercado de sementes, permitir aos agricultores o acesso a este material para garantia das
sementeiras.
5 – É criado um regime específico de apoio e incentivo à produção nacional de bens alimentares
considerados essenciais, para os quais se identifiquem desequilíbrios acentuados na balança alimentar, tendo
em conta os elementos constantes do relatório de caracterização nacional do consumo de bens alimentares e
grau de autoaprovisionamento.
6 – É criada uma rede mínima de pequenos e médios agricultores/produtores de espécies autóctones, com
destaque para os cereais autóctones, que desenvolvam a atividade optando por sistemas produtivos
ambientalmente mais sustentáveis.
7 – É promovida a proteção e salvaguarda da atividade da pesca local e costeira, garantindo o acesso pleno
aos mares e aos recursos haliêuticos neles existentes e assegurando a sua exploração sustentada.
Artigo 7.º
Regime específico de apoio e incentivo à produção nacional de bens alimentares prioritários
1 – É estabelecida, de acordo com os elementos constantes do relatório de caracterização nacional do
consumo de bens alimentares e grau de autoaprovisionamento, uma lista prioritária de bens alimentares
essenciais considerados de produção prioritária em termos de combate ao desequilíbrio da balança alimentar
nacional abrangidos pelo regime específico de apoio e incentivo à produção nacional.
2 – A lista prioritária de bens alimentares essenciais incluiu, pelo menos, os seguintes elementos:
a) cereais, com particular destaque para o trigo;
b) leguminosas;
c) batata;
d) produtos transformados de leite, nomeadamente iogurtes e queijo;
e) carne de bovino;
f) óleos vegetais, em especial de girassol.
3 – Para a produção dos bens alimentares agrícolas e pecuários constantes da lista prioritária referida no n.º
1, são criadas medidas específicas de apoio a pequenos e médios agricultores e produtores pecuários,
nomeadamente:
a) simplificação dos processos de pedido de apoios no âmbito das ajudas da PAC;
b) ajudas à produção e acesso de agricultores, cooperativas agrícolas e pequenos comerciantes de bens
agroalimentares a linhas de crédito bonificadas e a longo prazo (15 anos) destinadas ao investimento na
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produção nacional;
c) apoio para a manutenção, reparação e renovação de equipamentos e máquinas agrícolas, de prestação
de serviços veterinários, de formação profissional específica e de ajuda técnica à atividade agrícola;
d) apoio específico dedicado à produção de espécies e raças autóctones em regime extensivo e ao seu
escoamento a preços justos à produção;
4 – É criado um incentivo dedicado ao estabelecimento de unidades de transformação de leite,
nomeadamente para a produção em território nacional de produtos lácteos acidificados e queijo.
5 – Para incentivo à produção de bens alimentares provenientes da pesca, constantes da lista prioritária
referida no n.º 1, são criadas medidas específicas de apoio à pequena pesca local e costeira, incluindo:
a) apoio ao rendimento dos trabalhadores da pesca, instituindo um regime de preços mínimos garantidos
do pescado, no âmbito da primeira venda em lota;
b) apoio à renovação da frota destinado a melhorar as condições de exercício da atividade piscatória,
promovendo, entre outros aspetos, a eficiência energética das embarcações de pesca;
c) apoio à aquisição de equipamentos de proteção individual e de dispositivos de localização individual em
caso de queda ao mar para os trabalhadores da pesca local e costeira.
Artigo 8.º
Reserva Estratégica Alimentar
1 – É criada a empresa pública de reserva estratégica alimentar, com o objetivo de criar, gerir e manter a
reserva nacional de bens alimentares prioritários.
2 – São incluídos na reserva nacional de bens alimentares, pelo menos, os seguintes produtos:
a) trigo;
b) leguminosas;
c) batata;
d) queijo;
e) carne de bovino (de conservação);
f) óleo de girassol.
3 – A dimensão e distribuição de produtos incluídos na reserva nacional de bens alimentares prioritários são
estabelecidas em base semestral, tendo como objetivo assegurar graus de autoaprovisionamento nacionais de
bens alimentares prioritários superiores a 50%.
4 – A reserva nacional de bens alimentares prioritários é constituída, sempre que possível, por produtos
provenientes da pequena e média agricultura, da pesca local e costeira e da pequena e média indústria
agroalimentar.
Artigo 9.º
Estatuto da Agricultura Familiar
1 – No acesso às medidas específicas de apoio a pequenos e médios agricultores e produtores pecuários
incluídas no regime específico de apoio e incentivo à produção nacional de bens alimentares prioritários, referido
no artigo 7.º, têm prioridade os agricultores beneficiários do Estatuto da Agricultura Familiar.
2 – Na constituição da reserva nacional de bens alimentares prioritários é dada prioridade, sempre que
possível, à aquisição de produtos provenientes de beneficiários do Estatuto da Agricultura Familiar.
Artigo 10.º
Informação, monitorização e seguimento do Plano
1 – A informação recolhida e produzida no âmbito do plano é centralizada em base de dados compartilhada
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entre os diferentes serviços regionais dos ministérios que tutelam as áreas da agricultura, das pescas, da coesão
territorial e da economia.
2 – Anualmente são elaborados relatórios síntese para avaliar a capacidade nacional e regional de
aprovisionamento de bens alimentares, a capacidade produtiva instalada e sua relação face à capacidade
produtiva potencial e identificação das situações de maior dependência e fragilidade nacional em termos
alimentares, os quais serão remetidos à Assembleia da República para conhecimento.
3 – Anualmente serão identificadas as medidas a tomar para combater as situações de desequilíbrio
acentuado na balança alimentar nacional, as quais devem ser consideradas em cada Orçamento do Estado.
Artigo 11.º
Prazos
1 – O Governo, no prazo de 45 dias após a publicação da presente lei, toma as medidas necessárias para a
constituição do grupo de trabalho para a soberania alimentar referido no artigo 3.º e para o desenvolvimento do
plano.
2 – O Governo, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, procede à sua regulamentação e às
adaptações legislativas necessárias à sua implementação.
3 – Até 31 de dezembro de 2022 o Governo assegura a elaboração, ainda que preliminar, da caracterização
dos aspetos referidos no artigo 4.º e no artigo 5.º da presente lei.
4 – Até 31 de dezembro de 2022 o Governo assegura a criação, constituição e regulamentação da empresa
pública de reserva estratégica alimentar.
5 – Até 31 de março de 2023 é apresentada a versão para apreciação pública do plano, a plataforma
informática para partilha e acesso à informação resultante do plano, os primeiros relatórios síntese e o relatório
preliminar de atividades da empresa pública de reserva estratégica alimentar.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 31 de março de 2022.
Os Deputados do PCP: João Dias — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa —
Diana Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 14/XV/1.ª
APROVA MEDIDAS URGENTES PARA A PRODUÇÃO DE CEREAIS
Exposição de motivos
Os resultados do Recenseamento Agrícola 2019 evidenciam a situação do País no que respeita à sua
dependência externa no domínio alimentar, justificando as preocupações e os constrangimentos para os quais
o PCP tem vindo reiteradamente a alertar.
As dificuldades que atravessa o sector agrícola e agropecuário nacional, em particular os sectores da
pequena e média produção, ficam bem patentes no registo da perda de 15,5 mil explorações agrícolas nos
últimos 10 anos e do aumento em 13% da área média das explorações.
A par da liquidação das explorações agrícolas, regista-se um decréscimo de 12% de terras aráveis, com
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redução da área de produção de cereais para grão e de área de produção de batata, com aumento de 24% da
área reservada a culturas permanentes e de 14% da área de pastagens.
No que respeita à mão-de-obra agrícola, esta retrai-se 15% com a redução do trabalho familiar, a que se
associa um aumento do trabalho assalariado, muitas vezes de elevada precariedade e em condições
desumanas.
A falta de estratégias e medidas concretas para combater o abandono das atividades agrícolas e
agropecuárias, para incentivar a produção nacional de bens alimentares essenciais, assume, no atual quadro
de crise, cada vez maior relevância, deixando os cidadãos mais vulneráveis.
A falta de capacidade interna em suprir as necessidades de bens alimentares deixa o País sem mecanismos
eficazes para combater a especulação dos preços dos alimentos, diminuindo de forma acentuada os
rendimentos das famílias, situação que se está já a registar.
O crescente aumento dos preços dos bens alimentares no consumidor e o aumento dos custos dos meios
de produção na agricultura, contribuem para um maior desequilíbrio da balança comercial associada aos bens
alimentares.
Os dados disponíveis para 2021 em matéria de balança comercial de bens alimentares mostra que o balanço
entre as exportações e as importações de produtos do reino vegetal apresenta um défice de cerca de 6,3 milhões
de toneladas (mais 260 mil toneladas que em 2020), dos quais mais de 3,6 milhões de toneladas correspondem
a défice relativo a cereais, com destaque para o trigo e milho. Em termos económicos, este défice traduz-se em
-2056 milhões de euros (quase mais -370 milhões de euros do que em 2020), dos quais cerca de 824 milhões
de euros correspondem ao défice em cereais, dos quais 282 milhões de euros correspondem a trigo e 413
milhões de euros a milho.
A este respeito não é alheio o aumento da cotação do trigo e do milho nos mercados internacionais, dos
quais Portugal é dependente. Nesta matéria, os elementos disponibilizados pelo Banco Mundial mostram que o
preço do milho aumentou no último ano 13% e o trigo apresentou um aumento de preço de 32% entre fevereiro
e novembro de 2021, acentuando a sua subida no atual quadro internacional.
Os dados mais recentes em termos de grau de autoaprovisionamento relativos ao período 2020/2021
evidenciam a dependência alimentar do País, em especial no que respeita a cereais (num total global de 19,4%),
sendo o trigo aquele que apresenta valores mais preocupantes – grau de autoaprovisionamento de 6,4%. Esta
situação deixa Portugal numa situação particularmente frágil, que se tem materializado no aumento do custo de
bens alimentares essenciais, nomeadamente o pão, que no último ano aumentou em quase 5,41 pontos o Índice
Harmonizado de Preços no Consumidor.
No caso particular dos cereais, não se pode deixar de referir que com o desmantelamento da EPAC e com
as dificuldades criadas à produção e armazenamento dos cereais, perderam-se sementes e conhecimento,
instalando-se a descrença nesta produção, ocupando-se as terras com outras culturas e em especial
monoculturas, com os perigos de desertificação dos solos, de contaminação por agroquímicos e vulnerabilidade
a pragas que os modos agrícolas superintensivos acarretam.
Implementar um conjunto de medidas concretas capazes de recuperar a produção nacional de cereais, com
particular destaque para as variedades autóctones, é fundamental para contrariar o ciclo de dependência
alimentar face ao exterior e contribuir para a recuperação da soberania neste domínio.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece medidas de emergência para os cereais, necessárias para incentivar a sua
produção nacional, combater o desequilíbrio acentuado na balança alimentar nacional e incrementar o nível do
seu aprovisionamento.
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Artigo 2.º
Âmbito e objetivos
1 – As medidas de emergência para os cereais, com particular destaque para o trigo e milho, visam atingir
os seguintes objetivos:
a) Aumentar a capacidade instalada para a produção de cereais em território nacional;
b) Assegurar o escoamento da produção nacional de cereais, a preços justos à produção;
c) Melhorar e criar novos mecanismos de aprovisionamento de cereais reativando estruturas existentes para
o efeito e assumindo as parcerias necessárias com o sector privado e cooperativo.
Artigo 3.º
Aumento da capacidade instalada para a produção de cereais
1 – Para cada região NUT II é elaborada uma carta de aptidão agrícola em que, com base no reconhecimento
dos solos e das características edafoclimáticas no território abrangido e dos dados de produtividade conhecidos,
são identificadas as áreas de boa aptidão agrícola para a produção de culturas cerealíferas.
