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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

24

e) […];

f) […];

g) […].

2 – […].

3 – […].»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 15.º, 15.º-A, 15.º-B, 15,º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 15.º-H, 15.º-I, 15.º-J,

15.º-K, 15.º-L, 15.º-M, 15.º-N , 15.º-O, 15.º-P, 15.º-Q, 15.º-R e 15.º-S do NRAU (Novo Regime do Arrendamento

Urbano), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

Assembleia da República, 3 de abril de 2022.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Diana Ferreira — João Dias —

Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 26/XV/1.ª

ASSEGURA O DIREITO DE ACOMPANHAMENTO AOS JOVENS INTERNADOS EM

ESTABELECIMENTO DE SAÚDE NO MOMENTO EM QUE PERFAZEM DEZOITO ANOS DE IDADE,

ALTERANDO A LEI N.º 15/2014, DE 21 DE MARÇO

Exposição de motivos

Em Portugal, de acordo com as estimativas da Acreditar – Associação de Pais e Amigos de Crianças com

Cancro, a cada ano são diagnosticados cerca de 400 novos casos de cancro pediátrico, com uma taxa de

sobrevivência de 80%. A dimensão do cancro pediátrico no nosso país exige que se procure olhar para alguns

dos seus problemas.

Um dos principais problemas prende-se com a transição dos serviços pediátricos para os serviços de adultos,

quando um jovem doente oncológico completa 18 anos. Esta é uma mudança com enormes impactos, visto que

se passa de um serviço em que há um sistema totalmente centrado no doente para um serviço em que o

tratamento dado ao doente é mais genérico. Atualmente, esta transição nem sempre garante a adaptação às

necessidades médicas, psicossociais e educacionais destes jovens, nem tampouco assegura o gradualismo e

pré-preparação necessárias para uma mudança com um impacto tão grande ou a devida articulação entre o

oncologista pediátrico e o novo médico que acompanhará o jovem.

O impacto dessas mudanças é particularmente visível, por exemplo, no direito ao acompanhamento no

internamento do doente: até perfazer 18 anos o menor tem direito ao acompanhamento familiar no internamento,

nos termos do disposto no número 5, do artigo 12.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março. Ao perfazer essa idade

esse direito já não lhe é reconhecido, tendo apenas o direito geral de acompanhamento previsto na alínea a),

do n.º 1, do artigo 12.º da mencionada lei. Por este concreto exemplo, verifica-se que o quadro legal aplicável

não garante o gradualismo que uma mudança tão impactante exige, gradualismo esse que, se existe em alguns

casos, se fica a dever à boa vontade de alguns estabelecimentos hospitalares.

Desde a XIV Legislatura que o PAN tem assumido o reforço dos direitos dos doentes com cancro e dos seus

familiares como uma prioridade legislativa, algo bem patente no papel determinante tido (com projetos de lei

próprios e com propostas de alteração) nos processos legislativos que conduziram ao reconhecimento às

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