2 – Para as áreas identificadas a que se associa boa aptidão agrícola para a produção de cereais, em
especial o trigo e o milho, são estabelecidas medidas preventivas que assegurem a proteção e salvaguarda
destes solos, integrando-os no regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e condicionando a sua utilização
para outros fins, ficando esta dependente de parecer favorável vinculativo da Entidade que tutela a RAN.
3 – É criado um regime específico de apoio e incentivo à instalação de culturas cerealíferas e à reconversão
cultural, quando essa reconversão se destine a criar novas áreas de produção de cereais.
4 – Os apoios e incentivos que vierem a ser estabelecidos para a produção nacional de cereais, tal como
referido no número anterior, beneficiam de um regime de majoração, nos casos em que a produção se refira a
trigo e/ou milho.
5 – É criada uma linha de apoio dedicada à produção de cereais autóctones que permitam aos pequenos e
médios agricultores optar por sistemas produtivos ambientalmente mais sustentáveis.
Artigo 4.º
Regime específico de apoio e incentivo à produção nacional de cereais
1 – O regime específico de apoio e incentivo à produção nacional de cereais inclui, designadamente, as
seguintes medidas específicas de apoio:
a) simplificação dos processos de pedido de apoios no âmbito das ajudas da PAC e majoração das ajudas
para a produção de cereais, em especial trigo e milho;
b) ajudas à produção e acesso de agricultores e cooperativas agrícolas a linhas de crédito bonificadas e a
longo prazo, de 15 anos, destinadas ao investimento na produção de cereais;
c) apoio para formação profissional específica e de ajuda técnica à atividade agrícola de produção de
cereais;
d) apoio específico para a reconversão de culturas permanentes intensivas e superintensivas para a
produção de cereais.
e) apoio específico dedicado à produção de espécies de cereais autóctones e ao seu escoamento a preços
justos à produção.
2 – Os pequenos e médios agricultores e produtores pecuários e os beneficiários do Estatuto da Agricultura
Familiar, beneficiam de majorações de 25% em todos os apoios previstos ao abrigo da presente lei.
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Artigo 5.º
Recolha e aprovisionamento de cereais
1 – É criada a empresa pública de recolha e aprovisionamento de cereais, a partir das estruturas da
SILOPOR, S.A., com o objetivo de criar, gerir e manter uma reserva destes bens alimentares, capaz de
assegurar graus de autoaprovisionamento superiores a 50%.
2 – Os trabalhadores, quer com vínculo permanente, quer com vínculo temporário à SILOPOR, S.A.,
transitam para a nova empresa pública de recolha e aprovisionamento de cereais, em regime de vínculo efetivo
e assegurando todos os direitos e antiguidade no posto de trabalho.
3 – Para concretizar os objetivos referidos no n.º 1 do presente artigo, são ainda criadas as estruturas
necessárias, através da reativação de estruturas existentes e assumindo as parcerias necessárias para o efeito
com o sector privado e cooperativo;
4 – A reserva nacional de cereais é constituída, sempre que possível, por produtos provenientes da pequena
e média agricultura e da agricultura familiar.
Artigo 6.º
Reforço das estruturas do Ministério da Agricultura
O Governo estabelece, inserido nas estruturas do Ministério da Agricultura e da Alimentação, um serviço
dedicado ao apoio técnico aos agricultores para promover a produção de cereais.
Artigo 7.º
Monitorização e Seguimento
1 – O Governo, através do Ministério da Agricultura e da Alimentação, faz a monitorização e seguimento dos
efeitos da aplicação da presente lei na produção nacional de cereais, nos graus de autoaprovisionamento destes
produtos e nos rendimentos garantidos aos produtores.
2 – Para os efeitos do número anterior, o Governo através do Ministério da Agricultura, remete anualmente
à Assembleia da República, até 31 de dezembro de cada ano, um relatório que integre a informação relativa à
monitorização e seguimento referido no número anterior, bem como dos incentivos e apoios atribuídos em cada
ano.
Artigo 8.º
Prazos
1 – O Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, procede à sua regulamentação e às
adaptações legislativas necessárias à sua implementação.
2 – Até 31 de dezembro de 2022 o Governo assegura a elaboração e publicação dos aspetos referidos nos
n.os 1 e 2 do artigo 3.º da presente lei.
3 – Até 31 de junho de 2022 o Governo assegura a criação, constituição e regulamentação da empresa
pública de recolha e aprovisionamento de cereais, a partir da SILOPOR, S.A.
Artigo 9.º
Medidas Transitórias
No prazo de um mês, a partir da entrada em vigor da presente lei, o Governo anuncia os apoios específicos
para garantir, no ano de 2022, a ampliação da área de produção de cereais, em pelo menos 10% relativamente
a 2021.
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Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, que regula o processo de liquidação da SILOPOR –
Empresa de Silos Portuários, S.A.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 31 de março de 2022
Os Deputados do PCP: João Dias — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa —
Diana Ferreira.
——
PROJETO DE LEI N.º 15/XV/1.ª
MEDIDAS PARA MELHORIA DO FUNCIONAMENTO DA CADEIA AGROALIMENTAR
Exposição de motivos
A defesa dos setores produtivos nacionais, nomeadamente do sector agrícola e pecuário, é fundamental para
assegurar a soberania alimentar, o que só se conseguirá com o incentivo ao aumento da atividade agrícola, ao
aumento da produção num modelo diversificado multicultural e em condições que assegurem rendimentos
dignos aos agricultores e produtores pecuários.
Nesta matéria, defender e valorizar a pequena e média agricultura e a agricultura familiar é fundamental pela
importância estratégica que assume para a produção nacional, para a qualidade e para a soberania alimentar,
para a ocupação harmoniosa do território, para a defesa do meio ambiente, da floresta e do mundo rural, para
a coesão económica e social em vastas regiões.
Contudo, os resultados do mais recente Recenseamento Agrícola – RA2019 – evidenciam a situação crítica
do país no que respeita à sua dependência externa no domínio alimentar.
As dificuldades que atravessa o sector agrícola e agropecuário nacional, em particular os sectores da
pequena e média produção, ficam bem patentes no registo da perda de 15,5 mil explorações agrícolas nos
últimos 10 anos e do aumento em 13% da área média das explorações.
A par da liquidação das explorações agrícolas, regista-se um decréscimo de 12% de terras aráveis, com
redução da área de produção de cereais para grão e de área de produção de batata, com aumento de 24% da
área reservada a culturas permanentes e de 14% da área de pastagens.
No que respeita à mão-de-obra agrícola, esta retrai-se 15% com a redução do trabalho familiar, a que se
associa um aumento do trabalho assalariado, muitas vezes de elevada precariedade e em condições
desumanas.
A falta de estratégias e medidas concretas para combater o abandono das atividades agrícolas e
agropecuárias, para incentivar a produção nacional de bens alimentares essenciais, assume, no atual quadro
de crise, cada vez maior relevância, deixando produtores e cidadãos mais vulneráveis.
Os dados disponíveis para 2021, em matéria de balança comercial de bens alimentares, mostra que o
balanço entre as exportações e as importações de produtos do reino vegetal apresenta um défice de cerca de
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6,3 milhões de toneladas (mais 260 mil toneladas que em 2020), dos quais mais de 3,6 milhões de toneladas
correspondem a défice relativo a cereais, com destaque para o trigo e milho. Em termos económicos, este défice
traduz-se em -2056 milhões de euros (quase mais -370 milhões de euros do que em 2020), dos quais cerca de
824 milhões de euros correspondem ao défice em cereais.
No que se refere aos produtos de origem animal, o défice da balança alimentar atinge quase 0,5 milhões de
toneladas, com o setor agropecuário a representar cerca de 58% deste défice, que em termos económicos
representa -1445 milhões de euros.
O crescente aumento dos custos dos fatores de produção, que não se refletem no preço pago ao produtor
pelos seus produtos, contribuiu para diminuir o rendimento dos agricultores e produtores pecuários, pondo em
causa a continuação da sua atividade, prosseguindo o caminho do cada vez maior desequilíbrio da balança
comercial associada aos bens alimentares.
Assegurar rendimentos justos à produção e tomar medidas para melhorar o funcionamento da cadeia
agroalimentar no País, são aspetos fundamentais para incentivar a produção e reequilibrar a balança alimentar.
Se os agricultores tiverem garantia do escoamento das suas produções a preço justo e compensador, lançarão
as sementes à terra e continuarão a exercer as atividades agropecuárias.
Porém, os dados mais atualizados apontam para que o aumento do custo dos fatores de produção não seja
acompanhado do aumento dos preços pagos aos produtores pelos seus produtos, diminuindo os seus
rendimentos.
A comparação dos dados relativos ao índice de preços dos meios de produção na agricultura, para 2020 e
2021 mostra uma subida anual de 53% no caso dos adubos e corretivos do solo, de 21% no que respeita à
alimentação animal e de 15% em termos de energia e lubrificantes, com os restantes fatores de produção a
aumentarem em menor intensidade, apresentando variações entre 15 e 6%. Se se comparem os dados relativos
ao mês de dezembro, esta variação acentua-se, com os custos relativos a adubos e corretivos do solo, a
alimentação animal e a energia e lubrificantes, a aumentarem, respetivamente, 166%, 53% e 25%.
Contudo, como já referido, os preços pagos ao produtor não acompanharam o aumento dos custos de
produção, verificando-se que o aumento anual do índice de preços de produtos agrícolas no produtor, entre
2020 e 2021 foi em média de 6%, com o maior aumento a ser de 16%, relativo a batata, azeite e ovos. Quanto
à comparação dos valores relativos ao mês de dezembro, o aumento médio do índice cifra-se em 3%, com os
maiores aumentos (35%) a ocorrerem no caso de ovinos e caprinos, seguindo-se os sectores dos ovos (32%) e
do azeite (20%). Destaca-se que para batatas, produtos hortícolas frescos e frutas, a variação dos preços pagos
ao produtor foi de, respetivamente, -14%, -4% e 0,3%.
Já no que se refere ao índice harmonizado de preços no consumidor, entre dezembro de 2020 e dezembro
de 2021, o aumento foi também de 3% para os produtos alimentares, com o registo de um aumento de 4% no
caso dos produtos hortícolas, quando o índice dos preços pagos ao produtor diminuiu 14%.
Os dados apresentados evidenciam que são os produtores de bens alimentares que acomodam, na quase
totalidade, o aumento dos custos de produção, não beliscando os lucros obtidos pelos grupos económicos que
controlam a grande distribuição.
Estes elementos vêm demonstrar a necessidade de se adotarem medidas urgentes que melhorem o
funcionamento da cadeia agroalimentar, assegurando por um lado rendimentos justos na produção, sem que tal
se traduza num aumento significativo do custo final dos bens alimentares, comprometendo o rendimento das
famílias.
A regulação justa do funcionamento da cadeia agroalimentar é um dos aspetos que pode contribuir
decisivamente para o aumento do número de produtores agrícolas e agropecuários, aumentando os níveis da
produção nacional de bens alimentares, no sentido de inverter a dependência alimentar do país face ao exterior.
Um país que não assume como prioridade a produção primária como forma de assegurar, em níveis
razoáveis, a satisfação desta necessidade imediata das populações, é um país em que está posta em causa a
sua soberania.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei tem como finalidade estabelecer medidas para melhorar o funcionamento da cadeia
agroalimentar, reduzindo o desequilíbrio das relações comerciais entre os seus diversos operadores, impedindo
a destruição de valor ao longo da cadeia agroalimentar, regulando ainda o preço a cobrar ao consumidor.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – A presente lei aplica-se às relações comerciais estabelecidas entre os operadores que em Portugal
intervêm na cadeia agroalimentar, desde a produção à distribuição e consumo final.
2 – São excluídas da aplicação do estabelecido no artigo 9.º da presente Lei as pessoas singulares ou
coletivas que tenham como atividade a venda de produtos alimentares ao consumidor final, com um volume de
negócios inferior a dois milhões de euros.
Artigo 3.º
Definições
1 – Para os efeitos da presente lei entende-se por:
a) «Cadeia agroalimentar» – o conjunto de atividades realizadas por diferentes operadores envolvidos na
produção, transformação e distribuição de produtos agrícolas e alimentares, excluindo as atividades de
transporte e empresas hoteleiras e de restauração e as empresas de serviços de alojamento com um volume
de negócios inferior a dois milhões de euros.
b) «Setor alimentar» – o conjunto dos sectores produtivos onde se inclui a agricultura, pecuária, silvicultura
e pesca, bem como o processamento e distribuição dos seus produtos.
c) «Operador» – a pessoa singular ou coletiva do sector alimentar, incluindo sociedades de compra e venda
que exerça qualquer atividade económica no domínio da cadeia agroalimentar, não sendo os consumidores
finais considerados operadores da cadeia agroalimentar.
d) «Produtor primário» – a pessoa singular ou coletiva cuja atividade principal se inclua na produção agrícola,
pecuária, florestal ou pesca.
e) «Produtos agrícolas e alimentícios» – qualquer substância ou produto destinado a ser ingerido por
humanos ou com razoável probabilidade de o ser, quer tenham sido ou não, total ou parcialmente transformados.
f) «Produtos agrícolas e alimentares perecíveis» – produtos agrícolas e géneros alimentícios que, pela sua
natureza ou pela fase de transformação em que se encontram, necessitam de conservação em condições de
temperatura regulada nos 30 dias seguintes à sua coleta, produção ou transformação.
g) «Comprador» – pessoa singular ou coletiva, ou entidade pública que, independentemente do seu local de
estabelecimento, compre produtos agrícolas e alimentares.
h) «Custo efetivo de produção» – total dos custos assumidos pelo produtor para desenvolver a sua atividade,
incluindo, entre outros, o custo de sementes, de fertilizantes, produtos fitossanitários, pesticidas, combustível e
energia, maquinaria, reparações, custos de irrigação, alimentação animal, despesas veterinárias, reembolsos,
juros de empréstimos e produtos financeiros, trabalho contratado e mão-de-obra assalariada ou fornecida por
empregados, ou pelo próprio produtor ou por membros da sua unidade familiar.
i) «Contrato» – instrumento de regulação de compra e venda dos produtos alimentares, livremente acordado
pelas partes, de acordo com as regras legais em vigor.
Artigo 4.º
Grupo de Trabalho para definição de custos base de produção e regulação de preços no
consumidor
1 – É constituído um grupo de trabalho, sob responsabilidade dos ministérios que tutelam as áreas da
agricultura, pescas e economia, para desenvolver os trabalhos destinados a estabelecer o quadro de base dos
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custos de produção efetivos dos produtos alimentares, para cada ciclo produtivo, e regulação de preços dos
bens alimentares no consumidor.
2 – O grupo de trabalho referido no número anterior é composto por elementos designados pelas seguintes
entidades:
a) Presidente do Observatório dos Mercados Agrícolas, que preside;
b) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR);
c) Serviço de Informação dos Mercados Agrícolas (SIMA);
d) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);
e) Direção-Geral do Consumidor;
f) DOCAPESCA – Portos e Lotas, S.A.;
g) Dois representantes de cada uma das confederações agrícolas representativas dos pequenos e médios
agricultores e produtores pecuários;
h) Dois representantes das associações de proprietários das embarcações de pesca, para cada segmento
de pesca, designadamente pesca polivalente, pesca do cerco e pesca de arrasto;
i) Dois representantes da Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas (CPPME);
j) Um representante dos trabalhadores da agricultura;
k) Um representante dos trabalhadores da pesca;
l) Um representante dos trabalhadores da indústria alimentar.
3 – Para cada ciclo produtivo o grupo de trabalho referido no n.º 1 apresenta o valor de referência para o
custo efetivo de produção dos produtos alimentares, bem como os valores considerados nos diversos
pressupostos e elementos utilizados na base da sua determinação.
Artigo 5.º
Contratos
1 – As relações comerciais, mormente as de carácter duradouro, devem ser reduzidas a escrito em formato
de contrato, de acordo com as regras em vigor.
2 – No contrato deve estar inscrito, para além da identificação dos intervenientes, as quantidades e a forma
de formação dos preços, os locais e métodos de entrega, bem como os métodos e os prazos de pagamento.
Artigo 6.º
Práticas comerciais abusivas
1 – No âmbito da presente lei são consideradas práticas comerciais abusivas respeitantes a bens alimentares
as que envolvam, designadamente:
a) Modificações unilaterais e pagamentos comerciais imprevistos;
b) destruição de valor ao longo da cadeia agroalimentar;
c) práticas comerciais desleais que resultem da exploração de posições negociais mais frágeis de
determinados operadores da cadeia agroalimentar.
Artigo 7.º
Modificações unilaterais e pagamentos comerciais imprevistos
1 – É proibida a modificação das condições contratuais estabelecidas no contrato de transação de bens
alimentares, salvo se forem celebrados de comum acordo entre as partes e cumprirem os princípios do equilíbrio
e justa reciprocidade entre as partes, liberdade contratual, boa-fé, interesse mútuo, equidade na distribuição de
riscos e responsabilidades, cooperação e transparência.
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2 – São proibidos os pagamentos adicionais sobre os preços contratados salvo quando respeitem ao risco
razoável de apresentação de um novo produto ou ao financiamento parcial da promoção comercial de um novo
produto que esteja refletido no preço unitário de venda ao público e devidamente incluídos no contrato.
Artigo 8.º
Destruição de valor ao longo da cadeia agroalimentar
1 – Para proteger a capacidade de comercialização dos produtores primários, as operadoras que fazem a
venda final de alimentos ou produtos alimentares aos consumidores não podem aplicar ou definir um preço de
venda final inferior ao preço real de compra do referido bem.
2 – Para evitar a destruição do valor na cadeia agroalimentar, cada operador deve pagar ao operador
imediatamente anterior um preço igual ou superior ao custo efetivo de produção de tal produto, incorrido ou
assumido por esse operador.
3 – O incumprimento no disposto nos números anteriores é considerado uma prática de venda desleal, salvo
quando se refira a vendas ao público, com prejuízo, de alimentos ou produtos alimentares perecíveis que se
encontrem próximo do final do seu prazo de validade.
4 – Os operadores responsáveis pela venda final dos produtos alimentares ao consumidor não podem fazer
reverter a qualquer um dos operadores anteriores, os riscos de negócio resultantes da sua política comercial
relativa aos preços oferecidos ao público.
5 – As práticas comerciais de produtos alimentares que envolvam ofertas conjuntas ou brindes aos
compradores não dispensam, em nenhuma circunstância, a aplicação das disposições do presente artigo.
Artigo 9.º
Práticas comerciais desleais
1 – São consideradas práticas comerciais desleais, ficando proibida a sua utilização no âmbito da presente
lei, as seguintes:
a) O cancelamento, por parte de qualquer dos intervenientes na relação comercial, de um pedido de produtos
agrícolas e alimentares perecíveis, no prazo de 30 dias antes do prazo definido para entrega no contrato;
b) A ameaça, por uma das partes envolvidas na relação comercial de produtos alimentares, de atos de
represália comercial contra a outra parte, quando esta pretenda exercer os seus direitos negociais, contratuais
ou legais, incluindo o direito de denúncia e a cooperação com as entidades em caso de investigação;
c) A modificação unilateral, por parte do comprador e/ou operador económico, numa relação contratual de
transação de produtos alimentares, dos termos do contrato de fornecimento de produtos agrícolas e alimentares,
no que diz respeito à frequência, método, local, tempo ou volume da oferta ou entrega de produtos agrícolas e
alimentares, padrões de qualidade, condições de pagamento ou preços;
d) A exigência, por parte do comprador e/ou operador económico numa relação comercial sobre produtos
alimentares, de pagamentos que não estejam relacionados com a venda dos produtos agrícolas ou alimentares
do fornecedor;
e) A exigência por parte do comprador do pagamento devido à deterioração e/ou perda de produtos agrícolas
e alimentares, ocorridos após a transferência dos produtos, sem que essa deterioração ou perda se tenha devido
a negligência ou culpa do fornecedor;
f) A imposição por parte do comprador e/ou operador económico numa relação comercial de um pagamento
como condição pelo armazenamento, exposição ou colocação à disposição no mercado, dos produtos agrícolas
e alimentares;
g) A exigência por parte do comprador e/ou operador económico numa relação comercial de que a outra
parte assuma, total ou parcialmente, o custo dos produtos agrícolas e alimentares vendidos como parte de uma
promoção;
h) A exigência por parte do comprador e/ou operador económico numa relação comercial de que a outra
parte assuma os custos de publicidade dos produtos agrícolas e alimentares realizada pela primeira;
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i) A devolução de produtos agrícolas e alimentares não vendidos, pelo comprador ao fornecedor, sem pagar
por esses produtos não vendidos e/ou pela sua eliminação.
Artigo 10.º
Preço dos produtos alimentares importados
Os produtos agroalimentares importados são sujeitos a um sistemático escrutínio pela Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e pela Autoridade da Concorrência (AdC) sobre a coerência dos seus
preços com os seus custos de produção nos países origem das importações, abrindo processos, sempre que
ocorra venda abaixo do custo de produção e acionando processos de queixa e reclamação junto da Direção-
Geral da Concorrência da União Europeia.
Artigo 11.º
Preços no Consumidor
1 – O aumento especulativo de preços cobrados ao consumidor, aplicando margens de lucro sobre o
aumento dos preços mínimos fixados no produtor, constitui uma prática comercial desleal.
2 – A venda de bens alimentares ao consumidor nas condições referidas no n.º 1 configura um ilícito grave.
Artigo 12.º
Contraordenações
1 – O incumprimento do disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º da presente lei constitui contraordenação punível
com coima.
2 – A venda de bens alimentares, nas condições referidas no artigo 10.º da presente lei, constitui
contraordenação punível com coima.
3 – O regime de contraordenações e coimas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 11.º é
objeto de regulamentação pelo Governo.
Artigo 13.º
Informação, monitorização e seguimento
1 – A informação recolhida e produzida no âmbito da presente lei é centralizada em base de dados
compartilhada entre os diferentes serviços regionais dos ministérios que tutelam as áreas da agricultura, pescas
e economia.
2 – Anualmente, o grupo de trabalho referido no artigo 4.º elabora um relatório síntese das medidas aplicadas
para melhorar o funcionamento da cadeia agroalimentar e dos seus resultados, o qual é remetido à Assembleia
da República para conhecimento.
Artigo 14.º
Prazos
1 – O Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, toma as medidas necessárias para a
constituição do Grupo de Trabalho referido no artigo 4.º e para o desenvolvimento dos trabalhos que lhe estão
acometidos.
2 – O Governo, no prazo de 45 dias após a publicação da presente Lei, procede à sua regulamentação e às
adaptações legislativas necessárias à sua implementação.
3 – Até 30 de Setembro de 2022 o Governo assegura a definição do valor de referência para o custo efetivo
de produção dos produtos alimentares, para o respetivo ciclo produtivo, bem como os valores considerados nos
diversos pressupostos e elementos utilizados na base da sua determinação.
4 – A partir de 31 de dezembro de 2022, é publicado por portaria conjunta dos ministérios que tutelam as
áreas da agricultura, pescas e economia, no início de cada ciclo produtivo, os valores dos custos efetivos de
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produção de produtos agrícolas e alimentares, dos preços máximos de bens alimentares essenciais e os critérios
considerados no cálculo destes valores.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 29 de março de 2022.
Os Deputados do PCP: João Dias — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa —
Diana Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 16/XV/1.ª
REDUZ O PREÇO DOS COMBUSTÍVEIS ATRAVÉS DO NÍVEL DE INCORPORAÇÃO DE
BIOCOMBUSTÍVEIS
Exposição de motivos
São considerados biocombustíveis, do ponto de vista da legislação aplicável, os combustíveis líquidos ou
gasosos produzidos a partir de biomassa e utilizados nos transportes. Sob essa designação existem, entre
outros, o biodiesel, o bioetanol, o biometanol, o biogás, entre outros. Apenas uma diminuta parte do biodiesel e
do bioálcool é produzida a partir de resíduos agrícolas, industriais ou urbanos/alimentares, via que seria a mais
racional para a produção.
O uso de solo agrícola para a produção dedicada de biocombustíveis reduz a área disponível para produzir
alimentos dada a concorrência especulativa do sector energético. Isso aumenta a pressão para desafetar solo
de usos agrícolas ou florestais comuns. A desflorestação, para além de outros malefícios, contribui para
aumentar as emissões de gases com efeito de estufa, anulando ou diminuindo muito os benefícios resultantes
do uso de biocombustíveis. São recorrentes os apelos para que o fator ILUC seja tido em conta na política
energética e em matéria de biocombustíveis, sector fortemente subsidiado na UE.
Não se pode considerar suficientemente fundamentada a ideia de que a produção dedicada de
biocombustíveis poderia ser feita exclusivamente em terrenos pobres e semidesérticos, incapazes para
produção de alimentos.
Com a proposta do PCP, aponta-se uma solução que contribui objetivamente para a redução do preço de
venda ao público, que é um fator fundamental para os custos das empresas, em particular das micro, pequenas
e médias empresas, e para as famílias. Esta proposta do PCP enquadra-se num conjunto de medidas
necessárias à travagem da escalada dos preços dos combustíveis que tem reduzido o poder de compra das
famílias e que tanto prejuízo causa à economia nacional.
Ao mesmo tempo o PCP sublinha a necessidade e relevância da incorporação de biocombustíveis avançados
que resultem de subprodutos e resíduos no lugar de uma produção dedicada.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro.
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Artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) 2022 – 5%.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – Para o ano de 2022, é estabelecida uma meta nacional indicativa de 1%, em teor energético, a cumprir
com biocombustíveis avançados, da quota de energia proveniente de fontes renováveis nos transportes, prevista
no Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, fixada em 10% para efeitos da presente
disposição.
9 — A meta nacional indicativa de 1% estabelecida no número anterior considera -se vinculativa para o ano
de 2023.
10 – […].
11 – […].»
Artigo 3.º
Incremento do uso de biocombustíveis avançados
Os biocombustíveis utilizados para a finalidade prevista no artigo 2.º devem ser provenientes de óleos
alimentares usados de origem doméstica e de empresas do sector da restauração, bem como de outros
subprodutos adequados, com vista ao incremento da sua incorporação na produção de biocombustíveis
avançados.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 31 de março de 2022.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — João Dias — Diana Ferreira —
Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 17/XV/1.ª
REDUZ DO IVA DA ELETRICIDADE E DO GÁS PARA A TAXA REDUZIDA DE 6% (ALTERAÇÃO AO
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-
B/84, DE 26 DE DEZEMBRO)
Exposição de motivos
As famílias e os sectores económicos nacionais, designadamente os sectores produtivos, suportam elevados
custos com a energia, realidade com agravada expressão nas camadas populares e nos custos de produção e
funcionamento das micro, pequenas e médias empresas que, em alguns casos, chega a atingir mais de 50% da
estrutura de custos.
Em 2011, o Governo PSD/CDS aumentou o IVA da eletricidade e do gás natural da taxa reduzida de 6%
para a taxa máxima de 23%, agravando ainda mais estes custos. Este aumento representou um significativo
ataque às condições de vida do povo português e colocou mais uma dificuldade ao desenvolvimento económico
e social do País.
Apesar da insistência do PCP, os anteriores governos minoritários do Partido Socialista recusaram sempre
a reposição do IVA a 6% para a energia elétrica, gás natural, gás butano ou propano engarrafado e canalizado.
A energia é um bem essencial e deve ser tributado como tal em sede de IVA. A introdução do gás engarrafado
(de botija) na lista de bens abrangidos pela taxa reduzida de IVA seria uma forma de aumentar a justiça fiscal,
tendo em conta que são as populações com menores rendimentos e/ou afastadas dos grandes centros urbanos
que mais utilizam o gás engarrafado, injustificadamente excluído da taxa reduzida de IVA, mesmo antes de
2011.
Apesar das empresas poderem deduzir o IVA, a aplicação desta medida representaria um alívio de tesouraria
para as micro, pequenas e médias empresas, e um estímulo à recuperação económica do País, ainda
condicionado pelos efeitos da pandemia.
O caminho que o PCP defende para o sector da energia passa pela necessidade de garantir o controlo
público sobre este sector estratégico, colocando-o ao serviço do desenvolvimento económico, da produção
nacional, da melhoria das condições de vida do povo português, da resposta aos desafios ambientais, e não ao
serviço dos superlucros que são anualmente arrecadados pelas empresas do sector, controladas
essencialmente por capital estrangeiro.
Para a redução dos preços, além da descida do IVA, é necessário assegurar uma regulação eficaz dos
tarifários, em vez da liberalização que já revelou as suas desastrosas consequências. É inaceitável a
continuação das chamadas «rendas excessivas» que continuam a alimentar os superlucros dos grupos
económicos que controlam o sector, à custa dos consumidores e do erário público.
Portugal tem das tarifas energéticas mais caras da Europa. Centenas de milhares de portugueses não
conseguem aquecer adequadamente as suas casas, dado o custo insuportável da fatura da energia. Ao mesmo
tempo os grupos económicos que dominam o sector acumulam e retiram do País lucros milionários.
Os recentes desenvolvimentos da situação internacional, com a intensificação da guerra na Ucrânia e a
aplicação de sanções com impactos de carácter global, colocam mais uma vez em evidência a necessidade de
inverter a política que tem sido seguida pelos sucessivos governos e, para tal, exige-se assegurar uma política
que liberte o País da dependência externa, também no sector da energia. O aumento do custo de vida, que já
se sentia antes da intensificação da guerra e da aplicação de sanções, passa em larga medida pelo aumento
dos preços da energia que servem o aproveitamento que os grupos económicos têm feito da atual situação e
que pesa sobre a vida dos trabalhadores e a atividade das MPME. As medidas até agora adotadas e anunciadas
são limitadas, insuficientes e incapazes de dar passos em sentido inverso. É necessário adotar um conjunto
alargado de medidas que aumentem o poder de compra das famílias e retirem o garrote que se aperta a centenas
de MPME.
A Assembleia da República pode decidir, sem submeter decisões soberanas sobre um código fiscal
português a um qualquer Comité de IVA, que ninguém elegeu, a redução do IVA da energia elétrica e do gás.
Esta é uma medida da mais elementar justiça social, de reposição de rendimentos, de estímulo ao
desenvolvimento económico nacional.
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Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA.
Artigo 2.º
Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
As verbas 2.12 e 2.16 da lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«2.12 –Eletricidade.
[…]
2.16 – Gás natural.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 – É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.36, com a seguinte redação:
«2.36 – Gás propano, butano, e suas misturas, engarrafado ou canalizado.»
Artigo 4. º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro.
Artigo 5. º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 31 de março de 2022.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — João Dias —
Diana Ferreira.
———
PROJETO DE LEI N.º 18/XV/1.ª
FIXA UM PREÇO DE REFERÊNCIA PARA COMBATER A ESPECULAÇÃO E REDUZIR OS PREÇOS
DOS COMBUSTÍVEIS E DO GPL
Exposição de motivos
Os recentes aumentos do preço dos combustíveis assumem um carácter especulativo, servindo para
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aumentar os lucros milionários das grandes petrolíferas, que se aproveitaram e aproveitam da pandemia e da
situação de instabilidade internacional.
As medidas entretanto apresentadas pelo Governo são insuficientes, quer porque, do ponto de vista fiscal,
ficam aquém da resposta necessária, quer porque sem regular os preços, nada garante que qualquer alívio fiscal
não seja total ou parcialmente absorvido pelas petrolíferas, limitando os efeitos reais no preço que é pago pelos
consumidores e colocando as receitas fiscais a financiar os lucros dessas mesmas empresas.
O problema dos preços tem de ser abordado em três componentes: a cotação internacional, as margens e a
fiscalidade.
Com este projeto de lei, a que se juntam outras iniciativas que abordam a componente fiscal, o PCP propõe
medidas que ponham em causa a forma como as cotações e as margens são utilizadas para permitir a
especulação de preços, à custa dos consumidores portugueses.
O atual modelo de formação de preços é profundamente especulativo, uma vez que é baseado nos índices
Platts da Praça de Roterdão, um índice construído por uma consultora privada, a partir da informação dada pelas
próprias petrolíferas, sem qualquer escrutínio, e que determina o atual preço de referência. Aliás, a própria ENSE
refere, no site onde publica os preços de referência1, que o elemento «Cotação» presente na fórmula de cálculo
decorre das «cotações internacionais da Argus», ou seja, de índices calculados por uma entidade privada sem
escrutínio público.
É este sistema de cotações especulativo que faz com que os preços dos combustíveis, suportados pelos
consumidores, subam no momento em que aumentam as cotações, apesar de os combustíveis terem sido
refinados meses antes a partir de petróleo comprado a preços muito inferiores.
É também este mecanismo que faz com que, quando as cotações baixam, essa redução não se reflita na
mesma proporção no preço que é pago pelos consumidores, aumentando mais uma vez as margens apropriadas
pelas grandes petrolíferas. A própria ENSE assinalou esse facto, relativamente aos anos de 2020 e 2021,
referindo que as margens das petrolíferas foram em média superiores às de 2019, atingindo o máximo do
período analisado, e que é a margem bruta que explica o aumento que então se verificava, e que, entretanto,
se agravou.2
O problema da atual fórmula de cálculo dos preços de referência é que, uma vez que tem como base a
cotação internacional, cuja fonte são os índices Platts/Argus, não refletem a margem real que é obtida na
atividade de refinação, se considerada a margem que incide sobre o preço real de aquisição do barril de petróleo.
Com esta iniciativa, o PCP pretende que seja criado um preço de referência que tenha por base o preço real
médio de aquisição do barril de petróleo que é refinado, em vez de se basear em cotações especulativas,
baseadas nos índices Platts. Pretende-se ainda eliminar a componente «Frete», correspondente a um
inexistente (ou fictício) transporte do produto petrolífero de Roterdão para Lisboa, incorporando na «margem
não-especulativa» os custos de transporte reais.
A partir dessa base, consubstanciada num preço de referência real e não-especulativo, a presente iniciativa
prevê que seja aplicada uma margem definida com base em critérios técnicos e económicos que incorporem os
custos operacionais da refinação, incluindo os custos efetivos com o transporte do petróleo, e que garantam a
remuneração regulada num nível económico-financeiro adequado.
Propõe-se que, a partir da eliminação das componentes especulativas do preço de referência e das margens,
seja estabelecida uma margem bruta máxima, exercendo obrigatoriamente e permanentemente a possibilidade
criada pela Lei n.º 69-A/2021, de 21 de outubro, no que diz respeito à atividade de refinação (mantendo a
possibilidade de intervenção nas outras margens que contribuem para o apuramento do preço final).
Cria-se ainda a possibilidade de estabelecimento de preços máximos, com vista a assegurar que a margem
bruta de refinação máxima e a eventual intervenção (já atualmente prevista) sobre outras margens se reflita
obrigatoriamente no preço final pago pelos consumidores.
Por fim, propõe-se a criação de uma contribuição extraordinária que incida sobre o acréscimo de lucro das
grandes petrolíferas resultante dos mecanismos especulativos de formação de preços e das margens
especulativas. O resultado dessa contribuição é totalmente dirigido a uma redução do preço dos combustíveis,
devolvendo-se aos consumidores a receita fiscal resultante dessa contribuição, em sede de ISP.
Considerando que o lucro da Galp foi de 457 milhões de euros em 2021, e tendo em conta a informação da
1 https://www.ense-epe.pt/precos-de-referencia/ 2 ENSE, Comunicado de Imprensa de 14 de julho de 2021.
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ENSE de que foram as margens que explicaram o aumento de preços, é da mais elementar justiça que esse
sobre ganho, obtido num período de enormes dificuldades para a maioria dos portugueses e das MPME, seja
devolvido aos consumidores, através de um mecanismo como o que o PCP apresenta.
Com esta iniciativa, o PCP pretende responder à situação urgente de aumento de preços, reafirmando que
a solução para o sector da energia passa pelo seu controlo público, colocando este sector estratégico ao serviço
do desenvolvimento do País.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Fixa um preço de referência e estabelece os critérios para a fixação de margens brutas de refinação
máximas nos combustíveis simples e no GPL;
b) procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;
c) cria a possibilidade de fixação de preços máximos dos combustíveis simples e GPL;
d) cria uma contribuição extraordinária sobre os ganhos especulativos nas margens brutas de refinação, a
vigorar para os anos económicos de 2020, 2021 e 2022.
Artigo 2.º
Preço de Referência
1 – A ENSE define um preço de referência, relativamente à gasolina IO95, ao gasóleo rodoviário, ao GPL
butano, ao GPL propano e ao GPL auto, tendo como base o preço real médio de aquisição do barril de petróleo
que é objeto de refinação, acrescido de uma margem não-especulativa, definida com base em critérios técnicos
e económicos que incorporem os custos operacionais da refinação, incluindo os custos efetivos com o transporte
do petróleo, e que garantam a remuneração regulada num nível económico-financeiro adequado.
2 – Para a definição do preço de referência é eliminada a componente «Frete».
3 – As fórmulas de cálculo dos preços de referência referidos no número 1 são as seguintes:
a) Preço de referência da gasolina IO95: [(Preço real + margem não especulativa) + (preço do biocombustível
substituto da gasolina – cotação) × % incorporação de biocombustível + descarga e armazenagem + reservas
Estratégicas + ISP]×(1+IVA);
b) preço de referência do gasóleo rodoviário: [(Preço real + margem não especulativa) + (preço do mix dos
biocombustíveis substitutos do gasóleo – cotação) × % incorporação de biocombustível + descarga e
armazenagem + reservas estratégicas + ISP] × (1+IVA);
c) preço de referência do GPL butano: [(Preço real + margem não especulativa) + descarga e armazenagem
+ reservas estratégicas + enchimento + ISP] × (1+IVA);
d) Preço de referência do GPL propano: [(Preço real + margem não especulativa) + descarga e
armazenagem + reservas estratégicas + enchimento + ISP] × (1+IVA);
e) Preço de referência do GPL auto: [(Preço real + margem não especulativa) + descarga e armazenagem
+ reservas estratégicas + ISP)] × (1+IVA).
Artigo 3.º
Exercício da possibilidade de fixação de margens máximas e aplicação do preço de referência
A possibilidade de fixação de margens máximas prevista no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/2006,
de 15 de fevereiro, é obrigatoriamente exercida no que diz respeito às margens brutas de refinação, sendo
aplicado o preço de referência definido nos termos do artigo 2.º
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Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro
Os artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Independentemente da declaração de situação de crise energética prevista nos números anteriores, por
razões de interesse público e por forma a assegurar o regular funcionamento do mercado e a proteção dos
consumidores, podem ser fixadas, excecionalmente, margens máximas em qualquer uma das componentes
comerciais que formam o preço de venda ao público dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado.
4 – […].
5 –As margens máximas a que se referem os números anteriores devem ser limitadas no tempo, salvo o
disposto no número seguinte.
6 – [Novo] No que diz respeito às atividades de refinação, as margens máximas referidas no n.º 3 são fixadas
de forma permanente, tendo por base o preço real médio de aquisição do barril de petróleo que é objeto de
refinação, acrescido de uma margem não-especulativa, definida com base em critérios técnicos e económicos
que incorporem os custos operacionais da refinação, incluindo os custos efetivos com o transporte do petróleo,
e que garantam a remuneração regulada num nível económico-financeiro adequado.
Artigo 10.º
[…]
Sem prejuízo das regras de concorrência e das obrigações de serviço público, bem como do
estabelecimento de margens máximas na atividade de refinação, os preços a praticar integram-se no regime
de preços livres.»
Artigo 5.º
Possibilidade de fixação de preços máximos
1 – O estabelecimento de margens brutas máximas na atividade de refinação, ao abrigo da presente lei, bem
como a eventual fixação de margens máximas nas restantes componentes comerciais que formam o preço de
venda ao público dos combustíveis simples ou do GPL, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º
31/2006, de 15 de fevereiro, são obrigatoriamente refletidas no preço final de venda ao público.
2 – Para assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, podem ser fixados preços máximos de
venda ao público.
3 – As eventuais medidas de fixação de margens máximas, assim como de preços máximos de venda ao
público são comunicadas aos operadores económicos e aos consumidores individuais até às 20 horas de cada
sexta-feira através da publicação de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, e entram
em vigor às 0 horas de cada segunda-feira.
Artigo 6.º
Obrigações acessórias
Os intervenientes no Sistema Petrolífero Nacional que exercem atividades de refinação, ainda que as
exerçam fora do país, são obrigados a reportar semanalmente à ENSE o preço real médio de aquisição do barril
de petróleo que é objeto de refinação, através de um instrumento automático criado pela ENSE.
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Artigo 7.º
Contribuição extraordinária sobre os ganhos especulativos nas margens de refinação
1 – É criada uma contribuição extraordinária sobre os ganhos especulativos nas margens de refinação,
adiante designada por contribuição, aplicável aos anos económicos de 2021 e 2022, considerando as
consequências da situação pandémica e da situação de instabilidade internacional.
2 – O valor da contribuição é aferido em função do acréscimo de resultado líquido resultante da diferença
entre as margens de refinação obtidas nos anos de aplicação da contribuição e a margem que resulta da
aplicação do preço de referência estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei, sendo aplicada uma taxa de
35%.
3 – Ficam sujeitos à contribuição todos os intervenientes no Sistema Petrolífero Nacional que exercem as
atividades de refinação, ainda que a exerçam fora do País.
4 – Os acréscimos de lucro em cada ano, relativamente ao ano anterior, das entidades sujeitas à
Contribuição, são sujeitos a uma retenção na fonte, em sede de IRC, de 35%, até que estejam definidos os
critérios para o estabelecimento do preço de referência, estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei, desde
que os lucros das mesmas sejam superiores a 25 milhões de euros.
5 – O acerto de contas relativo à retenção na fonte prevista no número anterior é realizado assim que for
definido o preço de referência estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da presente Lei.
6 – A receita obtida com a contribuição é consignada à redução do preço final pago pelos consumidores de
combustíveis simples e de GPL engarrafado, através de um mecanismo que faça repercutir automaticamente o
acréscimo de receita fiscal resultante da contribuição, numa redução correspondente do ISP.
7 – O valor da contribuição não pode ser repercutido no preço final de venda aos consumidores.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 31 de março de 2022.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — João Dias — Diana Ferreira —
Jerónimo de Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 19/XV/1.ª
ALARGA O ACESSO À TARIFA REGULADA DE ELETRICIDADE E ELIMINA O SEU CARÁCTER
TRANSITÓRIO
Exposição de motivos
Tendo sido prolongada a vigência da tarifa de venda a clientes finais (TVCF), permitindo a transição para
esta tarifa regulada a consumidores que, estando no mercado liberalizado, o desejem, mantém-se o
impedimento injustificado de celebrar novos contratos (de raiz) em tarifa regulada (TVCF).
Portugal tem faturas energéticas das mais elevadas da Europa, designadamente quanto à eletricidade, em
resultado da segmentação e privatização das empresas estratégicas de produção, transporte e distribuição, da
liberalização artificial, da existência de um mercado grossista anacrónico, de uma atuação regulatória
insuficiente e, ainda, em função das rendas excessivas repercutidas nas tarifas reguladas através dos CIEG,
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além da precificação fiscal e mercantilização do carbono. A tudo isto, acresce a aplicação da taxa de IVA de
23%, que os governos minoritários do PS recusaram repor na taxa reduzida de 6%, proposta diversas vezes
pelo PCP.
São décadas de política de direita protagonizada por PS, PSD e CDS que se refletem nas tarifas e nos
preços.
Neste contexto, a existência de tarifas reguladas de eletricidade, imprescindíveis e incontornáveis devido ao
caracter monopolista do sector, tem também contribuído para garantir, embora de forma insuficiente, o
indispensável controlo sobre os preços da eletricidade.
As diversas tarifas reguladas intermédias, estimadas, aprovadas e publicadas pela ERSE, refletem-se
sempre, embora por diversas vias, no preço pago pelos consumidores, tanto os abrangidos pela TVCF-tarifa de
venda a consumidores finais (mercado regulado), como pelos que estão no Mercado Liberalizado. No caso dos
consumidores que se encontram no mercado regulado, a TVCF incorpora também a tarifa de energia e a tarifa
de comercialização, ambas reguladas.
A existência da TVCF não se justifica apenas, ou no fundamental, pelos consumidores finais
economicamente vulneráveis porque, para esses, existe a tarifa social. De facto, a TVCF praticada em
referencial regulado é uma importante referência de contenção num mercado liberalizado onde a condição
oligopolista é muito notória, e, portanto, onde se impõe a sua existência para evitar o comandado hegemónico
por parte dos grandes grupos económicos. Foi-lhe, num determinado contexto, atribuída.
Embora tenha sido considerado como instrumento regulatório transitório, a experiência real vivenciada nos
mercados energéticos vem indicando a necessidade de o tornar perene, sendo esse o objetivo central da
presente proposta. De forma coerente e complementar é necessário vir a permitir a celebração de novos
contratos em mercado regulado (TVCF), bem como a eliminação dos injustificados fatores de agravamento
artificiais da TVCF, que têm como finalidade forçar a adesão dos consumidores ao mercado liberalizado. Com
estas medidas, pretende-se eliminar fatores não equitativos que, onerando ainda mais a TVCF têm, também,
um impacto negativo nos preços praticados no mercado liberalizado.
O PCP reapresenta estas medidas, para que se possa fazer frente, de forma eficaz, aos aumentos
frequentes, descontrolados e inflacionados por fatores muitas vezes pouco transparentes, que estão a trazer
crescentes dificuldades às famílias e às empresas em geral, e, em particular, às micro, pequenas e médias
empresas.
Perante a necessidade de fazer baixar o enorme custo com a energia elétrica suportado pelos consumidores
domésticos (famílias) e pelas empresas, muito em particular as micro, pequenas e médias, impõe-se estas e
outras medidas urgentes.
Os recentes desenvolvimentos da situação internacional, com a intensificação da guerra na Ucrânia e a
aplicação de sanções com impactos de carácter global, colocam mais uma vez em evidência a necessidade de
inverter a política seguida durante décadas no sector da energia. O aumento do custo de vida, que já se sentia
antes desta nova situação, passa em larga medida por aumentos de índole especulativa que servem interesses
injustificados de agentes económicos.
As medidas até agora adotadas e anunciadas pelo Governo são limitadas, insuficientes e incapazes de
inverter esta situação muito negativa. É, por isso, necessário adotar um conjunto alargado e estruturante de
medidas que aumentem o poder de compra das famílias e retirem o garrote que se aperta a milhares de MPME.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, no sentido de permitir a
celebração de novos contratos de eletricidade com tarifa regulada e de eliminar o fator de agravamento sobre a
tarifa regulada.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
Os artigos 138.º, 140.º, 182.º, 186.º e 289.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 138.º
(Atividade de comercializador de último recurso)
1 – A atividade de comercializador de último recurso consiste na prestação de serviço público universal de
fornecimento de eletricidade a clientes abastecidos em BT normal, com potências contratadas iguais ou
inferiores a 41,4 kVA.
2 – Podem ser celebrados com o comercializador de último recurso novos contratos de venda de eletricidade
a clientes finais com consumos em BTN com aplicação das tarifas reguladas de venda de eletricidade.
3 – [Anterior n.º 2.]
4 – [Anterior n.º 3.]
[…]
Artigo 140.º
(Direitos e deveres do comercializador de último recurso)
1 – […].
2 – […].
3 – […].
a) Prestar o serviço público universal de fornecimento de eletricidade;
b) […];
c) Assegurar o fornecimento de eletricidade em locais onde não exista oferta dos comercializadores de
eletricidade em regime de mercado.
[…]
4 – Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, o Comercializador de último recurso
aplica o estipulado quanto às tarifas reguladas.
[…]
Artigo 182.º
(Direito à informação)
1 – […]
i) As condições de acesso e transição para contratos de venda de eletricidade a clientes finais nos termos
do artigo 138.º
[…]
Artigo 186.º
(Direito à informação)
1 – […]
a) […];
b) Ao fornecimento de eletricidade pelo Comercializador de último recurso mediante tarifa definida pela
ERSE, caso o pretendam.
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[…]
Artigo 289.º
(Extinção das tarifas transitórias de venda a clientes finais)
[Eliminar.]»
Artigo 3.º
Salvaguarda dos preços da energia
1 – Até 31 de maio de 2022, o Governo apura, a partir dos elementos referidos no número seguinte, medidas
de controlo do sector elétrico, de transparência relativamente ao mercado grossista e de salvaguarda dos preços
da eletricidade, tendo em conta a situação económica e social que o País enfrenta.
2 – Em articulação com a ERSE, são identificados:
a) Os ganhos resultantes da adesão por eletroprodutores eólicos ao regime remuneratório;
b) Os ganhos resultantes da metodologia marginalista usada na oferta, no mercado grossista, que determina
que o preço final diário seja o da última unidade entrada na rede, independentemente de a maior parte da
eletricidade admitida na rede corresponder a produções com custos de muito inferiores;
c) Relativamente às centrais hidroelétricas, os ganhos injustificados em mercado grossista relacionados com
custos do CO2 que estas não emitem.
3 – As medidas e os elementos identificados nos números anteriores são reportados à Assembleia da
República.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 31 de março de 2022.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Diana Ferreira
— João Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 20/XV/1.ª
ELIMINA O CHAMADO «ADICIONAL AO ISP» E A DUPLA TRIBUTAÇÃO DOS COMBUSTÍVEIS (IVA
SOBRE ISP)
Exposição de motivos
Os recentes aumentos do preço dos combustíveis assumem um carácter especulativo, servindo para
aumentar os lucros milionários das grandes petrolíferas, que se aproveitaram e se aproveitam da pandemia e
da situação de instabilidade internacional.
As medidas entretanto apresentadas pelo Governo são insuficientes, quer porque, do ponto de vista fiscal,
ficam aquém da resposta necessária, quer porque sem regular os preços, nada garante que qualquer alívio fiscal
não seja total ou parcialmente absorvido pelas petrolíferas, limitando os efeitos reais no preço que é pago pelos
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consumidores e colocando as receitas fiscais a financiar os lucros das petrolíferas.
O problema dos preços tem de ser abordado em três componentes: a cotação internacional, as margens e a
fiscalidade.
Com este projeto de lei, a que se juntam outras iniciativas que abordam a componente das cotações e das
margens, o PCP propõe medidas fiscais que contribuam para a redução do preço dos combustíveis.
É inegável que a fiscalidade sobre os combustíveis representa um enorme peso sobre os consumidores
portugueses.
Com a presente iniciativa, o PCP propõe:
1) o fim do chamado «adicional ao ISP» criado por portaria do Governo em 2016
A justificação então apresentada pelo Governo, de que era necessário um aumento temporário do ISP para
manter os níveis de receita fiscal numa altura de baixa do preço dos combustíveis, manifestamente não se
adequa à situação atual. O PCP há muito que defende o fim deste aumento, comumente referido como
«adicional ao ISP», apresentando essa proposta e votando propostas de outros partidos nesse sentido. No
contexto atual, em que a justificação para aquele aumento está completamente ultrapassada, o PCP defende o
fim deste aumento e a repristinação dos valores de ISP anteriores a 2016, atualizando apenas o valor da taxa
unitária à inflação.
2) o fim da dupla tributação do ISP em sede de IVA
Não é aceitável que o IVA incida sobre o combustível mais o ISP. Urge corrigir a circunstância de haver um
«imposto que paga imposto», ainda por cima com o elevado peso que tem no preço final pago pelos
consumidores.
Se é verdade que esta situação se aplica a outros impostos especiais de consumo (o que deve ser revisitado),
é preciso ter em conta o peso muito significativo que o ISP (e o IVA que sobre ele incide) tem no preço final dos
combustíveis.
Para pôr fim a esta dupla tributação, o PCP propõe nesta iniciativa a criação de um mecanismo que devolva,
em sede de ISP, o valor correspondente à parte do IVA que incide sobre o próprio ISP. Com este mecanismo,
garante-se a devolução do valor que resulta da dupla tributação, sem alterar por enquanto o código do IVA.
A título de exemplo, estando atualmente o ISP da gasolina a 0,63126 €/litro, significa que o IVA que incide
sobre o próprio ISP corresponde a 23% × 0,63126€/litro, ou seja, 0,1452 €/litro. Com o mecanismo proposto, o
valor do ISP seria reduzido em 0,63126 € × 0,187 = 0,1181€/litro, o que corresponde a uma redução fiscal de
0,1181 €/litro × 1,23 (por aplicação do IVA), ou seja, de 0,1452 €/litro, ou seja, ao valor da dupla tributação.
Como este exemplo mostra, a aplicação deste mecanismo levaria a uma redução imediata do preço pago
pelos consumidores em 14,5 cêntimos por litro de gasolina; fazendo o mesmo cálculo para o valor atual do
ISP que incide sobre o gasóleo, a redução do preço por litro seria de 10,7 cêntimos por litro no gasóleo1.
Com esta iniciativa, o PCP pretende responder à situação urgente de aumento de preços, reafirmando que
a solução para o sector da energia passa pelo seu controlo público, colocando este sector estratégico ao serviço
do desenvolvimento do País.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) cria o mecanismo automático para a eliminação da dupla tributação dos combustíveis;
1 Cálculo do valor do ISP ao dia de 30/03/2022.
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b) Elimina o aumento das taxas unitárias do ISP estabelecido por portaria de 2016.
Artigo 2.º
Mecanismo Automático para a Eliminação da Dupla Tributação dos Combustíveis
1 – O Governo cria, por portaria, um mecanismo automático para a eliminação da dupla tributação dos
combustíveis, que revê e fixa os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e
energéticos (ISP) por forma a devolver, em sede de ISP, a totalidade da receita de IVA que incide sobre o ISP.
2 – Até à criação do mecanismo referido no número anterior, o Governo utiliza o mecanismo criado pela
Portaria n.º 11-A/2022, de 11 de março, alterando os valores das taxas unitárias de imposto no sentido de
assegurar a devolução prevista no número anterior.
3 – Para efeito dos números anteriores, o valor da taxa unitária do ISP relativo a cada um dos produtos
referidos no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, é reduzido na proporção de [valor do ISP]
× 0,187.
Artigo 3.º
Eliminação do aumento das taxas unitárias do ISP
1 – São eliminados os aumentos do valor das taxas unitárias do ISP aplicáveis no continente à gasolina sem
chumbo, ao gasóleo rodoviário previstos pelas Portarias n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro, n.º 136-A/2016, de
12 de maio, n.º 291A/2016, de 16 de novembro de 2016, n.º 345-C/2016, de 30 de dezembro de 2016, Portaria
n.º 385-I/2017, de 29 de dezembro, e Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro.
2 – Para os efeitos do número anterior, o Governo publica por portaria, no prazo de 7 dias após a entrada
em vigor da presente Lei, os valores das taxas unitárias ISP, repondo os valores previstos nos n.os 1.º e 2.º da
Portaria n.º 16-C/2008, de 9 de janeiro, atualizados à taxa de inflação, por substituição da Portaria n.º 301-
A/2018, de 23 de novembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 31 de março de 2022.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa
— João Dias.
———
PROJETO DE LEI N.º 21/XV/1.ª
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 38/2018, DE 7 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O
DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO E EXPRESSÃO DE GÉNERO E O
DIREITO À PROTEÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS DE CADA PESSOA, E À APROVAÇÃO DA
RESPETIVA REGULAMENTAÇÃO
Exposição de motivos
A Lei n.º 7/2011, de 15 de março, deu um passo histórico ao nível do direito à autodeterminação da identidade
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de género, ao prever o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil. Não obstante ter
sido, à época, considerada uma das leis mais avançadas a nível mundial, a sua aplicação prática não tardou a
que se levasse à identificação de fragilidades e incongruências por parte de quem tomou contacto com este
procedimento. Nessa ocasião, revelaram-se evidentes as situações de estigmatização e discriminação das
pessoas transgénero devido à excessiva burocratização deste processo, que continuaram a dificultar e até
mesmo impossibilitar esta transição, colocando em causa a finalidade do próprio diploma.
Ao abrigo do modelo aprovado pela Lei n.º 7/2011, de 15 de março, para se proceder à alteração da
identidade de género no documento de identificação era necessário, para além da apresentação de outros
documentos, um relatório que comprovasse o diagnóstico de perturbação de identidade de género, também
designada como transexualidade, elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica em
estabelecimento de saúde público ou privado, nacional ou estrangeiro, cujo relatório devia ser subscrito pelo
menos por um médico e um psicólogo. Acontece que a restrição da maioridade e o requisito do diagnóstico de
«perturbação de identidade de género» criaram as principais dificuldades no acesso e na concretização deste
procedimento: por um lado, tenderam a atrasar processos de transição social já em curso em crianças,
adolescentes ou adultos, com os inerentes desafios pessoais e sociais. Por outro, faziam com que o processo
ficasse dependente da avaliação de terceiros, o que criou barreiras desnecessárias a uma decisão individual e
consciente de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil, colocando em causa a finalidade do próprio
diploma e continuando a contribuir para a estigmatização e para a discriminação das pessoas transgénero, já
que não garantiam a sua autodeterminação, retirando-lhes a capacidade e o direito de decisão.
Os resultados de um estudo, promovido pelo ISCTE – Instituto Universitário de Lisboa, em parceria com a
Associação ILGA Portugal e a LLH – The Norwegian LGBT Association, revelaram uma diversidade de práticas
clínicas, em que certos profissionais faziam depender o reconhecimento legal do género de critérios que se
estendiam para além do diagnóstico – de uma segunda avaliação independente –, pelo que existiam situações
em que uma pessoa trans só conseguia obter este relatório ao fim de três anos.
Várias entidades por todo o País, incluindo a API – Ação pela Identidade, ou a AMPLOS Bring Out –
Associação de Mães e Pais pela Liberdade de Orientação Sexual e Identidade de Género, reivindicaram a
criação de nova legislação que removesse a obrigatoriedade de apresentação destes diagnósticos e que
afastasse a esfera clínica da legal, dando prioridade à autodeterminação de género no procedimento de
mudança de sexo e de nome próprio no registo civil, tornando-a assim individual e independente de relatórios
médicos e/ou de eventuais processos clínicos que venham ou não a surgir na vida destas pessoas, dando ainda
ênfase à necessidade de alargar a possibilidade de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil a
menores.
Também na Europa se verificaram estas conclusões e reivindicações em relação ao aperfeiçoamento da
legislação neste âmbito. Em 2015, o Conselho da Europa apelou ao fim da exigência de um diagnóstico de
saúde mental enquanto procedimento legal necessário para o reconhecimento jurídico da identidade de género
e, por todo o mundo, as legislações mais recentes referentes a esta matéria excluem a necessidade deste
diagnóstico, nomeadamente as da Argentina (2011), Malta (2015), Noruega (2016).
Apesar das fragilidades e insuficiências detetadas, ao conceder o direito à autodeterminação de género por
via da implementação da Lei n.º 7/2011, de 15 de março, o Estado quebrou impedimentos e oposições criadas
após a implementação deste mesmo diploma, contribuindo também aqui para eliminar discriminações e para
assegurar o pleno usufruto da cidadania a todas/os as/os cidadãs/ãos, independentemente da sua identidade
de género.
Ora, neste sentido, em 2016, com o intuito de assegurar o direito à autodeterminação de género e
considerando a premência de medidas que garantam o respeito pela autodeterminação e a autonomia das
pessoas transgénero, o PAN apresentou o Projeto de Lei n.º 317/XIII/2.ª, que visava a eliminação da
obrigatoriedade da entrega do relatório que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género
nas conservatórias do registo civil e atribuindo a legitimidade a menores, acompanhados pelos seus
representantes legais ou pelo Ministério Público, para requerer judicialmente a alteração do registo. A verdade
é que, um gesto tão banal para muitos cidadãos, como seja a apresentação do documento de identificação
continua a ter, em Portugal, uma forte implicação negativa na vida de inúmeras pessoas, cuja identidade de
género difere do sexo atribuído à nascença e que, por esse motivo, se vêm estigmatizadas no acesso a cuidados
de saúde, assim como a bens e serviços, educação e habitação. E enquanto partido de causas assente na não-
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violência e na não-discriminação, o PAN entendeu que esta foi mais uma alteração necessária e prioritária para
combater e eliminar todas as formas de discriminação.
Apesar de a iniciativa do PAN ter feito parte de um texto de substituição em conjunto com iniciativas do
Governo e do Bloco de Esquerda (BE), que foi aprovada apenas com os votos contra de PSD e CDS-PP, dando
origem ao Decreto n.º 203/XIII, que, em 2018, este foi vetado pelo Sr. Presidente da República que recomendou
à Assembleia da República que ponderasse a existência de um relatório médico para menores de 18 anos. Ou
seja, deste modo reconhecia a autodeterminação para pessoas maiores de idade, o que só por si já constituiu
um importante avanço. No entanto, na ocasião e apesar de considerar que o veto presidencial abria a porta a
alguns avanços, o PAN considerou que existiam condições para continuar a separar a esfera clínica da legal
também no caso das pessoas trans menores de 18 anos, como foi determinado por meses de trabalho e
audições parlamentares, nas quais pessoas trans, especialistas, ativistas e Organizações Não-Governamentais
nacionais e internacionais da área dos Direitos Humanos alertaram para a importância destas alterações.
Para fazer face às objeções apresentadas pelo Sr. Presidente da República, o PAN apresentou em conjunto
com o PS e o BE uma proposta de emenda ao n.º 2 do artigo 7.º do Decreto n.º 203/XIII, aprovada apenas com
os votos contra de PSD e CDS-PP, e que acabou por dar origem à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto. Este diploma
constituiu um importante avanço no âmbito do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão
de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa.
Posteriormente, vieram, em 2019, não conformados com a expressão democrática da vontade maioritária da
Assembleia da República, 85 Deputadas e Deputados do PSD e do CDS-PP, através do Processo n.º 792/2019,
apresentar um pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade aos n.os 1 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º
38/2018, de 7 de agosto, referentes à aplicação de medidas de proteção do direito à autodeterminação de género
em contexto escolar. Este pedido foi amplamente contestado por várias entidades e associações, tais como a
ILGA Portugal, Amplos, Casa Qui, APi – Associação Plano i, Rede ex aequo e Transmissão – Associação Trans
e Não-Binária, que consideraram que o mesmo impedia a promoção dos direitos humanos das pessoas LGBTI
e o combate à discriminação, limitando o desenvolvimento psicossexual e identitário das e dos cidadãos e
fechava os olhos ao bullying e à violência em contexto escolar.
Na sequência deste pedido, o Tribunal Constitucional, por via do Acórdão n.º 474/2021, veio declarar
inconstitucionais as normas relativas à promoção do direito à autodeterminação da identidade de género e
expressão de género no âmbito do sistema educativo, por considerar que consubstanciam uma violação à
reserva de lei parlamentar, mantendo intocadas a garantia do direito à identidade de género e de expressão de
género e a proibição de discriminação no sistema educativo. Assim, o Tribunal Constitucional constatou que
esta matéria se insere no âmbito dos direitos, liberdades e garantias, pelo que o conteúdo constante no referido
diploma não pode ser definido através de despacho ministerial, por se tratar de competência legislativa
reservada da Assembleia da República, declarando a inconstitucionalidade das normas, com fundamento na
violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Face a esta decisão, as associações AMPLOS, Casa Qui, ILGA Portugal, Plano i, Queer Tropical, Rede ex
aequo e TransMissão – Associação Trans e Não-Binária, reagiram, exigindo à Assembleia da República que
cumpra urgentemente a sua obrigação, legislando, de forma a suprimir as objeções apresentadas pelo Tribunal
Constitucional, a garantir a implementação da Estratégia da União Europeia em favor da igualdade das pessoas
LGBTIQ 2020-2025 e da Recomendação CM/Rec (2010)5 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, assim
como de forma a aprofundar a legislação em vigor, de modo a aproveitar todo o trabalho já desenvolvido em
contexto educacional desde a aprovação da lei em 2018.
De facto, a educação e a formação são essenciais na construção do presente e futuro das sociedades. A
educação que se exige hoje tem obrigatoriamente que preparar as crianças e jovens para desafios pessoais,
sociais e ambientais complexos, onde, a par dos conhecimentos e competências, terão de ser desenvolvidas
atitudes de respeito por si, pelos outros e pelas diferenças individuais. Só assim poderemos desenvolver
comunidades inclusivas respeitadoras dos direitos de todos/as.
As crianças discriminam quando os meios em que se inserem se tornam promotores de atitudes de
discriminação. A discriminação baseia-se no medo e no desconhecimento, na falta de debate e informação.
Sendo a escola, um dos principais contextos de vida de crianças e jovens, torna-se fundamental o seu papel no
esclarecimento, sensibilização, debate e desenvolvimento de atitudes de não discriminação, capazes de
respeitar a identidade de cada um/uma e todas as diferenças que nos caracterizam.
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A Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania (ENEC) consubstancia este desiderato, proporcionando
condições para o debate de temas fundamentais à construção de cidadãos/ãs mais informados, mais
conscientes, mais ativos e mais responsáveis.
Juntamente com outros mecanismos como o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, a
autonomia das escolas, a flexibilidade curricular, a educação sexual, a ENEC constitui-se enquanto referencial
de trabalho das escolas no desenvolvimento de competências, conhecimentos e atitudes para o século XXI,
onde não podem ficar alheios os Direitos Humanos, a igualdade de género, os valores da democracia, e o
respeito pela identidade e expressão individuais.
Uma das garantias que a sociedade em geral, e os contextos de vida das crianças e jovens em particular,
tem de assegurar é o direito à autodeterminação da identidade e expressão de género e o direito à proteção das
suas características sexuais.
Neste objetivo de prevenção e combate contra a discriminação, o contexto escolar, tem lugar central na
promoção de cidadania e igualdade, devendo ser desenvolvidas todas as medidas e mecanismos necessários
e eficazes para a sensibilização e capacitação da comunidade educativa nesta área, para a deteção e
intervenção em situações de risco, e para a construção de ambientes escolares livres de qualquer forma de
intolerância, agressão ou discriminação contra a autodeterminação, a expressão de género e as características
sexuais de cada pessoa.
Com o presente projeto de lei o PAN, dando resposta ao apelo de todas estas associações e prosseguindo
a sua ação determinada na defesa do direito à autodeterminação de género em Portugal, pretende ultrapassar
os problemas suscitados pelo Tribunal Constitucional por via de uma primeira alteração da Lei n.º 38/2018, de
7 de agosto, que, cumprindo as exigências do tribunal e por estarmos perante matéria referente a direitos
fundamentais, atribui à Assembleia da República a competência para a regulamentação das medidas que
promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito
à proteção das características sexuais das pessoas em contexto escolar, bem como procede à aprovação de tal
regulamentação – por via da transposição para forma de lei o conteúdo do Despacho n.º 7247/2019.
Aproveitando o ensejo e atendendo aos avanços dados pelo trabalho desenvolvido desde 2018, com a presente
iniciativa o PAN procura ainda assegurar uma melhoria da regulamentação prevista Despacho n.º 7247/2019,
prevendo a obrigatoriedade de as escolas promoverem a adoção de códigos de conduta, aplicáveis ao pessoal
docente e não docente, que promovam práticas conducentes a alcançar o efetivo respeito pela diversidade de
expressão e de identidade de género e a ultrapassar a imposição de estereótipos e comportamentos
discriminatórios, e incentivando o envolvimento das associações e coletivos LGBTQI+ nas ações e programas
de sensibilização e formação nesta matéria.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À primeira alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que estabelece o direito à autodeterminação da
identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa;
b) À aprovação da regulamentação necessária à implementação do disposto no n.º 1, do artigo 12.º da Lei
n.º 38/2018, de 7 de agosto, na redação dada pela presente lei.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto
O artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 12.º
[…]
1 – A Assembleia da República deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis
de ensino e ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género
e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas, nomeadamente através
do desenvolvimento de:
a) Medidas de prevenção e de combate contra a discriminação em função da identidade de género,
expressão de género e das características sexuais;
b) Mecanismos de deteção e intervenção sobre situações de risco que coloquem em perigo o saudável
desenvolvimento de crianças e jovens que manifestem uma identidade de género ou expressão de género que
não se identifica com o sexo atribuído à nascença;
c) Condições para uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das
características sexuais, contra todas as formas de exclusão social e violência dentro do contexto escolar,
assegurando o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e jovens que realizem
transições sociais de identidade e expressão de género;
d) Formação adequada e de natureza contínua dirigida a docentes e demais profissionais do sistema
educativo no âmbito de questões relacionadas com a problemática da identidade de género, expressão de
género e da diversidade das características sexuais de crianças e jovens, tendo em vista a sua inclusão como
processo de integração socioeducativa.
2 – […].
3 – A Assembleia da República aprova a regulamentação necessária à implementação do disposto no n.º 1.»
Artigo 3.º
Regulamentação da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto
É aprovada, no Anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, a regulamentação necessária à
implementação do disposto no n.º 1, do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 31 de março de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
Anexo I
Aprova a regulamentação necessária à implementação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º
38/2018, de 7 de agosto
(a que se refere o artigo 3.º da presente lei)
Artigo 1.º
Objeto
O presente anexo estabelece as medidas administrativas que as escolas devem adotar para efeitos da
implementação do previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que estabelece o direito à
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autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características
sexuais de cada pessoa.
Artigo 2.º
Medidas administrativas
Considerando a necessidade de garantir o exercício do direito das crianças e jovens à autodeterminação da
identidade e expressão de género e do direito à proteção das suas características sexuais, e no respeito pela
singularidade de cada criança e jovem, devem ser adotadas em cada escola medidas que, promovendo a
cidadania e a igualdade, incidam sobre:
a) Prevenção e promoção da não discriminação;
b) Mecanismos de deteção e de intervenção sobre situações de risco;
c) Condições para uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das
características sexuais das crianças e dos jovens;
d) Formação dirigida a docentes e demais profissionais.
Artigo 3.º
Prevenção e promoção da não discriminação
Para efeitos de prevenção e combate contra a discriminação em função da identidade e expressão de género
em meio escolar, as escolas desenvolvem, entre outras, as seguintes medidas:
a) Promover, em articulação com associações e coletivos LGBTQI+, ações de sensibilização e formação
certificada, de natureza contínua, dirigidas às crianças e jovens, alargadas a outros membros da comunidade
escolar, incluindo pais ou encarregados de educação, tendo em vista garantir que a escola seja um espaço de
liberdade e respeito, livre de qualquer pressão, agressão ou discriminação;
b) Estabelecer mecanismos de disponibilização de informação, incluindo o conhecimento de situações de
discriminação, de forma a contribuir para a promoção do respeito pela autonomia, privacidade e
autodeterminação de crianças e jovens que realizem transições sociais de género;
c) Adoção de códigos de conduta, aplicáveis ao pessoal docente e não docente, que promovam práticas
conducentes a alcançar o efetivo respeito pela diversidade de expressão e de identidade de género e a
ultrapassar a imposição de estereótipos e comportamentos discriminatórios.
Artigo 4.º
Mecanismos de deteção e intervenção
1 – As escolas devem definir canais de comunicação e deteção, identificando o responsável ou responsáveis
na escola a quem pode ser comunicada a situação de crianças e jovens que manifestem uma identidade ou
expressão de género que não corresponde à identidade de género à nascença.
2 – A escola, após ter conhecimento da situação prevista no número anterior ou quando a observe em
ambiente escolar, deve, em articulação com os pais, encarregados de educação ou com os representantes
legais, promover a avaliação da situação, com o objetivo de reunir toda a informação e identificar necessidades
organizativas e formas possíveis de atuação, a fim de garantir o bem-estar e o desenvolvimento saudável da
criança ou jovem.
Artigo 5.º
Condições de proteção da identidade de género e de expressão
1 – Tendo em vista assegurar o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e
jovens, que realizem transições sociais de identidade e expressão de género, devem ser conformados os
procedimentos administrativos, procurando:
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a) Estabelecer a aplicação dos procedimentos para mudança nos documentos administrativos de nome e/ou
género autoatribuído, em conformidade com o princípio do respeito pelo livre desenvolvimento da personalidade
da criança ou jovem em processo de transição social de género, conforme a sua identidade autoatribuída;
b) Adequar a documentação de exposição pública e toda a que se dirija a crianças e jovens,
designadamente, registo biográfico, fichas de registo da avaliação, fazendo figurar nessa documentação o nome
adotado, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, garantindo que o
mesmo não apareça de forma diferente da dos restantes alunos e alunas, sem prejuízo de nas bases de dados
se poderem manter, sob confidencialidade, os dados de identidade registados;
c) Garantir que a aplicação dos procedimentos definidos nas alíneas anteriores respeita a vontade expressa
dos pais, encarregados de educação ou representantes legais da criança ou jovem.
2 – No âmbito das medidas conducentes à adoção de práticas não discriminatórias, devem as escolas emitir
orientações no sentido de:
a) Fazer respeitar o direito da criança ou jovem a utilizar o nome autoatribuído em todas as atividades
escolares e extraescolares que se realizem na comunidade escolar, sem prejuízo de assegurar, em todo o caso,
a adequada identificação da pessoa através do seu documento de identificação em situação que o exijam, tais
como o ato de matrícula, exames ou outras situações similares;
b) Promover a construção de ambientes que na realização de atividades diferenciadas por sexo permitam
que se tome em consideração o género autoatribuído, garantindo que as crianças e jovens possam optar por
aquelas com que sentem maior identificação;
c) Ser respeitada a utilização de vestuário no sentido de as crianças e dos jovens poderem escolher de
acordo com a opção com que se identificam, entre outros, nos casos em que existe a obrigação de vestir um
uniforme ou qualquer outra indumentária diferenciada por sexo.
3 – As escolas devem garantir que a criança ou jovem, no exercício dos seus direitos, aceda às casas de
banho e balneários, tendo sempre em consideração a sua vontade expressa e assegurando a sua intimidade e
singularidade.
Artigo 6.º
Formação
As escolas devem promover a organização de ações de formação certificada, de natureza contínua, dirigidas
ao pessoal docente e não docente, em articulação com os centros de formação de associação de escolas
(CFAE) e com as associações e coletivos LGBTQI+, de forma a impulsionar práticas conducentes a alcançar o
efetivo respeito pela diversidade de expressão e de identidade de género, que permitam ultrapassar a imposição
de estereótipos e comportamentos discriminatórios.
Artigo 7.º
Confidencialidade
As escolas devem garantir a confidencialidade dos dados das crianças e jovens em todo o processo.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 9/XV/1.ª
REGIME EXTRAORDINÁRIO DE APOIO AO GASÓLEO COLORIDO E MARCADO POR FORMA A
REPOR O PREÇO PRATICADO EM JANEIRO DE 2021
Exposição de motivos
A promoção e desenvolvimento da produção nacional é vital e inadiável.
A situação crítica por que passam os agricultores portugueses tem-se agravado nos últimos meses, estando
estes confrontados com o aumento exponencial dos custos dos fatores de produção, assente numa lógica
especulativa, o que torna absolutamente incomportáveis os preços das sementes, dos fertilizantes, dos
pesticidas, da alimentação dos animais, das alfaias e máquinas agrícolas, da energia e dos combustíveis.
A subida dos preços tem sido de tal forma que se prevê um aumento dos custos da produção na ordem dos
30 a 50%, face a 2020, fazendo com que nas atuais condições os preços pagos aos agricultores pelos seus
produtos, estejam a ser inferiores aos custos da sua produção.
A situação atual comprova, assim, a necessidade de uma outra política que assuma a defesa da produção
nacional, em particular da produção agrícola e da produção animal, como garante da soberania alimentar
enquanto prioridade nacional.
O gasóleo, principal combustível usado na produção agrícola tem um peso no custo da produção na ordem
dos 20 a 25% dos custos do total dos fatores de produção. O gasóleo colorido ou marcado, mais conhecido
como gasóleo agrícola, foi vendido, em janeiro de 2021, a um preço médio de 84 cêntimos do euro, quando em
março de 2022 esse preço médio ultrapassa já 1,40 €. Ou seja, o preço do gasóleo agrícola num período de um
ano quase duplicou o seu valor, o que associado ao aumento generalizado de todos os outros fatores de
produção, conduz a que muitos agricultores não tenham condições para produzir.
Adicionalmente é também necessário referir que o aumento especulativo do preço dos combustíveis, põe em
causa a capacidade de funcionamento das equipas de sapadores florestais, ou seja, de estas disporem das
verbas necessárias para realizar os trabalhos e tarefas que lhes são acometidas.
Esta situação requer que seja dado acesso a estas equipas aos apoios ao gasóleo, nomeadamente ao
gasóleo colorido e marcado, como forma de assegurar que estes profissionais detém os meios financeiros para
poderem concretizar as ações de limpeza e defesa da floresta contra incêndios.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento e da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo
166.º da Constituição da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia
da República adote a seguinte:
Resolução
Tendo presente a necessidade de concretizar uma política de contenção dos custos dos combustíveis usados
nas atividades agrícolas e florestais, a Assembleia da República, recomenda ao Governo que adote as seguintes
medidas:
1 – Estabeleça um apoio extraordinário ao gasóleo colorido e marcado durante o ano de 2022 para que o
valor pago pelos beneficiários não ultrapasse o valor praticado em janeiro de 2021;
2 – Defina um regime de estabilização do preço do gasóleo colorido e marcado utilizado nos equipamentos
agrícolas e florestais;
3 – Assegure o acesso das equipas de sapadores florestais aos apoios ao gasóleo, nomeadamente ao
gasóleo colorido e marcado, a ser utilizado nos veículos e máquinas destinadas às ações de limpeza e defesa
da floresta contra incêndio;
4 – O regime de estabilização do preço do gasóleo colorido e marcado utilizado nos equipamentos agrícolas
e florestais, a criar, é estabelecido de forma a não permitir a subida do seu preço em proporção superior ao dos
valores pagos à produção.
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Assembleia da República, 31 de março de 2022.
Os Deputados do PCP: João Dias — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa —
Diana Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 10/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PONHA FIM À DISCRIMINAÇÃO DE PESSOAS TRANS NOS
RASTREIOS ONCOLÓGICOS PARA O CANCRO DE MAMA, COLORRETAL E DE COLO DO ÚTERO
Exposição de motivos
O Despacho n.º 8254/2017 estabelece os critérios técnicos para os rastreios oncológicos de base
populacional realizados no Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente no que diz respeito ao recrutamento e
métodos de seleção. Aqui determina-se que, no âmbito do programa de rastreio oncológico para o cancro de
mama, colorretal e de colo do útero, em vigor, existem setores da população que, em função do género e da
idade, são proativamente convidados para realizar estes rastreios.
Desta forma, de acordo com o mencionado Despacho e com a interpretação que lhe é dada pelo Serviço
Nacional de Saúde, no caso do cancro de mama, o consenso inclui a realização de mamografia a cada dois
anos, dos 50 até aos 69 anos de idade. No caso do cancro colorretal, o rastreio inclui o teste de pesquisa de
sangue oculto nas fezes dos 50 aos 74 anos de idade; e no caso do cancro de colo do útero, o rastreio
compreende o teste de citologia cervical em mulheres entre os 20 e os 30 anos e até aos 60 anos de idade.
A gestão destes programas de rastreio é assegurada pelo SiiMA Rastreios, um sistema de informação para
gestão que permite a implementação do circuito funcional do rastreio desde o convite para o exame até ao
tratamento e seguimento, e que, com base na informação constante do Registo Nacional de Utentes, identifica
automaticamente aquela que é a base populacional alvo destes rastreios. Contudo, neste momento este sistema
não possibilita a inserção manual de utentes para a lista de pessoas a serem rastreadas. Por seu turno, o Registo
Nacional de Utentes identifica o género dos utentes em função daquilo que consta nos documentos legais de
identificação de um utente.
Ora, tendo em conta que esta inserção manual não é possível e que a identificação dos utentes inseridos na
população rastreada atende apenas ao género constante da identificação civil, as pessoas trans, que no sistema
estão identificados com um género, mas que possuem órgãos de outro género, não estão a ser incluídas neste
sistema de rastreio e, por isso, não estão a receber convites para nele participarem. Sem prejuízo de estes
utentes poderem por solicitação junto do respetivo profissional de saúde, ou por iniciativa deste, serem
rastreados no âmbito dos meios complementares de diagnóstico, a verdade é que o atual sistema suprime a
proatividade associada ao convite e poderá afastar do rastreio os utentes menos sensibilizados.
Para o PAN, esta discriminação das pessoas trans é inaceitável, uma vez que é violadora do disposto nas
linhas orientadoras da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não-Discriminação 2018-2030, aprovada por
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio, que, no seu plano de ação para o combate à
discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género e características sexuais, prevê
expressamente a necessidade de se garantir a transversalização das questões da orientação sexual, identidade
e expressão de género e características sexuais, nomeadamente no quadro legal.
Com a presente iniciativa, o PAN pretende pôr fim à discriminação de pessoas trans e assegurar a inclusão
de todas as pessoas nos rastreios oncológicos para o cancro de mama, colorretal e de colo do útero,
independentemente do género. Pretende-se, assim, que o SiiMA Rastreios possa incluir um campo que, sendo
apenas acessível para o sistema e não possa ser consultado por quem o consulte, permita o profissional de
saúde que acompanha o utente possa, para efeitos de rastreio, identificar o caso em que um utente tem um
órgão sexual de género diferente do constante na respetiva identificação civil. A solução que apresentamos não
tem qualquer impedimento do ponto de vista tecnológico e salvaguarda o direito à privacidade do utente.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 3
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Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que
tome as diligências necessárias a pôr fim à discriminação de pessoas trans nos rastreios oncológicos para o
cancro de mama, colorretal e de colo do útero, procedendo para o efeito à criação de um novo campo autónomo
no âmbito do SiiMA Rastreios que permita aos profissionais de saúde que acompanham os utentes sinalizar
aqueles que tenham um órgão sexual de género diferente do constante na respetiva identificação civil e que
apenas seja acessível para o sistema.
Assembleia da República, 31 de março de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.